Detalhe do processo

0011768-75.2025.5.15.0042

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011768-75.2025.5.15.0042 AUTOR: FERNANDO APARECIDO CALORA RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3dd7df3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011768-75.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: FERNANDO APARECIDO CALORA RECLAMADA: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO FERNANDO APARECIDO CALORA, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 295.325,75. Em contestação, a reclamada refutou as pretensões do autor, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foram realizadas perícias técnica e médica. Foi realizada audiência de instrução. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram escritas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO 1. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA Alega o autor que trabalhou para a reclamada de 27/09/2023 a 10/04/2025, quando foi dispensado sem justa causa. Aduz que desenvolveu doença ocupacional, razão pela qual não poderia ter sido dispensado. Requer a nulidade da dispensa, com a consequente reintegração e o pagamento dos salários desde a data da dispensa ou o pagamento de indenização substitutiva pelo período da estabilidade provisória que alega ser portador. A reclamada assegura que o reclamante “não foi acometida por doença profissional antes ou após a contratualidade” (fl. 156). Diversamente do que assevera o empregador, para fazer jus à estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, é necessário que o empregado haja sofrido acidente do trabalho, que tenha usufruído o auxílio-doença acidentário e que tenha se afastado do serviço, por prazo superior a 15 dias ou, nos termos do que prevê o inciso II da Súmula 378 do C. TST, a constatação, após a dispensa, de “doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”. Nesse contexto, negado pela reclamada a existência de nexo de causalidade entre o trabalho desenvolvido pelo autor e a doença que alegou ser portador, determinou o Juízo a realização de prova pericial médica, a única capaz de viabilizar a conclusão com segurança pela existência da moléstia, pela extensão incapacitante que dela é decorrente e pelo efetivo enquadramento do reclamante em uma das hipóteses enumeradas pelos artigos 19 a 21 da Lei 8.213/91. O laudo pericial médico (Id 28efd52), após extensa anamnese, diagnosticou que o reclamante desenvolveu, do ponto de vista ortopédico, “CID M75.1 – SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR, CID M51 – OUTROS TRANSTORNOS DE DISCOS INTERVERTEBRAIS e M54.5 – DOR LOMBAR BAIXA (LOMBALGIA)” e, do ponto de vista psiquiátrico, “CID: F32–EPISÓDIOS DEPRESSIVOS, F31.2-TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR, EPISÓDIO ATUAL MANÍACO COM SINTOMAS PSICÓTICOS” (fl. 381). Acerca das doenças físicas, esclareceu que o autor “apresenta doença degenerativa da coluna lombossacra, inerente ao envelhecimento natural do ser humano”, que “não foi informado pelo reclamante ter vivenciado qualquer evento súbito com manifestação súbita de dor lombar, deixando bem claro que sua dor foi aparecendo lentamente e progressivamente” e que, portanto, “não há, portanto, nexo causal ou concausal da gênese ou agravamento do trabalho com doença degenerativa de coluna vertebral” (fl. 382). Já com relação às doenças de ombro, concluiu “que o reclamante tem um quadro de patologia dos tendões do ombro direito, que não são devidos exclusivamente ao trabalho na reclamada, mas sim, a um processo degenerativo (causa intrínseca, degenerativa pela idade de início dos sintomas, 42 anos)” e que, embora não se possa “excluir completamente que as atividades laborativas habituais realizadas na reclamada com grande frequência tenham contribuição com as manifestações dolorosas apresentadas em seus ombros, passando a manifestar dor e limitações nos movimentos, isto é, uma situação clara de concausalidade que estimamos ser de grau III-ALTA/INTENSA” (fl. 384). A análise da prova pericial médica permite concluir de modo indene de dúvidas pela existência de relação de concausalidade entre o agravamento da doença diagnosticada (Síndrome do Manguito Rotador) e o trabalho desenvolvido pelo autor, razão pela qual era portador da estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 na data da dispensa, sendo devida a reintegração pretendida, haja vista o teor do dispositivo legal aludido, segundo o qual o segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, “pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”. Neste contexto, considerando que extinção do contrato de trabalho do autor operou-se em 10/04/2025 (TRCT Id e90c0ab), faz jus à estabilidade provisória até 10/04/2026. Contudo, fica evidente que a reintegração é desaconselhável, não apenas porque a reclamada demonstrou total desinteresse na resolução do caso nestes termos, como também porque já decorrido o prazo da estabilidade aludida, razão pela qual a reintegração deve convertida em indenização. Neste sentido, a jurisprudência: “ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO QUANDO DESACONSELHÁVEL A REINTEGRAÇÃO. INTELECÇÃO DO ART. 496 DA CLT. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. Da intelecção da norma constante do art. 496 da CLT, extrai-se que é facultada ao Juiz, independentemente de requerimento da parte interessada, a conversão da reintegração da empregada detentora de estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho em indenização, quando verificar que o grau de animosidade entre as partes e o estado de gravidez da trabalhadora recomendem a não-reintegração. Provimento judicial que assim decide não se revela como julgamento extra petita. Recurso desprovido” (TRT 24a Região - RO 00890-2007-072-24-00-7, Relator: FRANCISCO DAS C. LIMA FILHO, Data de Julgamento: 08/10/2008, 2a Vara do Trabalho de Três Lagoas/MS, Data de Publicação: DO/MS Nº 415 de 23/10/2008). Defere-se, portanto, o pagamento de indenização pela estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, no valor equivalente aos salários, aos décimos terceiros salários, às férias acrescidas de 1/3, ao FGTS e a respectiva multa de 40%, do período de 10/04/2025 a 10/04/2026. Para apuração, será observado o valor da remuneração de R$ 1.992,15 (TRCT Id e90c0ab). Registre-se que a data da extinção do contrato de trabalho fica mantida como sendo 10/04/2025, e que o deferimento da indenização pela estabilidade provisória não altera esta data, razão pela qual não há que se falar em retificação de CTPS. Do ponto de vida psiquiátrico, contudo, não há que se falar em doença ocupacional, na medida em que a prova pericial médica condicionou a existência de relação de concausalidade entre o trabalho desenvolvido pelo autor e as doenças diagnosticadas, “CID-10: F32–EPISÓDIOS DEPRESSIVOS, F31.2-TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR, EPISÓDIO ATUAL MANÍACO COM SINTOMAS PSICÓTICOS” (fl. 385) à existência de estressores psicossociais existentes no trabalho, cuja presença indispensavelmente depende de prova. Ocorre que o reclamante não logrou produzir sequer um indício de prova das alegações da inicial no sentido de que foi submetido às situações humilhantes e repetidas narradas e que seriam capazes de criar condições prejudiciais ao seu bem-estar físico e psicológico, ônus que lhe incumbia, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT, em se tratando de fato constitutivo de seu direito. Assim, porque o reclamante não logrou provar a ocorrência de quaisquer situações vivenciadas no ambiente de trabalho capazes de desencadear as doenças diagnosticadas na prova pericial médica, indevida a pretensão do autor, neste particular. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL Pleiteia o autor o pagamento de indenizações por danos morais e materiais em razão dos prejuízos que alega ter suportado decorrentes da doença ocupacional. A reclamada impugna especificamente a pretensão do autor. A reparação por danos morais e materiais requer prova segura no sentido de que o empregador tenha praticado ato lesivo à honra e à dignidade do trabalhador, por excessos cometidos no exercício do poder de mando, o que ocorreu no caso em tela. Isto porque, conforme fundamentação supra, a prova pericial médica concluiu pela existência de relação de causalidade (concausa) entre a doença diagnosticada no ombro e o trabalho desenvolvido pelo autor enquanto empregado da reclamada. Constatada a existência da relação de concausalidade mencionada, evidente que o reclamante suportou prejuízos de natureza extrapatrimonial. Referido prejuízo decorre de culpa da reclamada, uma vez que é do empregador a responsabilidade de zelar pela segurança e saúde do trabalhador, nos termos do que dispõe o art. 157 da CLT. Diante do exposto, resta provado o prejuízo de natureza moral, o fato causador do prejuízo, o nexo concausal e a culpa do empregador. Provados tais requisitos, a questão do dano moral se resume na situação de sofrimento em que o reclamante se encontra diante das consequências da doença diagnosticada. Diante do exposto, resta provado o prejuízo de natureza moral, o fato causador do prejuízo, o nexo concausal e a culpa do empregador. Provados tais requisitos, a questão do dano moral se resume na situação de sofrimento em que o reclamante se encontra diante das consequências da doença diagnosticada. A fixação da indenização por danos morais deve levar em consideração a natureza do bem jurídico tutelado; a intensidade do sofrimento ou da humilhação; a possibilidade de superação física ou psicológica; os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; o grau de dolo ou culpa; a ocorrência de retratação espontânea; o esforço efetivo para minimizar a ofensa; o perdão, tácito ou expresso; a situação social e econômica das partes envolvidas; e o grau de publicidade da ofensa, tudo de modo a que seja fixado um valor adequado para a indenização, cujo objetivo é o de minimizar o sofrimento injusto causado ao empregado, assim como o grau de concausalidade verificado. Sendo assim, levando em conta todos os critérios e variáveis mencionados, defere-se o pagamento de indenização por danos morais, arbitrando-se o valor de R$ 14.000,00. 3. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Narra a inicial que a motivação da dispensa perpetrada pela reclamada foi justamente a “laboral que o acometia, bem como a restrição médica imposta”. Aduz que a dispensa teve “caráter discriminatório” (fl. 17) e pleiteia a nulidade da rescisão, a reintegração no emprego, ou o pagamento de indenização substitutiva, e o pagamento de indenização por danos morais. A reclamada sustenta que “a dispensa foi operada sem qualquer cunho discriminatório” (fl. 237), tendo se tratando de exercício de poder diretivo da empresa. O autor ampara sua pretensão no que dispõe a Lei 9.029/1995, que veda a adoção de qualquer prática discriminatória. Com efeito, segundo o art. 4º da referida lei, “o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais”. Com efeito, ao contrário do que narra a inicial e conforme fundamentação supra, o reclamante não logrou provar a ocorrência de quaisquer situações vivenciadas no ambiente de trabalho capazes de desencadear as doenças diagnosticadas na prova pericial médica. Nesse contexto, e porque a dispensa discriminatória não se presume, mormente considerando que a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa configura direito potestativo do empregador, decorrente do poder diretivo que lhe é atribuído, incumbia ao autor o encargo de provar que a dispensa perpetrada teve relação com a doença que era portador, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT, como ensina a jurisprudência: “DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. A rescisão contratual por iniciativa do empregador constitui direito potestativo, previsto no art. 7º, I, da CR/88, não podendo ocorrer, no entanto, por motivo discriminatório, sob pena de reintegração do empregado, conforme previsão do art. 4º da Lei nº 9.029/95. Compete ao autor comprovar que a dispensa ocorreu de forma discriminatória na forma do artigo 818, I, da CLT” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010518-50.2020.5.03.0160 (RO); Disponibilização: 15/07/2021; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Weber Leite de Magalhaes Pinto Filho). “DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Inexistindo prova de qualquer abuso de direito ou ato discriminatório praticados pelo empregador, não há se falar em violação aos dispositivos da Lei 9.029/95, tornando-se inviável o pagamento de indenização por danos morais por essa razão, bem como indenização em dobro. A dispensa discriminatória demanda comprovação, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, e que desse ônus a reclamante não se desincumbiu no caso dos autos” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010587-10.2020.5.03.0184 (RO); Disponibilização: 02/07/2021; Órgão Julgador: Nona Turma; Redator: Rodrigo Ribeiro Bueno). “DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. A dispensa sem justa causa é considerada direito potestativo do empregador, havendo presunção de legitimidade do ato, incumbindo ao autor o encargo probatório (art. 818, I, da CLT), quanto à demonstração das hipóteses versadas na Lei nº 9.029/95, ou pela Súmula 443 do TST. Mister em casos tais a produção de prova apta à comprovação de eventual discriminação ou abuso de direito, sem a qual confirma-se o regular exercício do poder discricionário do empregador” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010087-78.2020.5.03.0010 (RO); Disponibilização: 09/11/2020; Órgão Julgador: Oitava Turma; Redator: Convocado Delane Marcolino Ferreira). A análise de toda a prova constante dos autos revela que de tal encargo não se desincumbiu o reclamante, na medida em que prova alguma produziu no sentido de que recebeu tratamento inadequado do empregador. Diante do exposto, porque o reclamante não logrou produzir prova no sentido de que sua dispensa teve relação com qualquer uma das doenças que desenvolveu, não há que se falar em dispensa discriminatória, sendo indevida a pretensão do obreiro, neste particular. Por idênticas razões, mas também considerando que a reparação por danos morais requer prova segura no sentido de que o empregador tenha praticado ato lesivo à honra e à dignidade do trabalhador, por excessos cometidos no exercício do poder de mando, o que não ocorreu no caso em tela, indevida a indenização por danos morais pretendida. Indeferem-se, portanto, os pedidos de reintegração no emprego, de pagamento em dobro dos salários até a data da reintegração e de indenização por danos morais. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão do autor. Por força do disposto no art. 195, § 2o, da CLT a prova legal da insalubridade é a perícia técnica. O laudo pericial (Id 4073377) foi categórico no sentido de que o reclamante “executava atividades de apoio operacional que incluíam ingressos e permanências, ainda que intermitentes, em ambientes artificialmente frios (câmaras resfriadas e câmara de congelados), para retirada, movimentação, reposição e organização de produtos”, que “as câmaras vistoriadas apresentam características típicas de câmaras frigoríficas/condições similares, com controle de acesso, isolamento térmico, refrigeração forçada e sinalização de faixas de temperatura, configurando exposição ao agente físico frio” e que, portanto, “fica caracterizada a insalubridade por exposição ao frio, nos termos da NR-15, Anexo 9, no período contratual considerado nos autos, em grau médio” (fl. 414). Diante do teor da prova pericial técnica e porque não há nos autos qualquer fato ou prova a desmerecer os apontamentos do expert, devido o adicional postulado. Por força do disposto no art. 192 da CLT, o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário-mínimo legal. Cumpre ressaltar que o reclamante não recebia salário profissional, assim considerado aquele estabelecido em leis federais, tendo em vista o desenvolvimento de profissões devidamente regulamentadas. A Súmula Vinculante nº 04 do STF dispõe que “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. Como a parte final da citada súmula veda a criação de critério por meio de decisão judicial, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo outro critério, a base de cálculo do adicional de insalubridade continuará sendo o salário-mínimo (art. 192 da CLT). Neste sentido, a jurisprudência: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do adicional de insalubridade é salário-mínimo, até a edição de lei que venha a regulamentar o tema. Esse é o sentido da Súmula Vinculante nº 04, do STF, que declara a inconstitucionalidade da utilização do salário-mínimo como base de cálculo do referido adicional, até que outra norma legal venha a dispor sobre a matéria” (TRT da 3ª Região; PJe: 0011017-96.2015.5.03.0002 (RO); Disponibilização: 08/03/2018; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: Maristela Iris S. Malheiros). “BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável” (TRT da 3ª Região; PJe: 0010448-86.2017.5.03.0047 (RO); Disponibilização: 07/03/2018; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: Camilla G. Pereira Zeidler). Defere-se, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, que deverá ser calculado à base de 20% sobre o salário-mínimo vigente nas épocas devidas. Devidos, em face do caráter salarial da verba ora concedida, os reflexos em aviso prévio, em férias acrescidas de 1/3, em décimos terceiros salários e em FGTS mais multa de 40%. Indevidos os reflexos de adicional de insalubridade em descansos semanais remunerados e em feriados, uma vez que o pagamento é feito com base no salário-mínimo e, em consequência, remunera todos os dias do mês. 5. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar o reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (declaração fl. 28). Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 6. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA MÉDICA Fixam-se os honorários periciais no importe de R$ 4.000,00, em favor do perito MARCO AURÉLIO DE ALMEIDA, independente dos honorários prévios, a cargo da reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. 7. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA TÉCNICA Fixam-se os honorários periciais no importe de R$ 4.000,00, em favor do perito GUILHERME BARROS DA ROSA, independente dos honorários prévios, a cargo da reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. 8. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMADA Em face da sucumbência parcial da reclamada, deverá ela arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, na razão de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. 9. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência parcial do reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita o isenta do pagamento de honorários de sucumbência. 10. CORREÇÃO MONETÁRIA Em princípio, cumpre ressaltar que, uma vez válida a citação/notificação, seu efeito retroage à propositura da ação, conforme art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883 da CLT. Assim, a correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da propositura da ação, a taxa SELIC-Receita Federal, conforme julgamento conjunto proferido pelo E. STF da ADC58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021. A contar de 30/08/2024, os juros de mora serão a diferença SELIC - IPCA, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. Com relação às indenizações pelo período da estabilidade e por danos morais deferidas, a correção monetária será computada a partir da data do arbitramento. 11. JUROS DE MORA Os juros de mora são devidos desde a propositura da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e serão calculados sobre o valor da condenação devidamente corrigido. Os juros de mora são verbas indenizatórias, nos termos do art. 404 do Código Civil. Assim, por não se constituir em acréscimo patrimonial, não há que se falar em sua integração na base de cálculo do imposto de renda. No caso em tela, os juros de mora anteriores a 30/08/2024 já estão englobados pela SELIC (STJ - REsp. 1.136.733/PR). A contar de 30/08/2024 os juros de mora serão a diferença IPCA-SELIC, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 12. DEDUÇÃO Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, para que se evite o enriquecimento sem causa, observado o disposto na OJ 415 da SDI-1 do C. TST. Somente será permitida a dedução de valores constantes dos recibos já apresentados nos autos, por ocasião do encerramento da instrução processual, salvo eventual determinação supra. 13. RECOLHIMENTOS DE IMPOSTO DE RENDA A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. O Imposto de Renda incidirá sobre os valores sujeitos à tributação na fonte, procedendo-se os descontos cabíveis sobre as verbas tributáveis incidentes conforme as tabelas e as alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global (Artigo 12-A da Lei 7.713/1988). Os recolhimentos fiscais devem ser arcados exclusivamente pela parte autora, única beneficiária dos créditos deferidos, mas com a responsabilidade da reclamada pela retenção dos valores por ventura devidos ao fisco, devendo comprovar o recolhimento, nos autos, em 15 dias após a retenção, sob pena de imediata comunicação da dívida fiscal para o órgão competente. 14. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (art. 114, inc. VIII, da CF). São devidas as contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º da CLT, para fins de recolhimentos previdenciários, dos pedidos deferidos na presente, têm natureza salarial as seguintes verbas: adicional de insalubridade e reflexos em férias usufruídas acrescidas de 1/3 e em décimos terceiros salários. Os recolhimentos previdenciários deverão ser calculados nos termos da Súmula 368 do C. TST e fica estabelecido que: a) a reclamada será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante, facultando-se-lhe reter o crédito do obreiro as importâncias relativas aos recolhimentos que couber ao mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição; b) as contribuições previdenciárias serão calculadas nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91; c) a reclamada ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de dez dias, sua opção pelo SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento e Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), instituído pela Lei 9.317/96 e o último recolhimento, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; d) a reclamada entidade beneficente de assistência social ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de cinco dias, que foram preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 55, da Lei 8.212/91, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; e) a reclamada poderá efetuar os seus recolhimentos previdenciários sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212/91, se comprovar, no prazo de dez dias, seu enquadramento entre as empresas mencionadas no art. 7º da Lei 12.546/2011, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado. Comprove a reclamada os recolhimentos previdenciários cabíveis. Na falta dos respectivos recolhimentos, executem-se, nos termos do art. 880 da CLT. III – DISPOSITIVO Isto posto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por FERNANDO APARECIDO CALORA em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A para condenar a reclamada: a) ao pagamento de indenização pela estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, no valor equivalente aos salários, aos décimos terceiros salários, às férias acrescidas de 1/3, ao FGTS e a respectiva multa de 40%, do período de 10/04/2025 a 10/04/2026; b) ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 14.000,00); c) ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Os respectivos valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A condenação fica limitada aos valores dos pedidos que eventualmente foram liquidados na petição inicial, nos termos dos artigos 2º e 141 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho consoante com dispositivo no artigo 769 da CLT. Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, onde cabíveis, nos termos da fundamentação. Honorários periciais no importe de R$ 4.000,00, em favor do perito MARCO AURÉLIO DE ALMEIDA, independente dos honorários prévios, a cargo das reclamadas, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. Honorários periciais no importe de R$ 4.000,00, em favor do perito GUILHERME BARROS DA ROSA, independente dos honorários prévios, a cargo das reclamadas, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. Honorários advocatícios pela reclamada, em favor do causídico que representa o reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 50.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor FERNANDO APARECIDO CALORA

Autor GUILHERME BARROS DA ROSA

Autor MARCO AURELIO DE ALMEIDA

Réu SENDAS DISTRIBUIDORA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR

OAB: 39768-S/SP

SILVIO FRIGERI CALORA

OAB: 193645/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011768-75.2025.5.15.0042 AUTOR: FERNANDO APARECIDO CALORA RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3dd7df3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011768-75.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: FERNANDO APARECIDO CALORA RECLAMADA: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO FERNANDO APARECIDO CALORA, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 295.325,75. Em contestação, a reclamada refutou as pretensões do autor, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foram realizadas perícias técnica e médica. Foi realizada audiência de instrução. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram escritas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO 1. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA Alega o autor que trabalhou para a reclamada de 27/09/2023 a 10/04/2025, quando foi dispensado sem justa causa. Aduz que desenvolveu doença ocupacional, razão pela qual não poderia ter sido dispensado. Requer a nulidade da dispensa, com a consequente reintegração e o pagamento dos salários desde a data da dispensa ou o pagamento de indenização substitutiva pelo período da estabilidade provisória que alega ser portador. A reclamada assegura que o reclamante “não foi acometida por doença profissional antes ou após a contratualidade” (fl. 156). Diversamente do que assevera o empregador, para fazer jus à estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, é necessário que o empregado haja sofrido acidente do trabalho, que tenha usufruído o auxílio-doença acidentário e que tenha se afastado do serviço, por prazo superior a 15 dias ou, nos termos do que prevê o inciso II da Súmula 378 do C. TST, a constatação, após a dispensa, de “doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”. Nesse contexto, negado pela reclamada a existência de nexo de causalidade entre o trabalho desenvolvido pelo autor e a doença que alegou ser portador, determinou o Juízo a realização de prova pericial médica, a única capaz de viabilizar a conclusão com segurança pela existência da moléstia, pela extensão incapacitante que dela é decorrente e pelo efetivo enquadramento do reclamante em uma das hipóteses enumeradas pelos artigos 19 a 21 da Lei 8.213/91. O laudo pericial médico (Id 28efd52), após extensa anamnese, diagnosticou que o reclamante desenvolveu, do ponto de vista ortopédico, “CID M75.1 – SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR, CID M51 – OUTROS TRANSTORNOS DE DISCOS INTERVERTEBRAIS e M54.5 – DOR LOMBAR BAIXA (LOMBALGIA)” e, do ponto de vista psiquiátrico, “CID: F32–EPISÓDIOS DEPRESSIVOS, F31.2-TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR, EPISÓDIO ATUAL MANÍACO COM SINTOMAS PSICÓTICOS” (fl. 381). Acerca das doenças físicas, esclareceu que o autor “apresenta doença degenerativa da coluna lombossacra, inerente ao envelhecimento natural do ser humano”, que “não foi informado pelo reclamante ter vivenciado qualquer evento súbito com manifestação súbita de dor lombar, deixando bem claro que sua dor foi aparecendo lentamente e progressivamente” e que, portanto, “não há, portanto, nexo causal ou concausal da gênese ou agravamento do trabalho com doença degenerativa de coluna vertebral” (fl. 382). Já com relação às doenças de ombro, concluiu “que o reclamante tem um quadro de patologia dos tendões do ombro direito, que não são devidos exclusivamente ao trabalho na reclamada, mas sim, a um processo degenerativo (causa intrínseca, degenerativa pela idade de início dos sintomas, 42 anos)” e que, embora não se possa “excluir completamente que as atividades laborativas habituais realizadas na reclamada com grande frequência tenham contribuição com as manifestações dolorosas apresentadas em seus ombros, passando a manifestar dor e limitações nos movimentos, isto é, uma situação clara de concausalidade que estimamos ser de grau III-ALTA/INTENSA” (fl. 384). A análise da prova pericial médica permite concluir de modo indene de dúvidas pela existência de relação de concausalidade entre o agravamento da doença diagnosticada (Síndrome do Manguito Rotador) e o trabalho desenvolvido pelo autor, razão pela qual era portador da estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 na data da dispensa, sendo devida a reintegração pretendida, haja vista o teor do dispositivo legal aludido, segundo o qual o segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, “pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”. Neste contexto, considerando que extinção do contrato de trabalho do autor operou-se em 10/04/2025 (TRCT Id e90c0ab), faz jus à estabilidade provisória até 10/04/2026. Contudo, fica evidente que a reintegração é desaconselhável, não apenas porque a reclamada demonstrou total desinteresse na resolução do caso nestes termos, como também porque já decorrido o prazo da estabilidade aludida, razão pela qual a reintegração deve convertida em indenização. Neste sentido, a jurisprudência: “ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO QUANDO DESACONSELHÁVEL A REINTEGRAÇÃO. INTELECÇÃO DO ART. 496 DA CLT. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. Da intelecção da norma constante do art. 496 da CLT, extrai-se que é facultada ao Juiz, independentemente de requerimento da parte interessada, a conversão da reintegração da empregada detentora de estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho em indenização, quando verificar que o grau de animosidade entre as partes e o estado de gravidez da trabalhadora recomendem a não-reintegração. Provimento judicial que assim decide não se revela como julgamento extra petita. Recurso desprovido” (TRT 24a Região - RO 00890-2007-072-24-00-7, Relator: FRANCISCO DAS C. LIMA FILHO, Data de Julgamento: 08/10/2008, 2a Vara do Trabalho de Três Lagoas/MS, Data de Publicação: DO/MS Nº 415 de 23/10/2008). Defere-se, portanto, o pagamento de indenização pela estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, no valor equivalente aos salários, aos décimos terceiros salários, às férias acrescidas de 1/3, ao FGTS e a respectiva multa de 40%, do período de 10/04/2025 a 10/04/2026. Para apuração, será observado o valor da remuneração de R$ 1.992,15 (TRCT Id e90c0ab). Registre-se que a data da extinção do contrato de trabalho fica mantida como sendo 10/04/2025, e que o deferimento da indenização pela estabilidade provisória não altera esta data, razão pela qual não há que se falar em retificação de CTPS. Do ponto de vida psiquiátrico, contudo, não há que se falar em doença ocupacional, na medida em que a prova pericial médica condicionou a existência de relação de concausalidade entre o trabalho desenvolvido pelo autor e as doenças diagnosticadas, “CID-10: F32–EPISÓDIOS DEPRESSIVOS, F31.2-TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR, EPISÓDIO ATUAL MANÍACO COM SINTOMAS PSICÓTICOS” (fl. 385) à existência de estressores psicossociais existentes no trabalho, cuja presença indispensavelmente depende de prova. Ocorre que o reclamante não logrou produzir sequer um indício de prova das alegações da inicial no sentido de que foi submetido às situações humilhantes e repetidas narradas e que seriam capazes de criar condições prejudiciais ao seu bem-estar físico e psicológico, ônus que lhe incumbia, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT, em se tratando de fato constitutivo de seu direito. Assim, porque o reclamante não logrou provar a ocorrência de quaisquer situações vivenciadas no ambiente de trabalho capazes de desencadear as doenças diagnosticadas na prova pericial médica, indevida a pretensão do autor, neste particular. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL Pleiteia o autor o pagamento de indenizações por danos morais e materiais em razão dos prejuízos que alega ter suportado decorrentes da doença ocupacional. A reclamada impugna especificamente a pretensão do autor. A reparação por danos morais e materiais requer prova segura no sentido de que o empregador tenha praticado ato lesivo à honra e à dignidade do trabalhador, por excessos cometidos no exercício do poder de mando, o que ocorreu no caso em tela. Isto porque, conforme fundamentação supra, a prova pericial médica concluiu pela existência de relação de causalidade (concausa) entre a doença diagnosticada no ombro e o trabalho desenvolvido pelo autor enquanto empregado da reclamada. Constatada a existência da relação de concausalidade mencionada, evidente que o reclamante suportou prejuízos de natureza extrapatrimonial. Referido prejuízo decorre de culpa da reclamada, uma vez que é do empregador a responsabilidade de zelar pela segurança e saúde do trabalhador, nos termos do que dispõe o art. 157 da CLT. Diante do exposto, resta provado o prejuízo de natureza moral, o fato causador do prejuízo, o nexo concausal e a culpa do empregador. Provados tais requisitos, a questão do dano moral se resume na situação de sofrimento em que o reclamante se encontra diante das consequências da doença diagnosticada. Diante do exposto, resta provado o prejuízo de natureza moral, o fato causador do prejuízo, o nexo concausal e a culpa do empregador. Provados tais requisitos, a questão do dano moral se resume na situação de sofrimento em que o reclamante se encontra diante das consequências da doença diagnosticada. A fixação da indenização por danos morais deve levar em consideração a natureza do bem jurídico tutelado; a intensidade do sofrimento ou da humilhação; a possibilidade de superação física ou psicológica; os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; o grau de dolo ou culpa; a ocorrência de retratação espontânea; o esforço efetivo para minimizar a ofensa; o perdão, tácito ou expresso; a situação social e econômica das partes envolvidas; e o grau de publicidade da ofensa, tudo de modo a que seja fixado um valor adequado para a indenização, cujo objetivo é o de minimizar o sofrimento injusto causado ao empregado, assim como o grau de concausalidade verificado. Sendo assim, levando em conta todos os critérios e variáveis mencionados, defere-se o pagamento de indenização por danos morais, arbitrando-se o valor de R$ 14.000,00. 3. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Narra a inicial que a motivação da dispensa perpetrada pela reclamada foi justamente a “laboral que o acometia, bem como a restrição médica imposta”. Aduz que a dispensa teve “caráter discriminatório” (fl. 17) e pleiteia a nulidade da rescisão, a reintegração no emprego, ou o pagamento de indenização substitutiva, e o pagamento de indenização por danos morais. A reclamada sustenta que “a dispensa foi operada sem qualquer cunho discriminatório” (fl. 237), tendo se tratando de exercício de poder diretivo da empresa. O autor ampara sua pretensão no que dispõe a Lei 9.029/1995, que veda a adoção de qualquer prática discriminatória. Com efeito, segundo o art. 4º da referida lei, “o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais”. Com efeito, ao contrário do que narra a inicial e conforme fundamentação supra, o reclamante não logrou provar a ocorrência de quaisquer situações vivenciadas no ambiente de trabalho capazes de desencadear as doenças diagnosticadas na prova pericial médica. Nesse contexto, e porque a dispensa discriminatória não se presume, mormente considerando que a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa configura direito potestativo do empregador, decorrente do poder diretivo que lhe é atribuído, incumbia ao autor o encargo de provar que a dispensa perpetrada teve relação com a doença que era portador, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT, como ensina a jurisprudência: “DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. A rescisão contratual por iniciativa do empregador constitui direito potestativo, previsto no art. 7º, I, da CR/88, não podendo ocorrer, no entanto, por motivo discriminatório, sob pena de reintegração do empregado, conforme previsão do art. 4º da Lei nº 9.029/95. Compete ao autor comprovar que a dispensa ocorreu de forma discriminatória na forma do artigo 818, I, da CLT” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010518-50.2020.5.03.0160 (RO); Disponibilização: 15/07/2021; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Weber Leite de Magalhaes Pinto Filho). “DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Inexistindo prova de qualquer abuso de direito ou ato discriminatório praticados pelo empregador, não há se falar em violação aos dispositivos da Lei 9.029/95, tornando-se inviável o pagamento de indenização por danos morais por essa razão, bem como indenização em dobro. A dispensa discriminatória demanda comprovação, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, e que desse ônus a reclamante não se desincumbiu no caso dos autos” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010587-10.2020.5.03.0184 (RO); Disponibilização: 02/07/2021; Órgão Julgador: Nona Turma; Redator: Rodrigo Ribeiro Bueno). “DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. A dispensa sem justa causa é considerada direito potestativo do empregador, havendo presunção de legitimidade do ato, incumbindo ao autor o encargo probatório (art. 818, I, da CLT), quanto à demonstração das hipóteses versadas na Lei nº 9.029/95, ou pela Súmula 443 do TST. Mister em casos tais a produção de prova apta à comprovação de eventual discriminação ou abuso de direito, sem a qual confirma-se o regular exercício do poder discricionário do empregador” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010087-78.2020.5.03.0010 (RO); Disponibilização: 09/11/2020; Órgão Julgador: Oitava Turma; Redator: Convocado Delane Marcolino Ferreira). A análise de toda a prova constante dos autos revela que de tal encargo não se desincumbiu o reclamante, na medida em que prova alguma produziu no sentido de que recebeu tratamento inadequado do empregador. Diante do exposto, porque o reclamante não logrou produzir prova no sentido de que sua dispensa teve relação com qualquer uma das doenças que desenvolveu, não há que se falar em dispensa discriminatória, sendo indevida a pretensão do obreiro, neste particular. Por idênticas razões, mas também considerando que a reparação por danos morais requer prova segura no sentido de que o empregador tenha praticado ato lesivo à honra e à dignidade do trabalhador, por excessos cometidos no exercício do poder de mando, o que não ocorreu no caso em tela, indevida a indenização por danos morais pretendida. Indeferem-se, portanto, os pedidos de reintegração no emprego, de pagamento em dobro dos salários até a data da reintegração e de indenização por danos morais. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão do autor. Por força do disposto no art. 195, § 2o, da CLT a prova legal da insalubridade é a perícia técnica. O laudo pericial (Id 4073377) foi categórico no sentido de que o reclamante “executava atividades de apoio operacional que incluíam ingressos e permanências, ainda que intermitentes, em ambientes artificialmente frios (câmaras resfriadas e câmara de congelados), para retirada, movimentação, reposição e organização de produtos”, que “as câmaras vistoriadas apresentam características típicas de câmaras frigoríficas/condições similares, com controle de acesso, isolamento térmico, refrigeração forçada e sinalização de faixas de temperatura, configurando exposição ao agente físico frio” e que, portanto, “fica caracterizada a insalubridade por exposição ao frio, nos termos da NR-15, Anexo 9, no período contratual considerado nos autos, em grau médio” (fl. 414). Diante do teor da prova pericial técnica e porque não há nos autos qualquer fato ou prova a desmerecer os apontamentos do expert, devido o adicional postulado. Por força do disposto no art. 192 da CLT, o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário-mínimo legal. Cumpre ressaltar que o reclamante não recebia salário profissional, assim considerado aquele estabelecido em leis federais, tendo em vista o desenvolvimento de profissões devidamente regulamentadas. A Súmula Vinculante nº 04 do STF dispõe que “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. Como a parte final da citada súmula veda a criação de critério por meio de decisão judicial, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo outro critério, a base de cálculo do adicional de insalubridade continuará sendo o salário-mínimo (art. 192 da CLT). Neste sentido, a jurisprudência: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do adicional de insalubridade é salário-mínimo, até a edição de lei que venha a regulamentar o tema. Esse é o sentido da Súmula Vinculante nº 04, do STF, que declara a inconstitucionalidade da utilização do salário-mínimo como base de cálculo do referido adicional, até que outra norma legal venha a dispor sobre a matéria” (TRT da 3ª Região; PJe: 0011017-96.2015.5.03.0002 (RO); Disponibilização: 08/03/2018; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: Maristela Iris S. Malheiros). “BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável” (TRT da 3ª Região; PJe: 0010448-86.2017.5.03.0047 (RO); Disponibilização: 07/03/2018; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: Camilla G. Pereira Zeidler). Defere-se, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, que deverá ser calculado à base de 20% sobre o salário-mínimo vigente nas épocas devidas. Devidos, em face do caráter salarial da verba ora concedida, os reflexos em aviso prévio, em férias acrescidas de 1/3, em décimos terceiros salários e em FGTS mais multa de 40%. Indevidos os reflexos de adicional de insalubridade em descansos semanais remunerados e em feriados, uma vez que o pagamento é feito com base no salário-mínimo e, em consequência, remunera todos os dias do mês. 5. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar o reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (declaração fl. 28). Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 6. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA MÉDICA Fixam-se os honorários periciais no importe de R$ 4.000,00, em favor do perito MARCO AURÉLIO DE ALMEIDA, independente dos honorários prévios, a cargo da reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. 7. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA TÉCNICA Fixam-se os honorários periciais no importe de R$ 4.000,00, em favor do perito GUILHERME BARROS DA ROSA, independente dos honorários prévios, a cargo da reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. 8. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMADA Em face da sucumbência parcial da reclamada, deverá ela arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, na razão de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. 9. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência parcial do reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita o isenta do pagamento de honorários de sucumbência. 10. CORREÇÃO MONETÁRIA Em princípio, cumpre ressaltar que, uma vez válida a citação/notificação, seu efeito retroage à propositura da ação, conforme art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883 da CLT. Assim, a correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da propositura da ação, a taxa SELIC-Receita Federal, conforme julgamento conjunto proferido pelo E. STF da ADC58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021. A contar de 30/08/2024, os juros de mora serão a diferença SELIC - IPCA, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. Com relação às indenizações pelo período da estabilidade e por danos morais deferidas, a correção monetária será computada a partir da data do arbitramento. 11. JUROS DE MORA Os juros de mora são devidos desde a propositura da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e serão calculados sobre o valor da condenação devidamente corrigido. Os juros de mora são verbas indenizatórias, nos termos do art. 404 do Código Civil. Assim, por não se constituir em acréscimo patrimonial, não há que se falar em sua integração na base de cálculo do imposto de renda. No caso em tela, os juros de mora anteriores a 30/08/2024 já estão englobados pela SELIC (STJ - REsp. 1.136.733/PR). A contar de 30/08/2024 os juros de mora serão a diferença IPCA-SELIC, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 12. DEDUÇÃO Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, para que se evite o enriquecimento sem causa, observado o disposto na OJ 415 da SDI-1 do C. TST. Somente será permitida a dedução de valores constantes dos recibos já apresentados nos autos, por ocasião do encerramento da instrução processual, salvo eventual determinação supra. 13. RECOLHIMENTOS DE IMPOSTO DE RENDA A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. O Imposto de Renda incidirá sobre os valores sujeitos à tributação na fonte, procedendo-se os descontos cabíveis sobre as verbas tributáveis incidentes conforme as tabelas e as alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global (Artigo 12-A da Lei 7.713/1988). Os recolhimentos fiscais devem ser arcados exclusivamente pela parte autora, única beneficiária dos créditos deferidos, mas com a responsabilidade da reclamada pela retenção dos valores por ventura devidos ao fisco, devendo comprovar o recolhimento, nos autos, em 15 dias após a retenção, sob pena de imediata comunicação da dívida fiscal para o órgão competente. 14. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (art. 114, inc. VIII, da CF). São devidas as contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º da CLT, para fins de recolhimentos previdenciários, dos pedidos deferidos na presente, têm natureza salarial as seguintes verbas: adicional de insalubridade e reflexos em férias usufruídas acrescidas de 1/3 e em décimos terceiros salários. Os recolhimentos previdenciários deverão ser calculados nos termos da Súmula 368 do C. TST e fica estabelecido que: a) a reclamada será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante, facultando-se-lhe reter o crédito do obreiro as importâncias relativas aos recolhimentos que couber ao mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição; b) as contribuições previdenciárias serão calculadas nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91; c) a reclamada ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de dez dias, sua opção pelo SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento e Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), instituído pela Lei 9.317/96 e o último recolhimento, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; d) a reclamada entidade beneficente de assistência social ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de cinco dias, que foram preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 55, da Lei 8.212/91, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; e) a reclamada poderá efetuar os seus recolhimentos previdenciários sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212/91, se comprovar, no prazo de dez dias, seu enquadramento entre as empresas mencionadas no art. 7º da Lei 12.546/2011, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado. Comprove a reclamada os recolhimentos previdenciários cabíveis. Na falta dos respectivos recolhimentos, executem-se, nos termos do art. 880 da CLT. III – DISPOSITIVO Isto posto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por FERNANDO APARECIDO CALORA em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A para condenar a reclamada: a) ao pagamento de indenização pela estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, no valor equivalente aos salários, aos décimos terceiros salários, às férias acrescidas de 1/3, ao FGTS e a respectiva multa de 40%, do período de 10/04/2025 a 10/04/2026; b) ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 14.000,00); c) ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Os respectivos valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A condenação fica limitada aos valores dos pedidos que eventualmente foram liquidados na petição inicial, nos termos dos artigos 2º e 141 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho consoante com dispositivo no artigo 769 da CLT. Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, onde cabíveis, nos termos da fundamentação. Honorários periciais no importe de R$ 4.000,00, em favor do perito MARCO AURÉLIO DE ALMEIDA, independente dos honorários prévios, a cargo das reclamadas, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. Honorários periciais no importe de R$ 4.000,00, em favor do perito GUILHERME BARROS DA ROSA, independente dos honorários prévios, a cargo das reclamadas, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. Honorários advocatícios pela reclamada, em favor do causídico que representa o reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 50.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011768-75.2025.5.15.0042 AUTOR: FERNANDO APARECIDO CALORA RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3dd7df3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011768-75.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: FERNANDO APARECIDO CALORA RECLAMADA: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO FERNANDO APARECIDO CALORA, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 295.325,75. Em contestação, a reclamada refutou as pretensões do autor, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foram realizadas perícias técnica e médica. Foi realizada audiência de instrução. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram escritas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO 1. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA Alega o autor que trabalhou para a reclamada de 27/09/2023 a 10/04/2025, quando foi dispensado sem justa causa. Aduz que desenvolveu doença ocupacional, razão pela qual não poderia ter sido dispensado. Requer a nulidade da dispensa, com a consequente reintegração e o pagamento dos salários desde a data da dispensa ou o pagamento de indenização substitutiva pelo período da estabilidade provisória que alega ser portador. A reclamada assegura que o reclamante “não foi acometida por doença profissional antes ou após a contratualidade” (fl. 156). Diversamente do que assevera o empregador, para fazer jus à estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, é necessário que o empregado haja sofrido acidente do trabalho, que tenha usufruído o auxílio-doença acidentário e que tenha se afastado do serviço, por prazo superior a 15 dias ou, nos termos do que prevê o inciso II da Súmula 378 do C. TST, a constatação, após a dispensa, de “doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”. Nesse contexto, negado pela reclamada a existência de nexo de causalidade entre o trabalho desenvolvido pelo autor e a doença que alegou ser portador, determinou o Juízo a realização de prova pericial médica, a única capaz de viabilizar a conclusão com segurança pela existência da moléstia, pela extensão incapacitante que dela é decorrente e pelo efetivo enquadramento do reclamante em uma das hipóteses enumeradas pelos artigos 19 a 21 da Lei 8.213/91. O laudo pericial médico (Id 28efd52), após extensa anamnese, diagnosticou que o reclamante desenvolveu, do ponto de vista ortopédico, “CID M75.1 – SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR, CID M51 – OUTROS TRANSTORNOS DE DISCOS INTERVERTEBRAIS e M54.5 – DOR LOMBAR BAIXA (LOMBALGIA)” e, do ponto de vista psiquiátrico, “CID: F32–EPISÓDIOS DEPRESSIVOS, F31.2-TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR, EPISÓDIO ATUAL MANÍACO COM SINTOMAS PSICÓTICOS” (fl. 381). Acerca das doenças físicas, esclareceu que o autor “apresenta doença degenerativa da coluna lombossacra, inerente ao envelhecimento natural do ser humano”, que “não foi informado pelo reclamante ter vivenciado qualquer evento súbito com manifestação súbita de dor lombar, deixando bem claro que sua dor foi aparecendo lentamente e progressivamente” e que, portanto, “não há, portanto, nexo causal ou concausal da gênese ou agravamento do trabalho com doença degenerativa de coluna vertebral” (fl. 382). Já com relação às doenças de ombro, concluiu “que o reclamante tem um quadro de patologia dos tendões do ombro direito, que não são devidos exclusivamente ao trabalho na reclamada, mas sim, a um processo degenerativo (causa intrínseca, degenerativa pela idade de início dos sintomas, 42 anos)” e que, embora não se possa “excluir completamente que as atividades laborativas habituais realizadas na reclamada com grande frequência tenham contribuição com as manifestações dolorosas apresentadas em seus ombros, passando a manifestar dor e limitações nos movimentos, isto é, uma situação clara de concausalidade que estimamos ser de grau III-ALTA/INTENSA” (fl. 384). A análise da prova pericial médica permite concluir de modo indene de dúvidas pela existência de relação de concausalidade entre o agravamento da doença diagnosticada (Síndrome do Manguito Rotador) e o trabalho desenvolvido pelo autor, razão pela qual era portador da estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 na data da dispensa, sendo devida a reintegração pretendida, haja vista o teor do dispositivo legal aludido, segundo o qual o segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, “pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”. Neste contexto, considerando que extinção do contrato de trabalho do autor operou-se em 10/04/2025 (TRCT Id e90c0ab), faz jus à estabilidade provisória até 10/04/2026. Contudo, fica evidente que a reintegração é desaconselhável, não apenas porque a reclamada demonstrou total desinteresse na resolução do caso nestes termos, como também porque já decorrido o prazo da estabilidade aludida, razão pela qual a reintegração deve convertida em indenização. Neste sentido, a jurisprudência: “ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO QUANDO DESACONSELHÁVEL A REINTEGRAÇÃO. INTELECÇÃO DO ART. 496 DA CLT. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. Da intelecção da norma constante do art. 496 da CLT, extrai-se que é facultada ao Juiz, independentemente de requerimento da parte interessada, a conversão da reintegração da empregada detentora de estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho em indenização, quando verificar que o grau de animosidade entre as partes e o estado de gravidez da trabalhadora recomendem a não-reintegração. Provimento judicial que assim decide não se revela como julgamento extra petita. Recurso desprovido” (TRT 24a Região - RO 00890-2007-072-24-00-7, Relator: FRANCISCO DAS C. LIMA FILHO, Data de Julgamento: 08/10/2008, 2a Vara do Trabalho de Três Lagoas/MS, Data de Publicação: DO/MS Nº 415 de 23/10/2008). Defere-se, portanto, o pagamento de indenização pela estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, no valor equivalente aos salários, aos décimos terceiros salários, às férias acrescidas de 1/3, ao FGTS e a respectiva multa de 40%, do período de 10/04/2025 a 10/04/2026. Para apuração, será observado o valor da remuneração de R$ 1.992,15 (TRCT Id e90c0ab). Registre-se que a data da extinção do contrato de trabalho fica mantida como sendo 10/04/2025, e que o deferimento da indenização pela estabilidade provisória não altera esta data, razão pela qual não há que se falar em retificação de CTPS. Do ponto de vida psiquiátrico, contudo, não há que se falar em doença ocupacional, na medida em que a prova pericial médica condicionou a existência de relação de concausalidade entre o trabalho desenvolvido pelo autor e as doenças diagnosticadas, “CID-10: F32–EPISÓDIOS DEPRESSIVOS, F31.2-TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR, EPISÓDIO ATUAL MANÍACO COM SINTOMAS PSICÓTICOS” (fl. 385) à existência de estressores psicossociais existentes no trabalho, cuja presença indispensavelmente depende de prova. Ocorre que o reclamante não logrou produzir sequer um indício de prova das alegações da inicial no sentido de que foi submetido às situações humilhantes e repetidas narradas e que seriam capazes de criar condições prejudiciais ao seu bem-estar físico e psicológico, ônus que lhe incumbia, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT, em se tratando de fato constitutivo de seu direito. Assim, porque o reclamante não logrou provar a ocorrência de quaisquer situações vivenciadas no ambiente de trabalho capazes de desencadear as doenças diagnosticadas na prova pericial médica, indevida a pretensão do autor, neste particular. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL Pleiteia o autor o pagamento de indenizações por danos morais e materiais em razão dos prejuízos que alega ter suportado decorrentes da doença ocupacional. A reclamada impugna especificamente a pretensão do autor. A reparação por danos morais e materiais requer prova segura no sentido de que o empregador tenha praticado ato lesivo à honra e à dignidade do trabalhador, por excessos cometidos no exercício do poder de mando, o que ocorreu no caso em tela. Isto porque, conforme fundamentação supra, a prova pericial médica concluiu pela existência de relação de causalidade (concausa) entre a doença diagnosticada no ombro e o trabalho desenvolvido pelo autor enquanto empregado da reclamada. Constatada a existência da relação de concausalidade mencionada, evidente que o reclamante suportou prejuízos de natureza extrapatrimonial. Referido prejuízo decorre de culpa da reclamada, uma vez que é do empregador a responsabilidade de zelar pela segurança e saúde do trabalhador, nos termos do que dispõe o art. 157 da CLT. Diante do exposto, resta provado o prejuízo de natureza moral, o fato causador do prejuízo, o nexo concausal e a culpa do empregador. Provados tais requisitos, a questão do dano moral se resume na situação de sofrimento em que o reclamante se encontra diante das consequências da doença diagnosticada. Diante do exposto, resta provado o prejuízo de natureza moral, o fato causador do prejuízo, o nexo concausal e a culpa do empregador. Provados tais requisitos, a questão do dano moral se resume na situação de sofrimento em que o reclamante se encontra diante das consequências da doença diagnosticada. A fixação da indenização por danos morais deve levar em consideração a natureza do bem jurídico tutelado; a intensidade do sofrimento ou da humilhação; a possibilidade de superação física ou psicológica; os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; o grau de dolo ou culpa; a ocorrência de retratação espontânea; o esforço efetivo para minimizar a ofensa; o perdão, tácito ou expresso; a situação social e econômica das partes envolvidas; e o grau de publicidade da ofensa, tudo de modo a que seja fixado um valor adequado para a indenização, cujo objetivo é o de minimizar o sofrimento injusto causado ao empregado, assim como o grau de concausalidade verificado. Sendo assim, levando em conta todos os critérios e variáveis mencionados, defere-se o pagamento de indenização por danos morais, arbitrando-se o valor de R$ 14.000,00. 3. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Narra a inicial que a motivação da dispensa perpetrada pela reclamada foi justamente a “laboral que o acometia, bem como a restrição médica imposta”. Aduz que a dispensa teve “caráter discriminatório” (fl. 17) e pleiteia a nulidade da rescisão, a reintegração no emprego, ou o pagamento de indenização substitutiva, e o pagamento de indenização por danos morais. A reclamada sustenta que “a dispensa foi operada sem qualquer cunho discriminatório” (fl. 237), tendo se tratando de exercício de poder diretivo da empresa. O autor ampara sua pretensão no que dispõe a Lei 9.029/1995, que veda a adoção de qualquer prática discriminatória. Com efeito, segundo o art. 4º da referida lei, “o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais”. Com efeito, ao contrário do que narra a inicial e conforme fundamentação supra, o reclamante não logrou provar a ocorrência de quaisquer situações vivenciadas no ambiente de trabalho capazes de desencadear as doenças diagnosticadas na prova pericial médica. Nesse contexto, e porque a dispensa discriminatória não se presume, mormente considerando que a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa configura direito potestativo do empregador, decorrente do poder diretivo que lhe é atribuído, incumbia ao autor o encargo de provar que a dispensa perpetrada teve relação com a doença que era portador, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT, como ensina a jurisprudência: “DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. A rescisão contratual por iniciativa do empregador constitui direito potestativo, previsto no art. 7º, I, da CR/88, não podendo ocorrer, no entanto, por motivo discriminatório, sob pena de reintegração do empregado, conforme previsão do art. 4º da Lei nº 9.029/95. Compete ao autor comprovar que a dispensa ocorreu de forma discriminatória na forma do artigo 818, I, da CLT” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010518-50.2020.5.03.0160 (RO); Disponibilização: 15/07/2021; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Weber Leite de Magalhaes Pinto Filho). “DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Inexistindo prova de qualquer abuso de direito ou ato discriminatório praticados pelo empregador, não há se falar em violação aos dispositivos da Lei 9.029/95, tornando-se inviável o pagamento de indenização por danos morais por essa razão, bem como indenização em dobro. A dispensa discriminatória demanda comprovação, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, e que desse ônus a reclamante não se desincumbiu no caso dos autos” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010587-10.2020.5.03.0184 (RO); Disponibilização: 02/07/2021; Órgão Julgador: Nona Turma; Redator: Rodrigo Ribeiro Bueno). “DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. A dispensa sem justa causa é considerada direito potestativo do empregador, havendo presunção de legitimidade do ato, incumbindo ao autor o encargo probatório (art. 818, I, da CLT), quanto à demonstração das hipóteses versadas na Lei nº 9.029/95, ou pela Súmula 443 do TST. Mister em casos tais a produção de prova apta à comprovação de eventual discriminação ou abuso de direito, sem a qual confirma-se o regular exercício do poder discricionário do empregador” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010087-78.2020.5.03.0010 (RO); Disponibilização: 09/11/2020; Órgão Julgador: Oitava Turma; Redator: Convocado Delane Marcolino Ferreira). A análise de toda a prova constante dos autos revela que de tal encargo não se desincumbiu o reclamante, na medida em que prova alguma produziu no sentido de que recebeu tratamento inadequado do empregador. Diante do exposto, porque o reclamante não logrou produzir prova no sentido de que sua dispensa teve relação com qualquer uma das doenças que desenvolveu, não há que se falar em dispensa discriminatória, sendo indevida a pretensão do obreiro, neste particular. Por idênticas razões, mas também considerando que a reparação por danos morais requer prova segura no sentido de que o empregador tenha praticado ato lesivo à honra e à dignidade do trabalhador, por excessos cometidos no exercício do poder de mando, o que não ocorreu no caso em tela, indevida a indenização por danos morais pretendida. Indeferem-se, portanto, os pedidos de reintegração no emprego, de pagamento em dobro dos salários até a data da reintegração e de indenização por danos morais. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão do autor. Por força do disposto no art. 195, § 2o, da CLT a prova legal da insalubridade é a perícia técnica. O laudo pericial (Id 4073377) foi categórico no sentido de que o reclamante “executava atividades de apoio operacional que incluíam ingressos e permanências, ainda que intermitentes, em ambientes artificialmente frios (câmaras resfriadas e câmara de congelados), para retirada, movimentação, reposição e organização de produtos”, que “as câmaras vistoriadas apresentam características típicas de câmaras frigoríficas/condições similares, com controle de acesso, isolamento térmico, refrigeração forçada e sinalização de faixas de temperatura, configurando exposição ao agente físico frio” e que, portanto, “fica caracterizada a insalubridade por exposição ao frio, nos termos da NR-15, Anexo 9, no período contratual considerado nos autos, em grau médio” (fl. 414). Diante do teor da prova pericial técnica e porque não há nos autos qualquer fato ou prova a desmerecer os apontamentos do expert, devido o adicional postulado. Por força do disposto no art. 192 da CLT, o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário-mínimo legal. Cumpre ressaltar que o reclamante não recebia salário profissional, assim considerado aquele estabelecido em leis federais, tendo em vista o desenvolvimento de profissões devidamente regulamentadas. A Súmula Vinculante nº 04 do STF dispõe que “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. Como a parte final da citada súmula veda a criação de critério por meio de decisão judicial, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo outro critério, a base de cálculo do adicional de insalubridade continuará sendo o salário-mínimo (art. 192 da CLT). Neste sentido, a jurisprudência: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do adicional de insalubridade é salário-mínimo, até a edição de lei que venha a regulamentar o tema. Esse é o sentido da Súmula Vinculante nº 04, do STF, que declara a inconstitucionalidade da utilização do salário-mínimo como base de cálculo do referido adicional, até que outra norma legal venha a dispor sobre a matéria” (TRT da 3ª Região; PJe: 0011017-96.2015.5.03.0002 (RO); Disponibilização: 08/03/2018; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: Maristela Iris S. Malheiros). “BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável” (TRT da 3ª Região; PJe: 0010448-86.2017.5.03.0047 (RO); Disponibilização: 07/03/2018; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: Camilla G. Pereira Zeidler). Defere-se, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, que deverá ser calculado à base de 20% sobre o salário-mínimo vigente nas épocas devidas. Devidos, em face do caráter salarial da verba ora concedida, os reflexos em aviso prévio, em férias acrescidas de 1/3, em décimos terceiros salários e em FGTS mais multa de 40%. Indevidos os reflexos de adicional de insalubridade em descansos semanais remunerados e em feriados, uma vez que o pagamento é feito com base no salário-mínimo e, em consequência, remunera todos os dias do mês. 5. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar o reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (declaração fl. 28). Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 6. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA MÉDICA Fixam-se os honorários periciais no importe de R$ 4.000,00, em favor do perito MARCO AURÉLIO DE ALMEIDA, independente dos honorários prévios, a cargo da reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. 7. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA TÉCNICA Fixam-se os honorários periciais no importe de R$ 4.000,00, em favor do perito GUILHERME BARROS DA ROSA, independente dos honorários prévios, a cargo da reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. 8. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMADA Em face da sucumbência parcial da reclamada, deverá ela arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, na razão de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. 9. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência parcial do reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita o isenta do pagamento de honorários de sucumbência. 10. CORREÇÃO MONETÁRIA Em princípio, cumpre ressaltar que, uma vez válida a citação/notificação, seu efeito retroage à propositura da ação, conforme art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883 da CLT. Assim, a correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da propositura da ação, a taxa SELIC-Receita Federal, conforme julgamento conjunto proferido pelo E. STF da ADC58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021. A contar de 30/08/2024, os juros de mora serão a diferença SELIC - IPCA, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. Com relação às indenizações pelo período da estabilidade e por danos morais deferidas, a correção monetária será computada a partir da data do arbitramento. 11. JUROS DE MORA Os juros de mora são devidos desde a propositura da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e serão calculados sobre o valor da condenação devidamente corrigido. Os juros de mora são verbas indenizatórias, nos termos do art. 404 do Código Civil. Assim, por não se constituir em acréscimo patrimonial, não há que se falar em sua integração na base de cálculo do imposto de renda. No caso em tela, os juros de mora anteriores a 30/08/2024 já estão englobados pela SELIC (STJ - REsp. 1.136.733/PR). A contar de 30/08/2024 os juros de mora serão a diferença IPCA-SELIC, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 12. DEDUÇÃO Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, para que se evite o enriquecimento sem causa, observado o disposto na OJ 415 da SDI-1 do C. TST. Somente será permitida a dedução de valores constantes dos recibos já apresentados nos autos, por ocasião do encerramento da instrução processual, salvo eventual determinação supra. 13. RECOLHIMENTOS DE IMPOSTO DE RENDA A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. O Imposto de Renda incidirá sobre os valores sujeitos à tributação na fonte, procedendo-se os descontos cabíveis sobre as verbas tributáveis incidentes conforme as tabelas e as alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global (Artigo 12-A da Lei 7.713/1988). Os recolhimentos fiscais devem ser arcados exclusivamente pela parte autora, única beneficiária dos créditos deferidos, mas com a responsabilidade da reclamada pela retenção dos valores por ventura devidos ao fisco, devendo comprovar o recolhimento, nos autos, em 15 dias após a retenção, sob pena de imediata comunicação da dívida fiscal para o órgão competente. 14. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (art. 114, inc. VIII, da CF). São devidas as contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º da CLT, para fins de recolhimentos previdenciários, dos pedidos deferidos na presente, têm natureza salarial as seguintes verbas: adicional de insalubridade e reflexos em férias usufruídas acrescidas de 1/3 e em décimos terceiros salários. Os recolhimentos previdenciários deverão ser calculados nos termos da Súmula 368 do C. TST e fica estabelecido que: a) a reclamada será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante, facultando-se-lhe reter o crédito do obreiro as importâncias relativas aos recolhimentos que couber ao mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição; b) as contribuições previdenciárias serão calculadas nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91; c) a reclamada ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de dez dias, sua opção pelo SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento e Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), instituído pela Lei 9.317/96 e o último recolhimento, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; d) a reclamada entidade beneficente de assistência social ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de cinco dias, que foram preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 55, da Lei 8.212/91, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; e) a reclamada poderá efetuar os seus recolhimentos previdenciários sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212/91, se comprovar, no prazo de dez dias, seu enquadramento entre as empresas mencionadas no art. 7º da Lei 12.546/2011, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado. Comprove a reclamada os recolhimentos previdenciários cabíveis. Na falta dos respectivos recolhimentos, executem-se, nos termos do art. 880 da CLT. III – DISPOSITIVO Isto posto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por FERNANDO APARECIDO CALORA em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A para condenar a reclamada: a) ao pagamento de indenização pela estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, no valor equivalente aos salários, aos décimos terceiros salários, às férias acrescidas de 1/3, ao FGTS e a respectiva multa de 40%, do período de 10/04/2025 a 10/04/2026; b) ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 14.000,00); c) ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Os respectivos valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A condenação fica limitada aos valores dos pedidos que eventualmente foram liquidados na petição inicial, nos termos dos artigos 2º e 141 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho consoante com dispositivo no artigo 769 da CLT. Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, onde cabíveis, nos termos da fundamentação. Honorários periciais no importe de R$ 4.000,00, em favor do perito MARCO AURÉLIO DE ALMEIDA, independente dos honorários prévios, a cargo das reclamadas, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. Honorários periciais no importe de R$ 4.000,00, em favor do perito GUILHERME BARROS DA ROSA, independente dos honorários prévios, a cargo das reclamadas, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. Honorários advocatícios pela reclamada, em favor do causídico que representa o reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 50.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO APARECIDO CALORA