0011783-33.2019.8.16.0056
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Cambé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI3 Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º Andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: 1vc-camb@tjpr.jus.br Autos nº. 0011783-33.2019.8.16.0056 Processo: 0011783-33.2019.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$36.000,00 Autor(s): ANA VITÓRIA DIAS DA SILVA Réu(s): YANO KATUTAKA & CIA LTDA Vistos, 1. Trata-se de ação de rescisão de contrato c/c restituição de valores ajuizada por ANA VITÓRIA DIAS DA SILVA em face de YANO KATUTAKA & CIA LTDA, decorrente de alegada falha na prestação de serviços odontológicos. O feito encontra-se na fase de instrução, aguardando a conclusão da prova pericial deferida na decisão saneadora (mov. 68.1). Compulsando os autos, em manifestação de mov. 239, os peritos judiciais informaram que, não obstante a documentação já juntada aos autos em mov. 227.2, a perícia permanece inconclusiva por ausência de fotografias intraorais e de radiografia panorâmica, iniciais e finais, relativas ao tratamento odontológico da parte autora, requerendo nova intimação das partes para sua apresentação. Intimada, a parte ré limitou-se a afirmar que já apresentou toda a documentação de que dispõe, atribuindo a ausência dos documentos faltantes ao fato de o tratamento ter sido reexecutado e concluído em outro estabelecimento (mov. 242.1). A parte Autora, por sua vez, sustenta que a guarda de tal documentação constitui dever legal da ré, cabendo à requerida suportar as consequências de sua não produção (mov. 243.1). 2. Assim, para que se dê o devido prosseguimento ao feito, determino a intimação da parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça especificamente se possui, em seu prontuário, as fotografias intraorais e a radiografia panorâmica, iniciais e finais, relativas ao tratamento odontológico realizado à parte autora sob sua responsabilidade, apresentando-as caso as possua ou justificando circunstanciadamente sua ausência, caso não as possua, considerando a inversão do ônus da prova já determinada no saneamento (item 4, mov. 68.1), presumindo-se verídicos, nesse particular, os fatos que a parte autora pretendia demonstrar por meio de tais documentos. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, conclua o laudo pericial com os elementos já constantes dos autos, consignando expressamente eventual limitação documental remanescente, ficando desde já indeferida nova suspensão do feito para diligências documentais adicionais. 4. Entregue o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, observado, quanto aos assistentes técnicos, o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de parecer (art. 477, § 1º, do CPC). 5. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA VITóRIA DIAS DA SILVA
Réu YANO KATUTAKA & CIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANO CESAR DINIZ NORONHA
OAB: 82839/PR
ANA CAROLINE DE ARAUJO VIEIRA
OAB: 81803/PR
MATEUS MORBI DA SILVA
OAB: 57889/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI3 Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º Andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: 1vc-camb@tjpr.jus.br Autos nº. 0011783-33.2019.8.16.0056 Processo: 0011783-33.2019.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$36.000,00 Autor(s): ANA VITÓRIA DIAS DA SILVA Réu(s): YANO KATUTAKA & CIA LTDA Vistos, 1. Trata-se de ação de rescisão de contrato c/c restituição de valores ajuizada por ANA VITÓRIA DIAS DA SILVA em face de YANO KATUTAKA & CIA LTDA, decorrente de alegada falha na prestação de serviços odontológicos. O feito encontra-se na fase de instrução, aguardando a conclusão da prova pericial deferida na decisão saneadora (mov. 68.1). Compulsando os autos, em manifestação de mov. 239, os peritos judiciais informaram que, não obstante a documentação já juntada aos autos em mov. 227.2, a perícia permanece inconclusiva por ausência de fotografias intraorais e de radiografia panorâmica, iniciais e finais, relativas ao tratamento odontológico da parte autora, requerendo nova intimação das partes para sua apresentação. Intimada, a parte ré limitou-se a afirmar que já apresentou toda a documentação de que dispõe, atribuindo a ausência dos documentos faltantes ao fato de o tratamento ter sido reexecutado e concluído em outro estabelecimento (mov. 242.1). A parte Autora, por sua vez, sustenta que a guarda de tal documentação constitui dever legal da ré, cabendo à requerida suportar as consequências de sua não produção (mov. 243.1). 2. Assim, para que se dê o devido prosseguimento ao feito, determino a intimação da parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça especificamente se possui, em seu prontuário, as fotografias intraorais e a radiografia panorâmica, iniciais e finais, relativas ao tratamento odontológico realizado à parte autora sob sua responsabilidade, apresentando-as caso as possua ou justificando circunstanciadamente sua ausência, caso não as possua, considerando a inversão do ônus da prova já determinada no saneamento (item 4, mov. 68.1), presumindo-se verídicos, nesse particular, os fatos que a parte autora pretendia demonstrar por meio de tais documentos. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, conclua o laudo pericial com os elementos já constantes dos autos, consignando expressamente eventual limitação documental remanescente, ficando desde já indeferida nova suspensão do feito para diligências documentais adicionais. 4. Entregue o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, observado, quanto aos assistentes técnicos, o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de parecer (art. 477, § 1º, do CPC). 5. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito