0011783-92.2020.8.16.0025
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de Araucária
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: serv@tjpr.jus.br Autos nº. 0011783-92.2020.8.16.0025 Processo: 0011783-92.2020.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$16.075,00 Requerente(s): ELIANE CARDOZO GOMES Requerido(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR SENTENÇA 1. Relatório ELIANE CARDOZO GOMES ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais contra COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, aduzindo, em síntese, que em 29/10/2020, em razão de um grande volume de chuva, deparou-se com o refluxo de água contaminada e dejetos advindos da rede de esgoto em seu terreno, cuja manutenção sustentou ser de responsabilidade da ré. Pontuou que o vazamento resultou na perda de plantação (árvores, verduras, etc.) que cultivava no seu terreno. Disse que fez contato com a ré para comunicar os fatos, obtendo como resposta a afirmação de que a equipe técnica compareceria ao local em até um dia útil, o que ocorreu somente 02/11/2020, oportunidade em que, todavia, não foi realizada a limpeza do local. Asseverou que a situação se repetiu nos dias 11/11/2020 e 15/11/2020, reiterando-se a cada dia de chuva, o que motivou a abertura de protocolos, todos infrutíferos. Discorreu sobre a responsabilidade objetiva da Sanepar por se tratar de concessionaria do serviço público, com base no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor, tanto pelos danos materiais decorrentes da perda da plantação (R$ 400,00), quanto pelos danos morais (15 salários mínimos). Pugnou pela inversão do ônus da prova e pela concessão da gratuidade da justiça. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a regularização da rede de esgoto, através da colocação de válvula de retenção, ou outro meio eficaz. Ao final, requereu a confirmação da decisão liminar e a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais (mov. 1). O pedido liminar e a gratuidade da justiça foram deferidos (mov. 6). A parte ré apresentou contestação e impugnou a gratuidade da justiça concedida. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e discorreu sobre a existência de litisconsórcio passivo necessário com o Município de Araucária. No mérito, defendeu que seus técnicos foram ao local e constataram que a causa dos extravasamentos noticiados pela autora era o mau uso da rede pela própria população, devido ao lançamento de coisas e objetos que ali não deveriam ser lançados e, principalmente, à conexão irregular de água pluvial na rede coletora de esgoto, configurando culpa exclusiva de terceiro. Sustentou que o problema relacionado à drenagem de águas pluviais é de responsabilidade do Município, em relação ao que não pode ser responsabilizada. Disse que, ainda assim, instalou uma válvula de retenção. Contraditou a pretensão indenizatória da autora e pleiteou, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 30). A parte autora apresentou réplica (mov. 33). As partes especificaram as provas pretendidas (movs. 39, 40 e 89). Proferida decisão de saneamento, foram regularizadas as questões processuais e preliminares, deferida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e deferida a produção de prova pericial indireta (movs. 91 e 97). O laudo pericial foi juntado aos autos (mov. 169). seguido da prestação de esclarecimentos (mov. 179). Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais (movs. 189 e 191). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. Fundamentação Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização, em que a parte autora pretende a condenação da ré a regularizar a rede de esgoto de seu imóvel, bem como ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais. a) Prejudicial - perda parcial do objeto Considerando que a autora não reside mais no imóvel objeto da ação, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto em relação à obrigação de fazer, ante a falta de interesse processual. b) Mérito Em se tratando de concessionária prestadora de serviços públicos, aplica-se o art. 37, § 6°, da Constituição Federal, que dispõe que a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, de modo que sua configuração depende apenas da comprovação da conduta comissiva do agente público, do dano e do nexo causal, não devendo estar presente nenhuma causa excludente de responsabilidade. Além disso, conforme já decidido, aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois entre a concessionária e os usuários de seus serviços identifica-se a existência de relação de consumo, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Dito isso, da análise do conjunto probatório, infere-se que as imagens e vídeos juntados aos autos (movs. 1.8 a 1.17) e a prova pericial comprovam a efetiva ocorrência de defeito na prestação dos serviços, ante o extravasamento de esgoto na propriedade da autora, cuja manutenção, fiscalização e conservação é de responsabilidade da ré Sanepar, na forma dos arts. 3º, 5º e 20 do Decreto Estadual nº 3.926/88. Realizada prova técnica, o expert concluiu, que: Da mecânica do Evento: A ausência de barreiras físicas (meio-fio) permite que a água da chuva que escoa pela superfície da rua adentre diretamente no terreno objeto. Simultaneamente, a rede de esgoto, sobrecarregada pelo aporte indevido de água pluvial de terceiros, em algum ponto acima do terreno (a montante do imóvel objeto) entra em carga, gerando o refluxo/extravasamento de dejetos para a rua e, consequentemente, para o interior da propriedade da Autora. Isto posto, conclui-se este trabalho pericial expondo que o alagamento foi consequência de um conjunto de irregularidades envolvendo principalmente características topográficas do imóvel objeto dos Autos (mov. 169). QUESITO 01) Dentro do raio ou área de abrangência hídrica que contribui para o ramal da Rua Uirapuru, quantos imóveis estimadamente estão interligados à rede pública de esgoto? É tecnicamente correto afirmar que o volume excessivo de água pluvial que causou o extravasamento pode ter origem no lançamento irregular de qualquer uma dessas dezenas ou centenas de propriedades situadas ao longo de toda essa extensão a montante? RESPOSTA: [...]. É tecnicamente razoável afirmar que a rede recebe contribuição de diversas dezenas de unidades imobiliárias situadas ao longo da extensão da rede coletora a montante e, sob o ponto de vista da engenharia e conforme expõe o Laudo Pericial, é plenamente possível que o volume excessivo responsável pelo extravasamento tenha origem em lançamentos irregulares de águas pluviais realizados por terceiros situados em qualquer ponto da rede contribuinte a montante, não sendo possível individualizar a responsabilidade a um único imóvel específico. QUESITO 01 Considerando a afirmação de que a rede de esgoto pode estar recebendo contribuições indevidas, esclarecer de quem é a responsabilidade técnica e operacional por identificar, fiscalizar e corrigir tais ligações. RESPOSTA: Sob o ponto de vista técnico e no entendimento deste Profissional de Engenharia, a concessionária SANEPAR é quem possui responsabilidade pela operação, manutenção e integridade da rede pública de esgoto sanitário. QUESITO 02 Esclarecer quais tipos de contribuições indevidas podem impactar a rede de esgoto na região e de que forma tais contribuições podem causar refluxo em imóveis regularmente conectados. RESPOSTA: As principais contribuições indevidas que impactam redes de esgoto sanitário são as ligações clandestinas de águas pluviais: calhas, ralos externos, pátios e coberturas. Conforme já fundamentado no Laudo Pericial, tais contribuições provocam sobrecarga hidráulica no sistema, uma vez que a rede de esgoto é dimensionada exclusivamente para efluentes sanitários, e não para grandes volumes de água de chuva. Imóveis situados em cotas mais baixas ou com condições desfavoráveis (como no caso analisado) tornam-se naturalmente mais suscetíveis ao retorno de efluentes, ainda que estejam regularmente conectados à rede pública (mov. 179). Como se infere dos excertos acima, aparentemente a rede coletora está recebendo ligações clandestinas de rede pluviais, na medida em que, mesmo após intervenção da ré, mediante instalação de válvula de retenção no imóvel da autora, o extravasamento de esgoto persiste. Vale ressaltar, neste ponto, que a responsabilidade pela correção e fiscalização de eventuais ligações irregulares citadas pelo perito também é da concessionária de serviço público, na forma dos já citados arts. 2º, 5º e 20 do Decreto Estadual nº 3.926/88. O consumidor, ao contratar os serviços da concessionária, mediante contraprestação, confia na qualidade e segurança dos serviços prestados. A fornecedora, por sua vez, ao assumir a concessão dos serviços de abastecimento de água e esgoto sanitário, tem o dever de prestar serviços eficientes e seguros aos usuários, sob pena de reparação quando as aludidas obrigações são descumpridas, como no caso dos autos. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. SANEPAR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . VAZAMENTO DE ESGOTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA DE SERVIÇO DE SANEAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO CAUSADO POR TERCEIRO (MUNICÍPIO) NÃO DEMONSTRADO . DEMORA PARA REGULARIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. TRANSTORNO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. DANO MORAL CONFIGURADO . INSURGÊNCIA EM FACE DE PEDIDO DE DANOS MATERIAIS ESTRANHO À LIDE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0003862-46 .2020.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel .: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO ANNE REGINA MENDES - J. 01.04.2023). Dessa forma, ficou demonstrado o nexo causal entre o vazamento na rede de esgoto da ré e o alagamento do imóvel onde reside a autora, de forma que a pretensão indenizatória da parte autora comporta acolhimento. Em relação aos danos materiais, a despeito dos argumentos da autora quanto à perda de sua plantação, não há prova concreta do dano imediato e do quantum pecuniário passível de recomposição. As fotos juntadas evidenciam apenas o refluxo de água no imóvel, porém não permitem que se conclua em quais condições a atividade de jardinagem e plantio era realizada pela consumidora, ou seja, quais plantas efetivamente cultivou e quais já estavam no local, como as cultivou, etc.; além do que, parte das plantas era mantida em vasos (mov. 33.3), o que infirma a tese de que foram atingidas pelos dejetos do esgoto. Por sua vez, os danos morais alegados estão efetivamente configurados, na medida em que o refluxo de esgoto (com dejetos e lixo), para além do alagamento e de danos materiais, pode causar doenças, evidenciando a insalubridade a que a autora estava submetida. Ademais, a demora para a solução do problema - visto que os vazamentos ocorreram desde 2020 até a mudança da autora, persistindo mesmo depois da instalação da válvula de retenção -, por certo, ultrapassa o mero dissabor. Em caso semelhante, assim decidiu o Tribunal de Justiça deste estado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REFLUXO DA REDE DE ESGOTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRARRAZÕES. OFENSA À DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA ARROLADA PELA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADITA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICO. ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NAS INSTALAÇÕES INTERNAS DO IMÓVEL DAS AUTORAS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COLETA DE ESGOTO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SITUAÇÃO NARRADA NOS AUTOS QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DE MINORAÇÃO. DESCABIMENTO. VALOR ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. VERBA HONORÁRIA. MANUTENÇÃO. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0011150-42.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 11.04.2022). No que tange ao quantum indenizatório, a reparação por danos morais tem caráter pedagógico, devendo-se observar a proporcionalidade e a razoabilidade na fixação do montante, observadas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Dessa forma, considerando a gravidade do fato, o potencial econômico da parte ré, o caráter compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes (autos nº 0004874-97.2021.8.16.0025), entende-se adequado ao caso o valor de R$ 5.000,00. 3. Dispositivo Diante do exposto, julga-se parcialmente extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação à obrigação de fazer, com fundamento art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, e, no restante, parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, inc. I, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora pela taxa Selic desde a data da citação (arts. 405 e 406 do CC) (STJ, REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024). Considerando a sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), condena-se a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais se fixa em 15% do valor da condenação, observados os parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Autor ELIANE CARDOZO GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSIANE BECKER
OAB: 32112/PR
JULIENNE INGRID VOLPE PINHEIRO
OAB: 101060/PR
ALINE MARIA HAGERS BOZO
OAB: 53583/PR
ELIZABET NASCIMENTO
OAB: 12845/PR
JOÃO PEDRO CANASSA MONTANHER
OAB: 98426/PR
LUCIANO SILVA DE LIMA
OAB: 63354/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: serv@tjpr.jus.br Autos nº. 0011783-92.2020.8.16.0025 Processo: 0011783-92.2020.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$16.075,00 Requerente(s): ELIANE CARDOZO GOMES Requerido(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR SENTENÇA 1. Relatório ELIANE CARDOZO GOMES ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais contra COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, aduzindo, em síntese, que em 29/10/2020, em razão de um grande volume de chuva, deparou-se com o refluxo de água contaminada e dejetos advindos da rede de esgoto em seu terreno, cuja manutenção sustentou ser de responsabilidade da ré. Pontuou que o vazamento resultou na perda de plantação (árvores, verduras, etc.) que cultivava no seu terreno. Disse que fez contato com a ré para comunicar os fatos, obtendo como resposta a afirmação de que a equipe técnica compareceria ao local em até um dia útil, o que ocorreu somente 02/11/2020, oportunidade em que, todavia, não foi realizada a limpeza do local. Asseverou que a situação se repetiu nos dias 11/11/2020 e 15/11/2020, reiterando-se a cada dia de chuva, o que motivou a abertura de protocolos, todos infrutíferos. Discorreu sobre a responsabilidade objetiva da Sanepar por se tratar de concessionaria do serviço público, com base no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor, tanto pelos danos materiais decorrentes da perda da plantação (R$ 400,00), quanto pelos danos morais (15 salários mínimos). Pugnou pela inversão do ônus da prova e pela concessão da gratuidade da justiça. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a regularização da rede de esgoto, através da colocação de válvula de retenção, ou outro meio eficaz. Ao final, requereu a confirmação da decisão liminar e a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais (mov. 1). O pedido liminar e a gratuidade da justiça foram deferidos (mov. 6). A parte ré apresentou contestação e impugnou a gratuidade da justiça concedida. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e discorreu sobre a existência de litisconsórcio passivo necessário com o Município de Araucária. No mérito, defendeu que seus técnicos foram ao local e constataram que a causa dos extravasamentos noticiados pela autora era o mau uso da rede pela própria população, devido ao lançamento de coisas e objetos que ali não deveriam ser lançados e, principalmente, à conexão irregular de água pluvial na rede coletora de esgoto, configurando culpa exclusiva de terceiro. Sustentou que o problema relacionado à drenagem de águas pluviais é de responsabilidade do Município, em relação ao que não pode ser responsabilizada. Disse que, ainda assim, instalou uma válvula de retenção. Contraditou a pretensão indenizatória da autora e pleiteou, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 30). A parte autora apresentou réplica (mov. 33). As partes especificaram as provas pretendidas (movs. 39, 40 e 89). Proferida decisão de saneamento, foram regularizadas as questões processuais e preliminares, deferida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e deferida a produção de prova pericial indireta (movs. 91 e 97). O laudo pericial foi juntado aos autos (mov. 169). seguido da prestação de esclarecimentos (mov. 179). Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais (movs. 189 e 191). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. Fundamentação Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização, em que a parte autora pretende a condenação da ré a regularizar a rede de esgoto de seu imóvel, bem como ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais. a) Prejudicial - perda parcial do objeto Considerando que a autora não reside mais no imóvel objeto da ação, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto em relação à obrigação de fazer, ante a falta de interesse processual. b) Mérito Em se tratando de concessionária prestadora de serviços públicos, aplica-se o art. 37, § 6°, da Constituição Federal, que dispõe que a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, de modo que sua configuração depende apenas da comprovação da conduta comissiva do agente público, do dano e do nexo causal, não devendo estar presente nenhuma causa excludente de responsabilidade. Além disso, conforme já decidido, aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois entre a concessionária e os usuários de seus serviços identifica-se a existência de relação de consumo, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Dito isso, da análise do conjunto probatório, infere-se que as imagens e vídeos juntados aos autos (movs. 1.8 a 1.17) e a prova pericial comprovam a efetiva ocorrência de defeito na prestação dos serviços, ante o extravasamento de esgoto na propriedade da autora, cuja manutenção, fiscalização e conservação é de responsabilidade da ré Sanepar, na forma dos arts. 3º, 5º e 20 do Decreto Estadual nº 3.926/88. Realizada prova técnica, o expert concluiu, que: Da mecânica do Evento: A ausência de barreiras físicas (meio-fio) permite que a água da chuva que escoa pela superfície da rua adentre diretamente no terreno objeto. Simultaneamente, a rede de esgoto, sobrecarregada pelo aporte indevido de água pluvial de terceiros, em algum ponto acima do terreno (a montante do imóvel objeto) entra em carga, gerando o refluxo/extravasamento de dejetos para a rua e, consequentemente, para o interior da propriedade da Autora. Isto posto, conclui-se este trabalho pericial expondo que o alagamento foi consequência de um conjunto de irregularidades envolvendo principalmente características topográficas do imóvel objeto dos Autos (mov. 169). QUESITO 01) Dentro do raio ou área de abrangência hídrica que contribui para o ramal da Rua Uirapuru, quantos imóveis estimadamente estão interligados à rede pública de esgoto? É tecnicamente correto afirmar que o volume excessivo de água pluvial que causou o extravasamento pode ter origem no lançamento irregular de qualquer uma dessas dezenas ou centenas de propriedades situadas ao longo de toda essa extensão a montante? RESPOSTA: [...]. É tecnicamente razoável afirmar que a rede recebe contribuição de diversas dezenas de unidades imobiliárias situadas ao longo da extensão da rede coletora a montante e, sob o ponto de vista da engenharia e conforme expõe o Laudo Pericial, é plenamente possível que o volume excessivo responsável pelo extravasamento tenha origem em lançamentos irregulares de águas pluviais realizados por terceiros situados em qualquer ponto da rede contribuinte a montante, não sendo possível individualizar a responsabilidade a um único imóvel específico. QUESITO 01 Considerando a afirmação de que a rede de esgoto pode estar recebendo contribuições indevidas, esclarecer de quem é a responsabilidade técnica e operacional por identificar, fiscalizar e corrigir tais ligações. RESPOSTA: Sob o ponto de vista técnico e no entendimento deste Profissional de Engenharia, a concessionária SANEPAR é quem possui responsabilidade pela operação, manutenção e integridade da rede pública de esgoto sanitário. QUESITO 02 Esclarecer quais tipos de contribuições indevidas podem impactar a rede de esgoto na região e de que forma tais contribuições podem causar refluxo em imóveis regularmente conectados. RESPOSTA: As principais contribuições indevidas que impactam redes de esgoto sanitário são as ligações clandestinas de águas pluviais: calhas, ralos externos, pátios e coberturas. Conforme já fundamentado no Laudo Pericial, tais contribuições provocam sobrecarga hidráulica no sistema, uma vez que a rede de esgoto é dimensionada exclusivamente para efluentes sanitários, e não para grandes volumes de água de chuva. Imóveis situados em cotas mais baixas ou com condições desfavoráveis (como no caso analisado) tornam-se naturalmente mais suscetíveis ao retorno de efluentes, ainda que estejam regularmente conectados à rede pública (mov. 179). Como se infere dos excertos acima, aparentemente a rede coletora está recebendo ligações clandestinas de rede pluviais, na medida em que, mesmo após intervenção da ré, mediante instalação de válvula de retenção no imóvel da autora, o extravasamento de esgoto persiste. Vale ressaltar, neste ponto, que a responsabilidade pela correção e fiscalização de eventuais ligações irregulares citadas pelo perito também é da concessionária de serviço público, na forma dos já citados arts. 2º, 5º e 20 do Decreto Estadual nº 3.926/88. O consumidor, ao contratar os serviços da concessionária, mediante contraprestação, confia na qualidade e segurança dos serviços prestados. A fornecedora, por sua vez, ao assumir a concessão dos serviços de abastecimento de água e esgoto sanitário, tem o dever de prestar serviços eficientes e seguros aos usuários, sob pena de reparação quando as aludidas obrigações são descumpridas, como no caso dos autos. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. SANEPAR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . VAZAMENTO DE ESGOTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA DE SERVIÇO DE SANEAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO CAUSADO POR TERCEIRO (MUNICÍPIO) NÃO DEMONSTRADO . DEMORA PARA REGULARIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. TRANSTORNO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. DANO MORAL CONFIGURADO . INSURGÊNCIA EM FACE DE PEDIDO DE DANOS MATERIAIS ESTRANHO À LIDE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0003862-46 .2020.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel .: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO ANNE REGINA MENDES - J. 01.04.2023). Dessa forma, ficou demonstrado o nexo causal entre o vazamento na rede de esgoto da ré e o alagamento do imóvel onde reside a autora, de forma que a pretensão indenizatória da parte autora comporta acolhimento. Em relação aos danos materiais, a despeito dos argumentos da autora quanto à perda de sua plantação, não há prova concreta do dano imediato e do quantum pecuniário passível de recomposição. As fotos juntadas evidenciam apenas o refluxo de água no imóvel, porém não permitem que se conclua em quais condições a atividade de jardinagem e plantio era realizada pela consumidora, ou seja, quais plantas efetivamente cultivou e quais já estavam no local, como as cultivou, etc.; além do que, parte das plantas era mantida em vasos (mov. 33.3), o que infirma a tese de que foram atingidas pelos dejetos do esgoto. Por sua vez, os danos morais alegados estão efetivamente configurados, na medida em que o refluxo de esgoto (com dejetos e lixo), para além do alagamento e de danos materiais, pode causar doenças, evidenciando a insalubridade a que a autora estava submetida. Ademais, a demora para a solução do problema - visto que os vazamentos ocorreram desde 2020 até a mudança da autora, persistindo mesmo depois da instalação da válvula de retenção -, por certo, ultrapassa o mero dissabor. Em caso semelhante, assim decidiu o Tribunal de Justiça deste estado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REFLUXO DA REDE DE ESGOTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRARRAZÕES. OFENSA À DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA ARROLADA PELA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADITA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICO. ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NAS INSTALAÇÕES INTERNAS DO IMÓVEL DAS AUTORAS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COLETA DE ESGOTO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SITUAÇÃO NARRADA NOS AUTOS QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DE MINORAÇÃO. DESCABIMENTO. VALOR ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. VERBA HONORÁRIA. MANUTENÇÃO. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0011150-42.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 11.04.2022). No que tange ao quantum indenizatório, a reparação por danos morais tem caráter pedagógico, devendo-se observar a proporcionalidade e a razoabilidade na fixação do montante, observadas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Dessa forma, considerando a gravidade do fato, o potencial econômico da parte ré, o caráter compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes (autos nº 0004874-97.2021.8.16.0025), entende-se adequado ao caso o valor de R$ 5.000,00. 3. Dispositivo Diante do exposto, julga-se parcialmente extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação à obrigação de fazer, com fundamento art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, e, no restante, parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, inc. I, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora pela taxa Selic desde a data da citação (arts. 405 e 406 do CC) (STJ, REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024). Considerando a sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), condena-se a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais se fixa em 15% do valor da condenação, observados os parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito