0011769-59.2024.5.15.0086
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011769-59.2024.5.15.0086 AUTOR: SAMIRY MUNIZ SOUSA RÉU: D.D.V. VII - EMPRESA ALIMENTICIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc962f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO SAMIRY MUNIZ SOUSA, qualificada na inicial, propôs a presente reclamatória em face de D.D.V. VII - EMPRESA ALIMENTICIA EIRELI, pleiteando, em síntese, adicional de insalubridade, horas extras e intervalares, FGTS, restituição de descontos, dentre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 122.277,74. Devidamente intimada, a reclamada compareceu à audiência e apresentou defesa escrita com documentos. Nessa ocasião, foi determinada a realização de prova pericial. Réplica. Veio aos autos o laudo, com posterior manifestação das partes. Esclarecimentos periciais. Na audiência em prosseguimento, colhido o depoimento pessoal da reclamante, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelas partes. Frustradas as tentativas de conciliação. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE – APLICABILIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS CONTIDAS NA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) – TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS Considerando a teoria do isolamento dos atos processuais, aplicáveis ao presente caso as normas processuais previstas na Lei 13.467/2017, tendo em vista a prolação desta sentença em data posterior à vigência do referido diploma legal. PRELIMINARES GRATUIDADE PROCESSUAL No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, o Pleno do C. TST fixou a tese 21, com a seguinte redação: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Desse modo, considerando a declaração de fls. 37, bem como os itens “i” e “ii" da tese supramencionada, concedo à reclamante os benefícios da gratuidade processual. Rejeito a impugnação à gratuidade processual. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO Rejeito a preliminar suscitada, uma vez que a pretensão da autora, abstratamente considerada, não encontra qualquer impossibilidade, fática ou jurídica, ou mesmo vedação no ordenamento jurídico. Ademais, no regime do atual CPC, aplicado subsidiariamente, a eventual inexistência de amparo jurídico ao pedido é situação conducente à improcedência, dizendo respeito, portanto, ao mérito. CARÊNCIA DA AÇÃO Entendo que as partes são legítimas. Por outro lado, a pretensão da autora encontrou resistência por parte da reclamada. Assim, é evidente o interesse processual da parte autora em ver sua pretensão satisfeita mediante a tutela jurisdicional. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES Rejeito a preliminar suscitada, uma vez que a reclamada não demonstrou a inconsistência dos valores indicados na inicial, nem indicou a quantia que entende cabível para cada pretensão condenatória pecuniária formulada pela reclamante. INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar visto que a petição inicial atende aos requisitos do artigo 840 da CLT, possibilitando a ampla defesa da reclamada. MÉRITO TRABALHO INSALUBRE O laudo pericial, após análise das condições de trabalho da reclamante, concluiu (fls. 263) pela existência de insalubridade em grau médio. A despeito da ausência de indicação do agente insalubre nas conclusões, bem como da incerteza inicial quanto à existência de labor insalubre em face ao calor (itens 7.2.2 e 8.2.2 e resposta ao quesito 3 da reclamada), em seus esclarecimentos o sr. perito foi categórico quanto ao agente insalubre: “Conforme verificado, há exposição ao frio nas atividades desempenhadas pela reclamante, embora não tenha trabalhado continuamente no interior de câmaras frigoríficas ou em condições similares, conforme o Anexo nº 9 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE.” E manteve suas conclusões (fls. 286/301). Assim sendo, na esteira da prova técnica, e não havendo outros elementos de prova capazes de infirmar as conclusões periciais, reputo que houve labor insalubre por exposição ao frio, tratando-se de insalubridade em grau médio. Condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% do salário-mínimo vigente à época em que cada parcela deveria ter sido paga (Súmula Vinculante nº 4 do C. STF) durante todo o contrato de trabalho. Dada a natureza salarial do adicional ora deferido, condeno a reclamada ao pagamento dos reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, horas extras e FGTS, com exceção dos DSR’s/feriados, uma vez que a base de cálculo do adicional já engloba o pagamento do repouso semanal, nos termos da OJ 103 da SDI-1 do TST. FGTS O extrato analítico apresentado pela reclamada (fls. 187) não permite verificar se todas as competências de FGTS foram regularmente adimplidas, sendo certo que o ônus da prova é do empregador, conforme Súmula 461 do C. TST e tese de observância obrigatória fixada pelo C. TST no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos no RR - 1001992-22.2023.5.02.0606 (Tese 273). Desse modo, condeno a reclamada, com natureza de obrigação de fazer, ao recolhimento, após o trânsito em julgado, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação para esse fim, das parcelas fundiárias inadimplidas durante o vínculo contratual. O descumprimento do aqui determinado transformará a obrigação em obrigação de dar, devendo ser executado o valor equivalente da obrigação nestes mesmos autos. A fim de evitar o enriquecimento sem causa da reclamante, e considerando que a dedução é matéria de ordem pública e pode ser autorizada, inclusive, na fase de liquidação, faculto à reclamada a comprovação dos depósitos fundiários mediante apresentação do extrato analítico completo de titularidade da reclamante até o trânsito em julgado, recaindo a condenação, nesse caso, apenas em relação às diferenças, se houver. No silêncio, reputo existentes apenas os depósitos constantes do extrato analítico de fls. 187. JORNADA DE TRABALHO Em audiência, afirmou a reclamante que a marcação da jornada de trabalho era digital; que registrava o horário de início do trabalho, o horário de saída e o intervalo de almoço; que era a própria depoente quem anotava o horário de intervalo; que o intervalo de almoço ocorria das 10h às 11h; que ocorria de sair para o intervalo às 10h20 e retornar às 11h10; que acontecia de o intervalo terminar mais cedo; que tinha que marcar corretamente os horários de intervalo no cartão de ponto; que registrava no cartão o horário que efetivamente fazia, marcando menos tempo caso realizasse um intervalo menor. Pois bem. Diante do quanto afirmado pela autora, reputo idôneos os controles de jornada trazidos com a defesa, concluindo que refletem a jornada efetivamente praticada, inclusive quanto ao período de intervalo. Em suas razões finais, a reclamante aponta supressão do intervalo intrajornada à luz da prova documental. Assim sendo, e considerando que a parte autora já havia apontado diferenças de horas extras em sede de réplica, reputo devidas as verbas em apreço. Condeno a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as que extrapolarem a 8ª hora diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, consoante a jornada constante dos cartões de ponto trazidos aos autos. Condeno a reclamada ao pagamento, como verba indenizatória, dos minutos diários referentes ao intervalo parcialmente suprimido, consoante parágrafo 4º do artigo 71 da CLT, observando-se a Tese 14 do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos fixada pelo C. TST no IRR-1384-61.2012.5.04.0512. As horas extras e os minutos intervalares ora deferidos deverão ser acrescidos com o adicional legal de 50%. Deverá, ainda, ser usado o divisor 220, conforme dispõe o artigo 64 da CLT, e o salário contratual acrescido das demais verbas de natureza salarial pagas com habitualidade na vigência do contrato de trabalho, bem como o adicional de insalubridade deferido na presente sentença (Súmula nº 264 do C. TST), devendo ser observada, ainda, a evolução salarial da reclamante (Súmula nº 347 do TST). Dada a habitualidade e natureza salarial, deverá a média das horas extras integrar o salário da reclamante para fins de cálculo e pagamento dos reflexos em descanso semanal remunerado/feriados, férias e seu terço, gratificação natalina e FGTS. Os dias de labor são os consignados nos controles de jornada acostados aos autos. Ressalte-se que a majoração do DSR devido à integração das horas extras repercutirá em outras verbas apenas para as horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023 (itens I e II da OJ 394, SDI1/TST). Para que se evite o enriquecimento sem causa da reclamante, o que violaria os princípios mais básicos do Direito, todos os valores comprovadamente pagos a ela, conforme documentos existentes nos autos, deverão ser deduzidos, sob a mesma rubrica, daqueles oriundos da condenação aqui aplicada. Não havendo indicação de trabalho em domingos e feriados não compensados, improcede o pagamento de horas extras e de intervalo intrajornada com adicional de 100%. Tendo em vista a natureza indenizatória do intervalo intrajornada, não há que se falar em reflexos dessa parcela nas verbas contratuais e rescisórias. Improcede no particular. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL No julgamento do ARE 1.018.459 (Tema 935 da Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. No caso em apreço, todavia, não há nos autos normas coletivas da categoria (artigo 818, II, da CLT), razão pela qual não se pode verificar a garantia do direito de oposição. Assim sendo, condeno a reclamada à restituição dos valores descontados a título de contribuição assistencial, conforme holerites constantes dos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante do quanto decidido e considerando que não houve improcedência integral de qualquer pedido condenatório formulado na inicial, descabe falar em responsabilidade da parte autora quanto ao pagamento de honorários advocatícios. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação, nos termos do artigo 791-A, caput, e § 2º da CLT. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a impugnação à gratuidade processual; afasto as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SAMIRY MUNIZ SOUSA, reclamante, em face de D.D.V. VII - EMPRESA ALIMENTICIA EIRELI, reclamada, para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), e reflexos; horas extras e reflexos; intervalo intrajornada (como verba indenizatória); restituição de valores descontados a título de contribuição assistencial, conforme holerites constantes dos autos. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação supra. Concedo ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade processual. Honorários periciais, a cargo da reclamada, ora arbitrados em R$ 3.500,00, devendo-se deduzir eventual valor adiantado a título de honorários prévios. Condeno a reclamada, com natureza de obrigação de fazer, ao recolhimento, após o trânsito em julgado, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação para esse fim, das parcelas fundiárias inadimplidas durante o vínculo contratual. O descumprimento do aqui determinado transformará a obrigação em obrigação de dar, devendo ser executado o valor equivalente da obrigação nestes mesmos autos. A fim de evitar o enriquecimento sem causa da reclamante, e considerando que a dedução é matéria de ordem pública e pode ser autorizada, inclusive, na fase de liquidação, faculto à reclamada a comprovação dos depósitos fundiários mediante apresentação do extrato analítico completo de titularidade da reclamante até o trânsito em julgado, recaindo a condenação, nesse caso, apenas em relação às diferenças, se houver. No silêncio, reputo existentes apenas os depósitos constantes do extrato analítico de fls. 187. Sobre os valores, que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, incidirá: 1) na fase pré-judicial: o IPCA acrescido de juros legais (TR – artigo 39, caput, da Lei 8.177/91); 2) na fase judicial: a) até 29.08.2024, a taxa Selic; b) a partir de 30.08.2024, o IPCA como atualização monetária (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora correspondente à taxa legal (Selic menos IPCA – artigo 406, § 1º, do Código Civil), com possibilidade de não incidência de juros (taxa 0) caso a taxa legal apresente resultado negativo (artigo 406, § 3º, do Código Civil). Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado pelo artigo 12-A da Lei 7.713/88, devendo a(s) Reclamada(s) comprovar(em) nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do ato normativo da Secretaria da Receita Federal em vigor na data da apuração/liquidação, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se à(às) reclamada(s) reter(em) do crédito do(a) reclamante as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) a(s) reclamada(s) é(são) a(s) responsável(eis) pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) reclamante (empregado(a)) quanto das devidas por ela própria (empregadora); b) faculta-se à(às) reclamada(s) reter(em) do crédito do(a) Reclamante as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a “época própria”, nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99; e) considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação, conforme art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999 (súmula 368, IV, do c. TST); f) para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%, nos termos do art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96 (súmula 368, V, do c. TST). g) a incidência de juros de mora e multa ficará a cargo da(s) reclamada(s) que é(são) a(s) responsável(eis) pelos encargos da dívida tributária. Nos termos do Ofício TST.GP nº 670/2013 e diante da Recomendação Conjunta n° 3/GP CGJT, de 27 de setembro de 2013, determino a expedição de ofício eletrônico ao Ministério do Trabalho e Emprego, no link https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documentos-junto-ao-ministerio-do-trabalho-e-emprego, com cópia para o endereço insalubridade@tst.jus.br, tendo em vista o reconhecimento de ambiente de trabalho insalubre. O email deverá conter a identificação do número deste processo, a identificação do empregador, com a denominação social/nome e CNPJ/CPF, o endereço do estabelecimento, com o CEP e a indicação do agente insalubre constatado. Providencie a secretaria desta Vara. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 25.000,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$ 500,00. ATENTEM AS PARTES: Os embargos declaratórios são regidos pelo art. 897-A da CLT, não se aplicando o disposto nos arts. 1022 a 1026 do CPC por não ser a CLT omissa a respeito, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Desse modo, só cabem embargos de declaração nas hipóteses de omissão e contradição na sentença. A sentença será omissa se deixar de decidir algum pedido formulado pela parte (não se aplica a algum argumento ou tese apresentada por qualquer das partes); será contraditória se houver, entre a fundamentação e o dispositivo incongruência (não sendo a divergência quando ao objeto do decidido em face de argumentos ou provas). Qualquer matéria que não se enquadre nas hipóteses acima deverá, se assim pretender a parte, ser objeto de recurso ordinário. Assim, eventual apresentação de embargos de declaração apresentados por qualquer das partes que não se enquadrem no quanto acima alegado será caracterizado como recurso protelatório, ao que será condenada a parte (reclamante ou reclamada) ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme art. 80, VII do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho conforme dispõe o art. 769 da CLT, ficando claro que a gratuidade processual não exime o reclamante do pagamento dessa multa. Intimem-se as partes. Nada mais. HENRIQUE MACEDO HINZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAMIRY MUNIZ SOUSA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu D.D.V. VII - EMPRESA ALIMENTICIA EIRELI
Autor EDGAR SALLUM BULL
Autor SAMIRY MUNIZ SOUSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO CARMELO ALONSO
OAB: 169361/SP
TATIANA REZENDE MOTTA
OAB: 324996/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011769-59.2024.5.15.0086 AUTOR: SAMIRY MUNIZ SOUSA RÉU: D.D.V. VII - EMPRESA ALIMENTICIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc962f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO SAMIRY MUNIZ SOUSA, qualificada na inicial, propôs a presente reclamatória em face de D.D.V. VII - EMPRESA ALIMENTICIA EIRELI, pleiteando, em síntese, adicional de insalubridade, horas extras e intervalares, FGTS, restituição de descontos, dentre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 122.277,74. Devidamente intimada, a reclamada compareceu à audiência e apresentou defesa escrita com documentos. Nessa ocasião, foi determinada a realização de prova pericial. Réplica. Veio aos autos o laudo, com posterior manifestação das partes. Esclarecimentos periciais. Na audiência em prosseguimento, colhido o depoimento pessoal da reclamante, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelas partes. Frustradas as tentativas de conciliação. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE – APLICABILIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS CONTIDAS NA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) – TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS Considerando a teoria do isolamento dos atos processuais, aplicáveis ao presente caso as normas processuais previstas na Lei 13.467/2017, tendo em vista a prolação desta sentença em data posterior à vigência do referido diploma legal. PRELIMINARES GRATUIDADE PROCESSUAL No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, o Pleno do C. TST fixou a tese 21, com a seguinte redação: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Desse modo, considerando a declaração de fls. 37, bem como os itens “i” e “ii" da tese supramencionada, concedo à reclamante os benefícios da gratuidade processual. Rejeito a impugnação à gratuidade processual. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO Rejeito a preliminar suscitada, uma vez que a pretensão da autora, abstratamente considerada, não encontra qualquer impossibilidade, fática ou jurídica, ou mesmo vedação no ordenamento jurídico. Ademais, no regime do atual CPC, aplicado subsidiariamente, a eventual inexistência de amparo jurídico ao pedido é situação conducente à improcedência, dizendo respeito, portanto, ao mérito. CARÊNCIA DA AÇÃO Entendo que as partes são legítimas. Por outro lado, a pretensão da autora encontrou resistência por parte da reclamada. Assim, é evidente o interesse processual da parte autora em ver sua pretensão satisfeita mediante a tutela jurisdicional. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES Rejeito a preliminar suscitada, uma vez que a reclamada não demonstrou a inconsistência dos valores indicados na inicial, nem indicou a quantia que entende cabível para cada pretensão condenatória pecuniária formulada pela reclamante. INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar visto que a petição inicial atende aos requisitos do artigo 840 da CLT, possibilitando a ampla defesa da reclamada. MÉRITO TRABALHO INSALUBRE O laudo pericial, após análise das condições de trabalho da reclamante, concluiu (fls. 263) pela existência de insalubridade em grau médio. A despeito da ausência de indicação do agente insalubre nas conclusões, bem como da incerteza inicial quanto à existência de labor insalubre em face ao calor (itens 7.2.2 e 8.2.2 e resposta ao quesito 3 da reclamada), em seus esclarecimentos o sr. perito foi categórico quanto ao agente insalubre: “Conforme verificado, há exposição ao frio nas atividades desempenhadas pela reclamante, embora não tenha trabalhado continuamente no interior de câmaras frigoríficas ou em condições similares, conforme o Anexo nº 9 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE.” E manteve suas conclusões (fls. 286/301). Assim sendo, na esteira da prova técnica, e não havendo outros elementos de prova capazes de infirmar as conclusões periciais, reputo que houve labor insalubre por exposição ao frio, tratando-se de insalubridade em grau médio. Condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% do salário-mínimo vigente à época em que cada parcela deveria ter sido paga (Súmula Vinculante nº 4 do C. STF) durante todo o contrato de trabalho. Dada a natureza salarial do adicional ora deferido, condeno a reclamada ao pagamento dos reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, horas extras e FGTS, com exceção dos DSR’s/feriados, uma vez que a base de cálculo do adicional já engloba o pagamento do repouso semanal, nos termos da OJ 103 da SDI-1 do TST. FGTS O extrato analítico apresentado pela reclamada (fls. 187) não permite verificar se todas as competências de FGTS foram regularmente adimplidas, sendo certo que o ônus da prova é do empregador, conforme Súmula 461 do C. TST e tese de observância obrigatória fixada pelo C. TST no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos no RR - 1001992-22.2023.5.02.0606 (Tese 273). Desse modo, condeno a reclamada, com natureza de obrigação de fazer, ao recolhimento, após o trânsito em julgado, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação para esse fim, das parcelas fundiárias inadimplidas durante o vínculo contratual. O descumprimento do aqui determinado transformará a obrigação em obrigação de dar, devendo ser executado o valor equivalente da obrigação nestes mesmos autos. A fim de evitar o enriquecimento sem causa da reclamante, e considerando que a dedução é matéria de ordem pública e pode ser autorizada, inclusive, na fase de liquidação, faculto à reclamada a comprovação dos depósitos fundiários mediante apresentação do extrato analítico completo de titularidade da reclamante até o trânsito em julgado, recaindo a condenação, nesse caso, apenas em relação às diferenças, se houver. No silêncio, reputo existentes apenas os depósitos constantes do extrato analítico de fls. 187. JORNADA DE TRABALHO Em audiência, afirmou a reclamante que a marcação da jornada de trabalho era digital; que registrava o horário de início do trabalho, o horário de saída e o intervalo de almoço; que era a própria depoente quem anotava o horário de intervalo; que o intervalo de almoço ocorria das 10h às 11h; que ocorria de sair para o intervalo às 10h20 e retornar às 11h10; que acontecia de o intervalo terminar mais cedo; que tinha que marcar corretamente os horários de intervalo no cartão de ponto; que registrava no cartão o horário que efetivamente fazia, marcando menos tempo caso realizasse um intervalo menor. Pois bem. Diante do quanto afirmado pela autora, reputo idôneos os controles de jornada trazidos com a defesa, concluindo que refletem a jornada efetivamente praticada, inclusive quanto ao período de intervalo. Em suas razões finais, a reclamante aponta supressão do intervalo intrajornada à luz da prova documental. Assim sendo, e considerando que a parte autora já havia apontado diferenças de horas extras em sede de réplica, reputo devidas as verbas em apreço. Condeno a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as que extrapolarem a 8ª hora diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, consoante a jornada constante dos cartões de ponto trazidos aos autos. Condeno a reclamada ao pagamento, como verba indenizatória, dos minutos diários referentes ao intervalo parcialmente suprimido, consoante parágrafo 4º do artigo 71 da CLT, observando-se a Tese 14 do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos fixada pelo C. TST no IRR-1384-61.2012.5.04.0512. As horas extras e os minutos intervalares ora deferidos deverão ser acrescidos com o adicional legal de 50%. Deverá, ainda, ser usado o divisor 220, conforme dispõe o artigo 64 da CLT, e o salário contratual acrescido das demais verbas de natureza salarial pagas com habitualidade na vigência do contrato de trabalho, bem como o adicional de insalubridade deferido na presente sentença (Súmula nº 264 do C. TST), devendo ser observada, ainda, a evolução salarial da reclamante (Súmula nº 347 do TST). Dada a habitualidade e natureza salarial, deverá a média das horas extras integrar o salário da reclamante para fins de cálculo e pagamento dos reflexos em descanso semanal remunerado/feriados, férias e seu terço, gratificação natalina e FGTS. Os dias de labor são os consignados nos controles de jornada acostados aos autos. Ressalte-se que a majoração do DSR devido à integração das horas extras repercutirá em outras verbas apenas para as horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023 (itens I e II da OJ 394, SDI1/TST). Para que se evite o enriquecimento sem causa da reclamante, o que violaria os princípios mais básicos do Direito, todos os valores comprovadamente pagos a ela, conforme documentos existentes nos autos, deverão ser deduzidos, sob a mesma rubrica, daqueles oriundos da condenação aqui aplicada. Não havendo indicação de trabalho em domingos e feriados não compensados, improcede o pagamento de horas extras e de intervalo intrajornada com adicional de 100%. Tendo em vista a natureza indenizatória do intervalo intrajornada, não há que se falar em reflexos dessa parcela nas verbas contratuais e rescisórias. Improcede no particular. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL No julgamento do ARE 1.018.459 (Tema 935 da Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. No caso em apreço, todavia, não há nos autos normas coletivas da categoria (artigo 818, II, da CLT), razão pela qual não se pode verificar a garantia do direito de oposição. Assim sendo, condeno a reclamada à restituição dos valores descontados a título de contribuição assistencial, conforme holerites constantes dos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante do quanto decidido e considerando que não houve improcedência integral de qualquer pedido condenatório formulado na inicial, descabe falar em responsabilidade da parte autora quanto ao pagamento de honorários advocatícios. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação, nos termos do artigo 791-A, caput, e § 2º da CLT. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a impugnação à gratuidade processual; afasto as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SAMIRY MUNIZ SOUSA, reclamante, em face de D.D.V. VII - EMPRESA ALIMENTICIA EIRELI, reclamada, para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), e reflexos; horas extras e reflexos; intervalo intrajornada (como verba indenizatória); restituição de valores descontados a título de contribuição assistencial, conforme holerites constantes dos autos. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação supra. Concedo ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade processual. Honorários periciais, a cargo da reclamada, ora arbitrados em R$ 3.500,00, devendo-se deduzir eventual valor adiantado a título de honorários prévios. Condeno a reclamada, com natureza de obrigação de fazer, ao recolhimento, após o trânsito em julgado, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação para esse fim, das parcelas fundiárias inadimplidas durante o vínculo contratual. O descumprimento do aqui determinado transformará a obrigação em obrigação de dar, devendo ser executado o valor equivalente da obrigação nestes mesmos autos. A fim de evitar o enriquecimento sem causa da reclamante, e considerando que a dedução é matéria de ordem pública e pode ser autorizada, inclusive, na fase de liquidação, faculto à reclamada a comprovação dos depósitos fundiários mediante apresentação do extrato analítico completo de titularidade da reclamante até o trânsito em julgado, recaindo a condenação, nesse caso, apenas em relação às diferenças, se houver. No silêncio, reputo existentes apenas os depósitos constantes do extrato analítico de fls. 187. Sobre os valores, que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, incidirá: 1) na fase pré-judicial: o IPCA acrescido de juros legais (TR – artigo 39, caput, da Lei 8.177/91); 2) na fase judicial: a) até 29.08.2024, a taxa Selic; b) a partir de 30.08.2024, o IPCA como atualização monetária (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora correspondente à taxa legal (Selic menos IPCA – artigo 406, § 1º, do Código Civil), com possibilidade de não incidência de juros (taxa 0) caso a taxa legal apresente resultado negativo (artigo 406, § 3º, do Código Civil). Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado pelo artigo 12-A da Lei 7.713/88, devendo a(s) Reclamada(s) comprovar(em) nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do ato normativo da Secretaria da Receita Federal em vigor na data da apuração/liquidação, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se à(às) reclamada(s) reter(em) do crédito do(a) reclamante as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) a(s) reclamada(s) é(são) a(s) responsável(eis) pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) reclamante (empregado(a)) quanto das devidas por ela própria (empregadora); b) faculta-se à(às) reclamada(s) reter(em) do crédito do(a) Reclamante as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a “época própria”, nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99; e) considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação, conforme art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999 (súmula 368, IV, do c. TST); f) para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%, nos termos do art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96 (súmula 368, V, do c. TST). g) a incidência de juros de mora e multa ficará a cargo da(s) reclamada(s) que é(são) a(s) responsável(eis) pelos encargos da dívida tributária. Nos termos do Ofício TST.GP nº 670/2013 e diante da Recomendação Conjunta n° 3/GP CGJT, de 27 de setembro de 2013, determino a expedição de ofício eletrônico ao Ministério do Trabalho e Emprego, no link https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documentos-junto-ao-ministerio-do-trabalho-e-emprego, com cópia para o endereço insalubridade@tst.jus.br, tendo em vista o reconhecimento de ambiente de trabalho insalubre. O email deverá conter a identificação do número deste processo, a identificação do empregador, com a denominação social/nome e CNPJ/CPF, o endereço do estabelecimento, com o CEP e a indicação do agente insalubre constatado. Providencie a secretaria desta Vara. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 25.000,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$ 500,00. ATENTEM AS PARTES: Os embargos declaratórios são regidos pelo art. 897-A da CLT, não se aplicando o disposto nos arts. 1022 a 1026 do CPC por não ser a CLT omissa a respeito, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Desse modo, só cabem embargos de declaração nas hipóteses de omissão e contradição na sentença. A sentença será omissa se deixar de decidir algum pedido formulado pela parte (não se aplica a algum argumento ou tese apresentada por qualquer das partes); será contraditória se houver, entre a fundamentação e o dispositivo incongruência (não sendo a divergência quando ao objeto do decidido em face de argumentos ou provas). Qualquer matéria que não se enquadre nas hipóteses acima deverá, se assim pretender a parte, ser objeto de recurso ordinário. Assim, eventual apresentação de embargos de declaração apresentados por qualquer das partes que não se enquadrem no quanto acima alegado será caracterizado como recurso protelatório, ao que será condenada a parte (reclamante ou reclamada) ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme art. 80, VII do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho conforme dispõe o art. 769 da CLT, ficando claro que a gratuidade processual não exime o reclamante do pagamento dessa multa. Intimem-se as partes. Nada mais. HENRIQUE MACEDO HINZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAMIRY MUNIZ SOUSA
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011769-59.2024.5.15.0086 AUTOR: SAMIRY MUNIZ SOUSA RÉU: D.D.V. VII - EMPRESA ALIMENTICIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc962f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO SAMIRY MUNIZ SOUSA, qualificada na inicial, propôs a presente reclamatória em face de D.D.V. VII - EMPRESA ALIMENTICIA EIRELI, pleiteando, em síntese, adicional de insalubridade, horas extras e intervalares, FGTS, restituição de descontos, dentre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 122.277,74. Devidamente intimada, a reclamada compareceu à audiência e apresentou defesa escrita com documentos. Nessa ocasião, foi determinada a realização de prova pericial. Réplica. Veio aos autos o laudo, com posterior manifestação das partes. Esclarecimentos periciais. Na audiência em prosseguimento, colhido o depoimento pessoal da reclamante, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelas partes. Frustradas as tentativas de conciliação. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE – APLICABILIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS CONTIDAS NA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) – TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS Considerando a teoria do isolamento dos atos processuais, aplicáveis ao presente caso as normas processuais previstas na Lei 13.467/2017, tendo em vista a prolação desta sentença em data posterior à vigência do referido diploma legal. PRELIMINARES GRATUIDADE PROCESSUAL No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, o Pleno do C. TST fixou a tese 21, com a seguinte redação: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Desse modo, considerando a declaração de fls. 37, bem como os itens “i” e “ii" da tese supramencionada, concedo à reclamante os benefícios da gratuidade processual. Rejeito a impugnação à gratuidade processual. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO Rejeito a preliminar suscitada, uma vez que a pretensão da autora, abstratamente considerada, não encontra qualquer impossibilidade, fática ou jurídica, ou mesmo vedação no ordenamento jurídico. Ademais, no regime do atual CPC, aplicado subsidiariamente, a eventual inexistência de amparo jurídico ao pedido é situação conducente à improcedência, dizendo respeito, portanto, ao mérito. CARÊNCIA DA AÇÃO Entendo que as partes são legítimas. Por outro lado, a pretensão da autora encontrou resistência por parte da reclamada. Assim, é evidente o interesse processual da parte autora em ver sua pretensão satisfeita mediante a tutela jurisdicional. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES Rejeito a preliminar suscitada, uma vez que a reclamada não demonstrou a inconsistência dos valores indicados na inicial, nem indicou a quantia que entende cabível para cada pretensão condenatória pecuniária formulada pela reclamante. INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar visto que a petição inicial atende aos requisitos do artigo 840 da CLT, possibilitando a ampla defesa da reclamada. MÉRITO TRABALHO INSALUBRE O laudo pericial, após análise das condições de trabalho da reclamante, concluiu (fls. 263) pela existência de insalubridade em grau médio. A despeito da ausência de indicação do agente insalubre nas conclusões, bem como da incerteza inicial quanto à existência de labor insalubre em face ao calor (itens 7.2.2 e 8.2.2 e resposta ao quesito 3 da reclamada), em seus esclarecimentos o sr. perito foi categórico quanto ao agente insalubre: “Conforme verificado, há exposição ao frio nas atividades desempenhadas pela reclamante, embora não tenha trabalhado continuamente no interior de câmaras frigoríficas ou em condições similares, conforme o Anexo nº 9 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE.” E manteve suas conclusões (fls. 286/301). Assim sendo, na esteira da prova técnica, e não havendo outros elementos de prova capazes de infirmar as conclusões periciais, reputo que houve labor insalubre por exposição ao frio, tratando-se de insalubridade em grau médio. Condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% do salário-mínimo vigente à época em que cada parcela deveria ter sido paga (Súmula Vinculante nº 4 do C. STF) durante todo o contrato de trabalho. Dada a natureza salarial do adicional ora deferido, condeno a reclamada ao pagamento dos reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, horas extras e FGTS, com exceção dos DSR’s/feriados, uma vez que a base de cálculo do adicional já engloba o pagamento do repouso semanal, nos termos da OJ 103 da SDI-1 do TST. FGTS O extrato analítico apresentado pela reclamada (fls. 187) não permite verificar se todas as competências de FGTS foram regularmente adimplidas, sendo certo que o ônus da prova é do empregador, conforme Súmula 461 do C. TST e tese de observância obrigatória fixada pelo C. TST no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos no RR - 1001992-22.2023.5.02.0606 (Tese 273). Desse modo, condeno a reclamada, com natureza de obrigação de fazer, ao recolhimento, após o trânsito em julgado, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação para esse fim, das parcelas fundiárias inadimplidas durante o vínculo contratual. O descumprimento do aqui determinado transformará a obrigação em obrigação de dar, devendo ser executado o valor equivalente da obrigação nestes mesmos autos. A fim de evitar o enriquecimento sem causa da reclamante, e considerando que a dedução é matéria de ordem pública e pode ser autorizada, inclusive, na fase de liquidação, faculto à reclamada a comprovação dos depósitos fundiários mediante apresentação do extrato analítico completo de titularidade da reclamante até o trânsito em julgado, recaindo a condenação, nesse caso, apenas em relação às diferenças, se houver. No silêncio, reputo existentes apenas os depósitos constantes do extrato analítico de fls. 187. JORNADA DE TRABALHO Em audiência, afirmou a reclamante que a marcação da jornada de trabalho era digital; que registrava o horário de início do trabalho, o horário de saída e o intervalo de almoço; que era a própria depoente quem anotava o horário de intervalo; que o intervalo de almoço ocorria das 10h às 11h; que ocorria de sair para o intervalo às 10h20 e retornar às 11h10; que acontecia de o intervalo terminar mais cedo; que tinha que marcar corretamente os horários de intervalo no cartão de ponto; que registrava no cartão o horário que efetivamente fazia, marcando menos tempo caso realizasse um intervalo menor. Pois bem. Diante do quanto afirmado pela autora, reputo idôneos os controles de jornada trazidos com a defesa, concluindo que refletem a jornada efetivamente praticada, inclusive quanto ao período de intervalo. Em suas razões finais, a reclamante aponta supressão do intervalo intrajornada à luz da prova documental. Assim sendo, e considerando que a parte autora já havia apontado diferenças de horas extras em sede de réplica, reputo devidas as verbas em apreço. Condeno a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as que extrapolarem a 8ª hora diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, consoante a jornada constante dos cartões de ponto trazidos aos autos. Condeno a reclamada ao pagamento, como verba indenizatória, dos minutos diários referentes ao intervalo parcialmente suprimido, consoante parágrafo 4º do artigo 71 da CLT, observando-se a Tese 14 do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos fixada pelo C. TST no IRR-1384-61.2012.5.04.0512. As horas extras e os minutos intervalares ora deferidos deverão ser acrescidos com o adicional legal de 50%. Deverá, ainda, ser usado o divisor 220, conforme dispõe o artigo 64 da CLT, e o salário contratual acrescido das demais verbas de natureza salarial pagas com habitualidade na vigência do contrato de trabalho, bem como o adicional de insalubridade deferido na presente sentença (Súmula nº 264 do C. TST), devendo ser observada, ainda, a evolução salarial da reclamante (Súmula nº 347 do TST). Dada a habitualidade e natureza salarial, deverá a média das horas extras integrar o salário da reclamante para fins de cálculo e pagamento dos reflexos em descanso semanal remunerado/feriados, férias e seu terço, gratificação natalina e FGTS. Os dias de labor são os consignados nos controles de jornada acostados aos autos. Ressalte-se que a majoração do DSR devido à integração das horas extras repercutirá em outras verbas apenas para as horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023 (itens I e II da OJ 394, SDI1/TST). Para que se evite o enriquecimento sem causa da reclamante, o que violaria os princípios mais básicos do Direito, todos os valores comprovadamente pagos a ela, conforme documentos existentes nos autos, deverão ser deduzidos, sob a mesma rubrica, daqueles oriundos da condenação aqui aplicada. Não havendo indicação de trabalho em domingos e feriados não compensados, improcede o pagamento de horas extras e de intervalo intrajornada com adicional de 100%. Tendo em vista a natureza indenizatória do intervalo intrajornada, não há que se falar em reflexos dessa parcela nas verbas contratuais e rescisórias. Improcede no particular. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL No julgamento do ARE 1.018.459 (Tema 935 da Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. No caso em apreço, todavia, não há nos autos normas coletivas da categoria (artigo 818, II, da CLT), razão pela qual não se pode verificar a garantia do direito de oposição. Assim sendo, condeno a reclamada à restituição dos valores descontados a título de contribuição assistencial, conforme holerites constantes dos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante do quanto decidido e considerando que não houve improcedência integral de qualquer pedido condenatório formulado na inicial, descabe falar em responsabilidade da parte autora quanto ao pagamento de honorários advocatícios. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação, nos termos do artigo 791-A, caput, e § 2º da CLT. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a impugnação à gratuidade processual; afasto as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SAMIRY MUNIZ SOUSA, reclamante, em face de D.D.V. VII - EMPRESA ALIMENTICIA EIRELI, reclamada, para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), e reflexos; horas extras e reflexos; intervalo intrajornada (como verba indenizatória); restituição de valores descontados a título de contribuição assistencial, conforme holerites constantes dos autos. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação supra. Concedo ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade processual. Honorários periciais, a cargo da reclamada, ora arbitrados em R$ 3.500,00, devendo-se deduzir eventual valor adiantado a título de honorários prévios. Condeno a reclamada, com natureza de obrigação de fazer, ao recolhimento, após o trânsito em julgado, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação para esse fim, das parcelas fundiárias inadimplidas durante o vínculo contratual. O descumprimento do aqui determinado transformará a obrigação em obrigação de dar, devendo ser executado o valor equivalente da obrigação nestes mesmos autos. A fim de evitar o enriquecimento sem causa da reclamante, e considerando que a dedução é matéria de ordem pública e pode ser autorizada, inclusive, na fase de liquidação, faculto à reclamada a comprovação dos depósitos fundiários mediante apresentação do extrato analítico completo de titularidade da reclamante até o trânsito em julgado, recaindo a condenação, nesse caso, apenas em relação às diferenças, se houver. No silêncio, reputo existentes apenas os depósitos constantes do extrato analítico de fls. 187. Sobre os valores, que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, incidirá: 1) na fase pré-judicial: o IPCA acrescido de juros legais (TR – artigo 39, caput, da Lei 8.177/91); 2) na fase judicial: a) até 29.08.2024, a taxa Selic; b) a partir de 30.08.2024, o IPCA como atualização monetária (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora correspondente à taxa legal (Selic menos IPCA – artigo 406, § 1º, do Código Civil), com possibilidade de não incidência de juros (taxa 0) caso a taxa legal apresente resultado negativo (artigo 406, § 3º, do Código Civil). Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado pelo artigo 12-A da Lei 7.713/88, devendo a(s) Reclamada(s) comprovar(em) nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do ato normativo da Secretaria da Receita Federal em vigor na data da apuração/liquidação, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se à(às) reclamada(s) reter(em) do crédito do(a) reclamante as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) a(s) reclamada(s) é(são) a(s) responsável(eis) pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) reclamante (empregado(a)) quanto das devidas por ela própria (empregadora); b) faculta-se à(às) reclamada(s) reter(em) do crédito do(a) Reclamante as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a “época própria”, nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99; e) considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação, conforme art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999 (súmula 368, IV, do c. TST); f) para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%, nos termos do art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96 (súmula 368, V, do c. TST). g) a incidência de juros de mora e multa ficará a cargo da(s) reclamada(s) que é(são) a(s) responsável(eis) pelos encargos da dívida tributária. Nos termos do Ofício TST.GP nº 670/2013 e diante da Recomendação Conjunta n° 3/GP CGJT, de 27 de setembro de 2013, determino a expedição de ofício eletrônico ao Ministério do Trabalho e Emprego, no link https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documentos-junto-ao-ministerio-do-trabalho-e-emprego, com cópia para o endereço insalubridade@tst.jus.br, tendo em vista o reconhecimento de ambiente de trabalho insalubre. O email deverá conter a identificação do número deste processo, a identificação do empregador, com a denominação social/nome e CNPJ/CPF, o endereço do estabelecimento, com o CEP e a indicação do agente insalubre constatado. Providencie a secretaria desta Vara. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 25.000,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$ 500,00. ATENTEM AS PARTES: Os embargos declaratórios são regidos pelo art. 897-A da CLT, não se aplicando o disposto nos arts. 1022 a 1026 do CPC por não ser a CLT omissa a respeito, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Desse modo, só cabem embargos de declaração nas hipóteses de omissão e contradição na sentença. A sentença será omissa se deixar de decidir algum pedido formulado pela parte (não se aplica a algum argumento ou tese apresentada por qualquer das partes); será contraditória se houver, entre a fundamentação e o dispositivo incongruência (não sendo a divergência quando ao objeto do decidido em face de argumentos ou provas). Qualquer matéria que não se enquadre nas hipóteses acima deverá, se assim pretender a parte, ser objeto de recurso ordinário. Assim, eventual apresentação de embargos de declaração apresentados por qualquer das partes que não se enquadrem no quanto acima alegado será caracterizado como recurso protelatório, ao que será condenada a parte (reclamante ou reclamada) ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme art. 80, VII do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho conforme dispõe o art. 769 da CLT, ficando claro que a gratuidade processual não exime o reclamante do pagamento dessa multa. Intimem-se as partes. Nada mais. HENRIQUE MACEDO HINZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - D.D.V. VII - EMPRESA ALIMENTICIA EIRELI