Detalhe do processo

0011759-14.2023.5.15.0130

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011759-14.2023.5.15.0130 AUTOR: EDSON VIEIRA CAMPOS RÉU: MOC SERVICOS TECNICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c31c81 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0011759-14.2023.5.15.0130 Reclamante: EDSON VIEIRA CAMPOS Reclamadas: MOC SERVICOS TECNICOS LTDA e DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL (em Recuperação Judicial) SENTENÇA I - Relatório EDSON VIEIRA CAMPOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em 13.10.2023, em face de MOC SERVICOS TECNICOS LTDA e DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL (em Recuperação Judicial), alegando, em breve síntese, que as reclamadas descumpriram a lei e o contrato de trabalho. Pretende a condenação das reclamadas conforme pedidos e requerimentos formulados na inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$88.571,28. Devidamente notificada, apenas a 2ª reclamada compareceu na audiência em 16.12.2025, porém não houve conciliação. A reclamada apresentou sua contestação, na qual impugnou todos os pedidos formulados na petição inicial. O reclamante manifestou-se em réplica. Foi determinada a realização de perícia técnica para aferição de insalubridade. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual, nos termos consignados na ata de audiência id ba65275. É o relatório. II – Fundamentação Manifestação id 8cbeaae Não conheço da manifestação protocolada pelo reclamante em 18.06.2026. Conforme consignado na ata de audiência de id ba65275, realizada em 16.12.2025, foi concedido às partes prazo comum, improrrogável e preclusivo até 11.05.2026 para apresentação de manifestações acerca do laudo pericial, independentemente de nova intimação. Como a petição foi protocolada mais de um mês após o termo final fixado, é manifesta sua intempestividade, encontrando-se consumada a preclusão temporal, o que impede o conhecimento de seu conteúdo. Da recuperação judicial da 2ª reclamada Argui a 2ª reclamada que, em virtude da decretação de sua recuperação judicial, a presente ação deveria ter seu andamento suspenso. Sem razão. Conforme o disposto no artigo 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. Dessa forma, a competência desta Justiça do Trabalho se estende até a fase de conhecimento e liquidação da sentença, não havendo amparo legal para a suspensão do feito nesta etapa processual. Apenas a fase de execução dos créditos ficará a cargo do juízo da recuperação judicial. Eficácia temporal da Lei 13.467/2017 A despeito de a lei processual ter eficácia imediata sobre os atos praticados sob sua vigência, há dispositivos na Lei 13.467 que não podem incidir retroativamente, pois o ajuizamento da ação fixa o regime procedimental a ser observado, preservando-se a segurança jurídica e o devido processo legal. Assim, normas que alteram requisitos da petição inicial, critérios de distribuição e responsabilidade pelas despesas processuais (incluindo-se honorários advocatícios sucumbenciais, honorários periciais e custas) somente alcançam as demandas propostas após a entrada em vigor da referida reforma trabalhista. No caso concreto, tendo sido a ação ajuizada após 11.11.2017, suas disposições são plenamente aplicáveis, observando-se integralmente o novo regime jurídico instituído. Aplicáveis, ainda, neste processo as alterações relativas às normas materiais por ela introduzidas, tendo em vista a aplicação do princípio tempus regit actum. No caso dos autos, o contrato de trabalho que o reclamante pretende ter reconhecido teve início depois da vigência da Lei 13.467/2017. Carência de ação Estão presentes as condições da ação. As partes são legítimas, pois coincidem com as pessoas em conflito, segundo direito afirmado. O interesse processual está visível na medida em que há pretensão resistida por parte da ré que não admite a sua responsabilidade por eventuais créditos do autor. Presentes, pois, o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. Os pedidos são todos previstos no ordenamento jurídico pátrio, especialmente na Consolidação das Leis do Trabalho, em tese, possíveis juridicamente. Ademais, na relação jurídica processual a simples alegação pelo reclamante de que as reclamadas são responsáveis pela reparação de supostas lesões de direito ocorridas já é o bastante para preencher os requisitos que legitimam sua inclusão no polo passivo da ação – moderno entendimento com base na Teoria da Asserção. As preliminares arguidas serão tratadas com o mérito, conferindo à decisão os efeitos intrínsecos da coisa julgada material, com contornos de imutabilidade. Rejeito, pois, a preliminar de carência de ação. Revelia A 1ª reclamada não compareceu à audiência para a qual fora devidamente cientificada. Assim sendo, foi decretada sua revelia, situação que acarreta a presunção legal da confissão “ficta”, consequência lógica e jurídica de seu não comparecimento para prestar depoimento pessoal. Entretanto, esta espécie de confissão gera apenas presunção iuris tantum, pois a convicção do julgador se forma também com base nas demais provas que tenham vindo aos autos. A ficção, a presunção e a cominação não vão além da realidade, de modo que havendo prova contrária no processo o seu valor se reduz, e é com base nestas considerações que será aplicada tal presunção. Vínculo de emprego e rescisão indireta O reclamante sustenta que foi admitido pela 1ª reclamada em 02.02.2023, na função de auxiliar de manutenção, com remuneração média de R$2.400,00, para prestar serviços nas dependências da 2ª ré, sem a devida anotação em sua CTPS. Pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego e a rescisão indireta do contrato de trabalho em 25.09.2023, ao argumento de que durante todo o pacto laboral não houve o recolhimento dos depósitos de FGTS, além de narrar a ocorrência de acidente de trabalho e a prestação habitual de horas extras. A 1ª reclamada foi declarada revel e fictamente confessa quanto à matéria de fato. Por sua vez, a 2ª reclamada juntou aos autos cópia da CTPS Digital do autor, id 6dc7560, extraída de outro processo, com o objetivo de demonstrar a existência de outro vínculo empregatício em período coincidente. Todavia, o reconhecimento do vínculo de emprego não exige exclusividade, sendo possível a concomitância de contratos, desde que haja compatibilidade de horários. No caso, não foi produzida prova de eventual incompatibilidade de jornadas, razão pela qual o documento não afasta o reconhecimento do vínculo pretendido. Ausentes elementos aptos a elidir a presunção de veracidade decorrente da revelia, declaro a existência de vínculo empregatício entre o reclamante e a 1ª ré no período de 02.02.2023 a 25.09.2023. Quanto à rescisão indireta, o reclamante sustenta que a ausência de registro formal e a falta de recolhimento dos depósitos de FGTS tornaram insustentável a continuidade da relação de emprego. Tem razão. A ausência ou irregularidade dos depósitos fundiários configuram descumprimento grave das obrigações contratuais pelo empregador, conforme tese vinculante fixada no Tema 73, do C. TST, autorizando a rescisão indireta, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Diante desse contexto, declaro rescindido indiretamente o contrato de trabalho em 25.09.2023. Em consequência do reconhecimento do vínculo empregatício e da rescisão indireta, são devidas as seguintes verbas rescisórias: aviso prévio indenizado, saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de um terço e 13º salário proporcional. Os recolhimentos de FGTS deverão ser comprovados com relação ao contrato de trabalho integralmente, bem como aos títulos deferidos nesta decisão (à exceção de férias + 1/3 indenizadas e multas), devidamente atualizados e acrescidos de juros e multas, na forma da Lei nº 8.036/90, sob pena de execução direta. Para os cálculos observar-se-á a evolução salarial ou último salário na ausência. Eventuais quantias depositadas ou levantadas deverão ser noticiadas no início da liquidação. Em face da rescisão indireta, procede o pedido de multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos, na forma da Constituição Federal de 1988 e Lei nº 8.036/90. Diante da revelia da 1ª reclamada, determino que a Secretaria proceda às anotações na CTPS do reclamante, após o trânsito em julgado, fazendo constar a admissão em 02.02.2023, a rescisão em 25.10.2023, já com a projeção do aviso prévio, na função de auxiliar de manutenção e salário de R$2.400,00 mensais, sem prejuízo das sanções legais e administrativas incidentes sobre a ré. Deverá ainda a Secretaria expedir os alvarás para o recebimento do seguro-desemprego e soerguimento do FGTS, tudo sem prejuízo da eventual responsabilidade da reclamada, pelo valor equivalente do benefício, caso o trabalhador tenha obstado o seu direito na esfera própria, por ação ou omissão imputável a seu ex-empregador. Adicional de insalubridade O reclamante alega que trabalhava diariamente exposto a condições insalubres, razão pela qual entende fazer jus ao pagamento do adicional respectivo. A 2ª reclamada impugnou o pedido, sustentando a inexistência de exposição a agentes nocivos. Realizada a perícia técnica, a perita judicial concluiu que as atividades desempenhadas pelo reclamante não eram insalubres, ressaltando que a análise foi prejudicada pelo não comparecimento do autor à diligência pericial, apesar de regularmente intimado. A expert consignou que a ausência do reclamante e a falta de informações técnicas sobre os produtos utilizados e o fornecimento de EPIs impediram a realização de avaliações quantitativas e a adequada caracterização das atividades exercidas. Além disso, o reclamante deixou de apresentar impugnação ao laudo técnico no período concedido para tanto, o que evidencia sua resignação às conclusões periciais. Embora a 1ª reclamada tenha sido declarada revel, a presunção de veracidade não se sobrepõe à necessidade de prova técnica em matéria de insalubridade. Cabia ao reclamante colaborar com a produção da perícia, comparecendo à vistoria e fornecendo as informações indispensáveis à apuração das condições de trabalho. Sua ausência na diligência, somada à falta de impugnação do laudo pericial, impede o afastamento das conclusões da expert. Diante disso, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Sucumbente o reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor da perita Maria Catarina Noce Bagetto, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Acidente de trabalho O reclamante afirma que em 12.04.2023 sofreu acidente de trabalho, ocasião em que realizava a manutenção de uma porta a cerca de três metros de altura, desequilibrou-se e caiu, sofrendo fraturas nas pernas, costas e pulso, o que exigiu intervenção cirúrgica para implante de ferros. Pretende o reconhecimento da estabilidade provisória no emprego, bem como o pagamento de indenização por danos morais. A 2ª reclamada contestou o pedido, negando a ocorrência do evento em suas dependências. Diante da impugnação específica da reclamada, incumbia ao reclamante comprovar a ocorrência do acidente no local da prestação de serviços, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT. Contudo, não se desincumbiu desse ônus, pois deixou de produzir prova documental ou testemunhal apta a demonstrar que o alegado acidente ocorreu nas dependências da tomadora. Além disso, o conjunto probatório apresenta inconsistências relevantes. Embora o reclamante afirme ter sofrido um acidente de extrema gravidade, com múltiplas fraturas e necessidade de implante de pinos metálicos, sequer informou se houve afastamento das atividades laborais e, em caso positivo, por quanto tempo. Mostra-se inverossímil que um trabalhador acometido por lesões dessa magnitude deixe de fornecer informações elementares acerca do período de incapacidade laborativa ou da eventual percepção de benefício previdenciário, circunstâncias diretamente relacionadas à caracterização da estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Ausente prova da ocorrência do acidente nas dependências da 2ª reclamada, bem como da dinâmica do evento e do nexo de causalidade com o trabalho, inviável o reconhecimento da responsabilidade civil da empregadora e do direito à estabilidade provisória. Assim, julgo improcedentes os pedidos de indenização substitutiva da estabilidade provisória e de indenização por danos morais decorrentes do alegado acidente de trabalho. Horas extras e intervalos intrajornada O reclamante pleiteia o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, alegando que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 19h00, estendendo a jornada até às 22h00 em dois dias da semana, sempre sem usufruir do intervalo. A 2ª reclamada contestou o pedido, impugnando a jornada descrita, sustentando a inexistência de labor extraordinário e a regular fruição do intervalo, além de alegar que o ônus da prova incumbia ao autor. A 1ª reclamada, contudo, é fictamente confessa quanto à matéria de fato, o que gera presunção de veracidade da jornada narrada na petição inicial. A 2ª reclamada, embora tenha apresentado defesa, limitou-se a impugnações genéricas, sem produzir qualquer prova documental ou testemunhal capaz de afastar a presunção decorrente da revelia da 1ª ré ou infirmar a versão apresentada pelo reclamante. Nos termos da Súmula nº 338 do TST, compete ao empregador comprovar a jornada de trabalho, sendo que a ausência dos controles de ponto autoriza o acolhimento da jornada declinada na inicial. Diante desse contexto, fixo a jornada de trabalho do reclamante, durante todo o período contratual, de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 19h00, estendendo a jornada até 22h00 em dois dias por semana, com supressão integral do intervalo intrajornada. Em razão da jornada ora reconhecida, defiro o pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, de forma não cumulativa, com adicional de 50%. A habitualidade impõe a integração das horas extras na remuneração, com reflexos nas férias + 1/3, 13º salários e FGTS+40%, encontrando limite no postulado. A forma de cálculo obedecerá ao entendimento inserto na Súmula 347, do C. TST. A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido, se o caso, dos adicionais previstos em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, conforme Súmula 264, do C. TST. O divisor a ser aplicado é o 220. Com relação ao intervalo, em razão da nova redação do §4º, do artigo 71 da CLT, é devido o pagamento do período suprimido, acrescido do adicional de 50%, correspondente a 1 hora diária, sem os reflexos, em face do reconhecimento de sua natureza apenas indenizatória. Responsabilidade da 2ª reclamada Sob o fundamento de que foi admitido pela 1ª reclamada para prestar serviços em favor da 2ª ré, o reclamante pretende a condenação das reclamadas de forma solidária ou subsidiária. A solidariedade, nos termos do artigo 265, do Código Civil, não comporta presunção, decorre da lei ou da vontade das partes. No caso dos autos, não restaram caracterizados os requisitos da solidariedade, tais como a configuração de grupo econômico entre elas e/ou a reunião destas para lesar direitos laborais a que alude o art. 9º, da CLT c/c art. 942, parágrafo único do CC/2002 (CLT, art. 8º, parágrafo único). Indefiro a responsabilidade solidária por ausência de amparo legal. Por sua vez, a responsabilidade subsidiária tem como premissa a prestação de serviços ao tomador. Visa garantir o crédito do trabalhador por quem se beneficiou diretamente do seu trabalho. A 2ª reclamada sustenta que atuou como mera dona da obra, requerendo a aplicação da OJ nº 191 da SDI-1 do TST. A tese, contudo, não prospera. O conjunto probatório demonstra que a relação jurídica estabelecida entre as rés não envolvia a execução de obra certa. O "Contrato de Prestação de Serviços de Manutenção" id 61e57e0 prevê a prestação contínua de serviços de manutenção preventiva e corretiva nos estabelecimentos do DIA, mediante ordens de serviço emitidas por sistema eletrônico, abrangendo reparos rotineiros em equipamentos. Trata-se, portanto, de típica terceirização de serviços, atraindo a incidência da Súmula nº 331, IV, do TST. Embora a 2ª ré tenha impugnado a prestação de serviços por parte do autor, a testemunha Paulo Alberto confirmou que o reclamante trabalhava diariamente, com exclusividade, nas unidades do supermercado Dia, realizando atividades de manutenção, solda, elétrica e pintura. Ao beneficiar-se diretamente dessa mão de obra, incumbia à 2ª reclamada fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora. A ausência de registro do reclamante em CTPS durante todo o pacto evidencia a omissão da tomadora nesse dever, caracterizando culpa in vigilando. Não se perquire, como alegado na preliminar de ilegitimidade, da existência de relação jurídica direta entre o empregado e o tomador de serviços. O que há é a relação fática de que esta se beneficiou diretamente da prestação de serviços. Assim, não fosse a responsabilidade subsidiária, seria possível verificar a existência de vínculo empregatício, a qual se caracteriza por uma relação direta e não angular. Desta forma, declara-se a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada por todo e eventual crédito deferido nesta sentença, uma vez que ficou demonstrado que foi beneficiada pelo trabalho do autor durante todo o contrato. A presente decisão não viola o artigo 5º, II da Constituição Federal e tampouco fere o princípio da legalidade, uma vez que a responsabilidade objetiva da tomadora encontra suporte nos artigos 186 e 927 do Novo Código Civil e decorre do simples fato da terceirização, pelo risco da contratação de terceiro para obter benefício próprio, decorrente da prestação de serviço do empregado. Não se excluiu da responsabilidade nem mesmo as condenações de caráter punitivo, porque decorrem do descumprimento de obrigações trabalhistas. A Súmula 331 do C. TST, atualmente revista, não permite outra interpretação. Para a fase de execução, devem ser observados os seguintes parâmetros: 1) A condenação atinge primeiramente o empregador e subsidiariamente o tomador dos serviços. Fica sempre resguardado o direito de quem for condenado subsidiariamente de buscar, perante a esfera judicial competente, o ressarcimento pelo dano causado ou pela inobservância das obrigações civis firmadas entre as partes. 2) A questão da responsabilidade dos sócios é matéria que somente tem razão de ser em execução, caso não cumprido o comando judicial, quando então será analisada se incide a teoria da desconsideração da personalidade jurídica. 3) A responsabilidade subsidiária da(s) tomadora(s) de serviços precede(m) a responsabilidade dos sócios, que também é subsidiária, não havendo hierarquia na lei e atende a todos os princípios da elucidados acima. 4) Em se tratando de falência da empregadora principal a execução pode ser direcionada imediatamente em face da tomadora ou tomadoras dos serviços, cabendo a esta, para não ver ser bens atingidos pela execução, indicar que o crédito do reclamante pode ser atendido pelo Juízo falimentar, em tempo razoável, para não malferir o comando constitucional - artigo 5º. LXXVIII. Gratuidade de justiça Considerando que o reclamante colacionou aos autos atestado declarando não possuir meios para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, tampouco trouxe a reclamada elementos hábeis para descaracterizar o documento mencionado, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando que o processo foi ajuizado após a entrada em vigor da reforma trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A ao patrono do reclamante, no importe fixado de 10% sobre o valor da condenação, já liquidado. São devidos ainda honorários advocatícios ao patrono da reclamada, no importe fixado de 10% sobre o valor dos pedidos que que restaram totalmente improcedentes. Consigne-se que a concessão dos títulos em valores menores do que os postulados não configura a situação de sucumbência recíproca. No entanto, em conformidade com o julgamento do C. STF na ADI 5766, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da obrigação de pagar os honorários advocatícios. Correção monetária e juros Para processos ajuizados até 29/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91), conforme decisão do STF na ADC 58; - do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora; - a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Para processos ajuizados a partir de 30/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91) nos termos da decisão do STF na ADC 58; - após o ajuizamento, aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Embargos Declaratórios Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026 e art. 81, todos do CPC. III - Dispositivo Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão de EDSON VIEIRA CAMPOS em face de MOC SERVICOS TECNICOS LTDA e DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL (em Recuperação Judicial). Declaro o vínculo empregatício com a 1ª reclamada pelo período apontado e condeno as reclamadas, a 2ª apenas subsidiariamente, a satisfazerem ao reclamante as verbas deferidas no corpo da fundamentação acima, que integra o comando decisório para todos os fins. Diante da revelia da 1ª reclamada, determino que a Secretaria proceda às anotações na CTPS do reclamante, após o trânsito em julgado, fazendo constar a admissão em 02.02.2023, a rescisão em 25.10.2023, já com a projeção do aviso prévio, na função de auxiliar de manutenção e salário de R$2.400,00 mensais, sem prejuízo das sanções legais e administrativas incidentes sobre a ré. Deverá ainda a Secretaria expedir os alvarás para o recebimento do seguro-desemprego e soerguimento do FGTS, tudo sem prejuízo da eventual responsabilidade da reclamada, pelo valor equivalente do benefício, caso o trabalhador tenha obstado o seu direito na esfera própria, por ação ou omissão imputável a seu ex-empregador. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da declaração de pobreza juntada nos autos, não invalidada. Sucumbente o reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor da perita Maria Catarina Noce Bagetto, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Valores a apurar em liquidação de sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. No tocante à época própria da correção monetária, deverão ser observadas as súmulas 200 e 381, ambas do C. TST. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da súmula n° 368 do C. TST, bem como provimentos da CGJT. Execução definitiva Após o trânsito em julgado, ainda que não tenha sido iniciado o cumprimento provisório do julgado, desde já fica o reclamante ciente de que o seu silêncio será considerada manifestação tácita quanto ao início da execução definitiva, competindo ao Juízo o uso de todos os meios constritivos à sua disposição, mormente os artigos 765 e 832 da CLT, e 139 do CPC, PARA EFETIVAR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. Custas calculadas sobre o valor arbitrado de R$20.000,00, no montante de R$400,00 pelas reclamadas. Intimem-se as partes via DEJT. NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDSON VIEIRA CAMPOS
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL

Autor EDSON VIEIRA CAMPOS

Autor MARIA CATARINA NOCE BAGETTO

Réu MOC SERVICOS TECNICOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HAROLDO AZEVEDO MENDES FILHO

OAB: 535743/SP

ROBERTO HARUDI SHIMURA

OAB: 157920/SP

RICARDO MALACHIAS CICONELO

OAB: 130857/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011759-14.2023.5.15.0130 AUTOR: EDSON VIEIRA CAMPOS RÉU: MOC SERVICOS TECNICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c31c81 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0011759-14.2023.5.15.0130 Reclamante: EDSON VIEIRA CAMPOS Reclamadas: MOC SERVICOS TECNICOS LTDA e DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL (em Recuperação Judicial) SENTENÇA I - Relatório EDSON VIEIRA CAMPOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em 13.10.2023, em face de MOC SERVICOS TECNICOS LTDA e DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL (em Recuperação Judicial), alegando, em breve síntese, que as reclamadas descumpriram a lei e o contrato de trabalho. Pretende a condenação das reclamadas conforme pedidos e requerimentos formulados na inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$88.571,28. Devidamente notificada, apenas a 2ª reclamada compareceu na audiência em 16.12.2025, porém não houve conciliação. A reclamada apresentou sua contestação, na qual impugnou todos os pedidos formulados na petição inicial. O reclamante manifestou-se em réplica. Foi determinada a realização de perícia técnica para aferição de insalubridade. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual, nos termos consignados na ata de audiência id ba65275. É o relatório. II – Fundamentação Manifestação id 8cbeaae Não conheço da manifestação protocolada pelo reclamante em 18.06.2026. Conforme consignado na ata de audiência de id ba65275, realizada em 16.12.2025, foi concedido às partes prazo comum, improrrogável e preclusivo até 11.05.2026 para apresentação de manifestações acerca do laudo pericial, independentemente de nova intimação. Como a petição foi protocolada mais de um mês após o termo final fixado, é manifesta sua intempestividade, encontrando-se consumada a preclusão temporal, o que impede o conhecimento de seu conteúdo. Da recuperação judicial da 2ª reclamada Argui a 2ª reclamada que, em virtude da decretação de sua recuperação judicial, a presente ação deveria ter seu andamento suspenso. Sem razão. Conforme o disposto no artigo 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. Dessa forma, a competência desta Justiça do Trabalho se estende até a fase de conhecimento e liquidação da sentença, não havendo amparo legal para a suspensão do feito nesta etapa processual. Apenas a fase de execução dos créditos ficará a cargo do juízo da recuperação judicial. Eficácia temporal da Lei 13.467/2017 A despeito de a lei processual ter eficácia imediata sobre os atos praticados sob sua vigência, há dispositivos na Lei 13.467 que não podem incidir retroativamente, pois o ajuizamento da ação fixa o regime procedimental a ser observado, preservando-se a segurança jurídica e o devido processo legal. Assim, normas que alteram requisitos da petição inicial, critérios de distribuição e responsabilidade pelas despesas processuais (incluindo-se honorários advocatícios sucumbenciais, honorários periciais e custas) somente alcançam as demandas propostas após a entrada em vigor da referida reforma trabalhista. No caso concreto, tendo sido a ação ajuizada após 11.11.2017, suas disposições são plenamente aplicáveis, observando-se integralmente o novo regime jurídico instituído. Aplicáveis, ainda, neste processo as alterações relativas às normas materiais por ela introduzidas, tendo em vista a aplicação do princípio tempus regit actum. No caso dos autos, o contrato de trabalho que o reclamante pretende ter reconhecido teve início depois da vigência da Lei 13.467/2017. Carência de ação Estão presentes as condições da ação. As partes são legítimas, pois coincidem com as pessoas em conflito, segundo direito afirmado. O interesse processual está visível na medida em que há pretensão resistida por parte da ré que não admite a sua responsabilidade por eventuais créditos do autor. Presentes, pois, o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. Os pedidos são todos previstos no ordenamento jurídico pátrio, especialmente na Consolidação das Leis do Trabalho, em tese, possíveis juridicamente. Ademais, na relação jurídica processual a simples alegação pelo reclamante de que as reclamadas são responsáveis pela reparação de supostas lesões de direito ocorridas já é o bastante para preencher os requisitos que legitimam sua inclusão no polo passivo da ação – moderno entendimento com base na Teoria da Asserção. As preliminares arguidas serão tratadas com o mérito, conferindo à decisão os efeitos intrínsecos da coisa julgada material, com contornos de imutabilidade. Rejeito, pois, a preliminar de carência de ação. Revelia A 1ª reclamada não compareceu à audiência para a qual fora devidamente cientificada. Assim sendo, foi decretada sua revelia, situação que acarreta a presunção legal da confissão “ficta”, consequência lógica e jurídica de seu não comparecimento para prestar depoimento pessoal. Entretanto, esta espécie de confissão gera apenas presunção iuris tantum, pois a convicção do julgador se forma também com base nas demais provas que tenham vindo aos autos. A ficção, a presunção e a cominação não vão além da realidade, de modo que havendo prova contrária no processo o seu valor se reduz, e é com base nestas considerações que será aplicada tal presunção. Vínculo de emprego e rescisão indireta O reclamante sustenta que foi admitido pela 1ª reclamada em 02.02.2023, na função de auxiliar de manutenção, com remuneração média de R$2.400,00, para prestar serviços nas dependências da 2ª ré, sem a devida anotação em sua CTPS. Pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego e a rescisão indireta do contrato de trabalho em 25.09.2023, ao argumento de que durante todo o pacto laboral não houve o recolhimento dos depósitos de FGTS, além de narrar a ocorrência de acidente de trabalho e a prestação habitual de horas extras. A 1ª reclamada foi declarada revel e fictamente confessa quanto à matéria de fato. Por sua vez, a 2ª reclamada juntou aos autos cópia da CTPS Digital do autor, id 6dc7560, extraída de outro processo, com o objetivo de demonstrar a existência de outro vínculo empregatício em período coincidente. Todavia, o reconhecimento do vínculo de emprego não exige exclusividade, sendo possível a concomitância de contratos, desde que haja compatibilidade de horários. No caso, não foi produzida prova de eventual incompatibilidade de jornadas, razão pela qual o documento não afasta o reconhecimento do vínculo pretendido. Ausentes elementos aptos a elidir a presunção de veracidade decorrente da revelia, declaro a existência de vínculo empregatício entre o reclamante e a 1ª ré no período de 02.02.2023 a 25.09.2023. Quanto à rescisão indireta, o reclamante sustenta que a ausência de registro formal e a falta de recolhimento dos depósitos de FGTS tornaram insustentável a continuidade da relação de emprego. Tem razão. A ausência ou irregularidade dos depósitos fundiários configuram descumprimento grave das obrigações contratuais pelo empregador, conforme tese vinculante fixada no Tema 73, do C. TST, autorizando a rescisão indireta, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Diante desse contexto, declaro rescindido indiretamente o contrato de trabalho em 25.09.2023. Em consequência do reconhecimento do vínculo empregatício e da rescisão indireta, são devidas as seguintes verbas rescisórias: aviso prévio indenizado, saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de um terço e 13º salário proporcional. Os recolhimentos de FGTS deverão ser comprovados com relação ao contrato de trabalho integralmente, bem como aos títulos deferidos nesta decisão (à exceção de férias + 1/3 indenizadas e multas), devidamente atualizados e acrescidos de juros e multas, na forma da Lei nº 8.036/90, sob pena de execução direta. Para os cálculos observar-se-á a evolução salarial ou último salário na ausência. Eventuais quantias depositadas ou levantadas deverão ser noticiadas no início da liquidação. Em face da rescisão indireta, procede o pedido de multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos, na forma da Constituição Federal de 1988 e Lei nº 8.036/90. Diante da revelia da 1ª reclamada, determino que a Secretaria proceda às anotações na CTPS do reclamante, após o trânsito em julgado, fazendo constar a admissão em 02.02.2023, a rescisão em 25.10.2023, já com a projeção do aviso prévio, na função de auxiliar de manutenção e salário de R$2.400,00 mensais, sem prejuízo das sanções legais e administrativas incidentes sobre a ré. Deverá ainda a Secretaria expedir os alvarás para o recebimento do seguro-desemprego e soerguimento do FGTS, tudo sem prejuízo da eventual responsabilidade da reclamada, pelo valor equivalente do benefício, caso o trabalhador tenha obstado o seu direito na esfera própria, por ação ou omissão imputável a seu ex-empregador. Adicional de insalubridade O reclamante alega que trabalhava diariamente exposto a condições insalubres, razão pela qual entende fazer jus ao pagamento do adicional respectivo. A 2ª reclamada impugnou o pedido, sustentando a inexistência de exposição a agentes nocivos. Realizada a perícia técnica, a perita judicial concluiu que as atividades desempenhadas pelo reclamante não eram insalubres, ressaltando que a análise foi prejudicada pelo não comparecimento do autor à diligência pericial, apesar de regularmente intimado. A expert consignou que a ausência do reclamante e a falta de informações técnicas sobre os produtos utilizados e o fornecimento de EPIs impediram a realização de avaliações quantitativas e a adequada caracterização das atividades exercidas. Além disso, o reclamante deixou de apresentar impugnação ao laudo técnico no período concedido para tanto, o que evidencia sua resignação às conclusões periciais. Embora a 1ª reclamada tenha sido declarada revel, a presunção de veracidade não se sobrepõe à necessidade de prova técnica em matéria de insalubridade. Cabia ao reclamante colaborar com a produção da perícia, comparecendo à vistoria e fornecendo as informações indispensáveis à apuração das condições de trabalho. Sua ausência na diligência, somada à falta de impugnação do laudo pericial, impede o afastamento das conclusões da expert. Diante disso, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Sucumbente o reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor da perita Maria Catarina Noce Bagetto, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Acidente de trabalho O reclamante afirma que em 12.04.2023 sofreu acidente de trabalho, ocasião em que realizava a manutenção de uma porta a cerca de três metros de altura, desequilibrou-se e caiu, sofrendo fraturas nas pernas, costas e pulso, o que exigiu intervenção cirúrgica para implante de ferros. Pretende o reconhecimento da estabilidade provisória no emprego, bem como o pagamento de indenização por danos morais. A 2ª reclamada contestou o pedido, negando a ocorrência do evento em suas dependências. Diante da impugnação específica da reclamada, incumbia ao reclamante comprovar a ocorrência do acidente no local da prestação de serviços, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT. Contudo, não se desincumbiu desse ônus, pois deixou de produzir prova documental ou testemunhal apta a demonstrar que o alegado acidente ocorreu nas dependências da tomadora. Além disso, o conjunto probatório apresenta inconsistências relevantes. Embora o reclamante afirme ter sofrido um acidente de extrema gravidade, com múltiplas fraturas e necessidade de implante de pinos metálicos, sequer informou se houve afastamento das atividades laborais e, em caso positivo, por quanto tempo. Mostra-se inverossímil que um trabalhador acometido por lesões dessa magnitude deixe de fornecer informações elementares acerca do período de incapacidade laborativa ou da eventual percepção de benefício previdenciário, circunstâncias diretamente relacionadas à caracterização da estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Ausente prova da ocorrência do acidente nas dependências da 2ª reclamada, bem como da dinâmica do evento e do nexo de causalidade com o trabalho, inviável o reconhecimento da responsabilidade civil da empregadora e do direito à estabilidade provisória. Assim, julgo improcedentes os pedidos de indenização substitutiva da estabilidade provisória e de indenização por danos morais decorrentes do alegado acidente de trabalho. Horas extras e intervalos intrajornada O reclamante pleiteia o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, alegando que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 19h00, estendendo a jornada até às 22h00 em dois dias da semana, sempre sem usufruir do intervalo. A 2ª reclamada contestou o pedido, impugnando a jornada descrita, sustentando a inexistência de labor extraordinário e a regular fruição do intervalo, além de alegar que o ônus da prova incumbia ao autor. A 1ª reclamada, contudo, é fictamente confessa quanto à matéria de fato, o que gera presunção de veracidade da jornada narrada na petição inicial. A 2ª reclamada, embora tenha apresentado defesa, limitou-se a impugnações genéricas, sem produzir qualquer prova documental ou testemunhal capaz de afastar a presunção decorrente da revelia da 1ª ré ou infirmar a versão apresentada pelo reclamante. Nos termos da Súmula nº 338 do TST, compete ao empregador comprovar a jornada de trabalho, sendo que a ausência dos controles de ponto autoriza o acolhimento da jornada declinada na inicial. Diante desse contexto, fixo a jornada de trabalho do reclamante, durante todo o período contratual, de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 19h00, estendendo a jornada até 22h00 em dois dias por semana, com supressão integral do intervalo intrajornada. Em razão da jornada ora reconhecida, defiro o pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, de forma não cumulativa, com adicional de 50%. A habitualidade impõe a integração das horas extras na remuneração, com reflexos nas férias + 1/3, 13º salários e FGTS+40%, encontrando limite no postulado. A forma de cálculo obedecerá ao entendimento inserto na Súmula 347, do C. TST. A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido, se o caso, dos adicionais previstos em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, conforme Súmula 264, do C. TST. O divisor a ser aplicado é o 220. Com relação ao intervalo, em razão da nova redação do §4º, do artigo 71 da CLT, é devido o pagamento do período suprimido, acrescido do adicional de 50%, correspondente a 1 hora diária, sem os reflexos, em face do reconhecimento de sua natureza apenas indenizatória. Responsabilidade da 2ª reclamada Sob o fundamento de que foi admitido pela 1ª reclamada para prestar serviços em favor da 2ª ré, o reclamante pretende a condenação das reclamadas de forma solidária ou subsidiária. A solidariedade, nos termos do artigo 265, do Código Civil, não comporta presunção, decorre da lei ou da vontade das partes. No caso dos autos, não restaram caracterizados os requisitos da solidariedade, tais como a configuração de grupo econômico entre elas e/ou a reunião destas para lesar direitos laborais a que alude o art. 9º, da CLT c/c art. 942, parágrafo único do CC/2002 (CLT, art. 8º, parágrafo único). Indefiro a responsabilidade solidária por ausência de amparo legal. Por sua vez, a responsabilidade subsidiária tem como premissa a prestação de serviços ao tomador. Visa garantir o crédito do trabalhador por quem se beneficiou diretamente do seu trabalho. A 2ª reclamada sustenta que atuou como mera dona da obra, requerendo a aplicação da OJ nº 191 da SDI-1 do TST. A tese, contudo, não prospera. O conjunto probatório demonstra que a relação jurídica estabelecida entre as rés não envolvia a execução de obra certa. O "Contrato de Prestação de Serviços de Manutenção" id 61e57e0 prevê a prestação contínua de serviços de manutenção preventiva e corretiva nos estabelecimentos do DIA, mediante ordens de serviço emitidas por sistema eletrônico, abrangendo reparos rotineiros em equipamentos. Trata-se, portanto, de típica terceirização de serviços, atraindo a incidência da Súmula nº 331, IV, do TST. Embora a 2ª ré tenha impugnado a prestação de serviços por parte do autor, a testemunha Paulo Alberto confirmou que o reclamante trabalhava diariamente, com exclusividade, nas unidades do supermercado Dia, realizando atividades de manutenção, solda, elétrica e pintura. Ao beneficiar-se diretamente dessa mão de obra, incumbia à 2ª reclamada fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora. A ausência de registro do reclamante em CTPS durante todo o pacto evidencia a omissão da tomadora nesse dever, caracterizando culpa in vigilando. Não se perquire, como alegado na preliminar de ilegitimidade, da existência de relação jurídica direta entre o empregado e o tomador de serviços. O que há é a relação fática de que esta se beneficiou diretamente da prestação de serviços. Assim, não fosse a responsabilidade subsidiária, seria possível verificar a existência de vínculo empregatício, a qual se caracteriza por uma relação direta e não angular. Desta forma, declara-se a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada por todo e eventual crédito deferido nesta sentença, uma vez que ficou demonstrado que foi beneficiada pelo trabalho do autor durante todo o contrato. A presente decisão não viola o artigo 5º, II da Constituição Federal e tampouco fere o princípio da legalidade, uma vez que a responsabilidade objetiva da tomadora encontra suporte nos artigos 186 e 927 do Novo Código Civil e decorre do simples fato da terceirização, pelo risco da contratação de terceiro para obter benefício próprio, decorrente da prestação de serviço do empregado. Não se excluiu da responsabilidade nem mesmo as condenações de caráter punitivo, porque decorrem do descumprimento de obrigações trabalhistas. A Súmula 331 do C. TST, atualmente revista, não permite outra interpretação. Para a fase de execução, devem ser observados os seguintes parâmetros: 1) A condenação atinge primeiramente o empregador e subsidiariamente o tomador dos serviços. Fica sempre resguardado o direito de quem for condenado subsidiariamente de buscar, perante a esfera judicial competente, o ressarcimento pelo dano causado ou pela inobservância das obrigações civis firmadas entre as partes. 2) A questão da responsabilidade dos sócios é matéria que somente tem razão de ser em execução, caso não cumprido o comando judicial, quando então será analisada se incide a teoria da desconsideração da personalidade jurídica. 3) A responsabilidade subsidiária da(s) tomadora(s) de serviços precede(m) a responsabilidade dos sócios, que também é subsidiária, não havendo hierarquia na lei e atende a todos os princípios da elucidados acima. 4) Em se tratando de falência da empregadora principal a execução pode ser direcionada imediatamente em face da tomadora ou tomadoras dos serviços, cabendo a esta, para não ver ser bens atingidos pela execução, indicar que o crédito do reclamante pode ser atendido pelo Juízo falimentar, em tempo razoável, para não malferir o comando constitucional - artigo 5º. LXXVIII. Gratuidade de justiça Considerando que o reclamante colacionou aos autos atestado declarando não possuir meios para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, tampouco trouxe a reclamada elementos hábeis para descaracterizar o documento mencionado, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando que o processo foi ajuizado após a entrada em vigor da reforma trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A ao patrono do reclamante, no importe fixado de 10% sobre o valor da condenação, já liquidado. São devidos ainda honorários advocatícios ao patrono da reclamada, no importe fixado de 10% sobre o valor dos pedidos que que restaram totalmente improcedentes. Consigne-se que a concessão dos títulos em valores menores do que os postulados não configura a situação de sucumbência recíproca. No entanto, em conformidade com o julgamento do C. STF na ADI 5766, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da obrigação de pagar os honorários advocatícios. Correção monetária e juros Para processos ajuizados até 29/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91), conforme decisão do STF na ADC 58; - do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora; - a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Para processos ajuizados a partir de 30/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91) nos termos da decisão do STF na ADC 58; - após o ajuizamento, aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Embargos Declaratórios Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026 e art. 81, todos do CPC. III - Dispositivo Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão de EDSON VIEIRA CAMPOS em face de MOC SERVICOS TECNICOS LTDA e DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL (em Recuperação Judicial). Declaro o vínculo empregatício com a 1ª reclamada pelo período apontado e condeno as reclamadas, a 2ª apenas subsidiariamente, a satisfazerem ao reclamante as verbas deferidas no corpo da fundamentação acima, que integra o comando decisório para todos os fins. Diante da revelia da 1ª reclamada, determino que a Secretaria proceda às anotações na CTPS do reclamante, após o trânsito em julgado, fazendo constar a admissão em 02.02.2023, a rescisão em 25.10.2023, já com a projeção do aviso prévio, na função de auxiliar de manutenção e salário de R$2.400,00 mensais, sem prejuízo das sanções legais e administrativas incidentes sobre a ré. Deverá ainda a Secretaria expedir os alvarás para o recebimento do seguro-desemprego e soerguimento do FGTS, tudo sem prejuízo da eventual responsabilidade da reclamada, pelo valor equivalente do benefício, caso o trabalhador tenha obstado o seu direito na esfera própria, por ação ou omissão imputável a seu ex-empregador. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da declaração de pobreza juntada nos autos, não invalidada. Sucumbente o reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor da perita Maria Catarina Noce Bagetto, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Valores a apurar em liquidação de sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. No tocante à época própria da correção monetária, deverão ser observadas as súmulas 200 e 381, ambas do C. TST. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da súmula n° 368 do C. TST, bem como provimentos da CGJT. Execução definitiva Após o trânsito em julgado, ainda que não tenha sido iniciado o cumprimento provisório do julgado, desde já fica o reclamante ciente de que o seu silêncio será considerada manifestação tácita quanto ao início da execução definitiva, competindo ao Juízo o uso de todos os meios constritivos à sua disposição, mormente os artigos 765 e 832 da CLT, e 139 do CPC, PARA EFETIVAR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. Custas calculadas sobre o valor arbitrado de R$20.000,00, no montante de R$400,00 pelas reclamadas. Intimem-se as partes via DEJT. NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDSON VIEIRA CAMPOS

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011759-14.2023.5.15.0130 AUTOR: EDSON VIEIRA CAMPOS RÉU: MOC SERVICOS TECNICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c31c81 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0011759-14.2023.5.15.0130 Reclamante: EDSON VIEIRA CAMPOS Reclamadas: MOC SERVICOS TECNICOS LTDA e DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL (em Recuperação Judicial) SENTENÇA I - Relatório EDSON VIEIRA CAMPOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em 13.10.2023, em face de MOC SERVICOS TECNICOS LTDA e DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL (em Recuperação Judicial), alegando, em breve síntese, que as reclamadas descumpriram a lei e o contrato de trabalho. Pretende a condenação das reclamadas conforme pedidos e requerimentos formulados na inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$88.571,28. Devidamente notificada, apenas a 2ª reclamada compareceu na audiência em 16.12.2025, porém não houve conciliação. A reclamada apresentou sua contestação, na qual impugnou todos os pedidos formulados na petição inicial. O reclamante manifestou-se em réplica. Foi determinada a realização de perícia técnica para aferição de insalubridade. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual, nos termos consignados na ata de audiência id ba65275. É o relatório. II – Fundamentação Manifestação id 8cbeaae Não conheço da manifestação protocolada pelo reclamante em 18.06.2026. Conforme consignado na ata de audiência de id ba65275, realizada em 16.12.2025, foi concedido às partes prazo comum, improrrogável e preclusivo até 11.05.2026 para apresentação de manifestações acerca do laudo pericial, independentemente de nova intimação. Como a petição foi protocolada mais de um mês após o termo final fixado, é manifesta sua intempestividade, encontrando-se consumada a preclusão temporal, o que impede o conhecimento de seu conteúdo. Da recuperação judicial da 2ª reclamada Argui a 2ª reclamada que, em virtude da decretação de sua recuperação judicial, a presente ação deveria ter seu andamento suspenso. Sem razão. Conforme o disposto no artigo 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. Dessa forma, a competência desta Justiça do Trabalho se estende até a fase de conhecimento e liquidação da sentença, não havendo amparo legal para a suspensão do feito nesta etapa processual. Apenas a fase de execução dos créditos ficará a cargo do juízo da recuperação judicial. Eficácia temporal da Lei 13.467/2017 A despeito de a lei processual ter eficácia imediata sobre os atos praticados sob sua vigência, há dispositivos na Lei 13.467 que não podem incidir retroativamente, pois o ajuizamento da ação fixa o regime procedimental a ser observado, preservando-se a segurança jurídica e o devido processo legal. Assim, normas que alteram requisitos da petição inicial, critérios de distribuição e responsabilidade pelas despesas processuais (incluindo-se honorários advocatícios sucumbenciais, honorários periciais e custas) somente alcançam as demandas propostas após a entrada em vigor da referida reforma trabalhista. No caso concreto, tendo sido a ação ajuizada após 11.11.2017, suas disposições são plenamente aplicáveis, observando-se integralmente o novo regime jurídico instituído. Aplicáveis, ainda, neste processo as alterações relativas às normas materiais por ela introduzidas, tendo em vista a aplicação do princípio tempus regit actum. No caso dos autos, o contrato de trabalho que o reclamante pretende ter reconhecido teve início depois da vigência da Lei 13.467/2017. Carência de ação Estão presentes as condições da ação. As partes são legítimas, pois coincidem com as pessoas em conflito, segundo direito afirmado. O interesse processual está visível na medida em que há pretensão resistida por parte da ré que não admite a sua responsabilidade por eventuais créditos do autor. Presentes, pois, o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. Os pedidos são todos previstos no ordenamento jurídico pátrio, especialmente na Consolidação das Leis do Trabalho, em tese, possíveis juridicamente. Ademais, na relação jurídica processual a simples alegação pelo reclamante de que as reclamadas são responsáveis pela reparação de supostas lesões de direito ocorridas já é o bastante para preencher os requisitos que legitimam sua inclusão no polo passivo da ação – moderno entendimento com base na Teoria da Asserção. As preliminares arguidas serão tratadas com o mérito, conferindo à decisão os efeitos intrínsecos da coisa julgada material, com contornos de imutabilidade. Rejeito, pois, a preliminar de carência de ação. Revelia A 1ª reclamada não compareceu à audiência para a qual fora devidamente cientificada. Assim sendo, foi decretada sua revelia, situação que acarreta a presunção legal da confissão “ficta”, consequência lógica e jurídica de seu não comparecimento para prestar depoimento pessoal. Entretanto, esta espécie de confissão gera apenas presunção iuris tantum, pois a convicção do julgador se forma também com base nas demais provas que tenham vindo aos autos. A ficção, a presunção e a cominação não vão além da realidade, de modo que havendo prova contrária no processo o seu valor se reduz, e é com base nestas considerações que será aplicada tal presunção. Vínculo de emprego e rescisão indireta O reclamante sustenta que foi admitido pela 1ª reclamada em 02.02.2023, na função de auxiliar de manutenção, com remuneração média de R$2.400,00, para prestar serviços nas dependências da 2ª ré, sem a devida anotação em sua CTPS. Pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego e a rescisão indireta do contrato de trabalho em 25.09.2023, ao argumento de que durante todo o pacto laboral não houve o recolhimento dos depósitos de FGTS, além de narrar a ocorrência de acidente de trabalho e a prestação habitual de horas extras. A 1ª reclamada foi declarada revel e fictamente confessa quanto à matéria de fato. Por sua vez, a 2ª reclamada juntou aos autos cópia da CTPS Digital do autor, id 6dc7560, extraída de outro processo, com o objetivo de demonstrar a existência de outro vínculo empregatício em período coincidente. Todavia, o reconhecimento do vínculo de emprego não exige exclusividade, sendo possível a concomitância de contratos, desde que haja compatibilidade de horários. No caso, não foi produzida prova de eventual incompatibilidade de jornadas, razão pela qual o documento não afasta o reconhecimento do vínculo pretendido. Ausentes elementos aptos a elidir a presunção de veracidade decorrente da revelia, declaro a existência de vínculo empregatício entre o reclamante e a 1ª ré no período de 02.02.2023 a 25.09.2023. Quanto à rescisão indireta, o reclamante sustenta que a ausência de registro formal e a falta de recolhimento dos depósitos de FGTS tornaram insustentável a continuidade da relação de emprego. Tem razão. A ausência ou irregularidade dos depósitos fundiários configuram descumprimento grave das obrigações contratuais pelo empregador, conforme tese vinculante fixada no Tema 73, do C. TST, autorizando a rescisão indireta, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Diante desse contexto, declaro rescindido indiretamente o contrato de trabalho em 25.09.2023. Em consequência do reconhecimento do vínculo empregatício e da rescisão indireta, são devidas as seguintes verbas rescisórias: aviso prévio indenizado, saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de um terço e 13º salário proporcional. Os recolhimentos de FGTS deverão ser comprovados com relação ao contrato de trabalho integralmente, bem como aos títulos deferidos nesta decisão (à exceção de férias + 1/3 indenizadas e multas), devidamente atualizados e acrescidos de juros e multas, na forma da Lei nº 8.036/90, sob pena de execução direta. Para os cálculos observar-se-á a evolução salarial ou último salário na ausência. Eventuais quantias depositadas ou levantadas deverão ser noticiadas no início da liquidação. Em face da rescisão indireta, procede o pedido de multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos, na forma da Constituição Federal de 1988 e Lei nº 8.036/90. Diante da revelia da 1ª reclamada, determino que a Secretaria proceda às anotações na CTPS do reclamante, após o trânsito em julgado, fazendo constar a admissão em 02.02.2023, a rescisão em 25.10.2023, já com a projeção do aviso prévio, na função de auxiliar de manutenção e salário de R$2.400,00 mensais, sem prejuízo das sanções legais e administrativas incidentes sobre a ré. Deverá ainda a Secretaria expedir os alvarás para o recebimento do seguro-desemprego e soerguimento do FGTS, tudo sem prejuízo da eventual responsabilidade da reclamada, pelo valor equivalente do benefício, caso o trabalhador tenha obstado o seu direito na esfera própria, por ação ou omissão imputável a seu ex-empregador. Adicional de insalubridade O reclamante alega que trabalhava diariamente exposto a condições insalubres, razão pela qual entende fazer jus ao pagamento do adicional respectivo. A 2ª reclamada impugnou o pedido, sustentando a inexistência de exposição a agentes nocivos. Realizada a perícia técnica, a perita judicial concluiu que as atividades desempenhadas pelo reclamante não eram insalubres, ressaltando que a análise foi prejudicada pelo não comparecimento do autor à diligência pericial, apesar de regularmente intimado. A expert consignou que a ausência do reclamante e a falta de informações técnicas sobre os produtos utilizados e o fornecimento de EPIs impediram a realização de avaliações quantitativas e a adequada caracterização das atividades exercidas. Além disso, o reclamante deixou de apresentar impugnação ao laudo técnico no período concedido para tanto, o que evidencia sua resignação às conclusões periciais. Embora a 1ª reclamada tenha sido declarada revel, a presunção de veracidade não se sobrepõe à necessidade de prova técnica em matéria de insalubridade. Cabia ao reclamante colaborar com a produção da perícia, comparecendo à vistoria e fornecendo as informações indispensáveis à apuração das condições de trabalho. Sua ausência na diligência, somada à falta de impugnação do laudo pericial, impede o afastamento das conclusões da expert. Diante disso, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Sucumbente o reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor da perita Maria Catarina Noce Bagetto, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Acidente de trabalho O reclamante afirma que em 12.04.2023 sofreu acidente de trabalho, ocasião em que realizava a manutenção de uma porta a cerca de três metros de altura, desequilibrou-se e caiu, sofrendo fraturas nas pernas, costas e pulso, o que exigiu intervenção cirúrgica para implante de ferros. Pretende o reconhecimento da estabilidade provisória no emprego, bem como o pagamento de indenização por danos morais. A 2ª reclamada contestou o pedido, negando a ocorrência do evento em suas dependências. Diante da impugnação específica da reclamada, incumbia ao reclamante comprovar a ocorrência do acidente no local da prestação de serviços, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT. Contudo, não se desincumbiu desse ônus, pois deixou de produzir prova documental ou testemunhal apta a demonstrar que o alegado acidente ocorreu nas dependências da tomadora. Além disso, o conjunto probatório apresenta inconsistências relevantes. Embora o reclamante afirme ter sofrido um acidente de extrema gravidade, com múltiplas fraturas e necessidade de implante de pinos metálicos, sequer informou se houve afastamento das atividades laborais e, em caso positivo, por quanto tempo. Mostra-se inverossímil que um trabalhador acometido por lesões dessa magnitude deixe de fornecer informações elementares acerca do período de incapacidade laborativa ou da eventual percepção de benefício previdenciário, circunstâncias diretamente relacionadas à caracterização da estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Ausente prova da ocorrência do acidente nas dependências da 2ª reclamada, bem como da dinâmica do evento e do nexo de causalidade com o trabalho, inviável o reconhecimento da responsabilidade civil da empregadora e do direito à estabilidade provisória. Assim, julgo improcedentes os pedidos de indenização substitutiva da estabilidade provisória e de indenização por danos morais decorrentes do alegado acidente de trabalho. Horas extras e intervalos intrajornada O reclamante pleiteia o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, alegando que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 19h00, estendendo a jornada até às 22h00 em dois dias da semana, sempre sem usufruir do intervalo. A 2ª reclamada contestou o pedido, impugnando a jornada descrita, sustentando a inexistência de labor extraordinário e a regular fruição do intervalo, além de alegar que o ônus da prova incumbia ao autor. A 1ª reclamada, contudo, é fictamente confessa quanto à matéria de fato, o que gera presunção de veracidade da jornada narrada na petição inicial. A 2ª reclamada, embora tenha apresentado defesa, limitou-se a impugnações genéricas, sem produzir qualquer prova documental ou testemunhal capaz de afastar a presunção decorrente da revelia da 1ª ré ou infirmar a versão apresentada pelo reclamante. Nos termos da Súmula nº 338 do TST, compete ao empregador comprovar a jornada de trabalho, sendo que a ausência dos controles de ponto autoriza o acolhimento da jornada declinada na inicial. Diante desse contexto, fixo a jornada de trabalho do reclamante, durante todo o período contratual, de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 19h00, estendendo a jornada até 22h00 em dois dias por semana, com supressão integral do intervalo intrajornada. Em razão da jornada ora reconhecida, defiro o pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, de forma não cumulativa, com adicional de 50%. A habitualidade impõe a integração das horas extras na remuneração, com reflexos nas férias + 1/3, 13º salários e FGTS+40%, encontrando limite no postulado. A forma de cálculo obedecerá ao entendimento inserto na Súmula 347, do C. TST. A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido, se o caso, dos adicionais previstos em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, conforme Súmula 264, do C. TST. O divisor a ser aplicado é o 220. Com relação ao intervalo, em razão da nova redação do §4º, do artigo 71 da CLT, é devido o pagamento do período suprimido, acrescido do adicional de 50%, correspondente a 1 hora diária, sem os reflexos, em face do reconhecimento de sua natureza apenas indenizatória. Responsabilidade da 2ª reclamada Sob o fundamento de que foi admitido pela 1ª reclamada para prestar serviços em favor da 2ª ré, o reclamante pretende a condenação das reclamadas de forma solidária ou subsidiária. A solidariedade, nos termos do artigo 265, do Código Civil, não comporta presunção, decorre da lei ou da vontade das partes. No caso dos autos, não restaram caracterizados os requisitos da solidariedade, tais como a configuração de grupo econômico entre elas e/ou a reunião destas para lesar direitos laborais a que alude o art. 9º, da CLT c/c art. 942, parágrafo único do CC/2002 (CLT, art. 8º, parágrafo único). Indefiro a responsabilidade solidária por ausência de amparo legal. Por sua vez, a responsabilidade subsidiária tem como premissa a prestação de serviços ao tomador. Visa garantir o crédito do trabalhador por quem se beneficiou diretamente do seu trabalho. A 2ª reclamada sustenta que atuou como mera dona da obra, requerendo a aplicação da OJ nº 191 da SDI-1 do TST. A tese, contudo, não prospera. O conjunto probatório demonstra que a relação jurídica estabelecida entre as rés não envolvia a execução de obra certa. O "Contrato de Prestação de Serviços de Manutenção" id 61e57e0 prevê a prestação contínua de serviços de manutenção preventiva e corretiva nos estabelecimentos do DIA, mediante ordens de serviço emitidas por sistema eletrônico, abrangendo reparos rotineiros em equipamentos. Trata-se, portanto, de típica terceirização de serviços, atraindo a incidência da Súmula nº 331, IV, do TST. Embora a 2ª ré tenha impugnado a prestação de serviços por parte do autor, a testemunha Paulo Alberto confirmou que o reclamante trabalhava diariamente, com exclusividade, nas unidades do supermercado Dia, realizando atividades de manutenção, solda, elétrica e pintura. Ao beneficiar-se diretamente dessa mão de obra, incumbia à 2ª reclamada fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora. A ausência de registro do reclamante em CTPS durante todo o pacto evidencia a omissão da tomadora nesse dever, caracterizando culpa in vigilando. Não se perquire, como alegado na preliminar de ilegitimidade, da existência de relação jurídica direta entre o empregado e o tomador de serviços. O que há é a relação fática de que esta se beneficiou diretamente da prestação de serviços. Assim, não fosse a responsabilidade subsidiária, seria possível verificar a existência de vínculo empregatício, a qual se caracteriza por uma relação direta e não angular. Desta forma, declara-se a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada por todo e eventual crédito deferido nesta sentença, uma vez que ficou demonstrado que foi beneficiada pelo trabalho do autor durante todo o contrato. A presente decisão não viola o artigo 5º, II da Constituição Federal e tampouco fere o princípio da legalidade, uma vez que a responsabilidade objetiva da tomadora encontra suporte nos artigos 186 e 927 do Novo Código Civil e decorre do simples fato da terceirização, pelo risco da contratação de terceiro para obter benefício próprio, decorrente da prestação de serviço do empregado. Não se excluiu da responsabilidade nem mesmo as condenações de caráter punitivo, porque decorrem do descumprimento de obrigações trabalhistas. A Súmula 331 do C. TST, atualmente revista, não permite outra interpretação. Para a fase de execução, devem ser observados os seguintes parâmetros: 1) A condenação atinge primeiramente o empregador e subsidiariamente o tomador dos serviços. Fica sempre resguardado o direito de quem for condenado subsidiariamente de buscar, perante a esfera judicial competente, o ressarcimento pelo dano causado ou pela inobservância das obrigações civis firmadas entre as partes. 2) A questão da responsabilidade dos sócios é matéria que somente tem razão de ser em execução, caso não cumprido o comando judicial, quando então será analisada se incide a teoria da desconsideração da personalidade jurídica. 3) A responsabilidade subsidiária da(s) tomadora(s) de serviços precede(m) a responsabilidade dos sócios, que também é subsidiária, não havendo hierarquia na lei e atende a todos os princípios da elucidados acima. 4) Em se tratando de falência da empregadora principal a execução pode ser direcionada imediatamente em face da tomadora ou tomadoras dos serviços, cabendo a esta, para não ver ser bens atingidos pela execução, indicar que o crédito do reclamante pode ser atendido pelo Juízo falimentar, em tempo razoável, para não malferir o comando constitucional - artigo 5º. LXXVIII. Gratuidade de justiça Considerando que o reclamante colacionou aos autos atestado declarando não possuir meios para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, tampouco trouxe a reclamada elementos hábeis para descaracterizar o documento mencionado, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando que o processo foi ajuizado após a entrada em vigor da reforma trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A ao patrono do reclamante, no importe fixado de 10% sobre o valor da condenação, já liquidado. São devidos ainda honorários advocatícios ao patrono da reclamada, no importe fixado de 10% sobre o valor dos pedidos que que restaram totalmente improcedentes. Consigne-se que a concessão dos títulos em valores menores do que os postulados não configura a situação de sucumbência recíproca. No entanto, em conformidade com o julgamento do C. STF na ADI 5766, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da obrigação de pagar os honorários advocatícios. Correção monetária e juros Para processos ajuizados até 29/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91), conforme decisão do STF na ADC 58; - do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora; - a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Para processos ajuizados a partir de 30/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91) nos termos da decisão do STF na ADC 58; - após o ajuizamento, aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Embargos Declaratórios Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026 e art. 81, todos do CPC. III - Dispositivo Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão de EDSON VIEIRA CAMPOS em face de MOC SERVICOS TECNICOS LTDA e DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL (em Recuperação Judicial). Declaro o vínculo empregatício com a 1ª reclamada pelo período apontado e condeno as reclamadas, a 2ª apenas subsidiariamente, a satisfazerem ao reclamante as verbas deferidas no corpo da fundamentação acima, que integra o comando decisório para todos os fins. Diante da revelia da 1ª reclamada, determino que a Secretaria proceda às anotações na CTPS do reclamante, após o trânsito em julgado, fazendo constar a admissão em 02.02.2023, a rescisão em 25.10.2023, já com a projeção do aviso prévio, na função de auxiliar de manutenção e salário de R$2.400,00 mensais, sem prejuízo das sanções legais e administrativas incidentes sobre a ré. Deverá ainda a Secretaria expedir os alvarás para o recebimento do seguro-desemprego e soerguimento do FGTS, tudo sem prejuízo da eventual responsabilidade da reclamada, pelo valor equivalente do benefício, caso o trabalhador tenha obstado o seu direito na esfera própria, por ação ou omissão imputável a seu ex-empregador. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da declaração de pobreza juntada nos autos, não invalidada. Sucumbente o reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor da perita Maria Catarina Noce Bagetto, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Valores a apurar em liquidação de sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. No tocante à época própria da correção monetária, deverão ser observadas as súmulas 200 e 381, ambas do C. TST. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da súmula n° 368 do C. TST, bem como provimentos da CGJT. Execução definitiva Após o trânsito em julgado, ainda que não tenha sido iniciado o cumprimento provisório do julgado, desde já fica o reclamante ciente de que o seu silêncio será considerada manifestação tácita quanto ao início da execução definitiva, competindo ao Juízo o uso de todos os meios constritivos à sua disposição, mormente os artigos 765 e 832 da CLT, e 139 do CPC, PARA EFETIVAR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. Custas calculadas sobre o valor arbitrado de R$20.000,00, no montante de R$400,00 pelas reclamadas. Intimem-se as partes via DEJT. NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL