Detalhe do processo

0011762-28.2024.5.15.0002

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete do Desembargador Roberto Nóbrega de Almeida Filho - 7ª Câmara
Classe
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO RORSum 0011762-28.2024.5.15.0002 RECORRENTE: VALDIR ROMUALDO NOVAIS E OUTROS (1) RECORRIDO: VALDIR ROMUALDO NOVAIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f83cadc proferido nos autos. acntm Em razão da interposição de recurso de revista e diante de possível dissonância entre o acórdão objeto do recurso de revista e a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 com Repercussão Geral, a Vice-Presidência Judicial determinou o retorno dos autos a este Relator, para análise da eventual necessidade de se submeter a questão ao Colegiado para juízo de retratação. DECIDO O v. acórdão em comento validou o acordo de compensação de jornada para supressão do trabalho aos sábados, nos seguintes termos: "INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE (recurso do reclamante) O recorrente postula a declaração de nulidade do regime de compensação de jornada, ao argumento de que o trabalho em ambiente insalubre impede a prorrogação de jornada sem a prévia licença da autoridade competente, nos termos do art. 60 da CLT e da Súmula 85, VI, do TST. Passo ao exame. A sentença de origem, que considerou válido o acordo, merece ser mantida. Com efeito, a mera compensação da jornada de trabalho para supressão do labor aos sábados não aumenta o tempo de exposição semanal do trabalhador ao agente insalubre, apenas o redistribui ao longo dos demais dias úteis. Ademais, o laudo pericial não estabeleceu qualquer nexo entre o elastecimento da jornada diária e a condição insalubre, reconhecida em razão do nível de ruído, e não pelo tempo de exposição decorrente do regime compensatório. Por tais fundamentos, mantenho a validade do acordo de compensação. Nego, destarte, provimento ao recurso." Verifica-se que o v. acórdão não pautou a validade do regime de compensação na flexibilização por norma coletiva de jornada em ambiente insalubre sem inspeção prévia e licença da autoridade competente. O v. acórdão fundamentou-se no fato de que a mera compensação para supressão do trabalho aos sábados não aumenta o tempo de exposição semanal ao agente insalubre, mas apenas o redistribui entre os demais dias úteis, ressaltando ainda que a insalubridade decorreu do nível de ruído e não do tempo de exposição derivado do regime compensatório. Assim, a fundamentação adotada no julgado não guarda relação direta com a tese vinculante fixada pelo c. STF no julgamento do Tema 1046 com Repercussão Geral nem a viola. Portanto, resta incabível a submissão à Câmara Julgadora para fins de eventual juízo de retratação. Intimem-se as partes e devolva-se o feito à Vice-Presidência Judicial para regular prosseguimento. ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALDIR ROMUALDO NOVAIS - DISKTRANS COMERCIAL LTDA
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLOVIS MATOSO TAVEIRA

Autor DISKTRANS COMERCIAL LTDA

Réu DISKTRANS COMERCIAL LTDA

Autor VALDIR ROMUALDO NOVAIS

Réu VALDIR ROMUALDO NOVAIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILA AMIN MARAO

OAB: 283261/SP

VINICIUS ALMEIDA LEITE BRITO

OAB: 517898/SP

DANIEL TAVARES ZORZAN

OAB: 315844/SP

PABLO DE FIGUEIREDO SOUZA ARRAES

OAB: 253408/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO RORSum 0011762-28.2024.5.15.0002 RECORRENTE: VALDIR ROMUALDO NOVAIS E OUTROS (1) RECORRIDO: VALDIR ROMUALDO NOVAIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f83cadc proferido nos autos. acntm Em razão da interposição de recurso de revista e diante de possível dissonância entre o acórdão objeto do recurso de revista e a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 com Repercussão Geral, a Vice-Presidência Judicial determinou o retorno dos autos a este Relator, para análise da eventual necessidade de se submeter a questão ao Colegiado para juízo de retratação. DECIDO O v. acórdão em comento validou o acordo de compensação de jornada para supressão do trabalho aos sábados, nos seguintes termos: "INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE (recurso do reclamante) O recorrente postula a declaração de nulidade do regime de compensação de jornada, ao argumento de que o trabalho em ambiente insalubre impede a prorrogação de jornada sem a prévia licença da autoridade competente, nos termos do art. 60 da CLT e da Súmula 85, VI, do TST. Passo ao exame. A sentença de origem, que considerou válido o acordo, merece ser mantida. Com efeito, a mera compensação da jornada de trabalho para supressão do labor aos sábados não aumenta o tempo de exposição semanal do trabalhador ao agente insalubre, apenas o redistribui ao longo dos demais dias úteis. Ademais, o laudo pericial não estabeleceu qualquer nexo entre o elastecimento da jornada diária e a condição insalubre, reconhecida em razão do nível de ruído, e não pelo tempo de exposição decorrente do regime compensatório. Por tais fundamentos, mantenho a validade do acordo de compensação. Nego, destarte, provimento ao recurso." Verifica-se que o v. acórdão não pautou a validade do regime de compensação na flexibilização por norma coletiva de jornada em ambiente insalubre sem inspeção prévia e licença da autoridade competente. O v. acórdão fundamentou-se no fato de que a mera compensação para supressão do trabalho aos sábados não aumenta o tempo de exposição semanal ao agente insalubre, mas apenas o redistribui entre os demais dias úteis, ressaltando ainda que a insalubridade decorreu do nível de ruído e não do tempo de exposição derivado do regime compensatório. Assim, a fundamentação adotada no julgado não guarda relação direta com a tese vinculante fixada pelo c. STF no julgamento do Tema 1046 com Repercussão Geral nem a viola. Portanto, resta incabível a submissão à Câmara Julgadora para fins de eventual juízo de retratação. Intimem-se as partes e devolva-se o feito à Vice-Presidência Judicial para regular prosseguimento. ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALDIR ROMUALDO NOVAIS - DISKTRANS COMERCIAL LTDA

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO RORSum 0011762-28.2024.5.15.0002 RECORRENTE: VALDIR ROMUALDO NOVAIS E OUTROS (1) RECORRIDO: VALDIR ROMUALDO NOVAIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f83cadc proferido nos autos. acntm Em razão da interposição de recurso de revista e diante de possível dissonância entre o acórdão objeto do recurso de revista e a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 com Repercussão Geral, a Vice-Presidência Judicial determinou o retorno dos autos a este Relator, para análise da eventual necessidade de se submeter a questão ao Colegiado para juízo de retratação. DECIDO O v. acórdão em comento validou o acordo de compensação de jornada para supressão do trabalho aos sábados, nos seguintes termos: "INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE (recurso do reclamante) O recorrente postula a declaração de nulidade do regime de compensação de jornada, ao argumento de que o trabalho em ambiente insalubre impede a prorrogação de jornada sem a prévia licença da autoridade competente, nos termos do art. 60 da CLT e da Súmula 85, VI, do TST. Passo ao exame. A sentença de origem, que considerou válido o acordo, merece ser mantida. Com efeito, a mera compensação da jornada de trabalho para supressão do labor aos sábados não aumenta o tempo de exposição semanal do trabalhador ao agente insalubre, apenas o redistribui ao longo dos demais dias úteis. Ademais, o laudo pericial não estabeleceu qualquer nexo entre o elastecimento da jornada diária e a condição insalubre, reconhecida em razão do nível de ruído, e não pelo tempo de exposição decorrente do regime compensatório. Por tais fundamentos, mantenho a validade do acordo de compensação. Nego, destarte, provimento ao recurso." Verifica-se que o v. acórdão não pautou a validade do regime de compensação na flexibilização por norma coletiva de jornada em ambiente insalubre sem inspeção prévia e licença da autoridade competente. O v. acórdão fundamentou-se no fato de que a mera compensação para supressão do trabalho aos sábados não aumenta o tempo de exposição semanal ao agente insalubre, mas apenas o redistribui entre os demais dias úteis, ressaltando ainda que a insalubridade decorreu do nível de ruído e não do tempo de exposição derivado do regime compensatório. Assim, a fundamentação adotada no julgado não guarda relação direta com a tese vinculante fixada pelo c. STF no julgamento do Tema 1046 com Repercussão Geral nem a viola. Portanto, resta incabível a submissão à Câmara Julgadora para fins de eventual juízo de retratação. Intimem-se as partes e devolva-se o feito à Vice-Presidência Judicial para regular prosseguimento. ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALDIR ROMUALDO NOVAIS - DISKTRANS COMERCIAL LTDA