0011763-32.2023.5.15.0007
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- AGRAVO DE PETIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS AP 0011763-32.2023.5.15.0007 AGRAVANTE: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. AGRAVADO: CARLOS ALEXANDRE TOME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c787f1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0011763-32.2023.5.15.0007 - 2ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. TEL TELECOMUNICACOES LTDA. ANDRE LUIZ RODRIGUES SITTA (SP131170) KARINA DONATO (SP321447) Recorrido: Advogado(s): CARLOS ALEXANDRE TOME RICARDO SANCHES GUILHERME (SP180694) Recorrido: Advogado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (SP128341) Interessado: JOSE RENATO BAPTISTA VPJ-ARR RECURSO DE: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/06/2026 - Id b701980; recurso apresentado em 16/06/2026 - Id 57f3843). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 04 a 05/06/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 17/06/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO PPR / PRODUÇÃO A recorrente sustenta que o acórdão regional, ao indeferir a dedução dos valores pagos a título de PPR na apuração das diferenças de produção, violou a coisa julgada e o princípio da legalidade, argumentando que o título executivo judicial determinou expressamente a compensação de parcelas quitadas sob o mesmo título para evitar o enriquecimento sem causa. Constou no v. acórdão: A agravante alega a incorreção da conta homologada, em razão da não dedução de importâncias pagas a título de PPR, constantes das fichas financeira e recibos de pagamento constantes dos autos (janeiro e julho de cada ano). Pugna pela dedução de referidos valores para a apuração do salário produção. Argumenta que a condenação está limitada ao quanto pleiteado na exordial ID. f8c7ce0. Sem razão. Conforme r. sentença ID c19ac7c, não modificada, no aspecto, pelo v. aresto ID fb66ffe e ID 0f80f96, não há autorização para dedução de valores pagos a título de PPR. Como é sabido, os cálculos de liquidação devem se ater aos parâmetros fixados em sentença, sob pena de afronta ao instituto da coisa julgada e à imutabilidade da decisão, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. Assim, descabe em liquidação de sentença, na apuração das diferenças salariais, deduzir valores pagos a título de PPR - Plano de Participação nos Resultados, à falta de determinação neste sentido no julgado, sem insurgência da 1ª executada a tempo e modo. Nego provimento. Quanto ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não verifico ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e entendimento firmado na Súmula 266 do C. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO PRODUÇÃO / HORAS EXTRAS 100% / DEDUÇÃO A recorrente alega a ocorrência de erro material na conta homologada por ausência de dedução de valores pagos sob as rubricas 'campanha incentivo' e 'HE Prod. 100%', sustentando que, tratando-se de erro material, não opera a preclusão, sendo possível a correção a qualquer tempo, inclusive de ofício, sob pena de ofensa à coisa julgada e enriquecimento sem causa. Constou no v. acórdão: 2.2 - Dedução produção/horas extras 100% A executada agravante não se conforma com o indeferimento da dedução de valores pagos sob a rubrica "campanha incentivo" e da parcela remunerada a título de a título de "HE. Prod. 100%", aduzindo a ocorrência de erro material, pois não foi deduzida a totalidade dos valores efetivamente adimplidos constantes nos recibos de pagamento acostados aos autos, v.g. ID eafaa78. Vejamos. De acordo com o despacho ID ccfe608, as partes foram intimadas para o cumprimento das seguintes determinações: Fica desde já determinada a realização de perícia contábil, nomeando-se, para tanto, o Sr. JOSÉ RENATO BAPTISTA, que deverá apresentar o laudo até o dia 18/03/2024. Nos termos do parágrafo 6º, do art. 22, da Resolução CSJT no 185/2017, com a redação dada pela Resolução CSJT no 284/2021, "os cálculos de liquidação de sentença iniciada a partir de 1º de janeiro de 2021, apresentados por peritos designados pelo juiz, deverão ser juntados obrigatoriamente em PDF e com o arquivo exportado pelo ";"pjc" Pje-Calc. As partes terão 8 dias para se manifestarem do laudo a partir do dia 25/03/2024, apresentando eventual impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, acompanhada do demonstrativo analítico dos cálculos das importâncias que entende devidas, sob pena de preclusão, ante os termos do art. 879, §2º, da CLT, independentemente de intimação. Havendo impugnação fundamentada da(s) parte(s), ao sr. perito para manifestação no prazo do 20 dias. Instado à manifestação sobre o laudo pericial contábil ID 2d0e892 e retificação ID a20389b, a agravante apresentou as impugnações ID b2791df e ID 5978dff, nada mencionando acerca da dedução de valores pagos sob a rubrica "campanha incentivo" e da parcela remunerada a título de a título de "HE. Prod. 100%". Assim, considerando a advertência contida no despacho que determinou a impugnação aos cálculos, a parte omissa estava ciente de que a ausência de impugnação ao laudo pericial atrairia a aplicação do entendimento previsto no art. 879, §2º, na parte final. Isto porque o prazo preclusivo contido no art. 879, § 2º, da CLT, refere-se à hipótese da parte permanecer inerte durante o prazo que lhe foi concedido para impugnar a conta tornada líquida. Ocorrendo tal inércia, a parte não mais poderá impugnar a Sentença de liquidação em Embargos à Execução, já que já lhe fora dada a oportunidade de se manifestar a respeito dos cálculos de liquidação, nos termos do parágrafo acima citado. Com efeito, os embargos à execução traduzem-se em meio processual hábil a rediscutir matéria que tenha sido impugnada na fase de liquidação. Se a parte não aventou a matéria, ou seja, se não impugnou os cálculos no momento processual oportuno, houve preclusão, o que impede a reapreciação da matéria ventilada em sede de agravo de petição. Portanto, mantém-se o julgado na forma em que prolatado. Nesse contexto, inviável o recurso, pois não verifico ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e entendimento firmado na Súmula 266 do C. TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO HORAS EXTRAS E INTERVALARES / MÊS 06/2014 E RESCISÓRIO A recorrente aponta incorreção aritmética na quantidade de horas extras e intervalares consideradas no cálculo para o mês 06/2014 e rescisório, alegando que os valores homologados não correspondem ao apontamento de jornada constante nos autos, configurando execução além do que foi deferido no título judicial. O v. acórdão estabeleceu: 2.3 - Horas de intervalo junho/2014 e acerto rescisório A agravante impugna as quantidades de horas transportadas do cartão de ponto para a apuração da verba, pois as quantidades apresentadas não condizem com aquelas de fato apuradas e demonstradas no apontamento do calculista. Pugna pela reforma da conta. Sobre o tema, como bem analisou a Origem pelos fundamentos que ora adoto como razões de decidir: "Ainda que se possa admitir a indicação de incorreção aritmética, as quantidades de horas extras e intervalos entre jornadas de junho/2014 não foi impugnada, nada tendo a perícia analisado sob tal prisma. Ademais, a mera verificação de que um reflexo não corresponde a determinado mês da apuração soa questionamento sem a necessária fundamentação aritmética, eis que se a perícia calculou a média de determinado período, somente conta divergente que ilustre a incorreção teria o condão de provocar a revisão da conta sob tal aspecto, a teor do art. 494, do CPC." Mantenho. Quanto ao tópico em destaque, inviável o recurso, pois não verifico ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e entendimento firmado na Súmula 266 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 17 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) Intimado(s) / Citado(s) - TEL TELECOMUNICACOES LTDA.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CARLOS ALEXANDRE TOME
Autor JOSE RENATO BAPTISTA
Autor TEL TELECOMUNICACOES LTDA.
Réu TELEFONICA BRASIL S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO RIVELLI
OAB: 297608/SP
RICARDO SANCHES GUILHERME
OAB: 180694/SP
ANDRE LUIZ RODRIGUES SITTA
OAB: 131170/SP
KARINA DONATO
OAB: 321447/SP
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB: 128341/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS AP 0011763-32.2023.5.15.0007 AGRAVANTE: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. AGRAVADO: CARLOS ALEXANDRE TOME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c787f1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0011763-32.2023.5.15.0007 - 2ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. TEL TELECOMUNICACOES LTDA. ANDRE LUIZ RODRIGUES SITTA (SP131170) KARINA DONATO (SP321447) Recorrido: Advogado(s): CARLOS ALEXANDRE TOME RICARDO SANCHES GUILHERME (SP180694) Recorrido: Advogado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (SP128341) Interessado: JOSE RENATO BAPTISTA VPJ-ARR RECURSO DE: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/06/2026 - Id b701980; recurso apresentado em 16/06/2026 - Id 57f3843). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 04 a 05/06/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 17/06/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO PPR / PRODUÇÃO A recorrente sustenta que o acórdão regional, ao indeferir a dedução dos valores pagos a título de PPR na apuração das diferenças de produção, violou a coisa julgada e o princípio da legalidade, argumentando que o título executivo judicial determinou expressamente a compensação de parcelas quitadas sob o mesmo título para evitar o enriquecimento sem causa. Constou no v. acórdão: A agravante alega a incorreção da conta homologada, em razão da não dedução de importâncias pagas a título de PPR, constantes das fichas financeira e recibos de pagamento constantes dos autos (janeiro e julho de cada ano). Pugna pela dedução de referidos valores para a apuração do salário produção. Argumenta que a condenação está limitada ao quanto pleiteado na exordial ID. f8c7ce0. Sem razão. Conforme r. sentença ID c19ac7c, não modificada, no aspecto, pelo v. aresto ID fb66ffe e ID 0f80f96, não há autorização para dedução de valores pagos a título de PPR. Como é sabido, os cálculos de liquidação devem se ater aos parâmetros fixados em sentença, sob pena de afronta ao instituto da coisa julgada e à imutabilidade da decisão, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. Assim, descabe em liquidação de sentença, na apuração das diferenças salariais, deduzir valores pagos a título de PPR - Plano de Participação nos Resultados, à falta de determinação neste sentido no julgado, sem insurgência da 1ª executada a tempo e modo. Nego provimento. Quanto ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não verifico ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e entendimento firmado na Súmula 266 do C. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO PRODUÇÃO / HORAS EXTRAS 100% / DEDUÇÃO A recorrente alega a ocorrência de erro material na conta homologada por ausência de dedução de valores pagos sob as rubricas 'campanha incentivo' e 'HE Prod. 100%', sustentando que, tratando-se de erro material, não opera a preclusão, sendo possível a correção a qualquer tempo, inclusive de ofício, sob pena de ofensa à coisa julgada e enriquecimento sem causa. Constou no v. acórdão: 2.2 - Dedução produção/horas extras 100% A executada agravante não se conforma com o indeferimento da dedução de valores pagos sob a rubrica "campanha incentivo" e da parcela remunerada a título de a título de "HE. Prod. 100%", aduzindo a ocorrência de erro material, pois não foi deduzida a totalidade dos valores efetivamente adimplidos constantes nos recibos de pagamento acostados aos autos, v.g. ID eafaa78. Vejamos. De acordo com o despacho ID ccfe608, as partes foram intimadas para o cumprimento das seguintes determinações: Fica desde já determinada a realização de perícia contábil, nomeando-se, para tanto, o Sr. JOSÉ RENATO BAPTISTA, que deverá apresentar o laudo até o dia 18/03/2024. Nos termos do parágrafo 6º, do art. 22, da Resolução CSJT no 185/2017, com a redação dada pela Resolução CSJT no 284/2021, "os cálculos de liquidação de sentença iniciada a partir de 1º de janeiro de 2021, apresentados por peritos designados pelo juiz, deverão ser juntados obrigatoriamente em PDF e com o arquivo exportado pelo ";"pjc" Pje-Calc. As partes terão 8 dias para se manifestarem do laudo a partir do dia 25/03/2024, apresentando eventual impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, acompanhada do demonstrativo analítico dos cálculos das importâncias que entende devidas, sob pena de preclusão, ante os termos do art. 879, §2º, da CLT, independentemente de intimação. Havendo impugnação fundamentada da(s) parte(s), ao sr. perito para manifestação no prazo do 20 dias. Instado à manifestação sobre o laudo pericial contábil ID 2d0e892 e retificação ID a20389b, a agravante apresentou as impugnações ID b2791df e ID 5978dff, nada mencionando acerca da dedução de valores pagos sob a rubrica "campanha incentivo" e da parcela remunerada a título de a título de "HE. Prod. 100%". Assim, considerando a advertência contida no despacho que determinou a impugnação aos cálculos, a parte omissa estava ciente de que a ausência de impugnação ao laudo pericial atrairia a aplicação do entendimento previsto no art. 879, §2º, na parte final. Isto porque o prazo preclusivo contido no art. 879, § 2º, da CLT, refere-se à hipótese da parte permanecer inerte durante o prazo que lhe foi concedido para impugnar a conta tornada líquida. Ocorrendo tal inércia, a parte não mais poderá impugnar a Sentença de liquidação em Embargos à Execução, já que já lhe fora dada a oportunidade de se manifestar a respeito dos cálculos de liquidação, nos termos do parágrafo acima citado. Com efeito, os embargos à execução traduzem-se em meio processual hábil a rediscutir matéria que tenha sido impugnada na fase de liquidação. Se a parte não aventou a matéria, ou seja, se não impugnou os cálculos no momento processual oportuno, houve preclusão, o que impede a reapreciação da matéria ventilada em sede de agravo de petição. Portanto, mantém-se o julgado na forma em que prolatado. Nesse contexto, inviável o recurso, pois não verifico ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e entendimento firmado na Súmula 266 do C. TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO HORAS EXTRAS E INTERVALARES / MÊS 06/2014 E RESCISÓRIO A recorrente aponta incorreção aritmética na quantidade de horas extras e intervalares consideradas no cálculo para o mês 06/2014 e rescisório, alegando que os valores homologados não correspondem ao apontamento de jornada constante nos autos, configurando execução além do que foi deferido no título judicial. O v. acórdão estabeleceu: 2.3 - Horas de intervalo junho/2014 e acerto rescisório A agravante impugna as quantidades de horas transportadas do cartão de ponto para a apuração da verba, pois as quantidades apresentadas não condizem com aquelas de fato apuradas e demonstradas no apontamento do calculista. Pugna pela reforma da conta. Sobre o tema, como bem analisou a Origem pelos fundamentos que ora adoto como razões de decidir: "Ainda que se possa admitir a indicação de incorreção aritmética, as quantidades de horas extras e intervalos entre jornadas de junho/2014 não foi impugnada, nada tendo a perícia analisado sob tal prisma. Ademais, a mera verificação de que um reflexo não corresponde a determinado mês da apuração soa questionamento sem a necessária fundamentação aritmética, eis que se a perícia calculou a média de determinado período, somente conta divergente que ilustre a incorreção teria o condão de provocar a revisão da conta sob tal aspecto, a teor do art. 494, do CPC." Mantenho. Quanto ao tópico em destaque, inviável o recurso, pois não verifico ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e entendimento firmado na Súmula 266 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 17 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) Intimado(s) / Citado(s) - TEL TELECOMUNICACOES LTDA.
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS AP 0011763-32.2023.5.15.0007 AGRAVANTE: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. AGRAVADO: CARLOS ALEXANDRE TOME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c787f1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0011763-32.2023.5.15.0007 - 2ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. TEL TELECOMUNICACOES LTDA. ANDRE LUIZ RODRIGUES SITTA (SP131170) KARINA DONATO (SP321447) Recorrido: Advogado(s): CARLOS ALEXANDRE TOME RICARDO SANCHES GUILHERME (SP180694) Recorrido: Advogado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (SP128341) Interessado: JOSE RENATO BAPTISTA VPJ-ARR RECURSO DE: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/06/2026 - Id b701980; recurso apresentado em 16/06/2026 - Id 57f3843). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 04 a 05/06/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 17/06/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO PPR / PRODUÇÃO A recorrente sustenta que o acórdão regional, ao indeferir a dedução dos valores pagos a título de PPR na apuração das diferenças de produção, violou a coisa julgada e o princípio da legalidade, argumentando que o título executivo judicial determinou expressamente a compensação de parcelas quitadas sob o mesmo título para evitar o enriquecimento sem causa. Constou no v. acórdão: A agravante alega a incorreção da conta homologada, em razão da não dedução de importâncias pagas a título de PPR, constantes das fichas financeira e recibos de pagamento constantes dos autos (janeiro e julho de cada ano). Pugna pela dedução de referidos valores para a apuração do salário produção. Argumenta que a condenação está limitada ao quanto pleiteado na exordial ID. f8c7ce0. Sem razão. Conforme r. sentença ID c19ac7c, não modificada, no aspecto, pelo v. aresto ID fb66ffe e ID 0f80f96, não há autorização para dedução de valores pagos a título de PPR. Como é sabido, os cálculos de liquidação devem se ater aos parâmetros fixados em sentença, sob pena de afronta ao instituto da coisa julgada e à imutabilidade da decisão, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. Assim, descabe em liquidação de sentença, na apuração das diferenças salariais, deduzir valores pagos a título de PPR - Plano de Participação nos Resultados, à falta de determinação neste sentido no julgado, sem insurgência da 1ª executada a tempo e modo. Nego provimento. Quanto ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não verifico ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e entendimento firmado na Súmula 266 do C. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO PRODUÇÃO / HORAS EXTRAS 100% / DEDUÇÃO A recorrente alega a ocorrência de erro material na conta homologada por ausência de dedução de valores pagos sob as rubricas 'campanha incentivo' e 'HE Prod. 100%', sustentando que, tratando-se de erro material, não opera a preclusão, sendo possível a correção a qualquer tempo, inclusive de ofício, sob pena de ofensa à coisa julgada e enriquecimento sem causa. Constou no v. acórdão: 2.2 - Dedução produção/horas extras 100% A executada agravante não se conforma com o indeferimento da dedução de valores pagos sob a rubrica "campanha incentivo" e da parcela remunerada a título de a título de "HE. Prod. 100%", aduzindo a ocorrência de erro material, pois não foi deduzida a totalidade dos valores efetivamente adimplidos constantes nos recibos de pagamento acostados aos autos, v.g. ID eafaa78. Vejamos. De acordo com o despacho ID ccfe608, as partes foram intimadas para o cumprimento das seguintes determinações: Fica desde já determinada a realização de perícia contábil, nomeando-se, para tanto, o Sr. JOSÉ RENATO BAPTISTA, que deverá apresentar o laudo até o dia 18/03/2024. Nos termos do parágrafo 6º, do art. 22, da Resolução CSJT no 185/2017, com a redação dada pela Resolução CSJT no 284/2021, "os cálculos de liquidação de sentença iniciada a partir de 1º de janeiro de 2021, apresentados por peritos designados pelo juiz, deverão ser juntados obrigatoriamente em PDF e com o arquivo exportado pelo ";"pjc" Pje-Calc. As partes terão 8 dias para se manifestarem do laudo a partir do dia 25/03/2024, apresentando eventual impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, acompanhada do demonstrativo analítico dos cálculos das importâncias que entende devidas, sob pena de preclusão, ante os termos do art. 879, §2º, da CLT, independentemente de intimação. Havendo impugnação fundamentada da(s) parte(s), ao sr. perito para manifestação no prazo do 20 dias. Instado à manifestação sobre o laudo pericial contábil ID 2d0e892 e retificação ID a20389b, a agravante apresentou as impugnações ID b2791df e ID 5978dff, nada mencionando acerca da dedução de valores pagos sob a rubrica "campanha incentivo" e da parcela remunerada a título de a título de "HE. Prod. 100%". Assim, considerando a advertência contida no despacho que determinou a impugnação aos cálculos, a parte omissa estava ciente de que a ausência de impugnação ao laudo pericial atrairia a aplicação do entendimento previsto no art. 879, §2º, na parte final. Isto porque o prazo preclusivo contido no art. 879, § 2º, da CLT, refere-se à hipótese da parte permanecer inerte durante o prazo que lhe foi concedido para impugnar a conta tornada líquida. Ocorrendo tal inércia, a parte não mais poderá impugnar a Sentença de liquidação em Embargos à Execução, já que já lhe fora dada a oportunidade de se manifestar a respeito dos cálculos de liquidação, nos termos do parágrafo acima citado. Com efeito, os embargos à execução traduzem-se em meio processual hábil a rediscutir matéria que tenha sido impugnada na fase de liquidação. Se a parte não aventou a matéria, ou seja, se não impugnou os cálculos no momento processual oportuno, houve preclusão, o que impede a reapreciação da matéria ventilada em sede de agravo de petição. Portanto, mantém-se o julgado na forma em que prolatado. Nesse contexto, inviável o recurso, pois não verifico ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e entendimento firmado na Súmula 266 do C. TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO HORAS EXTRAS E INTERVALARES / MÊS 06/2014 E RESCISÓRIO A recorrente aponta incorreção aritmética na quantidade de horas extras e intervalares consideradas no cálculo para o mês 06/2014 e rescisório, alegando que os valores homologados não correspondem ao apontamento de jornada constante nos autos, configurando execução além do que foi deferido no título judicial. O v. acórdão estabeleceu: 2.3 - Horas de intervalo junho/2014 e acerto rescisório A agravante impugna as quantidades de horas transportadas do cartão de ponto para a apuração da verba, pois as quantidades apresentadas não condizem com aquelas de fato apuradas e demonstradas no apontamento do calculista. Pugna pela reforma da conta. Sobre o tema, como bem analisou a Origem pelos fundamentos que ora adoto como razões de decidir: "Ainda que se possa admitir a indicação de incorreção aritmética, as quantidades de horas extras e intervalos entre jornadas de junho/2014 não foi impugnada, nada tendo a perícia analisado sob tal prisma. Ademais, a mera verificação de que um reflexo não corresponde a determinado mês da apuração soa questionamento sem a necessária fundamentação aritmética, eis que se a perícia calculou a média de determinado período, somente conta divergente que ilustre a incorreção teria o condão de provocar a revisão da conta sob tal aspecto, a teor do art. 494, do CPC." Mantenho. Quanto ao tópico em destaque, inviável o recurso, pois não verifico ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e entendimento firmado na Súmula 266 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 17 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALEXANDRE TOME - TELEFONICA BRASIL S.A.