Detalhe do processo

0011772-51.2018.8.13.0111

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Campina Verde
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campina Verde / Vara Única da Comarca de Campina Verde Rua Trinta, 1308, Fradique Corrêa da Silva, Centro, Campina Verde - MG - CEP: 38270-000 PROCESSO Nº: 0011772-51.2018.8.13.0111 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Liminar] AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 RÉU: PROVINCIA BRASILEIRA DA CONGREGACAO DA MISSAO CPF: 33.584.293/0001-50 SENTENÇA I – RELATÓRIO A COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA MG ajuizou tutela provisória de urgência antecedente em face da PROVÍNCIA BRASILEIRA DA CONGREGAÇÃO DA MISSÃO. Alegou que exerce a prestação do serviço público de esgotamento sanitário no Município de Campina Verde e que um interceptor instalado no imóvel da requerida, responsável pelo transporte de esgoto proveniente do Bairro Ana Cândida, encontrava-se assoreado e rompido, provocando extravasamento de efluentes e risco à saúde pública e ao meio ambiente. Sustentou que a rede antiga não possuía condições de recuperação e que a solução emergencial consistia na implantação de novo traçado no interior da mesma propriedade. Afirmou ter buscado autorização extrajudicial para ingresso no imóvel, sem sucesso, razão pela qual requereu tutela de urgência para acessar a área e executar a obra, indicando como tutela final a constituição de servidão administrativa, com pagamento da indenização correspondente. A tutela provisória foi deferida, permitindo o ingresso da autora no imóvel e a execução da intervenção emergencial. A requerida apresentou defesa, questionando a regularidade da ocupação, o traçado escolhido pela concessionária e os prejuízos causados ao aproveitamento econômico e urbanístico da propriedade. Diante da controvérsia técnica, foi determinada a realização de perícia. O laudo foi juntado aos autos, seguido de impugnações, pareceres técnicos e esclarecimentos da perita. A prova técnica confirmou que a tubulação implantada atravessa imóvel pertencente à requerida e impõe restrição ao seu uso, embora tenha permanecido controvérsia quanto à extensão total da faixa onerada, à depreciação da área remanescente e ao valor da indenização. As partes apresentaram suas manifestações finais. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra. A controvérsia principal consiste em definir os efeitos jurídicos decorrentes da implantação, pela COPASA, de rede de esgotamento sanitário no imóvel pertencente à requerida. A prova documental e pericial demonstra que a autora ingressou no imóvel e executou novo trecho do interceptor de esgoto em cumprimento à tutela de urgência concedida nestes autos. A medida destinou-se a solucionar situação emergencial decorrente do rompimento e assoreamento da rede anteriormente existente, que provocava extravasamento de esgoto e risco à saúde pública e ao meio ambiente. A obra encontra-se concluída e a rede permanece em funcionamento, atendendo ao serviço público de esgotamento sanitário. A tutela provisória, portanto, exauriu seus efeitos materiais e deve ser examinada à luz da situação consolidada no curso do processo. A atuação emergencial da concessionária encontrava amparo na necessidade de proteção da coletividade e na prevalência do interesse público relacionado à continuidade e à segurança do serviço de saneamento básico. Isso não significa, entretanto, que a utilização da propriedade particular possa ocorrer sem regularização e sem reparação dos prejuízos impostos à proprietária. A Constituição assegura o direito de propriedade e condiciona a instituição de servidão administrativa ou outra forma de intervenção estatal ao pagamento de justa indenização pelos danos efetivamente causados. O laudo pericial confirma que a tubulação implantada atravessa o imóvel da requerida e impõe restrições ao seu uso. A perita identificou área diretamente atingida e apontou interferência no aproveitamento econômico e urbanístico do terreno. As impugnações apresentadas pela COPASA não afastam a conclusão central de que existe ocupação permanente de área particular para funcionamento da rede pública. Revelam, contudo, que ainda há controvérsia quanto à extensão exata da faixa operacional, à correspondência entre o traçado e eventual projeto de parcelamento e ao valor econômico dos prejuízos. A área de 404,25 m² indicada no laudo corresponde à porção diretamente examinada pela perita, mas não foi demonstrado que represente toda a faixa necessária à operação, segurança e manutenção do emissário. Do mesmo modo, os valores estimativos mencionados no trabalho pericial não decorreram de avaliação imobiliária específica segundo a metodologia técnica aplicável. Não há, assim, elementos suficientes para a fixação imediata do valor indenizatório. A insuficiência da prova quanto ao quantum não impede o reconhecimento do dever de indenizar. Estando comprovadas a ocupação do imóvel e a restrição ao direito de propriedade, a apuração da indenização pode ser remetida à liquidação por arbitramento, ocasião em que serão delimitadas a área efetivamente onerada, a depreciação do remanescente e os demais prejuízos comprovados. Caberá igualmente à COPASA promover a regularização administrativa e registral da intervenção, mediante elaboração dos documentos técnicos necessários (planta definitiva e memorial descritivo individualizando integralmente a faixa ocupada) e adoção das providências administrativas pertinentes. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela provisória anteriormente concedida, reconhecendo a legitimidade da intervenção emergencial realizada pela COPASA no imóvel da requerida para implantação da rede de esgotamento sanitário; b) reconhecer que a permanência da tubulação no imóvel caracteriza ocupação administrativa destinada à prestação de serviço público e impõe restrição ao exercício do direito de propriedade; c) condenar a COPASA ao pagamento de justa indenização à requerida pela área efetivamente ocupada, pela depreciação do imóvel remanescente e pelos demais prejuízos diretamente decorrentes da implantação e permanência da rede; d) determinar que o valor da indenização seja apurado em liquidação de sentença por arbitramento, mediante avaliação técnica específica, observadas as normas aplicáveis à avaliação de imóveis, o traçado efetivamente implantado, a largura necessária à operação e manutenção da rede, a área total onerada e a eventual depreciação da área remanescente; e) determinar à COPASA que, no prazo de noventa dias após o trânsito em julgado, apresente planta e memorial descritivo do traçado efetivamente implantado e adote as providências administrativas necessárias à regularização da ocupação e, se juridicamente cabível, à constituição e ao registro da correspondente servidão administrativa. A planta e o memorial deverão identificar a extensão da tubulação, a largura da faixa necessária à sua operação e manutenção, a área total atingida, os limites, as confrontações e os demais elementos técnicos exigidos para individualização da ocupação. Não havendo concordância da requerida com os documentos apresentados, a delimitação da faixa será definida na liquidação de sentença. Considerando que a autora obteve a confirmação da intervenção e a requerida teve reconhecido o direito à indenização e à regularização da ocupação, reconheço a sucumbência recíproca, devendo as custas ser rateadas igualmente. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação, cabendo à autora o pagamento em favor dos procuradores da requerida. Em favor dos procuradores da autora, fixo honorários de 10% sobre metade do valor atualizado da causa, vedada a compensação. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, independentemente de juízo de admissibilidade. Transitada em julgado, aguarde-se eventual requerimento de liquidação de sentença pelo prazo de trinta dias. Nada sendo requerido, arquivem-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento.Publicada e registrada eletronicamente. Cumpra-se. Campina Verde, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA ATHANASIO KOLBE Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Campina Verde
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG

Réu PROVINCIA BRASILEIRA DA CONGREGACAO DA MISSAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NAPOLEAO ALVES COELHO

OAB: 96949/MG

FABIANA LOPES VILACA SOARES

OAB: 104771/MG

EDSON DE CARVALHO ARAUJO

OAB: 167798/MG

KARINE DORIA DE AGUIAR

OAB: 148383/MG

GEDILSON DE MELLO

OAB: 165005/MG

BLENDA RODRIGUES DE MEDEIROS

OAB: 78491/MG

DIRCEU GONCALVES DA SILVA

OAB: 138261/MG

GUILHERME VILELA DE PAULA

OAB: 69306/MG

RONEI MENDES CARDOSO

OAB: 97215/MG

LUIS PHILLIP DE LANA FOUREAUX

OAB: 104147/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campina Verde / Vara Única da Comarca de Campina Verde Rua Trinta, 1308, Fradique Corrêa da Silva, Centro, Campina Verde - MG - CEP: 38270-000 PROCESSO Nº: 0011772-51.2018.8.13.0111 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Liminar] AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 RÉU: PROVINCIA BRASILEIRA DA CONGREGACAO DA MISSAO CPF: 33.584.293/0001-50 SENTENÇA I – RELATÓRIO A COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA MG ajuizou tutela provisória de urgência antecedente em face da PROVÍNCIA BRASILEIRA DA CONGREGAÇÃO DA MISSÃO. Alegou que exerce a prestação do serviço público de esgotamento sanitário no Município de Campina Verde e que um interceptor instalado no imóvel da requerida, responsável pelo transporte de esgoto proveniente do Bairro Ana Cândida, encontrava-se assoreado e rompido, provocando extravasamento de efluentes e risco à saúde pública e ao meio ambiente. Sustentou que a rede antiga não possuía condições de recuperação e que a solução emergencial consistia na implantação de novo traçado no interior da mesma propriedade. Afirmou ter buscado autorização extrajudicial para ingresso no imóvel, sem sucesso, razão pela qual requereu tutela de urgência para acessar a área e executar a obra, indicando como tutela final a constituição de servidão administrativa, com pagamento da indenização correspondente. A tutela provisória foi deferida, permitindo o ingresso da autora no imóvel e a execução da intervenção emergencial. A requerida apresentou defesa, questionando a regularidade da ocupação, o traçado escolhido pela concessionária e os prejuízos causados ao aproveitamento econômico e urbanístico da propriedade. Diante da controvérsia técnica, foi determinada a realização de perícia. O laudo foi juntado aos autos, seguido de impugnações, pareceres técnicos e esclarecimentos da perita. A prova técnica confirmou que a tubulação implantada atravessa imóvel pertencente à requerida e impõe restrição ao seu uso, embora tenha permanecido controvérsia quanto à extensão total da faixa onerada, à depreciação da área remanescente e ao valor da indenização. As partes apresentaram suas manifestações finais. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra. A controvérsia principal consiste em definir os efeitos jurídicos decorrentes da implantação, pela COPASA, de rede de esgotamento sanitário no imóvel pertencente à requerida. A prova documental e pericial demonstra que a autora ingressou no imóvel e executou novo trecho do interceptor de esgoto em cumprimento à tutela de urgência concedida nestes autos. A medida destinou-se a solucionar situação emergencial decorrente do rompimento e assoreamento da rede anteriormente existente, que provocava extravasamento de esgoto e risco à saúde pública e ao meio ambiente. A obra encontra-se concluída e a rede permanece em funcionamento, atendendo ao serviço público de esgotamento sanitário. A tutela provisória, portanto, exauriu seus efeitos materiais e deve ser examinada à luz da situação consolidada no curso do processo. A atuação emergencial da concessionária encontrava amparo na necessidade de proteção da coletividade e na prevalência do interesse público relacionado à continuidade e à segurança do serviço de saneamento básico. Isso não significa, entretanto, que a utilização da propriedade particular possa ocorrer sem regularização e sem reparação dos prejuízos impostos à proprietária. A Constituição assegura o direito de propriedade e condiciona a instituição de servidão administrativa ou outra forma de intervenção estatal ao pagamento de justa indenização pelos danos efetivamente causados. O laudo pericial confirma que a tubulação implantada atravessa o imóvel da requerida e impõe restrições ao seu uso. A perita identificou área diretamente atingida e apontou interferência no aproveitamento econômico e urbanístico do terreno. As impugnações apresentadas pela COPASA não afastam a conclusão central de que existe ocupação permanente de área particular para funcionamento da rede pública. Revelam, contudo, que ainda há controvérsia quanto à extensão exata da faixa operacional, à correspondência entre o traçado e eventual projeto de parcelamento e ao valor econômico dos prejuízos. A área de 404,25 m² indicada no laudo corresponde à porção diretamente examinada pela perita, mas não foi demonstrado que represente toda a faixa necessária à operação, segurança e manutenção do emissário. Do mesmo modo, os valores estimativos mencionados no trabalho pericial não decorreram de avaliação imobiliária específica segundo a metodologia técnica aplicável. Não há, assim, elementos suficientes para a fixação imediata do valor indenizatório. A insuficiência da prova quanto ao quantum não impede o reconhecimento do dever de indenizar. Estando comprovadas a ocupação do imóvel e a restrição ao direito de propriedade, a apuração da indenização pode ser remetida à liquidação por arbitramento, ocasião em que serão delimitadas a área efetivamente onerada, a depreciação do remanescente e os demais prejuízos comprovados. Caberá igualmente à COPASA promover a regularização administrativa e registral da intervenção, mediante elaboração dos documentos técnicos necessários (planta definitiva e memorial descritivo individualizando integralmente a faixa ocupada) e adoção das providências administrativas pertinentes. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela provisória anteriormente concedida, reconhecendo a legitimidade da intervenção emergencial realizada pela COPASA no imóvel da requerida para implantação da rede de esgotamento sanitário; b) reconhecer que a permanência da tubulação no imóvel caracteriza ocupação administrativa destinada à prestação de serviço público e impõe restrição ao exercício do direito de propriedade; c) condenar a COPASA ao pagamento de justa indenização à requerida pela área efetivamente ocupada, pela depreciação do imóvel remanescente e pelos demais prejuízos diretamente decorrentes da implantação e permanência da rede; d) determinar que o valor da indenização seja apurado em liquidação de sentença por arbitramento, mediante avaliação técnica específica, observadas as normas aplicáveis à avaliação de imóveis, o traçado efetivamente implantado, a largura necessária à operação e manutenção da rede, a área total onerada e a eventual depreciação da área remanescente; e) determinar à COPASA que, no prazo de noventa dias após o trânsito em julgado, apresente planta e memorial descritivo do traçado efetivamente implantado e adote as providências administrativas necessárias à regularização da ocupação e, se juridicamente cabível, à constituição e ao registro da correspondente servidão administrativa. A planta e o memorial deverão identificar a extensão da tubulação, a largura da faixa necessária à sua operação e manutenção, a área total atingida, os limites, as confrontações e os demais elementos técnicos exigidos para individualização da ocupação. Não havendo concordância da requerida com os documentos apresentados, a delimitação da faixa será definida na liquidação de sentença. Considerando que a autora obteve a confirmação da intervenção e a requerida teve reconhecido o direito à indenização e à regularização da ocupação, reconheço a sucumbência recíproca, devendo as custas ser rateadas igualmente. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação, cabendo à autora o pagamento em favor dos procuradores da requerida. Em favor dos procuradores da autora, fixo honorários de 10% sobre metade do valor atualizado da causa, vedada a compensação. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, independentemente de juízo de admissibilidade. Transitada em julgado, aguarde-se eventual requerimento de liquidação de sentença pelo prazo de trinta dias. Nada sendo requerido, arquivem-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento.Publicada e registrada eletronicamente. Cumpra-se. Campina Verde, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA ATHANASIO KOLBE Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Campina Verde