0011766-78.2018.8.13.0520
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Pompéu
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pompéu / Vara Única da Comarca de Pompéu Rua Maria Custódia dos Santos, 981, Cruz das Almas, Pompéu - MG - CEP: 35640-000 PROCESSO Nº: 0011766-78.2018.8.13.0520 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Reajuste contratual, Interesses ou Direitos Coletivos em Sentido Estrito] AUTOR: MUNICIPIO DE POMPEU CPF: 18.296.681/0001-42 RÉU: UNIMED GERAIS DE MINAS-CURVELO CPF: 26.189.530/0001-13 DECISÃO Vistos. Ao ID 10589296045, visando apurar prejuízos decorrentes de tutela de urgência posteriormente revogada em Ação Civil Pública. Realizada perícia contábil, foi apurado o valor de R$ 2.373.477,28, sem impugnação específica pelo Município. Diante da conclusão pericial e da ausência de controvérsia, foi homologado o cálculo, fixado o valor da condenação e determinado o prosseguimento para cumprimento de sentença após o trânsito em julgado; Ao ID 10593184611, a Unimed Gerais de Minas – Curvelo interpôs Embargos de Declaração contra a sentença que homologou o laudo pericial na liquidação de sentença, fixando o valor devido em R$ 2.373.477,28. A embargante alega omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais, sustentando que a liquidação teve caráter contencioso, com resistência do Município de Pompéu, sendo aplicável o art. 85 do CPC e a jurisprudência do STJ. Requer o acolhimento dos embargos para inclusão da condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios; Ao ID 10616388540, O Município de Pompéu alegou que os embargos de declaração possuem caráter meramente reformador, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro na sentença, requerendo seu não acolhimento; Ao ID 10616842614, Foram rejeitados os embargos de declaração da Unimed, por inexistir omissão na sentença, que já havia fixado honorários sucumbenciais, tratando-se de tentativa de rediscussão da matéria decidida. Mantida a sentença; Ao ID 10652725552, O Município informou a interposição de Agravo de Instrumento e requereu a suspensão de medidas coercitivas até a análise do pedido de efeito suspensivo pelo Tribunal; A parte autora comunicou a interposição de Agravo de Instrumento ao ID 10652725552, contra decisão interlocutória proferida neste juízo (ID 10616842614). Facultado o juízo de retratação, conforme dispõe o art. 1.018, § 1o, do Código de Processo Civil, entendo por manter integralmente a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos fáticos e jurídicos, não vislumbrando razões para sua modificação. Ademais, o Agravo de Instrumento, como regra, é desprovido de efeito suspensivo automático (ope legis), dependendo de expressa concessão pelo Relator no Tribunal ad quem. Tendo em vista que não consta nos autos qualquer comunicação acerca do deferimento de tal medida, inexiste óbice ao andamento processual. Pelo exposto, determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Cumpra-se conforme já determinado, intimando-se as partes. Pompéu, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Pompéu
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu UNIMED GERAIS DE MINAS-CURVELO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EUGENIO GUIMARAES CALAZANS
OAB: 40399/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pompéu / Vara Única da Comarca de Pompéu Rua Maria Custódia dos Santos, 981, Cruz das Almas, Pompéu - MG - CEP: 35640-000 PROCESSO Nº: 0011766-78.2018.8.13.0520 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Reajuste contratual, Interesses ou Direitos Coletivos em Sentido Estrito] AUTOR: MUNICIPIO DE POMPEU CPF: 18.296.681/0001-42 RÉU: UNIMED GERAIS DE MINAS-CURVELO CPF: 26.189.530/0001-13 DECISÃO Vistos. Ao ID 10589296045, visando apurar prejuízos decorrentes de tutela de urgência posteriormente revogada em Ação Civil Pública. Realizada perícia contábil, foi apurado o valor de R$ 2.373.477,28, sem impugnação específica pelo Município. Diante da conclusão pericial e da ausência de controvérsia, foi homologado o cálculo, fixado o valor da condenação e determinado o prosseguimento para cumprimento de sentença após o trânsito em julgado; Ao ID 10593184611, a Unimed Gerais de Minas – Curvelo interpôs Embargos de Declaração contra a sentença que homologou o laudo pericial na liquidação de sentença, fixando o valor devido em R$ 2.373.477,28. A embargante alega omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais, sustentando que a liquidação teve caráter contencioso, com resistência do Município de Pompéu, sendo aplicável o art. 85 do CPC e a jurisprudência do STJ. Requer o acolhimento dos embargos para inclusão da condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios; Ao ID 10616388540, O Município de Pompéu alegou que os embargos de declaração possuem caráter meramente reformador, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro na sentença, requerendo seu não acolhimento; Ao ID 10616842614, Foram rejeitados os embargos de declaração da Unimed, por inexistir omissão na sentença, que já havia fixado honorários sucumbenciais, tratando-se de tentativa de rediscussão da matéria decidida. Mantida a sentença; Ao ID 10652725552, O Município informou a interposição de Agravo de Instrumento e requereu a suspensão de medidas coercitivas até a análise do pedido de efeito suspensivo pelo Tribunal; A parte autora comunicou a interposição de Agravo de Instrumento ao ID 10652725552, contra decisão interlocutória proferida neste juízo (ID 10616842614). Facultado o juízo de retratação, conforme dispõe o art. 1.018, § 1o, do Código de Processo Civil, entendo por manter integralmente a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos fáticos e jurídicos, não vislumbrando razões para sua modificação. Ademais, o Agravo de Instrumento, como regra, é desprovido de efeito suspensivo automático (ope legis), dependendo de expressa concessão pelo Relator no Tribunal ad quem. Tendo em vista que não consta nos autos qualquer comunicação acerca do deferimento de tal medida, inexiste óbice ao andamento processual. Pelo exposto, determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Cumpra-se conforme já determinado, intimando-se as partes. Pompéu, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Pompéu