0011762-03.2025.5.15.0096
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Jundiaí
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0011762-03.2025.5.15.0096 AUTOR: CASSIANY DE JESUS PANTA RÉU: CAFE PACIFICO S A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25f02b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório nos termos do art. 852 – I da CLT. Decido. Suspensão do processo em razão da recuperação judicial Não há cogitar em suspensão do processo com base na Lei n.º 11.101/05 (Lei de Falência e Recuperação Judicial), enquanto não se tornar líquido e certo eventual crédito a ser deferido ao autor desta reclamação trabalhista. Grupo econômico Decorre do entendimento do parágrafo 2º do artigo 2º da CLT e da súmula nº 129 do TST, que existe grupo econômico quando há empresas distintas unidas por coordenação ou subordinação, e desde que cada uma dessas empresas possuam personalidade jurídica própria (CNPJ próprio), podendo inclusive exercerem atividades econômicas diversas, sendo que as consequências jurídicas do reconhecimento do grupo econômico são a formação de um único contrato de trabalho, desde que não seja realizado ajuste em contrário, e a existência da responsabilidade solidária entre as empresas. Há efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, formando elas um grupo econômico, já que as reclamadas assumiram o polo passivo conjuntamente. Diante do exposto, acolho o pedido para declarar que as reclamadas são responsáveis solidariamente pelo contrato de trabalho firmado com a reclamante. Adicional de insalubridade. PPP. Acúmulo de função. Desconsideração do acordo de compensação. Horas extras. Rescisão indireta. Baixa da CTPS. Alvará FGTS e Seguro-desemprego. Verbas rescisórias. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A reclamante alega que laborou para as reclamadas como atendente barista, no período de 09-10-2024 a 09-10-2025, quando pediu demissão, pois a reclamada descumpria com diversas obrigações, eis que laborou em condições de insalubridade sem receber o respectivo adicional, exerceu outras funções além daquelas para as quais foi contratada, sem nada receber por isso, que cumpria jornada em escala 5x1, das 14h00 às 22h20, no entanto, iniciava sua jornada com pelo menos 2 horas de antecedência do horário contratual, além de estender a jornada em 30 minutos a 1 hora diariamente, sendo que a jornada extraordinária não foi devidamente remunerada, e que sofreu aborto espontâneo devido à necessidade de esforço físico no desempenhar de suas funções a favor, inclusive em condições insalubres, o que a levou a pedir demissão, razão pela qual pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, a baixa da CTPS, a entrega do PPP retificado, a desconsideração do acordo de compensação de horas, a expedição de alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, e o pagamento de: a) saldo de salário, aviso prévio, férias+1/3, 13º salário e FGTS com acréscimo de 40%; b) multas dos artigos 467 e 477 da CLT; c) adicional de insalubridade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; d) adicional por acúmulo de função no importe de 20% da remuneração com reflexos nos descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, horas extras, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; e) horas extras com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; e f) indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00. A reclamada afirma que o labor não era insalubre, que a reclamante sempre exerceu as funções para as quais foi contratada, que toda jornada dela foi corretamente anotada e paga ou compensada, e nega que tenha praticado ato ilícito capaz de gerar indenização ao reclamante. Analiso. Primeiramente, foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. 0a39951, que a reclamante não exercia atividades em condições de insalubridade. Portanto, considerando que as conclusões do perito se basearam nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pela reclamante acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir, e rejeito o pedido. Consigno que consoante o ordenamento jurídico brasileiro, salvo na hipótese de a empresa possuir plano de cargos no qual especificadas as respectivas atribuições, não há previsão para pagamento de salário por funções, de sorte que presumem-se contratadas com o empregado todas as atividades ordinariamente exercidas, observando-se os limites impostos pelo parágrafo único do artigo 456 da CLT. Refiro, ainda, que é faculdade do empregador atribuir ao empregado, no curso do contrato de trabalho, outras tarefas além daquelas inicialmente desempenhadas, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento. Ao assim proceder, ele não está promovendo alteração contratual lesiva ao empregado, vedada pelo art. 468 da CLT, e sim exercitando legitimamente o jus variandi que lhe é inerente, a teor do disposto no caput do artigo 2º da CLT. Não haverá irregularidades se as novas tarefas forem compatíveis com a função ajustada e executadas dentro da jornada de trabalho. Não há provas de que existia na reclamada um plano de cargos e salários, ou que as atividades realizadas pela reclamante eram incompatíveis com sua condição pessoal, ou com as funções para as quais foi contratada, e tampouco que eram realizadas fora de sua jornada de trabalho, pelo que rejeito o pedido. O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial. O artigo 5º da Constituição da República assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no país "indenização por dano material, moral ou à imagem" (inc. V) e declara que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (inc. X). Segundo Alice Monteiro de Barros (In Curso de Direito do Trabalho, 4a ed. São Paulo: LTr , 2008. p. 643), o dano moral é: “o menos cabo sofrido por alguém ou por um grupo como consequência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvida por outrem capaz de atingir direitos da personalidade e princípios axiológicos do direito, independentemente de repercussão econômica”. E, prossegue, a autora, ao tratar da compensação por danos morais, a autora sustenta: “a compensação por danos morais pressupõe um dano efetivo e não um simples aborrecimento decorrente de uma sensibilidade excessiva ou amor próprio pretensamente ferido” (p. 649). Entretanto, para que se atribua a responsabilidade pela reparação, é indispensável a existência de dano experimentado pela vítima, fruto de ação ou omissão não fundada em exercício regular de direito, por meio da qual o agente causa prejuízo ou viola direito daquela, por dolo ou culpa. O assédio moral, por sua vez, constitui espécie do gênero dano moral, requerendo, para sua configuração, os mesmos requisitos acima listados, sendo definido pelo jurista Maurício Godinho Delgado da seguinte forma: “conduta reiterada seguida pelo sujeito ativo no sentido de desgastar o equilíbrio emocional do sujeito passivo, por meio de atos, palavras, gestos e silêncios significativos que visem ao enfraquecimento e diminuição da autoestima da vítima ou a outra forma de tensão ou desequilíbrio emocionais graves” (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11ェ ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 645). Pois bem, o artigo 927 do Código Civil, aplicável de forma subsidiária ao Direito do Trabalho, preceitua que aquele que causar dano a outrem deve repará-lo, ou seja, a reparação pressupõe o dano e a relação entre o dano e o ato do ofensor, o que no presente caso não restou comprovado. Assim, à míngua de prova do alegado dano moral, ônus que era da parte autora, não há falar em indenização, por não preenchido o suporte fático dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis ao Direito do Trabalho por força do parágrafo único do artigo 8º da CLT. Consoante artigo 74, parágrafo 2º, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto se invariáveis nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A reclamada anexou aos autos os controles de jornada (ID. 5a001d3 e ss.), os quais revelam anotação de horários variáveis e não foram elididos, pelo que reconheço que eles representam a real jornada da obreira. Por outro lado, a reclamada não observou a correta base de cálculo no pagamento das horas extras. A título de exemplo, cito o mês de abril de 2025 (ID. df78a9e e ss.), no qual a reclamada considerou como base de cálculo apenas o salário mensal de R$ 2.131,57, valor que dividido por 220 totalizou 9,688954545454545, que multiplicado pela quantidade de horas extras (0,36), acrescido pelo adicional de 70%, resultou no valor de R$ 5,93. Assim, considerando que o labor extraordinário não era devidamente remunerado, é cabível a rescisão indireta nos termos do artigo 483 alínea “d” da CLT, e o pagamento de diferenças a título de verbas rescisórias. Inexistindo parcelas rescisórias incontroversas, não há falar em aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de: a) saldo de salário, aviso prévio, férias+1/3 e 13º salário; e b) adicional de horas extras em relação ao tempo destinado à compensação horária semanal, e horas extras, consideradas estas as prestadas além da compensação horária semanal, tudo com adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, e reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias com 1/3, 13o salários e FGTS com acréscimo de 40%, na forma da Orientação Jurisprudencial n. 394 da SDI-I do C. TST. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 220 (ou conforme norma coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 396, da SDI-I, do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo dos 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com acréscimo de 40%. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todos os valores já pagos aos mesmos títulos. Condeno ainda a reclamada a realizar o depósito do FGTS com acréscimo de 40% na conta fundiária da reclamante, e a anotar na CTPS dela a data da dispensa já considerando a projeção do aviso prévio, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS da parte autora. Em razão do permissivo do artigo 497 do NCPC e com vistas a assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento, determino a expedição de alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego - condicionado o seu recebimento ao preenchimento dos requisitos legais previstos em legislação própria, com exceção do temporal, de 120 dias, em razão da demora na tramitação do processo. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Limites da condenação Tratando-se de rito sumaríssimo, limito a condenação aos valores informados pela parte autora na petição inicial. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pelas reclamadas, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Levando em consideração que é a parte autora (beneficiária da gratuidade processual) a sucumbente no objeto da perícia, determino à Secretaria da Vara do Trabalho a requisição dos honorários periciais pelo valor máximo da tabela, nos termos do provimento GP/CR n. 01/2009. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por CASSIANY DE JESUS PANTA em face de CAFE PACIFICO AS (1ª RECLAMADA) e SB BRASIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (em Recuperação Judicial) (2ª RECLAMADA), para condenar solidariamente as reclamadas a pagarem à autora, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) saldo de salário, aviso prévio, férias+1/3 e 13º salário; b) adicional de horas extras em relação ao tempo destinado à compensação horária semanal, e horas extras, consideradas estas as prestadas além da compensação horária semanal, tudo com adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, e reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias com 1/3, 13o salários e FGTS com acréscimo de 40%, na forma da Orientação Jurisprudencial n. 394 da SDI-I do C. TST. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 220 (ou conforme norma coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 396, da SDI-I, do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo dos 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com acréscimo de 40%. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todos os valores já pagos aos mesmos títulos. Condeno ainda a reclamada a realizar o depósito do FGTS com acréscimo de 40% na conta fundiária da reclamante, e a anotar na CTPS dela a data da dispensa já considerando a projeção do aviso prévio, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS da parte autora. Em razão do permissivo do artigo 497 do NCPC e com vistas a assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento, determino que a Secretaria expeça alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego - condicionado o seu recebimento ao preenchimento dos requisitos legais previstos em legislação própria, com exceção do temporal, de 120 dias, em razão da demora na tramitação do processo. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 339,37, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 16.968,69. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pelas reclamadas, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAFE PACIFICO S A - SB BRASIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAFE PACIFICO S A
Autor CASSIANY DE JESUS PANTA
Autor HENRIQUE JOSE APELDORN
Réu SB BRASIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROGERIO MAZZA TROISE
OAB: 188199/SP
ADRIANO LORENTE FABRETTI
OAB: 164414/SP
HERALDO JUBILUT JUNIOR
OAB: 23812/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0011762-03.2025.5.15.0096 AUTOR: CASSIANY DE JESUS PANTA RÉU: CAFE PACIFICO S A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25f02b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório nos termos do art. 852 – I da CLT. Decido. Suspensão do processo em razão da recuperação judicial Não há cogitar em suspensão do processo com base na Lei n.º 11.101/05 (Lei de Falência e Recuperação Judicial), enquanto não se tornar líquido e certo eventual crédito a ser deferido ao autor desta reclamação trabalhista. Grupo econômico Decorre do entendimento do parágrafo 2º do artigo 2º da CLT e da súmula nº 129 do TST, que existe grupo econômico quando há empresas distintas unidas por coordenação ou subordinação, e desde que cada uma dessas empresas possuam personalidade jurídica própria (CNPJ próprio), podendo inclusive exercerem atividades econômicas diversas, sendo que as consequências jurídicas do reconhecimento do grupo econômico são a formação de um único contrato de trabalho, desde que não seja realizado ajuste em contrário, e a existência da responsabilidade solidária entre as empresas. Há efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, formando elas um grupo econômico, já que as reclamadas assumiram o polo passivo conjuntamente. Diante do exposto, acolho o pedido para declarar que as reclamadas são responsáveis solidariamente pelo contrato de trabalho firmado com a reclamante. Adicional de insalubridade. PPP. Acúmulo de função. Desconsideração do acordo de compensação. Horas extras. Rescisão indireta. Baixa da CTPS. Alvará FGTS e Seguro-desemprego. Verbas rescisórias. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A reclamante alega que laborou para as reclamadas como atendente barista, no período de 09-10-2024 a 09-10-2025, quando pediu demissão, pois a reclamada descumpria com diversas obrigações, eis que laborou em condições de insalubridade sem receber o respectivo adicional, exerceu outras funções além daquelas para as quais foi contratada, sem nada receber por isso, que cumpria jornada em escala 5x1, das 14h00 às 22h20, no entanto, iniciava sua jornada com pelo menos 2 horas de antecedência do horário contratual, além de estender a jornada em 30 minutos a 1 hora diariamente, sendo que a jornada extraordinária não foi devidamente remunerada, e que sofreu aborto espontâneo devido à necessidade de esforço físico no desempenhar de suas funções a favor, inclusive em condições insalubres, o que a levou a pedir demissão, razão pela qual pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, a baixa da CTPS, a entrega do PPP retificado, a desconsideração do acordo de compensação de horas, a expedição de alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, e o pagamento de: a) saldo de salário, aviso prévio, férias+1/3, 13º salário e FGTS com acréscimo de 40%; b) multas dos artigos 467 e 477 da CLT; c) adicional de insalubridade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; d) adicional por acúmulo de função no importe de 20% da remuneração com reflexos nos descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, horas extras, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; e) horas extras com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; e f) indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00. A reclamada afirma que o labor não era insalubre, que a reclamante sempre exerceu as funções para as quais foi contratada, que toda jornada dela foi corretamente anotada e paga ou compensada, e nega que tenha praticado ato ilícito capaz de gerar indenização ao reclamante. Analiso. Primeiramente, foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. 0a39951, que a reclamante não exercia atividades em condições de insalubridade. Portanto, considerando que as conclusões do perito se basearam nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pela reclamante acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir, e rejeito o pedido. Consigno que consoante o ordenamento jurídico brasileiro, salvo na hipótese de a empresa possuir plano de cargos no qual especificadas as respectivas atribuições, não há previsão para pagamento de salário por funções, de sorte que presumem-se contratadas com o empregado todas as atividades ordinariamente exercidas, observando-se os limites impostos pelo parágrafo único do artigo 456 da CLT. Refiro, ainda, que é faculdade do empregador atribuir ao empregado, no curso do contrato de trabalho, outras tarefas além daquelas inicialmente desempenhadas, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento. Ao assim proceder, ele não está promovendo alteração contratual lesiva ao empregado, vedada pelo art. 468 da CLT, e sim exercitando legitimamente o jus variandi que lhe é inerente, a teor do disposto no caput do artigo 2º da CLT. Não haverá irregularidades se as novas tarefas forem compatíveis com a função ajustada e executadas dentro da jornada de trabalho. Não há provas de que existia na reclamada um plano de cargos e salários, ou que as atividades realizadas pela reclamante eram incompatíveis com sua condição pessoal, ou com as funções para as quais foi contratada, e tampouco que eram realizadas fora de sua jornada de trabalho, pelo que rejeito o pedido. O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial. O artigo 5º da Constituição da República assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no país "indenização por dano material, moral ou à imagem" (inc. V) e declara que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (inc. X). Segundo Alice Monteiro de Barros (In Curso de Direito do Trabalho, 4a ed. São Paulo: LTr , 2008. p. 643), o dano moral é: “o menos cabo sofrido por alguém ou por um grupo como consequência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvida por outrem capaz de atingir direitos da personalidade e princípios axiológicos do direito, independentemente de repercussão econômica”. E, prossegue, a autora, ao tratar da compensação por danos morais, a autora sustenta: “a compensação por danos morais pressupõe um dano efetivo e não um simples aborrecimento decorrente de uma sensibilidade excessiva ou amor próprio pretensamente ferido” (p. 649). Entretanto, para que se atribua a responsabilidade pela reparação, é indispensável a existência de dano experimentado pela vítima, fruto de ação ou omissão não fundada em exercício regular de direito, por meio da qual o agente causa prejuízo ou viola direito daquela, por dolo ou culpa. O assédio moral, por sua vez, constitui espécie do gênero dano moral, requerendo, para sua configuração, os mesmos requisitos acima listados, sendo definido pelo jurista Maurício Godinho Delgado da seguinte forma: “conduta reiterada seguida pelo sujeito ativo no sentido de desgastar o equilíbrio emocional do sujeito passivo, por meio de atos, palavras, gestos e silêncios significativos que visem ao enfraquecimento e diminuição da autoestima da vítima ou a outra forma de tensão ou desequilíbrio emocionais graves” (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11ェ ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 645). Pois bem, o artigo 927 do Código Civil, aplicável de forma subsidiária ao Direito do Trabalho, preceitua que aquele que causar dano a outrem deve repará-lo, ou seja, a reparação pressupõe o dano e a relação entre o dano e o ato do ofensor, o que no presente caso não restou comprovado. Assim, à míngua de prova do alegado dano moral, ônus que era da parte autora, não há falar em indenização, por não preenchido o suporte fático dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis ao Direito do Trabalho por força do parágrafo único do artigo 8º da CLT. Consoante artigo 74, parágrafo 2º, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto se invariáveis nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A reclamada anexou aos autos os controles de jornada (ID. 5a001d3 e ss.), os quais revelam anotação de horários variáveis e não foram elididos, pelo que reconheço que eles representam a real jornada da obreira. Por outro lado, a reclamada não observou a correta base de cálculo no pagamento das horas extras. A título de exemplo, cito o mês de abril de 2025 (ID. df78a9e e ss.), no qual a reclamada considerou como base de cálculo apenas o salário mensal de R$ 2.131,57, valor que dividido por 220 totalizou 9,688954545454545, que multiplicado pela quantidade de horas extras (0,36), acrescido pelo adicional de 70%, resultou no valor de R$ 5,93. Assim, considerando que o labor extraordinário não era devidamente remunerado, é cabível a rescisão indireta nos termos do artigo 483 alínea “d” da CLT, e o pagamento de diferenças a título de verbas rescisórias. Inexistindo parcelas rescisórias incontroversas, não há falar em aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de: a) saldo de salário, aviso prévio, férias+1/3 e 13º salário; e b) adicional de horas extras em relação ao tempo destinado à compensação horária semanal, e horas extras, consideradas estas as prestadas além da compensação horária semanal, tudo com adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, e reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias com 1/3, 13o salários e FGTS com acréscimo de 40%, na forma da Orientação Jurisprudencial n. 394 da SDI-I do C. TST. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 220 (ou conforme norma coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 396, da SDI-I, do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo dos 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com acréscimo de 40%. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todos os valores já pagos aos mesmos títulos. Condeno ainda a reclamada a realizar o depósito do FGTS com acréscimo de 40% na conta fundiária da reclamante, e a anotar na CTPS dela a data da dispensa já considerando a projeção do aviso prévio, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS da parte autora. Em razão do permissivo do artigo 497 do NCPC e com vistas a assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento, determino a expedição de alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego - condicionado o seu recebimento ao preenchimento dos requisitos legais previstos em legislação própria, com exceção do temporal, de 120 dias, em razão da demora na tramitação do processo. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Limites da condenação Tratando-se de rito sumaríssimo, limito a condenação aos valores informados pela parte autora na petição inicial. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pelas reclamadas, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Levando em consideração que é a parte autora (beneficiária da gratuidade processual) a sucumbente no objeto da perícia, determino à Secretaria da Vara do Trabalho a requisição dos honorários periciais pelo valor máximo da tabela, nos termos do provimento GP/CR n. 01/2009. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por CASSIANY DE JESUS PANTA em face de CAFE PACIFICO AS (1ª RECLAMADA) e SB BRASIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (em Recuperação Judicial) (2ª RECLAMADA), para condenar solidariamente as reclamadas a pagarem à autora, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) saldo de salário, aviso prévio, férias+1/3 e 13º salário; b) adicional de horas extras em relação ao tempo destinado à compensação horária semanal, e horas extras, consideradas estas as prestadas além da compensação horária semanal, tudo com adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, e reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias com 1/3, 13o salários e FGTS com acréscimo de 40%, na forma da Orientação Jurisprudencial n. 394 da SDI-I do C. TST. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 220 (ou conforme norma coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 396, da SDI-I, do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo dos 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com acréscimo de 40%. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todos os valores já pagos aos mesmos títulos. Condeno ainda a reclamada a realizar o depósito do FGTS com acréscimo de 40% na conta fundiária da reclamante, e a anotar na CTPS dela a data da dispensa já considerando a projeção do aviso prévio, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS da parte autora. Em razão do permissivo do artigo 497 do NCPC e com vistas a assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento, determino que a Secretaria expeça alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego - condicionado o seu recebimento ao preenchimento dos requisitos legais previstos em legislação própria, com exceção do temporal, de 120 dias, em razão da demora na tramitação do processo. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 339,37, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 16.968,69. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pelas reclamadas, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAFE PACIFICO S A - SB BRASIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0011762-03.2025.5.15.0096 AUTOR: CASSIANY DE JESUS PANTA RÉU: CAFE PACIFICO S A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25f02b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório nos termos do art. 852 – I da CLT. Decido. Suspensão do processo em razão da recuperação judicial Não há cogitar em suspensão do processo com base na Lei n.º 11.101/05 (Lei de Falência e Recuperação Judicial), enquanto não se tornar líquido e certo eventual crédito a ser deferido ao autor desta reclamação trabalhista. Grupo econômico Decorre do entendimento do parágrafo 2º do artigo 2º da CLT e da súmula nº 129 do TST, que existe grupo econômico quando há empresas distintas unidas por coordenação ou subordinação, e desde que cada uma dessas empresas possuam personalidade jurídica própria (CNPJ próprio), podendo inclusive exercerem atividades econômicas diversas, sendo que as consequências jurídicas do reconhecimento do grupo econômico são a formação de um único contrato de trabalho, desde que não seja realizado ajuste em contrário, e a existência da responsabilidade solidária entre as empresas. Há efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, formando elas um grupo econômico, já que as reclamadas assumiram o polo passivo conjuntamente. Diante do exposto, acolho o pedido para declarar que as reclamadas são responsáveis solidariamente pelo contrato de trabalho firmado com a reclamante. Adicional de insalubridade. PPP. Acúmulo de função. Desconsideração do acordo de compensação. Horas extras. Rescisão indireta. Baixa da CTPS. Alvará FGTS e Seguro-desemprego. Verbas rescisórias. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A reclamante alega que laborou para as reclamadas como atendente barista, no período de 09-10-2024 a 09-10-2025, quando pediu demissão, pois a reclamada descumpria com diversas obrigações, eis que laborou em condições de insalubridade sem receber o respectivo adicional, exerceu outras funções além daquelas para as quais foi contratada, sem nada receber por isso, que cumpria jornada em escala 5x1, das 14h00 às 22h20, no entanto, iniciava sua jornada com pelo menos 2 horas de antecedência do horário contratual, além de estender a jornada em 30 minutos a 1 hora diariamente, sendo que a jornada extraordinária não foi devidamente remunerada, e que sofreu aborto espontâneo devido à necessidade de esforço físico no desempenhar de suas funções a favor, inclusive em condições insalubres, o que a levou a pedir demissão, razão pela qual pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, a baixa da CTPS, a entrega do PPP retificado, a desconsideração do acordo de compensação de horas, a expedição de alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, e o pagamento de: a) saldo de salário, aviso prévio, férias+1/3, 13º salário e FGTS com acréscimo de 40%; b) multas dos artigos 467 e 477 da CLT; c) adicional de insalubridade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; d) adicional por acúmulo de função no importe de 20% da remuneração com reflexos nos descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, horas extras, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; e) horas extras com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; e f) indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00. A reclamada afirma que o labor não era insalubre, que a reclamante sempre exerceu as funções para as quais foi contratada, que toda jornada dela foi corretamente anotada e paga ou compensada, e nega que tenha praticado ato ilícito capaz de gerar indenização ao reclamante. Analiso. Primeiramente, foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. 0a39951, que a reclamante não exercia atividades em condições de insalubridade. Portanto, considerando que as conclusões do perito se basearam nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pela reclamante acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir, e rejeito o pedido. Consigno que consoante o ordenamento jurídico brasileiro, salvo na hipótese de a empresa possuir plano de cargos no qual especificadas as respectivas atribuições, não há previsão para pagamento de salário por funções, de sorte que presumem-se contratadas com o empregado todas as atividades ordinariamente exercidas, observando-se os limites impostos pelo parágrafo único do artigo 456 da CLT. Refiro, ainda, que é faculdade do empregador atribuir ao empregado, no curso do contrato de trabalho, outras tarefas além daquelas inicialmente desempenhadas, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento. Ao assim proceder, ele não está promovendo alteração contratual lesiva ao empregado, vedada pelo art. 468 da CLT, e sim exercitando legitimamente o jus variandi que lhe é inerente, a teor do disposto no caput do artigo 2º da CLT. Não haverá irregularidades se as novas tarefas forem compatíveis com a função ajustada e executadas dentro da jornada de trabalho. Não há provas de que existia na reclamada um plano de cargos e salários, ou que as atividades realizadas pela reclamante eram incompatíveis com sua condição pessoal, ou com as funções para as quais foi contratada, e tampouco que eram realizadas fora de sua jornada de trabalho, pelo que rejeito o pedido. O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial. O artigo 5º da Constituição da República assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no país "indenização por dano material, moral ou à imagem" (inc. V) e declara que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (inc. X). Segundo Alice Monteiro de Barros (In Curso de Direito do Trabalho, 4a ed. São Paulo: LTr , 2008. p. 643), o dano moral é: “o menos cabo sofrido por alguém ou por um grupo como consequência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvida por outrem capaz de atingir direitos da personalidade e princípios axiológicos do direito, independentemente de repercussão econômica”. E, prossegue, a autora, ao tratar da compensação por danos morais, a autora sustenta: “a compensação por danos morais pressupõe um dano efetivo e não um simples aborrecimento decorrente de uma sensibilidade excessiva ou amor próprio pretensamente ferido” (p. 649). Entretanto, para que se atribua a responsabilidade pela reparação, é indispensável a existência de dano experimentado pela vítima, fruto de ação ou omissão não fundada em exercício regular de direito, por meio da qual o agente causa prejuízo ou viola direito daquela, por dolo ou culpa. O assédio moral, por sua vez, constitui espécie do gênero dano moral, requerendo, para sua configuração, os mesmos requisitos acima listados, sendo definido pelo jurista Maurício Godinho Delgado da seguinte forma: “conduta reiterada seguida pelo sujeito ativo no sentido de desgastar o equilíbrio emocional do sujeito passivo, por meio de atos, palavras, gestos e silêncios significativos que visem ao enfraquecimento e diminuição da autoestima da vítima ou a outra forma de tensão ou desequilíbrio emocionais graves” (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11ェ ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 645). Pois bem, o artigo 927 do Código Civil, aplicável de forma subsidiária ao Direito do Trabalho, preceitua que aquele que causar dano a outrem deve repará-lo, ou seja, a reparação pressupõe o dano e a relação entre o dano e o ato do ofensor, o que no presente caso não restou comprovado. Assim, à míngua de prova do alegado dano moral, ônus que era da parte autora, não há falar em indenização, por não preenchido o suporte fático dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis ao Direito do Trabalho por força do parágrafo único do artigo 8º da CLT. Consoante artigo 74, parágrafo 2º, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto se invariáveis nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A reclamada anexou aos autos os controles de jornada (ID. 5a001d3 e ss.), os quais revelam anotação de horários variáveis e não foram elididos, pelo que reconheço que eles representam a real jornada da obreira. Por outro lado, a reclamada não observou a correta base de cálculo no pagamento das horas extras. A título de exemplo, cito o mês de abril de 2025 (ID. df78a9e e ss.), no qual a reclamada considerou como base de cálculo apenas o salário mensal de R$ 2.131,57, valor que dividido por 220 totalizou 9,688954545454545, que multiplicado pela quantidade de horas extras (0,36), acrescido pelo adicional de 70%, resultou no valor de R$ 5,93. Assim, considerando que o labor extraordinário não era devidamente remunerado, é cabível a rescisão indireta nos termos do artigo 483 alínea “d” da CLT, e o pagamento de diferenças a título de verbas rescisórias. Inexistindo parcelas rescisórias incontroversas, não há falar em aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de: a) saldo de salário, aviso prévio, férias+1/3 e 13º salário; e b) adicional de horas extras em relação ao tempo destinado à compensação horária semanal, e horas extras, consideradas estas as prestadas além da compensação horária semanal, tudo com adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, e reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias com 1/3, 13o salários e FGTS com acréscimo de 40%, na forma da Orientação Jurisprudencial n. 394 da SDI-I do C. TST. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 220 (ou conforme norma coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 396, da SDI-I, do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo dos 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com acréscimo de 40%. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todos os valores já pagos aos mesmos títulos. Condeno ainda a reclamada a realizar o depósito do FGTS com acréscimo de 40% na conta fundiária da reclamante, e a anotar na CTPS dela a data da dispensa já considerando a projeção do aviso prévio, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS da parte autora. Em razão do permissivo do artigo 497 do NCPC e com vistas a assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento, determino a expedição de alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego - condicionado o seu recebimento ao preenchimento dos requisitos legais previstos em legislação própria, com exceção do temporal, de 120 dias, em razão da demora na tramitação do processo. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Limites da condenação Tratando-se de rito sumaríssimo, limito a condenação aos valores informados pela parte autora na petição inicial. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pelas reclamadas, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Levando em consideração que é a parte autora (beneficiária da gratuidade processual) a sucumbente no objeto da perícia, determino à Secretaria da Vara do Trabalho a requisição dos honorários periciais pelo valor máximo da tabela, nos termos do provimento GP/CR n. 01/2009. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por CASSIANY DE JESUS PANTA em face de CAFE PACIFICO AS (1ª RECLAMADA) e SB BRASIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (em Recuperação Judicial) (2ª RECLAMADA), para condenar solidariamente as reclamadas a pagarem à autora, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) saldo de salário, aviso prévio, férias+1/3 e 13º salário; b) adicional de horas extras em relação ao tempo destinado à compensação horária semanal, e horas extras, consideradas estas as prestadas além da compensação horária semanal, tudo com adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, e reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias com 1/3, 13o salários e FGTS com acréscimo de 40%, na forma da Orientação Jurisprudencial n. 394 da SDI-I do C. TST. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 220 (ou conforme norma coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 396, da SDI-I, do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo dos 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com acréscimo de 40%. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todos os valores já pagos aos mesmos títulos. Condeno ainda a reclamada a realizar o depósito do FGTS com acréscimo de 40% na conta fundiária da reclamante, e a anotar na CTPS dela a data da dispensa já considerando a projeção do aviso prévio, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS da parte autora. Em razão do permissivo do artigo 497 do NCPC e com vistas a assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento, determino que a Secretaria expeça alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego - condicionado o seu recebimento ao preenchimento dos requisitos legais previstos em legislação própria, com exceção do temporal, de 120 dias, em razão da demora na tramitação do processo. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 339,37, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 16.968,69. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pelas reclamadas, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CASSIANY DE JESUS PANTA