Detalhe do processo

0011775-16.2024.5.15.0135

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES RORSum 0011775-16.2024.5.15.0135 RECORRENTE: ZAMP S.A. RECORRIDO: VITORIA CAROLINE MASCARENHAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 641e7c1 proferida nos autos. RORSum 0011775-16.2024.5.15.0135 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ZAMP S.A. CAIO FAVA FOCACCIA (SP272406) Recorrido: Advogado(s): VITORIA CAROLINE MASCARENHAS ISABELA SIMOES DE ABREU (SP472776) Interessado: VICTOR GUEDES BASTOS RECURSO DE: ZAMP S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 12/03/2026 - Id 9c5c61d; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id d423920). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 79b8b88: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 79b8b88: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 8e2a28f: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id b2970e5; Condenação no acórdão, id e4b688a: R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id e4b688a: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 9262698: R$ 35.915,95. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA Constou no v.acórdão que: "A recorrente pugna pela limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob pena de julgamento ultra petita e violação aos artigos 141 e 492 do CPC e 840 da CLT. No caso presente, é certo que a parte autora fez constar expressamente da peça de ingresso que "Sejam as verbas postuladas apuradas em liquidação de sentença por cálculo (...) Dá-se a presente Reclamação o valor PROVISÓRIO de R$46.762,01", f. 38/39. A pretensão ora sob análise vai de encontro com a IN 41, do PLENO do C. TST, art. 12, § 2º. É certo, ademais, que a SDI-1, do C. TST, decidiu que, ainda que ausente ressalva a esse respeito, na peça de ingresso, não se poderia cogitar em limitação da condenação aos valores ventilados na exordial no que tange a reclamações que, como a presente, foram ajuizadas após a vigência da lei 13.467/17, como se infere da leitura do seguinte precedente: TST - Emb-RR: 0000555-36.2021.5.09.0024, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/12/2023. Vai de encontro com a pretensão patronal, ademais, o entendimento consolidado no âmbito deste r. Órgão fracionário, no particular: "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. Os valores líquidos indicados na petição inicial não limitam a condenação, ainda que se trate de processo de rito sumaríssimo. Precedente da 1ª Seção de Dissídios Individuais do C. TST no Processo TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, julgado em 30/11/2023. ". Nego provimento. " O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Constou no v.acórdão que: "A reclamada se insurge contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, sustentando a salubridade do ambiente e o fornecimento de EPIs. Postula, sucessivamente, a redução dos honorários periciais. No caso, o laudo pericial (ID 6dbb742) e os esclarecimentos que se seguiram (ID 9eca2f6) foram conclusivos e robustos ao atestar que a reclamante, ao adentrar habitualmente em câmaras de resfriamento e congelamento, esteve exposta ao agente físico frio, enquadrando a atividade como insalubre em grau médio (20%), com base no Anexo 9 da NR-15. O ponto fulcral da análise pericial, e que a recorrente tenta em vão desconstituir, reside na ausência de prova da neutralização do agente. O expert consignou, de forma categórica, que a reclamada não apresentou os registros de entrega de EPIs, descumprindo o item 6.5 da NR-06. A recorrente, em seu apelo, chega a admitir que "inexistem documentos nos autos", mas insiste na tese de que os EPIs eram fornecidos. A prova oral, embora não possua o condão de, por si só, infirmar a conclusão técnica, serviu para corroborar a base fática sobre a qual o perito se debruçou. O preposto da ré confessou que havia apenas um blusão de uso coletivo para 3 a 4 empregados na cozinha, o que, além de contrariar a exigência de individualidade do EPI, evidencia a insuficiência do equipamento para elidir o risco de todos os trabalhadores expostos. A alegação recursal de que o tempo de exposição era 'insignificante' não se sustenta, pois a análise do agente frio é qualitativa, e não quantitativa. Ademais, a própria conclusão pericial - não idoneamente infirmada por qualquer elemento de convicção in casu - de exposição 'habitual e intermitente', em 'diversas vezes ao dia', rechaça a tese patronal de contato eventual ou ínfimo, não encontrando, tal tese, qualquer respaldo no conjunto probatório técnico. Verifico que a reclamada não produziu qualquer contraprova técnica apta a desconstituir o laudo pericial, limitando-se a impugnações genéricas que não abalam as informações, conclusões e esclarecimentos do Louvado. O ônus de comprovar o fornecimento e a fiscalização do uso de EPIs capazes de neutralizar a insalubridade era da empregadora - entendimento consubstanciado na Súmula 289 do C. TST -, do qual não se desincumbiu. Quanto aos honorários periciais, o valor de R$3.000,00, fixado pela Origem, mostra-se compatível com o trabalho realizado, o tempo despendido, o zelo do louvado engenheiro e, ainda, com o quanto normalmente deferido por esta r. Câmara para casos semelhantes não colhendo, pois, toda a arguição recursal atinente a reforma, no específico. As razões de apelo não são aptas, destarte, a ensejar qualquer reparo no decisum." A v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "A recorrente insiste na tese de que o fornecimento de lanches cumpre a obrigação normativa de fornecer alimentação. A prova oral, inclusive o depoimento da testemunha da própria ré, foi uníssona em afirmar que a empresa fornecia apenas lanches. A norma coletiva (Cláusula 19ª) é clara ao permitir a substituição do vale por refeição no local, desde que esta seja de "padrão brasileiro", vedando expressamente a substituição por "salgadinhos". Lanches de "fast-food", por óbvio, não se equiparam à refeição "padrão brasileiro" para os fins de cumprimento da obrigação, seja pelo valor nutricional, seja pela própria natureza do alimento. Nesse sentido os precedentes : "ALIMENTAÇÃO. LANCHES "FAST-FOOD". Os instrumentos normativos, ao preverem a concessão de alimentação gratuita ao empregado, tiveram por escopo prover-lhe alimentação completa e balanceada, em atendimento às suas necessidades nutricionais diárias. Assim, O FORNECIMENTO DE LANCHES REVELA-SE NOCIVO À SAÚDE, JÁ QUE DESPROVIDO DE NUTRIENTES NECESSÁRIOS À RECOMPOSIÇÃO DAS FORÇAS DO EMPREGADO, SENDO INAPTO A PROPORCIONAR-LHE UMA VIDA SAUDÁVEL . VALE DIZER, O FORNECIMENTO DE LANCHE, DO TIPO FAST-FOOD, NÃO EXIME A EMPREGADORA DE ADIMPLIR O TICKET-REFEIÇÃO PREVISTO NA NORMA COLETIVA, PORQUANTO NÃO SE APRESENTA COMO ALIMENTO CAPAZ DE COMPOR UMA REFEIÇÃO ADEQUADA E SAUDÁVEL. Provimento ao recurso da autora, este aspecto.", g.n. (TRT-2 - ROT: 1001051-76.2021 .5.02.0013, Relator.: SILVANE APARECIDA BERNARDES, 8ª Turma) "AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PREVISO EM NORMA COLETIVA MEDIANTE FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO IN NATURA , NA MODALIDADE DE PRATO COMERCIAL OU SIMILAR, OU DE VALE-REFEIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR LANCHE FAST FOOD. IMPOSSIBILIDADE . Decisão agravada que julga prejudicado o exame dos critérios de transcendência. O Regional, interpretando a norma coletiva, concluiu que o fornecimento de lanche não supre a determinação prevista na aludida norma acerca do fornecimento de refeição, tipo prato comercial ou similar ou vale-refeição. O TRT consignou acerca do fato público e notório de que a alimentação baseada em lanche - chamado fast food - não oferece os valores nutricionais mínimos necessários à pessoa, ao contrário, a longo prazo, causa sérios danos à saúde. A DECISÃO REGIONAL ESTÁ EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE O FORNECIMENTO DE LANCHES TIPO FAST FOOD NÃO SUBSTITUI O FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO OU VALE-REFEIÇÃO PREVISTO EM NORMA COLETIVA, PORQUANTO, ALÉM DE NÃO FORNECER NUTRIENTES SAUDÁVEIS E NECESSÁRIOS AO SER HUMANO, É FATO NOTÓRIO QUE SEU USO COSTUMAZ PODE TRAZER SÉRIOS PROBLEMAS À SAÚDE DE SEUS CONSUMIDORES . Agravo não provido.", grifei (TST - Ag-AIRR: 10002345220235020462, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 16/10/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 18/10/2024) A r. sentença, portanto, não merece qualquer reparo, no particular." Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL O v. acórdão assim decidiu: "A recorrente busca a reforma da condenação ao pagamento de diferenças salariais, alegando que o ônus da prova era da autora e que a sentença não considerou a jornada proporcional. A pretensão beira a má-fé. A própria reclamada, em sua contestação, admitiu o pagamento de valores inferiores ao piso da categoria nos meses de agosto, setembro e outubro de 2022, tornando o fato incontroverso. A alegação genérica de "jornada proporcional" não encontra qualquer amparo nos autos, tratando-se de mera tentativa de se esquivar de obrigação clara e confessada. Nada a reformar." Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO DE CAIXA Constou do v. acórdão: "A recorrente busca a reforma da sentença que a condenou ao pagamento da gratificação de caixa, alegando que a autora apenas "auxiliava" na função e que a norma coletiva exige o exercício permanente. A Cláusula Décima Primeira da Convenção Coletiva da categoria garante a gratificação "aos empregados exercentes da função de caixa", não fazendo qualquer menção à exclusividade ou permanência, não podendo prevalecer a interpretação restritiva pretendida pela ré. Com efeito, a tese recursal encontra óbice na prova dos autos, em especial na confissão do próprio preposto da reclamada, que afirmou em depoimento que "não há operador de caixa fixo; que todos ativam nessa atividade". A testemunha ouvida a rogo da autora também confirmou o labor no caixa. Assim, comprovado o exercício habitual da função, ainda que não exclusivo, é devida a parcela, que possui natureza salarial por remunerar a maior responsabilidade do cargo. Mantém-se, pois, a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos." Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 25 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - ZAMP S.A.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor VICTOR GUEDES BASTOS

Réu VITORIA CAROLINE MASCARENHAS

Autor ZAMP S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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CAIO FAVA FOCACCIA

OAB: 272406/SP

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ISABELA SIMOES DE ABREU

OAB: 472776/SP

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Histórico de publicações (2)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES RORSum 0011775-16.2024.5.15.0135 RECORRENTE: ZAMP S.A. RECORRIDO: VITORIA CAROLINE MASCARENHAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 641e7c1 proferida nos autos. RORSum 0011775-16.2024.5.15.0135 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ZAMP S.A. CAIO FAVA FOCACCIA (SP272406) Recorrido: Advogado(s): VITORIA CAROLINE MASCARENHAS ISABELA SIMOES DE ABREU (SP472776) Interessado: VICTOR GUEDES BASTOS RECURSO DE: ZAMP S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 12/03/2026 - Id 9c5c61d; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id d423920). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 79b8b88: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 79b8b88: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 8e2a28f: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id b2970e5; Condenação no acórdão, id e4b688a: R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id e4b688a: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 9262698: R$ 35.915,95. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA Constou no v.acórdão que: "A recorrente pugna pela limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob pena de julgamento ultra petita e violação aos artigos 141 e 492 do CPC e 840 da CLT. No caso presente, é certo que a parte autora fez constar expressamente da peça de ingresso que "Sejam as verbas postuladas apuradas em liquidação de sentença por cálculo (...) Dá-se a presente Reclamação o valor PROVISÓRIO de R$46.762,01", f. 38/39. A pretensão ora sob análise vai de encontro com a IN 41, do PLENO do C. TST, art. 12, § 2º. É certo, ademais, que a SDI-1, do C. TST, decidiu que, ainda que ausente ressalva a esse respeito, na peça de ingresso, não se poderia cogitar em limitação da condenação aos valores ventilados na exordial no que tange a reclamações que, como a presente, foram ajuizadas após a vigência da lei 13.467/17, como se infere da leitura do seguinte precedente: TST - Emb-RR: 0000555-36.2021.5.09.0024, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/12/2023. Vai de encontro com a pretensão patronal, ademais, o entendimento consolidado no âmbito deste r. Órgão fracionário, no particular: "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. Os valores líquidos indicados na petição inicial não limitam a condenação, ainda que se trate de processo de rito sumaríssimo. Precedente da 1ª Seção de Dissídios Individuais do C. TST no Processo TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, julgado em 30/11/2023. ". Nego provimento. " O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Constou no v.acórdão que: "A reclamada se insurge contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, sustentando a salubridade do ambiente e o fornecimento de EPIs. Postula, sucessivamente, a redução dos honorários periciais. No caso, o laudo pericial (ID 6dbb742) e os esclarecimentos que se seguiram (ID 9eca2f6) foram conclusivos e robustos ao atestar que a reclamante, ao adentrar habitualmente em câmaras de resfriamento e congelamento, esteve exposta ao agente físico frio, enquadrando a atividade como insalubre em grau médio (20%), com base no Anexo 9 da NR-15. O ponto fulcral da análise pericial, e que a recorrente tenta em vão desconstituir, reside na ausência de prova da neutralização do agente. O expert consignou, de forma categórica, que a reclamada não apresentou os registros de entrega de EPIs, descumprindo o item 6.5 da NR-06. A recorrente, em seu apelo, chega a admitir que "inexistem documentos nos autos", mas insiste na tese de que os EPIs eram fornecidos. A prova oral, embora não possua o condão de, por si só, infirmar a conclusão técnica, serviu para corroborar a base fática sobre a qual o perito se debruçou. O preposto da ré confessou que havia apenas um blusão de uso coletivo para 3 a 4 empregados na cozinha, o que, além de contrariar a exigência de individualidade do EPI, evidencia a insuficiência do equipamento para elidir o risco de todos os trabalhadores expostos. A alegação recursal de que o tempo de exposição era 'insignificante' não se sustenta, pois a análise do agente frio é qualitativa, e não quantitativa. Ademais, a própria conclusão pericial - não idoneamente infirmada por qualquer elemento de convicção in casu - de exposição 'habitual e intermitente', em 'diversas vezes ao dia', rechaça a tese patronal de contato eventual ou ínfimo, não encontrando, tal tese, qualquer respaldo no conjunto probatório técnico. Verifico que a reclamada não produziu qualquer contraprova técnica apta a desconstituir o laudo pericial, limitando-se a impugnações genéricas que não abalam as informações, conclusões e esclarecimentos do Louvado. O ônus de comprovar o fornecimento e a fiscalização do uso de EPIs capazes de neutralizar a insalubridade era da empregadora - entendimento consubstanciado na Súmula 289 do C. TST -, do qual não se desincumbiu. Quanto aos honorários periciais, o valor de R$3.000,00, fixado pela Origem, mostra-se compatível com o trabalho realizado, o tempo despendido, o zelo do louvado engenheiro e, ainda, com o quanto normalmente deferido por esta r. Câmara para casos semelhantes não colhendo, pois, toda a arguição recursal atinente a reforma, no específico. As razões de apelo não são aptas, destarte, a ensejar qualquer reparo no decisum." A v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "A recorrente insiste na tese de que o fornecimento de lanches cumpre a obrigação normativa de fornecer alimentação. A prova oral, inclusive o depoimento da testemunha da própria ré, foi uníssona em afirmar que a empresa fornecia apenas lanches. A norma coletiva (Cláusula 19ª) é clara ao permitir a substituição do vale por refeição no local, desde que esta seja de "padrão brasileiro", vedando expressamente a substituição por "salgadinhos". Lanches de "fast-food", por óbvio, não se equiparam à refeição "padrão brasileiro" para os fins de cumprimento da obrigação, seja pelo valor nutricional, seja pela própria natureza do alimento. Nesse sentido os precedentes : "ALIMENTAÇÃO. LANCHES "FAST-FOOD". Os instrumentos normativos, ao preverem a concessão de alimentação gratuita ao empregado, tiveram por escopo prover-lhe alimentação completa e balanceada, em atendimento às suas necessidades nutricionais diárias. Assim, O FORNECIMENTO DE LANCHES REVELA-SE NOCIVO À SAÚDE, JÁ QUE DESPROVIDO DE NUTRIENTES NECESSÁRIOS À RECOMPOSIÇÃO DAS FORÇAS DO EMPREGADO, SENDO INAPTO A PROPORCIONAR-LHE UMA VIDA SAUDÁVEL . VALE DIZER, O FORNECIMENTO DE LANCHE, DO TIPO FAST-FOOD, NÃO EXIME A EMPREGADORA DE ADIMPLIR O TICKET-REFEIÇÃO PREVISTO NA NORMA COLETIVA, PORQUANTO NÃO SE APRESENTA COMO ALIMENTO CAPAZ DE COMPOR UMA REFEIÇÃO ADEQUADA E SAUDÁVEL. Provimento ao recurso da autora, este aspecto.", g.n. (TRT-2 - ROT: 1001051-76.2021 .5.02.0013, Relator.: SILVANE APARECIDA BERNARDES, 8ª Turma) "AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PREVISO EM NORMA COLETIVA MEDIANTE FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO IN NATURA , NA MODALIDADE DE PRATO COMERCIAL OU SIMILAR, OU DE VALE-REFEIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR LANCHE FAST FOOD. IMPOSSIBILIDADE . Decisão agravada que julga prejudicado o exame dos critérios de transcendência. O Regional, interpretando a norma coletiva, concluiu que o fornecimento de lanche não supre a determinação prevista na aludida norma acerca do fornecimento de refeição, tipo prato comercial ou similar ou vale-refeição. O TRT consignou acerca do fato público e notório de que a alimentação baseada em lanche - chamado fast food - não oferece os valores nutricionais mínimos necessários à pessoa, ao contrário, a longo prazo, causa sérios danos à saúde. A DECISÃO REGIONAL ESTÁ EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE O FORNECIMENTO DE LANCHES TIPO FAST FOOD NÃO SUBSTITUI O FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO OU VALE-REFEIÇÃO PREVISTO EM NORMA COLETIVA, PORQUANTO, ALÉM DE NÃO FORNECER NUTRIENTES SAUDÁVEIS E NECESSÁRIOS AO SER HUMANO, É FATO NOTÓRIO QUE SEU USO COSTUMAZ PODE TRAZER SÉRIOS PROBLEMAS À SAÚDE DE SEUS CONSUMIDORES . Agravo não provido.", grifei (TST - Ag-AIRR: 10002345220235020462, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 16/10/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 18/10/2024) A r. sentença, portanto, não merece qualquer reparo, no particular." Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL O v. acórdão assim decidiu: "A recorrente busca a reforma da condenação ao pagamento de diferenças salariais, alegando que o ônus da prova era da autora e que a sentença não considerou a jornada proporcional. A pretensão beira a má-fé. A própria reclamada, em sua contestação, admitiu o pagamento de valores inferiores ao piso da categoria nos meses de agosto, setembro e outubro de 2022, tornando o fato incontroverso. A alegação genérica de "jornada proporcional" não encontra qualquer amparo nos autos, tratando-se de mera tentativa de se esquivar de obrigação clara e confessada. Nada a reformar." Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO DE CAIXA Constou do v. acórdão: "A recorrente busca a reforma da sentença que a condenou ao pagamento da gratificação de caixa, alegando que a autora apenas "auxiliava" na função e que a norma coletiva exige o exercício permanente. A Cláusula Décima Primeira da Convenção Coletiva da categoria garante a gratificação "aos empregados exercentes da função de caixa", não fazendo qualquer menção à exclusividade ou permanência, não podendo prevalecer a interpretação restritiva pretendida pela ré. Com efeito, a tese recursal encontra óbice na prova dos autos, em especial na confissão do próprio preposto da reclamada, que afirmou em depoimento que "não há operador de caixa fixo; que todos ativam nessa atividade". A testemunha ouvida a rogo da autora também confirmou o labor no caixa. Assim, comprovado o exercício habitual da função, ainda que não exclusivo, é devida a parcela, que possui natureza salarial por remunerar a maior responsabilidade do cargo. Mantém-se, pois, a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos." Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 25 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - ZAMP S.A.

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES RORSum 0011775-16.2024.5.15.0135 RECORRENTE: ZAMP S.A. RECORRIDO: VITORIA CAROLINE MASCARENHAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 641e7c1 proferida nos autos. RORSum 0011775-16.2024.5.15.0135 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ZAMP S.A. CAIO FAVA FOCACCIA (SP272406) Recorrido: Advogado(s): VITORIA CAROLINE MASCARENHAS ISABELA SIMOES DE ABREU (SP472776) Interessado: VICTOR GUEDES BASTOS RECURSO DE: ZAMP S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 12/03/2026 - Id 9c5c61d; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id d423920). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 79b8b88: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 79b8b88: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 8e2a28f: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id b2970e5; Condenação no acórdão, id e4b688a: R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id e4b688a: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 9262698: R$ 35.915,95. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA Constou no v.acórdão que: "A recorrente pugna pela limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob pena de julgamento ultra petita e violação aos artigos 141 e 492 do CPC e 840 da CLT. No caso presente, é certo que a parte autora fez constar expressamente da peça de ingresso que "Sejam as verbas postuladas apuradas em liquidação de sentença por cálculo (...) Dá-se a presente Reclamação o valor PROVISÓRIO de R$46.762,01", f. 38/39. A pretensão ora sob análise vai de encontro com a IN 41, do PLENO do C. TST, art. 12, § 2º. É certo, ademais, que a SDI-1, do C. TST, decidiu que, ainda que ausente ressalva a esse respeito, na peça de ingresso, não se poderia cogitar em limitação da condenação aos valores ventilados na exordial no que tange a reclamações que, como a presente, foram ajuizadas após a vigência da lei 13.467/17, como se infere da leitura do seguinte precedente: TST - Emb-RR: 0000555-36.2021.5.09.0024, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/12/2023. Vai de encontro com a pretensão patronal, ademais, o entendimento consolidado no âmbito deste r. Órgão fracionário, no particular: "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. Os valores líquidos indicados na petição inicial não limitam a condenação, ainda que se trate de processo de rito sumaríssimo. Precedente da 1ª Seção de Dissídios Individuais do C. TST no Processo TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, julgado em 30/11/2023. ". Nego provimento. " O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Constou no v.acórdão que: "A reclamada se insurge contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, sustentando a salubridade do ambiente e o fornecimento de EPIs. Postula, sucessivamente, a redução dos honorários periciais. No caso, o laudo pericial (ID 6dbb742) e os esclarecimentos que se seguiram (ID 9eca2f6) foram conclusivos e robustos ao atestar que a reclamante, ao adentrar habitualmente em câmaras de resfriamento e congelamento, esteve exposta ao agente físico frio, enquadrando a atividade como insalubre em grau médio (20%), com base no Anexo 9 da NR-15. O ponto fulcral da análise pericial, e que a recorrente tenta em vão desconstituir, reside na ausência de prova da neutralização do agente. O expert consignou, de forma categórica, que a reclamada não apresentou os registros de entrega de EPIs, descumprindo o item 6.5 da NR-06. A recorrente, em seu apelo, chega a admitir que "inexistem documentos nos autos", mas insiste na tese de que os EPIs eram fornecidos. A prova oral, embora não possua o condão de, por si só, infirmar a conclusão técnica, serviu para corroborar a base fática sobre a qual o perito se debruçou. O preposto da ré confessou que havia apenas um blusão de uso coletivo para 3 a 4 empregados na cozinha, o que, além de contrariar a exigência de individualidade do EPI, evidencia a insuficiência do equipamento para elidir o risco de todos os trabalhadores expostos. A alegação recursal de que o tempo de exposição era 'insignificante' não se sustenta, pois a análise do agente frio é qualitativa, e não quantitativa. Ademais, a própria conclusão pericial - não idoneamente infirmada por qualquer elemento de convicção in casu - de exposição 'habitual e intermitente', em 'diversas vezes ao dia', rechaça a tese patronal de contato eventual ou ínfimo, não encontrando, tal tese, qualquer respaldo no conjunto probatório técnico. Verifico que a reclamada não produziu qualquer contraprova técnica apta a desconstituir o laudo pericial, limitando-se a impugnações genéricas que não abalam as informações, conclusões e esclarecimentos do Louvado. O ônus de comprovar o fornecimento e a fiscalização do uso de EPIs capazes de neutralizar a insalubridade era da empregadora - entendimento consubstanciado na Súmula 289 do C. TST -, do qual não se desincumbiu. Quanto aos honorários periciais, o valor de R$3.000,00, fixado pela Origem, mostra-se compatível com o trabalho realizado, o tempo despendido, o zelo do louvado engenheiro e, ainda, com o quanto normalmente deferido por esta r. Câmara para casos semelhantes não colhendo, pois, toda a arguição recursal atinente a reforma, no específico. As razões de apelo não são aptas, destarte, a ensejar qualquer reparo no decisum." A v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "A recorrente insiste na tese de que o fornecimento de lanches cumpre a obrigação normativa de fornecer alimentação. A prova oral, inclusive o depoimento da testemunha da própria ré, foi uníssona em afirmar que a empresa fornecia apenas lanches. A norma coletiva (Cláusula 19ª) é clara ao permitir a substituição do vale por refeição no local, desde que esta seja de "padrão brasileiro", vedando expressamente a substituição por "salgadinhos". Lanches de "fast-food", por óbvio, não se equiparam à refeição "padrão brasileiro" para os fins de cumprimento da obrigação, seja pelo valor nutricional, seja pela própria natureza do alimento. Nesse sentido os precedentes : "ALIMENTAÇÃO. LANCHES "FAST-FOOD". Os instrumentos normativos, ao preverem a concessão de alimentação gratuita ao empregado, tiveram por escopo prover-lhe alimentação completa e balanceada, em atendimento às suas necessidades nutricionais diárias. Assim, O FORNECIMENTO DE LANCHES REVELA-SE NOCIVO À SAÚDE, JÁ QUE DESPROVIDO DE NUTRIENTES NECESSÁRIOS À RECOMPOSIÇÃO DAS FORÇAS DO EMPREGADO, SENDO INAPTO A PROPORCIONAR-LHE UMA VIDA SAUDÁVEL . VALE DIZER, O FORNECIMENTO DE LANCHE, DO TIPO FAST-FOOD, NÃO EXIME A EMPREGADORA DE ADIMPLIR O TICKET-REFEIÇÃO PREVISTO NA NORMA COLETIVA, PORQUANTO NÃO SE APRESENTA COMO ALIMENTO CAPAZ DE COMPOR UMA REFEIÇÃO ADEQUADA E SAUDÁVEL. Provimento ao recurso da autora, este aspecto.", g.n. (TRT-2 - ROT: 1001051-76.2021 .5.02.0013, Relator.: SILVANE APARECIDA BERNARDES, 8ª Turma) "AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PREVISO EM NORMA COLETIVA MEDIANTE FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO IN NATURA , NA MODALIDADE DE PRATO COMERCIAL OU SIMILAR, OU DE VALE-REFEIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR LANCHE FAST FOOD. IMPOSSIBILIDADE . Decisão agravada que julga prejudicado o exame dos critérios de transcendência. O Regional, interpretando a norma coletiva, concluiu que o fornecimento de lanche não supre a determinação prevista na aludida norma acerca do fornecimento de refeição, tipo prato comercial ou similar ou vale-refeição. O TRT consignou acerca do fato público e notório de que a alimentação baseada em lanche - chamado fast food - não oferece os valores nutricionais mínimos necessários à pessoa, ao contrário, a longo prazo, causa sérios danos à saúde. A DECISÃO REGIONAL ESTÁ EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE O FORNECIMENTO DE LANCHES TIPO FAST FOOD NÃO SUBSTITUI O FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO OU VALE-REFEIÇÃO PREVISTO EM NORMA COLETIVA, PORQUANTO, ALÉM DE NÃO FORNECER NUTRIENTES SAUDÁVEIS E NECESSÁRIOS AO SER HUMANO, É FATO NOTÓRIO QUE SEU USO COSTUMAZ PODE TRAZER SÉRIOS PROBLEMAS À SAÚDE DE SEUS CONSUMIDORES . Agravo não provido.", grifei (TST - Ag-AIRR: 10002345220235020462, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 16/10/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 18/10/2024) A r. sentença, portanto, não merece qualquer reparo, no particular." Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL O v. acórdão assim decidiu: "A recorrente busca a reforma da condenação ao pagamento de diferenças salariais, alegando que o ônus da prova era da autora e que a sentença não considerou a jornada proporcional. A pretensão beira a má-fé. A própria reclamada, em sua contestação, admitiu o pagamento de valores inferiores ao piso da categoria nos meses de agosto, setembro e outubro de 2022, tornando o fato incontroverso. A alegação genérica de "jornada proporcional" não encontra qualquer amparo nos autos, tratando-se de mera tentativa de se esquivar de obrigação clara e confessada. Nada a reformar." Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO DE CAIXA Constou do v. acórdão: "A recorrente busca a reforma da sentença que a condenou ao pagamento da gratificação de caixa, alegando que a autora apenas "auxiliava" na função e que a norma coletiva exige o exercício permanente. A Cláusula Décima Primeira da Convenção Coletiva da categoria garante a gratificação "aos empregados exercentes da função de caixa", não fazendo qualquer menção à exclusividade ou permanência, não podendo prevalecer a interpretação restritiva pretendida pela ré. Com efeito, a tese recursal encontra óbice na prova dos autos, em especial na confissão do próprio preposto da reclamada, que afirmou em depoimento que "não há operador de caixa fixo; que todos ativam nessa atividade". A testemunha ouvida a rogo da autora também confirmou o labor no caixa. Assim, comprovado o exercício habitual da função, ainda que não exclusivo, é devida a parcela, que possui natureza salarial por remunerar a maior responsabilidade do cargo. Mantém-se, pois, a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos." Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 25 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - VITORIA CAROLINE MASCARENHAS