0011764-74.2025.5.15.0030
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Bauru
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0011764-74.2025.5.15.0030 AUTOR: DINALDO MUNIS DE CARVALHO RÉU: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c430c26 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE OURINHOS DESPACHO Em relação ao despacho sobre especificação de produção de provas, o reclamante se limitou a requerer a oitiva do Perito Judicial em audiência de instrução. Considerando que a audiência de instrução destina-se à produção de provas quanto a fatos controvertidos, e que o Perito do Juízo presta esclarecimentos nos autos quanto a aspectos técnicos – e portanto que não podem ser objeto de prova oral – e considerando ainda que divergências quanto ao laudo pericial devem ser esclarecidas pelo meio próprio (impugnações/pedido de esclarecimentos ao perito) e não por meio de depoimento do perito como testemunha, indefiro a oitiva do perito judicial como testemunha nos autos. Admitir o contrário implicaria em perigosa abertura de precedente em centenas (ou milhares) de outros processos para que aspectos técnicos da prova pericial possam ser indefinidamente questionados nos autos por via transversa, tumultue o trabalho do perito, além de prolongar de modo injustificado sua duração (diante dos motivos já acima informados). A testemunha relata fatos por ela presenciados, o que, por óbvio, não ocorre no trabalho pericial. Questionamentos acerca do laudo devem ser feitos pelo meio próprio, e não por meio de audiência de instrução. Quanto à prova documental, a sua análise será feita desde que juntada aos autos, ficando consignado que o Juízo não está adstrito ao laudo, podendo livremente formar sua convicção, desde que de modo motivado. Pelos fundamentos expostos, declaro encerrada a instrução processual. As partes poderão apresentar suas razões finais no prazo comum de 10 dias. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. BAURU/SP, 31 de agosto de 2026 VANESSA CRISTINA PEREIRA SALOMAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DINALDO MUNIS DE CARVALHO
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DANIEL DA SILVA RUFINO
Autor DINALDO MUNIS DE CARVALHO
Réu ESTADO DE SAO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0011764-74.2025.5.15.0030 AUTOR: DINALDO MUNIS DE CARVALHO RÉU: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c430c26 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE OURINHOS DESPACHO Em relação ao despacho sobre especificação de produção de provas, o reclamante se limitou a requerer a oitiva do Perito Judicial em audiência de instrução. Considerando que a audiência de instrução destina-se à produção de provas quanto a fatos controvertidos, e que o Perito do Juízo presta esclarecimentos nos autos quanto a aspectos técnicos – e portanto que não podem ser objeto de prova oral – e considerando ainda que divergências quanto ao laudo pericial devem ser esclarecidas pelo meio próprio (impugnações/pedido de esclarecimentos ao perito) e não por meio de depoimento do perito como testemunha, indefiro a oitiva do perito judicial como testemunha nos autos. Admitir o contrário implicaria em perigosa abertura de precedente em centenas (ou milhares) de outros processos para que aspectos técnicos da prova pericial possam ser indefinidamente questionados nos autos por via transversa, tumultue o trabalho do perito, além de prolongar de modo injustificado sua duração (diante dos motivos já acima informados). A testemunha relata fatos por ela presenciados, o que, por óbvio, não ocorre no trabalho pericial. Questionamentos acerca do laudo devem ser feitos pelo meio próprio, e não por meio de audiência de instrução. Quanto à prova documental, a sua análise será feita desde que juntada aos autos, ficando consignado que o Juízo não está adstrito ao laudo, podendo livremente formar sua convicção, desde que de modo motivado. Pelos fundamentos expostos, declaro encerrada a instrução processual. As partes poderão apresentar suas razões finais no prazo comum de 10 dias. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. BAURU/SP, 31 de agosto de 2026 VANESSA CRISTINA PEREIRA SALOMAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DINALDO MUNIS DE CARVALHO