0011779-07.2025.5.15.0042
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011779-07.2025.5.15.0042 AUTOR: DANYLLO RODRIGUES FELIX RÉU: PROTEZAN COMERCIO DE EPIS E SERVICOS INTEGRADOS EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f16f0d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: “2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011779-07.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: DANYLLO RODRIGUES FELIX RECLAMADA: PROTEZAN COMÉRCIO DE EPIS E SERVIÇOS INTEGRADOS EIRELI RECLAMADA: ATLANTA SEGURANÇA E SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA RECLAMADA: M&B TELECOM RP LTDA RECLAMADA: TREVISAN TERCEIRIZAÇÕES SC LTDA Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO DANYLLO RODRIGUES FELIX, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de PROTEZAN COMÉRCIO DE EPIS E SERVIÇOS INTEGRADOS EIRELI, ATLANTA SEGURANÇA E SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA, M&B TELECOM RP LTDA e TREVISAN TERCEIRIZAÇÕES SC LTDA, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 118.256,08. Em contestação, as reclamadas PROTEZAN e ATLANTA refutaram as pretensões do autor, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada perícia técnica. Foi realizada audiência de instrução. Ausentes as reclamadas M&B TELECOM e TREVISAN. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO PROCESSUAL 1. REVELIA E CONFISSÃO DAS RECLAMADAS M&B TELECOM E TREVISAN O não comparecimento das reclamadas M&B TELECOM e TREVISAN na audiência (Id a6764e4) em que deveriam apresentar defesa, apesar de regularmente notificadas (Id 5941a3b e Id c95dbb4), importa em sua revelia além da confissão quanto à matéria fática, consoante com o disposto no art. 844 da CLT. No entanto, havendo litisconsortes passivos, a contestação feita por um dos réus a todos aproveita, nos termos do art. 345, inciso I, do CPC. MÉRITO 1. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS PROTEZAN, ATLANTA E TREVISAN. GRUPO ECONÔMICO Alega o reclamante que as reclamadas PROTEZAN, ATLANTA e TREVISAN pertencem ao mesmo grupo econômico e requer a declaração de sua responsabilidade solidária. Em defesa conjunta, as reclamadas PROTEZAN e ATLANTA impugnaram as alegações de que pertencem ao mesmo grupo econômico. Ao contrário do que sugerem as reclamadas, o grupo econômico, para fins trabalhistas, não necessita se revestir das modalidades jurídicas típicas do Direito Comercial, bastando que uma ou mais empresas, embora tendo, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estejam sob a direção, controle ou administração de outra. A análise da CTPS (Id 18e9f56) comprova que, admitido pela reclamada ATLANTA, o reclamante teve seu contrato transferido para a reclamada PROTEZAN, situação que revela a existência de transferência de empresa do mesmo grupo econômico. Por seu turno, os contratos sociais das integrantes do polo passivo evidenciam a comunhão de interesses, identidade de atuação comercial no ramo de segurança e serviços terceirizados, compartilhamento de estrutura administrativa e coordenação interempresarial sob a mesma administração. Configurada, portanto, a integração interempresarial e a atuação coordenada das referidas empresas, declara-se Diante do exposto, declara-se a formação de grupo econômico e a solidariedade entre as reclamadas PROTEZAN, ATLANTA e TREVISAN pelas eventuais obrigações advindas da presente reclamação trabalhista, nos termos do que dispõe o art. 2º, § 2º da CLT. 2. RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA M&B TELECOM O reclamante alega que durante o período em que foi empregado das reclamadas PROTEZAN, ATLANTA e TREVISAN, prestou serviços em benefício da reclamada M&B TELECOM e requer a declaração de sua responsabilidade subsidiária. O tomador de serviços tem responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Nesse contexto, diante da condição processual da reclamada M&B TELECOM, é incontroverso que, durante o período em que o autor foi empregado das reclamadas PROTEZAN, ATLANTA e TREVISAN, prestou serviço em benefício da reclamada M&B TELECOM, situação, que por sua excepcionalidade, encontra solução específica em disposição sumulada nos itens IV e V, Súmula 331 do C. TST. Nem se cogite, portanto, que a tomadora permaneceu vigilante relativamente à execução do contrato em relação à reclamante, pois é evidente que se há créditos trabalhistas não quitados e que precisaram ser reclamados em Juízo, deixou de fiscalizar a contento, devendo, em razão de haver sido a real beneficiária dos serviços, responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos ao obreiro. Sendo assim, declara-se a responsabilidade subsidiária da reclamada M&B TELECOM pelas eventuais obrigações advindas da presente ação trabalhista, na medida em que manteve contrato de prestação de serviço com as reclamadas PROTEZAN, ATLANTA e TREVISAN, inteligência do disposto na Súmula 331, itens IV e V, do C. TST. A responsabilidade subsidiária da reclamada M&B TELECOM é declarada por todas as eventuais obrigações advindas da presente, ficando afastada toda e qualquer alegação de restrição. 3. VERBAS RESCISÓRIAS Alega o reclamante que trabalhou para as reclamadas de 23/05/2023 a 07/08/2025, quando foi dispensado sem justa causa e sem nada receber. Requer o pagamento das verbas rescisórias. As reclamadas PROTEZAN e ATLANTA confessaram o não pagamento dos títulos rescisórios. A despeito do teor da defesa, prevalece na doutrina e na jurisprudência entendimento no sentido de que crise financeira não representa situação de força maior e, portanto, não pode servir de escusa da empresa para deixar de quitar parcelas rescisórias devidas aos empregados, razão pela qual devida a pretensão do autor. Sendo assim, e considerando que não houve impugnação específica aos termos da inicial relativamente aos valores devidos a título de verbas rescisórias, condenam-se as reclamadas PROTEZAN, ATLANTA e TREVISAN ao pagamento de saldo de salário (R$ 471,59); de aviso prévio indenizado proporcional de 33 dias (R$ 2.223,23); de férias integrais acrescidas de 1/3 do período 2023/2024 (R$ 2.694,83); de férias proporcionais acrescidas de 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio (R$ 673,71); de décimo terceiro salário proporcional de 2025, já considerada a projeção do aviso prévio (R$ 1.347,41); dos depósitos faltantes do FGTS sobre as verbas de natureza salarial percebidas durante o contrato de trabalho e verbas de igual natureza deferidas na presente (saldo de salário e décimo terceiro salário), além da multa de 40% incidente sobre a totalidade dos depósitos; multa do art. 477 da CLT (R$ 2.021,12). Considerando a tese vinculante nº 68 do C. TST proferida nos autos do processo RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201, os valores do FGTS e da multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do autor, após o qual será expedido alvará judicial. Para apuração dos depósitos faltantes do FGTS, o reclamante deverá juntar extrato analítico atualizado de sua conta vinculada, no prazo de 05 dias do trânsito em julgado. Esclareça-se que a CEF, órgão gestor do Fundo, fornece gratuitamente a todo e qualquer trabalhador extrato analítico de sua conta vinculada. 4. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES E REFLEXOS Alega o reclamante que desempenhou atividade além daquela para a qual fora contratado e pleiteia o pagamento de adicional por acúmulo de funções e reflexos. As reclamadas impugnam especificamente a pretensão do autor. Não existe amparo legal para acréscimo de salário pelo exercício, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador, de funções mais amplas que as eventualmente previstas pelo contrato de trabalho. Sendo a tarefa acumulada exigida no mesmo horário de trabalho, não há que se falar adicional por acúmulo de funções, uma vez que o empregado já está sendo remunerado pelas horas de serviço, estando obrigado a prestar os serviços compatíveis com suas condições. Neste sentido, a jurisprudência: “ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ART. 456 DA CLT. Não evidenciada a realização de atividades incompatíveis com a função para a qual foi contratado o reclamante ou com sua condição pessoal, indevido é o acréscimo salarial, porquanto não caracterizado o acúmulo de funções. Com efeito, o aproveitamento da força de trabalho se insere no jus variandi do empregador e, uma vez respeitadas as capacidades técnicas e físicas do empregado, bem como os direitos da personalidade e os bons costumes, não há que se cogitar de alteração lesiva a ensejar compensação pecuniária.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010477-28.2024.5.03.0036 (ROT); Disponibilização: 25/04/2025; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Ricardo Antonio Mohallem). Além disso, a análise dos termos da inicial revela que o reclamante desempenha as mesmas atividades desde o início do contrato de trabalho. Realizando as mesmas atividades desde sua contratação, também não há que se falar no adicional pretendido. Neste sentido, a jurisprudência: “ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Inexiste reparo na r. sentença, já que as provas dos autos demonstraram que o reclamante realizou atividades compatíveis a sua condição pessoal, desde o início do seu vínculo de emprego, não sendo comprovado o alegado acúmulo funcional (art. 456, parágrafo único, da CLT)” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010015-93.2023.5.03.0040 (ROT); Disponibilização: 26/05/2025; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Milton V.Thibau de Almeida). Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, indevida a pretensão do obreiro, neste particular. Indefere-se, portanto, o pedido deduzido no item 6 do rol das pretensões da inicial. 5. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. As reclamadas impugnam especificamente a pretensão do autor. Por força do disposto no art. 195, § 2º, da CLT a prova legal da insalubridade é a perícia técnica. O laudo pericial (Id 765e0f4) foi categórico no sentido de que “as atividades desempenhadas pelo reclamante, não se caracterizam como atividades e operações insalubres, de acordo com a NR 15” (fl. 426). Diante do teor da prova pericial técnica e porque não há nos autos qualquer fato ou prova a desmerecer os apontamentos do expert, indevido o adicional postulado. Destarte, indefere-se o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. 6. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão do autor. Por força do disposto no art. 195, § 2º, da CLT a prova legal da insalubridade é a perícia técnica. O laudo pericial (Id 765e0f4) foi categórico no sentido de que “as atividades desempenhadas pelo reclamante (…) se caracterizam como atividades e operações perigosas, de acordo com a NR 16, normas aprovadas pela Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978” (fl. 426). Diante do teor da prova pericial técnica e porque não há nos autos qualquer fato ou prova a desmerecer os apontamentos do expert, conclui-se pela existência de labor em condições perigosas, sendo devido o adicional respectivo. Registre-se, por oportuno, que o adicional de periculosidade é devido integralmente ainda que o labor, nas condições perigosas, seja de forma intermitente, desde que a exposição seja habitual, nos termos da Súmula 361 do C. TST. Posto isto, defere-se o pagamento de adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário-base do reclamante, sem quaisquer outros acréscimos, em consonância com o disposto no § 1º do art. 193 da CLT. Devidos, em face do caráter salarial da verba ora concedida, os reflexos em saldo de salário, em aviso prévio, em férias acrescidas de 1/3, em décimos terceiros salários e em FGTS mais multa de 40%. 7. HORAS EXTRAS E REFLEXOS O reclamante afirma que trabalhava em jornada extraordinária sem a devida contraprestação e requer o pagamento de horas extras e reflexos. As reclamadas se defende alegando que o reclamante cumpria a jornada de trabalho anotada em cartões de ponto e que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas. Os controles de ponto juntados aos autos pela reclamada apresentam marcações variadas de horários, demonstrando tratar-se de anotações verossímeis, não emergindo presunção favorável ao trabalhador, razão pela qual, tendo o autor impugnado tais documentos, incumbia-lhe provar que se ativava em jornada diversa daquela anotada, a teor do que dispõe o art. 818 da CLT, encargo do qual não se desincumbiu, na medida em que prova alguma produziu nesse sentido. Diante do exposto, tem-se como verídica a jornada de trabalho anotada em controles de ponto. A análise dos controles de ponto (Id 92800a8, Id 3482358 e Id 2a04752) revela que o reclamante cumpria jornada em regime de escala 12x36. Segundo dispõe o caput do art. 7º da Constituição Federal “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”. Desta forma, além das garantias constitucionais, são legais quaisquer situações que visem à melhoria da condição social do trabalhador. A jornada em regime 12x36 visa à melhoria da condição social do trabalhador, é, sem dúvida, mais benéfica ao empregado, não havendo aquele prejuízo presumido na Constituição Federal e, portanto, é plenamente lícita, nos termos do que dispõe o caput do art. 7º da Constituição Federal, razão pela qual indevida a caracterização das horas trabalhadas além da 8ª diária e 44a semanal como extraordinárias. Prosseguindo, uma vez que os controles de ponto (Id 92800a8, Id 3482358 e Id 2a04752) comprovam que o reclamante não se ativava em jornada legalmente considerada extraordinária, haja vista a validade do labor em regime de escala 12x36, mas também considerando que o autor não logrou comprovar a existência de eventuais diferenças, ônus que lhe incumbia, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT, tendo deixando transcorrer in albis o prazo concedido em audiência (Id a6764e4) para “apresentar demonstrativo de diferenças relacionadas à jornada de trabalho, considerando a informação da reclamada de que o fechamento dos cartões de ponto ocorre todo último dia do mês, ou demais diferenças postuladas, sob pena de preclusão” (fl. 383), não há como deferir a pretensão do autor. Diante do exposto, indefere-se o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. 8. INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS O reclamante afirma que não usufruía o intervalo intrajornada corretamente e requer o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada e reflexos. As reclamadas impugnam a pretensão do reclamante. Conforme fundamentação supra, foi considerada verídica a jornada de trabalho anotada em controles de ponto. Da análise dos controles de ponto (Id 92800a8, Id 3482358 e Id 2a04752), verifica-se que o reclamante usufruía o correto intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, sendo indevida a pretensão do obreiro. Além disso, o reclamante não logrou comprovar a existência de eventuais diferenças, ônus que lhe incumbia, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT, tendo deixando transcorrer in albis o prazo concedido em audiência (Id a6764e4) para “apresentar demonstrativo de diferenças relacionadas à jornada de trabalho, considerando a informação da reclamada de que o fechamento dos cartões de ponto ocorre todo último dia do mês, ou demais diferenças postuladas, sob pena de preclusão” (fl. 383). Indefere-se, portanto, o pedido de pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada e reflexos. 9. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL E ASSÉDIO SEXUAL Pleiteia o autor o pagamento de indenização por danos morais ao argumento de que foi vítima de assédio moral continuado e de assédio sexual decorrente de um episódio em que foi obrigado a receber e assinar uma encomenda contendo um produto de conotação sexual pertencente a outro funcionário, sendo exposto a chacotas no ambiente de trabalho. As reclamadas PROTEZAN e ATLANTA impugnam especificamente as alegações e a pretensão do autor. O assédio moral consiste na ação regular e contínua, que visa desestabilizar emocionalmente o empregado, enquanto o assédio sexual se caracteriza pelo constrangimento exercido por superior hierárquico decorrente do exercício de cargo, emprego ou função, com o intuito de obter vantagem sexual. Ambas situações exigem a comprovação inequívoca de conduta abusiva, intencional ou reiterada, direcionada a violar os direitos da personalidade, a honra ou a intimidade do trabalhador, praticada pelo empregador ou por seus prepostos, ou sua omissão culposa grave. A testemunha do reclamante (fl. 443) respondeu que “nunca presenciou o reclamante sendo destratado; que a Sra. Aparecida, que trabalhava na empregadora do depoente, comentou com o depoente que ‘estavam zoando o reclamante’ por conta da entrega de um produto; que a Sra. Aparecida não disse quem ‘estava zoando o reclamante’; que posteriormente, o reclamante contou para o depoente que outro empregado havia recebido um ‘gel de aumento peniano’ e pensaram que o produto seria do autor, sendo esse o motivo de estarem ‘zoando o reclamante’”. Ao contrário do que sugere o autor, a análise da prova oral produzida não comprova que o reclamante foi submetido às situações humilhantes e repetidas narradas na inicial e que seriam capazes de criar condições prejudiciais ao seu bem-estar físico e psicológico. De igual modo, a análise da prova oral demonstra que o episódio da entrega da encomenda consistiu em fato isolado referente a produto pertencente a outro empregado, sem ingerência, ordenação ou participação da direção ou supervisão das reclamadas, o que, à míngua de qualquer outro elemento de prova, afasta categoricamente a configuração de assédio sexual alegado. Diante do exposto, e considerando que a reparação por danos morais requer prova segura no sentido de que o empregador tenha praticado ato lesivo à honra e à dignidade do trabalhador, por excessos cometidos no exercício do poder de mando, o que não ocorreu no caso em tela, indefere-se o pedido de pagamento de indenização por danos morais deduzido no item 7 do rol das pretensões da inicial. 10. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar o reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (declaração fl. 09). Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 11. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA TÉCNICA Fixam-se os honorários periciais no importe de R$ 4.000,00, em favor do perito PAULO ROBERTO RIBEIRO PAVANIN, independente dos honorários prévios, a cargo das reclamadas, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. 12. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMADAS Em face da sucumbência parcial das reclamadas, deverão elas arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, na razão de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. Considerando a existência de mais de uma reclamada no polo passivo (sendo devedoras principais as reclamadas PROTEZAN, ATLANTA e TREVISAN e responsável subsidiária a reclamada M&B TELECOM), o valor dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado do autor será apurado conforme critério estabelecido no parágrafo acima, de forma simples, ficando cada reclamada obrigada pelo seu pagamento, seguindo a sorte da responsabilidade que lhe fora atribuída pelos créditos principais. 13. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono das reclamadas PROTEZAN e ATLANTA, a despeito da sucumbência parcial do reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita o isenta do pagamento de honorários de sucumbência. 14. CORREÇÃO MONETÁRIA Em princípio, cumpre ressaltar que, uma vez válida a citação/notificação, seu efeito retroage à propositura da ação, conforme art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883 da CLT. Assim, a correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da propositura da ação, a taxa SELIC-Receita Federal, conforme julgamento conjunto proferido pelo E. STF da ADC58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021. A contar de 30/08/2024, os juros de mora serão a diferença SELIC - IPCA, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. Com relação aos pedidos deferidos nos exatos valores liquidados na inicial e sem menção expressa da data devida, a correção monetária será computada a partir da data do ajuizamento da ação. 15. JUROS DE MORA Os juros de mora são devidos desde a propositura da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e serão calculados sobre o valor da condenação devidamente corrigido. Os juros de mora são verbas indenizatórias, nos termos do art. 404 do Código Civil. Assim, por não se constituir em acréscimo patrimonial, não há que se falar em sua integração na base de cálculo do imposto de renda. No caso em tela, os juros de mora anteriores a 30/08/2024 já estão englobados pela SELIC (STJ - REsp. 1.136.733/PR). A contar de 30/08/2024 os juros de mora serão a diferença IPCA-SELIC, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 16. DEDUÇÃO Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, para que se evite o enriquecimento sem causa, observado o disposto na OJ 415 da SDI-1 do C. TST. Somente será permitida a dedução de valores constantes dos recibos já apresentados nos autos, por ocasião do encerramento da instrução processual, salvo eventual determinação supra. 17. RECOLHIMENTOS DE IMPOSTO DE RENDA A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. O Imposto de Renda incidirá sobre os valores sujeitos à tributação na fonte, procedendo-se os descontos cabíveis sobre as verbas tributáveis incidentes conforme as tabelas e as alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global (Artigo 12-A da Lei 7.713/1988). Os recolhimentos fiscais devem ser arcados exclusivamente pela parte autora, única beneficiária dos créditos deferidos, mas com a responsabilidade da reclamada pela retenção dos valores por ventura devidos ao fisco, devendo comprovar o recolhimento, nos autos, em 15 dias após a retenção, sob pena de imediata comunicação da dívida fiscal para o órgão competente. 18. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (art. 114, inc. VIII, da CF). São devidas as contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º da CLT, para fins de recolhimentos previdenciários, dos pedidos deferidos na presente, têm natureza salarial as seguintes verbas: saldo de salário; décimo terceiro salário; adicional de periculosidade e reflexos em saldo de salário, em férias usufruídas acrescidas de 1/3 e em décimos terceiros salários. Os recolhimentos previdenciários deverão ser calculados nos termos da Súmula 368 do C. TST e fica estabelecido que: a) a reclamada será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante, facultando-se-lhe reter o crédito do obreiro as importâncias relativas aos recolhimentos que couber ao mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição; b) as contribuições previdenciárias serão calculadas nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91; c) a reclamada ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de dez dias, sua opção pelo SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento e Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), instituído pela Lei 9.317/96 e o último recolhimento, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; d) a reclamada entidade beneficente de assistência social ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de cinco dias, que foram preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 55, da Lei 8.212/91, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; e) a reclamada poderá efetuar os seus recolhimentos previdenciários sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212/91, se comprovar, no prazo de dez dias, seu enquadramento entre as empresas mencionadas no art. 7º da Lei 12.546/2011, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado. Comprove a reclamada os recolhimentos previdenciários cabíveis. Na falta dos respectivos recolhimentos, executem-se, nos termos do art. 880 da CLT. III – DISPOSITIVO Isto posto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por DANYLLO RODRIGUES FELIX em face de PROTEZAN COMÉRCIO DE EPIS E SERVIÇOS INTEGRADOS EIRELI, ATLANTA SEGURANÇA E SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA, TREVISAN TERCEIRIZAÇÕES SC LTDA e M&B TELECOM RP LTDA para declarar a formação de grupo econômico entre as reclamadas PROTEZAN, ATLANTA e TREVISAN, declarar a responsabilidade subsidiária da reclamada M&B TELECOM pelas obrigações advindas da presente ação trabalhista e condenar as reclamadas PROTEZAN, ATLANTA e TREVISAN solidariamente: a) ao pagamento de saldo de salário (R$ 471,59); b) ao pagamento de aviso prévio indenizado proporcional de 33 dias (R$ 2.223,23); c) ao pagamento de férias integrais acrescidas de 1/3 do período 2023/2024 (R$ 2.694,83); d) ao pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio (R$ 673,71); e) ao pagamento de décimo terceiro salário proporcional de 2025, já considerada a projeção do aviso prévio (R$ 1.347,41); f) ao pagamento dos depósitos faltantes do FGTS sobre as verbas de natureza salarial percebidas durante o contrato de trabalho e verbas de igual natureza deferidas na presente (saldo de salário e décimo terceiro salário), além da multa de 40% incidente sobre a totalidade dos depósitos; g) ao pagamento multa do art. 477 da CLT (R$ 2.021,12); h) ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Os respectivos valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A condenação fica limitada aos valores dos pedidos que eventualmente foram liquidados na petição inicial, nos termos dos artigos 2º e 141 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho consoante com dispositivo no artigo 769 da CLT. Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, onde cabíveis, nos termos da fundamentação. Honorários periciais no importe de R$ 4.000,00, em favor do perito PAULO ROBERTO RIBEIRO PAVANIN, independente dos honorários prévios, a cargo das reclamadas, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. Honorários advocatícios pela reclamada, em favor do causídico que representa o reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 700,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 35.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PROTEZAN COMERCIO DE EPIS E SERVICOS INTEGRADOS EIRELI - ATLANTA SEGURANCA E SERVICOS INTEGRADOS LTDA - TREVISAN TERCEIRIZACOES SC LTDA
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ATLANTA SEGURANCA E SERVICOS INTEGRADOS LTDA
Autor DANYLLO RODRIGUES FELIX
Réu M&B TELECOM RP LTDA
Autor PAULO ROBERTO RIBEIRO PAVANIN
Réu PROTEZAN COMERCIO DE EPIS E SERVICOS INTEGRADOS EIRELI
Réu TREVISAN TERCEIRIZACOES SC LTDA
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- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE MANOEL AMARAL OLIVEIRA
OAB: 471780/SP
JAMES RODRIGUES KIYOMURA
OAB: 332216/SP
RUBENS GONCALVES LEITE
OAB: 356543/SP
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29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011779-07.2025.5.15.0042 AUTOR: DANYLLO RODRIGUES FELIX RÉU: PROTEZAN COMERCIO DE EPIS E SERVICOS INTEGRADOS EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f16f0d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: “2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011779-07.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: DANYLLO RODRIGUES FELIX RECLAMADA: PROTEZAN COMÉRCIO DE EPIS E SERVIÇOS INTEGRADOS EIRELI RECLAMADA: ATLANTA SEGURANÇA E SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA RECLAMADA: M&B TELECOM RP LTDA RECLAMADA: TREVISAN TERCEIRIZAÇÕES SC LTDA Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO DANYLLO RODRIGUES FELIX, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de PROTEZAN COMÉRCIO DE EPIS E SERVIÇOS INTEGRADOS EIRELI, ATLANTA SEGURANÇA E SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA, M&B TELECOM RP LTDA e TREVISAN TERCEIRIZAÇÕES SC LTDA, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 118.256,08. Em contestação, as reclamadas PROTEZAN e ATLANTA refutaram as pretensões do autor, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada perícia técnica. Foi realizada audiência de instrução. Ausentes as reclamadas M&B TELECOM e TREVISAN. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO PROCESSUAL 1. REVELIA E CONFISSÃO DAS RECLAMADAS M&B TELECOM E TREVISAN O não comparecimento das reclamadas M&B TELECOM e TREVISAN na audiência (Id a6764e4) em que deveriam apresentar defesa, apesar de regularmente notificadas (Id 5941a3b e Id c95dbb4), importa em sua revelia além da confissão quanto à matéria fática, consoante com o disposto no art. 844 da CLT. No entanto, havendo litisconsortes passivos, a contestação feita por um dos réus a todos aproveita, nos termos do art. 345, inciso I, do CPC. MÉRITO 1. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS PROTEZAN, ATLANTA E TREVISAN. GRUPO ECONÔMICO Alega o reclamante que as reclamadas PROTEZAN, ATLANTA e TREVISAN pertencem ao mesmo grupo econômico e requer a declaração de sua responsabilidade solidária. Em defesa conjunta, as reclamadas PROTEZAN e ATLANTA impugnaram as alegações de que pertencem ao mesmo grupo econômico. Ao contrário do que sugerem as reclamadas, o grupo econômico, para fins trabalhistas, não necessita se revestir das modalidades jurídicas típicas do Direito Comercial, bastando que uma ou mais empresas, embora tendo, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estejam sob a direção, controle ou administração de outra. A análise da CTPS (Id 18e9f56) comprova que, admitido pela reclamada ATLANTA, o reclamante teve seu contrato transferido para a reclamada PROTEZAN, situação que revela a existência de transferência de empresa do mesmo grupo econômico. Por seu turno, os contratos sociais das integrantes do polo passivo evidenciam a comunhão de interesses, identidade de atuação comercial no ramo de segurança e serviços terceirizados, compartilhamento de estrutura administrativa e coordenação interempresarial sob a mesma administração. Configurada, portanto, a integração interempresarial e a atuação coordenada das referidas empresas, declara-se Diante do exposto, declara-se a formação de grupo econômico e a solidariedade entre as reclamadas PROTEZAN, ATLANTA e TREVISAN pelas eventuais obrigações advindas da presente reclamação trabalhista, nos termos do que dispõe o art. 2º, § 2º da CLT. 2. RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA M&B TELECOM O reclamante alega que durante o período em que foi empregado das reclamadas PROTEZAN, ATLANTA e TREVISAN, prestou serviços em benefício da reclamada M&B TELECOM e requer a declaração de sua responsabilidade subsidiária. O tomador de serviços tem responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Nesse contexto, diante da condição processual da reclamada M&B TELECOM, é incontroverso que, durante o período em que o autor foi empregado das reclamadas PROTEZAN, ATLANTA e TREVISAN, prestou serviço em benefício da reclamada M&B TELECOM, situação, que por sua excepcionalidade, encontra solução específica em disposição sumulada nos itens IV e V, Súmula 331 do C. TST. Nem se cogite, portanto, que a tomadora permaneceu vigilante relativamente à execução do contrato em relação à reclamante, pois é evidente que se há créditos trabalhistas não quitados e que precisaram ser reclamados em Juízo, deixou de fiscalizar a contento, devendo, em razão de haver sido a real beneficiária dos serviços, responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos ao obreiro. Sendo assim, declara-se a responsabilidade subsidiária da reclamada M&B TELECOM pelas eventuais obrigações advindas da presente ação trabalhista, na medida em que manteve contrato de prestação de serviço com as reclamadas PROTEZAN, ATLANTA e TREVISAN, inteligência do disposto na Súmula 331, itens IV e V, do C. TST. A responsabilidade subsidiária da reclamada M&B TELECOM é declarada por todas as eventuais obrigações advindas da presente, ficando afastada toda e qualquer alegação de restrição. 3. VERBAS RESCISÓRIAS Alega o reclamante que trabalhou para as reclamadas de 23/05/2023 a 07/08/2025, quando foi dispensado sem justa causa e sem nada receber. Requer o pagamento das verbas rescisórias. As reclamadas PROTEZAN e ATLANTA confessaram o não pagamento dos títulos rescisórios. A despeito do teor da defesa, prevalece na doutrina e na jurisprudência entendimento no sentido de que crise financeira não representa situação de força maior e, portanto, não pode servir de escusa da empresa para deixar de quitar parcelas rescisórias devidas aos empregados, razão pela qual devida a pretensão do autor. Sendo assim, e considerando que não houve impugnação específica aos termos da inicial relativamente aos valores devidos a título de verbas rescisórias, condenam-se as reclamadas PROTEZAN, ATLANTA e TREVISAN ao pagamento de saldo de salário (R$ 471,59); de aviso prévio indenizado proporcional de 33 dias (R$ 2.223,23); de férias integrais acrescidas de 1/3 do período 2023/2024 (R$ 2.694,83); de férias proporcionais acrescidas de 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio (R$ 673,71); de décimo terceiro salário proporcional de 2025, já considerada a projeção do aviso prévio (R$ 1.347,41); dos depósitos faltantes do FGTS sobre as verbas de natureza salarial percebidas durante o contrato de trabalho e verbas de igual natureza deferidas na presente (saldo de salário e décimo terceiro salário), além da multa de 40% incidente sobre a totalidade dos depósitos; multa do art. 477 da CLT (R$ 2.021,12). Considerando a tese vinculante nº 68 do C. TST proferida nos autos do processo RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201, os valores do FGTS e da multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do autor, após o qual será expedido alvará judicial. Para apuração dos depósitos faltantes do FGTS, o reclamante deverá juntar extrato analítico atualizado de sua conta vinculada, no prazo de 05 dias do trânsito em julgado. Esclareça-se que a CEF, órgão gestor do Fundo, fornece gratuitamente a todo e qualquer trabalhador extrato analítico de sua conta vinculada. 4. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES E REFLEXOS Alega o reclamante que desempenhou atividade além daquela para a qual fora contratado e pleiteia o pagamento de adicional por acúmulo de funções e reflexos. As reclamadas impugnam especificamente a pretensão do autor. Não existe amparo legal para acréscimo de salário pelo exercício, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador, de funções mais amplas que as eventualmente previstas pelo contrato de trabalho. Sendo a tarefa acumulada exigida no mesmo horário de trabalho, não há que se falar adicional por acúmulo de funções, uma vez que o empregado já está sendo remunerado pelas horas de serviço, estando obrigado a prestar os serviços compatíveis com suas condições. Neste sentido, a jurisprudência: “ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ART. 456 DA CLT. Não evidenciada a realização de atividades incompatíveis com a função para a qual foi contratado o reclamante ou com sua condição pessoal, indevido é o acréscimo salarial, porquanto não caracterizado o acúmulo de funções. Com efeito, o aproveitamento da força de trabalho se insere no jus variandi do empregador e, uma vez respeitadas as capacidades técnicas e físicas do empregado, bem como os direitos da personalidade e os bons costumes, não há que se cogitar de alteração lesiva a ensejar compensação pecuniária.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010477-28.2024.5.03.0036 (ROT); Disponibilização: 25/04/2025; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Ricardo Antonio Mohallem). Além disso, a análise dos termos da inicial revela que o reclamante desempenha as mesmas atividades desde o início do contrato de trabalho. Realizando as mesmas atividades desde sua contratação, também não há que se falar no adicional pretendido. Neste sentido, a jurisprudência: “ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Inexiste reparo na r. sentença, já que as provas dos autos demonstraram que o reclamante realizou atividades compatíveis a sua condição pessoal, desde o início do seu vínculo de emprego, não sendo comprovado o alegado acúmulo funcional (art. 456, parágrafo único, da CLT)” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010015-93.2023.5.03.0040 (ROT); Disponibilização: 26/05/2025; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Milton V.Thibau de Almeida). Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, indevida a pretensão do obreiro, neste particular. Indefere-se, portanto, o pedido deduzido no item 6 do rol das pretensões da inicial. 5. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. As reclamadas impugnam especificamente a pretensão do autor. Por força do disposto no art. 195, § 2º, da CLT a prova legal da insalubridade é a perícia técnica. O laudo pericial (Id 765e0f4) foi categórico no sentido de que “as atividades desempenhadas pelo reclamante, não se caracterizam como atividades e operações insalubres, de acordo com a NR 15” (fl. 426). Diante do teor da prova pericial técnica e porque não há nos autos qualquer fato ou prova a desmerecer os apontamentos do expert, indevido o adicional postulado. Destarte, indefere-se o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. 6. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão do autor. Por força do disposto no art. 195, § 2º, da CLT a prova legal da insalubridade é a perícia técnica. O laudo pericial (Id 765e0f4) foi categórico no sentido de que “as atividades desempenhadas pelo reclamante (…) se caracterizam como atividades e operações perigosas, de acordo com a NR 16, normas aprovadas pela Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978” (fl. 426). Diante do teor da prova pericial técnica e porque não há nos autos qualquer fato ou prova a desmerecer os apontamentos do expert, conclui-se pela existência de labor em condições perigosas, sendo devido o adicional respectivo. Registre-se, por oportuno, que o adicional de periculosidade é devido integralmente ainda que o labor, nas condições perigosas, seja de forma intermitente, desde que a exposição seja habitual, nos termos da Súmula 361 do C. TST. Posto isto, defere-se o pagamento de adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário-base do reclamante, sem quaisquer outros acréscimos, em consonância com o disposto no § 1º do art. 193 da CLT. Devidos, em face do caráter salarial da verba ora concedida, os reflexos em saldo de salário, em aviso prévio, em férias acrescidas de 1/3, em décimos terceiros salários e em FGTS mais multa de 40%. 7. HORAS EXTRAS E REFLEXOS O reclamante afirma que trabalhava em jornada extraordinária sem a devida contraprestação e requer o pagamento de horas extras e reflexos. As reclamadas se defende alegando que o reclamante cumpria a jornada de trabalho anotada em cartões de ponto e que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas. Os controles de ponto juntados aos autos pela reclamada apresentam marcações variadas de horários, demonstrando tratar-se de anotações verossímeis, não emergindo presunção favorável ao trabalhador, razão pela qual, tendo o autor impugnado tais documentos, incumbia-lhe provar que se ativava em jornada diversa daquela anotada, a teor do que dispõe o art. 818 da CLT, encargo do qual não se desincumbiu, na medida em que prova alguma produziu nesse sentido. Diante do exposto, tem-se como verídica a jornada de trabalho anotada em controles de ponto. A análise dos controles de ponto (Id 92800a8, Id 3482358 e Id 2a04752) revela que o reclamante cumpria jornada em regime de escala 12x36. Segundo dispõe o caput do art. 7º da Constituição Federal “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”. Desta forma, além das garantias constitucionais, são legais quaisquer situações que visem à melhoria da condição social do trabalhador. A jornada em regime 12x36 visa à melhoria da condição social do trabalhador, é, sem dúvida, mais benéfica ao empregado, não havendo aquele prejuízo presumido na Constituição Federal e, portanto, é plenamente lícita, nos termos do que dispõe o caput do art. 7º da Constituição Federal, razão pela qual indevida a caracterização das horas trabalhadas além da 8ª diária e 44a semanal como extraordinárias. Prosseguindo, uma vez que os controles de ponto (Id 92800a8, Id 3482358 e Id 2a04752) comprovam que o reclamante não se ativava em jornada legalmente considerada extraordinária, haja vista a validade do labor em regime de escala 12x36, mas também considerando que o autor não logrou comprovar a existência de eventuais diferenças, ônus que lhe incumbia, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT, tendo deixando transcorrer in albis o prazo concedido em audiência (Id a6764e4) para “apresentar demonstrativo de diferenças relacionadas à jornada de trabalho, considerando a informação da reclamada de que o fechamento dos cartões de ponto ocorre todo último dia do mês, ou demais diferenças postuladas, sob pena de preclusão” (fl. 383), não há como deferir a pretensão do autor. Diante do exposto, indefere-se o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. 8. INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS O reclamante afirma que não usufruía o intervalo intrajornada corretamente e requer o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada e reflexos. As reclamadas impugnam a pretensão do reclamante. Conforme fundamentação supra, foi considerada verídica a jornada de trabalho anotada em controles de ponto. Da análise dos controles de ponto (Id 92800a8, Id 3482358 e Id 2a04752), verifica-se que o reclamante usufruía o correto intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, sendo indevida a pretensão do obreiro. Além disso, o reclamante não logrou comprovar a existência de eventuais diferenças, ônus que lhe incumbia, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT, tendo deixando transcorrer in albis o prazo concedido em audiência (Id a6764e4) para “apresentar demonstrativo de diferenças relacionadas à jornada de trabalho, considerando a informação da reclamada de que o fechamento dos cartões de ponto ocorre todo último dia do mês, ou demais diferenças postuladas, sob pena de preclusão” (fl. 383). Indefere-se, portanto, o pedido de pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada e reflexos. 9. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL E ASSÉDIO SEXUAL Pleiteia o autor o pagamento de indenização por danos morais ao argumento de que foi vítima de assédio moral continuado e de assédio sexual decorrente de um episódio em que foi obrigado a receber e assinar uma encomenda contendo um produto de conotação sexual pertencente a outro funcionário, sendo exposto a chacotas no ambiente de trabalho. As reclamadas PROTEZAN e ATLANTA impugnam especificamente as alegações e a pretensão do autor. O assédio moral consiste na ação regular e contínua, que visa desestabilizar emocionalmente o empregado, enquanto o assédio sexual se caracteriza pelo constrangimento exercido por superior hierárquico decorrente do exercício de cargo, emprego ou função, com o intuito de obter vantagem sexual. Ambas situações exigem a comprovação inequívoca de conduta abusiva, intencional ou reiterada, direcionada a violar os direitos da personalidade, a honra ou a intimidade do trabalhador, praticada pelo empregador ou por seus prepostos, ou sua omissão culposa grave. A testemunha do reclamante (fl. 443) respondeu que “nunca presenciou o reclamante sendo destratado; que a Sra. Aparecida, que trabalhava na empregadora do depoente, comentou com o depoente que ‘estavam zoando o reclamante’ por conta da entrega de um produto; que a Sra. Aparecida não disse quem ‘estava zoando o reclamante’; que posteriormente, o reclamante contou para o depoente que outro empregado havia recebido um ‘gel de aumento peniano’ e pensaram que o produto seria do autor, sendo esse o motivo de estarem ‘zoando o reclamante’”. Ao contrário do que sugere o autor, a análise da prova oral produzida não comprova que o reclamante foi submetido às situações humilhantes e repetidas narradas na inicial e que seriam capazes de criar condições prejudiciais ao seu bem-estar físico e psicológico. De igual modo, a análise da prova oral demonstra que o episódio da entrega da encomenda consistiu em fato isolado referente a produto pertencente a outro empregado, sem ingerência, ordenação ou participação da direção ou supervisão das reclamadas, o que, à míngua de qualquer outro elemento de prova, afasta categoricamente a configuração de assédio sexual alegado. Diante do exposto, e considerando que a reparação por danos morais requer prova segura no sentido de que o empregador tenha praticado ato lesivo à honra e à dignidade do trabalhador, por excessos cometidos no exercício do poder de mando, o que não ocorreu no caso em tela, indefere-se o pedido de pagamento de indenização por danos morais deduzido no item 7 do rol das pretensões da inicial. 10. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar o reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (declaração fl. 09). Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 11. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA TÉCNICA Fixam-se os honorários periciais no importe de R$ 4.000,00, em favor do perito PAULO ROBERTO RIBEIRO PAVANIN, independente dos honorários prévios, a cargo das reclamadas, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. 12. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMADAS Em face da sucumbência parcial das reclamadas, deverão elas arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, na razão de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. Considerando a existência de mais de uma reclamada no polo passivo (sendo devedoras principais as reclamadas PROTEZAN, ATLANTA e TREVISAN e responsável subsidiária a reclamada M&B TELECOM), o valor dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado do autor será apurado conforme critério estabelecido no parágrafo acima, de forma simples, ficando cada reclamada obrigada pelo seu pagamento, seguindo a sorte da responsabilidade que lhe fora atribuída pelos créditos principais. 13. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono das reclamadas PROTEZAN e ATLANTA, a despeito da sucumbência parcial do reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita o isenta do pagamento de honorários de sucumbência. 14. CORREÇÃO MONETÁRIA Em princípio, cumpre ressaltar que, uma vez válida a citação/notificação, seu efeito retroage à propositura da ação, conforme art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883 da CLT. Assim, a correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da propositura da ação, a taxa SELIC-Receita Federal, conforme julgamento conjunto proferido pelo E. STF da ADC58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021. A contar de 30/08/2024, os juros de mora serão a diferença SELIC - IPCA, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. Com relação aos pedidos deferidos nos exatos valores liquidados na inicial e sem menção expressa da data devida, a correção monetária será computada a partir da data do ajuizamento da ação. 15. JUROS DE MORA Os juros de mora são devidos desde a propositura da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e serão calculados sobre o valor da condenação devidamente corrigido. Os juros de mora são verbas indenizatórias, nos termos do art. 404 do Código Civil. Assim, por não se constituir em acréscimo patrimonial, não há que se falar em sua integração na base de cálculo do imposto de renda. No caso em tela, os juros de mora anteriores a 30/08/2024 já estão englobados pela SELIC (STJ - REsp. 1.136.733/PR). A contar de 30/08/2024 os juros de mora serão a diferença IPCA-SELIC, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 16. DEDUÇÃO Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, para que se evite o enriquecimento sem causa, observado o disposto na OJ 415 da SDI-1 do C. TST. Somente será permitida a dedução de valores constantes dos recibos já apresentados nos autos, por ocasião do encerramento da instrução processual, salvo eventual determinação supra. 17. RECOLHIMENTOS DE IMPOSTO DE RENDA A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. O Imposto de Renda incidirá sobre os valores sujeitos à tributação na fonte, procedendo-se os descontos cabíveis sobre as verbas tributáveis incidentes conforme as tabelas e as alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global (Artigo 12-A da Lei 7.713/1988). Os recolhimentos fiscais devem ser arcados exclusivamente pela parte autora, única beneficiária dos créditos deferidos, mas com a responsabilidade da reclamada pela retenção dos valores por ventura devidos ao fisco, devendo comprovar o recolhimento, nos autos, em 15 dias após a retenção, sob pena de imediata comunicação da dívida fiscal para o órgão competente. 18. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (art. 114, inc. VIII, da CF). São devidas as contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º da CLT, para fins de recolhimentos previdenciários, dos pedidos deferidos na presente, têm natureza salarial as seguintes verbas: saldo de salário; décimo terceiro salário; adicional de periculosidade e reflexos em saldo de salário, em férias usufruídas acrescidas de 1/3 e em décimos terceiros salários. Os recolhimentos previdenciários deverão ser calculados nos termos da Súmula 368 do C. TST e fica estabelecido que: a) a reclamada será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante, facultando-se-lhe reter o crédito do obreiro as importâncias relativas aos recolhimentos que couber ao mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição; b) as contribuições previdenciárias serão calculadas nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91; c) a reclamada ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de dez dias, sua opção pelo SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento e Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), instituído pela Lei 9.317/96 e o último recolhimento, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; d) a reclamada entidade beneficente de assistência social ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de cinco dias, que foram preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 55, da Lei 8.212/91, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; e) a reclamada poderá efetuar os seus recolhimentos previdenciários sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212/91, se comprovar, no prazo de dez dias, seu enquadramento entre as empresas mencionadas no art. 7º da Lei 12.546/2011, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado. Comprove a reclamada os recolhimentos previdenciários cabíveis. Na falta dos respectivos recolhimentos, executem-se, nos termos do art. 880 da CLT. III – DISPOSITIVO Isto posto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por DANYLLO RODRIGUES FELIX em face de PROTEZAN COMÉRCIO DE EPIS E SERVIÇOS INTEGRADOS EIRELI, ATLANTA SEGURANÇA E SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA, TREVISAN TERCEIRIZAÇÕES SC LTDA e M&B TELECOM RP LTDA para declarar a formação de grupo econômico entre as reclamadas PROTEZAN, ATLANTA e TREVISAN, declarar a responsabilidade subsidiária da reclamada M&B TELECOM pelas obrigações advindas da presente ação trabalhista e condenar as reclamadas PROTEZAN, ATLANTA e TREVISAN solidariamente: a) ao pagamento de saldo de salário (R$ 471,59); b) ao pagamento de aviso prévio indenizado proporcional de 33 dias (R$ 2.223,23); c) ao pagamento de férias integrais acrescidas de 1/3 do período 2023/2024 (R$ 2.694,83); d) ao pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio (R$ 673,71); e) ao pagamento de décimo terceiro salário proporcional de 2025, já considerada a projeção do aviso prévio (R$ 1.347,41); f) ao pagamento dos depósitos faltantes do FGTS sobre as verbas de natureza salarial percebidas durante o contrato de trabalho e verbas de igual natureza deferidas na presente (saldo de salário e décimo terceiro salário), além da multa de 40% incidente sobre a totalidade dos depósitos; g) ao pagamento multa do art. 477 da CLT (R$ 2.021,12); h) ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Os respectivos valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A condenação fica limitada aos valores dos pedidos que eventualmente foram liquidados na petição inicial, nos termos dos artigos 2º e 141 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho consoante com dispositivo no artigo 769 da CLT. Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, onde cabíveis, nos termos da fundamentação. Honorários periciais no importe de R$ 4.000,00, em favor do perito PAULO ROBERTO RIBEIRO PAVANIN, independente dos honorários prévios, a cargo das reclamadas, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. Honorários advocatícios pela reclamada, em favor do causídico que representa o reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 700,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 35.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PROTEZAN COMERCIO DE EPIS E SERVICOS INTEGRADOS EIRELI - ATLANTA SEGURANCA E SERVICOS INTEGRADOS LTDA - TREVISAN TERCEIRIZACOES SC LTDA
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011779-07.2025.5.15.0042 AUTOR: DANYLLO RODRIGUES FELIX RÉU: PROTEZAN COMERCIO DE EPIS E SERVICOS INTEGRADOS EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f16f0d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: “2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011779-07.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: DANYLLO RODRIGUES FELIX RECLAMADA: PROTEZAN COMÉRCIO DE EPIS E SERVIÇOS INTEGRADOS EIRELI RECLAMADA: ATLANTA SEGURANÇA E SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA RECLAMADA: M&B TELECOM RP LTDA RECLAMADA: TREVISAN TERCEIRIZAÇÕES SC LTDA Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO DANYLLO RODRIGUES FELIX, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de PROTEZAN COMÉRCIO DE EPIS E SERVIÇOS INTEGRADOS EIRELI, ATLANTA SEGURANÇA E SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA, M&B TELECOM RP LTDA e TREVISAN TERCEIRIZAÇÕES SC LTDA, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 118.256,08. Em contestação, as reclamadas PROTEZAN e ATLANTA refutaram as pretensões do autor, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada perícia técnica. Foi realizada audiência de instrução. Ausentes as reclamadas M&B TELECOM e TREVISAN. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO PROCESSUAL 1. REVELIA E CONFISSÃO DAS RECLAMADAS M&B TELECOM E TREVISAN O não comparecimento das reclamadas M&B TELECOM e TREVISAN na audiência (Id a6764e4) em que deveriam apresentar defesa, apesar de regularmente notificadas (Id 5941a3b e Id c95dbb4), importa em sua revelia além da confissão quanto à matéria fática, consoante com o disposto no art. 844 da CLT. No entanto, havendo litisconsortes passivos, a contestação feita por um dos réus a todos aproveita, nos termos do art. 345, inciso I, do CPC. MÉRITO 1. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS PROTEZAN, ATLANTA E TREVISAN. GRUPO ECONÔMICO Alega o reclamante que as reclamadas PROTEZAN, ATLANTA e TREVISAN pertencem ao mesmo grupo econômico e requer a declaração de sua responsabilidade solidária. Em defesa conjunta, as reclamadas PROTEZAN e ATLANTA impugnaram as alegações de que pertencem ao mesmo grupo econômico. Ao contrário do que sugerem as reclamadas, o grupo econômico, para fins trabalhistas, não necessita se revestir das modalidades jurídicas típicas do Direito Comercial, bastando que uma ou mais empresas, embora tendo, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estejam sob a direção, controle ou administração de outra. A análise da CTPS (Id 18e9f56) comprova que, admitido pela reclamada ATLANTA, o reclamante teve seu contrato transferido para a reclamada PROTEZAN, situação que revela a existência de transferência de empresa do mesmo grupo econômico. Por seu turno, os contratos sociais das integrantes do polo passivo evidenciam a comunhão de interesses, identidade de atuação comercial no ramo de segurança e serviços terceirizados, compartilhamento de estrutura administrativa e coordenação interempresarial sob a mesma administração. Configurada, portanto, a integração interempresarial e a atuação coordenada das referidas empresas, declara-se Diante do exposto, declara-se a formação de grupo econômico e a solidariedade entre as reclamadas PROTEZAN, ATLANTA e TREVISAN pelas eventuais obrigações advindas da presente reclamação trabalhista, nos termos do que dispõe o art. 2º, § 2º da CLT. 2. RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA M&B TELECOM O reclamante alega que durante o período em que foi empregado das reclamadas PROTEZAN, ATLANTA e TREVISAN, prestou serviços em benefício da reclamada M&B TELECOM e requer a declaração de sua responsabilidade subsidiária. O tomador de serviços tem responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Nesse contexto, diante da condição processual da reclamada M&B TELECOM, é incontroverso que, durante o período em que o autor foi empregado das reclamadas PROTEZAN, ATLANTA e TREVISAN, prestou serviço em benefício da reclamada M&B TELECOM, situação, que por sua excepcionalidade, encontra solução específica em disposição sumulada nos itens IV e V, Súmula 331 do C. TST. Nem se cogite, portanto, que a tomadora permaneceu vigilante relativamente à execução do contrato em relação à reclamante, pois é evidente que se há créditos trabalhistas não quitados e que precisaram ser reclamados em Juízo, deixou de fiscalizar a contento, devendo, em razão de haver sido a real beneficiária dos serviços, responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos ao obreiro. Sendo assim, declara-se a responsabilidade subsidiária da reclamada M&B TELECOM pelas eventuais obrigações advindas da presente ação trabalhista, na medida em que manteve contrato de prestação de serviço com as reclamadas PROTEZAN, ATLANTA e TREVISAN, inteligência do disposto na Súmula 331, itens IV e V, do C. TST. A responsabilidade subsidiária da reclamada M&B TELECOM é declarada por todas as eventuais obrigações advindas da presente, ficando afastada toda e qualquer alegação de restrição. 3. VERBAS RESCISÓRIAS Alega o reclamante que trabalhou para as reclamadas de 23/05/2023 a 07/08/2025, quando foi dispensado sem justa causa e sem nada receber. Requer o pagamento das verbas rescisórias. As reclamadas PROTEZAN e ATLANTA confessaram o não pagamento dos títulos rescisórios. A despeito do teor da defesa, prevalece na doutrina e na jurisprudência entendimento no sentido de que crise financeira não representa situação de força maior e, portanto, não pode servir de escusa da empresa para deixar de quitar parcelas rescisórias devidas aos empregados, razão pela qual devida a pretensão do autor. Sendo assim, e considerando que não houve impugnação específica aos termos da inicial relativamente aos valores devidos a título de verbas rescisórias, condenam-se as reclamadas PROTEZAN, ATLANTA e TREVISAN ao pagamento de saldo de salário (R$ 471,59); de aviso prévio indenizado proporcional de 33 dias (R$ 2.223,23); de férias integrais acrescidas de 1/3 do período 2023/2024 (R$ 2.694,83); de férias proporcionais acrescidas de 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio (R$ 673,71); de décimo terceiro salário proporcional de 2025, já considerada a projeção do aviso prévio (R$ 1.347,41); dos depósitos faltantes do FGTS sobre as verbas de natureza salarial percebidas durante o contrato de trabalho e verbas de igual natureza deferidas na presente (saldo de salário e décimo terceiro salário), além da multa de 40% incidente sobre a totalidade dos depósitos; multa do art. 477 da CLT (R$ 2.021,12). Considerando a tese vinculante nº 68 do C. TST proferida nos autos do processo RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201, os valores do FGTS e da multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do autor, após o qual será expedido alvará judicial. Para apuração dos depósitos faltantes do FGTS, o reclamante deverá juntar extrato analítico atualizado de sua conta vinculada, no prazo de 05 dias do trânsito em julgado. Esclareça-se que a CEF, órgão gestor do Fundo, fornece gratuitamente a todo e qualquer trabalhador extrato analítico de sua conta vinculada. 4. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES E REFLEXOS Alega o reclamante que desempenhou atividade além daquela para a qual fora contratado e pleiteia o pagamento de adicional por acúmulo de funções e reflexos. As reclamadas impugnam especificamente a pretensão do autor. Não existe amparo legal para acréscimo de salário pelo exercício, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador, de funções mais amplas que as eventualmente previstas pelo contrato de trabalho. Sendo a tarefa acumulada exigida no mesmo horário de trabalho, não há que se falar adicional por acúmulo de funções, uma vez que o empregado já está sendo remunerado pelas horas de serviço, estando obrigado a prestar os serviços compatíveis com suas condições. Neste sentido, a jurisprudência: “ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ART. 456 DA CLT. Não evidenciada a realização de atividades incompatíveis com a função para a qual foi contratado o reclamante ou com sua condição pessoal, indevido é o acréscimo salarial, porquanto não caracterizado o acúmulo de funções. Com efeito, o aproveitamento da força de trabalho se insere no jus variandi do empregador e, uma vez respeitadas as capacidades técnicas e físicas do empregado, bem como os direitos da personalidade e os bons costumes, não há que se cogitar de alteração lesiva a ensejar compensação pecuniária.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010477-28.2024.5.03.0036 (ROT); Disponibilização: 25/04/2025; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Ricardo Antonio Mohallem). Além disso, a análise dos termos da inicial revela que o reclamante desempenha as mesmas atividades desde o início do contrato de trabalho. Realizando as mesmas atividades desde sua contratação, também não há que se falar no adicional pretendido. Neste sentido, a jurisprudência: “ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Inexiste reparo na r. sentença, já que as provas dos autos demonstraram que o reclamante realizou atividades compatíveis a sua condição pessoal, desde o início do seu vínculo de emprego, não sendo comprovado o alegado acúmulo funcional (art. 456, parágrafo único, da CLT)” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010015-93.2023.5.03.0040 (ROT); Disponibilização: 26/05/2025; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Milton V.Thibau de Almeida). Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, indevida a pretensão do obreiro, neste particular. Indefere-se, portanto, o pedido deduzido no item 6 do rol das pretensões da inicial. 5. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. As reclamadas impugnam especificamente a pretensão do autor. Por força do disposto no art. 195, § 2º, da CLT a prova legal da insalubridade é a perícia técnica. O laudo pericial (Id 765e0f4) foi categórico no sentido de que “as atividades desempenhadas pelo reclamante, não se caracterizam como atividades e operações insalubres, de acordo com a NR 15” (fl. 426). Diante do teor da prova pericial técnica e porque não há nos autos qualquer fato ou prova a desmerecer os apontamentos do expert, indevido o adicional postulado. Destarte, indefere-se o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. 6. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão do autor. Por força do disposto no art. 195, § 2º, da CLT a prova legal da insalubridade é a perícia técnica. O laudo pericial (Id 765e0f4) foi categórico no sentido de que “as atividades desempenhadas pelo reclamante (…) se caracterizam como atividades e operações perigosas, de acordo com a NR 16, normas aprovadas pela Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978” (fl. 426). Diante do teor da prova pericial técnica e porque não há nos autos qualquer fato ou prova a desmerecer os apontamentos do expert, conclui-se pela existência de labor em condições perigosas, sendo devido o adicional respectivo. Registre-se, por oportuno, que o adicional de periculosidade é devido integralmente ainda que o labor, nas condições perigosas, seja de forma intermitente, desde que a exposição seja habitual, nos termos da Súmula 361 do C. TST. Posto isto, defere-se o pagamento de adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário-base do reclamante, sem quaisquer outros acréscimos, em consonância com o disposto no § 1º do art. 193 da CLT. Devidos, em face do caráter salarial da verba ora concedida, os reflexos em saldo de salário, em aviso prévio, em férias acrescidas de 1/3, em décimos terceiros salários e em FGTS mais multa de 40%. 7. HORAS EXTRAS E REFLEXOS O reclamante afirma que trabalhava em jornada extraordinária sem a devida contraprestação e requer o pagamento de horas extras e reflexos. As reclamadas se defende alegando que o reclamante cumpria a jornada de trabalho anotada em cartões de ponto e que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas. Os controles de ponto juntados aos autos pela reclamada apresentam marcações variadas de horários, demonstrando tratar-se de anotações verossímeis, não emergindo presunção favorável ao trabalhador, razão pela qual, tendo o autor impugnado tais documentos, incumbia-lhe provar que se ativava em jornada diversa daquela anotada, a teor do que dispõe o art. 818 da CLT, encargo do qual não se desincumbiu, na medida em que prova alguma produziu nesse sentido. Diante do exposto, tem-se como verídica a jornada de trabalho anotada em controles de ponto. A análise dos controles de ponto (Id 92800a8, Id 3482358 e Id 2a04752) revela que o reclamante cumpria jornada em regime de escala 12x36. Segundo dispõe o caput do art. 7º da Constituição Federal “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”. Desta forma, além das garantias constitucionais, são legais quaisquer situações que visem à melhoria da condição social do trabalhador. A jornada em regime 12x36 visa à melhoria da condição social do trabalhador, é, sem dúvida, mais benéfica ao empregado, não havendo aquele prejuízo presumido na Constituição Federal e, portanto, é plenamente lícita, nos termos do que dispõe o caput do art. 7º da Constituição Federal, razão pela qual indevida a caracterização das horas trabalhadas além da 8ª diária e 44a semanal como extraordinárias. Prosseguindo, uma vez que os controles de ponto (Id 92800a8, Id 3482358 e Id 2a04752) comprovam que o reclamante não se ativava em jornada legalmente considerada extraordinária, haja vista a validade do labor em regime de escala 12x36, mas também considerando que o autor não logrou comprovar a existência de eventuais diferenças, ônus que lhe incumbia, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT, tendo deixando transcorrer in albis o prazo concedido em audiência (Id a6764e4) para “apresentar demonstrativo de diferenças relacionadas à jornada de trabalho, considerando a informação da reclamada de que o fechamento dos cartões de ponto ocorre todo último dia do mês, ou demais diferenças postuladas, sob pena de preclusão” (fl. 383), não há como deferir a pretensão do autor. Diante do exposto, indefere-se o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. 8. INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS O reclamante afirma que não usufruía o intervalo intrajornada corretamente e requer o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada e reflexos. As reclamadas impugnam a pretensão do reclamante. Conforme fundamentação supra, foi considerada verídica a jornada de trabalho anotada em controles de ponto. Da análise dos controles de ponto (Id 92800a8, Id 3482358 e Id 2a04752), verifica-se que o reclamante usufruía o correto intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, sendo indevida a pretensão do obreiro. Além disso, o reclamante não logrou comprovar a existência de eventuais diferenças, ônus que lhe incumbia, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT, tendo deixando transcorrer in albis o prazo concedido em audiência (Id a6764e4) para “apresentar demonstrativo de diferenças relacionadas à jornada de trabalho, considerando a informação da reclamada de que o fechamento dos cartões de ponto ocorre todo último dia do mês, ou demais diferenças postuladas, sob pena de preclusão” (fl. 383). Indefere-se, portanto, o pedido de pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada e reflexos. 9. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL E ASSÉDIO SEXUAL Pleiteia o autor o pagamento de indenização por danos morais ao argumento de que foi vítima de assédio moral continuado e de assédio sexual decorrente de um episódio em que foi obrigado a receber e assinar uma encomenda contendo um produto de conotação sexual pertencente a outro funcionário, sendo exposto a chacotas no ambiente de trabalho. As reclamadas PROTEZAN e ATLANTA impugnam especificamente as alegações e a pretensão do autor. O assédio moral consiste na ação regular e contínua, que visa desestabilizar emocionalmente o empregado, enquanto o assédio sexual se caracteriza pelo constrangimento exercido por superior hierárquico decorrente do exercício de cargo, emprego ou função, com o intuito de obter vantagem sexual. Ambas situações exigem a comprovação inequívoca de conduta abusiva, intencional ou reiterada, direcionada a violar os direitos da personalidade, a honra ou a intimidade do trabalhador, praticada pelo empregador ou por seus prepostos, ou sua omissão culposa grave. A testemunha do reclamante (fl. 443) respondeu que “nunca presenciou o reclamante sendo destratado; que a Sra. Aparecida, que trabalhava na empregadora do depoente, comentou com o depoente que ‘estavam zoando o reclamante’ por conta da entrega de um produto; que a Sra. Aparecida não disse quem ‘estava zoando o reclamante’; que posteriormente, o reclamante contou para o depoente que outro empregado havia recebido um ‘gel de aumento peniano’ e pensaram que o produto seria do autor, sendo esse o motivo de estarem ‘zoando o reclamante’”. Ao contrário do que sugere o autor, a análise da prova oral produzida não comprova que o reclamante foi submetido às situações humilhantes e repetidas narradas na inicial e que seriam capazes de criar condições prejudiciais ao seu bem-estar físico e psicológico. De igual modo, a análise da prova oral demonstra que o episódio da entrega da encomenda consistiu em fato isolado referente a produto pertencente a outro empregado, sem ingerência, ordenação ou participação da direção ou supervisão das reclamadas, o que, à míngua de qualquer outro elemento de prova, afasta categoricamente a configuração de assédio sexual alegado. Diante do exposto, e considerando que a reparação por danos morais requer prova segura no sentido de que o empregador tenha praticado ato lesivo à honra e à dignidade do trabalhador, por excessos cometidos no exercício do poder de mando, o que não ocorreu no caso em tela, indefere-se o pedido de pagamento de indenização por danos morais deduzido no item 7 do rol das pretensões da inicial. 10. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar o reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (declaração fl. 09). Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 11. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA TÉCNICA Fixam-se os honorários periciais no importe de R$ 4.000,00, em favor do perito PAULO ROBERTO RIBEIRO PAVANIN, independente dos honorários prévios, a cargo das reclamadas, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. 12. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMADAS Em face da sucumbência parcial das reclamadas, deverão elas arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, na razão de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. Considerando a existência de mais de uma reclamada no polo passivo (sendo devedoras principais as reclamadas PROTEZAN, ATLANTA e TREVISAN e responsável subsidiária a reclamada M&B TELECOM), o valor dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado do autor será apurado conforme critério estabelecido no parágrafo acima, de forma simples, ficando cada reclamada obrigada pelo seu pagamento, seguindo a sorte da responsabilidade que lhe fora atribuída pelos créditos principais. 13. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono das reclamadas PROTEZAN e ATLANTA, a despeito da sucumbência parcial do reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita o isenta do pagamento de honorários de sucumbência. 14. CORREÇÃO MONETÁRIA Em princípio, cumpre ressaltar que, uma vez válida a citação/notificação, seu efeito retroage à propositura da ação, conforme art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883 da CLT. Assim, a correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da propositura da ação, a taxa SELIC-Receita Federal, conforme julgamento conjunto proferido pelo E. STF da ADC58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021. A contar de 30/08/2024, os juros de mora serão a diferença SELIC - IPCA, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. Com relação aos pedidos deferidos nos exatos valores liquidados na inicial e sem menção expressa da data devida, a correção monetária será computada a partir da data do ajuizamento da ação. 15. JUROS DE MORA Os juros de mora são devidos desde a propositura da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e serão calculados sobre o valor da condenação devidamente corrigido. Os juros de mora são verbas indenizatórias, nos termos do art. 404 do Código Civil. Assim, por não se constituir em acréscimo patrimonial, não há que se falar em sua integração na base de cálculo do imposto de renda. No caso em tela, os juros de mora anteriores a 30/08/2024 já estão englobados pela SELIC (STJ - REsp. 1.136.733/PR). A contar de 30/08/2024 os juros de mora serão a diferença IPCA-SELIC, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 16. DEDUÇÃO Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, para que se evite o enriquecimento sem causa, observado o disposto na OJ 415 da SDI-1 do C. TST. Somente será permitida a dedução de valores constantes dos recibos já apresentados nos autos, por ocasião do encerramento da instrução processual, salvo eventual determinação supra. 17. RECOLHIMENTOS DE IMPOSTO DE RENDA A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. O Imposto de Renda incidirá sobre os valores sujeitos à tributação na fonte, procedendo-se os descontos cabíveis sobre as verbas tributáveis incidentes conforme as tabelas e as alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global (Artigo 12-A da Lei 7.713/1988). Os recolhimentos fiscais devem ser arcados exclusivamente pela parte autora, única beneficiária dos créditos deferidos, mas com a responsabilidade da reclamada pela retenção dos valores por ventura devidos ao fisco, devendo comprovar o recolhimento, nos autos, em 15 dias após a retenção, sob pena de imediata comunicação da dívida fiscal para o órgão competente. 18. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (art. 114, inc. VIII, da CF). São devidas as contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º da CLT, para fins de recolhimentos previdenciários, dos pedidos deferidos na presente, têm natureza salarial as seguintes verbas: saldo de salário; décimo terceiro salário; adicional de periculosidade e reflexos em saldo de salário, em férias usufruídas acrescidas de 1/3 e em décimos terceiros salários. Os recolhimentos previdenciários deverão ser calculados nos termos da Súmula 368 do C. TST e fica estabelecido que: a) a reclamada será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante, facultando-se-lhe reter o crédito do obreiro as importâncias relativas aos recolhimentos que couber ao mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição; b) as contribuições previdenciárias serão calculadas nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91; c) a reclamada ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de dez dias, sua opção pelo SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento e Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), instituído pela Lei 9.317/96 e o último recolhimento, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; d) a reclamada entidade beneficente de assistência social ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de cinco dias, que foram preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 55, da Lei 8.212/91, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; e) a reclamada poderá efetuar os seus recolhimentos previdenciários sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212/91, se comprovar, no prazo de dez dias, seu enquadramento entre as empresas mencionadas no art. 7º da Lei 12.546/2011, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado. Comprove a reclamada os recolhimentos previdenciários cabíveis. Na falta dos respectivos recolhimentos, executem-se, nos termos do art. 880 da CLT. III – DISPOSITIVO Isto posto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por DANYLLO RODRIGUES FELIX em face de PROTEZAN COMÉRCIO DE EPIS E SERVIÇOS INTEGRADOS EIRELI, ATLANTA SEGURANÇA E SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA, TREVISAN TERCEIRIZAÇÕES SC LTDA e M&B TELECOM RP LTDA para declarar a formação de grupo econômico entre as reclamadas PROTEZAN, ATLANTA e TREVISAN, declarar a responsabilidade subsidiária da reclamada M&B TELECOM pelas obrigações advindas da presente ação trabalhista e condenar as reclamadas PROTEZAN, ATLANTA e TREVISAN solidariamente: a) ao pagamento de saldo de salário (R$ 471,59); b) ao pagamento de aviso prévio indenizado proporcional de 33 dias (R$ 2.223,23); c) ao pagamento de férias integrais acrescidas de 1/3 do período 2023/2024 (R$ 2.694,83); d) ao pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio (R$ 673,71); e) ao pagamento de décimo terceiro salário proporcional de 2025, já considerada a projeção do aviso prévio (R$ 1.347,41); f) ao pagamento dos depósitos faltantes do FGTS sobre as verbas de natureza salarial percebidas durante o contrato de trabalho e verbas de igual natureza deferidas na presente (saldo de salário e décimo terceiro salário), além da multa de 40% incidente sobre a totalidade dos depósitos; g) ao pagamento multa do art. 477 da CLT (R$ 2.021,12); h) ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Os respectivos valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A condenação fica limitada aos valores dos pedidos que eventualmente foram liquidados na petição inicial, nos termos dos artigos 2º e 141 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho consoante com dispositivo no artigo 769 da CLT. Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, onde cabíveis, nos termos da fundamentação. Honorários periciais no importe de R$ 4.000,00, em favor do perito PAULO ROBERTO RIBEIRO PAVANIN, independente dos honorários prévios, a cargo das reclamadas, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. Honorários advocatícios pela reclamada, em favor do causídico que representa o reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 700,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 35.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANYLLO RODRIGUES FELIX