Detalhe do processo

0011776-85.2023.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0011776-85.2023.8.26.0100/SP EXECUTADO : MAURICIO BRITO FERREIRA ADVOGADO(A) : ROBSON MIQUELON (OAB SP134014) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Agamenon Cezário de Magalhães em face de Maurício Brito Ferreira (fls. 1/5). Nos autos da liquidação, determinou-se a realização de perícia contábil para a apuração do valor devido a título de pensões mensais vencidas, em cumprimento ao v. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2134218-91.2024.8.26.0000 pela 27ª Câmara de Direito Privado (fls. 172/179). Para o desempenho do encargo, nomeou-se o perito Eduardo Roberto Massa Drezza . Devidamente intimado para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo pericial no prazo fixado (fl. 204), o experto permaneceu inerte, o que motivou o pedido de intimação sob pena de substituição formulado pela Defensoria Pública (Evento 108). Por despacho proferido no Evento 112, este Juízo determinou a intimação pessoal do senhor perito para que apresentasse o laudo no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de destituição e aplicação das sanções legais. Certificou-se nos autos o decurso do prazo sem que o perito judicial apresentasse o trabalho técnico ou justificasse a impossibilidade de fazê-lo (Evento 98). É o relatório do necessário. A questão pendente de análise reside na verificação da inércia do perito judicial nomeado e na aplicação das medidas processuais adequadas para o regular prosseguimento do feito. A prova pericial contábil revela-se indispensável para a apuração escorreita do débito exequendo referente às pensões mensais vencidas, exigindo do auxiliar da justiça o cumprimento rigoroso dos prazos e deveres profissionais impostos pelo Código de Processo Civil. Nesse cenário, o artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil prevê expressamente a substituição do perito quando este deixar de cumprir o encargo no prazo assinado, sem demonstrar motivo legítimo. A atuação do perito como auxiliar da justiça exige compromisso com a celeridade e com a efetividade da prestação jurisdicional. A paralisação injustificada dos trabalhos compromete a razoável duração do processo e gera prejuízos diretos às partes, em especial ao exequente beneficiário da gratuidade processual que aguarda a satisfação do seu crédito. Ante o exposto, com fundamento no artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil, DESTITUO o perito Eduardo Roberto Massa Drezza do encargo pericial nestes autos, em razão da inércia injustificada no cumprimento do prazo assinado para a entrega do laudo. Em consequência, determino as seguintes providências: a) Comunique-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo (Regional Central da Capital), solicitando o cancelamento da reserva de honorários periciais efetuada a fls. 200/203 em favor do perito destituído; b) NOMEIO em substituição o experto ALEXANDER SANTANA, alexsander@auconsult.com.br, profissional habilitado perante o Portal de Auxiliares da Justiça deste Egrégio Tribunal de Justiça, para a realização da perícia contábil; c) Intime-se o perito nomeado , via Portal eletrônico, para que no prazo de 5 (cinco) dias manifeste aceitação do encargo, ciente de que os honorários periciais ficam mantidos no patamar de 18 UFESPs (R$ 636,48), conforme parâmetros fixados na Resolução TJSP nº 910/2023 para os beneficiários da gratuidade da justiça; d) Sobrevindo a aceitação, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo requisitando a nova reserva dos honorários periciais no valor de 18 UFESPs em favor do novo perito nomeado; e) Com a confirmação da reserva de honorários, intimem-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias , bem como as partes para os fins previstos no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, facultando-se a ratificação de eventuais quesitos e indicação de assistentes técnicos já constantes dos autos. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MAURICIO BRITO FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBSON MIQUELON

OAB: 134014/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0011776-85.2023.8.26.0100/SP EXECUTADO : MAURICIO BRITO FERREIRA ADVOGADO(A) : ROBSON MIQUELON (OAB SP134014) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Agamenon Cezário de Magalhães em face de Maurício Brito Ferreira (fls. 1/5). Nos autos da liquidação, determinou-se a realização de perícia contábil para a apuração do valor devido a título de pensões mensais vencidas, em cumprimento ao v. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2134218-91.2024.8.26.0000 pela 27ª Câmara de Direito Privado (fls. 172/179). Para o desempenho do encargo, nomeou-se o perito Eduardo Roberto Massa Drezza . Devidamente intimado para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo pericial no prazo fixado (fl. 204), o experto permaneceu inerte, o que motivou o pedido de intimação sob pena de substituição formulado pela Defensoria Pública (Evento 108). Por despacho proferido no Evento 112, este Juízo determinou a intimação pessoal do senhor perito para que apresentasse o laudo no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de destituição e aplicação das sanções legais. Certificou-se nos autos o decurso do prazo sem que o perito judicial apresentasse o trabalho técnico ou justificasse a impossibilidade de fazê-lo (Evento 98). É o relatório do necessário. A questão pendente de análise reside na verificação da inércia do perito judicial nomeado e na aplicação das medidas processuais adequadas para o regular prosseguimento do feito. A prova pericial contábil revela-se indispensável para a apuração escorreita do débito exequendo referente às pensões mensais vencidas, exigindo do auxiliar da justiça o cumprimento rigoroso dos prazos e deveres profissionais impostos pelo Código de Processo Civil. Nesse cenário, o artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil prevê expressamente a substituição do perito quando este deixar de cumprir o encargo no prazo assinado, sem demonstrar motivo legítimo. A atuação do perito como auxiliar da justiça exige compromisso com a celeridade e com a efetividade da prestação jurisdicional. A paralisação injustificada dos trabalhos compromete a razoável duração do processo e gera prejuízos diretos às partes, em especial ao exequente beneficiário da gratuidade processual que aguarda a satisfação do seu crédito. Ante o exposto, com fundamento no artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil, DESTITUO o perito Eduardo Roberto Massa Drezza do encargo pericial nestes autos, em razão da inércia injustificada no cumprimento do prazo assinado para a entrega do laudo. Em consequência, determino as seguintes providências: a) Comunique-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo (Regional Central da Capital), solicitando o cancelamento da reserva de honorários periciais efetuada a fls. 200/203 em favor do perito destituído; b) NOMEIO em substituição o experto ALEXANDER SANTANA, alexsander@auconsult.com.br, profissional habilitado perante o Portal de Auxiliares da Justiça deste Egrégio Tribunal de Justiça, para a realização da perícia contábil; c) Intime-se o perito nomeado , via Portal eletrônico, para que no prazo de 5 (cinco) dias manifeste aceitação do encargo, ciente de que os honorários periciais ficam mantidos no patamar de 18 UFESPs (R$ 636,48), conforme parâmetros fixados na Resolução TJSP nº 910/2023 para os beneficiários da gratuidade da justiça; d) Sobrevindo a aceitação, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo requisitando a nova reserva dos honorários periciais no valor de 18 UFESPs em favor do novo perito nomeado; e) Com a confirmação da reserva de honorários, intimem-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias , bem como as partes para os fins previstos no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, facultando-se a ratificação de eventuais quesitos e indicação de assistentes técnicos já constantes dos autos. Intimem-se. Cumpra-se.