0011766-21.2024.5.15.0146
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011766-21.2024.5.15.0146 AUTOR: GUILHERME DANIEL DE SOUZA RÉU: MORLAN S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c214add proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ORLÂNDIA Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Discriminação DESPACHO Vistos. Id 81cc62d – A determinação de reavaliação do quadro clínico após determinado período não constitui nova perícia, mas sim desdobramento da prova técnica original para apurar a definitividade ou não da incapacidade laborativa, elemento essencial para o desfecho da lide. O fato de o perito necessitar realizar novo exame físico e analisar documentos atualizados não altera a identidade do objeto da prova, que permanece sendo o nexo causal e a extensão do dano decorrente do mesmo evento histórico narrado na petição inicial. A manutenção da natureza de perícia complementar atende aos princípios da celeridade, economia processual e eficiência, previstos no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e no artigo 8º do Código de Processo Civil e o artigo 465, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil permite o ajuste da remuneração do expert. Ante o exposto, mantenho a determinação de realização de perícia complementar conforme deliberado em audiência (ID 341f736). Eventual pretensão de honorários suplementares será apreciada pelo Juízo no momento oportuno, quando da prolação da Sentença, com observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Prossiga-se. Tendo em vista o comprometimento da marcha processual, retomo o curso do processo para adoção de providências saneadoras. Providencie a Secretaria a intimação do Perito do Juízo para que dê cumprimento integral às determinações contidas na ata de audiência (ID 341f736), informando nos autos, até 28/08/2026, nova data para a realização da perícia complementar. Observe o Sr. Perito que a perícia somente poderá ser realizada após 05 (cinco) dias úteis da data final ora fixada. Renovo os prazos abaixo a serem observados pelo perito e pelas partes, sob pena de preclusão de direito à prática do ato processual correspondente. Até 28/08/2026: Para o(s) PERITO(S) informar a data da perícia, dados bancários. Observe o Sr. Perito que a perícia somente poderá ser realizada após 05 (cinco) dias úteis da data final ora fixada. Até 02/10/2026: Apresentar laudo pericial complementar. 12/10/2026 a 16/10/2026 : Para as PARTES se manifestarem sobre o laudo pericial complementar. 19/10/2026 a 23/10/2026: Para o PERITO responder a impugnação ao laudo complementar. TODOS OS PRAZOS ACIMA DEVERÃO SER CUMPRIDOS PELAS PARTES E PERITO. Ficam por esta determinação os advogados expressamente intimados da necessidade de consultar o processo, para tomar ciência da data que será informada pelo Perito para realização da prova técnica. As partes e seus advogados DEVERÃO observar os prazos acima definidos, sob pena de PRECLUSÃO (não serão recebidas/respondidas impugnações fora do prazo) . Tudo deverá ser protocolado diretamente no processo, dispensando-se qualquer outro despacho ou notificação da Secretaria até a data da audiência de instrução. O(A) reclamante deverá comparecer ao local da perícia portando documento de identificação e CTPS. As partes ficam cientes de que os prazos ora estipulados são improrrogáveis, sendo advertidas de que não será deferida sua dilação. Após o transcurso de toda a diligência pericial, defere-se às partes o prazo comum até o dia 06/11/2026 para apresentação de razões finais. Intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, bem como o Perito do Juízo, com urgência. RIBEIRAO PRETO/SP, 12 de agosto de 2026 FRANCIELI PISSOLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME DANIEL DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CRISTIAN JOBER SIQUEIRA
Autor GUILHERME DANIEL DE SOUZA
Autor JEAN PIERRE RODARTE DE MELO
Réu MORLAN S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA JOSE EZEQUIEL PINHONI ALEXANDRE
OAB: 110456/SP
MARCO AURELIO VANZOLIN
OAB: 230543/SP
EDEVARD DE SOUZA PEREIRA
OAB: 25683/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011766-21.2024.5.15.0146 AUTOR: GUILHERME DANIEL DE SOUZA RÉU: MORLAN S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c214add proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ORLÂNDIA Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Discriminação DESPACHO Vistos. Id 81cc62d – A determinação de reavaliação do quadro clínico após determinado período não constitui nova perícia, mas sim desdobramento da prova técnica original para apurar a definitividade ou não da incapacidade laborativa, elemento essencial para o desfecho da lide. O fato de o perito necessitar realizar novo exame físico e analisar documentos atualizados não altera a identidade do objeto da prova, que permanece sendo o nexo causal e a extensão do dano decorrente do mesmo evento histórico narrado na petição inicial. A manutenção da natureza de perícia complementar atende aos princípios da celeridade, economia processual e eficiência, previstos no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e no artigo 8º do Código de Processo Civil e o artigo 465, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil permite o ajuste da remuneração do expert. Ante o exposto, mantenho a determinação de realização de perícia complementar conforme deliberado em audiência (ID 341f736). Eventual pretensão de honorários suplementares será apreciada pelo Juízo no momento oportuno, quando da prolação da Sentença, com observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Prossiga-se. Tendo em vista o comprometimento da marcha processual, retomo o curso do processo para adoção de providências saneadoras. Providencie a Secretaria a intimação do Perito do Juízo para que dê cumprimento integral às determinações contidas na ata de audiência (ID 341f736), informando nos autos, até 28/08/2026, nova data para a realização da perícia complementar. Observe o Sr. Perito que a perícia somente poderá ser realizada após 05 (cinco) dias úteis da data final ora fixada. Renovo os prazos abaixo a serem observados pelo perito e pelas partes, sob pena de preclusão de direito à prática do ato processual correspondente. Até 28/08/2026: Para o(s) PERITO(S) informar a data da perícia, dados bancários. Observe o Sr. Perito que a perícia somente poderá ser realizada após 05 (cinco) dias úteis da data final ora fixada. Até 02/10/2026: Apresentar laudo pericial complementar. 12/10/2026 a 16/10/2026 : Para as PARTES se manifestarem sobre o laudo pericial complementar. 19/10/2026 a 23/10/2026: Para o PERITO responder a impugnação ao laudo complementar. TODOS OS PRAZOS ACIMA DEVERÃO SER CUMPRIDOS PELAS PARTES E PERITO. Ficam por esta determinação os advogados expressamente intimados da necessidade de consultar o processo, para tomar ciência da data que será informada pelo Perito para realização da prova técnica. As partes e seus advogados DEVERÃO observar os prazos acima definidos, sob pena de PRECLUSÃO (não serão recebidas/respondidas impugnações fora do prazo) . Tudo deverá ser protocolado diretamente no processo, dispensando-se qualquer outro despacho ou notificação da Secretaria até a data da audiência de instrução. O(A) reclamante deverá comparecer ao local da perícia portando documento de identificação e CTPS. As partes ficam cientes de que os prazos ora estipulados são improrrogáveis, sendo advertidas de que não será deferida sua dilação. Após o transcurso de toda a diligência pericial, defere-se às partes o prazo comum até o dia 06/11/2026 para apresentação de razões finais. Intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, bem como o Perito do Juízo, com urgência. RIBEIRAO PRETO/SP, 12 de agosto de 2026 FRANCIELI PISSOLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME DANIEL DE SOUZA
17/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011766-21.2024.5.15.0146 AUTOR: GUILHERME DANIEL DE SOUZA RÉU: MORLAN S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c214add proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ORLÂNDIA Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Discriminação DESPACHO Vistos. Id 81cc62d – A determinação de reavaliação do quadro clínico após determinado período não constitui nova perícia, mas sim desdobramento da prova técnica original para apurar a definitividade ou não da incapacidade laborativa, elemento essencial para o desfecho da lide. O fato de o perito necessitar realizar novo exame físico e analisar documentos atualizados não altera a identidade do objeto da prova, que permanece sendo o nexo causal e a extensão do dano decorrente do mesmo evento histórico narrado na petição inicial. A manutenção da natureza de perícia complementar atende aos princípios da celeridade, economia processual e eficiência, previstos no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e no artigo 8º do Código de Processo Civil e o artigo 465, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil permite o ajuste da remuneração do expert. Ante o exposto, mantenho a determinação de realização de perícia complementar conforme deliberado em audiência (ID 341f736). Eventual pretensão de honorários suplementares será apreciada pelo Juízo no momento oportuno, quando da prolação da Sentença, com observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Prossiga-se. Tendo em vista o comprometimento da marcha processual, retomo o curso do processo para adoção de providências saneadoras. Providencie a Secretaria a intimação do Perito do Juízo para que dê cumprimento integral às determinações contidas na ata de audiência (ID 341f736), informando nos autos, até 28/08/2026, nova data para a realização da perícia complementar. Observe o Sr. Perito que a perícia somente poderá ser realizada após 05 (cinco) dias úteis da data final ora fixada. Renovo os prazos abaixo a serem observados pelo perito e pelas partes, sob pena de preclusão de direito à prática do ato processual correspondente. Até 28/08/2026: Para o(s) PERITO(S) informar a data da perícia, dados bancários. Observe o Sr. Perito que a perícia somente poderá ser realizada após 05 (cinco) dias úteis da data final ora fixada. Até 02/10/2026: Apresentar laudo pericial complementar. 12/10/2026 a 16/10/2026 : Para as PARTES se manifestarem sobre o laudo pericial complementar. 19/10/2026 a 23/10/2026: Para o PERITO responder a impugnação ao laudo complementar. TODOS OS PRAZOS ACIMA DEVERÃO SER CUMPRIDOS PELAS PARTES E PERITO. Ficam por esta determinação os advogados expressamente intimados da necessidade de consultar o processo, para tomar ciência da data que será informada pelo Perito para realização da prova técnica. As partes e seus advogados DEVERÃO observar os prazos acima definidos, sob pena de PRECLUSÃO (não serão recebidas/respondidas impugnações fora do prazo) . Tudo deverá ser protocolado diretamente no processo, dispensando-se qualquer outro despacho ou notificação da Secretaria até a data da audiência de instrução. O(A) reclamante deverá comparecer ao local da perícia portando documento de identificação e CTPS. As partes ficam cientes de que os prazos ora estipulados são improrrogáveis, sendo advertidas de que não será deferida sua dilação. Após o transcurso de toda a diligência pericial, defere-se às partes o prazo comum até o dia 06/11/2026 para apresentação de razões finais. Intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, bem como o Perito do Juízo, com urgência. RIBEIRAO PRETO/SP, 12 de agosto de 2026 FRANCIELI PISSOLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MORLAN S/A