0011760-55.2021.8.16.0044
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 20ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0011760-55.2021.8.16.0044(Apelação Cível) Relator(a): Desembargadora Substituta Adriana de Lourdes Simette Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível Data do Julgamento: 14/08/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PRELIMINARES. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO VERIFICADA. INAPLICABILIDADE DO CDC. TESE VENCIDA. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PODERES PARA TRANSIGIR. NULIDADE DE ALGIBEIRA. RATIFICAÇÃO TÁCITA. QUESTÕES RELATIVAS AO PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MATERIAIS EXCLUÍDAS DA APRECIAÇÃO DO MÉRITO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em ação declaratória obrigacional cumulada com indenização por danos materiais e morais, relativa a imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, reconhecendo a validade de negócio jurídico processual anteriormente homologado e afastando a ocorrência de dano moral indenizável. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é nulo o negócio jurídico processual (transação) homologado, em razão da alegada ausência de poderes do advogado para transigir; e (ii) estão configurados danos morais indenizáveis em decorrência de alegados vícios construtivos no imóvel da autora. III. Razões de decidir 3. A alegação de nulidade do negócio jurídico processual foi suscitada de forma tardia, caracterizando nulidade de algibeira, vedada pelos princípios da boa-fé processual, da cooperação e da lealdade. 4. Embora inexistentes poderes expressos para transigir na procuração, restou configurada a ratificação tácita do acordo pela parte autora, mediante a prática de atos inequívocos, nos termos do art. 662, parágrafo único, do Código Civil. 5. O negócio jurídico processual mostrou-se válido, inexistindo prejuízo à parte autora, uma vez que a quitação dos danos materiais foi condicionada à regularização dos vícios construtivos constatados em perícia. 6. O dano moral não se presume em hipóteses de vícios construtivos, sendo indispensável a comprovação de circunstâncias excepcionais aptas a demonstrar efetivo abalo a direitos da personalidade. 7. O laudo pericial concluiu pela inexistência de riscos à saúde, à segurança ou à habitabilidade do imóvel, afastando a configuração de dano moral indenizável. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida integralmente, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 70, 85, § 11º, 105, 190, parágrafo único, 278 e 373, I; Código Civil, art. 662, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.734.523/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.08.2021; STJ, AgInt no REsp 1.995.295/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04.09.2023; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação 0012880-36.2021.8.16.0044, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 06.06.2025; (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0011460-93.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 03.10.2025)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor EVELIN FERNANDA MANGANARO
Réu PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISABELLA GONÇALVES ARAUJO
OAB: 119745/PR
FABIULA MÜLLER KOENIG
OAB: 22819/PR
LEANDRO KWIATKOWSKI DA SILVA
OAB: 76735/PR
BRUNO GALOPPINI FELIX
OAB: 46981/PR
JOAO PAULO CAPELLA NASCIMENTO
OAB: 20340/PR
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
OAB: 56918/PR
SILVANA CAMILA CASTILHO FELIX
OAB: 91845/PR
THAIS PEREIRA PENA
OAB: 111603/PR
THIAGO MACIEL RIBAS
OAB: 78529/PR
JOÃO VITOR RIBATSKI
OAB: 62370/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0011760-55.2021.8.16.0044(Apelação Cível) Relator(a): Desembargadora Substituta Adriana de Lourdes Simette Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível Data do Julgamento: 14/08/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PRELIMINARES. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO VERIFICADA. INAPLICABILIDADE DO CDC. TESE VENCIDA. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PODERES PARA TRANSIGIR. NULIDADE DE ALGIBEIRA. RATIFICAÇÃO TÁCITA. QUESTÕES RELATIVAS AO PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MATERIAIS EXCLUÍDAS DA APRECIAÇÃO DO MÉRITO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em ação declaratória obrigacional cumulada com indenização por danos materiais e morais, relativa a imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, reconhecendo a validade de negócio jurídico processual anteriormente homologado e afastando a ocorrência de dano moral indenizável. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é nulo o negócio jurídico processual (transação) homologado, em razão da alegada ausência de poderes do advogado para transigir; e (ii) estão configurados danos morais indenizáveis em decorrência de alegados vícios construtivos no imóvel da autora. III. Razões de decidir 3. A alegação de nulidade do negócio jurídico processual foi suscitada de forma tardia, caracterizando nulidade de algibeira, vedada pelos princípios da boa-fé processual, da cooperação e da lealdade. 4. Embora inexistentes poderes expressos para transigir na procuração, restou configurada a ratificação tácita do acordo pela parte autora, mediante a prática de atos inequívocos, nos termos do art. 662, parágrafo único, do Código Civil. 5. O negócio jurídico processual mostrou-se válido, inexistindo prejuízo à parte autora, uma vez que a quitação dos danos materiais foi condicionada à regularização dos vícios construtivos constatados em perícia. 6. O dano moral não se presume em hipóteses de vícios construtivos, sendo indispensável a comprovação de circunstâncias excepcionais aptas a demonstrar efetivo abalo a direitos da personalidade. 7. O laudo pericial concluiu pela inexistência de riscos à saúde, à segurança ou à habitabilidade do imóvel, afastando a configuração de dano moral indenizável. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida integralmente, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 70, 85, § 11º, 105, 190, parágrafo único, 278 e 373, I; Código Civil, art. 662, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.734.523/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.08.2021; STJ, AgInt no REsp 1.995.295/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04.09.2023; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação 0012880-36.2021.8.16.0044, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 06.06.2025; (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0011460-93.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 03.10.2025)