Detalhe do processo

0011784-75.2024.8.16.0045

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011784-75.2024.8.16.0045 Processo: 0011784-75.2024.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): VAGNER JOSÉ DA SILVA Réu(s): PACAEMBU CONSTRUTORA S.A. SENTENÇA RELATÓRIO VAGNER JOSÉ DA SILVA ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de PACAEMBU CONSTRUTORA S.A. O autor alega que adquiriu imóvel no Residencial Bem Viver Arapongas, construído pela ré. Afirma que, após a entrega das chaves, surgiram diversos vícios construtivos, como ausência de muro de arrimo, infiltrações, mofo, rachaduras e descolamento de piso. Pleiteou a condenação da ré ao pagamento de danos materiais estimados em R$ 20.000,00 e danos morais no mesmo valor. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita. A ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de prévio contato administrativo. No mérito, sustentou a regularidade da obra e a inexistência de comprovação dos danos. Alegou que o lote é patamarizado, sendo desnecessário o muro de arrimo. Refutou o dever de indenizar e requereu a produção de prova pericial. Subsidiariamente, pediu que eventual condenação se limitasse à obrigação de fazer (reparos). O autor apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial. No curso do processo, destaca-se a decisão de mov. 10.1, que concedeu parcialmente a justiça gratuita. O autor interpôs Agravo de Instrumento (nº 0103160-83.2024.8.16.0000), o qual foi provido pelo Tribunal para conceder a gratuidade integral. Em saneador (mov. 30.1), as preliminares foram afastadas, inverteu-se o ônus da prova e deferiu-se a prova pericial. O laudo pericial foi encartado em mov. 79.1, seguido de esclarecimentos da perita em mov. 92.1. As partes apresentaram alegações finais em movs. 101.1 e102.1. FUNDAMENTAÇÃO De início, salienta-se que, em decisão saneadora, foram afastadas as preliminares e questões processuais pendentes, sem insurgência de qualquer das partes Importante, ainda, ressaltar que a presente demanda não diz respeito à cobertura securitária, mas sim à indenização por danos morais e materiais ocasionados por vícios da construção, fundamentada na responsabilidade civil do construtor. Assim, tratando-se de demanda baseada na legislação consumerista, conforme decidido em sede de saneamento, em que há responsabilidade civil solidária dos fornecedores, pode o consumidor optar por ajuizar a demanda em face da construtora ou da seguradora, a depender do fundamento do pedido. No mais, incide no caso as disposições dos artigos 20 e 22 do CDC. Veja-se: Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha. § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Superadas essas premissas, deve ser observado que a decisão saneadora inverteu o ônus da prova, sendo então da parte requerida o ônus de comprovar a (in)veracidade das alegações trazidas aos autos. Para tanto, foi determinada a produção de prova pericial, sendo o elemento central para o deslinde da causa. No laudo pericial de mov. 79.1, a perita judicial concluiu que as anomalias detectadas — trincas, fissuras, infiltrações e eflorescência — surgiram em função da baixa qualidade dos materiais e falhas na execução. Tais conclusões afastam a tese de mau uso ou falta de manutenção por parte do autor. A conduta da ré ao entregar imóvel com defeitos estruturais viola o princípio da boa-fé objetiva e o dever de qualidade-segurança. O nexo de causalidade está devidamente estabelecido pelo laudo técnico, que vinculou diretamente as patologias à execução da obra. Portanto, a ré deve responder pelos danos causados, nos termos dos arts. 618 e 619 do Código Civil e art. 12 do CDC. Dos danos materiais O dano material foi quantificado pela perícia em R$ 5.803,53. Esse valor reflete o custo necessário para a recomposição do imóvel ao estado de habitabilidade e segurança esperado. Não prospera o pedido da ré para conversão em obrigação de fazer, uma vez que a confiança do consumidor na prestação do serviço foi quebrada, sendo legítima a opção pela indenização pecuniária para que o reparo seja executado por profissional de sua escolha. Dos danos morais No que tange aos danos morais pleitados, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm entendido, diuturnamente, que os danos morais suportados por uma pessoa não se confundem com os meros dissabores ou aborrecimentos enfrentados cotidianamente, sob pena de se colocar em descrédito o instituto da responsabilidade civil e o próprio dano moral. A jurisprudência do STJ tem entendido, entretanto, que o descumprimento de contratos que envolvam valores fundamentais protegidos pela CF/88 podem gerar dano moral, inclusive in re ipsa (STJ REsp 850.572/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 17.05.2011 – informativo 473). No caso em tela, a conduta adotada pela requerida, ao permitir a adoção de técnicas inapropriadas e o uso de materiais de qualidade duvidosa, ocasionaram sérios danos à residência do requerido, inclusive estruturais, o que, além de afrontar a avença estabelecida, que previa a entrega de imóvel em plenas condições de habitação, afronta o direito constitucional à moradia (digna), prevista expressamente no artigo 6º, caput, da CF/88. Entendo que esse fato, em si, já seria apto a configurar dano moral indenizável. Nada obstante, a jurisprudência dos Tribunais já vem aceitando a possibilidade de ocorrência de danos morais também em virtude da “perda do tempo do consumidor”, na tentativa de solucionar problemas ocasionados pelo fornecedor, em certas situações. A esse respeito, leciona Leonardo de Medeiros Garcia: “Outra forma interessante de indenização por dano moral que tem sido admitida pela jurisprudência é a indenização pela perda do tempo livre do consumidor. Muitas situações do cotidiano nos trazem a sensação de perda de tempo: o tempo em que ficamos presos’no trânsito; o tempo para cancelar a contratação que não mais nos interessa; o tempo para cancelar a cobrança indevida do cartão de crédito; a espera de atendimento em consultórios médicos etc. A maioria dessas situações, desde que não cause outros danos, deve ser tolerada, uma vez que faz parte da vida em sociedade. Ao contrário, a indenização pela perda do tempo livre trata de situações intoleráveis, em que há desídia e desrespeito aos consumidores, que muitas vezes se veem compelidos a sair de sua rotina e perder o tempo livre para soluciona problemas causados por atos ilícitos ou condutas abusivas dos fornecedores. Tais situações fogem do que usualmente se aceita como normal, em se tratando de espera por parte do consumidor. São aqueles famosos casos de call center e em que se espera durante 30 minutos ou mais, sendo transferido de um atendente para o outro. Nesses casos, percebe-se claramente o desrespeito ao consumidor, que é prontamente atendido quando da contratação, mas, quando busca o atendimento para resolver qualquer impasse, é obrigado, injustificadamente, a perder seu tempo livre.” Veja-se que a conduta da parte requerida que, deliberadamente, optou pelo emprego de materiais de baixa qualidade e técnicas incorretas para a construção do imóvel adquirido pelo autor foi a causa do resultado (danos) comprometendo o direito fundamental à moradia digna. Tal o descaso que os autores se viram obrigados a, como medida de ultima ratio, ajuizar a presente demanda na busca pelo reparo na residência. Para corroborar o entendimento, a Jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE MÁ EXECUÇÃO DAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO PELO RÉU, QUE OCASIONOU ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO NA CAIXA D'ÁGUA DO PRÉDIO E INUNDOU O IMÓVEL DOS AUTORES. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. O CASO CONCRETO NÃO SE TRATA DE VÍCIO APARENTE OU DE FÁCIL CONSTATAÇÃO, MAS SIM DA HIPÓTESE DO ART. 27, DA LEI CONSUMERISTA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS, CONTADOS A PARTIR DO CONHECIMENTO DO DANO E DE SUA AUTORIA. NO MÉRITO, LAUDO PERICIAL ATESTA QUE O ROMPIMENTO DA TUBULAÇÃO NÃO FOI PROVOCADO PELA FALTA DE MANUTENÇÃO, MAS PELA EXECUÇÃO INADEQUADA DO SERVIÇO REALIZADO PELA EMPRESA RÉ. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. CORRETA A SENTENÇA, AO DETERMINAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, BEM COMO O RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS COMPROVADAMENTE EXPERIMENTADOS PELOS AUTORES. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE SE PROLONGOU POR MESES, SEM QUE O VÍCIO TIVESSE SIDO SANADO, OBRIGANDO A PARTE AUTORA AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA, EM DEFESA DE SEU DIREITO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO NO PATAMAR TOTAL DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA AUTOR, QUE SE REVELA COMPATÍVEL COM AS BALIZAS DO MÉTODO BIFÁSICO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 343, DO TJRJ. DESPROVIMENTO AO RECURSO. 1. Rejeição da prejudicial de decadência. O caso concreto não se trata de vício aparente ou de fácil constatação, como preconizado na regra do art. 26, II, do CDC. Em verdade, cuida-se de ação indenizatória por danos por fato do produto/serviço, motivo pelo qual se aplica o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme insculpido no art. 27, da Lei Consumerista; 2. ¿O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.(...)¿ (Artigo 12, caput, do CDC); 3. ¿A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.¿ (Verbete sumular nº 343, TJRJ); 4. In casu, o laudo pericial atesta, sem margem de dúvida, que o rompimento da tubulação não foi provocado pela falta de manutenção, mas pela execução inadequada do serviço realizado pela empresa ré; 5. Evidenciado o vício da construção, atraindo o dever de indenizar da empresa ré, com base na responsabilidade objetiva atrelada à teoria do risco do empreendimento; 6. Correta a sentença, ao determinar o cumprimento da obrigação de fazer, bem como o ressarcimento dos prejuízos comprovadamente experimentados pelos autores, em decorrência do vício de construção apontado pelo expert; 7. Dano moral configurado. Situação que se prolongou por meses, sem que o vício tivesse sido sanado, obrigando a parte autora ao ajuizamento da presente demanda, em defesa de seu direito. Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, que se revela compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem perder de vista o caráter punitivo e pedagógico da sanção, bem como as especificidades do caso concreto. Inexistência de teratologia. Aplicação do enunciado sumular nº 343, desta Egrégia Corte; 8. Manutenção da sentença que se impõe; 9. Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator. (TJ-RJ - APL: 03895272820138190001, Relator: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 27/08/2020, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2020) (grifo nosso). A questão controvertida cinge-se à configuração do dever de indenizar por danos morais em razão da utilização de materiais de baixa qualidade na construção de unidades habitacionais destinadas a famílias de baixa renda, no âmbito de programas sociais de moradia popular. A moradia digna, consagrada no art. 6º da Constituição Federal como direito fundamental social, não se esgota na mera entrega de um teto ao cidadão. Ela exige que a habitação seja segura, habitável e apta a cumprir sua função social, o que pressupõe construção com materiais adequados, técnicas corretas e acabamento compatível com a dignidade da pessoa humana. As famílias de baixa renda que acessam a casa própria por intermédio de programas habitacionais não recebem o imóvel a título de benesse ou favor — trata-se de direito social assegurado constitucionalmente. E, como tal, a prestação deve ser de qualidade. Não é porque o imóvel foi adquirido com subsídio público ou em condições especiais de financiamento que o padrão construtivo pode ser rebaixado ou tolerado aquém do exigível. O direito a uma habitação bem construída, com materiais de qualidade e livre de defeitos, é inerente a todo adquirente, independentemente de sua condição econômica ou da modalidade de aquisição do imóvel. Em verdade, nas hipóteses que envolvem moradias populares o dano moral se revela ainda mais acentuado e grave. Isso porque, para as pessoas simples e de baixa renda, a casa própria não representa mero bem patrimonial: é o coroamento de uma vida inteira de trabalho, sacrifício e esforço. É o sonho acalentado por anos, muitas vezes a primeira conquista material relevante da família. Receber esse imóvel com paredes trincadas, infiltrações, pisos inadequados, portas que não vedam, instalações elétricas precárias ou acabamento grosseiro significa ver convertida em frustração a maior realização de uma existência dedicada ao labor. A construtora, ao optar por materiais de baixa qualidade ou por mão de obra deficiente na edificação de unidades populares, viola frontalmente o dever de qualidade que lhe é inerente (arts. 12 e 18 do CDC), impondo ao adquirente não apenas o dissabor de habitar um imóvel defeituoso, mas a angústia de ter de percorrer intermináveis caminhos administrativos e judiciais para ver reparado o que jamais deveria ter sido entregue aquém do padrão. A desilusão e o sentimento de desprezo pela condição social do consumidor agravam a ofensa, transmutando o que deveria ser motivo de orgulho e segurança em fonte permanente de estresse e decepção. A potencialidade do dano, nesse contexto, é elevada. Não se trata de mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. O adquirente de imóvel popular investiu — muitas vezes com sacrifício de outras necessidades básicas — na realização do sonho da casa própria. O vício construtivo atinge a própria funcionalidade do bem, comprometendo a segurança da família e expondo-a a riscos desnecessários. O sofrimento moral, a ansiedade, a sensação de desamparo e o desgaste emocional decorrentes da necessidade de buscar a regularização do imóvel são inequívocos e merecem reparação. Fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da conduta da construtora, a condição das partes, o caráter pedagógico da medida e o necessário desestímulo a práticas reiteradas de construção civil de baixa qualidade em empreendimentos habitacionais populares. O montante arbitrado mostra-se suficiente para compensar, ainda que simbolicamente, o sofrimento, a desilusão e todo o desgaste experimentado pelo autor na busca da regularização de sua moradia, sem importar enriquecimento sem causa. A compensação, assim, deve dar atendimento ao duplo objetivo de compensar a vítima e afligir, razoavelmente os autores do dano. Além disso, o valor deve ser suficiente tanto para amenizar os reflexos da cobrança indevida por parte da requerida, como também para exercer um caráter pedagógico/educativo e até mesmo punitivo, com a finalidade de evitar a reinserção das práticas abusivas. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré PACAEMBU CONSTRUTORA S.A. ao pagamento de R$ 5.803,53 (cinco mil, oitocentos e três reais e cinquenta e três centavos) a título de danos materiais. O valor deve sofrer a incidência da SELIC desde a data do laudo (28/02/2026); b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais. O montante deve sofrer a incidência da SELIC desde o arbitramento; c) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por vento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PACAEMBU CONSTRUTORA S.A.

Autor VAGNER JOSé DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINA NAVARRO MANEA

OAB: 426571/SP

DÊNIS AUGUSTO RAMOS LOPES

OAB: 102061/PR

CELSO JOSÉ BONIFÁCIO JUNIOR

OAB: 102065/PR

DANIANI RIBEIRO PINTO

OAB: 191126/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011784-75.2024.8.16.0045 Processo: 0011784-75.2024.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): VAGNER JOSÉ DA SILVA Réu(s): PACAEMBU CONSTRUTORA S.A. SENTENÇA RELATÓRIO VAGNER JOSÉ DA SILVA ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de PACAEMBU CONSTRUTORA S.A. O autor alega que adquiriu imóvel no Residencial Bem Viver Arapongas, construído pela ré. Afirma que, após a entrega das chaves, surgiram diversos vícios construtivos, como ausência de muro de arrimo, infiltrações, mofo, rachaduras e descolamento de piso. Pleiteou a condenação da ré ao pagamento de danos materiais estimados em R$ 20.000,00 e danos morais no mesmo valor. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita. A ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de prévio contato administrativo. No mérito, sustentou a regularidade da obra e a inexistência de comprovação dos danos. Alegou que o lote é patamarizado, sendo desnecessário o muro de arrimo. Refutou o dever de indenizar e requereu a produção de prova pericial. Subsidiariamente, pediu que eventual condenação se limitasse à obrigação de fazer (reparos). O autor apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial. No curso do processo, destaca-se a decisão de mov. 10.1, que concedeu parcialmente a justiça gratuita. O autor interpôs Agravo de Instrumento (nº 0103160-83.2024.8.16.0000), o qual foi provido pelo Tribunal para conceder a gratuidade integral. Em saneador (mov. 30.1), as preliminares foram afastadas, inverteu-se o ônus da prova e deferiu-se a prova pericial. O laudo pericial foi encartado em mov. 79.1, seguido de esclarecimentos da perita em mov. 92.1. As partes apresentaram alegações finais em movs. 101.1 e102.1. FUNDAMENTAÇÃO De início, salienta-se que, em decisão saneadora, foram afastadas as preliminares e questões processuais pendentes, sem insurgência de qualquer das partes Importante, ainda, ressaltar que a presente demanda não diz respeito à cobertura securitária, mas sim à indenização por danos morais e materiais ocasionados por vícios da construção, fundamentada na responsabilidade civil do construtor. Assim, tratando-se de demanda baseada na legislação consumerista, conforme decidido em sede de saneamento, em que há responsabilidade civil solidária dos fornecedores, pode o consumidor optar por ajuizar a demanda em face da construtora ou da seguradora, a depender do fundamento do pedido. No mais, incide no caso as disposições dos artigos 20 e 22 do CDC. Veja-se: Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha. § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Superadas essas premissas, deve ser observado que a decisão saneadora inverteu o ônus da prova, sendo então da parte requerida o ônus de comprovar a (in)veracidade das alegações trazidas aos autos. Para tanto, foi determinada a produção de prova pericial, sendo o elemento central para o deslinde da causa. No laudo pericial de mov. 79.1, a perita judicial concluiu que as anomalias detectadas — trincas, fissuras, infiltrações e eflorescência — surgiram em função da baixa qualidade dos materiais e falhas na execução. Tais conclusões afastam a tese de mau uso ou falta de manutenção por parte do autor. A conduta da ré ao entregar imóvel com defeitos estruturais viola o princípio da boa-fé objetiva e o dever de qualidade-segurança. O nexo de causalidade está devidamente estabelecido pelo laudo técnico, que vinculou diretamente as patologias à execução da obra. Portanto, a ré deve responder pelos danos causados, nos termos dos arts. 618 e 619 do Código Civil e art. 12 do CDC. Dos danos materiais O dano material foi quantificado pela perícia em R$ 5.803,53. Esse valor reflete o custo necessário para a recomposição do imóvel ao estado de habitabilidade e segurança esperado. Não prospera o pedido da ré para conversão em obrigação de fazer, uma vez que a confiança do consumidor na prestação do serviço foi quebrada, sendo legítima a opção pela indenização pecuniária para que o reparo seja executado por profissional de sua escolha. Dos danos morais No que tange aos danos morais pleitados, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm entendido, diuturnamente, que os danos morais suportados por uma pessoa não se confundem com os meros dissabores ou aborrecimentos enfrentados cotidianamente, sob pena de se colocar em descrédito o instituto da responsabilidade civil e o próprio dano moral. A jurisprudência do STJ tem entendido, entretanto, que o descumprimento de contratos que envolvam valores fundamentais protegidos pela CF/88 podem gerar dano moral, inclusive in re ipsa (STJ REsp 850.572/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 17.05.2011 – informativo 473). No caso em tela, a conduta adotada pela requerida, ao permitir a adoção de técnicas inapropriadas e o uso de materiais de qualidade duvidosa, ocasionaram sérios danos à residência do requerido, inclusive estruturais, o que, além de afrontar a avença estabelecida, que previa a entrega de imóvel em plenas condições de habitação, afronta o direito constitucional à moradia (digna), prevista expressamente no artigo 6º, caput, da CF/88. Entendo que esse fato, em si, já seria apto a configurar dano moral indenizável. Nada obstante, a jurisprudência dos Tribunais já vem aceitando a possibilidade de ocorrência de danos morais também em virtude da “perda do tempo do consumidor”, na tentativa de solucionar problemas ocasionados pelo fornecedor, em certas situações. A esse respeito, leciona Leonardo de Medeiros Garcia: “Outra forma interessante de indenização por dano moral que tem sido admitida pela jurisprudência é a indenização pela perda do tempo livre do consumidor. Muitas situações do cotidiano nos trazem a sensação de perda de tempo: o tempo em que ficamos presos’no trânsito; o tempo para cancelar a contratação que não mais nos interessa; o tempo para cancelar a cobrança indevida do cartão de crédito; a espera de atendimento em consultórios médicos etc. A maioria dessas situações, desde que não cause outros danos, deve ser tolerada, uma vez que faz parte da vida em sociedade. Ao contrário, a indenização pela perda do tempo livre trata de situações intoleráveis, em que há desídia e desrespeito aos consumidores, que muitas vezes se veem compelidos a sair de sua rotina e perder o tempo livre para soluciona problemas causados por atos ilícitos ou condutas abusivas dos fornecedores. Tais situações fogem do que usualmente se aceita como normal, em se tratando de espera por parte do consumidor. São aqueles famosos casos de call center e em que se espera durante 30 minutos ou mais, sendo transferido de um atendente para o outro. Nesses casos, percebe-se claramente o desrespeito ao consumidor, que é prontamente atendido quando da contratação, mas, quando busca o atendimento para resolver qualquer impasse, é obrigado, injustificadamente, a perder seu tempo livre.” Veja-se que a conduta da parte requerida que, deliberadamente, optou pelo emprego de materiais de baixa qualidade e técnicas incorretas para a construção do imóvel adquirido pelo autor foi a causa do resultado (danos) comprometendo o direito fundamental à moradia digna. Tal o descaso que os autores se viram obrigados a, como medida de ultima ratio, ajuizar a presente demanda na busca pelo reparo na residência. Para corroborar o entendimento, a Jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE MÁ EXECUÇÃO DAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO PELO RÉU, QUE OCASIONOU ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO NA CAIXA D'ÁGUA DO PRÉDIO E INUNDOU O IMÓVEL DOS AUTORES. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. O CASO CONCRETO NÃO SE TRATA DE VÍCIO APARENTE OU DE FÁCIL CONSTATAÇÃO, MAS SIM DA HIPÓTESE DO ART. 27, DA LEI CONSUMERISTA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS, CONTADOS A PARTIR DO CONHECIMENTO DO DANO E DE SUA AUTORIA. NO MÉRITO, LAUDO PERICIAL ATESTA QUE O ROMPIMENTO DA TUBULAÇÃO NÃO FOI PROVOCADO PELA FALTA DE MANUTENÇÃO, MAS PELA EXECUÇÃO INADEQUADA DO SERVIÇO REALIZADO PELA EMPRESA RÉ. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. CORRETA A SENTENÇA, AO DETERMINAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, BEM COMO O RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS COMPROVADAMENTE EXPERIMENTADOS PELOS AUTORES. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE SE PROLONGOU POR MESES, SEM QUE O VÍCIO TIVESSE SIDO SANADO, OBRIGANDO A PARTE AUTORA AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA, EM DEFESA DE SEU DIREITO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO NO PATAMAR TOTAL DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA AUTOR, QUE SE REVELA COMPATÍVEL COM AS BALIZAS DO MÉTODO BIFÁSICO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 343, DO TJRJ. DESPROVIMENTO AO RECURSO. 1. Rejeição da prejudicial de decadência. O caso concreto não se trata de vício aparente ou de fácil constatação, como preconizado na regra do art. 26, II, do CDC. Em verdade, cuida-se de ação indenizatória por danos por fato do produto/serviço, motivo pelo qual se aplica o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme insculpido no art. 27, da Lei Consumerista; 2. ¿O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.(...)¿ (Artigo 12, caput, do CDC); 3. ¿A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.¿ (Verbete sumular nº 343, TJRJ); 4. In casu, o laudo pericial atesta, sem margem de dúvida, que o rompimento da tubulação não foi provocado pela falta de manutenção, mas pela execução inadequada do serviço realizado pela empresa ré; 5. Evidenciado o vício da construção, atraindo o dever de indenizar da empresa ré, com base na responsabilidade objetiva atrelada à teoria do risco do empreendimento; 6. Correta a sentença, ao determinar o cumprimento da obrigação de fazer, bem como o ressarcimento dos prejuízos comprovadamente experimentados pelos autores, em decorrência do vício de construção apontado pelo expert; 7. Dano moral configurado. Situação que se prolongou por meses, sem que o vício tivesse sido sanado, obrigando a parte autora ao ajuizamento da presente demanda, em defesa de seu direito. Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, que se revela compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem perder de vista o caráter punitivo e pedagógico da sanção, bem como as especificidades do caso concreto. Inexistência de teratologia. Aplicação do enunciado sumular nº 343, desta Egrégia Corte; 8. Manutenção da sentença que se impõe; 9. Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator. (TJ-RJ - APL: 03895272820138190001, Relator: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 27/08/2020, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2020) (grifo nosso). A questão controvertida cinge-se à configuração do dever de indenizar por danos morais em razão da utilização de materiais de baixa qualidade na construção de unidades habitacionais destinadas a famílias de baixa renda, no âmbito de programas sociais de moradia popular. A moradia digna, consagrada no art. 6º da Constituição Federal como direito fundamental social, não se esgota na mera entrega de um teto ao cidadão. Ela exige que a habitação seja segura, habitável e apta a cumprir sua função social, o que pressupõe construção com materiais adequados, técnicas corretas e acabamento compatível com a dignidade da pessoa humana. As famílias de baixa renda que acessam a casa própria por intermédio de programas habitacionais não recebem o imóvel a título de benesse ou favor — trata-se de direito social assegurado constitucionalmente. E, como tal, a prestação deve ser de qualidade. Não é porque o imóvel foi adquirido com subsídio público ou em condições especiais de financiamento que o padrão construtivo pode ser rebaixado ou tolerado aquém do exigível. O direito a uma habitação bem construída, com materiais de qualidade e livre de defeitos, é inerente a todo adquirente, independentemente de sua condição econômica ou da modalidade de aquisição do imóvel. Em verdade, nas hipóteses que envolvem moradias populares o dano moral se revela ainda mais acentuado e grave. Isso porque, para as pessoas simples e de baixa renda, a casa própria não representa mero bem patrimonial: é o coroamento de uma vida inteira de trabalho, sacrifício e esforço. É o sonho acalentado por anos, muitas vezes a primeira conquista material relevante da família. Receber esse imóvel com paredes trincadas, infiltrações, pisos inadequados, portas que não vedam, instalações elétricas precárias ou acabamento grosseiro significa ver convertida em frustração a maior realização de uma existência dedicada ao labor. A construtora, ao optar por materiais de baixa qualidade ou por mão de obra deficiente na edificação de unidades populares, viola frontalmente o dever de qualidade que lhe é inerente (arts. 12 e 18 do CDC), impondo ao adquirente não apenas o dissabor de habitar um imóvel defeituoso, mas a angústia de ter de percorrer intermináveis caminhos administrativos e judiciais para ver reparado o que jamais deveria ter sido entregue aquém do padrão. A desilusão e o sentimento de desprezo pela condição social do consumidor agravam a ofensa, transmutando o que deveria ser motivo de orgulho e segurança em fonte permanente de estresse e decepção. A potencialidade do dano, nesse contexto, é elevada. Não se trata de mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. O adquirente de imóvel popular investiu — muitas vezes com sacrifício de outras necessidades básicas — na realização do sonho da casa própria. O vício construtivo atinge a própria funcionalidade do bem, comprometendo a segurança da família e expondo-a a riscos desnecessários. O sofrimento moral, a ansiedade, a sensação de desamparo e o desgaste emocional decorrentes da necessidade de buscar a regularização do imóvel são inequívocos e merecem reparação. Fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da conduta da construtora, a condição das partes, o caráter pedagógico da medida e o necessário desestímulo a práticas reiteradas de construção civil de baixa qualidade em empreendimentos habitacionais populares. O montante arbitrado mostra-se suficiente para compensar, ainda que simbolicamente, o sofrimento, a desilusão e todo o desgaste experimentado pelo autor na busca da regularização de sua moradia, sem importar enriquecimento sem causa. A compensação, assim, deve dar atendimento ao duplo objetivo de compensar a vítima e afligir, razoavelmente os autores do dano. Além disso, o valor deve ser suficiente tanto para amenizar os reflexos da cobrança indevida por parte da requerida, como também para exercer um caráter pedagógico/educativo e até mesmo punitivo, com a finalidade de evitar a reinserção das práticas abusivas. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré PACAEMBU CONSTRUTORA S.A. ao pagamento de R$ 5.803,53 (cinco mil, oitocentos e três reais e cinquenta e três centavos) a título de danos materiais. O valor deve sofrer a incidência da SELIC desde a data do laudo (28/02/2026); b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais. O montante deve sofrer a incidência da SELIC desde o arbitramento; c) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por vento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto