0011784-42.2026.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0011784-42.2026.8.16.0001 Processo: 0011784-42.2026.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$155.679,57 Autor(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Réu(s): DGH COMERCIO DE COSMETICOS LTDA 1. A ré é pessoa jurídica — uma sociedade limitada que atua no comércio de cosméticos (DGH Comércio de Cosméticos Ltda). A concessão da gratuidade da justiça para empresas tem caráter excepcional e exige a comprovação imediata da impossibilidade de pagar as custas do processo, não bastando a mera declaração de insuficiência de recursos válida para pessoas físicas. O contexto dos autos, contudo, é incompatível com a alegada falta de recursos. No mov. 14, a ré apresentou a declaração de Imposto de Renda de seu sócio administrador (mov. 14.9, exercício 2025, ano-calendário 2024), que indica rendimentos tributáveis de R$ 31.248,00 (média mensal de R$ 2.604,00). Esse documento reflete apenas a situação fiscal da pessoa física, não servindo para comprovar a situação financeira da empresa. Além disso, a declaração de ausência de bens (mov. 14.6) é um documento unilateral, preenchido manualmente e sem validação oficial ou contábil. Por outro lado, os documentos que instruem a petição demonstram capacidade econômica. O laudo pericial contábil (mov. 14.4) e a planilha mensal (mov. 14.5) apontam que a ação envolve um contrato do Pronampe no valor de R$ 155.679,57, cujas parcelas mensais são de R$ 4.376,58. A assunção de uma obrigação mensal desse patamar comprova que a empresa possui faturamento ativo. Cada parcela supera o equivalente a três salários mínimos nacionais (R$ 4.236,00, considerando o salário mínimo de R$ 1.412,00). Se a empresa assumiu o pagamento de parcelas de R$ 4.376,58 para amortizar um financiamento, fica evidente que sua receita operacional impede a transferência dos custos do processo para a sociedade. Diante da insuficiência desses documentos, a decisão do mov. 24.1 determinou expressamente que a requerente comprovasse sua situação financeira no prazo de 15 dias, exigindo a apresentação de: a) Extratos bancários completos dos últimos três meses de todas as suas contas; b) Faturas de cartões de crédito; c) Balancetes financeiros e demonstrações contábeis recentes; d) Demonstrativo de Resultado do Exercício (DRE) do último trimestre; e) Contrato social atualizado; f) Relatório de relacionamentos bancários (Registrato) do Banco Central. Intimada, a ré peticionou no mov. 27.1, limitando-se a informar que já havia apresentado os documentos necessários no mov. 14. Essa conduta configura descumprimento de determinação judicial. Ao deixar de apresentar os extratos e o relatório do Banco Central, a parte impede a verificação de seus saldos e do fluxo de caixa real, cujo ônus da prova cabia exclusivamente a ela. O dever de cooperação processual impõe aos litigantes o fornecimento de todos os elementos necessários para o esclarecimento dos fatos. O valor do contrato (R$ 155.679,57) e das parcelas (R$ 4.376,58) confirma a viabilidade da atividade comercial. A falta de transparência com os dados bancários e fiscais impede a verificação exata dos saldos, mas reforça a conclusão de que a empresa dispõe de recursos para pagar as custas. A concessão indiscriminada do benefício a empresas com faturamento ativo desvirtua o instituto, sobrecarrega o erário e prejudica a prestação dos serviços públicos essenciais no Estado do Paraná. O processo não pode ser utilizado para adiar custos comuns da atividade empresarial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. 2. Intimem-se as partes desta decisão. 3. Transcorrido o prazo in albis, tornem conclusos para sentença. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Réu DGH COMERCIO DE COSMETICOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RONEI JULIANO FOGAÇA WEISS
OAB: 41955/PR
ANDRÉ PRIGOL PETTERS
OAB: 76806/PR
SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA
OAB: 22306/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0011784-42.2026.8.16.0001 Processo: 0011784-42.2026.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$155.679,57 Autor(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Réu(s): DGH COMERCIO DE COSMETICOS LTDA 1. A ré é pessoa jurídica — uma sociedade limitada que atua no comércio de cosméticos (DGH Comércio de Cosméticos Ltda). A concessão da gratuidade da justiça para empresas tem caráter excepcional e exige a comprovação imediata da impossibilidade de pagar as custas do processo, não bastando a mera declaração de insuficiência de recursos válida para pessoas físicas. O contexto dos autos, contudo, é incompatível com a alegada falta de recursos. No mov. 14, a ré apresentou a declaração de Imposto de Renda de seu sócio administrador (mov. 14.9, exercício 2025, ano-calendário 2024), que indica rendimentos tributáveis de R$ 31.248,00 (média mensal de R$ 2.604,00). Esse documento reflete apenas a situação fiscal da pessoa física, não servindo para comprovar a situação financeira da empresa. Além disso, a declaração de ausência de bens (mov. 14.6) é um documento unilateral, preenchido manualmente e sem validação oficial ou contábil. Por outro lado, os documentos que instruem a petição demonstram capacidade econômica. O laudo pericial contábil (mov. 14.4) e a planilha mensal (mov. 14.5) apontam que a ação envolve um contrato do Pronampe no valor de R$ 155.679,57, cujas parcelas mensais são de R$ 4.376,58. A assunção de uma obrigação mensal desse patamar comprova que a empresa possui faturamento ativo. Cada parcela supera o equivalente a três salários mínimos nacionais (R$ 4.236,00, considerando o salário mínimo de R$ 1.412,00). Se a empresa assumiu o pagamento de parcelas de R$ 4.376,58 para amortizar um financiamento, fica evidente que sua receita operacional impede a transferência dos custos do processo para a sociedade. Diante da insuficiência desses documentos, a decisão do mov. 24.1 determinou expressamente que a requerente comprovasse sua situação financeira no prazo de 15 dias, exigindo a apresentação de: a) Extratos bancários completos dos últimos três meses de todas as suas contas; b) Faturas de cartões de crédito; c) Balancetes financeiros e demonstrações contábeis recentes; d) Demonstrativo de Resultado do Exercício (DRE) do último trimestre; e) Contrato social atualizado; f) Relatório de relacionamentos bancários (Registrato) do Banco Central. Intimada, a ré peticionou no mov. 27.1, limitando-se a informar que já havia apresentado os documentos necessários no mov. 14. Essa conduta configura descumprimento de determinação judicial. Ao deixar de apresentar os extratos e o relatório do Banco Central, a parte impede a verificação de seus saldos e do fluxo de caixa real, cujo ônus da prova cabia exclusivamente a ela. O dever de cooperação processual impõe aos litigantes o fornecimento de todos os elementos necessários para o esclarecimento dos fatos. O valor do contrato (R$ 155.679,57) e das parcelas (R$ 4.376,58) confirma a viabilidade da atividade comercial. A falta de transparência com os dados bancários e fiscais impede a verificação exata dos saldos, mas reforça a conclusão de que a empresa dispõe de recursos para pagar as custas. A concessão indiscriminada do benefício a empresas com faturamento ativo desvirtua o instituto, sobrecarrega o erário e prejudica a prestação dos serviços públicos essenciais no Estado do Paraná. O processo não pode ser utilizado para adiar custos comuns da atividade empresarial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. 2. Intimem-se as partes desta decisão. 3. Transcorrido o prazo in albis, tornem conclusos para sentença. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV