0011778-92.2023.5.15.0009
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO ROT 0011778-92.2023.5.15.0009 RECORRENTE: MARCELA CRISTINA DE JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCELA CRISTINA DE JESUS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7024311 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011778-92.2023.5.15.0009 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 26.569,84 Recorrente: Advogado(s): 1. MILCLEAN COMERCIO E SERVICOS LTDA. ADRIELE FERNANDA DOS SANTOS (SP532230) Recorrido: Advogado(s): MARCELA CRISTINA DE JESUS DOMINGOS CUSIELLO JUNIOR (SP124924) MARIANA AGATTI (SP487224) Interessado: RODOLFO APARECIDO FELICIO VPJ-ARR RECURSO DE: MILCLEAN COMERCIO E SERVICOS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/12/2025 - Id cb2f1fe; recurso apresentado em 17/12/2025 - Id dcaba19). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 17/12/2025. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5b88a3d: R$ 34.726,82; Custas fixadas, id 7913008 : R$ 694,54; Depósito recursal recolhido no RO, id 6e73196 : R$ 13.813,83; Condenação no acórdão, id c7ba241 : R$ 26.569,84; Depósito recursal recolhido no RR, id af86067 : R$ 12.756,01. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Responsabilidade Civil - Acidente de Trabalho - Nexo Causal - Culpa Exclusiva da Vítima O v. acórdão consignou: "A empregadora condição sine qua non não provou culpa exclusiva da empregada , para afastar sua responsabilidade quanto à reparação dos danos causados pelo acidente, conforme enunciado da Súmula 38, deste Regional. Em caso de acidente de trabalho, a regência é de estatura constitucional, o Artigo 7º, inciso XXVII, da Carta responsabiliza o empregador em caso de dolo ou culpa. do trabalho O contrato de trabalho emerge de um acordo bilateral entre empregado e empregador (Artigo 442, da CLT), quanto à segurança há nos Artigos 157 e 158 obrigações recíprocas aos contratantes, a empregadora descumpriu normas de segurança , mormente a NR 08/MTE que estabelece requisitos técnicos mínimos para garantir segurança aos trabalhadores." A reclamada alega que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que 'pisou em falso' e caiu da própria altura ao subir escadas transportando materiais nas mãos, sem utilizar o corrimão. Sustenta que não houve comprovação de dolo ou culpa patronal, nem defeito estrutural no local (escola municipal), o que afastaria a responsabilidade subjetiva prevista na CF. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O v. acórdão consignou: "O é conforme Súmula 34, deste Tribunal, dano moral in re ipsa o valor arbitrado R$5.000,00, suficiente para aplacar a dor da inflicçção e concitar a reclamada a adotar medidas preventivas para evitar repetição, razão pela qual desprovejo ambos os recursos." A parte que a indenização é indevida pois o evento decorreu de ato inseguro da própria trabalhadora. Defende que o dano moral não pode ser presumido (in re ipsa) sem a prova de conduta ilícita da empresa, especialmente em ambiente que atende normas de segurança (escola pública). Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO O v. acórdão entendeu que: "O dano estético leve está estampado nas fotografias que ilustram o laudo e a reparação arbitrada em R$5.000,00 é proporcional, suficiente para aplacar a dor da inflicçção e concitar a reclamada a adotar medidas preventivas para evitar repetição, razão pela qual desprovejo ambos os recursos, em consonância com cimeira jurisprudencial:" Sustenta a recorrente que a cicatriz foi classificada pelo perito como 'leve', não gerando repulsa, constrangimento ou alteração na imagem social da reclamante. Alega que a manutenção da condenação configura bis in idem com o dano moral e viola o princípio da proporcionalidade. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL O v. acórdão entendeu que: "Em relação ao grau de comprometimento funcional, dano material, insurgência de ambos os apelos, houve redução parcial e permanente da capacidade laborativa da autora, com dano funcional estimado em 6,25%, conforme Tabela SUSEP aplicada pelo Perito médico, o qual não comporta modificação ante a prevalência da prova perícial não infirmada, considerando-se que a trabalhadora mantém a capacidade profissional, com "limitação da extensão do cotovelo esquerdo e portanto incapacidade parcial e inexistindo elemento fundamentado a elidi permanente em 6,25%, segundo à Tabela Susep", lo, acomodando-se ao modelo legal, Artigo 950, do Código Civil. O Magistrado estabeleceu a forma de pagamento da pensão de uma só vez, a partir da fórmula do valor presente, a qual abrange cálculo de deságio de modo mais razoável e adequado mediante critérios matemáticos e econômicos, respaldado pela Alta Corte Trabalhista:" Insurge-se a recorrente contra o pensionamento de 6,25%, alegando que a reclamante retornou à mesma função, sem redução salarial ou perda da aptidão laboral. Afirma que a restrição mínima de extensão do cotovelo não caracteriza incapacidade geradora de prejuízo material. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO VALOR ARBITRADO Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS O v. acórdão consignou: "Claramente se verífica que a parte embargante tenta protelar o desfecho do processo, ao levantar defeitos inexistentes e renovar temas elucidados na decisão, motivo pelo qual, aplico-lhe punição por interposição de recurso com intuito — meramente — protelatório, — enquadrando-a — na capitulação do Artigo 1026, § 2º, Código de Processo Civil, conforme arestos:" Defende que os embargos visavam sanar omissão sobre os critérios de cálculo da pensão (idade limite e tabela IBGE), não possuindo intuito protelatório, mas sim de prequestionamento e aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Com relação à aludida matéria, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucional e legais invocados. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tcl) Intimado(s) / Citado(s) - MILCLEAN COMERCIO E SERVICOS LTDA. - MARCELA CRISTINA DE JESUS
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor MARCELA CRISTINA DE JESUS
Réu MARCELA CRISTINA DE JESUS
Autor MILCLEAN COMERCIO E SERVICOS LTDA.
Réu MILCLEAN COMERCIO E SERVICOS LTDA.
Autor RODOLFO APARECIDO FELICIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIANA AGATTI
OAB: 487224/SP
ADRIELE FERNANDA DOS SANTOS
OAB: 532230/SP
DOMINGOS CUSIELLO JUNIOR
OAB: 124924/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO ROT 0011778-92.2023.5.15.0009 RECORRENTE: MARCELA CRISTINA DE JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCELA CRISTINA DE JESUS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7024311 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011778-92.2023.5.15.0009 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 26.569,84 Recorrente: Advogado(s): 1. MILCLEAN COMERCIO E SERVICOS LTDA. ADRIELE FERNANDA DOS SANTOS (SP532230) Recorrido: Advogado(s): MARCELA CRISTINA DE JESUS DOMINGOS CUSIELLO JUNIOR (SP124924) MARIANA AGATTI (SP487224) Interessado: RODOLFO APARECIDO FELICIO VPJ-ARR RECURSO DE: MILCLEAN COMERCIO E SERVICOS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/12/2025 - Id cb2f1fe; recurso apresentado em 17/12/2025 - Id dcaba19). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 17/12/2025. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5b88a3d: R$ 34.726,82; Custas fixadas, id 7913008 : R$ 694,54; Depósito recursal recolhido no RO, id 6e73196 : R$ 13.813,83; Condenação no acórdão, id c7ba241 : R$ 26.569,84; Depósito recursal recolhido no RR, id af86067 : R$ 12.756,01. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Responsabilidade Civil - Acidente de Trabalho - Nexo Causal - Culpa Exclusiva da Vítima O v. acórdão consignou: "A empregadora condição sine qua non não provou culpa exclusiva da empregada , para afastar sua responsabilidade quanto à reparação dos danos causados pelo acidente, conforme enunciado da Súmula 38, deste Regional. Em caso de acidente de trabalho, a regência é de estatura constitucional, o Artigo 7º, inciso XXVII, da Carta responsabiliza o empregador em caso de dolo ou culpa. do trabalho O contrato de trabalho emerge de um acordo bilateral entre empregado e empregador (Artigo 442, da CLT), quanto à segurança há nos Artigos 157 e 158 obrigações recíprocas aos contratantes, a empregadora descumpriu normas de segurança , mormente a NR 08/MTE que estabelece requisitos técnicos mínimos para garantir segurança aos trabalhadores." A reclamada alega que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que 'pisou em falso' e caiu da própria altura ao subir escadas transportando materiais nas mãos, sem utilizar o corrimão. Sustenta que não houve comprovação de dolo ou culpa patronal, nem defeito estrutural no local (escola municipal), o que afastaria a responsabilidade subjetiva prevista na CF. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O v. acórdão consignou: "O é conforme Súmula 34, deste Tribunal, dano moral in re ipsa o valor arbitrado R$5.000,00, suficiente para aplacar a dor da inflicçção e concitar a reclamada a adotar medidas preventivas para evitar repetição, razão pela qual desprovejo ambos os recursos." A parte que a indenização é indevida pois o evento decorreu de ato inseguro da própria trabalhadora. Defende que o dano moral não pode ser presumido (in re ipsa) sem a prova de conduta ilícita da empresa, especialmente em ambiente que atende normas de segurança (escola pública). Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO O v. acórdão entendeu que: "O dano estético leve está estampado nas fotografias que ilustram o laudo e a reparação arbitrada em R$5.000,00 é proporcional, suficiente para aplacar a dor da inflicçção e concitar a reclamada a adotar medidas preventivas para evitar repetição, razão pela qual desprovejo ambos os recursos, em consonância com cimeira jurisprudencial:" Sustenta a recorrente que a cicatriz foi classificada pelo perito como 'leve', não gerando repulsa, constrangimento ou alteração na imagem social da reclamante. Alega que a manutenção da condenação configura bis in idem com o dano moral e viola o princípio da proporcionalidade. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL O v. acórdão entendeu que: "Em relação ao grau de comprometimento funcional, dano material, insurgência de ambos os apelos, houve redução parcial e permanente da capacidade laborativa da autora, com dano funcional estimado em 6,25%, conforme Tabela SUSEP aplicada pelo Perito médico, o qual não comporta modificação ante a prevalência da prova perícial não infirmada, considerando-se que a trabalhadora mantém a capacidade profissional, com "limitação da extensão do cotovelo esquerdo e portanto incapacidade parcial e inexistindo elemento fundamentado a elidi permanente em 6,25%, segundo à Tabela Susep", lo, acomodando-se ao modelo legal, Artigo 950, do Código Civil. O Magistrado estabeleceu a forma de pagamento da pensão de uma só vez, a partir da fórmula do valor presente, a qual abrange cálculo de deságio de modo mais razoável e adequado mediante critérios matemáticos e econômicos, respaldado pela Alta Corte Trabalhista:" Insurge-se a recorrente contra o pensionamento de 6,25%, alegando que a reclamante retornou à mesma função, sem redução salarial ou perda da aptidão laboral. Afirma que a restrição mínima de extensão do cotovelo não caracteriza incapacidade geradora de prejuízo material. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO VALOR ARBITRADO Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS O v. acórdão consignou: "Claramente se verífica que a parte embargante tenta protelar o desfecho do processo, ao levantar defeitos inexistentes e renovar temas elucidados na decisão, motivo pelo qual, aplico-lhe punição por interposição de recurso com intuito — meramente — protelatório, — enquadrando-a — na capitulação do Artigo 1026, § 2º, Código de Processo Civil, conforme arestos:" Defende que os embargos visavam sanar omissão sobre os critérios de cálculo da pensão (idade limite e tabela IBGE), não possuindo intuito protelatório, mas sim de prequestionamento e aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Com relação à aludida matéria, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucional e legais invocados. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tcl) Intimado(s) / Citado(s) - MILCLEAN COMERCIO E SERVICOS LTDA. - MARCELA CRISTINA DE JESUS
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO ROT 0011778-92.2023.5.15.0009 RECORRENTE: MARCELA CRISTINA DE JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCELA CRISTINA DE JESUS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7024311 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011778-92.2023.5.15.0009 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 26.569,84 Recorrente: Advogado(s): 1. MILCLEAN COMERCIO E SERVICOS LTDA. ADRIELE FERNANDA DOS SANTOS (SP532230) Recorrido: Advogado(s): MARCELA CRISTINA DE JESUS DOMINGOS CUSIELLO JUNIOR (SP124924) MARIANA AGATTI (SP487224) Interessado: RODOLFO APARECIDO FELICIO VPJ-ARR RECURSO DE: MILCLEAN COMERCIO E SERVICOS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/12/2025 - Id cb2f1fe; recurso apresentado em 17/12/2025 - Id dcaba19). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 17/12/2025. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5b88a3d: R$ 34.726,82; Custas fixadas, id 7913008 : R$ 694,54; Depósito recursal recolhido no RO, id 6e73196 : R$ 13.813,83; Condenação no acórdão, id c7ba241 : R$ 26.569,84; Depósito recursal recolhido no RR, id af86067 : R$ 12.756,01. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Responsabilidade Civil - Acidente de Trabalho - Nexo Causal - Culpa Exclusiva da Vítima O v. acórdão consignou: "A empregadora condição sine qua non não provou culpa exclusiva da empregada , para afastar sua responsabilidade quanto à reparação dos danos causados pelo acidente, conforme enunciado da Súmula 38, deste Regional. Em caso de acidente de trabalho, a regência é de estatura constitucional, o Artigo 7º, inciso XXVII, da Carta responsabiliza o empregador em caso de dolo ou culpa. do trabalho O contrato de trabalho emerge de um acordo bilateral entre empregado e empregador (Artigo 442, da CLT), quanto à segurança há nos Artigos 157 e 158 obrigações recíprocas aos contratantes, a empregadora descumpriu normas de segurança , mormente a NR 08/MTE que estabelece requisitos técnicos mínimos para garantir segurança aos trabalhadores." A reclamada alega que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que 'pisou em falso' e caiu da própria altura ao subir escadas transportando materiais nas mãos, sem utilizar o corrimão. Sustenta que não houve comprovação de dolo ou culpa patronal, nem defeito estrutural no local (escola municipal), o que afastaria a responsabilidade subjetiva prevista na CF. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O v. acórdão consignou: "O é conforme Súmula 34, deste Tribunal, dano moral in re ipsa o valor arbitrado R$5.000,00, suficiente para aplacar a dor da inflicçção e concitar a reclamada a adotar medidas preventivas para evitar repetição, razão pela qual desprovejo ambos os recursos." A parte que a indenização é indevida pois o evento decorreu de ato inseguro da própria trabalhadora. Defende que o dano moral não pode ser presumido (in re ipsa) sem a prova de conduta ilícita da empresa, especialmente em ambiente que atende normas de segurança (escola pública). Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO O v. acórdão entendeu que: "O dano estético leve está estampado nas fotografias que ilustram o laudo e a reparação arbitrada em R$5.000,00 é proporcional, suficiente para aplacar a dor da inflicçção e concitar a reclamada a adotar medidas preventivas para evitar repetição, razão pela qual desprovejo ambos os recursos, em consonância com cimeira jurisprudencial:" Sustenta a recorrente que a cicatriz foi classificada pelo perito como 'leve', não gerando repulsa, constrangimento ou alteração na imagem social da reclamante. Alega que a manutenção da condenação configura bis in idem com o dano moral e viola o princípio da proporcionalidade. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL O v. acórdão entendeu que: "Em relação ao grau de comprometimento funcional, dano material, insurgência de ambos os apelos, houve redução parcial e permanente da capacidade laborativa da autora, com dano funcional estimado em 6,25%, conforme Tabela SUSEP aplicada pelo Perito médico, o qual não comporta modificação ante a prevalência da prova perícial não infirmada, considerando-se que a trabalhadora mantém a capacidade profissional, com "limitação da extensão do cotovelo esquerdo e portanto incapacidade parcial e inexistindo elemento fundamentado a elidi permanente em 6,25%, segundo à Tabela Susep", lo, acomodando-se ao modelo legal, Artigo 950, do Código Civil. O Magistrado estabeleceu a forma de pagamento da pensão de uma só vez, a partir da fórmula do valor presente, a qual abrange cálculo de deságio de modo mais razoável e adequado mediante critérios matemáticos e econômicos, respaldado pela Alta Corte Trabalhista:" Insurge-se a recorrente contra o pensionamento de 6,25%, alegando que a reclamante retornou à mesma função, sem redução salarial ou perda da aptidão laboral. Afirma que a restrição mínima de extensão do cotovelo não caracteriza incapacidade geradora de prejuízo material. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO VALOR ARBITRADO Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS O v. acórdão consignou: "Claramente se verífica que a parte embargante tenta protelar o desfecho do processo, ao levantar defeitos inexistentes e renovar temas elucidados na decisão, motivo pelo qual, aplico-lhe punição por interposição de recurso com intuito — meramente — protelatório, — enquadrando-a — na capitulação do Artigo 1026, § 2º, Código de Processo Civil, conforme arestos:" Defende que os embargos visavam sanar omissão sobre os critérios de cálculo da pensão (idade limite e tabela IBGE), não possuindo intuito protelatório, mas sim de prequestionamento e aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Com relação à aludida matéria, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucional e legais invocados. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tcl) Intimado(s) / Citado(s) - MARCELA CRISTINA DE JESUS - MILCLEAN COMERCIO E SERVICOS LTDA.