0011779-33.2025.5.15.0001
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0011779-33.2025.5.15.0001 AUTOR: CRISTIANO ALVES DE SOUZA RÉU: BIGUA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4076fc proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Assédio Moral ou Sexual DESPACHO Para a realização da PERÍCIA MÉDICA, fica nomeado como perito(a) LUIZ CARLOS MOREIRA. ENDEREÇO do consultório médico: ENDEREÇO: Rua Aguaçu, 171, Bloco C Açai, 1º andar, sala 106, Alpha Business, Alphaville Empresarial, Campinas/SP. DATA do exame médico: 29/10/2026 às 10h15 Em caso de necessidade de reagendamento, o perito deverá informar nos próprios autos e as partes serão intimadas. ENTREGA do laudo: até o dia 27/11/2026 Prazo das partes para MANIFESTAÇÃO: 5 dias a contar da data limite para apresentação do trabalho pericial, independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão. (Até dia 04/12/2026) A juntada de laudo de assistente técnico será admitida na forma do art. 3o, parágrafo único, da Lei 5.584/1970. Entrega dos ESCLARECIMENTOS PERICIAIS: até o dia 18/12/2026 (em caso de impugnação por quaisquer das partes e/ou apresentação de quesitos complementares, devendo o perito verificar no processo), independentemente de nova intimação e sobre os quais as partes tomarão ciência pelo próprio PJE, também independentemente de nova intimação. Orientações: No mesmo prazo de réplica e quesitos, o(a) reclamante deverá juntar aos autos todos os documentos médicos que possua e que ainda não se encontram no processo. A reclamada também deverá juntar todos os documentos de segurança do trabalho e atinentes ao cumprimento das NRs do MTE, tais como: 1. Prontuário Médico Ocupacional do (a) Reclamante e/ou Exames (ASO – Atestado de Saúde Ocupacional): admissional, periódicos e demissional; 2. Laudo ergonômico dos postos de trabalho do(a) Reclamante; 3. CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho); 4. PPP, 1 PCMSO, 1 PPRA, 1 LTCAT, Relatórios Anuais do PCMSO (da época do pacto laboral do (a) Reclamante); 5. Descrição das atividades realizadas pelo (a) Reclamante, com especificação dos respectivos endereços, setores e períodos; 6. Comprovantes de todos os treinamentos fornecidos ao (a) Reclamante; 7. Comprovante de existência de CIPA (da época do pacto laboral do (a) Reclamante); 8. Ata da CIPA referente ao acidente (apenas em casos de acidentes); 9. Comprovantes de entrega de EPIs fornecidos ao(a) Reclamante (apenas em casos de acidentes, doenças de pele, doenças alérgicas, doenças pulmonares ou perda auditiva); 10. Medições de ruído ano a ano do Posto de Trabalho do (a) Reclamante (apenas em Perícias por Perda Auditiva); 11. Análise Ergonômica da atividade do reclamante para casos de LER/DORT. Tais documentos não poderão ser juntados posteriormente ou apresentados apenas no momento da perícia, a não ser quando se tratem de documentos novos, sob pena de serem desconsiderados. A Secretaria deverá providenciar a juntada do prontuário médico do(a) reclamante perante o INSS, acaso existente, em sigilo, com acesso às partes e ao perito. O perito deve garantir que os assistentes técnicos possam acompanhar as diligências, inclusive eventual exame de pessoas, prestando estritamente as informações que forem solicitadas, e deve informar nos autos, com antecedência de pelo menos 5 dias, para ciência de outras diligências que se façam necessárias. Desde já o perito fica autorizado, como auxiliar da Justiça (arts. 149 e seguintes do CPC), a adentrar em estabelecimentos contra a vontade do proprietário ou possuidor, ter vista e obter cópia de documentos, ainda que sujeitos a sigilo profissional, solicitar força policial e determinar a prisão de quem se opuser ao seu trabalho, lavrando de tudo auto circunstanciado. Caso o perito médico entenda pela necessidade de perícia técnica ou cinesiológica por engenheiro, fisioterapeuta ou ergonomista, no local de trabalho, deverá informar nos autos, no prazo para apresentação do laudo, a fim de que seja designada esta perícia. Na forma do COMUNICADO Nº 10/2023-CR, as comunicações entre partes e peritos deverão ser feitas exclusivamente no processo. CAMPINAS/SP, 21 de agosto de 2026 MICHELE DO AMARAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO ALVES DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BIGUA ALIMENTOS LTDA
Autor CRISTIANO ALVES DE SOUZA
Autor LUIZ CARLOS MOREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0011779-33.2025.5.15.0001 AUTOR: CRISTIANO ALVES DE SOUZA RÉU: BIGUA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4076fc proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Assédio Moral ou Sexual DESPACHO Para a realização da PERÍCIA MÉDICA, fica nomeado como perito(a) LUIZ CARLOS MOREIRA. ENDEREÇO do consultório médico: ENDEREÇO: Rua Aguaçu, 171, Bloco C Açai, 1º andar, sala 106, Alpha Business, Alphaville Empresarial, Campinas/SP. DATA do exame médico: 29/10/2026 às 10h15 Em caso de necessidade de reagendamento, o perito deverá informar nos próprios autos e as partes serão intimadas. ENTREGA do laudo: até o dia 27/11/2026 Prazo das partes para MANIFESTAÇÃO: 5 dias a contar da data limite para apresentação do trabalho pericial, independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão. (Até dia 04/12/2026) A juntada de laudo de assistente técnico será admitida na forma do art. 3o, parágrafo único, da Lei 5.584/1970. Entrega dos ESCLARECIMENTOS PERICIAIS: até o dia 18/12/2026 (em caso de impugnação por quaisquer das partes e/ou apresentação de quesitos complementares, devendo o perito verificar no processo), independentemente de nova intimação e sobre os quais as partes tomarão ciência pelo próprio PJE, também independentemente de nova intimação. Orientações: No mesmo prazo de réplica e quesitos, o(a) reclamante deverá juntar aos autos todos os documentos médicos que possua e que ainda não se encontram no processo. A reclamada também deverá juntar todos os documentos de segurança do trabalho e atinentes ao cumprimento das NRs do MTE, tais como: 1. Prontuário Médico Ocupacional do (a) Reclamante e/ou Exames (ASO – Atestado de Saúde Ocupacional): admissional, periódicos e demissional; 2. Laudo ergonômico dos postos de trabalho do(a) Reclamante; 3. CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho); 4. PPP, 1 PCMSO, 1 PPRA, 1 LTCAT, Relatórios Anuais do PCMSO (da época do pacto laboral do (a) Reclamante); 5. Descrição das atividades realizadas pelo (a) Reclamante, com especificação dos respectivos endereços, setores e períodos; 6. Comprovantes de todos os treinamentos fornecidos ao (a) Reclamante; 7. Comprovante de existência de CIPA (da época do pacto laboral do (a) Reclamante); 8. Ata da CIPA referente ao acidente (apenas em casos de acidentes); 9. Comprovantes de entrega de EPIs fornecidos ao(a) Reclamante (apenas em casos de acidentes, doenças de pele, doenças alérgicas, doenças pulmonares ou perda auditiva); 10. Medições de ruído ano a ano do Posto de Trabalho do (a) Reclamante (apenas em Perícias por Perda Auditiva); 11. Análise Ergonômica da atividade do reclamante para casos de LER/DORT. Tais documentos não poderão ser juntados posteriormente ou apresentados apenas no momento da perícia, a não ser quando se tratem de documentos novos, sob pena de serem desconsiderados. A Secretaria deverá providenciar a juntada do prontuário médico do(a) reclamante perante o INSS, acaso existente, em sigilo, com acesso às partes e ao perito. O perito deve garantir que os assistentes técnicos possam acompanhar as diligências, inclusive eventual exame de pessoas, prestando estritamente as informações que forem solicitadas, e deve informar nos autos, com antecedência de pelo menos 5 dias, para ciência de outras diligências que se façam necessárias. Desde já o perito fica autorizado, como auxiliar da Justiça (arts. 149 e seguintes do CPC), a adentrar em estabelecimentos contra a vontade do proprietário ou possuidor, ter vista e obter cópia de documentos, ainda que sujeitos a sigilo profissional, solicitar força policial e determinar a prisão de quem se opuser ao seu trabalho, lavrando de tudo auto circunstanciado. Caso o perito médico entenda pela necessidade de perícia técnica ou cinesiológica por engenheiro, fisioterapeuta ou ergonomista, no local de trabalho, deverá informar nos autos, no prazo para apresentação do laudo, a fim de que seja designada esta perícia. Na forma do COMUNICADO Nº 10/2023-CR, as comunicações entre partes e peritos deverão ser feitas exclusivamente no processo. CAMPINAS/SP, 21 de agosto de 2026 MICHELE DO AMARAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO ALVES DE SOUZA
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0011779-33.2025.5.15.0001 AUTOR: CRISTIANO ALVES DE SOUZA RÉU: BIGUA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4076fc proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Assédio Moral ou Sexual DESPACHO Para a realização da PERÍCIA MÉDICA, fica nomeado como perito(a) LUIZ CARLOS MOREIRA. ENDEREÇO do consultório médico: ENDEREÇO: Rua Aguaçu, 171, Bloco C Açai, 1º andar, sala 106, Alpha Business, Alphaville Empresarial, Campinas/SP. DATA do exame médico: 29/10/2026 às 10h15 Em caso de necessidade de reagendamento, o perito deverá informar nos próprios autos e as partes serão intimadas. ENTREGA do laudo: até o dia 27/11/2026 Prazo das partes para MANIFESTAÇÃO: 5 dias a contar da data limite para apresentação do trabalho pericial, independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão. (Até dia 04/12/2026) A juntada de laudo de assistente técnico será admitida na forma do art. 3o, parágrafo único, da Lei 5.584/1970. Entrega dos ESCLARECIMENTOS PERICIAIS: até o dia 18/12/2026 (em caso de impugnação por quaisquer das partes e/ou apresentação de quesitos complementares, devendo o perito verificar no processo), independentemente de nova intimação e sobre os quais as partes tomarão ciência pelo próprio PJE, também independentemente de nova intimação. Orientações: No mesmo prazo de réplica e quesitos, o(a) reclamante deverá juntar aos autos todos os documentos médicos que possua e que ainda não se encontram no processo. A reclamada também deverá juntar todos os documentos de segurança do trabalho e atinentes ao cumprimento das NRs do MTE, tais como: 1. Prontuário Médico Ocupacional do (a) Reclamante e/ou Exames (ASO – Atestado de Saúde Ocupacional): admissional, periódicos e demissional; 2. Laudo ergonômico dos postos de trabalho do(a) Reclamante; 3. CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho); 4. PPP, 1 PCMSO, 1 PPRA, 1 LTCAT, Relatórios Anuais do PCMSO (da época do pacto laboral do (a) Reclamante); 5. Descrição das atividades realizadas pelo (a) Reclamante, com especificação dos respectivos endereços, setores e períodos; 6. Comprovantes de todos os treinamentos fornecidos ao (a) Reclamante; 7. Comprovante de existência de CIPA (da época do pacto laboral do (a) Reclamante); 8. Ata da CIPA referente ao acidente (apenas em casos de acidentes); 9. Comprovantes de entrega de EPIs fornecidos ao(a) Reclamante (apenas em casos de acidentes, doenças de pele, doenças alérgicas, doenças pulmonares ou perda auditiva); 10. Medições de ruído ano a ano do Posto de Trabalho do (a) Reclamante (apenas em Perícias por Perda Auditiva); 11. Análise Ergonômica da atividade do reclamante para casos de LER/DORT. Tais documentos não poderão ser juntados posteriormente ou apresentados apenas no momento da perícia, a não ser quando se tratem de documentos novos, sob pena de serem desconsiderados. A Secretaria deverá providenciar a juntada do prontuário médico do(a) reclamante perante o INSS, acaso existente, em sigilo, com acesso às partes e ao perito. O perito deve garantir que os assistentes técnicos possam acompanhar as diligências, inclusive eventual exame de pessoas, prestando estritamente as informações que forem solicitadas, e deve informar nos autos, com antecedência de pelo menos 5 dias, para ciência de outras diligências que se façam necessárias. Desde já o perito fica autorizado, como auxiliar da Justiça (arts. 149 e seguintes do CPC), a adentrar em estabelecimentos contra a vontade do proprietário ou possuidor, ter vista e obter cópia de documentos, ainda que sujeitos a sigilo profissional, solicitar força policial e determinar a prisão de quem se opuser ao seu trabalho, lavrando de tudo auto circunstanciado. Caso o perito médico entenda pela necessidade de perícia técnica ou cinesiológica por engenheiro, fisioterapeuta ou ergonomista, no local de trabalho, deverá informar nos autos, no prazo para apresentação do laudo, a fim de que seja designada esta perícia. Na forma do COMUNICADO Nº 10/2023-CR, as comunicações entre partes e peritos deverão ser feitas exclusivamente no processo. CAMPINAS/SP, 21 de agosto de 2026 MICHELE DO AMARAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BIGUA ALIMENTOS LTDA