Detalhe do processo

0011784-04.2025.5.15.0115

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON1 - Presidente Prudente
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011784-04.2025.5.15.0115 AUTOR: EDNA SOARES LUQUES RÉU: GALON TRANSPORTES & CIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb41140 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Visto. A reclamada foi notificada (ID 5e80c56) para comparecer à audiência inicial. Tendo em vista o seu não comparecimento ao ato, foi aplicada a pena de confissão quanto à matéria fática (ID 886bf06). A reclamada, na manifestação anexada ao ID f249577, alega não ter sido citada dos termos da presente demanda, sob o argumento de que não consta nos autos aviso de recebimento assinado pelo destinatário, requerendo, assim, a decretação de nulidade da citação inicial. A reclamante, na petição sob o ID 1ea9d55, afirma que a reclamada foi regularmente notificada no endereço indicado na inicial, conforme demonstram os IDS d383371 e 5e80c56, aduzindo que a alegação da ré é desacompanhada de prova. Por conseguinte, requer a manutenção da pena de confissão aplicada. Analisando os autos, verifico que a correspondência expedida para a citação da reclamada (ID d383371) foi encaminhada ao endereço apontado pelo(a) autor(a) na petição inicial (ID e85487a), o qual coincide com o endereço constante na procuração da reclamada (ID f3ed900). Portanto, diversamente do que sustenta a reclamada, a citação é válida, uma vez que a correspondência foi entregue no seu endereço sede, conforme procuração acostada aos autos (id f3ed900). Cumpre esclarecer que a citação inicial no processo do trabalho (art. 841, § 1º, da CLT) rege-se pelo princípio da impessoalidade. A notificação é encaminhada pela via postal ao endereço correto da empresa e considera-se válida com a simples entrega no local, sem a exigência de que seja recebida pessoalmente pelo representante legal da pessoa jurídica. Assim, indefiro o requerimento de nulidade da citação inicial e, por conseguinte, mantenho todos os atos processuais praticados. No mais, acolho as escusas do perito médico MARCELO GUANAES MOREIRA (ID n.º 7bba490), desonerando-o do encargo. Em substituição, nomeio JÚLIO CÉSAR ESPÍRITO SANTO, que deverá observar as diretrizes traçadas na ata de audiência sob o id 886bf06. Intime-se, pois, a(o) sra./sr. perita(o) da nomeação, bem como para designar, no prazo de 10 dias, data e horário para o levantamento pericial, que deverá ocorrer antes da data final para entrega do laudo, fixada a seguir, com prazo suficiente para finalização do trabalho. DOS NOVOS PRAZOS PARA ENTREGA DO LAUDO MÉDICO, IMPUGNAÇÕES E MANIFESTAÇÕES A/O sra./sr. perita(o) deverá apresentar seu laudo pericial impreterivelmente até o dia 16/11/2026. As partes ficam incumbidas de dar ciência do laudo ao(s) assistente(s) técnico(s) por elas indicado(s). As partes poderão apresentar eventuais impugnações ao laudo pericial, impreterivelmente até o dia 23/11/2026, sob pena de preclusão, de modo que não serão conhecidas impugnações intempestivas. Caso, ainda, não tenha sido apresentada manifestação à contestação, a(o) reclamante deverá fazê-lo neste mesmo prazo, sob pena de preclusão. A parte que concordar com o laudo pericial não precisa sobre ele manifestar-se, uma vez que no seu silêncio será presumida sua concordância. Os prazos retro fluirão independentemente de nova intimação ou despacho, incumbindo às partes consultar o processo nas épocas próprias e cumprir os atos que lhes couber. Eventual(is) impugnação(ões) da(s) parte(s) será(ão) oportunamente analisada(s) pelo Juízo e, se for o caso, encaminhada(s) ao(à) Sr(a). Perito(a) para manifestação. As partes ficam esclarecidas de que caso, por algum motivo excepcional, a(o) perita(o) do Juízo apresentar o laudo pericial intempestivamente, serão oportunamente intimadas acerca do(s) laudo(s) e restituído(s)-lhes o(s) prazo(s) para manifestação(ções), não havendo necessidade de peticionarem neste sentido. Ante o que dispõe o artigo 8º do Provimento GP-VPJ-CR 05/2012, com redação data pelo Provimento GP-VPJ-CR 01/2017, para facilitar a consulta e identificação das petições (arquivos) inseridos no PJE, o perito deverá especificar o conteúdo com os seguintes dizeres: "Laudo Pericial – médico". As partes, por sua vez, deverão usar o seguinte padrão de nomenclatura: "concordância com o laudo pericial - reclamante"; "impugnação ao laudo pericial - reclamante", "concordância com o laudo pericial - reclamada", "impugnação ao laudo pericial - reclamada". Oportunamente, inclua-se o feito na pauta de audiência de instrução. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 13 de agosto de 2026 REGIS ANTONIO BERSANIN NIEDDU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GALON TRANSPORTES & CIA LTDA
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor EDNA SOARES LUQUES

Autor EVANDRO GABAO CAMPANARI

Réu GALON TRANSPORTES & CIA LTDA

Autor MARCELO GUANAES MOREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado25/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANILO HORA CARDOSO

OAB: 259805/SP

JOSE SAMUEL DE FARIAS SILVA

OAB: 368635/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

25/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011784-04.2025.5.15.0115 AUTOR: EDNA SOARES LUQUES RÉU: GALON TRANSPORTES & CIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb41140 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Visto. A reclamada foi notificada (ID 5e80c56) para comparecer à audiência inicial. Tendo em vista o seu não comparecimento ao ato, foi aplicada a pena de confissão quanto à matéria fática (ID 886bf06). A reclamada, na manifestação anexada ao ID f249577, alega não ter sido citada dos termos da presente demanda, sob o argumento de que não consta nos autos aviso de recebimento assinado pelo destinatário, requerendo, assim, a decretação de nulidade da citação inicial. A reclamante, na petição sob o ID 1ea9d55, afirma que a reclamada foi regularmente notificada no endereço indicado na inicial, conforme demonstram os IDS d383371 e 5e80c56, aduzindo que a alegação da ré é desacompanhada de prova. Por conseguinte, requer a manutenção da pena de confissão aplicada. Analisando os autos, verifico que a correspondência expedida para a citação da reclamada (ID d383371) foi encaminhada ao endereço apontado pelo(a) autor(a) na petição inicial (ID e85487a), o qual coincide com o endereço constante na procuração da reclamada (ID f3ed900). Portanto, diversamente do que sustenta a reclamada, a citação é válida, uma vez que a correspondência foi entregue no seu endereço sede, conforme procuração acostada aos autos (id f3ed900). Cumpre esclarecer que a citação inicial no processo do trabalho (art. 841, § 1º, da CLT) rege-se pelo princípio da impessoalidade. A notificação é encaminhada pela via postal ao endereço correto da empresa e considera-se válida com a simples entrega no local, sem a exigência de que seja recebida pessoalmente pelo representante legal da pessoa jurídica. Assim, indefiro o requerimento de nulidade da citação inicial e, por conseguinte, mantenho todos os atos processuais praticados. No mais, acolho as escusas do perito médico MARCELO GUANAES MOREIRA (ID n.º 7bba490), desonerando-o do encargo. Em substituição, nomeio JÚLIO CÉSAR ESPÍRITO SANTO, que deverá observar as diretrizes traçadas na ata de audiência sob o id 886bf06. Intime-se, pois, a(o) sra./sr. perita(o) da nomeação, bem como para designar, no prazo de 10 dias, data e horário para o levantamento pericial, que deverá ocorrer antes da data final para entrega do laudo, fixada a seguir, com prazo suficiente para finalização do trabalho. DOS NOVOS PRAZOS PARA ENTREGA DO LAUDO MÉDICO, IMPUGNAÇÕES E MANIFESTAÇÕES A/O sra./sr. perita(o) deverá apresentar seu laudo pericial impreterivelmente até o dia 16/11/2026. As partes ficam incumbidas de dar ciência do laudo ao(s) assistente(s) técnico(s) por elas indicado(s). As partes poderão apresentar eventuais impugnações ao laudo pericial, impreterivelmente até o dia 23/11/2026, sob pena de preclusão, de modo que não serão conhecidas impugnações intempestivas. Caso, ainda, não tenha sido apresentada manifestação à contestação, a(o) reclamante deverá fazê-lo neste mesmo prazo, sob pena de preclusão. A parte que concordar com o laudo pericial não precisa sobre ele manifestar-se, uma vez que no seu silêncio será presumida sua concordância. Os prazos retro fluirão independentemente de nova intimação ou despacho, incumbindo às partes consultar o processo nas épocas próprias e cumprir os atos que lhes couber. Eventual(is) impugnação(ões) da(s) parte(s) será(ão) oportunamente analisada(s) pelo Juízo e, se for o caso, encaminhada(s) ao(à) Sr(a). Perito(a) para manifestação. As partes ficam esclarecidas de que caso, por algum motivo excepcional, a(o) perita(o) do Juízo apresentar o laudo pericial intempestivamente, serão oportunamente intimadas acerca do(s) laudo(s) e restituído(s)-lhes o(s) prazo(s) para manifestação(ções), não havendo necessidade de peticionarem neste sentido. Ante o que dispõe o artigo 8º do Provimento GP-VPJ-CR 05/2012, com redação data pelo Provimento GP-VPJ-CR 01/2017, para facilitar a consulta e identificação das petições (arquivos) inseridos no PJE, o perito deverá especificar o conteúdo com os seguintes dizeres: "Laudo Pericial – médico". As partes, por sua vez, deverão usar o seguinte padrão de nomenclatura: "concordância com o laudo pericial - reclamante"; "impugnação ao laudo pericial - reclamante", "concordância com o laudo pericial - reclamada", "impugnação ao laudo pericial - reclamada". Oportunamente, inclua-se o feito na pauta de audiência de instrução. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 13 de agosto de 2026 REGIS ANTONIO BERSANIN NIEDDU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GALON TRANSPORTES & CIA LTDA

25/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011784-04.2025.5.15.0115 AUTOR: EDNA SOARES LUQUES RÉU: GALON TRANSPORTES & CIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb41140 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Visto. A reclamada foi notificada (ID 5e80c56) para comparecer à audiência inicial. Tendo em vista o seu não comparecimento ao ato, foi aplicada a pena de confissão quanto à matéria fática (ID 886bf06). A reclamada, na manifestação anexada ao ID f249577, alega não ter sido citada dos termos da presente demanda, sob o argumento de que não consta nos autos aviso de recebimento assinado pelo destinatário, requerendo, assim, a decretação de nulidade da citação inicial. A reclamante, na petição sob o ID 1ea9d55, afirma que a reclamada foi regularmente notificada no endereço indicado na inicial, conforme demonstram os IDS d383371 e 5e80c56, aduzindo que a alegação da ré é desacompanhada de prova. Por conseguinte, requer a manutenção da pena de confissão aplicada. Analisando os autos, verifico que a correspondência expedida para a citação da reclamada (ID d383371) foi encaminhada ao endereço apontado pelo(a) autor(a) na petição inicial (ID e85487a), o qual coincide com o endereço constante na procuração da reclamada (ID f3ed900). Portanto, diversamente do que sustenta a reclamada, a citação é válida, uma vez que a correspondência foi entregue no seu endereço sede, conforme procuração acostada aos autos (id f3ed900). Cumpre esclarecer que a citação inicial no processo do trabalho (art. 841, § 1º, da CLT) rege-se pelo princípio da impessoalidade. A notificação é encaminhada pela via postal ao endereço correto da empresa e considera-se válida com a simples entrega no local, sem a exigência de que seja recebida pessoalmente pelo representante legal da pessoa jurídica. Assim, indefiro o requerimento de nulidade da citação inicial e, por conseguinte, mantenho todos os atos processuais praticados. No mais, acolho as escusas do perito médico MARCELO GUANAES MOREIRA (ID n.º 7bba490), desonerando-o do encargo. Em substituição, nomeio JÚLIO CÉSAR ESPÍRITO SANTO, que deverá observar as diretrizes traçadas na ata de audiência sob o id 886bf06. Intime-se, pois, a(o) sra./sr. perita(o) da nomeação, bem como para designar, no prazo de 10 dias, data e horário para o levantamento pericial, que deverá ocorrer antes da data final para entrega do laudo, fixada a seguir, com prazo suficiente para finalização do trabalho. DOS NOVOS PRAZOS PARA ENTREGA DO LAUDO MÉDICO, IMPUGNAÇÕES E MANIFESTAÇÕES A/O sra./sr. perita(o) deverá apresentar seu laudo pericial impreterivelmente até o dia 16/11/2026. As partes ficam incumbidas de dar ciência do laudo ao(s) assistente(s) técnico(s) por elas indicado(s). As partes poderão apresentar eventuais impugnações ao laudo pericial, impreterivelmente até o dia 23/11/2026, sob pena de preclusão, de modo que não serão conhecidas impugnações intempestivas. Caso, ainda, não tenha sido apresentada manifestação à contestação, a(o) reclamante deverá fazê-lo neste mesmo prazo, sob pena de preclusão. A parte que concordar com o laudo pericial não precisa sobre ele manifestar-se, uma vez que no seu silêncio será presumida sua concordância. Os prazos retro fluirão independentemente de nova intimação ou despacho, incumbindo às partes consultar o processo nas épocas próprias e cumprir os atos que lhes couber. Eventual(is) impugnação(ões) da(s) parte(s) será(ão) oportunamente analisada(s) pelo Juízo e, se for o caso, encaminhada(s) ao(à) Sr(a). Perito(a) para manifestação. As partes ficam esclarecidas de que caso, por algum motivo excepcional, a(o) perita(o) do Juízo apresentar o laudo pericial intempestivamente, serão oportunamente intimadas acerca do(s) laudo(s) e restituído(s)-lhes o(s) prazo(s) para manifestação(ções), não havendo necessidade de peticionarem neste sentido. Ante o que dispõe o artigo 8º do Provimento GP-VPJ-CR 05/2012, com redação data pelo Provimento GP-VPJ-CR 01/2017, para facilitar a consulta e identificação das petições (arquivos) inseridos no PJE, o perito deverá especificar o conteúdo com os seguintes dizeres: "Laudo Pericial – médico". As partes, por sua vez, deverão usar o seguinte padrão de nomenclatura: "concordância com o laudo pericial - reclamante"; "impugnação ao laudo pericial - reclamante", "concordância com o laudo pericial - reclamada", "impugnação ao laudo pericial - reclamada". Oportunamente, inclua-se o feito na pauta de audiência de instrução. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 13 de agosto de 2026 REGIS ANTONIO BERSANIN NIEDDU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDNA SOARES LUQUES