0011761-47.2024.5.15.0130
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011761-47.2024.5.15.0130 AUTOR: FERNANDO DOS SANTOS SOUZA RÉU: SWISSPORT BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f519d53 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0011761-47.2024.5.15.0130 Reclamante: FERNANDO DOS SANTOS SOUZA Reclamadas: SWISSPORT BRASIL LTDA e AEROPORTOS BRASIL - VIRACOPOS S.A. SENTENÇA I - Relatório FERNANDO DOS SANTOS SOUZA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em 26.08.2024, em face de SWISSPORT BRASIL LTDA. e AEROPORTOS BRASIL - VIRACOPOS S.A., alegando, em breve síntese, que as reclamadas descumpriram a lei e o contrato de trabalho. Pretende a condenação das reclamadas conforme pedidos e requerimentos formulados na inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$275.387,14. Devidamente notificadas, as reclamadas compareceram na audiência realizada em 27.08.2025, porém não houve conciliação. As reclamadas apresentaram contestação, na qual impugnaram os pedidos formulados pelo autor, que se manifestou em réplica. Foi determinada a realização de perícia médica em razão da alegação de acidente de trabalho e doença ocupacional. Audiência de instrução realizada em 10.06.2026, ocasião em que foi produzida prova oral. Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Rejeitada a última tentativa conciliatória. II - Fundamentação Inépcia da inicial Argui a 1ª reclamada a inépcia da petição inicial. Extrai-se da legislação processual pátria que a petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou a causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando contiver pedidos incompatíveis entre si (art. 330, § 1º, do atual Código de Processo Civil). No presente caso, não se observa nenhuma das hipóteses acima aduzidas, sendo a petição inicial inteligível e perfeitamente compreensível. O reclamante narra tanto os fatos quanto os fundamentos jurídicos que amparam a sua pretensão, sendo certo que não é necessário que se indique, pormenorizadamente, quais os artigos de lei a que se referem os pedidos. Assim, o amplo exercício do direito de defesa restou incólume. Destarte, rejeito a preliminar suscitada. Carência de ação Estão presentes as condições da ação. As partes são legítimas, pois coincidem com as pessoas em conflito, segundo direito afirmado. O interesse processual está visível na medida em que há pretensão resistida por parte da ré que não admite a sua responsabilidade por eventuais créditos do autor. Presentes, pois, o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. Os pedidos são todos previstos no ordenamento jurídico pátrio, especialmente na Consolidação das Leis do Trabalho, em tese, possíveis juridicamente. Ademais, na relação jurídica processual a simples alegação pelo reclamante de que as reclamadas são responsáveis pela reparação de supostas lesões de direito ocorridas já é o bastante para preencher os requisitos que legitimam sua inclusão no polo passivo da ação – moderno entendimento com base na Teoria da Asserção. As preliminares arguidas serão tratadas com o mérito, conferindo à decisão os efeitos intrínsecos da coisa julgada material, com contornos de imutabilidade. Rejeito, pois, a preliminar de carência de ação. Impugnação à justiça gratuita Rejeito a impugnação à justiça gratuita feita pela reclamada. Afirmada na inicial a insuficiência econômica do reclamante, essa condição é presumida, assegurando-lhe, integralmente, o direito de postular sem pagar pelas despesas processuais, nelas incluídas custas e honorários periciais, nos termos da tese firmada pelo C. TST no IRR Tema 21. Ademais, a reclamada não trouxe qualquer elemento apto a descaracterizar a declaração de hipossuficiência firmada pela autora. Prescrição A ação foi ajuizada em 26.08.2024 e o reclamante foi admitido em 25.01.2024. Assim, não há prescrição a ser declarada. Responsabilidade da segunda reclamada O reclamante pleiteia a responsabilização subsidiária da segunda reclamada sob o argumento de que teria sido tomadora de seus serviços. A segunda reclamada, contudo, nega essa condição, sustentando que sua relação com a primeira ré decorre exclusivamente de contrato de cessão de uso de espaço público, destinado à utilização de área operacional no aeroporto para o desenvolvimento das atividades da primeira ré, empresa auxiliar de transporte aéreo. Os documentos id 49a752a e seguintes evidenciam que a relação jurídica estabelecida entre as reclamadas possui natureza civil e comercial, fundamentada no Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/86) e em normas da ANAC, não se confundindo com contrato de terceirização. A segunda reclamada não contratou a mão de obra da primeira ré, limitando-se a ceder-lhe espaço físico para o exercício de suas atividades empresariais. Inexiste, na hipótese, a figura do tomador de serviços a atrair a incidência da Súmula nº 331 do C. TST. Ademais, restou demonstrado que a primeira reclamada prestava serviços diretamente a diversas companhias aéreas, entre elas Azul, não tendo o reclamante comprovado que sua força de trabalho revertesse em benefício direto da administração aeroportuária. Ausente, portanto, relação de terceirização entre as reclamadas, julgo improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Desvio de função O reclamante foi admitido na função de auxiliar de rampa em 19.09.2020. Foi dispensado sem justa causa em 25.01.2024 quando exercia a função de líder de rampa e recebia remuneração correspondente a R$2.642,15 mensais. Incontroverso que as verbas rescisórias elencadas no TRCT id 89f75d5 foram pagas. Entende fazer jus ao pagamento de diferenças salariais, ao argumento de que passou a exercer as atribuições de líder de rampa a partir de maio de 2021, embora alteração formal do cargo tenha ocorrido somente em 01.09.2022. A reclamada, por sua vez, afirma que o autor exerceu as funções de auxiliar até a promoção, sustentando, ainda, que eventuais atividades de maior responsabilidade não caracterizariam desvio funcional e que a inexistência de quadro de carreira afastaria a pretensão. A controvérsia, contudo, não se resolve pela existência ou não de quadro de carreira. Cumpre verificar, no plano fático, se o reclamante efetivamente desempenhava, de forma habitual, atribuições próprias de função diversa e de maior responsabilidade, para a qual somente posteriormente houve a correspondente formalização. Nesse aspecto, a prova produzida favorece a tese inicial. Com efeito, o autor juntou aos autos documento operacional da reclamada, datado de 12.05.2021, no qual o reclamante figura expressamente no campo destinado ao “Coord/Líder” da equipe de atendimento da Azul. A prova oral corrobora o conteúdo desse documento. O reclamante declarou que, após período inicial como auxiliar, passou a comandar voos e liderar equipes por determinação de superior hierárquico, sendo responsável, inclusive, pela assinatura dos documentos da Azul, especificamente o PSP, cujo acesso era vedado aos auxiliares. A testemunha Eduardo declarou que trabalhou com o reclamante e que este “exerceu a função de líder durante todo o período” em que conviveram na empresa, esclarecendo que o autor já atuava como líder quando ingressou na reclamada e que apenas o líder tinha acesso e autorização para preencher o documento PSP, tarefa expressamente vedada aos auxiliares. Os depoimentos evidenciam, portanto, que não se tratava de meras colaborações pontuais, mas do efetivo desempenho de atribuições próprias de função superior, em consonância com o princípio da primazia da realidade. Ressalto, por oportuno, que o mero fato de o reclamante ter sido arrolado e/ou ouvido como testemunha na ação ajuizada por sua testemunha não a torna suspeita, haja vista que a troca de favores não pode ser presumida, devendo ser comprovada, o que não ocorreu no caso dos autos, inexistindo, portanto, prejuízo à credibilidade do depoimento de Eduardo. Tais declarações encontram ainda respaldo nos descritivos de cargo juntados aos autos, os quais distinguem as atribuições de auxiliar e líder, atribuindo a este último, entre outras responsabilidades, as atividades de liderança e execução do plano de carregamento. Não se trata, portanto, de mera colaboração eventual em tarefas compatíveis com a condição pessoal do empregado, situação abrangida pelo art. 456, parágrafo único, da CLT. A prova evidencia o desempenho habitual de atribuições inerentes a função de maior responsabilidade, inclusive com acesso e preenchimento de documentação operacional cujo manuseio era reservado aos líderes. Assim, reconheço o desvio de função no período de maio de 2021 a 31 de agosto de 2022 e defiro as diferenças salariais entre os cargos de auxiliar de rampa e líder de rampa, observados rigorosamente os pisos fixados nas Convenções Coletivas de Trabalho da categoria para cada período correspondente, com reflexos, por sua natureza salarial, em horas extras pagas, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS+40%. Não há reflexos em DSRs, porque ínsitos na paga mensal, nem em aviso prévio, uma vez que as diferenças são devidas somente até 31.08.2022 e o contrato foi rescindido em 25.01.2024. Acidente de trabalho e doença ocupacional O reclamante pleiteia o reconhecimento de acidente de trabalho típico e de doença ocupacional, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como o reconhecimento da estabilidade provisória. Quanto ao acidente de trabalho típico, ocorrido em 19.03.2023, sua ocorrência é incontroversa, haja vista a CAT emitida pela reclamada, id b0fdb9d. Conforme registrado no documento e ratificado pelo laudo pericial id 6a42c06, o reclamante sofreu ferimento de corte de 1 cm no 5º dedo da mão direita, ao prensá-lo na porta do porão de uma aeronave. A prova técnica também evidenciou que se tratou de lesão de baixa gravidade, sem sequelas estéticas ou funcionais incapacitantes, tendo o reclamante recuperado sua plena aptidão após curto período de afastamento. A despeito da reduzida gravidade da lesão, a prova oral revelou conduta negligente da empregadora no atendimento ao empregado após o acidente. A testemunha Eduardo, que afirmou ter presenciado o ocorrido, declarou que "a empresa não prestou socorro e mandou o reclamante para casa de ônibus para tratar o ferimento". Afirmou, ainda, que havia ambulatório médico no próprio aeroporto, mas que o reclamante não foi encaminhado ao local no dia do acidente. A conduta patronal, portanto, não se limitou à ocorrência do infortúnio, mas também envolveu omissão no atendimento imediato do trabalhador lesionado, que foi compelido a buscar assistência por seus próprios meios, mediante transporte público. Tal circunstância evidencia negligência da empregadora para com a integridade física do empregado e configura ato ilícito apto a ensejar reparação, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Com relação à doença ocupacional, o laudo médico pericial constatou que o reclamante é portador de Doença Herniária Vertebral nos segmentos lombar e sacro, tendo o perito concluído pela existência de nexo concausal entre a patologia e as atividades laborais. Embora tenha consignado que a doença possui etiologia relacionada a fatores constitucionais, degenerativos e genéticos, o expert reconheceu que o trabalho contribuiu para o quadro clínico. Com efeito, ficou tecnicamente demonstrado que a função de auxiliar de rampa envolvia fatores biomecânicos de risco, com exigência de esforço físico intenso, carregamento manual de cargas e movimentos de rotação e flexão do tronco. A conclusão pericial, contudo, não autoriza o reconhecimento de incapacidade laborativa. O expert foi categórico ao consignar que o reclamante não apresenta nenhum grau de incapacidade laborativa, apresentando exame físico normal e funcionalidade preservada. A plena aptidão também se verificava por ocasião da dispensa, conforme os Atestados de Saúde Ocupacional, além de o reclamante ter passado a exercer atividades braçais em outras empresas logo após o desligamento. Assim, embora reconhecido o nexo concausal entre a patologia e o trabalho, não houve demonstração de redução da capacidade laboral ou de incapacidade que subsista após o término do contrato. Nesse contexto, ausente incapacidade laborativa, julgo improcedentes os pedidos de estabilidade provisória e de indenização por danos materiais. Por outro lado, quanto aos danos morais, a reparação é devida em razão do conjunto das circunstâncias apuradas. De um lado, o acidente típico, embora de baixa gravidade e sem sequelas, foi seguido de comprovada omissão de socorro pela empregadora, que deixou de encaminhar o trabalhador ao ambulatório existente no próprio aeroporto e o enviou para casa de ônibus para providenciar atendimento. De outro, a prova técnica reconheceu que as atividades laborais contribuíram para o agravamento da doença da coluna, em razão da exposição a fatores biomecânicos de risco. A ausência de incapacidade residual, embora deva ser considerada na quantificação, não afasta a existência do dano decorrente dos fatos reconhecidos. Considerando, assim, a natureza e a extensão dos danos, o grau de culpa da reclamada, caracterizado pela negligência no atendimento ao acidente e pela exposição do trabalhador a riscos ergonômicos que contribuíram para a patologia, bem como a ausência de incapacidade laborativa residual, reputo razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais). Com fulcro no artigo 790-B, da CLT, deverá a reclamada arcar com o pagamento dos honorários definitivos do Sr. Perito Jair Guiguet Leal Junior, subscritor do laudo acostado aos autos, ora arbitrados em R$4.000,00 (quatro mil reais). Autorizada a dedução do depósito prévio. Dano moral O reclamante pleiteia indenização por danos morais, alegando que, na primeira quinzena de dezembro de 2023, teria sido injustamente acusado pelo supervisor Danilo Velozo de participar do furto de equipamentos da Samsung no terminal de cargas do Aeroporto de Viracopos. Sustenta que o episódio teria ensejado perseguição e tratamento humilhante, culminando em dispensa discriminatória e retaliatória, com prejuízo à sua honra e à sua recolocação profissional. A reclamada contesta as alegações, afirmando que jamais houve acusação formal ou informal contra o reclamante por parte da empresa ou de seus prepostos. Sustenta que as diligências foram conduzidas exclusivamente pela autoridade policial, como procedimento de rotina, tendo a empresa apenas colaborado com as investigações. Afirma, ainda, que a dispensa ocorreu sem justa causa, no exercício regular do poder diretivo, em razão da necessidade de redução de custos e sem qualquer relação com os fatos narrados. A pretensão não prospera. O conjunto probatório demonstra que o reclamante sequer estava trabalhando no dia do episódio. Em depoimento pessoal, admitiu que "no dia do suposto incidente não estava trabalhando e apresentou atestado médico", circunstância corroborada pela testemunha Eduardo, que confirmou sua ausência em razão de licença médica. Assim, não se sustenta a alegação de que o reclamante teria sido submetido a situação humilhante no ambiente de trabalho, pois sequer se encontrava no pátio operacional quando ocorrido o fato. Também não se extrai ilicitude do comparecimento da polícia à residência do reclamante para entrega de intimação. O próprio autor reconheceu que a finalidade era apenas "prestar depoimento". A colaboração com as autoridades policiais para a apuração de fatos criminosos constitui exercício regular de direito e dever cívico, não sendo suficiente, para caracterizar ilícito indenizável, o simples fato de o empregado ter sido chamado a prestar esclarecimentos acerca de ocorrência verificada em seu local de trabalho. Para tanto, seria necessária a demonstração de atuação abusiva, dolosa ou de má-fé por parte da empregadora, especialmente mediante imputação sabidamente falsa de prática criminosa, o que não se verificou. Com efeito, não há prova robusta de que a reclamada tenha atribuído ao reclamante a condição de "ladrão", tampouco de que tenha propagado tal acusação perante terceiros ou de que a dispensa sem justa causa, acompanhada do pagamento das verbas rescisórias, tenha sido motivada pelo episódio policial. A mera circunstância de o reclamante ter sido ouvido em investigação destinada à apuração de furto de carga em sítio aeroportuário, desacompanhada de demonstração de abuso por parte da empregadora, não ultrapassa os limites do mero dissabor decorrente da própria investigação. Ausentes, portanto, prova de conduta ilícita da reclamada e nexo causal entre o incidente policial e a dispensa, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes da suposta acusação de furto. Gratuidade de Justiça Considerando que o reclamante colacionou aos autos atestado declarando não possuir meios para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, tampouco trouxeram as reclamadas elementos hábeis para descaracterizar o documento mencionado, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando que o processo foi ajuizado após a entrada em vigor da reforma trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A ao patrono do reclamante, no importe fixado de 10% sobre o valor da condenação, já liquidado. São devidos ainda honorários advocatícios aos patronos das reclamadas, no importe fixado de 10% sobre o valor dos pedidos que que restaram totalmente improcedentes. Consigne-se que a concessão dos títulos em valores menores do que os postulados não configura a situação de sucumbência recíproca. No entanto, em conformidade com o julgamento do C. STF na ADI 5766, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da obrigação de pagar os honorários advocatícios. Correção monetária e juros Para processos ajuizados até 29/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91), conforme decisão do STF na ADC 58; - do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora; - a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Para processos ajuizados a partir de 30/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91) nos termos da decisão do STF na ADC 58; - após o ajuizamento, aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Juros e correção monetária especificamente em relação ao dano moral: - a atualização será devida a partir da data do ajuizamento da ação, diante do recente entendimento fixado pela SBDI-I do C. TST (processo TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030), observando-se os critérios acima estabelecidos. Embargos Declaratórios Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026 e art. 81, todos do CPC. III - Dispositivo Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão de FERNANDO DOS SANTOS SOUZA em face de AEROPORTOS BRASIL - VIRACOPOS S.A. Julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão de FERNANDO DOS SANTOS SOUZA em face de SWISSPORT BRASIL LTDA. Condeno a reclamada a satisfazer ao reclamante as verbas deferidas no corpo da fundamentação acima, que integra o comando decisório para todos os fins. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da declaração de pobreza juntada nos autos, não invalidada. Com fulcro no artigo 790-B, da CLT, deverá a reclamada arcar com o pagamento dos honorários definitivos do Sr. Perito Jair Guiguet Leal Junior, subscritor do laudo acostado aos autos, ora arbitrados em R$4.000,00 (quatro mil reais). Autorizada a dedução do depósito prévio. Valores a apurar em liquidação de sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. No tocante à época própria da correção monetária, deverão ser observadas as súmulas 200 e 381, ambas do C. TST. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da súmula n° 368 do C. TST, bem como provimentos da CGJT. Execução definitiva Após o trânsito em julgado, ainda que não tenha sido iniciado o cumprimento provisório do julgado, desde já fica o reclamante ciente de que o seu silêncio será considerada manifestação tácita quanto ao início da execução definitiva, competindo ao Juízo o uso de todos os meios constritivos à sua disposição, mormente os artigos 765 e 832 da CLT, e 139 do CPC, PARA EFETIVAR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. Custas calculadas sobre o valor arbitrado de R$50.000,00, no montante de R$1.000,00 pela 1ª reclamada. Intimem-se as partes via DEJT. NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO DOS SANTOS SOUZA
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu AEROPORTOS BRASIL - VIRACOPOS S.A.
Autor FERNANDO DOS SANTOS SOUZA
Autor JAIR GUIGUET LEAL JUNIOR
Réu SWISSPORT BRASIL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL MENDES DE LIMA
OAB: 247836/SP
MAURO TAVARES CERDEIRA
OAB: 117756/SP
PAULA PAULOZZI VILLAR
OAB: 201610/SP
WILK FERREIRA MAGALHAES
OAB: 481079/SP
TAMIRIS DE PAULA SILVA ESTEVAO
OAB: 510391/SP
IVAN OSNI PIMENTA JUNIOR
OAB: 368857/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011761-47.2024.5.15.0130 AUTOR: FERNANDO DOS SANTOS SOUZA RÉU: SWISSPORT BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f519d53 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0011761-47.2024.5.15.0130 Reclamante: FERNANDO DOS SANTOS SOUZA Reclamadas: SWISSPORT BRASIL LTDA e AEROPORTOS BRASIL - VIRACOPOS S.A. SENTENÇA I - Relatório FERNANDO DOS SANTOS SOUZA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em 26.08.2024, em face de SWISSPORT BRASIL LTDA. e AEROPORTOS BRASIL - VIRACOPOS S.A., alegando, em breve síntese, que as reclamadas descumpriram a lei e o contrato de trabalho. Pretende a condenação das reclamadas conforme pedidos e requerimentos formulados na inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$275.387,14. Devidamente notificadas, as reclamadas compareceram na audiência realizada em 27.08.2025, porém não houve conciliação. As reclamadas apresentaram contestação, na qual impugnaram os pedidos formulados pelo autor, que se manifestou em réplica. Foi determinada a realização de perícia médica em razão da alegação de acidente de trabalho e doença ocupacional. Audiência de instrução realizada em 10.06.2026, ocasião em que foi produzida prova oral. Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Rejeitada a última tentativa conciliatória. II - Fundamentação Inépcia da inicial Argui a 1ª reclamada a inépcia da petição inicial. Extrai-se da legislação processual pátria que a petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou a causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando contiver pedidos incompatíveis entre si (art. 330, § 1º, do atual Código de Processo Civil). No presente caso, não se observa nenhuma das hipóteses acima aduzidas, sendo a petição inicial inteligível e perfeitamente compreensível. O reclamante narra tanto os fatos quanto os fundamentos jurídicos que amparam a sua pretensão, sendo certo que não é necessário que se indique, pormenorizadamente, quais os artigos de lei a que se referem os pedidos. Assim, o amplo exercício do direito de defesa restou incólume. Destarte, rejeito a preliminar suscitada. Carência de ação Estão presentes as condições da ação. As partes são legítimas, pois coincidem com as pessoas em conflito, segundo direito afirmado. O interesse processual está visível na medida em que há pretensão resistida por parte da ré que não admite a sua responsabilidade por eventuais créditos do autor. Presentes, pois, o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. Os pedidos são todos previstos no ordenamento jurídico pátrio, especialmente na Consolidação das Leis do Trabalho, em tese, possíveis juridicamente. Ademais, na relação jurídica processual a simples alegação pelo reclamante de que as reclamadas são responsáveis pela reparação de supostas lesões de direito ocorridas já é o bastante para preencher os requisitos que legitimam sua inclusão no polo passivo da ação – moderno entendimento com base na Teoria da Asserção. As preliminares arguidas serão tratadas com o mérito, conferindo à decisão os efeitos intrínsecos da coisa julgada material, com contornos de imutabilidade. Rejeito, pois, a preliminar de carência de ação. Impugnação à justiça gratuita Rejeito a impugnação à justiça gratuita feita pela reclamada. Afirmada na inicial a insuficiência econômica do reclamante, essa condição é presumida, assegurando-lhe, integralmente, o direito de postular sem pagar pelas despesas processuais, nelas incluídas custas e honorários periciais, nos termos da tese firmada pelo C. TST no IRR Tema 21. Ademais, a reclamada não trouxe qualquer elemento apto a descaracterizar a declaração de hipossuficiência firmada pela autora. Prescrição A ação foi ajuizada em 26.08.2024 e o reclamante foi admitido em 25.01.2024. Assim, não há prescrição a ser declarada. Responsabilidade da segunda reclamada O reclamante pleiteia a responsabilização subsidiária da segunda reclamada sob o argumento de que teria sido tomadora de seus serviços. A segunda reclamada, contudo, nega essa condição, sustentando que sua relação com a primeira ré decorre exclusivamente de contrato de cessão de uso de espaço público, destinado à utilização de área operacional no aeroporto para o desenvolvimento das atividades da primeira ré, empresa auxiliar de transporte aéreo. Os documentos id 49a752a e seguintes evidenciam que a relação jurídica estabelecida entre as reclamadas possui natureza civil e comercial, fundamentada no Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/86) e em normas da ANAC, não se confundindo com contrato de terceirização. A segunda reclamada não contratou a mão de obra da primeira ré, limitando-se a ceder-lhe espaço físico para o exercício de suas atividades empresariais. Inexiste, na hipótese, a figura do tomador de serviços a atrair a incidência da Súmula nº 331 do C. TST. Ademais, restou demonstrado que a primeira reclamada prestava serviços diretamente a diversas companhias aéreas, entre elas Azul, não tendo o reclamante comprovado que sua força de trabalho revertesse em benefício direto da administração aeroportuária. Ausente, portanto, relação de terceirização entre as reclamadas, julgo improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Desvio de função O reclamante foi admitido na função de auxiliar de rampa em 19.09.2020. Foi dispensado sem justa causa em 25.01.2024 quando exercia a função de líder de rampa e recebia remuneração correspondente a R$2.642,15 mensais. Incontroverso que as verbas rescisórias elencadas no TRCT id 89f75d5 foram pagas. Entende fazer jus ao pagamento de diferenças salariais, ao argumento de que passou a exercer as atribuições de líder de rampa a partir de maio de 2021, embora alteração formal do cargo tenha ocorrido somente em 01.09.2022. A reclamada, por sua vez, afirma que o autor exerceu as funções de auxiliar até a promoção, sustentando, ainda, que eventuais atividades de maior responsabilidade não caracterizariam desvio funcional e que a inexistência de quadro de carreira afastaria a pretensão. A controvérsia, contudo, não se resolve pela existência ou não de quadro de carreira. Cumpre verificar, no plano fático, se o reclamante efetivamente desempenhava, de forma habitual, atribuições próprias de função diversa e de maior responsabilidade, para a qual somente posteriormente houve a correspondente formalização. Nesse aspecto, a prova produzida favorece a tese inicial. Com efeito, o autor juntou aos autos documento operacional da reclamada, datado de 12.05.2021, no qual o reclamante figura expressamente no campo destinado ao “Coord/Líder” da equipe de atendimento da Azul. A prova oral corrobora o conteúdo desse documento. O reclamante declarou que, após período inicial como auxiliar, passou a comandar voos e liderar equipes por determinação de superior hierárquico, sendo responsável, inclusive, pela assinatura dos documentos da Azul, especificamente o PSP, cujo acesso era vedado aos auxiliares. A testemunha Eduardo declarou que trabalhou com o reclamante e que este “exerceu a função de líder durante todo o período” em que conviveram na empresa, esclarecendo que o autor já atuava como líder quando ingressou na reclamada e que apenas o líder tinha acesso e autorização para preencher o documento PSP, tarefa expressamente vedada aos auxiliares. Os depoimentos evidenciam, portanto, que não se tratava de meras colaborações pontuais, mas do efetivo desempenho de atribuições próprias de função superior, em consonância com o princípio da primazia da realidade. Ressalto, por oportuno, que o mero fato de o reclamante ter sido arrolado e/ou ouvido como testemunha na ação ajuizada por sua testemunha não a torna suspeita, haja vista que a troca de favores não pode ser presumida, devendo ser comprovada, o que não ocorreu no caso dos autos, inexistindo, portanto, prejuízo à credibilidade do depoimento de Eduardo. Tais declarações encontram ainda respaldo nos descritivos de cargo juntados aos autos, os quais distinguem as atribuições de auxiliar e líder, atribuindo a este último, entre outras responsabilidades, as atividades de liderança e execução do plano de carregamento. Não se trata, portanto, de mera colaboração eventual em tarefas compatíveis com a condição pessoal do empregado, situação abrangida pelo art. 456, parágrafo único, da CLT. A prova evidencia o desempenho habitual de atribuições inerentes a função de maior responsabilidade, inclusive com acesso e preenchimento de documentação operacional cujo manuseio era reservado aos líderes. Assim, reconheço o desvio de função no período de maio de 2021 a 31 de agosto de 2022 e defiro as diferenças salariais entre os cargos de auxiliar de rampa e líder de rampa, observados rigorosamente os pisos fixados nas Convenções Coletivas de Trabalho da categoria para cada período correspondente, com reflexos, por sua natureza salarial, em horas extras pagas, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS+40%. Não há reflexos em DSRs, porque ínsitos na paga mensal, nem em aviso prévio, uma vez que as diferenças são devidas somente até 31.08.2022 e o contrato foi rescindido em 25.01.2024. Acidente de trabalho e doença ocupacional O reclamante pleiteia o reconhecimento de acidente de trabalho típico e de doença ocupacional, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como o reconhecimento da estabilidade provisória. Quanto ao acidente de trabalho típico, ocorrido em 19.03.2023, sua ocorrência é incontroversa, haja vista a CAT emitida pela reclamada, id b0fdb9d. Conforme registrado no documento e ratificado pelo laudo pericial id 6a42c06, o reclamante sofreu ferimento de corte de 1 cm no 5º dedo da mão direita, ao prensá-lo na porta do porão de uma aeronave. A prova técnica também evidenciou que se tratou de lesão de baixa gravidade, sem sequelas estéticas ou funcionais incapacitantes, tendo o reclamante recuperado sua plena aptidão após curto período de afastamento. A despeito da reduzida gravidade da lesão, a prova oral revelou conduta negligente da empregadora no atendimento ao empregado após o acidente. A testemunha Eduardo, que afirmou ter presenciado o ocorrido, declarou que "a empresa não prestou socorro e mandou o reclamante para casa de ônibus para tratar o ferimento". Afirmou, ainda, que havia ambulatório médico no próprio aeroporto, mas que o reclamante não foi encaminhado ao local no dia do acidente. A conduta patronal, portanto, não se limitou à ocorrência do infortúnio, mas também envolveu omissão no atendimento imediato do trabalhador lesionado, que foi compelido a buscar assistência por seus próprios meios, mediante transporte público. Tal circunstância evidencia negligência da empregadora para com a integridade física do empregado e configura ato ilícito apto a ensejar reparação, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Com relação à doença ocupacional, o laudo médico pericial constatou que o reclamante é portador de Doença Herniária Vertebral nos segmentos lombar e sacro, tendo o perito concluído pela existência de nexo concausal entre a patologia e as atividades laborais. Embora tenha consignado que a doença possui etiologia relacionada a fatores constitucionais, degenerativos e genéticos, o expert reconheceu que o trabalho contribuiu para o quadro clínico. Com efeito, ficou tecnicamente demonstrado que a função de auxiliar de rampa envolvia fatores biomecânicos de risco, com exigência de esforço físico intenso, carregamento manual de cargas e movimentos de rotação e flexão do tronco. A conclusão pericial, contudo, não autoriza o reconhecimento de incapacidade laborativa. O expert foi categórico ao consignar que o reclamante não apresenta nenhum grau de incapacidade laborativa, apresentando exame físico normal e funcionalidade preservada. A plena aptidão também se verificava por ocasião da dispensa, conforme os Atestados de Saúde Ocupacional, além de o reclamante ter passado a exercer atividades braçais em outras empresas logo após o desligamento. Assim, embora reconhecido o nexo concausal entre a patologia e o trabalho, não houve demonstração de redução da capacidade laboral ou de incapacidade que subsista após o término do contrato. Nesse contexto, ausente incapacidade laborativa, julgo improcedentes os pedidos de estabilidade provisória e de indenização por danos materiais. Por outro lado, quanto aos danos morais, a reparação é devida em razão do conjunto das circunstâncias apuradas. De um lado, o acidente típico, embora de baixa gravidade e sem sequelas, foi seguido de comprovada omissão de socorro pela empregadora, que deixou de encaminhar o trabalhador ao ambulatório existente no próprio aeroporto e o enviou para casa de ônibus para providenciar atendimento. De outro, a prova técnica reconheceu que as atividades laborais contribuíram para o agravamento da doença da coluna, em razão da exposição a fatores biomecânicos de risco. A ausência de incapacidade residual, embora deva ser considerada na quantificação, não afasta a existência do dano decorrente dos fatos reconhecidos. Considerando, assim, a natureza e a extensão dos danos, o grau de culpa da reclamada, caracterizado pela negligência no atendimento ao acidente e pela exposição do trabalhador a riscos ergonômicos que contribuíram para a patologia, bem como a ausência de incapacidade laborativa residual, reputo razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais). Com fulcro no artigo 790-B, da CLT, deverá a reclamada arcar com o pagamento dos honorários definitivos do Sr. Perito Jair Guiguet Leal Junior, subscritor do laudo acostado aos autos, ora arbitrados em R$4.000,00 (quatro mil reais). Autorizada a dedução do depósito prévio. Dano moral O reclamante pleiteia indenização por danos morais, alegando que, na primeira quinzena de dezembro de 2023, teria sido injustamente acusado pelo supervisor Danilo Velozo de participar do furto de equipamentos da Samsung no terminal de cargas do Aeroporto de Viracopos. Sustenta que o episódio teria ensejado perseguição e tratamento humilhante, culminando em dispensa discriminatória e retaliatória, com prejuízo à sua honra e à sua recolocação profissional. A reclamada contesta as alegações, afirmando que jamais houve acusação formal ou informal contra o reclamante por parte da empresa ou de seus prepostos. Sustenta que as diligências foram conduzidas exclusivamente pela autoridade policial, como procedimento de rotina, tendo a empresa apenas colaborado com as investigações. Afirma, ainda, que a dispensa ocorreu sem justa causa, no exercício regular do poder diretivo, em razão da necessidade de redução de custos e sem qualquer relação com os fatos narrados. A pretensão não prospera. O conjunto probatório demonstra que o reclamante sequer estava trabalhando no dia do episódio. Em depoimento pessoal, admitiu que "no dia do suposto incidente não estava trabalhando e apresentou atestado médico", circunstância corroborada pela testemunha Eduardo, que confirmou sua ausência em razão de licença médica. Assim, não se sustenta a alegação de que o reclamante teria sido submetido a situação humilhante no ambiente de trabalho, pois sequer se encontrava no pátio operacional quando ocorrido o fato. Também não se extrai ilicitude do comparecimento da polícia à residência do reclamante para entrega de intimação. O próprio autor reconheceu que a finalidade era apenas "prestar depoimento". A colaboração com as autoridades policiais para a apuração de fatos criminosos constitui exercício regular de direito e dever cívico, não sendo suficiente, para caracterizar ilícito indenizável, o simples fato de o empregado ter sido chamado a prestar esclarecimentos acerca de ocorrência verificada em seu local de trabalho. Para tanto, seria necessária a demonstração de atuação abusiva, dolosa ou de má-fé por parte da empregadora, especialmente mediante imputação sabidamente falsa de prática criminosa, o que não se verificou. Com efeito, não há prova robusta de que a reclamada tenha atribuído ao reclamante a condição de "ladrão", tampouco de que tenha propagado tal acusação perante terceiros ou de que a dispensa sem justa causa, acompanhada do pagamento das verbas rescisórias, tenha sido motivada pelo episódio policial. A mera circunstância de o reclamante ter sido ouvido em investigação destinada à apuração de furto de carga em sítio aeroportuário, desacompanhada de demonstração de abuso por parte da empregadora, não ultrapassa os limites do mero dissabor decorrente da própria investigação. Ausentes, portanto, prova de conduta ilícita da reclamada e nexo causal entre o incidente policial e a dispensa, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes da suposta acusação de furto. Gratuidade de Justiça Considerando que o reclamante colacionou aos autos atestado declarando não possuir meios para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, tampouco trouxeram as reclamadas elementos hábeis para descaracterizar o documento mencionado, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando que o processo foi ajuizado após a entrada em vigor da reforma trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A ao patrono do reclamante, no importe fixado de 10% sobre o valor da condenação, já liquidado. São devidos ainda honorários advocatícios aos patronos das reclamadas, no importe fixado de 10% sobre o valor dos pedidos que que restaram totalmente improcedentes. Consigne-se que a concessão dos títulos em valores menores do que os postulados não configura a situação de sucumbência recíproca. No entanto, em conformidade com o julgamento do C. STF na ADI 5766, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da obrigação de pagar os honorários advocatícios. Correção monetária e juros Para processos ajuizados até 29/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91), conforme decisão do STF na ADC 58; - do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora; - a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Para processos ajuizados a partir de 30/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91) nos termos da decisão do STF na ADC 58; - após o ajuizamento, aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Juros e correção monetária especificamente em relação ao dano moral: - a atualização será devida a partir da data do ajuizamento da ação, diante do recente entendimento fixado pela SBDI-I do C. TST (processo TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030), observando-se os critérios acima estabelecidos. Embargos Declaratórios Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026 e art. 81, todos do CPC. III - Dispositivo Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão de FERNANDO DOS SANTOS SOUZA em face de AEROPORTOS BRASIL - VIRACOPOS S.A. Julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão de FERNANDO DOS SANTOS SOUZA em face de SWISSPORT BRASIL LTDA. Condeno a reclamada a satisfazer ao reclamante as verbas deferidas no corpo da fundamentação acima, que integra o comando decisório para todos os fins. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da declaração de pobreza juntada nos autos, não invalidada. Com fulcro no artigo 790-B, da CLT, deverá a reclamada arcar com o pagamento dos honorários definitivos do Sr. Perito Jair Guiguet Leal Junior, subscritor do laudo acostado aos autos, ora arbitrados em R$4.000,00 (quatro mil reais). Autorizada a dedução do depósito prévio. Valores a apurar em liquidação de sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. No tocante à época própria da correção monetária, deverão ser observadas as súmulas 200 e 381, ambas do C. TST. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da súmula n° 368 do C. TST, bem como provimentos da CGJT. Execução definitiva Após o trânsito em julgado, ainda que não tenha sido iniciado o cumprimento provisório do julgado, desde já fica o reclamante ciente de que o seu silêncio será considerada manifestação tácita quanto ao início da execução definitiva, competindo ao Juízo o uso de todos os meios constritivos à sua disposição, mormente os artigos 765 e 832 da CLT, e 139 do CPC, PARA EFETIVAR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. Custas calculadas sobre o valor arbitrado de R$50.000,00, no montante de R$1.000,00 pela 1ª reclamada. Intimem-se as partes via DEJT. NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO DOS SANTOS SOUZA
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011761-47.2024.5.15.0130 AUTOR: FERNANDO DOS SANTOS SOUZA RÉU: SWISSPORT BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f519d53 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0011761-47.2024.5.15.0130 Reclamante: FERNANDO DOS SANTOS SOUZA Reclamadas: SWISSPORT BRASIL LTDA e AEROPORTOS BRASIL - VIRACOPOS S.A. SENTENÇA I - Relatório FERNANDO DOS SANTOS SOUZA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em 26.08.2024, em face de SWISSPORT BRASIL LTDA. e AEROPORTOS BRASIL - VIRACOPOS S.A., alegando, em breve síntese, que as reclamadas descumpriram a lei e o contrato de trabalho. Pretende a condenação das reclamadas conforme pedidos e requerimentos formulados na inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$275.387,14. Devidamente notificadas, as reclamadas compareceram na audiência realizada em 27.08.2025, porém não houve conciliação. As reclamadas apresentaram contestação, na qual impugnaram os pedidos formulados pelo autor, que se manifestou em réplica. Foi determinada a realização de perícia médica em razão da alegação de acidente de trabalho e doença ocupacional. Audiência de instrução realizada em 10.06.2026, ocasião em que foi produzida prova oral. Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Rejeitada a última tentativa conciliatória. II - Fundamentação Inépcia da inicial Argui a 1ª reclamada a inépcia da petição inicial. Extrai-se da legislação processual pátria que a petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou a causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando contiver pedidos incompatíveis entre si (art. 330, § 1º, do atual Código de Processo Civil). No presente caso, não se observa nenhuma das hipóteses acima aduzidas, sendo a petição inicial inteligível e perfeitamente compreensível. O reclamante narra tanto os fatos quanto os fundamentos jurídicos que amparam a sua pretensão, sendo certo que não é necessário que se indique, pormenorizadamente, quais os artigos de lei a que se referem os pedidos. Assim, o amplo exercício do direito de defesa restou incólume. Destarte, rejeito a preliminar suscitada. Carência de ação Estão presentes as condições da ação. As partes são legítimas, pois coincidem com as pessoas em conflito, segundo direito afirmado. O interesse processual está visível na medida em que há pretensão resistida por parte da ré que não admite a sua responsabilidade por eventuais créditos do autor. Presentes, pois, o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. Os pedidos são todos previstos no ordenamento jurídico pátrio, especialmente na Consolidação das Leis do Trabalho, em tese, possíveis juridicamente. Ademais, na relação jurídica processual a simples alegação pelo reclamante de que as reclamadas são responsáveis pela reparação de supostas lesões de direito ocorridas já é o bastante para preencher os requisitos que legitimam sua inclusão no polo passivo da ação – moderno entendimento com base na Teoria da Asserção. As preliminares arguidas serão tratadas com o mérito, conferindo à decisão os efeitos intrínsecos da coisa julgada material, com contornos de imutabilidade. Rejeito, pois, a preliminar de carência de ação. Impugnação à justiça gratuita Rejeito a impugnação à justiça gratuita feita pela reclamada. Afirmada na inicial a insuficiência econômica do reclamante, essa condição é presumida, assegurando-lhe, integralmente, o direito de postular sem pagar pelas despesas processuais, nelas incluídas custas e honorários periciais, nos termos da tese firmada pelo C. TST no IRR Tema 21. Ademais, a reclamada não trouxe qualquer elemento apto a descaracterizar a declaração de hipossuficiência firmada pela autora. Prescrição A ação foi ajuizada em 26.08.2024 e o reclamante foi admitido em 25.01.2024. Assim, não há prescrição a ser declarada. Responsabilidade da segunda reclamada O reclamante pleiteia a responsabilização subsidiária da segunda reclamada sob o argumento de que teria sido tomadora de seus serviços. A segunda reclamada, contudo, nega essa condição, sustentando que sua relação com a primeira ré decorre exclusivamente de contrato de cessão de uso de espaço público, destinado à utilização de área operacional no aeroporto para o desenvolvimento das atividades da primeira ré, empresa auxiliar de transporte aéreo. Os documentos id 49a752a e seguintes evidenciam que a relação jurídica estabelecida entre as reclamadas possui natureza civil e comercial, fundamentada no Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/86) e em normas da ANAC, não se confundindo com contrato de terceirização. A segunda reclamada não contratou a mão de obra da primeira ré, limitando-se a ceder-lhe espaço físico para o exercício de suas atividades empresariais. Inexiste, na hipótese, a figura do tomador de serviços a atrair a incidência da Súmula nº 331 do C. TST. Ademais, restou demonstrado que a primeira reclamada prestava serviços diretamente a diversas companhias aéreas, entre elas Azul, não tendo o reclamante comprovado que sua força de trabalho revertesse em benefício direto da administração aeroportuária. Ausente, portanto, relação de terceirização entre as reclamadas, julgo improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Desvio de função O reclamante foi admitido na função de auxiliar de rampa em 19.09.2020. Foi dispensado sem justa causa em 25.01.2024 quando exercia a função de líder de rampa e recebia remuneração correspondente a R$2.642,15 mensais. Incontroverso que as verbas rescisórias elencadas no TRCT id 89f75d5 foram pagas. Entende fazer jus ao pagamento de diferenças salariais, ao argumento de que passou a exercer as atribuições de líder de rampa a partir de maio de 2021, embora alteração formal do cargo tenha ocorrido somente em 01.09.2022. A reclamada, por sua vez, afirma que o autor exerceu as funções de auxiliar até a promoção, sustentando, ainda, que eventuais atividades de maior responsabilidade não caracterizariam desvio funcional e que a inexistência de quadro de carreira afastaria a pretensão. A controvérsia, contudo, não se resolve pela existência ou não de quadro de carreira. Cumpre verificar, no plano fático, se o reclamante efetivamente desempenhava, de forma habitual, atribuições próprias de função diversa e de maior responsabilidade, para a qual somente posteriormente houve a correspondente formalização. Nesse aspecto, a prova produzida favorece a tese inicial. Com efeito, o autor juntou aos autos documento operacional da reclamada, datado de 12.05.2021, no qual o reclamante figura expressamente no campo destinado ao “Coord/Líder” da equipe de atendimento da Azul. A prova oral corrobora o conteúdo desse documento. O reclamante declarou que, após período inicial como auxiliar, passou a comandar voos e liderar equipes por determinação de superior hierárquico, sendo responsável, inclusive, pela assinatura dos documentos da Azul, especificamente o PSP, cujo acesso era vedado aos auxiliares. A testemunha Eduardo declarou que trabalhou com o reclamante e que este “exerceu a função de líder durante todo o período” em que conviveram na empresa, esclarecendo que o autor já atuava como líder quando ingressou na reclamada e que apenas o líder tinha acesso e autorização para preencher o documento PSP, tarefa expressamente vedada aos auxiliares. Os depoimentos evidenciam, portanto, que não se tratava de meras colaborações pontuais, mas do efetivo desempenho de atribuições próprias de função superior, em consonância com o princípio da primazia da realidade. Ressalto, por oportuno, que o mero fato de o reclamante ter sido arrolado e/ou ouvido como testemunha na ação ajuizada por sua testemunha não a torna suspeita, haja vista que a troca de favores não pode ser presumida, devendo ser comprovada, o que não ocorreu no caso dos autos, inexistindo, portanto, prejuízo à credibilidade do depoimento de Eduardo. Tais declarações encontram ainda respaldo nos descritivos de cargo juntados aos autos, os quais distinguem as atribuições de auxiliar e líder, atribuindo a este último, entre outras responsabilidades, as atividades de liderança e execução do plano de carregamento. Não se trata, portanto, de mera colaboração eventual em tarefas compatíveis com a condição pessoal do empregado, situação abrangida pelo art. 456, parágrafo único, da CLT. A prova evidencia o desempenho habitual de atribuições inerentes a função de maior responsabilidade, inclusive com acesso e preenchimento de documentação operacional cujo manuseio era reservado aos líderes. Assim, reconheço o desvio de função no período de maio de 2021 a 31 de agosto de 2022 e defiro as diferenças salariais entre os cargos de auxiliar de rampa e líder de rampa, observados rigorosamente os pisos fixados nas Convenções Coletivas de Trabalho da categoria para cada período correspondente, com reflexos, por sua natureza salarial, em horas extras pagas, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS+40%. Não há reflexos em DSRs, porque ínsitos na paga mensal, nem em aviso prévio, uma vez que as diferenças são devidas somente até 31.08.2022 e o contrato foi rescindido em 25.01.2024. Acidente de trabalho e doença ocupacional O reclamante pleiteia o reconhecimento de acidente de trabalho típico e de doença ocupacional, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como o reconhecimento da estabilidade provisória. Quanto ao acidente de trabalho típico, ocorrido em 19.03.2023, sua ocorrência é incontroversa, haja vista a CAT emitida pela reclamada, id b0fdb9d. Conforme registrado no documento e ratificado pelo laudo pericial id 6a42c06, o reclamante sofreu ferimento de corte de 1 cm no 5º dedo da mão direita, ao prensá-lo na porta do porão de uma aeronave. A prova técnica também evidenciou que se tratou de lesão de baixa gravidade, sem sequelas estéticas ou funcionais incapacitantes, tendo o reclamante recuperado sua plena aptidão após curto período de afastamento. A despeito da reduzida gravidade da lesão, a prova oral revelou conduta negligente da empregadora no atendimento ao empregado após o acidente. A testemunha Eduardo, que afirmou ter presenciado o ocorrido, declarou que "a empresa não prestou socorro e mandou o reclamante para casa de ônibus para tratar o ferimento". Afirmou, ainda, que havia ambulatório médico no próprio aeroporto, mas que o reclamante não foi encaminhado ao local no dia do acidente. A conduta patronal, portanto, não se limitou à ocorrência do infortúnio, mas também envolveu omissão no atendimento imediato do trabalhador lesionado, que foi compelido a buscar assistência por seus próprios meios, mediante transporte público. Tal circunstância evidencia negligência da empregadora para com a integridade física do empregado e configura ato ilícito apto a ensejar reparação, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Com relação à doença ocupacional, o laudo médico pericial constatou que o reclamante é portador de Doença Herniária Vertebral nos segmentos lombar e sacro, tendo o perito concluído pela existência de nexo concausal entre a patologia e as atividades laborais. Embora tenha consignado que a doença possui etiologia relacionada a fatores constitucionais, degenerativos e genéticos, o expert reconheceu que o trabalho contribuiu para o quadro clínico. Com efeito, ficou tecnicamente demonstrado que a função de auxiliar de rampa envolvia fatores biomecânicos de risco, com exigência de esforço físico intenso, carregamento manual de cargas e movimentos de rotação e flexão do tronco. A conclusão pericial, contudo, não autoriza o reconhecimento de incapacidade laborativa. O expert foi categórico ao consignar que o reclamante não apresenta nenhum grau de incapacidade laborativa, apresentando exame físico normal e funcionalidade preservada. A plena aptidão também se verificava por ocasião da dispensa, conforme os Atestados de Saúde Ocupacional, além de o reclamante ter passado a exercer atividades braçais em outras empresas logo após o desligamento. Assim, embora reconhecido o nexo concausal entre a patologia e o trabalho, não houve demonstração de redução da capacidade laboral ou de incapacidade que subsista após o término do contrato. Nesse contexto, ausente incapacidade laborativa, julgo improcedentes os pedidos de estabilidade provisória e de indenização por danos materiais. Por outro lado, quanto aos danos morais, a reparação é devida em razão do conjunto das circunstâncias apuradas. De um lado, o acidente típico, embora de baixa gravidade e sem sequelas, foi seguido de comprovada omissão de socorro pela empregadora, que deixou de encaminhar o trabalhador ao ambulatório existente no próprio aeroporto e o enviou para casa de ônibus para providenciar atendimento. De outro, a prova técnica reconheceu que as atividades laborais contribuíram para o agravamento da doença da coluna, em razão da exposição a fatores biomecânicos de risco. A ausência de incapacidade residual, embora deva ser considerada na quantificação, não afasta a existência do dano decorrente dos fatos reconhecidos. Considerando, assim, a natureza e a extensão dos danos, o grau de culpa da reclamada, caracterizado pela negligência no atendimento ao acidente e pela exposição do trabalhador a riscos ergonômicos que contribuíram para a patologia, bem como a ausência de incapacidade laborativa residual, reputo razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais). Com fulcro no artigo 790-B, da CLT, deverá a reclamada arcar com o pagamento dos honorários definitivos do Sr. Perito Jair Guiguet Leal Junior, subscritor do laudo acostado aos autos, ora arbitrados em R$4.000,00 (quatro mil reais). Autorizada a dedução do depósito prévio. Dano moral O reclamante pleiteia indenização por danos morais, alegando que, na primeira quinzena de dezembro de 2023, teria sido injustamente acusado pelo supervisor Danilo Velozo de participar do furto de equipamentos da Samsung no terminal de cargas do Aeroporto de Viracopos. Sustenta que o episódio teria ensejado perseguição e tratamento humilhante, culminando em dispensa discriminatória e retaliatória, com prejuízo à sua honra e à sua recolocação profissional. A reclamada contesta as alegações, afirmando que jamais houve acusação formal ou informal contra o reclamante por parte da empresa ou de seus prepostos. Sustenta que as diligências foram conduzidas exclusivamente pela autoridade policial, como procedimento de rotina, tendo a empresa apenas colaborado com as investigações. Afirma, ainda, que a dispensa ocorreu sem justa causa, no exercício regular do poder diretivo, em razão da necessidade de redução de custos e sem qualquer relação com os fatos narrados. A pretensão não prospera. O conjunto probatório demonstra que o reclamante sequer estava trabalhando no dia do episódio. Em depoimento pessoal, admitiu que "no dia do suposto incidente não estava trabalhando e apresentou atestado médico", circunstância corroborada pela testemunha Eduardo, que confirmou sua ausência em razão de licença médica. Assim, não se sustenta a alegação de que o reclamante teria sido submetido a situação humilhante no ambiente de trabalho, pois sequer se encontrava no pátio operacional quando ocorrido o fato. Também não se extrai ilicitude do comparecimento da polícia à residência do reclamante para entrega de intimação. O próprio autor reconheceu que a finalidade era apenas "prestar depoimento". A colaboração com as autoridades policiais para a apuração de fatos criminosos constitui exercício regular de direito e dever cívico, não sendo suficiente, para caracterizar ilícito indenizável, o simples fato de o empregado ter sido chamado a prestar esclarecimentos acerca de ocorrência verificada em seu local de trabalho. Para tanto, seria necessária a demonstração de atuação abusiva, dolosa ou de má-fé por parte da empregadora, especialmente mediante imputação sabidamente falsa de prática criminosa, o que não se verificou. Com efeito, não há prova robusta de que a reclamada tenha atribuído ao reclamante a condição de "ladrão", tampouco de que tenha propagado tal acusação perante terceiros ou de que a dispensa sem justa causa, acompanhada do pagamento das verbas rescisórias, tenha sido motivada pelo episódio policial. A mera circunstância de o reclamante ter sido ouvido em investigação destinada à apuração de furto de carga em sítio aeroportuário, desacompanhada de demonstração de abuso por parte da empregadora, não ultrapassa os limites do mero dissabor decorrente da própria investigação. Ausentes, portanto, prova de conduta ilícita da reclamada e nexo causal entre o incidente policial e a dispensa, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes da suposta acusação de furto. Gratuidade de Justiça Considerando que o reclamante colacionou aos autos atestado declarando não possuir meios para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, tampouco trouxeram as reclamadas elementos hábeis para descaracterizar o documento mencionado, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando que o processo foi ajuizado após a entrada em vigor da reforma trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A ao patrono do reclamante, no importe fixado de 10% sobre o valor da condenação, já liquidado. São devidos ainda honorários advocatícios aos patronos das reclamadas, no importe fixado de 10% sobre o valor dos pedidos que que restaram totalmente improcedentes. Consigne-se que a concessão dos títulos em valores menores do que os postulados não configura a situação de sucumbência recíproca. No entanto, em conformidade com o julgamento do C. STF na ADI 5766, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da obrigação de pagar os honorários advocatícios. Correção monetária e juros Para processos ajuizados até 29/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91), conforme decisão do STF na ADC 58; - do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora; - a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Para processos ajuizados a partir de 30/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91) nos termos da decisão do STF na ADC 58; - após o ajuizamento, aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Juros e correção monetária especificamente em relação ao dano moral: - a atualização será devida a partir da data do ajuizamento da ação, diante do recente entendimento fixado pela SBDI-I do C. TST (processo TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030), observando-se os critérios acima estabelecidos. Embargos Declaratórios Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026 e art. 81, todos do CPC. III - Dispositivo Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão de FERNANDO DOS SANTOS SOUZA em face de AEROPORTOS BRASIL - VIRACOPOS S.A. Julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão de FERNANDO DOS SANTOS SOUZA em face de SWISSPORT BRASIL LTDA. Condeno a reclamada a satisfazer ao reclamante as verbas deferidas no corpo da fundamentação acima, que integra o comando decisório para todos os fins. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da declaração de pobreza juntada nos autos, não invalidada. Com fulcro no artigo 790-B, da CLT, deverá a reclamada arcar com o pagamento dos honorários definitivos do Sr. Perito Jair Guiguet Leal Junior, subscritor do laudo acostado aos autos, ora arbitrados em R$4.000,00 (quatro mil reais). Autorizada a dedução do depósito prévio. Valores a apurar em liquidação de sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. No tocante à época própria da correção monetária, deverão ser observadas as súmulas 200 e 381, ambas do C. TST. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da súmula n° 368 do C. TST, bem como provimentos da CGJT. Execução definitiva Após o trânsito em julgado, ainda que não tenha sido iniciado o cumprimento provisório do julgado, desde já fica o reclamante ciente de que o seu silêncio será considerada manifestação tácita quanto ao início da execução definitiva, competindo ao Juízo o uso de todos os meios constritivos à sua disposição, mormente os artigos 765 e 832 da CLT, e 139 do CPC, PARA EFETIVAR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. Custas calculadas sobre o valor arbitrado de R$50.000,00, no montante de R$1.000,00 pela 1ª reclamada. Intimem-se as partes via DEJT. NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AEROPORTOS BRASIL - VIRACOPOS S.A. - SWISSPORT BRASIL LTDA