Detalhe do processo

0011779-98.2024.8.16.0030

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: quartacivelfoz@gmail.com Autos nº. 0011779-98.2024.8.16.0030 Processo: 0011779-98.2024.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$16.800,00 Autor(s): FERNANDO CASAGRANDE Réu(s): O SOLUCIONADOR GUARAPUAVA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA O SOLUCIONADOR LONDRINA ASSESSORIA LTDA O SOLUCIONADOR SITIO CERCADO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA O SOLUCIONADOR TOLEDO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA O Solu Maringa Assessoria Financeira LTDA O Solucionador Cascavel Assessoria LTDA O Solucionador Curitiba Assessoria LTDA O Solucionador Foz do Iguaçú Assessoria Financeira LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Declaração de Nulidade Contratual, Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por FERNANDO CASAGRANDE em face de O SOLUCIONADOR CASCAVEL ASSESSORIA LTDA., O SOLUCIONADOR TOLEDO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA., O SOLUCIONADOR CURITIBA ASSESSORIA LTDA., O SOLUCIONADOR SÍTIO CERCADO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA., O SOLUCIONADOR LONDRINA ASSESSORIA LTDA., O SOLUCIONADOR FOZ DO IGUAÇU, O SOLUCIONADOR GUARAPUAVA, O SOLU MARINGÁ ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA. Narra a inicial, em síntese, que o autor possui um contrato de financiamento de veículo, firmado com o Banco Bradesco, cujo objeto é o veículo Citroen, modelo C4 PALLAS, ano de fabricação 2008, cor prata, chassi 8BCLDRFJ29G520863, placa ARE-3943. Discorre que, em razão das inúmeras propagandas da empresa ré, a qual promete uma redução irreal de dívidas, procurou a demandada a fim de renegociar as cláusulas de seu contrato de financiamento. Historia que a ré, por ocasião da contratação, ludibriou o requerente, pois teceu promessa de redução da taxa de juros, afirmando que haveria uma redução expressiva do valor que o autor pagava a título de financiamento. Expõe que a ré orientou o autor a não efetuar os pagamentos do financiamento, pois apenas com a dívida em aberto é que poderiam negociar com a instituição financeira. Alega que a parte ré prometeu que a negociação seria feita no tempo do consumidor, conforme sua disponibilidade financeira. Noticia, com isso, que em 08.03.2023 assinou o contrato junto à ré na sede de Foz do Iguaçu. Informa que, na forma da cláusula oitava, pelos serviços contratados o autor teria que pagar o equivalente a 7% (sete por cento) da vantagem financeira ou do lucro obtido com a negociação, além de R$3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) em onze parcelas, sendo esse último valor relativo à prestação das atividades previstas na cláusula segunda do contrato, quais sejam, a produção de um laudo pericial contábil e a aferição das taxas e tarifas junto ao Banco Central. Noticia que, por ocasião da contratação, os funcionários da parte ré garantiram que, assinando o contrato, o autor não teria mais nenhuma preocupação relacionada ao seu financiamento, bem como que o autor não sofreria com ação de busca e apreensão ou inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito sem sua prévia autorização. Relata, no entanto, que passado algum tempo, foi surpreendido ao tomar ciência do ajuizamento de ação de busca e apreensão pela instituição financeira. Assevera, ainda, que teve seu nome protestado, ficando aterrorizado pela possibilidade de perder seu veículo. O autor afirma que se sente ludibriado pela ré, a qual não cumpriu com as pressas feitas; que do valor de R$3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) cobrado pela ré, adimpliu apenas R$1.571,34 (mil, quinhentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos). No mais, o autor defende que a ré não prestou os serviços contratados. No mérito, defende a legitimidade de todas as empresas que compõem o polo passivo, por pertencerem ao mesmo grupo econômico; advoga pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; abusividade das cláusulas contratuais, dentre elas a de eleição de foro e da cláusula que estabelece a obrigação da ré como de meio e não de resultado. O requerente também discorre a respeito da nulidade do contrato entabulado e noticia ter sofrido prejuízos, inclusive de ordem moral, em razão da conduta da ré. Por fim, requer a concessão de tutela antecipada, para o fim de suspender eventuais cobranças pela ré. Ao final, requer: a. O recebimento da presente e dos documentos que a acompanham. Desde já se informa que o requerente não possui interesse na designação de audiência de conciliação. b. Seja concedida a tutela de urgência para suspender quaisquer cobranças referentes ao contrato supracitado, com a proibição de inscrever o autor nos cadastros de proteção ao crédito até o julgamento do mérito e de praticar quaisquer atos de negociação em nome do requerente. c. Seja reconhecida a constituição de grupo econômico dos requeridos, bem como a legitimidade passiva de todos para figurarem no polo passivo da presente demanda, a fim de responderem solidariamente pelos danos causados ao autor. d. A citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia. e. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, sendo aplicada a inversão do ônus probatório, ante a hipossuficiência técnica do requerente frente às empresas requeridas, conforme o art. 6, VIII, do CDC, bem como reconhecida a competência do foro do domicílio do autor consumidor para julgamento da presente demanda; f. Ao final, requer seja a presente ação julgada totalmente procedente, para declarar a nulidade do contrato pela ausência de boa-fé, declarando nulos todos os efeitos dele decorrentes, em especial a cobrança indevida de R$ 3.400,0, sendo essa condenada a restituir o autor pelos valores já pagos (R$ 1.571,34) em dobro acrescidos de correção monetária e juros legais, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC – ou, subsidiariamente, sendo tal devolução de forma simples. g. Subsidiariamente, caso o pedido f) não seja acatado, requer seja declarada a inexigibilidade da cobrança de R$ 3.400,00 pela ausência de comprovação da efetiva prestação de serviço pela ré, sendo essa condenada a restituir o autor pelos valores já pagos em dobro, qual seja R$ 1.571,34, acrescidos de correção monetária e juros legais, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC – ou, subsidiariamente, sendo tal devolução de forma simples. h. A declaração de nulidade absoluta da cláusula 13ª do contrato, vez que esta estipula prejudicialmente a obrigação da ré como de meio e não de resultado, violando os termos do art. 51, incisos I, II, III e IV c/c § 1º do CDC. i. Seja a ré condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor no importe de R$ 10.000,00 pelo descumprimento contratual, práticas abusivas, ausência de boa-fé contratual, falha na prestação do serviço, tal como pelo fato da ré ter causado busca e apreensão do veículo desse – ou em outra quantia arbitrada por este Juízo, sendo os valores atualizados e acrescidos por juros desde a data do evento danoso até o efetivo ressarcimento. j. A condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base legal de 20% do valor da condenação. k. A possibilidade de produção de todos os meios de prova que se fizerem necessários à elucidação dos fatos. Foi atribuído valor à causa e juntados documentos (ev. 1.1-1.13). No ev. 8.1 foi determinada a intimação da parte autora para complementar a qualificação das partes; retificar o valor da causa; esclarecer a legitimidade dos réus pessoa física e comprovar a alegada hipossuficiência financeira. O autor apresentou emenda à inicial, complementando a qualificação das partes; esclareceu o valor atribuído à causa e requereu a desconsideração incidental da personalidade jurídica das empresas rés, a fim de que os sócios possam responder pelos prejuízos causados. No mesmo ato juntou documentos (ev. 11.1-11.3). Ante o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e a necessidade de aferir a qualidade de sócios dos réus pessoas físicas, foi determinada a intimação do autor para instruir a inicial com os contratos sociais das empresas demandadas (ev. 13.1). O autor juntou parcialmente os contratos sociais e pleiteou a análise do seu pedido de justiça gratuita (ev. 16.1-16.8). Foi deferido o pedido de justiça gratuita e de expedição de ofício à junta Comercial requerido pelo autor e, após, a intimação do autor para esclarecer a qualidade de sócia da ré Kaline Maes (ev. 18.1). Expedido ofício (ev. 27.1), houve juntada dos contratos sociais nos eventos 34.1-34.12. Por fim, o autor informou sua desistência quanto à ré Kaline Maes e requereu a análise do pedido liminar (ev. 37.1). Em decisão proferida ao ev. 39.1, foi deferido o pedido liminar para o fim de determinar que a requerida suspendesse quaisquer cobranças referentes ao contrato discutido neste processo e determinar que a ré se abstivesse de praticar quaisquer atos de negociação em nome do consumidor. Transcorrendo regularmente o feito, a parte autora requereu a busca de endereços em nome do réu Guilherme Maes Cardoso Lemos através dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, INSS, Copel e Sanepar. No mesmo ato, informou sua desistência quanto ao réu O Solucionador Ponta Grossa Assessoria Financeira Ltda. (CNPJ nº 36.703.137/0001-50) (ev. 175.1). Foi determinada a intimação do autor para esclarecimentos, bem como deferido o pedido de buscas nos sistemas conveniados do Tribunal de Justiça indicados pela parte autora (ev. 180.1). O mandado encaminhado ao réu O Solucionador Assessoria Ltda. retornou infrutífero (ev. 182). A parte autora reiterou seu pedido de desistência quanto ao réu O Solucionador Ponta Grossa Assessoria Financeira Ltda (CNPJ 36.703.137/0001-50), estendendo o pedido ao réu O Solucionador Assessoria Ltda (CNPJ 30.406.700/0001-41). O autor reiterou seu pedido de buscas de endereços em nome do réu Guilherme Maes Cardoso Lemos (ev. 189.1). A parte demandante requereu a redesignação da audiência de conciliação em razão da ausência de citação do réu Guilherme Maes Cardoso (ev. 190.1). Em decisão proferida ao ev. 192.1, foi homologado o pedido de desistência em relação aos réus O Solucionador Ponta Grossa Assessoria Financeira Ltda (CNPJ 36.703.137/0001-50) e O Solucionador Assessoria Ltda (CNPJ 30.406.700/0001-41). Após diversas tentativas de localização do endereço do réu Guilherme Maes Cardoso Lemos (ev. 204-209, 215, 226, 232), a parte autora manifestou sua desistência do pedido quanto ao réu Guilherme Maes Cardoso Lemos (ev. 235.1). A desistência foi homologada (ev. 237.1). Realizada a audiência de conciliação (ev. 246.1), o ato restou infrutífero. Os requeridos O Solucionador Toledo Assessoria Financeira Ltda, O Solucionador Guarapuava Assessoria Financeira Ltda, O Solucionador Londrina Assessoria Ltda, O Solucionador Sitio Cercado Assessoria Financeira Ltda, O Solu Maringa Assessoria Financeira Ltda, O Solucionador Cascavel Assessoria Ltda, O Solucionador Curitiba Assessoria Ltda, O Solucionador Foz Do Iguaçú Assessoria Financeira Ltda., apresentaram contestação (ev. 249.1), arguindo preliminarmente, a ilegitimidade passiva de diversas empresas que integram a denominação “O Solucionador”, sustentando que apenas a empresa O Solucionador Toledo Assessoria Financeira Ltda. firmou contrato com a parte autora, inexistindo vínculo jurídico, responsabilidade solidária ou configuração de grupo econômico entre as demais, motivo pelo qual requer a exclusão destas do polo passivo. Afirma que a parte autora celebrou contrato de prestação de serviços de consultoria e assessoria financeira para atuação extrajudicial junto à instituição bancária, tendo sido expressamente ajustado que a obrigação assumida era de meio, e não de resultado. Sustenta que os serviços contratados foram efetivamente prestados, especialmente aqueles referentes à análise do contrato bancário, aferição de abusividades e elaboração de laudo técnico, sendo iniciadas, inclusive, as tratativas negociais previstas. Alega que a parte autora tinha pleno conhecimento das cláusulas contratuais, circunstância corroborada por auditoria gravada juntada aos autos, inexistindo vício de consentimento ou falha na prestação do serviço. Discorre que, diante do cumprimento das obrigações contratuais, é indevida a pretensão de rescisão com restituição dos valores pagos, sob pena de enriquecimento sem causa. Sustenta, ainda, a validade da cláusula de eleição de foro livremente pactuada e a inexistência de danos morais, por ausência de prova de ato ilícito, nexo causal ou efetivo abalo aos direitos da personalidade, requerendo, ao final, a total improcedência da demanda. Com a contestação juntou documentos (ev. 249.2-249.11). O autor apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que rechaçou as teses defensivas apresentadas pela parte requerida e reiterou os pedidos formulados na petição inicial (ev. 252.1). Na decisão de saneamento e organização do processo proferida ao ev. 254.1, restou afastada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas rés. Na mesma oportunidade, foram fixadas as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, realizada a distribuição do ônus probatório, bem como delimitadas as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, determinando-se, ao final, a intimação das partes para especificação das provas que pretendem produzir. As partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide (ev. 257.1 e 258.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Julgamento antecipado do mérito O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, além daquelas acostadas aos autos. 2.2. Do mérito A controvérsia fática e jurídica da demanda reside em verificar a validade do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, diante da alegada abusividade de cláusulas contratuais e da efetiva prestação dos serviços contratados pela ré, bem como em apurar a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. O direito que rege a matéria encontra fundamento nos princípios da probidade e da boa-fé objetiva, previstos no art. 422 do Código Civil, bem como nas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Em especial, o art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos na prestação do serviço, ao passo que o art. 51, inciso IV, considera nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que imponham obrigações abusivas ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido de declaração de nulidade da cláusula 14ª do contrato (ev. 1.8), a qual dispõe expressamente: “A presente contratação ‘é de meio’ obrigando o CONTRATADO a trabalhar para obter um resultado favorável ao CONTRATANTE.” Embora a disposição contratual afirme que a requerida apenas se obriga a empregar esforços em benefício do consumidor, sem garantir a obtenção de resultado favorável, referido ajuste revela-se abusivo no caso concreto. Isso porque a cláusula, na prática, transfere integralmente ao contratante os riscos inerentes à atividade empresarial desenvolvida pela própria requerida, permitindo que o fornecedor receba a remuneração ajustada mesmo sem demonstrar a obtenção de qualquer utilidade prática decorrente dos serviços ofertados. Trata-se de previsão incompatível com os deveres de boa-fé, transparência e equilíbrio contratual que norteiam as relações de consumo. A abusividade mostra-se ainda mais evidente diante da forma de atuação da requerida, que se apresenta comercialmente sob a denominação “O Solucionador”, transmitindo ao consumidor a legítima expectativa de que serão adotadas medidas concretas e eficazes voltadas à solução de seu problema financeiro. Assim, a cláusula 14ª deve ser declarada nula, nos termos do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a nulidade da referida cláusula não conduz, por si só, à restituição dos valores pagos. Para tanto, impõe-se verificar se a ré comprovou a efetiva prestação dos serviços contratados, ônus que lhe foi expressamente atribuído na decisão de saneamento. Nessa perspectiva, constata-se que a ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Os documentos juntados aos evs. 249.5 e 249.7 consistem em registros produzidos unilateralmente em sistema interno, ao passo que os áudios acostados aos evs. 249.9 a 249.11 demonstram, quando muito, simples consultas informativas junto à instituição financeira, sem evidenciar a existência de qualquer proposta concreta de renegociação ou atuação efetiva em benefício do consumidor. Inclusive, ainda que se atribuísse valor probatório a tais gravações, seu conteúdo não favorece a tese defensiva. Em todos os diálogos, a atendente da instituição financeira esclarece que eventual negociação, concessão de descontos ou apresentação de propostas dependeria de análise e consulta interna pelo banco credor, inexistindo qualquer oferta concreta ou tratativa efetivamente instaurada. Não há demonstração de que a ré tenha dado prosseguimento às diligências necessárias ou formulado pedido apto a viabilizar a renegociação da dívida, limitando-se os contatos à obtenção de informações preliminares sobre o contrato mantido pelo consumidor. Ademais, o suposto laudo pericial contábil apresentado aos evs. 249.3 e 249.4 igualmente não comprova a efetiva execução dos serviços contratados, uma vez que inexiste demonstração segura de sua entrega ao autor ou de sua utilização em tratativas com a instituição financeira. Dessa forma, o conjunto probatório evidencia que a requerida não comprovou a realização de qualquer atividade concreta apta a produzir resultado útil ao consumidor, permanecendo sem demonstração a efetiva prestação dos serviços que justificariam a remuneração contratualmente exigida. Assim, declarada a nulidade da cláusula 14ª e constatada a ausência de prova do cumprimento das obrigações assumidas pela fornecedora, resta configurado vício na prestação do serviço, atraindo a incidência do art. 20, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; Consequentemente, é devida a restituição simples dos valores comprovadamente desembolsados pelo autor, no montante de R$ 1.571,34 (um mil, quinhentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos). Nesse sentido, colaciono jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. BENESSE JÁ DEFERIDA NA ORIGEM E NÃO REVOGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO. ACOLHIDO. ASSESSORIA “O SOLUCIONADOR”. RENEGOCIAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MERA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES JUNTO À FINANCEIRA, SEM DEMONSTRAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO REAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. NULIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE (TEMA 1.059/STJ). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença de improcedência proferida em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. A demanda discute contrato de assessoria para renegociação de financiamento de veículo, alegada ausência de prestação dos serviços contratados, pedido de restituição dos valores pagos e pretensão de condenação por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos, revogou a tutela de urgência e impôs o ônus sucumbencial à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia envolve: (i) determinar se há interesse recursal no pleito de justiça gratuita reiterado em grau recursal; (ii) verificar se restou comprovada a efetiva prestação dos serviços de assessoria contratados, especially quanto à renegociação da dívida, para fins de reconhecimento ou não da nulidade contratual; (iii) definir se a autora faz jus à indenização por danos morais em razão do alegado descumprimento contratual; (iv) estabelecer a responsabilidade pelo ônus de sucumbência, bem como a aplicabilidade dos honorários recursais previstos no art. 85, §11, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de interesse recursal quanto à justiça gratuita: benefício já concedido no primeiro grau, não revogado, estendendo-se às fases recursais. Ausência de utilidade e necessidade do pedido recursal (art. 9º da Lei n. 1.060/50). 4. Relação de consumo configurada e incidência do art. 6º, VIII, do CDC, com inversão do ônus da prova em favor da consumidora. Cabia à empresa demonstrar a efetiva prestação dos serviços contratados (art. 373, II, do CPC). 5. Nulidade contratual: ausência de prova de que a contratada tenha realizado negociações concretas com a instituição financeira. Documentos juntados revelam apenas consultas informativas, sem proposta efetiva de renegociação. Falha na prestação do serviço configurada. Aplicação do art. 20, II, do CDC, com restituição simples dos valores pagos, corrigidos monetariamente. 6. Danos morais: o descumprimento contratual, desacompanhado de violação comprovada a direitos personalíssimos, não enseja reparação extrapatrimonial. Situação que não ultrapassa o mero aborrecimento. Precedentes. 7. Ônus de sucumbência: diante da reforma parcial da sentença, impõe-se a redistribuição do ônus sucumbencial. 8. Honorários recursais: inaplicáveis na hipótese de provimento, ainda que parcial, à luz do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (REsp 1.864.633/RS). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, parcialmente provido, para declarar a nulidade do contrato de assessoria, determinar a restituição dos valores pagos e redistribuir o ônus de sucumbência, mantida a improcedência quanto ao dano moral. Tese de julgamento: 1. Não há interesse recursal no pedido de concessão da justiça gratuita quando o benefício já foi deferido na origem e não revogado. 2. A ausência de prova da efetiva renegociação da dívida caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a declaração de nulidade do contrato, com restituição dos valores pagos. 3. O mero descumprimento contratual, desacompanhado de lesão a direitos da personalidade, não gera dano moral indenizável. 4. O art. 85, §11, do CPC não se aplica aos casos de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínimo. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0044629-59.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 09.03.2026). DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DO RÉ. ALEGAÇÃO DE EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE AUSÊNCIA DE DEVER DE REPARAR OS DANOS MATERIAIS. REJEIÇÃO. ASSESSORIA “O SOLUCIONADOR”. RENEGOCIAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MERA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SEM DEMONSTRAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO REAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA DANO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO APELANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REDISTRIBUIR OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual se discutiu a efetiva prestação de serviços de assessoria financeira, tendo o autor solicitado a rescisão do contrato e a devolução de valores pagos, além de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se houve efetiva prestação de serviços pelo apelante em contrato de assessoria financeira e se a rescisão contratual e a indenização por danos materiais e morais are devidas. III. Razões de decidir 3. A cláusula contratual que estabelece a obrigação de meio e exclui a responsabilidade da parte ré é abusiva, impondo obrigação excessivamente onerosa ao consumidor. 4. Não houve comprovação da efetiva prestação dos serviços contratados, pois as supostas tentativas de negociação revelam apenas consultas informativas, sem proposta efetiva de renegociação, de modo que é cabível a indenização pelos danos materiais suportados pelo consumidor, nos moldes do art. 20, inc. II, do CDC. 5. O descumprimento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável, e não foram apresentados elementos que comprovassem sofrimento psíquico ou moral significativo ao autor. 6. A sentença foi reformada para afastar a condenação por danos morais e redistribuir os ônus da sucumbência entre as partes. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e provida parcialmente, afastando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e redistribuindo a sucumbência. Tese de julgamento: A ausência de prova da efetiva prestação de serviços contratados em contratos de assessoria financeira, especialmente em renegociações de dívidas, caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a declaração de nulidade do contrato, com a consequente restituição dos valores pagos. O mero descumprimento contratual, desacompanhado de lesão a direitos da personalidade, não gera dano moral indenizável. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0006812-10.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 18.05.2026). Desse modo, considerando que não há comprovação da obtenção de efetiva proposta de renegociação da dívida, ônus que incumbia a empresa ré (art. 373, inciso II do CPC), mostra-se imperativo o reconhecimento da falha na prestação do serviço, com a declaração de nulidade do contrato e condenação do réu à restituição dos valores adimplidos pela autora. Por outro lado, no âmbito do pleito de indenização por danos morais, a pretensão formulada pelo requerente não merece prosperar. A análise pormenorizada dos autos demonstra que o autor já se encontrava em situação de inadimplência crônica perante a instituição financeira credora muito tempo antes de ter celebrado o contrato com as empresas rés. Nesse sentido, o atraso no pagamento das parcelas do financiamento do automóvel teve início em 30/12/2021 (ev. 1.11-1.13), ao passo que a contratação dos serviços de assessoria da requerida somente veio a ocorrer em 08/03/2023, conforme contrato coligido ao ev. 1.8. Desse modo, resta evidente que o protesto do título lavrado em cartório e o ajuizamento da correspondente ação de busca e apreensão do automóvel (autos nº 0005856-28.2023.8.16.0030) derivaram de forma direta e exclusiva da conduta pretérita do próprio requerente. Não há nexo de causalidade entre os vícios contratuais imputados à ré e os abalos patrimoniais ou emocionais suportados com a expropriação do bem, configurando-se a situação fática como mero dissabor cotidiano incapaz de violar a dignidade ou os direitos da personalidade do consumidor. A propósito: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS RECONHECIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, COM RESOLUÇÃO DO CONTRATO E CONDENAÇÃO DA REQUERIDA À DEVOLUÇÃO SIMPLES DO VALOR PAGO, BEM COMO RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRETENSÃO RECURSAL DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL ANTERIOR À CONTRATAÇÃO DA APELADA. MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME: 1.1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidor contra empresa de assessoria financeira, em razão de alegada falha na prestação de serviços de renegociação de dívida oriunda de financiamento de veículo. 1.2. O autor sustentou que foi induzido pela requerida a deixar de pagar as parcelas do financiamento, sob promessa de renegociação da dívida e ausência de risco de busca e apreensão, sustentando que a empresa jamais prestou os serviços contratados, circunstância que culminou na apreensão do veículo financiado. Requereu a rescisão contratual, restituição dos valores pagos e condenação da requerida ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. 1.3. A requerida apresentou contestação e reconvenção, defendendo a regular prestação dos serviços contratados, a inexistência de orientação para inadimplemento e a ausência de nexo causal entre sua conduta e a apreensão do bem, sustentando que o autor já se encontrava inadimplente antes da contratação. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação do autor ao pagamento do saldo contratual inadimplido. 1.4. Sentença de parcial procedência para declarar a resolução contratual e condenar a requerida à devolução da quantia paga pelo autor, afastando, contudo, os pedidos de indenização por danos materiais e morais, além de estabelecer sucumbência recíproca e julgar improcedente a reconvenção. 1.5. O autor interpôs recurso de apelação pleiteando a reforma parcial da sentença para condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento da integralidade dos ônus sucumbenciais. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.1. Discute-se: a) se houve falha na prestação dos serviços contratados capaz de ensejar condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral; b) se deve ser afastada a sucumbência recíproca reconhecida na sentença recorrida. 3. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A indenização por danos morais exige demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade, não sendo suficiente o mero inadimplemento contratual ou a frustração da expectativa negocial do consumidor. 3.2. A análise do conjunto probatório confirma a falha na prestação de serviços pela empresa requerida, por não ter comprovado a prestação dos serviços, configurando inadimplemento contratual. 3.3. A indenização por danos morais exige demonstração concreta de violação aos direitos da personalidade, não se caracterizando pelo simples inadimplemento contratual ou pela frustração da expectativa econômica do consumidor. 3.4. Restou demonstrado que a inadimplência do financiamento firmado pelo autor perante a instituição financeira teve início antes da celebração do contrato de assessoria com a requerida, inexistindo prova de que esta tenha compelido ou induzido o consumidor ao inadimplemento. 3.5. A apreensão do veículo configurou consequência jurídica previsível do inadimplemento do requerente, decorrendo de sua culpa exclusiva, o que afasta o nexo causal necessário à responsabilização civil da requerida, nos termos do artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 3.6. O contexto fático revela mero dissabor decorrente de inadimplemento contratual e frustração de expectativa econômica, sem repercussão excepcional na esfera existencial do consumidor apta a justificar reparação moral. 3.7. A manutenção da sucumbência recíproca mostra-se adequada, pois o autor obteve êxito apenas parcial em suas pretensões, tendo sido rejeitados os pedidos indenizatórios por danos materiais e morais. 3.8. Com o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita concedida ao recorrente. 4. DISPOSITIVO E TESE: 4.1. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios recursais. 4.2. Teses de julgamento: a) A falha na prestação de serviços de assessoria para renegociação de dívida não enseja, por si só, indenização por danos morais, sendo indispensável a demonstração concreta de violação aos direitos da personalidade; b) A apreensão de veículo financiado decorrente de inadimplemento iniciado antes da contratação da empresa de assessoria financeira afasta o nexo causal necessário à responsabilização civil da prestadora de serviços. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005398-72.2024.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 02.07.2026). Assim, reconhecida a nulidade da cláusula 14ª do contrato e constatada a ausência de prova acerca da efetiva prestação dos serviços contratados, mostra-se cabível a restituição dos valores pagos pelo consumidor, sem que estejam presentes, contudo, os pressupostos necessários ao reconhecimento do dano moral alegado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (artigo 487, I, CPC), para: 3.1. DECLARAR a nulidade da cláusula 14ª do contrato de prestação de serviços de assessoria financeira celebrado entre as partes em 08/03/2023, por sua abusividade, nos termos do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor; 3.2. CONDENAR as rés, solidariamente, à restituição simples da quantia de R$ 1.571,34 (mil quinhentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), correspondente aos valores comprovadamente pagos pelo autor em decorrência do contrato objeto da demanda; Os valores acima deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde os respectivos desembolsos, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Quanto aos juros de mora, deverão incidir à razão de 1% (um por cento) ao mês até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, passando, a partir de então, a incidir a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme dispõe o art. 406 do Código Civil, em consonância com o parágrafo único do art. 397 do mesmo diploma legal. 3.3. INDEFERIR o pedido de condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 70% para a parte ré e de 30% para a parte autora. Ainda, CONDENO as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa, com fulcro no art. 85, §8º, do CPC considerando a simplicidade da causa e o julgamento antecipado, que, por consequência, reduziu o tempo de trabalho, sendo vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, do CPC. Considerando a concessão da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência até que a parte beneficiária tenha condições de pagá-las, observando-se o prazo máximo de 5 (cinco) anos, quando não mais poderão ser exigidas, conforme dispõe o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Se houver apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a parte apelante para que contra-arrazoe, caso queira. Após, considerando a extinção do juízo de admissibilidade em primeiro grau, encaminhe-se o feito ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil). Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FERNANDO CASAGRANDE

Réu O SOLU MARINGA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA

Réu O SOLUCIONADOR CASCAVEL ASSESSORIA LTDA

Réu O SOLUCIONADOR CURITIBA ASSESSORIA LTDA

Réu O SOLUCIONADOR FOZ DO IGUAçú ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA

Réu O SOLUCIONADOR GUARAPUAVA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA

Réu O SOLUCIONADOR LONDRINA ASSESSORIA LTDA

Réu O SOLUCIONADOR SITIO CERCADO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA

Réu O SOLUCIONADOR TOLEDO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARINA DYSARSZ DA CUNHA

OAB: 107810/PR

ANDRÉ BORTOLI VALENTE AYMORÉ

OAB: 104886/PR

GRACIELLI BRANDÃO VOLPATTO

OAB: 104485/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: quartacivelfoz@gmail.com Autos nº. 0011779-98.2024.8.16.0030 Processo: 0011779-98.2024.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$16.800,00 Autor(s): FERNANDO CASAGRANDE Réu(s): O SOLUCIONADOR GUARAPUAVA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA O SOLUCIONADOR LONDRINA ASSESSORIA LTDA O SOLUCIONADOR SITIO CERCADO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA O SOLUCIONADOR TOLEDO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA O Solu Maringa Assessoria Financeira LTDA O Solucionador Cascavel Assessoria LTDA O Solucionador Curitiba Assessoria LTDA O Solucionador Foz do Iguaçú Assessoria Financeira LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Declaração de Nulidade Contratual, Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por FERNANDO CASAGRANDE em face de O SOLUCIONADOR CASCAVEL ASSESSORIA LTDA., O SOLUCIONADOR TOLEDO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA., O SOLUCIONADOR CURITIBA ASSESSORIA LTDA., O SOLUCIONADOR SÍTIO CERCADO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA., O SOLUCIONADOR LONDRINA ASSESSORIA LTDA., O SOLUCIONADOR FOZ DO IGUAÇU, O SOLUCIONADOR GUARAPUAVA, O SOLU MARINGÁ ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA. Narra a inicial, em síntese, que o autor possui um contrato de financiamento de veículo, firmado com o Banco Bradesco, cujo objeto é o veículo Citroen, modelo C4 PALLAS, ano de fabricação 2008, cor prata, chassi 8BCLDRFJ29G520863, placa ARE-3943. Discorre que, em razão das inúmeras propagandas da empresa ré, a qual promete uma redução irreal de dívidas, procurou a demandada a fim de renegociar as cláusulas de seu contrato de financiamento. Historia que a ré, por ocasião da contratação, ludibriou o requerente, pois teceu promessa de redução da taxa de juros, afirmando que haveria uma redução expressiva do valor que o autor pagava a título de financiamento. Expõe que a ré orientou o autor a não efetuar os pagamentos do financiamento, pois apenas com a dívida em aberto é que poderiam negociar com a instituição financeira. Alega que a parte ré prometeu que a negociação seria feita no tempo do consumidor, conforme sua disponibilidade financeira. Noticia, com isso, que em 08.03.2023 assinou o contrato junto à ré na sede de Foz do Iguaçu. Informa que, na forma da cláusula oitava, pelos serviços contratados o autor teria que pagar o equivalente a 7% (sete por cento) da vantagem financeira ou do lucro obtido com a negociação, além de R$3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) em onze parcelas, sendo esse último valor relativo à prestação das atividades previstas na cláusula segunda do contrato, quais sejam, a produção de um laudo pericial contábil e a aferição das taxas e tarifas junto ao Banco Central. Noticia que, por ocasião da contratação, os funcionários da parte ré garantiram que, assinando o contrato, o autor não teria mais nenhuma preocupação relacionada ao seu financiamento, bem como que o autor não sofreria com ação de busca e apreensão ou inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito sem sua prévia autorização. Relata, no entanto, que passado algum tempo, foi surpreendido ao tomar ciência do ajuizamento de ação de busca e apreensão pela instituição financeira. Assevera, ainda, que teve seu nome protestado, ficando aterrorizado pela possibilidade de perder seu veículo. O autor afirma que se sente ludibriado pela ré, a qual não cumpriu com as pressas feitas; que do valor de R$3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) cobrado pela ré, adimpliu apenas R$1.571,34 (mil, quinhentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos). No mais, o autor defende que a ré não prestou os serviços contratados. No mérito, defende a legitimidade de todas as empresas que compõem o polo passivo, por pertencerem ao mesmo grupo econômico; advoga pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; abusividade das cláusulas contratuais, dentre elas a de eleição de foro e da cláusula que estabelece a obrigação da ré como de meio e não de resultado. O requerente também discorre a respeito da nulidade do contrato entabulado e noticia ter sofrido prejuízos, inclusive de ordem moral, em razão da conduta da ré. Por fim, requer a concessão de tutela antecipada, para o fim de suspender eventuais cobranças pela ré. Ao final, requer: a. O recebimento da presente e dos documentos que a acompanham. Desde já se informa que o requerente não possui interesse na designação de audiência de conciliação. b. Seja concedida a tutela de urgência para suspender quaisquer cobranças referentes ao contrato supracitado, com a proibição de inscrever o autor nos cadastros de proteção ao crédito até o julgamento do mérito e de praticar quaisquer atos de negociação em nome do requerente. c. Seja reconhecida a constituição de grupo econômico dos requeridos, bem como a legitimidade passiva de todos para figurarem no polo passivo da presente demanda, a fim de responderem solidariamente pelos danos causados ao autor. d. A citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia. e. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, sendo aplicada a inversão do ônus probatório, ante a hipossuficiência técnica do requerente frente às empresas requeridas, conforme o art. 6, VIII, do CDC, bem como reconhecida a competência do foro do domicílio do autor consumidor para julgamento da presente demanda; f. Ao final, requer seja a presente ação julgada totalmente procedente, para declarar a nulidade do contrato pela ausência de boa-fé, declarando nulos todos os efeitos dele decorrentes, em especial a cobrança indevida de R$ 3.400,0, sendo essa condenada a restituir o autor pelos valores já pagos (R$ 1.571,34) em dobro acrescidos de correção monetária e juros legais, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC – ou, subsidiariamente, sendo tal devolução de forma simples. g. Subsidiariamente, caso o pedido f) não seja acatado, requer seja declarada a inexigibilidade da cobrança de R$ 3.400,00 pela ausência de comprovação da efetiva prestação de serviço pela ré, sendo essa condenada a restituir o autor pelos valores já pagos em dobro, qual seja R$ 1.571,34, acrescidos de correção monetária e juros legais, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC – ou, subsidiariamente, sendo tal devolução de forma simples. h. A declaração de nulidade absoluta da cláusula 13ª do contrato, vez que esta estipula prejudicialmente a obrigação da ré como de meio e não de resultado, violando os termos do art. 51, incisos I, II, III e IV c/c § 1º do CDC. i. Seja a ré condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor no importe de R$ 10.000,00 pelo descumprimento contratual, práticas abusivas, ausência de boa-fé contratual, falha na prestação do serviço, tal como pelo fato da ré ter causado busca e apreensão do veículo desse – ou em outra quantia arbitrada por este Juízo, sendo os valores atualizados e acrescidos por juros desde a data do evento danoso até o efetivo ressarcimento. j. A condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base legal de 20% do valor da condenação. k. A possibilidade de produção de todos os meios de prova que se fizerem necessários à elucidação dos fatos. Foi atribuído valor à causa e juntados documentos (ev. 1.1-1.13). No ev. 8.1 foi determinada a intimação da parte autora para complementar a qualificação das partes; retificar o valor da causa; esclarecer a legitimidade dos réus pessoa física e comprovar a alegada hipossuficiência financeira. O autor apresentou emenda à inicial, complementando a qualificação das partes; esclareceu o valor atribuído à causa e requereu a desconsideração incidental da personalidade jurídica das empresas rés, a fim de que os sócios possam responder pelos prejuízos causados. No mesmo ato juntou documentos (ev. 11.1-11.3). Ante o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e a necessidade de aferir a qualidade de sócios dos réus pessoas físicas, foi determinada a intimação do autor para instruir a inicial com os contratos sociais das empresas demandadas (ev. 13.1). O autor juntou parcialmente os contratos sociais e pleiteou a análise do seu pedido de justiça gratuita (ev. 16.1-16.8). Foi deferido o pedido de justiça gratuita e de expedição de ofício à junta Comercial requerido pelo autor e, após, a intimação do autor para esclarecer a qualidade de sócia da ré Kaline Maes (ev. 18.1). Expedido ofício (ev. 27.1), houve juntada dos contratos sociais nos eventos 34.1-34.12. Por fim, o autor informou sua desistência quanto à ré Kaline Maes e requereu a análise do pedido liminar (ev. 37.1). Em decisão proferida ao ev. 39.1, foi deferido o pedido liminar para o fim de determinar que a requerida suspendesse quaisquer cobranças referentes ao contrato discutido neste processo e determinar que a ré se abstivesse de praticar quaisquer atos de negociação em nome do consumidor. Transcorrendo regularmente o feito, a parte autora requereu a busca de endereços em nome do réu Guilherme Maes Cardoso Lemos através dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, INSS, Copel e Sanepar. No mesmo ato, informou sua desistência quanto ao réu O Solucionador Ponta Grossa Assessoria Financeira Ltda. (CNPJ nº 36.703.137/0001-50) (ev. 175.1). Foi determinada a intimação do autor para esclarecimentos, bem como deferido o pedido de buscas nos sistemas conveniados do Tribunal de Justiça indicados pela parte autora (ev. 180.1). O mandado encaminhado ao réu O Solucionador Assessoria Ltda. retornou infrutífero (ev. 182). A parte autora reiterou seu pedido de desistência quanto ao réu O Solucionador Ponta Grossa Assessoria Financeira Ltda (CNPJ 36.703.137/0001-50), estendendo o pedido ao réu O Solucionador Assessoria Ltda (CNPJ 30.406.700/0001-41). O autor reiterou seu pedido de buscas de endereços em nome do réu Guilherme Maes Cardoso Lemos (ev. 189.1). A parte demandante requereu a redesignação da audiência de conciliação em razão da ausência de citação do réu Guilherme Maes Cardoso (ev. 190.1). Em decisão proferida ao ev. 192.1, foi homologado o pedido de desistência em relação aos réus O Solucionador Ponta Grossa Assessoria Financeira Ltda (CNPJ 36.703.137/0001-50) e O Solucionador Assessoria Ltda (CNPJ 30.406.700/0001-41). Após diversas tentativas de localização do endereço do réu Guilherme Maes Cardoso Lemos (ev. 204-209, 215, 226, 232), a parte autora manifestou sua desistência do pedido quanto ao réu Guilherme Maes Cardoso Lemos (ev. 235.1). A desistência foi homologada (ev. 237.1). Realizada a audiência de conciliação (ev. 246.1), o ato restou infrutífero. Os requeridos O Solucionador Toledo Assessoria Financeira Ltda, O Solucionador Guarapuava Assessoria Financeira Ltda, O Solucionador Londrina Assessoria Ltda, O Solucionador Sitio Cercado Assessoria Financeira Ltda, O Solu Maringa Assessoria Financeira Ltda, O Solucionador Cascavel Assessoria Ltda, O Solucionador Curitiba Assessoria Ltda, O Solucionador Foz Do Iguaçú Assessoria Financeira Ltda., apresentaram contestação (ev. 249.1), arguindo preliminarmente, a ilegitimidade passiva de diversas empresas que integram a denominação “O Solucionador”, sustentando que apenas a empresa O Solucionador Toledo Assessoria Financeira Ltda. firmou contrato com a parte autora, inexistindo vínculo jurídico, responsabilidade solidária ou configuração de grupo econômico entre as demais, motivo pelo qual requer a exclusão destas do polo passivo. Afirma que a parte autora celebrou contrato de prestação de serviços de consultoria e assessoria financeira para atuação extrajudicial junto à instituição bancária, tendo sido expressamente ajustado que a obrigação assumida era de meio, e não de resultado. Sustenta que os serviços contratados foram efetivamente prestados, especialmente aqueles referentes à análise do contrato bancário, aferição de abusividades e elaboração de laudo técnico, sendo iniciadas, inclusive, as tratativas negociais previstas. Alega que a parte autora tinha pleno conhecimento das cláusulas contratuais, circunstância corroborada por auditoria gravada juntada aos autos, inexistindo vício de consentimento ou falha na prestação do serviço. Discorre que, diante do cumprimento das obrigações contratuais, é indevida a pretensão de rescisão com restituição dos valores pagos, sob pena de enriquecimento sem causa. Sustenta, ainda, a validade da cláusula de eleição de foro livremente pactuada e a inexistência de danos morais, por ausência de prova de ato ilícito, nexo causal ou efetivo abalo aos direitos da personalidade, requerendo, ao final, a total improcedência da demanda. Com a contestação juntou documentos (ev. 249.2-249.11). O autor apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que rechaçou as teses defensivas apresentadas pela parte requerida e reiterou os pedidos formulados na petição inicial (ev. 252.1). Na decisão de saneamento e organização do processo proferida ao ev. 254.1, restou afastada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas rés. Na mesma oportunidade, foram fixadas as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, realizada a distribuição do ônus probatório, bem como delimitadas as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, determinando-se, ao final, a intimação das partes para especificação das provas que pretendem produzir. As partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide (ev. 257.1 e 258.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Julgamento antecipado do mérito O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, além daquelas acostadas aos autos. 2.2. Do mérito A controvérsia fática e jurídica da demanda reside em verificar a validade do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, diante da alegada abusividade de cláusulas contratuais e da efetiva prestação dos serviços contratados pela ré, bem como em apurar a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. O direito que rege a matéria encontra fundamento nos princípios da probidade e da boa-fé objetiva, previstos no art. 422 do Código Civil, bem como nas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Em especial, o art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos na prestação do serviço, ao passo que o art. 51, inciso IV, considera nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que imponham obrigações abusivas ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido de declaração de nulidade da cláusula 14ª do contrato (ev. 1.8), a qual dispõe expressamente: “A presente contratação ‘é de meio’ obrigando o CONTRATADO a trabalhar para obter um resultado favorável ao CONTRATANTE.” Embora a disposição contratual afirme que a requerida apenas se obriga a empregar esforços em benefício do consumidor, sem garantir a obtenção de resultado favorável, referido ajuste revela-se abusivo no caso concreto. Isso porque a cláusula, na prática, transfere integralmente ao contratante os riscos inerentes à atividade empresarial desenvolvida pela própria requerida, permitindo que o fornecedor receba a remuneração ajustada mesmo sem demonstrar a obtenção de qualquer utilidade prática decorrente dos serviços ofertados. Trata-se de previsão incompatível com os deveres de boa-fé, transparência e equilíbrio contratual que norteiam as relações de consumo. A abusividade mostra-se ainda mais evidente diante da forma de atuação da requerida, que se apresenta comercialmente sob a denominação “O Solucionador”, transmitindo ao consumidor a legítima expectativa de que serão adotadas medidas concretas e eficazes voltadas à solução de seu problema financeiro. Assim, a cláusula 14ª deve ser declarada nula, nos termos do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a nulidade da referida cláusula não conduz, por si só, à restituição dos valores pagos. Para tanto, impõe-se verificar se a ré comprovou a efetiva prestação dos serviços contratados, ônus que lhe foi expressamente atribuído na decisão de saneamento. Nessa perspectiva, constata-se que a ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Os documentos juntados aos evs. 249.5 e 249.7 consistem em registros produzidos unilateralmente em sistema interno, ao passo que os áudios acostados aos evs. 249.9 a 249.11 demonstram, quando muito, simples consultas informativas junto à instituição financeira, sem evidenciar a existência de qualquer proposta concreta de renegociação ou atuação efetiva em benefício do consumidor. Inclusive, ainda que se atribuísse valor probatório a tais gravações, seu conteúdo não favorece a tese defensiva. Em todos os diálogos, a atendente da instituição financeira esclarece que eventual negociação, concessão de descontos ou apresentação de propostas dependeria de análise e consulta interna pelo banco credor, inexistindo qualquer oferta concreta ou tratativa efetivamente instaurada. Não há demonstração de que a ré tenha dado prosseguimento às diligências necessárias ou formulado pedido apto a viabilizar a renegociação da dívida, limitando-se os contatos à obtenção de informações preliminares sobre o contrato mantido pelo consumidor. Ademais, o suposto laudo pericial contábil apresentado aos evs. 249.3 e 249.4 igualmente não comprova a efetiva execução dos serviços contratados, uma vez que inexiste demonstração segura de sua entrega ao autor ou de sua utilização em tratativas com a instituição financeira. Dessa forma, o conjunto probatório evidencia que a requerida não comprovou a realização de qualquer atividade concreta apta a produzir resultado útil ao consumidor, permanecendo sem demonstração a efetiva prestação dos serviços que justificariam a remuneração contratualmente exigida. Assim, declarada a nulidade da cláusula 14ª e constatada a ausência de prova do cumprimento das obrigações assumidas pela fornecedora, resta configurado vício na prestação do serviço, atraindo a incidência do art. 20, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; Consequentemente, é devida a restituição simples dos valores comprovadamente desembolsados pelo autor, no montante de R$ 1.571,34 (um mil, quinhentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos). Nesse sentido, colaciono jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. BENESSE JÁ DEFERIDA NA ORIGEM E NÃO REVOGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO. ACOLHIDO. ASSESSORIA “O SOLUCIONADOR”. RENEGOCIAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MERA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES JUNTO À FINANCEIRA, SEM DEMONSTRAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO REAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. NULIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE (TEMA 1.059/STJ). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença de improcedência proferida em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. A demanda discute contrato de assessoria para renegociação de financiamento de veículo, alegada ausência de prestação dos serviços contratados, pedido de restituição dos valores pagos e pretensão de condenação por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos, revogou a tutela de urgência e impôs o ônus sucumbencial à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia envolve: (i) determinar se há interesse recursal no pleito de justiça gratuita reiterado em grau recursal; (ii) verificar se restou comprovada a efetiva prestação dos serviços de assessoria contratados, especially quanto à renegociação da dívida, para fins de reconhecimento ou não da nulidade contratual; (iii) definir se a autora faz jus à indenização por danos morais em razão do alegado descumprimento contratual; (iv) estabelecer a responsabilidade pelo ônus de sucumbência, bem como a aplicabilidade dos honorários recursais previstos no art. 85, §11, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de interesse recursal quanto à justiça gratuita: benefício já concedido no primeiro grau, não revogado, estendendo-se às fases recursais. Ausência de utilidade e necessidade do pedido recursal (art. 9º da Lei n. 1.060/50). 4. Relação de consumo configurada e incidência do art. 6º, VIII, do CDC, com inversão do ônus da prova em favor da consumidora. Cabia à empresa demonstrar a efetiva prestação dos serviços contratados (art. 373, II, do CPC). 5. Nulidade contratual: ausência de prova de que a contratada tenha realizado negociações concretas com a instituição financeira. Documentos juntados revelam apenas consultas informativas, sem proposta efetiva de renegociação. Falha na prestação do serviço configurada. Aplicação do art. 20, II, do CDC, com restituição simples dos valores pagos, corrigidos monetariamente. 6. Danos morais: o descumprimento contratual, desacompanhado de violação comprovada a direitos personalíssimos, não enseja reparação extrapatrimonial. Situação que não ultrapassa o mero aborrecimento. Precedentes. 7. Ônus de sucumbência: diante da reforma parcial da sentença, impõe-se a redistribuição do ônus sucumbencial. 8. Honorários recursais: inaplicáveis na hipótese de provimento, ainda que parcial, à luz do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (REsp 1.864.633/RS). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, parcialmente provido, para declarar a nulidade do contrato de assessoria, determinar a restituição dos valores pagos e redistribuir o ônus de sucumbência, mantida a improcedência quanto ao dano moral. Tese de julgamento: 1. Não há interesse recursal no pedido de concessão da justiça gratuita quando o benefício já foi deferido na origem e não revogado. 2. A ausência de prova da efetiva renegociação da dívida caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a declaração de nulidade do contrato, com restituição dos valores pagos. 3. O mero descumprimento contratual, desacompanhado de lesão a direitos da personalidade, não gera dano moral indenizável. 4. O art. 85, §11, do CPC não se aplica aos casos de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínimo. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0044629-59.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 09.03.2026). DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DO RÉ. ALEGAÇÃO DE EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE AUSÊNCIA DE DEVER DE REPARAR OS DANOS MATERIAIS. REJEIÇÃO. ASSESSORIA “O SOLUCIONADOR”. RENEGOCIAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MERA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SEM DEMONSTRAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO REAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA DANO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO APELANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REDISTRIBUIR OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual se discutiu a efetiva prestação de serviços de assessoria financeira, tendo o autor solicitado a rescisão do contrato e a devolução de valores pagos, além de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se houve efetiva prestação de serviços pelo apelante em contrato de assessoria financeira e se a rescisão contratual e a indenização por danos materiais e morais are devidas. III. Razões de decidir 3. A cláusula contratual que estabelece a obrigação de meio e exclui a responsabilidade da parte ré é abusiva, impondo obrigação excessivamente onerosa ao consumidor. 4. Não houve comprovação da efetiva prestação dos serviços contratados, pois as supostas tentativas de negociação revelam apenas consultas informativas, sem proposta efetiva de renegociação, de modo que é cabível a indenização pelos danos materiais suportados pelo consumidor, nos moldes do art. 20, inc. II, do CDC. 5. O descumprimento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável, e não foram apresentados elementos que comprovassem sofrimento psíquico ou moral significativo ao autor. 6. A sentença foi reformada para afastar a condenação por danos morais e redistribuir os ônus da sucumbência entre as partes. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e provida parcialmente, afastando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e redistribuindo a sucumbência. Tese de julgamento: A ausência de prova da efetiva prestação de serviços contratados em contratos de assessoria financeira, especialmente em renegociações de dívidas, caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a declaração de nulidade do contrato, com a consequente restituição dos valores pagos. O mero descumprimento contratual, desacompanhado de lesão a direitos da personalidade, não gera dano moral indenizável. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0006812-10.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 18.05.2026). Desse modo, considerando que não há comprovação da obtenção de efetiva proposta de renegociação da dívida, ônus que incumbia a empresa ré (art. 373, inciso II do CPC), mostra-se imperativo o reconhecimento da falha na prestação do serviço, com a declaração de nulidade do contrato e condenação do réu à restituição dos valores adimplidos pela autora. Por outro lado, no âmbito do pleito de indenização por danos morais, a pretensão formulada pelo requerente não merece prosperar. A análise pormenorizada dos autos demonstra que o autor já se encontrava em situação de inadimplência crônica perante a instituição financeira credora muito tempo antes de ter celebrado o contrato com as empresas rés. Nesse sentido, o atraso no pagamento das parcelas do financiamento do automóvel teve início em 30/12/2021 (ev. 1.11-1.13), ao passo que a contratação dos serviços de assessoria da requerida somente veio a ocorrer em 08/03/2023, conforme contrato coligido ao ev. 1.8. Desse modo, resta evidente que o protesto do título lavrado em cartório e o ajuizamento da correspondente ação de busca e apreensão do automóvel (autos nº 0005856-28.2023.8.16.0030) derivaram de forma direta e exclusiva da conduta pretérita do próprio requerente. Não há nexo de causalidade entre os vícios contratuais imputados à ré e os abalos patrimoniais ou emocionais suportados com a expropriação do bem, configurando-se a situação fática como mero dissabor cotidiano incapaz de violar a dignidade ou os direitos da personalidade do consumidor. A propósito: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS RECONHECIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, COM RESOLUÇÃO DO CONTRATO E CONDENAÇÃO DA REQUERIDA À DEVOLUÇÃO SIMPLES DO VALOR PAGO, BEM COMO RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRETENSÃO RECURSAL DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL ANTERIOR À CONTRATAÇÃO DA APELADA. MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME: 1.1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidor contra empresa de assessoria financeira, em razão de alegada falha na prestação de serviços de renegociação de dívida oriunda de financiamento de veículo. 1.2. O autor sustentou que foi induzido pela requerida a deixar de pagar as parcelas do financiamento, sob promessa de renegociação da dívida e ausência de risco de busca e apreensão, sustentando que a empresa jamais prestou os serviços contratados, circunstância que culminou na apreensão do veículo financiado. Requereu a rescisão contratual, restituição dos valores pagos e condenação da requerida ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. 1.3. A requerida apresentou contestação e reconvenção, defendendo a regular prestação dos serviços contratados, a inexistência de orientação para inadimplemento e a ausência de nexo causal entre sua conduta e a apreensão do bem, sustentando que o autor já se encontrava inadimplente antes da contratação. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação do autor ao pagamento do saldo contratual inadimplido. 1.4. Sentença de parcial procedência para declarar a resolução contratual e condenar a requerida à devolução da quantia paga pelo autor, afastando, contudo, os pedidos de indenização por danos materiais e morais, além de estabelecer sucumbência recíproca e julgar improcedente a reconvenção. 1.5. O autor interpôs recurso de apelação pleiteando a reforma parcial da sentença para condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento da integralidade dos ônus sucumbenciais. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.1. Discute-se: a) se houve falha na prestação dos serviços contratados capaz de ensejar condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral; b) se deve ser afastada a sucumbência recíproca reconhecida na sentença recorrida. 3. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A indenização por danos morais exige demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade, não sendo suficiente o mero inadimplemento contratual ou a frustração da expectativa negocial do consumidor. 3.2. A análise do conjunto probatório confirma a falha na prestação de serviços pela empresa requerida, por não ter comprovado a prestação dos serviços, configurando inadimplemento contratual. 3.3. A indenização por danos morais exige demonstração concreta de violação aos direitos da personalidade, não se caracterizando pelo simples inadimplemento contratual ou pela frustração da expectativa econômica do consumidor. 3.4. Restou demonstrado que a inadimplência do financiamento firmado pelo autor perante a instituição financeira teve início antes da celebração do contrato de assessoria com a requerida, inexistindo prova de que esta tenha compelido ou induzido o consumidor ao inadimplemento. 3.5. A apreensão do veículo configurou consequência jurídica previsível do inadimplemento do requerente, decorrendo de sua culpa exclusiva, o que afasta o nexo causal necessário à responsabilização civil da requerida, nos termos do artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 3.6. O contexto fático revela mero dissabor decorrente de inadimplemento contratual e frustração de expectativa econômica, sem repercussão excepcional na esfera existencial do consumidor apta a justificar reparação moral. 3.7. A manutenção da sucumbência recíproca mostra-se adequada, pois o autor obteve êxito apenas parcial em suas pretensões, tendo sido rejeitados os pedidos indenizatórios por danos materiais e morais. 3.8. Com o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita concedida ao recorrente. 4. DISPOSITIVO E TESE: 4.1. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios recursais. 4.2. Teses de julgamento: a) A falha na prestação de serviços de assessoria para renegociação de dívida não enseja, por si só, indenização por danos morais, sendo indispensável a demonstração concreta de violação aos direitos da personalidade; b) A apreensão de veículo financiado decorrente de inadimplemento iniciado antes da contratação da empresa de assessoria financeira afasta o nexo causal necessário à responsabilização civil da prestadora de serviços. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005398-72.2024.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 02.07.2026). Assim, reconhecida a nulidade da cláusula 14ª do contrato e constatada a ausência de prova acerca da efetiva prestação dos serviços contratados, mostra-se cabível a restituição dos valores pagos pelo consumidor, sem que estejam presentes, contudo, os pressupostos necessários ao reconhecimento do dano moral alegado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (artigo 487, I, CPC), para: 3.1. DECLARAR a nulidade da cláusula 14ª do contrato de prestação de serviços de assessoria financeira celebrado entre as partes em 08/03/2023, por sua abusividade, nos termos do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor; 3.2. CONDENAR as rés, solidariamente, à restituição simples da quantia de R$ 1.571,34 (mil quinhentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), correspondente aos valores comprovadamente pagos pelo autor em decorrência do contrato objeto da demanda; Os valores acima deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde os respectivos desembolsos, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Quanto aos juros de mora, deverão incidir à razão de 1% (um por cento) ao mês até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, passando, a partir de então, a incidir a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme dispõe o art. 406 do Código Civil, em consonância com o parágrafo único do art. 397 do mesmo diploma legal. 3.3. INDEFERIR o pedido de condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 70% para a parte ré e de 30% para a parte autora. Ainda, CONDENO as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa, com fulcro no art. 85, §8º, do CPC considerando a simplicidade da causa e o julgamento antecipado, que, por consequência, reduziu o tempo de trabalho, sendo vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, do CPC. Considerando a concessão da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência até que a parte beneficiária tenha condições de pagá-las, observando-se o prazo máximo de 5 (cinco) anos, quando não mais poderão ser exigidas, conforme dispõe o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Se houver apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a parte apelante para que contra-arrazoe, caso queira. Após, considerando a extinção do juízo de admissibilidade em primeiro grau, encaminhe-se o feito ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil). Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto