0011778-34.2022.8.19.0052
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Araruama- Cartório da Vara de Família, Inf. e da Juv. e do Idoso
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de pedido de interdição de EDUARDA BRUNA LIMA GONÇALVES formulado por sua genitora LUCIENE GONÇALVES LIMA, sob o fundamento de que a requerida é portadora de síndrome cromossômica em mosaico, que cursa com deficiência intelectual, baixa estatura e dismorfias, sendo incapaz de reger sua pessoa e bens. A petição inicial veio instruída com documentos médicos (fls. 09/74). Decisão de id. 154 deferiu a curatela provisória à requerente. Laudo pericial acostado em id. 293. Parecer do Ministério Público em id. 314, opinando pela procedência parcial do pedido. RELATADOS. DECIDO. Diante das provas carreadas aos autos, restou provada a incapacidade da interditanda para a prática dos atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial. O laudo pericial de fls. 293/295 indica que a interditanda é portadora de quadro compatível com o diagnóstico, classificado pela CID-10 F70, o que a impede de praticar, sem curador, certos atos da vida civil. A presente interdição é proposta pela genitora da interditanda, preenchendo o requisito da legitimidade contido no art. 747, II, do Código de Processo Civil. A interditanda, em razão da enfermidade citada, encontra-se impossibilitada de manter sua integração plena na sociedade, sendo relativamente incapaz para a prática de certos atos, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil, com redação dada pela Lei 13.146/2015. Impõe-se estabelecer os limites da curatela, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, devendo a interditanda ser assistida ou representada para tais atos, assegurando-se, contudo, o pleno exercício de direitos existenciais, conforme art. 85, § 2º, da Lei 13.146/2015. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para DECRETAR A INTERDIÇÃO PARCIAL de EDUARDA BRUNA LIMA GONÇALVES, para os atos relacionados aos direitos patrimoniais e negociais, declarando-a relativamente incapaz, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil, com redação alterada pela Lei 13.146/2015, nomeando-lhe a requerente, LUCIENE GONÇALVES LIMA, como sua CURADORA, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. A curadora deverá representar ou assistir a interditanda em atos de cunho patrimonial e econômico, sendo vedado à interditanda, sem a devida assistência, alienar, hipotecar, celebrar contratos, movimentar contas bancárias de alto valor ou praticar atos de disposição. A interditanda mantém o livre exercício dos atos da vida civil de natureza existencial, como o direito ao próprio corpo, saúde, educação, matrimônio e voto. Intime-se a curadora para prestar compromisso no prazo legal, ficando ciente dos deveres impostos pela lei civil, em especial o dever de prestar contas. Em obediência ao art. 755 do CPC e art. 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e Órgão Oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Expeça-se ofício ao DIPEJ para solicitar o pagamento da ajuda de custo em favor do perito judicial, considerando a gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1
Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
MAYANE OLIVEIRA DE ANDRADE
OAB: 183795/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de pedido de interdição de EDUARDA BRUNA LIMA GONÇALVES formulado por sua genitora LUCIENE GONÇALVES LIMA, sob o fundamento de que a requerida é portadora de síndrome cromossômica em mosaico, que cursa com deficiência intelectual, baixa estatura e dismorfias, sendo incapaz de reger sua pessoa e bens. A petição inicial veio instruída com documentos médicos (fls. 09/74). Decisão de id. 154 deferiu a curatela provisória à requerente. Laudo pericial acostado em id. 293. Parecer do Ministério Público em id. 314, opinando pela procedência parcial do pedido. RELATADOS. DECIDO. Diante das provas carreadas aos autos, restou provada a incapacidade da interditanda para a prática dos atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial. O laudo pericial de fls. 293/295 indica que a interditanda é portadora de quadro compatível com o diagnóstico, classificado pela CID-10 F70, o que a impede de praticar, sem curador, certos atos da vida civil. A presente interdição é proposta pela genitora da interditanda, preenchendo o requisito da legitimidade contido no art. 747, II, do Código de Processo Civil. A interditanda, em razão da enfermidade citada, encontra-se impossibilitada de manter sua integração plena na sociedade, sendo relativamente incapaz para a prática de certos atos, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil, com redação dada pela Lei 13.146/2015. Impõe-se estabelecer os limites da curatela, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, devendo a interditanda ser assistida ou representada para tais atos, assegurando-se, contudo, o pleno exercício de direitos existenciais, conforme art. 85, § 2º, da Lei 13.146/2015. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para DECRETAR A INTERDIÇÃO PARCIAL de EDUARDA BRUNA LIMA GONÇALVES, para os atos relacionados aos direitos patrimoniais e negociais, declarando-a relativamente incapaz, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil, com redação alterada pela Lei 13.146/2015, nomeando-lhe a requerente, LUCIENE GONÇALVES LIMA, como sua CURADORA, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. A curadora deverá representar ou assistir a interditanda em atos de cunho patrimonial e econômico, sendo vedado à interditanda, sem a devida assistência, alienar, hipotecar, celebrar contratos, movimentar contas bancárias de alto valor ou praticar atos de disposição. A interditanda mantém o livre exercício dos atos da vida civil de natureza existencial, como o direito ao próprio corpo, saúde, educação, matrimônio e voto. Intime-se a curadora para prestar compromisso no prazo legal, ficando ciente dos deveres impostos pela lei civil, em especial o dever de prestar contas. Em obediência ao art. 755 do CPC e art. 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e Órgão Oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Expeça-se ofício ao DIPEJ para solicitar o pagamento da ajuda de custo em favor do perito judicial, considerando a gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.