0011770-76.2023.5.15.0022
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0011770-76.2023.5.15.0022 AUTOR: BRUNO OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS (2) RÉU: ANDRE LOPES EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53c6f69 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE MOGI MIRIM Prioridade(s): Acidente de Trabalho SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. HOMOLOGO os cálculos apresentados em Id 74f7051 pelo Sr. Perito, fixando o montante condenatório em R$361.465,70, datado de 28/2/2026, atentando-se à atualização anexa. Deverá a reclamada, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o pagamento e a implantação do valor da pensão mensal conforme destacado na laudo pericial homologado. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Ressalto a existência de honorários sucumbenciais pelo autor, com exigibilidade suspensa. Os reclamantes informaram os dados bancários conforme petição de ID 68a81b6. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 3.000,00, em 29/7/2026, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. A base de cálculo do imposto de renda importa em R$10.604,01, (referente a 31 meses de apuração de verbas tributáveis), sendo que o valor do IRRF será calculado e retido quando da liberação do crédito do reclamante de acordo com a legislação vigente à época. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. CITE-SE a reclamada ANDRÉ LOPES EIRELI ME, por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores homologados, cujo valor total atualizado até 29/7/2026 é de R$ 382.394,17, conforme planilha de atualização de id a4043a6, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos e honorários periciais: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente. 2 - recolher o valor das custas processuais em guia própria (GRU, código 18740-2). 3 - recolher os honorários periciais, em guia própria.4 - depositar o FGTS em conta vinculada do autor, por força do IRR 68 do TST, comprovando-se nos autos. Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2026. VANESSA CRISTINA PEREIRA SALOMAO Juíza do Trabalho Titular RMCJ Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO OLIVEIRA DOS SANTOS - JOSE DE MARIA RODRIGUES DOS SANTOS SOBRINHO - MARIA BEATRIZ OLIVEIRA DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDRE LOPES EIRELI - ME
Autor BRUNO OLIVEIRA DOS SANTOS
Autor JOSE DE MARIA RODRIGUES DOS SANTOS SOBRINHO
Autor MARIA BEATRIZ OLIVEIRA DOS SANTOS
Autor ROGERIO LODOVICHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO ANDRE ALVES COSTA
OAB: 143596/SP
NATALIA SEGATTI OSTI
OAB: 445129/SP
CARINA NERY FRIZERA
OAB: 300239/SP
JOAO AESSIO NOGUEIRA
OAB: 139706/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0011770-76.2023.5.15.0022 AUTOR: BRUNO OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS (2) RÉU: ANDRE LOPES EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53c6f69 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE MOGI MIRIM Prioridade(s): Acidente de Trabalho SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. HOMOLOGO os cálculos apresentados em Id 74f7051 pelo Sr. Perito, fixando o montante condenatório em R$361.465,70, datado de 28/2/2026, atentando-se à atualização anexa. Deverá a reclamada, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o pagamento e a implantação do valor da pensão mensal conforme destacado na laudo pericial homologado. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Ressalto a existência de honorários sucumbenciais pelo autor, com exigibilidade suspensa. Os reclamantes informaram os dados bancários conforme petição de ID 68a81b6. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 3.000,00, em 29/7/2026, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. A base de cálculo do imposto de renda importa em R$10.604,01, (referente a 31 meses de apuração de verbas tributáveis), sendo que o valor do IRRF será calculado e retido quando da liberação do crédito do reclamante de acordo com a legislação vigente à época. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. CITE-SE a reclamada ANDRÉ LOPES EIRELI ME, por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores homologados, cujo valor total atualizado até 29/7/2026 é de R$ 382.394,17, conforme planilha de atualização de id a4043a6, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos e honorários periciais: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente. 2 - recolher o valor das custas processuais em guia própria (GRU, código 18740-2). 3 - recolher os honorários periciais, em guia própria.4 - depositar o FGTS em conta vinculada do autor, por força do IRR 68 do TST, comprovando-se nos autos. Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2026. VANESSA CRISTINA PEREIRA SALOMAO Juíza do Trabalho Titular RMCJ Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO OLIVEIRA DOS SANTOS - JOSE DE MARIA RODRIGUES DOS SANTOS SOBRINHO - MARIA BEATRIZ OLIVEIRA DOS SANTOS
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0011770-76.2023.5.15.0022 AUTOR: BRUNO OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS (2) RÉU: ANDRE LOPES EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53c6f69 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE MOGI MIRIM Prioridade(s): Acidente de Trabalho SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. HOMOLOGO os cálculos apresentados em Id 74f7051 pelo Sr. Perito, fixando o montante condenatório em R$361.465,70, datado de 28/2/2026, atentando-se à atualização anexa. Deverá a reclamada, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o pagamento e a implantação do valor da pensão mensal conforme destacado na laudo pericial homologado. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Ressalto a existência de honorários sucumbenciais pelo autor, com exigibilidade suspensa. Os reclamantes informaram os dados bancários conforme petição de ID 68a81b6. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 3.000,00, em 29/7/2026, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. A base de cálculo do imposto de renda importa em R$10.604,01, (referente a 31 meses de apuração de verbas tributáveis), sendo que o valor do IRRF será calculado e retido quando da liberação do crédito do reclamante de acordo com a legislação vigente à época. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. CITE-SE a reclamada ANDRÉ LOPES EIRELI ME, por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores homologados, cujo valor total atualizado até 29/7/2026 é de R$ 382.394,17, conforme planilha de atualização de id a4043a6, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos e honorários periciais: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente. 2 - recolher o valor das custas processuais em guia própria (GRU, código 18740-2). 3 - recolher os honorários periciais, em guia própria.4 - depositar o FGTS em conta vinculada do autor, por força do IRR 68 do TST, comprovando-se nos autos. Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2026. VANESSA CRISTINA PEREIRA SALOMAO Juíza do Trabalho Titular RMCJ Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LOPES EIRELI - ME