0011781-08.2022.5.15.0001
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RENATO HENRY SANT ANNA ROT 0011781-08.2022.5.15.0001 RECORRENTE: LUCIANO REZENDE DA LUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCIANO REZENDE DA LUZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2e2e08 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011781-08.2022.5.15.0001 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA MARCELO GALVAO DE MOURA (SP155740) Recorrido: ALOISIO PIZZI Recorrido: Advogado(s): LUCIANO REZENDE DA LUZ MARIA CLAUDIA DA SILVA (SP334638) Recorrido: SERGIO BOUCAS RECURSO DE: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id 1e18e5a; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id 178bf87). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EMPREGADO QUE REALIZA O PRÓPRIO ABASTECIMENTO MEDIANTE TROCA DE CILINDRO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.87 DO EG. TST Assim decidiu o v. acórdão: "(...)Razão assiste ao trabalhador. O provimento do recurso é imperativo, visto que a prova oral confirmou a exposição do Reclamante ao risco de inflamáveis. A versão do trabalhador de que operava a empilhadeira a gás e realizava a troca dos cilindros foi corroborada por sua testemunha, ao passo que a testemunha da Ré declarou "que não trabalhou perto do reclamante", sendo incapaz, portanto, de descrever as funções do Autor com exatidão. A testemunha do Recorrente confirmou que ele realizava essa troca cerca de 4 a 5 vezes por mês, e o próprio laudo pericial atestou que as atividades se enquadram como perigosas, conforme o Anexo 2 da NR-16, caso a versão do Autor de que realizava a troca no período de 26/10/2020 a 11/08/2022 fosse comprovada. Embora o juízo de origem tenha declarado que o tempo de exposição ao risco era "extremamente reduzido" e julgado improcedente o pedido, esta conclusão confronta o entendimento vinculante sobre o tema, que afasta a tese do tempo reduzido para a troca de cilindros de GLP. A Tese fixada no Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) nº 87 do TST é clara ao determinar que o adicional de periculosidade é devido ao trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido. Uma vez comprovado que o Reclamante realizava tal procedimento de forma habitual, ainda que breve, ele estava exposto ao risco de forma intermitente, o que autoriza o pagamento do adicional. Assim, dou provimento ao recurso para reformar a sentença e condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, diante da natureza salarial da parcela, para o período de 26/10/2020 a 11/08/2022.(...)" No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 87), Processo n. 1000840-29.2018.5.02.0471, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido.”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas (feriados e sábados compensados e validade de norma coletiva; adicional de periculosidade e análise do conjunto probatório; honorários periciais e dedução de valores prévios), não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO Consignou o v. acórdão: "(...)O valor atribuído à causa e aos pedidos, na inicial, não tem o condão de limitar o quantum a ser apurado em eventual liquidação de sentença, por ausência de previsão legal. O art. 840, § 1º, da CLT não indica a necessidade de liquidação dos pedidos, mencionando, apenas, a indicação de seus valores por estimativa. Nesse sentido, o disposto no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41 do TST: "Art. 12 - Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. § 1º - Aplica-se o disposto no art. 843, §3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. §2º - Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." Trata-se de matéria pacificada, no âmbito do C. TST, conforme o seguinte precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), segundo o qual, na hipótese em que a inicial foi ajuizada após as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 - Ministro Relator Alberto Bastos Balazeiro - publicado em 07/12/2023). Ante o exposto, nego provimento ao apelo." O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / FERIADO EM DOBRO 4.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO Constou do v. acórdão: "(...)No que tange aos feriados laborados e não compensados, não merece reforma. Embora a empresa alegue a existência de acordos coletivos prevendo a compensação de feriados e o trabalho em sábados para formação de "pontes", bem como apresente exemplos genéricos de folgas concedidas, a Reclamada não demonstrou, de forma individualizada e específica em relação ao autor, que todos os feriados efetivamente trabalhados foram devidamente compensados. A mera previsão em norma coletiva e a indicação de algumas datas de folga não são suficientes para infirmar a condenação. A reclamada se limitou a apresentar acordos coletivos e a elencar datas em que o reclamante supostamente folgou, sem, contudo, correlacionar de forma inequívoca cada feriado trabalhado com folga compensatória específica para o autor. A ausência de uma demonstração clara e individualizada de que a compensação ocorreu para todos os feriados trabalhados pelo reclamante inviabiliza o provimento do seu pedido. Desse modo, a sentença, ao condenar a reclamada ao pagamento dos feriados trabalhados e não compensados, agiu corretamente, pois cabia à empresa comprovar o cumprimento integral dos acordos de compensação em relação ao empregado, o que não foi feito. Diante do exposto, não provejo o apelo do trabalhador, e dou provimento parcial ao recurso da reclamada. " No que se refere aos aos feriados laborados e não compensados, o v. acórdão, além de ter se fundamentado no conjunto fático-probatório, observou os ditames contidos nos dispositivos constitucionais e legais invocados. Assim, inadmissível o recurso, haja vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. Por fim, quanto ao pedido de deduçãodos honorários periciais prévios, o v. acórdão, além de ter se fundamentado no conjunto fático-probatório, observou os ditames contidos nos dispositivos constitucionais e legais invocados. Assim, inadmissível o recurso, haja vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO REZENDE DA LUZ - SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALOISIO PIZZI
Autor LUCIANO REZENDE DA LUZ
Réu LUCIANO REZENDE DA LUZ
Autor SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
Réu SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
Autor SERGIO BOUCAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA CLAUDIA DA SILVA
OAB: 334638/SP
MARCELO GALVAO DE MOURA
OAB: 155740/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RENATO HENRY SANT ANNA ROT 0011781-08.2022.5.15.0001 RECORRENTE: LUCIANO REZENDE DA LUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCIANO REZENDE DA LUZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2e2e08 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011781-08.2022.5.15.0001 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA MARCELO GALVAO DE MOURA (SP155740) Recorrido: ALOISIO PIZZI Recorrido: Advogado(s): LUCIANO REZENDE DA LUZ MARIA CLAUDIA DA SILVA (SP334638) Recorrido: SERGIO BOUCAS RECURSO DE: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id 1e18e5a; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id 178bf87). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EMPREGADO QUE REALIZA O PRÓPRIO ABASTECIMENTO MEDIANTE TROCA DE CILINDRO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.87 DO EG. TST Assim decidiu o v. acórdão: "(...)Razão assiste ao trabalhador. O provimento do recurso é imperativo, visto que a prova oral confirmou a exposição do Reclamante ao risco de inflamáveis. A versão do trabalhador de que operava a empilhadeira a gás e realizava a troca dos cilindros foi corroborada por sua testemunha, ao passo que a testemunha da Ré declarou "que não trabalhou perto do reclamante", sendo incapaz, portanto, de descrever as funções do Autor com exatidão. A testemunha do Recorrente confirmou que ele realizava essa troca cerca de 4 a 5 vezes por mês, e o próprio laudo pericial atestou que as atividades se enquadram como perigosas, conforme o Anexo 2 da NR-16, caso a versão do Autor de que realizava a troca no período de 26/10/2020 a 11/08/2022 fosse comprovada. Embora o juízo de origem tenha declarado que o tempo de exposição ao risco era "extremamente reduzido" e julgado improcedente o pedido, esta conclusão confronta o entendimento vinculante sobre o tema, que afasta a tese do tempo reduzido para a troca de cilindros de GLP. A Tese fixada no Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) nº 87 do TST é clara ao determinar que o adicional de periculosidade é devido ao trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido. Uma vez comprovado que o Reclamante realizava tal procedimento de forma habitual, ainda que breve, ele estava exposto ao risco de forma intermitente, o que autoriza o pagamento do adicional. Assim, dou provimento ao recurso para reformar a sentença e condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, diante da natureza salarial da parcela, para o período de 26/10/2020 a 11/08/2022.(...)" No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 87), Processo n. 1000840-29.2018.5.02.0471, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido.”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas (feriados e sábados compensados e validade de norma coletiva; adicional de periculosidade e análise do conjunto probatório; honorários periciais e dedução de valores prévios), não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO Consignou o v. acórdão: "(...)O valor atribuído à causa e aos pedidos, na inicial, não tem o condão de limitar o quantum a ser apurado em eventual liquidação de sentença, por ausência de previsão legal. O art. 840, § 1º, da CLT não indica a necessidade de liquidação dos pedidos, mencionando, apenas, a indicação de seus valores por estimativa. Nesse sentido, o disposto no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41 do TST: "Art. 12 - Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. § 1º - Aplica-se o disposto no art. 843, §3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. §2º - Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." Trata-se de matéria pacificada, no âmbito do C. TST, conforme o seguinte precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), segundo o qual, na hipótese em que a inicial foi ajuizada após as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 - Ministro Relator Alberto Bastos Balazeiro - publicado em 07/12/2023). Ante o exposto, nego provimento ao apelo." O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / FERIADO EM DOBRO 4.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO Constou do v. acórdão: "(...)No que tange aos feriados laborados e não compensados, não merece reforma. Embora a empresa alegue a existência de acordos coletivos prevendo a compensação de feriados e o trabalho em sábados para formação de "pontes", bem como apresente exemplos genéricos de folgas concedidas, a Reclamada não demonstrou, de forma individualizada e específica em relação ao autor, que todos os feriados efetivamente trabalhados foram devidamente compensados. A mera previsão em norma coletiva e a indicação de algumas datas de folga não são suficientes para infirmar a condenação. A reclamada se limitou a apresentar acordos coletivos e a elencar datas em que o reclamante supostamente folgou, sem, contudo, correlacionar de forma inequívoca cada feriado trabalhado com folga compensatória específica para o autor. A ausência de uma demonstração clara e individualizada de que a compensação ocorreu para todos os feriados trabalhados pelo reclamante inviabiliza o provimento do seu pedido. Desse modo, a sentença, ao condenar a reclamada ao pagamento dos feriados trabalhados e não compensados, agiu corretamente, pois cabia à empresa comprovar o cumprimento integral dos acordos de compensação em relação ao empregado, o que não foi feito. Diante do exposto, não provejo o apelo do trabalhador, e dou provimento parcial ao recurso da reclamada. " No que se refere aos aos feriados laborados e não compensados, o v. acórdão, além de ter se fundamentado no conjunto fático-probatório, observou os ditames contidos nos dispositivos constitucionais e legais invocados. Assim, inadmissível o recurso, haja vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. Por fim, quanto ao pedido de deduçãodos honorários periciais prévios, o v. acórdão, além de ter se fundamentado no conjunto fático-probatório, observou os ditames contidos nos dispositivos constitucionais e legais invocados. Assim, inadmissível o recurso, haja vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO REZENDE DA LUZ - SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RENATO HENRY SANT ANNA ROT 0011781-08.2022.5.15.0001 RECORRENTE: LUCIANO REZENDE DA LUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCIANO REZENDE DA LUZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2e2e08 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011781-08.2022.5.15.0001 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA MARCELO GALVAO DE MOURA (SP155740) Recorrido: ALOISIO PIZZI Recorrido: Advogado(s): LUCIANO REZENDE DA LUZ MARIA CLAUDIA DA SILVA (SP334638) Recorrido: SERGIO BOUCAS RECURSO DE: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id 1e18e5a; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id 178bf87). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EMPREGADO QUE REALIZA O PRÓPRIO ABASTECIMENTO MEDIANTE TROCA DE CILINDRO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.87 DO EG. TST Assim decidiu o v. acórdão: "(...)Razão assiste ao trabalhador. O provimento do recurso é imperativo, visto que a prova oral confirmou a exposição do Reclamante ao risco de inflamáveis. A versão do trabalhador de que operava a empilhadeira a gás e realizava a troca dos cilindros foi corroborada por sua testemunha, ao passo que a testemunha da Ré declarou "que não trabalhou perto do reclamante", sendo incapaz, portanto, de descrever as funções do Autor com exatidão. A testemunha do Recorrente confirmou que ele realizava essa troca cerca de 4 a 5 vezes por mês, e o próprio laudo pericial atestou que as atividades se enquadram como perigosas, conforme o Anexo 2 da NR-16, caso a versão do Autor de que realizava a troca no período de 26/10/2020 a 11/08/2022 fosse comprovada. Embora o juízo de origem tenha declarado que o tempo de exposição ao risco era "extremamente reduzido" e julgado improcedente o pedido, esta conclusão confronta o entendimento vinculante sobre o tema, que afasta a tese do tempo reduzido para a troca de cilindros de GLP. A Tese fixada no Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) nº 87 do TST é clara ao determinar que o adicional de periculosidade é devido ao trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido. Uma vez comprovado que o Reclamante realizava tal procedimento de forma habitual, ainda que breve, ele estava exposto ao risco de forma intermitente, o que autoriza o pagamento do adicional. Assim, dou provimento ao recurso para reformar a sentença e condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, diante da natureza salarial da parcela, para o período de 26/10/2020 a 11/08/2022.(...)" No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 87), Processo n. 1000840-29.2018.5.02.0471, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido.”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas (feriados e sábados compensados e validade de norma coletiva; adicional de periculosidade e análise do conjunto probatório; honorários periciais e dedução de valores prévios), não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO Consignou o v. acórdão: "(...)O valor atribuído à causa e aos pedidos, na inicial, não tem o condão de limitar o quantum a ser apurado em eventual liquidação de sentença, por ausência de previsão legal. O art. 840, § 1º, da CLT não indica a necessidade de liquidação dos pedidos, mencionando, apenas, a indicação de seus valores por estimativa. Nesse sentido, o disposto no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41 do TST: "Art. 12 - Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. § 1º - Aplica-se o disposto no art. 843, §3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. §2º - Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." Trata-se de matéria pacificada, no âmbito do C. TST, conforme o seguinte precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), segundo o qual, na hipótese em que a inicial foi ajuizada após as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 - Ministro Relator Alberto Bastos Balazeiro - publicado em 07/12/2023). Ante o exposto, nego provimento ao apelo." O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / FERIADO EM DOBRO 4.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO Constou do v. acórdão: "(...)No que tange aos feriados laborados e não compensados, não merece reforma. Embora a empresa alegue a existência de acordos coletivos prevendo a compensação de feriados e o trabalho em sábados para formação de "pontes", bem como apresente exemplos genéricos de folgas concedidas, a Reclamada não demonstrou, de forma individualizada e específica em relação ao autor, que todos os feriados efetivamente trabalhados foram devidamente compensados. A mera previsão em norma coletiva e a indicação de algumas datas de folga não são suficientes para infirmar a condenação. A reclamada se limitou a apresentar acordos coletivos e a elencar datas em que o reclamante supostamente folgou, sem, contudo, correlacionar de forma inequívoca cada feriado trabalhado com folga compensatória específica para o autor. A ausência de uma demonstração clara e individualizada de que a compensação ocorreu para todos os feriados trabalhados pelo reclamante inviabiliza o provimento do seu pedido. Desse modo, a sentença, ao condenar a reclamada ao pagamento dos feriados trabalhados e não compensados, agiu corretamente, pois cabia à empresa comprovar o cumprimento integral dos acordos de compensação em relação ao empregado, o que não foi feito. Diante do exposto, não provejo o apelo do trabalhador, e dou provimento parcial ao recurso da reclamada. " No que se refere aos aos feriados laborados e não compensados, o v. acórdão, além de ter se fundamentado no conjunto fático-probatório, observou os ditames contidos nos dispositivos constitucionais e legais invocados. Assim, inadmissível o recurso, haja vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. Por fim, quanto ao pedido de deduçãodos honorários periciais prévios, o v. acórdão, além de ter se fundamentado no conjunto fático-probatório, observou os ditames contidos nos dispositivos constitucionais e legais invocados. Assim, inadmissível o recurso, haja vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO REZENDE DA LUZ - SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA