Detalhe do processo

0011759-46.2022.5.15.0066

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
DAM - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011759-46.2022.5.15.0066 AUTOR: LUCAS RODRIGUES DE SOUSA RÉU: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e36886b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO DA USP apresentou IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO (Id a13bf86) nos autos da reclamação trabalhista movida por LUCAS RODRIGUES DE SOUSA. insurge-se contra o laudo pericial homologado, alegando que os cálculos estão incorretos por não promoverem o desconto proporcional do "Piso Salarial Reajuste Complementar". Sustenta que, havendo aumento no salário-base decorrente de progressão, o abono complementar destinado a atingir o salário-mínimo estadual deve ser reduzido proporcionalmente, sob pena de enriquecimento ilícito. LUCAS RODRIGUES DE SOUSA apresentou defesa no Id 11e2834. A Perita Judicial prestou esclarecimentos no documento de Id de3a0e3. Tendo em vista a qualidade da pessoa jurídica que integra o polo passivo (autarquia estadual), fica dispensada a garantia do Juízo, nos termos do inciso IV do artigo 1º do Decreto-Lei nº 779/1969 e do artigo 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho. ___________________________________________________ DO PISO SALARIAL REAJUSTE COMPLEMENTAR – FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO A embargante pretende a reforma da decisão homologatória para que seja procedida a compensação entre os aumentos do salário-base (progressão) e o abono complementar de piso salarial. Sem razão. O título executivo judicial determinou a progressão por antiguidade do Grau 'A' para o Grau 'B', o que representa um aumento de 5% sobre o salário-base consolidado do autor. A decisão judicial transitada em julgado não estabeleceu qualquer condição de compensação, ajuste ou redução do "Piso Salarial Reajuste Complementar" em virtude desse aumento. Pelo princípio da fidelidade ao título executivo (art. 879, § 1º, da CLT), a fase de liquidação deve se restringir aos estritos limites da coisa julgada, sendo vedada a inovação ou a rediscussão de critérios que não foram estabelecidos no comando sentencial originário. Introduzir um mecanismo de compensação ou redução do complemento salarial neste momento, tal como sugerido pela executada, representaria uma alteração indevida da sentença exequenda. Assim, correta a perícia ao apurar as diferenças salariais de progressão sem os abatimentos pretendidos pela ré. ______________________________________________________________ Isto posto, conheço a IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO apresentada por HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO DA USP em face de LUCAS RODRIGUES DE SOUSA para, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, na forma da fundamentação. Custas relativas à oposição de Embargos à Execução (aqui processados como Impugnação à Execução), no importe de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT, das quais a executada fica isenta de recolhimento, nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Após o trânsito em julgado, prossiga-se com a expedição do Ofício Requisitório (RPV) ou de Precatório, conforme o caso, nos termos das deliberações contidas na sentença de liquidação. Intimem-se as partes. ROBERTA JACOPETTI BONEMER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS RODRIGUES DE SOUSA
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP

Autor LUCAS RODRIGUES DE SOUSA

Autor RENATA MARA D HORTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE ALVES FONTES TEIXEIRA

OAB: 163413/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011759-46.2022.5.15.0066 AUTOR: LUCAS RODRIGUES DE SOUSA RÉU: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e36886b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO DA USP apresentou IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO (Id a13bf86) nos autos da reclamação trabalhista movida por LUCAS RODRIGUES DE SOUSA. insurge-se contra o laudo pericial homologado, alegando que os cálculos estão incorretos por não promoverem o desconto proporcional do "Piso Salarial Reajuste Complementar". Sustenta que, havendo aumento no salário-base decorrente de progressão, o abono complementar destinado a atingir o salário-mínimo estadual deve ser reduzido proporcionalmente, sob pena de enriquecimento ilícito. LUCAS RODRIGUES DE SOUSA apresentou defesa no Id 11e2834. A Perita Judicial prestou esclarecimentos no documento de Id de3a0e3. Tendo em vista a qualidade da pessoa jurídica que integra o polo passivo (autarquia estadual), fica dispensada a garantia do Juízo, nos termos do inciso IV do artigo 1º do Decreto-Lei nº 779/1969 e do artigo 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho. ___________________________________________________ DO PISO SALARIAL REAJUSTE COMPLEMENTAR – FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO A embargante pretende a reforma da decisão homologatória para que seja procedida a compensação entre os aumentos do salário-base (progressão) e o abono complementar de piso salarial. Sem razão. O título executivo judicial determinou a progressão por antiguidade do Grau 'A' para o Grau 'B', o que representa um aumento de 5% sobre o salário-base consolidado do autor. A decisão judicial transitada em julgado não estabeleceu qualquer condição de compensação, ajuste ou redução do "Piso Salarial Reajuste Complementar" em virtude desse aumento. Pelo princípio da fidelidade ao título executivo (art. 879, § 1º, da CLT), a fase de liquidação deve se restringir aos estritos limites da coisa julgada, sendo vedada a inovação ou a rediscussão de critérios que não foram estabelecidos no comando sentencial originário. Introduzir um mecanismo de compensação ou redução do complemento salarial neste momento, tal como sugerido pela executada, representaria uma alteração indevida da sentença exequenda. Assim, correta a perícia ao apurar as diferenças salariais de progressão sem os abatimentos pretendidos pela ré. ______________________________________________________________ Isto posto, conheço a IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO apresentada por HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO DA USP em face de LUCAS RODRIGUES DE SOUSA para, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, na forma da fundamentação. Custas relativas à oposição de Embargos à Execução (aqui processados como Impugnação à Execução), no importe de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT, das quais a executada fica isenta de recolhimento, nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Após o trânsito em julgado, prossiga-se com a expedição do Ofício Requisitório (RPV) ou de Precatório, conforme o caso, nos termos das deliberações contidas na sentença de liquidação. Intimem-se as partes. ROBERTA JACOPETTI BONEMER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS RODRIGUES DE SOUSA