0011777-55.2023.5.15.0188
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Jundiaí
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011777-55.2023.5.15.0188 AUTOR: ERIK WILLE NISHIDA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 659d944 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DESPACHO Diante do determinado no despacho de #id:fe2f5f6, nomeia-se para a realização da perícia MÉDICA o(a) Sr(a). PAULO VITOR PIRES CORREIA, e-mail: pvcorreia@gmail.com. Assim, para realização da perícia e auxílio de custeio operacional do(a) perito(a), SUGERE-SE o pagamento de valores que são imprescindíveis, uma vez que o(a) perito(a) é auxiliar do Juízo, não remunerado. Desta forma, caberá à reclamada, caso decida colaborar, o pagamento prévio de R$ 1.000,00, a ser feito diretamente na conta do(a) Perito(a). Havendo a colaboração, a reclamada deverá anexar o comprovante do pagamento ao processo, no prazo de 10 dias. Dados bancários do(a) perito(a): Nome: PAULO VITOR PIRES CORREIA Dados bancários: ITAU UNIBANCO S.A. - AGÊNCIA 4053, CONTA 127975 - CPF 36545997882 Endereço da perícia: Espaço Japi Saúde Integrada - Rua do Retiro, 468 - Vila Virgínia - Jundiaí/SP Ficam consignados os seguintes prazos referentes à perícia, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO das partes e perito: DATA DA PERÍCIA: 13/08/2026 às 13:20 horas - até 01/09/2026: prazo para o(a) perito(a) anexar o laudo ao processo; - até 11/09/2026: prazo para as partes apresentarem eventuais impugnações nos autos; - até 18/09/2026: prazo para o(a) perito(a) apresentar seus esclarecimentos às impugnações ou informar que não houve quesitos complementares, devendo inclusive atentar para os termos do artigo 469 do Código de Processo Civil. ATENÇÃO PERITO: 1) ACORDO: Caberá ao(à) Sr(a) Perito(a) diligenciar nos autos na véspera da data designada para a realização da perícia, a fim de verificar eventual celebração de acordo entre as partes. Constatada a existência de acordo, homologado ou não, deverá suspender a realização da perícia, independentemente de determinação judicial específica. Celebrado acordo entre as partes, a perícia não será realizada. 2) A AUSÊNCIA À PERÍCIA MÉDICA, NÃO JUSTIFICADA EM 5 DIAS, ENSEJARÁ NA PRECLUSÃO DA PROVA, ART. 818 DA CLT., RESPEITADO O SIGILO PROFISSIONAL. Disponibilizem-se os autos no painel do(a) perito(a). No prazo supra concedido de réplica, deverão as partes informar, nos autos, seus e-mails e telefones de contato. Destaca-se a necessidade de que todos os documentos pertinentes à prova, tais como prontuários, laudos médicos, exames simples e de imagem, etc, sejam anexados diretamente no sistema PJe, sendo vedado o envio diretamente co perito. QUESITOS JÁ APRESENTADOS. As partes se comprometem a avisar diretamente os seus respectivos assistentes técnicos da data e horário da realização da perícia, dispensando sua intimação por este Juízo. Ficam as partes e advogados autorizados a acompanhar a perícia, respeitado o sigilo profissional. Eventual alteração de patrono ou e-mail das partes deverá ser informada no processo. Fica o(a) perito(a) judicial investido das prerrogativas insculpidas no artigo 473, § 3º do CPC, sendo qualquer tentativa das partes de impedir a sua livre atuação interpretada como litigância de má-fé (artigo 80, IV, V e VI do CPC), sendo aplicadas multa processual e indenizações cabíveis, conforme artigo 81 daquele mesmo diploma legal. PARTICIPAÇÃO NA PERÍCIA MÉDICA: A perícia médica é atividade privativa do médico, conforme art. 4º, XII, da Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico): Quem Pode Acompanhar O Exame Pericial: Apenas o assistente técnico médico, regularmente inscrito no CRM e regularmente indicado tempestivamente nos autos, tem o direito de acompanhar o ato pericial (anamnese e exame físico). A presença de terceiros não médicos como advogados, prepostos, acompanhantes ou assistentes técnicos de outra formação — dependem de autorização prévia, expressa e por escrito do perito responsável. (Resolução CREMESP nº 393/2025, art. 7º, §3º, e art. 9º e Resolução CFM nº 2.430/2025, art. 15). Direito Do Perito De Recusar A Realização Do Exame: O médico perito não é obrigado a aceitar constrangimento, coação, pressão ou imposição que comprometam sua autonomia técnica. Pode, licitamente, recusar-se a dar prosseguimento ao exame quando se sentir pressionado ou acuado pela presença de um não médico, registrando por escrito o motivo da recusa. (Resolução CREMESP nº 393/2025, art. 7º, caput), (Parecer CFM nº 9/2006 (o exame médico-pericial é ato exclusivo do médico, que decide com plena autonomia sobre a presença de terceiros, resguardando sigilo e intimidade do periciado). De modo excepcional, os peritos poderão requisitar os documentos complementares diretamente à reclamada, cuja necessidade se verifique no ato da perícia, oferecendo prazo de 05 dias para seu cumprimento, indicando no laudo se o fez e se a reclamada cumpriu. QUESITOS DO JUÍZO Tendo em vista que para a apuração do nexo de causalidade é imprescindível a análise de todos os riscos ambientais e também das medidas de prevenção adotadas pelo empregador, deverá o Sr. Perito, nos termos da recomendação do Conselho Federal de Medicina (Resolução 1.488 de 06.03.1998 que fixou os critérios técnicos para o estabelecimento ou negação do nexo causal nas perícias médicas sobre doenças ocupacionais), analisar dados relativos à história clínica e ocupacional, como também, o local de trabalho e da organização do trabalho. Desde já, este juízo lança os quesitos a serem atendidos pelo Expert nomeado: DOENÇA O autor foi acometido por alguma doença? Há nexo causal do trabalho com a doença? É possível estabelecer nexo epidemiológico? O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença? Houve concausa mensurável relativa a fatores extralaborais? Quais? É possível informar há quanto tempo o(a) reclamante tem a doença e, caso seja anterior ao período laborado na reclamada, se o trabalho em benefício desta contribuiu para o agravamento da doença? Em razão da doença, o(a) reclamante tem que se submeter a tratamentos? Quais? Por quanto tempo? Qual a estimativa das despesas? A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis? Indicar as normas descumpridas. O autor foi treinado para o exercício da função? O autor gozava regularmente de intervalos, repousos e férias? Algum fator de caráter organizacional pode ter contribuído para o aparecimento da doença? No setor de trabalho do reclamante ocorreram casos semelhantes nos últimos cinco anos? A reclamada apresentou ao Sr. Perito o PPRA/PGR, PCMSO, LTCAT, AET, ASO? Consta desses documentos a indicação dos riscos da atividade desenvolvida pelo(a) autor(a)? Quais são esses riscos? Quais as alterações e/ou comprometimentos que a doença diagnosticada acarretou na saúde do reclamante, na sua capacidade de trabalho e na sua vida social? É possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho do reclamante e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? Utilizando-se das tabelas da SUSEP ou outras mais adequadas, qual foi o percentual de perda da capacidade laborativa? Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho, com os recursos atuais da medicina? Caso positivo, qual o tempo estimado para reversão? Esta será parcial ou total? A conclusão do perito está em sintonia com os laudos do INSS (se houver)? A parte autora encontrava-se apta ou inapta para o trabalho quando da demissão e, nesta última hipótese (inapta), qual o lapso estimado para a recuperação? ACIDENTE O autor sofreu acidente de trabalho? Se positivo, descrever as condições em que se deu. O instrumento de trabalho do autor, motivo do acidente, apresentava algum fator de risco? Caso afirmativo, havia algum meio de eliminá-lo(s)? O autor recebeu treinamento para o trabalho na máquina em que ocorreu o acidente? Em caso positivo, foram tais treinamentos adequados? A máquina na qual o autor acidentou-se contava com alguma espécie de proteção e de travamento automático? Em caso negativo, existem no mercado atual mecanismos capazes de evitar o acidente do tipo sofrido pela reclamante? Para o trabalho na máquina em que o reclamante se acidentou é necessária ou recomendável a utilização de EPIs? O autor fazia uso de EPIs na ocasião do acidente? Há uso, atualmente, de EPIs pelos empregados? Quais? Há comprovantes de entrega dos EPIs? Existe enquadramento da eventual ocorrência como acidente de trabalho (artigo 19 da Lei 8.213/91) ou a este equiparado, ou seja, doença profissional ou doença do trabalho (incisos I e II do artigo 20 da Lei 8.213/91, respectivamente)? Houve na reclamada outros acidentes similares ao sofrido pelo autor? Houve alguma modificação na máquina após o acidente do trabalho sofrido pelo autor? Em caso positivo, qual(is)? O referido infortúnio demandava ao trabalhador, ao tempo em que vigia o liame, afastamento de suas funções? Caso positivo, qual o lapso estimado para a recuperação? Em razão da doença, o(a) reclamante tem que se submeter a tratamentos? Quais? Por quanto tempo? Qual a estimativa das despesas? A reclamada apresentou ao Sr. Perito o PPRA/PGR, PCMSO, LTCAT, AET, ASO? Consta desses documentos a indicação dos riscos da atividade desenvolvida pelo(a) autor(a)? Quais são esses riscos? A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis? Indicar as normas descumpridas. O autor foi treinado para o exercício da função? O autor gozava regularmente de intervalos, repousos e férias? Algum fator de caráter organizacional pode ter contribuído para a ocorrência do acidente? No setor de trabalho do reclamante ocorreram outros acidentes nos últimos cinco anos? O acidente deixou sequelas? Quais as alterações e/ou comprometimentos que o acidente acarretou na saúde do reclamante, na sua capacidade de trabalho e na sua vida social? É possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho do reclamante e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? Utilizando-se das tabelas da SUSEP ou outras mais adequadas, qual foi o percentual de perda da capacidade laborativa, considerando-se funções compatíveis com a formação profissional do trabalhador? Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho, com os recursos atuais da medicina? Caso positivo, qual o tempo estimado para reversão? Esta será parcial ou total? A conclusão do perito está em sintonia com os laudos do INSS (se houver)? A parte autora encontrava-se apta ou inapta para o trabalho quando da demissão e, nesta última hipótese (inapta), qual o lapso estimado para a recuperação? Intimem-se as partes e o perito. JUNDIAI/SP, 14 de julho de 2026 EDUARDO SANTORO STOCCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ERIK WILLE NISHIDA
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DANIEL TAQUES BITTENCOURT ORTIZ
Réu EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Autor ERIK WILLE NISHIDA
Autor FREDDY BERETTA MARCONDES
Autor PAULO VITOR PIRES CORREIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELA APARECIDA FLAUSINO MARTINS
OAB: 241171/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011777-55.2023.5.15.0188 AUTOR: ERIK WILLE NISHIDA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 659d944 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DESPACHO Diante do determinado no despacho de #id:fe2f5f6, nomeia-se para a realização da perícia MÉDICA o(a) Sr(a). PAULO VITOR PIRES CORREIA, e-mail: pvcorreia@gmail.com. Assim, para realização da perícia e auxílio de custeio operacional do(a) perito(a), SUGERE-SE o pagamento de valores que são imprescindíveis, uma vez que o(a) perito(a) é auxiliar do Juízo, não remunerado. Desta forma, caberá à reclamada, caso decida colaborar, o pagamento prévio de R$ 1.000,00, a ser feito diretamente na conta do(a) Perito(a). Havendo a colaboração, a reclamada deverá anexar o comprovante do pagamento ao processo, no prazo de 10 dias. Dados bancários do(a) perito(a): Nome: PAULO VITOR PIRES CORREIA Dados bancários: ITAU UNIBANCO S.A. - AGÊNCIA 4053, CONTA 127975 - CPF 36545997882 Endereço da perícia: Espaço Japi Saúde Integrada - Rua do Retiro, 468 - Vila Virgínia - Jundiaí/SP Ficam consignados os seguintes prazos referentes à perícia, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO das partes e perito: DATA DA PERÍCIA: 13/08/2026 às 13:20 horas - até 01/09/2026: prazo para o(a) perito(a) anexar o laudo ao processo; - até 11/09/2026: prazo para as partes apresentarem eventuais impugnações nos autos; - até 18/09/2026: prazo para o(a) perito(a) apresentar seus esclarecimentos às impugnações ou informar que não houve quesitos complementares, devendo inclusive atentar para os termos do artigo 469 do Código de Processo Civil. ATENÇÃO PERITO: 1) ACORDO: Caberá ao(à) Sr(a) Perito(a) diligenciar nos autos na véspera da data designada para a realização da perícia, a fim de verificar eventual celebração de acordo entre as partes. Constatada a existência de acordo, homologado ou não, deverá suspender a realização da perícia, independentemente de determinação judicial específica. Celebrado acordo entre as partes, a perícia não será realizada. 2) A AUSÊNCIA À PERÍCIA MÉDICA, NÃO JUSTIFICADA EM 5 DIAS, ENSEJARÁ NA PRECLUSÃO DA PROVA, ART. 818 DA CLT., RESPEITADO O SIGILO PROFISSIONAL. Disponibilizem-se os autos no painel do(a) perito(a). No prazo supra concedido de réplica, deverão as partes informar, nos autos, seus e-mails e telefones de contato. Destaca-se a necessidade de que todos os documentos pertinentes à prova, tais como prontuários, laudos médicos, exames simples e de imagem, etc, sejam anexados diretamente no sistema PJe, sendo vedado o envio diretamente co perito. QUESITOS JÁ APRESENTADOS. As partes se comprometem a avisar diretamente os seus respectivos assistentes técnicos da data e horário da realização da perícia, dispensando sua intimação por este Juízo. Ficam as partes e advogados autorizados a acompanhar a perícia, respeitado o sigilo profissional. Eventual alteração de patrono ou e-mail das partes deverá ser informada no processo. Fica o(a) perito(a) judicial investido das prerrogativas insculpidas no artigo 473, § 3º do CPC, sendo qualquer tentativa das partes de impedir a sua livre atuação interpretada como litigância de má-fé (artigo 80, IV, V e VI do CPC), sendo aplicadas multa processual e indenizações cabíveis, conforme artigo 81 daquele mesmo diploma legal. PARTICIPAÇÃO NA PERÍCIA MÉDICA: A perícia médica é atividade privativa do médico, conforme art. 4º, XII, da Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico): Quem Pode Acompanhar O Exame Pericial: Apenas o assistente técnico médico, regularmente inscrito no CRM e regularmente indicado tempestivamente nos autos, tem o direito de acompanhar o ato pericial (anamnese e exame físico). A presença de terceiros não médicos como advogados, prepostos, acompanhantes ou assistentes técnicos de outra formação — dependem de autorização prévia, expressa e por escrito do perito responsável. (Resolução CREMESP nº 393/2025, art. 7º, §3º, e art. 9º e Resolução CFM nº 2.430/2025, art. 15). Direito Do Perito De Recusar A Realização Do Exame: O médico perito não é obrigado a aceitar constrangimento, coação, pressão ou imposição que comprometam sua autonomia técnica. Pode, licitamente, recusar-se a dar prosseguimento ao exame quando se sentir pressionado ou acuado pela presença de um não médico, registrando por escrito o motivo da recusa. (Resolução CREMESP nº 393/2025, art. 7º, caput), (Parecer CFM nº 9/2006 (o exame médico-pericial é ato exclusivo do médico, que decide com plena autonomia sobre a presença de terceiros, resguardando sigilo e intimidade do periciado). De modo excepcional, os peritos poderão requisitar os documentos complementares diretamente à reclamada, cuja necessidade se verifique no ato da perícia, oferecendo prazo de 05 dias para seu cumprimento, indicando no laudo se o fez e se a reclamada cumpriu. QUESITOS DO JUÍZO Tendo em vista que para a apuração do nexo de causalidade é imprescindível a análise de todos os riscos ambientais e também das medidas de prevenção adotadas pelo empregador, deverá o Sr. Perito, nos termos da recomendação do Conselho Federal de Medicina (Resolução 1.488 de 06.03.1998 que fixou os critérios técnicos para o estabelecimento ou negação do nexo causal nas perícias médicas sobre doenças ocupacionais), analisar dados relativos à história clínica e ocupacional, como também, o local de trabalho e da organização do trabalho. Desde já, este juízo lança os quesitos a serem atendidos pelo Expert nomeado: DOENÇA O autor foi acometido por alguma doença? Há nexo causal do trabalho com a doença? É possível estabelecer nexo epidemiológico? O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença? Houve concausa mensurável relativa a fatores extralaborais? Quais? É possível informar há quanto tempo o(a) reclamante tem a doença e, caso seja anterior ao período laborado na reclamada, se o trabalho em benefício desta contribuiu para o agravamento da doença? Em razão da doença, o(a) reclamante tem que se submeter a tratamentos? Quais? Por quanto tempo? Qual a estimativa das despesas? A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis? Indicar as normas descumpridas. O autor foi treinado para o exercício da função? O autor gozava regularmente de intervalos, repousos e férias? Algum fator de caráter organizacional pode ter contribuído para o aparecimento da doença? No setor de trabalho do reclamante ocorreram casos semelhantes nos últimos cinco anos? A reclamada apresentou ao Sr. Perito o PPRA/PGR, PCMSO, LTCAT, AET, ASO? Consta desses documentos a indicação dos riscos da atividade desenvolvida pelo(a) autor(a)? Quais são esses riscos? Quais as alterações e/ou comprometimentos que a doença diagnosticada acarretou na saúde do reclamante, na sua capacidade de trabalho e na sua vida social? É possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho do reclamante e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? Utilizando-se das tabelas da SUSEP ou outras mais adequadas, qual foi o percentual de perda da capacidade laborativa? Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho, com os recursos atuais da medicina? Caso positivo, qual o tempo estimado para reversão? Esta será parcial ou total? A conclusão do perito está em sintonia com os laudos do INSS (se houver)? A parte autora encontrava-se apta ou inapta para o trabalho quando da demissão e, nesta última hipótese (inapta), qual o lapso estimado para a recuperação? ACIDENTE O autor sofreu acidente de trabalho? Se positivo, descrever as condições em que se deu. O instrumento de trabalho do autor, motivo do acidente, apresentava algum fator de risco? Caso afirmativo, havia algum meio de eliminá-lo(s)? O autor recebeu treinamento para o trabalho na máquina em que ocorreu o acidente? Em caso positivo, foram tais treinamentos adequados? A máquina na qual o autor acidentou-se contava com alguma espécie de proteção e de travamento automático? Em caso negativo, existem no mercado atual mecanismos capazes de evitar o acidente do tipo sofrido pela reclamante? Para o trabalho na máquina em que o reclamante se acidentou é necessária ou recomendável a utilização de EPIs? O autor fazia uso de EPIs na ocasião do acidente? Há uso, atualmente, de EPIs pelos empregados? Quais? Há comprovantes de entrega dos EPIs? Existe enquadramento da eventual ocorrência como acidente de trabalho (artigo 19 da Lei 8.213/91) ou a este equiparado, ou seja, doença profissional ou doença do trabalho (incisos I e II do artigo 20 da Lei 8.213/91, respectivamente)? Houve na reclamada outros acidentes similares ao sofrido pelo autor? Houve alguma modificação na máquina após o acidente do trabalho sofrido pelo autor? Em caso positivo, qual(is)? O referido infortúnio demandava ao trabalhador, ao tempo em que vigia o liame, afastamento de suas funções? Caso positivo, qual o lapso estimado para a recuperação? Em razão da doença, o(a) reclamante tem que se submeter a tratamentos? Quais? Por quanto tempo? Qual a estimativa das despesas? A reclamada apresentou ao Sr. Perito o PPRA/PGR, PCMSO, LTCAT, AET, ASO? Consta desses documentos a indicação dos riscos da atividade desenvolvida pelo(a) autor(a)? Quais são esses riscos? A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis? Indicar as normas descumpridas. O autor foi treinado para o exercício da função? O autor gozava regularmente de intervalos, repousos e férias? Algum fator de caráter organizacional pode ter contribuído para a ocorrência do acidente? No setor de trabalho do reclamante ocorreram outros acidentes nos últimos cinco anos? O acidente deixou sequelas? Quais as alterações e/ou comprometimentos que o acidente acarretou na saúde do reclamante, na sua capacidade de trabalho e na sua vida social? É possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho do reclamante e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? Utilizando-se das tabelas da SUSEP ou outras mais adequadas, qual foi o percentual de perda da capacidade laborativa, considerando-se funções compatíveis com a formação profissional do trabalhador? Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho, com os recursos atuais da medicina? Caso positivo, qual o tempo estimado para reversão? Esta será parcial ou total? A conclusão do perito está em sintonia com os laudos do INSS (se houver)? A parte autora encontrava-se apta ou inapta para o trabalho quando da demissão e, nesta última hipótese (inapta), qual o lapso estimado para a recuperação? Intimem-se as partes e o perito. JUNDIAI/SP, 14 de julho de 2026 EDUARDO SANTORO STOCCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ERIK WILLE NISHIDA