0011766-79.2024.8.16.0069
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Cianorte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 6/0 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011766-79.2024.8.16.0069 Processo: 0011766-79.2024.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da Causa: R$7.249,60 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos etc. 01. Cuida-se de ação regressiva de ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S/A que move em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. na qual pretende o recebimento da quantia de R$ 7.249,60. Aduziu como razões de seu pleito, em breve síntese, que firmou contrato de seguro com Jhony Luis Pereira Delmonic obrigando-se a indenizá-lo no caso de ocorrência de danos elétricos em sua propriedade. Afirmou que ocorreu oscilação no fornecimento de energia, que ocasionou danos na propriedade segurada, portanto, houve a necessidade de substituição de alguns equipamentos, sendo que o evento em comento causou um prejuízo ao segurado no montante de R$ 7.249,60 (sete mil, duzentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos), em decorrência de dois sinistros. Informou que em cumprimento ao contrato de seguro celebrado, indenizou seu segurado pelos prejuízos havidos. Discorreu acerca da responsabilidade objetiva da concessionária de energia pelo dano elétrico em questão. Pugnou pelo ressarcimento dos valores que dispendeu para indenizar as perdas sofridas pelo seu segurado. Inicial juntada na seq. 1 e recebida na seq. 19. Regularmente citada, juntou contestação na seq. 31. Sustentando que não houve nenhum pedido de ressarcimento administrativo por parte dos segurados. Alegou que a seguradora autora não foi vítima do evento, pois seu direito decorreu da sub-rogação advinda de contrato de seguro. Mencionou que a autora, ao se sub-rogar ao direito de recebimento da indenização, não pode pretender se sub-rogar nos direitos do consumidor e ter a seu favor a responsabilidade objetiva prevista na Constituição Federal de 1988 e no Código de Defesa do Consumidor. A requerida também discorreu sobre a impossibilidade de inversão do ônus da prova, pois exercem as seguradas a utilização de energia como insumo da atividade econômica /empresarial, não lhe sendo aplicáveis as normas consumeristas. Alegou ausência de responsabilidade civil subjetiva e falta de interrupção ou falha no serviço de energia capaz de ocasionar danos. Por fim, argumentou sobre a culpa concorrente do segurado pela desídia na proteção da unidade consumidora. Impugnou os documentos apresentados com a inicial e discorreu sobre o termo inicial dos juros remuneratórios, pugnando pela total improcedência dos pedidos iniciais. A parte ofereceu impugnação à contestação na seq. 40. Decisão saneadora em seq.53. Laudo pericial em seq.129. Alegações finais em seq.138 e 148. É o relatório. DECIDO. 02. MERITO Não há controvérsia acerca da incidência da responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tampouco acerca da legitimidade da autora para o ajuizamento da presente ação regressiva, em razão da sub-rogação prevista no art. 786 do Código Civil. Todavia, a responsabilidade objetiva não afasta a necessidade de demonstração do dano e, sobretudo, do nexo de causalidade entre a prestação do serviço público e o prejuízo experimentado pelo segurado, incumbindo à autora o ônus dessa demonstração, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia restringe-se justamente à comprovação desse nexo causal. Para elucidação da controvérsia foi determinada a realização de prova pericial por engenheiro eletricista. O laudo pericial consignou que os equipamentos descritos na inicial, televisão, portão eletrônico, fechadura elétrica e interfone, possuem elevada sensibilidade a surtos de tensão e que os danos narrados são tecnicamente compatíveis com sobretensões transitórias decorrentes de perturbações elétricas. O expert também registrou que surtos de curta duração, especialmente aqueles decorrentes de descargas atmosféricas indiretas, podem não gerar interrupção do fornecimento nem serem registrados pelos sistemas operacionais da concessionária. Nessas premissas, concluiu existir nexo causal técnico plausível entre uma perturbação elétrica transitória e os danos observados. Entretanto, a análise do laudo deve ser realizada em sua integralidade. Antes mesmo de apresentar suas conclusões, o perito consignou expressamente que diversos documentos considerados indispensáveis para a adequada formação do juízo técnico não foram apresentados pela autora, dentre eles projeto das instalações elétricas, documentação relativa ao sistema de proteção contra descargas atmosféricas, laudos de inspeção das instalações e fotografias da tomada que alimentava os equipamentos. Segundo o próprio expert, tais documentos permitiriam verificar a conformidade da instalação interna da unidade consumidora, a existência de dispositivos de proteção contra surtos, bem como distinguir eventual falha interna de uma perturbação oriunda da rede de distribuição. Em razão da ausência dessa documentação, o perito foi categórico ao afirmar que o laudo ficou limitado à análise de plausibilidade, sendo impossível afirmar de forma conclusiva o nexo causal direto entre o evento e os danos alegados. Além disso, verificou-se que, em razão do significativo lapso temporal transcorrido entre a ocorrência dos fatos e a realização da perícia, os equipamentos supostamente danificados já haviam sido substituídos, impossibilitando a realização de exame técnico direto sobre os aparelhos. A perícia desenvolveu-se exclusivamente com base em documentos juntados aos autos, fotografias e vistoria remota, circunstância igualmente registrada pelo perito. Por outro lado, a requerida apresentou os relatórios operacionais previstos no Módulo 9 do PRODIST, indicando inexistência de registro de interrupção, atuação de dispositivos de proteção, manobras operacionais ou qualquer outro evento registrado na rede de distribuição capaz de atingir a unidade consumidora no período indicado pelo segurado. É certo que o próprio perito esclareceu que a inexistência de registros operacionais não exclui, em tese, a possibilidade de ocorrência de sobretensões transitórias não detectadas pelos sistemas da concessionária. Todavia, essa observação possui natureza eminentemente técnica e abstrata, demonstrando apenas que tal hipótese é possível sob o ponto de vista da engenharia elétrica. Não se extrai do laudo, contudo, afirmação peremptória de que, no caso concreto, efetivamente ocorreu perturbação na rede elétrica da requerida apta a causar os danos descritos na inicial. Ao contrário, a conclusão pericial foi expressamente condicionada às limitações decorrentes da ausência de documentação técnica da instalação elétrica e da impossibilidade de exame direto dos equipamentos, circunstâncias que impediram a confirmação conclusiva do nexo causal. Nessas condições, embora o laudo demonstre compatibilidade técnica entre os danos descritos e eventos de sobretensão, tal compatibilidade, por si só, não constitui prova suficiente de que os prejuízos decorreram especificamente de falha na prestação do serviço público. O reconhecimento de que determinada hipótese é tecnicamente plausível não equivale à demonstração, no plano probatório, de que ela efetivamente ocorreu no caso concreto. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o magistrado apreciará a prova pericial de acordo com o conjunto probatório existente nos autos, indicando os motivos que o levaram a acolher ou rejeitar suas conclusões. No presente caso, não se está propriamente rejeitando o laudo judicial, mas interpretando-o em sua integralidade. Com efeito, a própria prova técnica produzida em juízo reconhece que as limitações materiais da perícia impediram conclusão definitiva acerca da origem dos danos. Somando-se essa circunstância à inexistência de registros operacionais de perturbação na rede da concessionária e à impossibilidade de exclusão de outras causas igualmente aptas a produzir os danos, como falhas nas instalações internas da unidade consumidora ou defeitos próprios dos equipamentos, conclui-se que subsiste dúvida objetiva quanto à efetiva origem do evento danoso. A responsabilidade objetiva da concessionária não dispensa a comprovação do nexo causal. Persistindo dúvida relevante acerca da causa determinante dos danos, não há como imputar à requerida a obrigação de ressarcimento pretendida. Assim, a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impondo-se a improcedência da demanda. 2.1. Das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Por fim, em relação às custas processuais e aos honorários advocatícios, a ação foi julgada totalmente improcedente, devendo ser aplicado o caput do art. 85 do CPC, que dispõe expressamente: “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. Condeno a autora, portanto, ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85 do CPC. 03.DISPOSITIVO 3.1. Diante do exposto, RESOLVO O MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial. 04. Despesas processuais e honorários sucumbenciais devidos ao advogado da ré na forma da fundamentação. 05. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 06. Certificado o trânsito em julgado, oportunamente, arquive-se, observadas as formalidades legais e cumpridas as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALLIANZ SEGUROS S/A
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ ANTONIO DE AGUIAR MIRANDA
OAB: 93737/SP
JEFFERSON COMELI
OAB: 38612/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 6/0 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011766-79.2024.8.16.0069 Processo: 0011766-79.2024.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da Causa: R$7.249,60 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos etc. 01. Cuida-se de ação regressiva de ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S/A que move em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. na qual pretende o recebimento da quantia de R$ 7.249,60. Aduziu como razões de seu pleito, em breve síntese, que firmou contrato de seguro com Jhony Luis Pereira Delmonic obrigando-se a indenizá-lo no caso de ocorrência de danos elétricos em sua propriedade. Afirmou que ocorreu oscilação no fornecimento de energia, que ocasionou danos na propriedade segurada, portanto, houve a necessidade de substituição de alguns equipamentos, sendo que o evento em comento causou um prejuízo ao segurado no montante de R$ 7.249,60 (sete mil, duzentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos), em decorrência de dois sinistros. Informou que em cumprimento ao contrato de seguro celebrado, indenizou seu segurado pelos prejuízos havidos. Discorreu acerca da responsabilidade objetiva da concessionária de energia pelo dano elétrico em questão. Pugnou pelo ressarcimento dos valores que dispendeu para indenizar as perdas sofridas pelo seu segurado. Inicial juntada na seq. 1 e recebida na seq. 19. Regularmente citada, juntou contestação na seq. 31. Sustentando que não houve nenhum pedido de ressarcimento administrativo por parte dos segurados. Alegou que a seguradora autora não foi vítima do evento, pois seu direito decorreu da sub-rogação advinda de contrato de seguro. Mencionou que a autora, ao se sub-rogar ao direito de recebimento da indenização, não pode pretender se sub-rogar nos direitos do consumidor e ter a seu favor a responsabilidade objetiva prevista na Constituição Federal de 1988 e no Código de Defesa do Consumidor. A requerida também discorreu sobre a impossibilidade de inversão do ônus da prova, pois exercem as seguradas a utilização de energia como insumo da atividade econômica /empresarial, não lhe sendo aplicáveis as normas consumeristas. Alegou ausência de responsabilidade civil subjetiva e falta de interrupção ou falha no serviço de energia capaz de ocasionar danos. Por fim, argumentou sobre a culpa concorrente do segurado pela desídia na proteção da unidade consumidora. Impugnou os documentos apresentados com a inicial e discorreu sobre o termo inicial dos juros remuneratórios, pugnando pela total improcedência dos pedidos iniciais. A parte ofereceu impugnação à contestação na seq. 40. Decisão saneadora em seq.53. Laudo pericial em seq.129. Alegações finais em seq.138 e 148. É o relatório. DECIDO. 02. MERITO Não há controvérsia acerca da incidência da responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tampouco acerca da legitimidade da autora para o ajuizamento da presente ação regressiva, em razão da sub-rogação prevista no art. 786 do Código Civil. Todavia, a responsabilidade objetiva não afasta a necessidade de demonstração do dano e, sobretudo, do nexo de causalidade entre a prestação do serviço público e o prejuízo experimentado pelo segurado, incumbindo à autora o ônus dessa demonstração, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia restringe-se justamente à comprovação desse nexo causal. Para elucidação da controvérsia foi determinada a realização de prova pericial por engenheiro eletricista. O laudo pericial consignou que os equipamentos descritos na inicial, televisão, portão eletrônico, fechadura elétrica e interfone, possuem elevada sensibilidade a surtos de tensão e que os danos narrados são tecnicamente compatíveis com sobretensões transitórias decorrentes de perturbações elétricas. O expert também registrou que surtos de curta duração, especialmente aqueles decorrentes de descargas atmosféricas indiretas, podem não gerar interrupção do fornecimento nem serem registrados pelos sistemas operacionais da concessionária. Nessas premissas, concluiu existir nexo causal técnico plausível entre uma perturbação elétrica transitória e os danos observados. Entretanto, a análise do laudo deve ser realizada em sua integralidade. Antes mesmo de apresentar suas conclusões, o perito consignou expressamente que diversos documentos considerados indispensáveis para a adequada formação do juízo técnico não foram apresentados pela autora, dentre eles projeto das instalações elétricas, documentação relativa ao sistema de proteção contra descargas atmosféricas, laudos de inspeção das instalações e fotografias da tomada que alimentava os equipamentos. Segundo o próprio expert, tais documentos permitiriam verificar a conformidade da instalação interna da unidade consumidora, a existência de dispositivos de proteção contra surtos, bem como distinguir eventual falha interna de uma perturbação oriunda da rede de distribuição. Em razão da ausência dessa documentação, o perito foi categórico ao afirmar que o laudo ficou limitado à análise de plausibilidade, sendo impossível afirmar de forma conclusiva o nexo causal direto entre o evento e os danos alegados. Além disso, verificou-se que, em razão do significativo lapso temporal transcorrido entre a ocorrência dos fatos e a realização da perícia, os equipamentos supostamente danificados já haviam sido substituídos, impossibilitando a realização de exame técnico direto sobre os aparelhos. A perícia desenvolveu-se exclusivamente com base em documentos juntados aos autos, fotografias e vistoria remota, circunstância igualmente registrada pelo perito. Por outro lado, a requerida apresentou os relatórios operacionais previstos no Módulo 9 do PRODIST, indicando inexistência de registro de interrupção, atuação de dispositivos de proteção, manobras operacionais ou qualquer outro evento registrado na rede de distribuição capaz de atingir a unidade consumidora no período indicado pelo segurado. É certo que o próprio perito esclareceu que a inexistência de registros operacionais não exclui, em tese, a possibilidade de ocorrência de sobretensões transitórias não detectadas pelos sistemas da concessionária. Todavia, essa observação possui natureza eminentemente técnica e abstrata, demonstrando apenas que tal hipótese é possível sob o ponto de vista da engenharia elétrica. Não se extrai do laudo, contudo, afirmação peremptória de que, no caso concreto, efetivamente ocorreu perturbação na rede elétrica da requerida apta a causar os danos descritos na inicial. Ao contrário, a conclusão pericial foi expressamente condicionada às limitações decorrentes da ausência de documentação técnica da instalação elétrica e da impossibilidade de exame direto dos equipamentos, circunstâncias que impediram a confirmação conclusiva do nexo causal. Nessas condições, embora o laudo demonstre compatibilidade técnica entre os danos descritos e eventos de sobretensão, tal compatibilidade, por si só, não constitui prova suficiente de que os prejuízos decorreram especificamente de falha na prestação do serviço público. O reconhecimento de que determinada hipótese é tecnicamente plausível não equivale à demonstração, no plano probatório, de que ela efetivamente ocorreu no caso concreto. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o magistrado apreciará a prova pericial de acordo com o conjunto probatório existente nos autos, indicando os motivos que o levaram a acolher ou rejeitar suas conclusões. No presente caso, não se está propriamente rejeitando o laudo judicial, mas interpretando-o em sua integralidade. Com efeito, a própria prova técnica produzida em juízo reconhece que as limitações materiais da perícia impediram conclusão definitiva acerca da origem dos danos. Somando-se essa circunstância à inexistência de registros operacionais de perturbação na rede da concessionária e à impossibilidade de exclusão de outras causas igualmente aptas a produzir os danos, como falhas nas instalações internas da unidade consumidora ou defeitos próprios dos equipamentos, conclui-se que subsiste dúvida objetiva quanto à efetiva origem do evento danoso. A responsabilidade objetiva da concessionária não dispensa a comprovação do nexo causal. Persistindo dúvida relevante acerca da causa determinante dos danos, não há como imputar à requerida a obrigação de ressarcimento pretendida. Assim, a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impondo-se a improcedência da demanda. 2.1. Das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Por fim, em relação às custas processuais e aos honorários advocatícios, a ação foi julgada totalmente improcedente, devendo ser aplicado o caput do art. 85 do CPC, que dispõe expressamente: “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. Condeno a autora, portanto, ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85 do CPC. 03.DISPOSITIVO 3.1. Diante do exposto, RESOLVO O MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial. 04. Despesas processuais e honorários sucumbenciais devidos ao advogado da ré na forma da fundamentação. 05. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 06. Certificado o trânsito em julgado, oportunamente, arquive-se, observadas as formalidades legais e cumpridas as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito