0011758-87.2024.5.15.0067
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SUSANA GRACIELA SANTISO ROT 0011758-87.2024.5.15.0067 RECORRENTE: APARECIDA ADRIANA DA CRUZ RECORRIDO: PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de94ecc proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011758-87.2024.5.15.0067 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: 1. ESTADO DE SAO PAULO Recorrido: Advogado(s): APARECIDA ADRIANA DA CRUZ FABIO ESTEVES DE CARVALHO (SP247666) Recorrido: PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Interessado: REGINALDO MARQUES RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/05/2026 - Id 9e0df1f; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id ca07d7a). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, por constatar que o ente público não fiscalizou suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada (prestadora de serviços), restando configurada sua culpa "in vigilando", nos seguintes termos: "Extrai-se da análise dos autos dois fundamentos autônomos que podem embasar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública: confissão ficta do segundo reclamado e a comprovação pela reclamante de que houve descumprimento contumaz das obrigações trabalhistas, capaz de demonstrar o comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do Ente Público. Conforme verifica-se da sentença, o recorrente foi considerado confesso quanto à matéria de fato por não comparecer à audiência de instrução, o que autoriza, por si só, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do segundo reclamado. Não obstante, para além da confissão ficta imposta ao Ente Público, conclui-se que houve comprovação pela reclamante da culpa na fiscalização do segundo reclamado. Considera-se omissão grave a falta de fiscalização quando se trata de trabalho insalubre, já que as normas de proteção à insalubridade são relacionadas à saúde e segurança do trabalhador. E esse é o caso dos autos, pois, com base no laudo pericial realizado nos autos, a origem reconheceu que a reclamante, durante seu período contratual, deveria ter recebido adicional de insalubridade em grau máximo, considerando que se expôs habitualmente a agentes biológicos, sem o fornecimento de equipamentos de proteção individuais aptos a neutralizarem a insalubridade. Ressalte-se que o local de trabalho considerado insalubre é de responsabilidade do tomador de serviços, quando realizados em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, já que tem a obrigação legal de zelar pelo meio ambiente salubre e exigir da empresa contratada para a prestação de serviço no local o pagamento do correto adicional a seus empregados. Desse modo, não houve garantia por parte do ente público das condições necessárias de higiene e salubridade durante a prestação de serviço em questão. A fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de forma efetiva e regular não implica afronta à pessoalidade e a subordinação direta da empregadora, tratando-se de dever do tomador. Além disso, a Administração Pública deve se cautelar em relação a documentos inerentes ao tema saúde e segurança do trabalho, quando o trabalho for realizado nas suas dependências (como PPRA, PPP e recibos de entrega de EPI´s), nos casos em que envolva insalubridade e periculosidade no ambiente de trabalho. Isto posto, há nos autos elementos de provas suficientes para comprovar a falha na fiscalização devida no curso da contratualidade, especialmente quanto ao cumprimento das formalidades exigidas pelo art. 67 da Lei 8.666/93 e artigo e § 3º do art. 5º-A, da Lei nº 6.019/1974. Incide, portanto, o item 3 e 4, II da decisão do C. STF no Tema 1118, tendo sido negligente ao não garantir um ambiente salubre ao trabalhador terceirizado e exigir da prestadora a compensação por meio de pagamento do adicional respectivo. Assim, fica caracterizado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva do poder público, implicando na responsabilização subsidiária e no pagamento dos créditos devidos pela primeira reclamada à reclamante, reconhecidos na sentença." (g.n.) Quanto à responsabilização subsidiária do ente público, a v. decisão, além de ter se fundamentado nas provas (insuscetíveis de revisão, nos termos da Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do Eg. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Ademais, cumpre destacar os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Registre-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Por fim, cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), porque não se trata de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Assim sendo, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V, e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (das) Intimado(s) / Citado(s) - APARECIDA ADRIANA DA CRUZ
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor APARECIDA ADRIANA DA CRUZ
Réu ESTADO DE SAO PAULO
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Réu PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA
Autor REGINALDO MARQUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO ESTEVES DE CARVALHO
OAB: 247666/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SUSANA GRACIELA SANTISO ROT 0011758-87.2024.5.15.0067 RECORRENTE: APARECIDA ADRIANA DA CRUZ RECORRIDO: PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de94ecc proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011758-87.2024.5.15.0067 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: 1. ESTADO DE SAO PAULO Recorrido: Advogado(s): APARECIDA ADRIANA DA CRUZ FABIO ESTEVES DE CARVALHO (SP247666) Recorrido: PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Interessado: REGINALDO MARQUES RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/05/2026 - Id 9e0df1f; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id ca07d7a). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, por constatar que o ente público não fiscalizou suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada (prestadora de serviços), restando configurada sua culpa "in vigilando", nos seguintes termos: "Extrai-se da análise dos autos dois fundamentos autônomos que podem embasar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública: confissão ficta do segundo reclamado e a comprovação pela reclamante de que houve descumprimento contumaz das obrigações trabalhistas, capaz de demonstrar o comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do Ente Público. Conforme verifica-se da sentença, o recorrente foi considerado confesso quanto à matéria de fato por não comparecer à audiência de instrução, o que autoriza, por si só, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do segundo reclamado. Não obstante, para além da confissão ficta imposta ao Ente Público, conclui-se que houve comprovação pela reclamante da culpa na fiscalização do segundo reclamado. Considera-se omissão grave a falta de fiscalização quando se trata de trabalho insalubre, já que as normas de proteção à insalubridade são relacionadas à saúde e segurança do trabalhador. E esse é o caso dos autos, pois, com base no laudo pericial realizado nos autos, a origem reconheceu que a reclamante, durante seu período contratual, deveria ter recebido adicional de insalubridade em grau máximo, considerando que se expôs habitualmente a agentes biológicos, sem o fornecimento de equipamentos de proteção individuais aptos a neutralizarem a insalubridade. Ressalte-se que o local de trabalho considerado insalubre é de responsabilidade do tomador de serviços, quando realizados em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, já que tem a obrigação legal de zelar pelo meio ambiente salubre e exigir da empresa contratada para a prestação de serviço no local o pagamento do correto adicional a seus empregados. Desse modo, não houve garantia por parte do ente público das condições necessárias de higiene e salubridade durante a prestação de serviço em questão. A fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de forma efetiva e regular não implica afronta à pessoalidade e a subordinação direta da empregadora, tratando-se de dever do tomador. Além disso, a Administração Pública deve se cautelar em relação a documentos inerentes ao tema saúde e segurança do trabalho, quando o trabalho for realizado nas suas dependências (como PPRA, PPP e recibos de entrega de EPI´s), nos casos em que envolva insalubridade e periculosidade no ambiente de trabalho. Isto posto, há nos autos elementos de provas suficientes para comprovar a falha na fiscalização devida no curso da contratualidade, especialmente quanto ao cumprimento das formalidades exigidas pelo art. 67 da Lei 8.666/93 e artigo e § 3º do art. 5º-A, da Lei nº 6.019/1974. Incide, portanto, o item 3 e 4, II da decisão do C. STF no Tema 1118, tendo sido negligente ao não garantir um ambiente salubre ao trabalhador terceirizado e exigir da prestadora a compensação por meio de pagamento do adicional respectivo. Assim, fica caracterizado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva do poder público, implicando na responsabilização subsidiária e no pagamento dos créditos devidos pela primeira reclamada à reclamante, reconhecidos na sentença." (g.n.) Quanto à responsabilização subsidiária do ente público, a v. decisão, além de ter se fundamentado nas provas (insuscetíveis de revisão, nos termos da Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do Eg. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Ademais, cumpre destacar os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Registre-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Por fim, cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), porque não se trata de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Assim sendo, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V, e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (das) Intimado(s) / Citado(s) - APARECIDA ADRIANA DA CRUZ