Detalhe do processo

0011781-24.2026.5.15.0015

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON1 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011781-24.2026.5.15.0015 AUTOR: RICARDO ANTONIO KOWARA GARCIA RÉU: MUNICIPIO DE FRANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5e5aad proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA DESPACHO Em face da alegada DOENÇA/ACIDENTE DE TRABALHO, determina-se a realização de perícia médica, nomeando-se, como perita, a Dr. LUIZ ALVES FERREIRA AVEZUM. DATA/LOCAL: A ser fixada pelo perito e protocolado nos autos para ciência às partes. CALENDÁRIO PROCESSUAL As partes e o(s) perito(s) devem observar o CALENDÁRIO PROCESSUAL abaixo, sob pena de preclusão do direito à prática do ato processual correspondente: Até 10.9.2026: Para as PARTES apresentarem perguntas/quesitos e indicar assistente técnico, bem como informar e-mails e telefones para contato caso ainda não tenha sido informado, para casos emergenciais. Até 25.09.2026: Para o(s) PERITO(S) informar a data/horário/local da perícia, dados bancários. Observe o Sr. Perito que a perícia somente poderá ser realizada após 5 (cinco) dias úteis da data final ora fixada. Até 16.11.2026 : Para o(s) PERITO(S) apresentar laudo pericial. 30.11.2026 a 04.12.2026: Para as PARTES se manifestarem sobre o laudo pericial. 25.01.2027 a 29.01.2027: Para o PERITO responder a impugnação ao laudo.Até : TODOS OS PRAZOS ACIMA DEVERÃO SER CUMPRIDOS PELAS PARTES E PERITO(S). A ausência do(a) reclamante à perícia médica determinada, sem justificativa plausível (portanto, não de forma genérica), em até 5 dias até a data designada para a realização da perícia, trará preclusão da produção da prova, com efeitos a serem aferidos por ocasião do julgamento. ATENTE-SE A PARTE AUTORA. A parte reclamante deverá comparecer com seus documentos pessoais, como RG, CTPS, Carteira de Motorista, relatórios médicos e exames complementares realizados. A reclamada deverá exibir, na ocasião da perícia, se necessário, os seguintes documentos referentes ao período de labor do reclamante junto à reclamada: 1) Ordem de Serviço; 2) PCMASO; 3) PPRA, 4) Protocolo de entrega e treinamento de uso de EPIs e 5) Outros documentos que julgar pertinentes. Cópia digitalmente assinada deste despacho servirá de ofício para que o perito médico solicite o prontuário médico do reclamante, caso se faça necessário. Em função das características da prova, em razão das restrições de ordem ética, o ato do exame em si será de acesso restrito ao perito e parte. Ficam por esta Ata os advogados expressamente intimados da necessidade de consultar o processo, para tomar ciência da data e local que será informada pelo Perito para realização da perícia. As partes e seus advogados DEVERÃO observar os prazos acima definidos, sob pena de PRECLUSÃO (não serão recebidas/respondidas impugnações fora do prazo). Tudo deverá ser protocolado diretamente no processo, dispensando-se qualquer outro despacho ou notificação da Secretaria. Considerando que, na forma do disposto no artigo 7º, XXII, da CF, constitui dever do empregador proporcionar aos seus empregados um ambiente de trabalho seguro e ante o dever de cooperação previsto no artigo 6º do CPC, faculta-se à parte reclamada efetuar, no prazo de dez dias, o depósito dos honorários periciais prévios, ora arbitrados em R$800,00. O pagamento deverá ocorrer diretamente na conta bancária do expert, cujos dados deverão ser informados por ele no mesmo prazo para indicação da data da diligência pericial. Fica, todavia, ciente a parte reclamante da possibilidade de ressarcimento da quantia em questão à parte adversa em caso de eventual sucumbência com relação à pretensão objeto da perícia. Se as partes se conciliarem antes da realização da perícia, o perito será intimado a devolver a importância recebida a quem efetuou o pagamento, apenas se a ciência do expert acerca do cancelamento da diligência pericial ocorrer com dez dias de antecedência. Se a notícia do ajuste não vier aos autos nesse prazo, não haverá a referida devolução. Dê- se ciência ao Sr.Perito. Intimem-se as partes. RIBEIRAO PRETO/SP, 20 de agosto de 2026 ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA GOMIDE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO ANTONIO KOWARA GARCIA
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LUIZ ALVES FERREIRA AVEZUM

Réu MUNICIPIO DE FRANCA

Autor RICARDO ANTONIO KOWARA GARCIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIAGO ALVES SIQUEIRA

OAB: 260551/SP

DEBORA SERAFIM CINTRA SILVA

OAB: 344424/SP

FERNANDA THOMAZINI CASTRO

OAB: 499739/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011781-24.2026.5.15.0015 AUTOR: RICARDO ANTONIO KOWARA GARCIA RÉU: MUNICIPIO DE FRANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5e5aad proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA DESPACHO Em face da alegada DOENÇA/ACIDENTE DE TRABALHO, determina-se a realização de perícia médica, nomeando-se, como perita, a Dr. LUIZ ALVES FERREIRA AVEZUM. DATA/LOCAL: A ser fixada pelo perito e protocolado nos autos para ciência às partes. CALENDÁRIO PROCESSUAL As partes e o(s) perito(s) devem observar o CALENDÁRIO PROCESSUAL abaixo, sob pena de preclusão do direito à prática do ato processual correspondente: Até 10.9.2026: Para as PARTES apresentarem perguntas/quesitos e indicar assistente técnico, bem como informar e-mails e telefones para contato caso ainda não tenha sido informado, para casos emergenciais. Até 25.09.2026: Para o(s) PERITO(S) informar a data/horário/local da perícia, dados bancários. Observe o Sr. Perito que a perícia somente poderá ser realizada após 5 (cinco) dias úteis da data final ora fixada. Até 16.11.2026 : Para o(s) PERITO(S) apresentar laudo pericial. 30.11.2026 a 04.12.2026: Para as PARTES se manifestarem sobre o laudo pericial. 25.01.2027 a 29.01.2027: Para o PERITO responder a impugnação ao laudo.Até : TODOS OS PRAZOS ACIMA DEVERÃO SER CUMPRIDOS PELAS PARTES E PERITO(S). A ausência do(a) reclamante à perícia médica determinada, sem justificativa plausível (portanto, não de forma genérica), em até 5 dias até a data designada para a realização da perícia, trará preclusão da produção da prova, com efeitos a serem aferidos por ocasião do julgamento. ATENTE-SE A PARTE AUTORA. A parte reclamante deverá comparecer com seus documentos pessoais, como RG, CTPS, Carteira de Motorista, relatórios médicos e exames complementares realizados. A reclamada deverá exibir, na ocasião da perícia, se necessário, os seguintes documentos referentes ao período de labor do reclamante junto à reclamada: 1) Ordem de Serviço; 2) PCMASO; 3) PPRA, 4) Protocolo de entrega e treinamento de uso de EPIs e 5) Outros documentos que julgar pertinentes. Cópia digitalmente assinada deste despacho servirá de ofício para que o perito médico solicite o prontuário médico do reclamante, caso se faça necessário. Em função das características da prova, em razão das restrições de ordem ética, o ato do exame em si será de acesso restrito ao perito e parte. Ficam por esta Ata os advogados expressamente intimados da necessidade de consultar o processo, para tomar ciência da data e local que será informada pelo Perito para realização da perícia. As partes e seus advogados DEVERÃO observar os prazos acima definidos, sob pena de PRECLUSÃO (não serão recebidas/respondidas impugnações fora do prazo). Tudo deverá ser protocolado diretamente no processo, dispensando-se qualquer outro despacho ou notificação da Secretaria. Considerando que, na forma do disposto no artigo 7º, XXII, da CF, constitui dever do empregador proporcionar aos seus empregados um ambiente de trabalho seguro e ante o dever de cooperação previsto no artigo 6º do CPC, faculta-se à parte reclamada efetuar, no prazo de dez dias, o depósito dos honorários periciais prévios, ora arbitrados em R$800,00. O pagamento deverá ocorrer diretamente na conta bancária do expert, cujos dados deverão ser informados por ele no mesmo prazo para indicação da data da diligência pericial. Fica, todavia, ciente a parte reclamante da possibilidade de ressarcimento da quantia em questão à parte adversa em caso de eventual sucumbência com relação à pretensão objeto da perícia. Se as partes se conciliarem antes da realização da perícia, o perito será intimado a devolver a importância recebida a quem efetuou o pagamento, apenas se a ciência do expert acerca do cancelamento da diligência pericial ocorrer com dez dias de antecedência. Se a notícia do ajuste não vier aos autos nesse prazo, não haverá a referida devolução. Dê- se ciência ao Sr.Perito. Intimem-se as partes. RIBEIRAO PRETO/SP, 20 de agosto de 2026 ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA GOMIDE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO ANTONIO KOWARA GARCIA