Detalhe do processo

0011758-85.2021.8.16.0044

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Apucarana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0011758-85.2021.8.16.0044 Processo: 0011758-85.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$125.000,00 Autor(s): ÉRICA DE LIMA MUNIZ Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A Prestes Construtora e Incorporadora Ltda 1. RELATÓRIO Trata-se de "Declaratória obrigacional e de indenização por danos morais e materiais" proposta por ÉRICA DE LIMA MUNIZ em face de PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e BANCO DO BRASIL S/A (e. 1.1). A autora alegou que adquiriu imóvel residencial no empreendimento "Conjunto Habitacional Solo Sagrado", em Apucarana/PR, construído pela primeira ré e financiado pelo segundo réu sob o programa habitacional "Minha Casa Minha Vida" (Faixa 1). Afirmou que a residência foi entregue em desacordo com o projeto original, pois o loteamento carecia de rede de esgoto funcional, tendo sido instaladas fossas sépticas de forma provisória, sem a devida informação ou manutenção pelas rés. Sustentou também que cerca de 30 m² de seu terreno tornaram-se inutilizáveis devido à existência de um talude inclinado e sem contenção nos fundos, o que compromete a segurança e impede o cercamento ou a ampliação do imóvel. Diante desses fatos, pediu a condenação das rés ao cumprimento da obrigação de fazer (ligação à rede pública de esgoto e construção de muro de arrimo) e ao pagamento de indenizações por danos materiais, ambientais e morais. Devidamente citada, a instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação (e. 18.1), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam sob o argumento de que atuou exclusivamente como agente financeiro do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sem qualquer responsabilidade pela execução ou fiscalização direta da obra. No mérito, defendeu a regularidade do empreendimento e sustentou a inexistência de danos materiais ou morais passíveis de indenização, bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A construtora PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA igualmente apresentou contestação (e. 22.1). Suscitou preliminares de inépcia da petição inicial, ausência de pretensão resistida, litisconsórcio passivo necessário com o Município de Apucarana e com a Sanepar, litispendência em relação às demandas idênticas e conexão. No mérito, afirmou que o loteamento foi regularmente entregue e aprovado por todos os órgãos municipais e ambientais competentes. Esclareceu que a utilização provisória de fossas sépticas e sumidouros foi devidamente autorizada pelo órgão ambiental estadual (IAP/IAT) e pela própria Sanepar, sendo que a rede de esgoto seca interna e as estações elevatórias de esgoto (EEEs) foram concluídas pela construtora e doadas à concessionária. Aduziu que os taludes possuem plena estabilidade técnica e segurança mecânica, conforme laudos apresentados, não havendo obrigação de entrega do lote com muros de arrimo ou de contenção. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplicas (e. 26.1 e 26.2), rebatendo os argumentos das defesas. Instadas a especificarem as provas (e. 27.1), a construtora ré pugnou pela produção de prova técnica pericial e testemunhal (e. 38.1), o Banco do Brasil requereu o julgamento antecipado (e. 36.1) e a autora requereu a oitiva de testemunhas e a realização de prova pericial (e. 40.1). O feito foi saneado (e. 42.1). Na oportunidade, foram rejeitadas as preliminares arguidas, declarada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e deferida a inversão do ônus da prova em relação às questões técnicas construtivas. Para a resolução dos pontos controversos, este juízo deferiu a produção de prova pericial de engenharia e nomeou perito judicial, determinando que o custeio da prova fosse antecipado pela construtora ré, em virtude da inversão do ônus probatório. No decorrer da fase instrutória, o perito judicial designado informou a este juízo que realizou diversas diligências agendadas previamente, contudo, a vistoria técnica restou frustrada em virtude de o imóvel se encontrar fechado e sem nenhum morador para recebê-lo (e. 106.1 e 159.1). Instada a cooperar, a parte autora limitou-se a aduzir que não pôde comparecer ao local nas datas designadas em virtude de compromissos profissionais (e. 115.1). Diante das reiteradas tentativas infrutíferas do expert, foi proferida decisão advertindo a autora de que a nova ausência implicaria preclusão (e. 137.1). Realizada nova tentativa, o imóvel permaneceu fechado (e. 159.1). Devidamente intimada a se manifestar sobre a certidão do perito, a autora deixou transcorrer o prazo em branco (e. 163.1). Em decorrência da conduta da requerente, este juízo declarou preclusa a produção da prova pericial e encerrou a instrução processual (e. 203.1). As partes apresentaram alegações finais por memoriais (e. 206 e 207.1), reiterando suas teses anteriores. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Regularidade da Representação e do Prosseguimento do Feito Conforme decidido no e. 196.1, a representação processual da parte autora encontra-se perfeitamente regularizada diante da juntada do respectivo termo de anuência (e. 193.2), suprindo-se a irregularidade anterior decorrente do substabelecimento sem reservas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, passa-se diretamente ao exame do mérito. 2.2. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova Impõe-se ressaltar que a relação estabelecida entre a adquirente do imóvel e as rés se caracteriza como de consumo, estando sujeita às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentado na decisão saneadora. Todavia, a inversão do ônus da prova deferida em favor do consumidor não o isenta de cooperar com a instrução do processo nem o desobriga de demonstrar minimamente a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito. 2.3. Do Ônus da Prova e da Improcedência dos Pedidos por Falta de Prova Técnica Cinge-se a controvérsia à existência de supostas falhas de projeto e de execução na unidade habitacional da autora, especificamente quanto à instalação provisória de fossas sépticas em substituição à imediata ligação de esgoto, e à existência de talude inclinado nos fundos do lote sem obra de contenção ou muro de arrimo. Por se tratar de matéria que envolve conhecimentos estritamente técnicos de engenharia civil, a realização de perícia técnica judicial no imóvel era imprescindível para o deslinde da causa. Somente por meio de exame técnico minucioso seria possível aferir a estabilidade ou instabilidade mecânica do talude, o eventual comprometimento da área útil do lote, a ocorrência de infiltrações e desbarrancamentos ou, ainda, a contaminação do solo provocada pela alegada deficiência de funcionamento do sistema sanitário provisório. O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. No caso concreto, o perito judicial Junio da Silva tentou realizar a vistoria técnica no imóvel em sete ocasiões distintas (06/10/2022, 16/11/2022, 11/12/2022, 15/02/2023, 04/03/2023, 01/04/2023 e 03/06/2024), contudo, todas as tentativas restaram cabalmente frustradas pelo fato de o imóvel se encontrar fechado (e. 106.1 e 159.1). A justificativa apresentada pela autora no sentido de que não pôde se ausentar do trabalho para receber o perito não se mostra razoável nem justifica o óbice imposto ao trabalho do perito por sete vezes consecutivas ao longo de quase dois anos de tramitação instrutória. Incumbia à requerente indicar representante ou assistente técnico para franquear o acesso do expert, o que não foi providenciado. Ao obstar e impossibilitar a realização do exame técnico por conduta puramente omissiva e unilateral, a parte autora assumiu o risco processual da preclusão da prova, que foi devidamente declarada por este juízo no Ref. mov. 203.1. Sem a realização da perícia judicial, as alegações da autora relativas à instabilidade do terreno, à limitação de uso da área útil do lote e à ocorrência de danos ambientais ou riscos à saúde permanecem destituídas de qualquer lastro técnico mínimo, constituindo meras conjecturas unilaterais. De outra margem, os documentos acostados pelas rés demonstram a regularidade formal da implantação do empreendimento. O "Habite-se" nº 228/2018 concedido pela Secretaria Municipal de Obras de Apucarana (e. 22.9) atestou a habitabilidade das unidades. A documentação ambiental demonstra que a instalação temporária de fossas sépticas e sumidouros contou com a devida anuência da Sanepar (e. 22.14) e aprovação do órgão ambiental licenciador por meio de licenças de instalação (e. 22.12 e 22.13), amparando-se na boa permeabilidade do solo local atestada em testes de percolação (e. 22.10). Outrossim, os estudos técnicos de estabilidade de taludes subscritos por engenheiro habilitado confirmam a estabilidade geométrica e mecânica das encostas projetadas no empreendimento (e. 22.21), dispensando a execução de muros de arrimo. Não havendo prova de que os taludes apresentam instabilidade ou de que o sistema provisório de esgotamento causou prejuízos materiais à saúde ou ao solo do lote, não se visualiza o cometimento de qualquer ato ilícito pelas rés. Diante disso, desconfigurados estão os pressupostos da responsabilidade civil descritos nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Nesse contexto, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consolidou o entendimento de que a improcedência do pedido é medida imperativa quando o adquirente deixa de comprovar a existência dos alegados vícios por meio de prova pericial: Frase de apresentação. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – REPARAÇÃO CIVIL – VÍCIO CONSTRUTIVO – IMÓVEL ADQUIRIDO NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – AÇÃO PROPOSTA EM FACE DA CONSTRUTORA – PRELIMINARES – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CEF, FAR E COHAPAR – DESNECESSIDADE – CAUSA DE PEDIR QUE SE REFERE EXCLUSIVAMENTE À FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO PELA RÉ – CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL – INOCORRÊNCIA – PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA JULGAR O MÉRITO DA CAUSA – ALEGAÇÃO DE INCONSISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL – INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – QUESITO DAS PARTES DEVIDAMENTE RESPONDIDOS – CONTRADITÓRIO EXERCIDO PELA RÉ – AVALIAÇÃO DAS PROVAS – QUESTÃO DE MÉRITO – PRELIMINARES AFASTADAS – MÉRITO – REPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA PELA SOLIDEZ DA OBRA, SEGURANÇA DO TRABALHO E QUALIDADE DOS MATERIAIS – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 618 DO CC E 14, §1º, DO CDC – DANOS FÍSICOS – FATO INCONTROVERSO – NEXO DE CAUSALIDADE – LAUDO PERICIAL QUE COMPROVOU A EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS – TESES DE FATO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR, FALTA DE MANUTENÇÃO E DESGASTE NATURAL DO IMÓVEL NÃO CORROBORADAS PELO PERITO – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO LAUDO PERICIAL – ASSISTENTE TÉCNICO QUE NÃO COMPARECEU NO LOCAL DO FATO – IMPUGNAÇÃO GENÉRICA E SEM FUNDAMENTO TEÓRICO, TÉCNICO OU FÁTICO – PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL – CULPA CONCORRENTE – AUSÊNCIA DE COMUNICADO À CONSTRUTORA – INOCORRÊNCIA – COMPORTAMENTO PROCESSUAL QUE DEMONSTRA A RESISTÊNCIA DA RÉ QUANTO AO REPARO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS – INÉRCIA DOS AUTORES NOS PRIMEIROS ANOS DE HABITAÇÃO JUSTIFICADA PELA PROGRESSIVIDADE DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS – QUANTUM DEBEATUR – VALOR APURADO PELO PERITO COM BASE NA TABELA FORNECIDA POR SINDICATO PATRONAL – IMPUGNAÇÃO COM BASE EM DADOS FORNECIDOS PELO SISTEMA NACIONAL DE PESQUISA DE CUSTOS E ÍNDICES DA CONSTRUÇÃO CIVIL – SINAPI, COLETADOS PELO IBGE E CEF EM TODOS OS ESTADOS DA FEDERAÇÃO – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA UTILIZAR TABELA DE SINDICATO REGIONAL – POSSIBILIDADE DE SINDICABILIDADE APENAS EM RELAÇÃO AOS DADOS DO SINAPI – PREVALÊNCIA DA TRANSPARÊNCIA PROCESSUAL – NECESSIDADE DE NOVO CÁLCULO PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – APURAÇÃO DO VALOR QUE PODE SER FEITA EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – CASA HABITÁVEL – VÍCIOS PASSÍVEIS DE REPARO – AUSÊNCIA DE RISCO IMEDIATO À INTEGRIDADE FÍSICA – MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – CONDENAÇÃO AFASTADA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDO – INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001071-33.2018.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 05.05.2020) No tocante ao pedido de indenização por danos morais, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná firmou o entendimento de que a existência de vícios de construção, quando não comprometem a estabilidade e a segurança do imóvel, não geram dano moral presumido, caracterizando mero dissabor do cotidiano: Frase de apresentação. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DANOS MATERIAIS. ANOMALIAS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DEVER DE INDENIZAR DEVIDAMENTE CONFIGURADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE NÃO SUPERAM OS LIMITES DO MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não se acolhe a alegada inépcia da inicial, eis que suficientemente apresentados e delimitados os defeitos identificados pela parte autora em sua residência, permitindo à requerida contestar a ação.2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a não realização de audiência de conciliação não acarreta nulidade do processo, devendo-se considerar, igualmente, que a partes podem, a qualquer momento, transigir.3. Nos termos do laudo pericial, constata-se que as anomalias apresentadas no imóvel da autora decorrem de vícios construtivos e não da ausência de manutenção.4. Apesar dos transtornos causados pelos vícios verificados no imóvel, estes não são aptos a comprometer a salubridade e segurança dos seus ocupantes, não superando os aborrecimentos do cotidiano, tampouco caracterizando violação ao direito de moradia digna, motivo pelo qual não há que se falar em existência de danos morais indenizáveis.5. Com a reforma parcial da sentença, deve ser redistribuído o ônus sucumbencial. (TJPR – AC 0006023-40.2018.8.16.0056, Rel. Des. HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA, 8ª Câmara Cível, julg.: 04/07/2022, public.: 05/07/2022) Assim, ausente a comprovação técnica das desconformidades construtivas ou dos riscos alegados no imóvel, impõe-se a rejeição de todos os pedidos formulados pela autora, tanto no que concerne às obrigações de fazer quanto aos pleitos indenizatórios de ordem material, ambiental e extrapatrimonial. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e EXTINGO o feito, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa corrigido, nos termos dos artigos 85, § 2°, do novo Código de Processo Civil, tendo em vista a singeleza da causa, a desnecessidade de ampliação probatória e o trabalho realizado pelo profissional, suspensa sua exigibilidade face a concessão de assistência judiciária gratuita. Os honorários advocatícios são devidos a partir do trânsito em julgado desta sentença e atualizáveis, a partir do ajuizamento desta ação (Súmula 14 do STJ), pela média aritmética simples dos índices do INPC e do IGP-DI (art. 1º do Decreto 1.544/95), sem prejuízo da incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, da CTN), incidente a partir da constituição da mora (art. 397 do CC). Publicada e registrada pelo Projudi. Intimem-se. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Em face da nova sistemática adotada com o advento do Código de Processo Civil de 2015 e diante da inexistência de juízo de admissibilidade no primeiro grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se à intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado e no silêncio das partes, proceda-se ao arquivamento com baixa. Cascavel/PR, datado eletronicamente – gar. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Réu PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA

Autor ÉRICA DE LIMA MUNIZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO PAULO CAPELLA NASCIMENTO

OAB: 20340/PR

LEANDRO KWIATKOWSKI DA SILVA

OAB: 76735/PR

ISABELLA GONÇALVES ARAUJO

OAB: 119745/PR

SILVANA CAMILA CASTILHO FELIX

OAB: 91845/PR

JOÃO VITOR RIBATSKI

OAB: 62370/PR

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP

HELOÍSA CASSIA OGG DE PAULA

OAB: 121982/PR

BRUNO GALOPPINI FELIX

OAB: 46981/PR

THAIS PEREIRA PENA

OAB: 111603/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0011758-85.2021.8.16.0044 Processo: 0011758-85.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$125.000,00 Autor(s): ÉRICA DE LIMA MUNIZ Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A Prestes Construtora e Incorporadora Ltda 1. RELATÓRIO Trata-se de "Declaratória obrigacional e de indenização por danos morais e materiais" proposta por ÉRICA DE LIMA MUNIZ em face de PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e BANCO DO BRASIL S/A (e. 1.1). A autora alegou que adquiriu imóvel residencial no empreendimento "Conjunto Habitacional Solo Sagrado", em Apucarana/PR, construído pela primeira ré e financiado pelo segundo réu sob o programa habitacional "Minha Casa Minha Vida" (Faixa 1). Afirmou que a residência foi entregue em desacordo com o projeto original, pois o loteamento carecia de rede de esgoto funcional, tendo sido instaladas fossas sépticas de forma provisória, sem a devida informação ou manutenção pelas rés. Sustentou também que cerca de 30 m² de seu terreno tornaram-se inutilizáveis devido à existência de um talude inclinado e sem contenção nos fundos, o que compromete a segurança e impede o cercamento ou a ampliação do imóvel. Diante desses fatos, pediu a condenação das rés ao cumprimento da obrigação de fazer (ligação à rede pública de esgoto e construção de muro de arrimo) e ao pagamento de indenizações por danos materiais, ambientais e morais. Devidamente citada, a instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação (e. 18.1), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam sob o argumento de que atuou exclusivamente como agente financeiro do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sem qualquer responsabilidade pela execução ou fiscalização direta da obra. No mérito, defendeu a regularidade do empreendimento e sustentou a inexistência de danos materiais ou morais passíveis de indenização, bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A construtora PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA igualmente apresentou contestação (e. 22.1). Suscitou preliminares de inépcia da petição inicial, ausência de pretensão resistida, litisconsórcio passivo necessário com o Município de Apucarana e com a Sanepar, litispendência em relação às demandas idênticas e conexão. No mérito, afirmou que o loteamento foi regularmente entregue e aprovado por todos os órgãos municipais e ambientais competentes. Esclareceu que a utilização provisória de fossas sépticas e sumidouros foi devidamente autorizada pelo órgão ambiental estadual (IAP/IAT) e pela própria Sanepar, sendo que a rede de esgoto seca interna e as estações elevatórias de esgoto (EEEs) foram concluídas pela construtora e doadas à concessionária. Aduziu que os taludes possuem plena estabilidade técnica e segurança mecânica, conforme laudos apresentados, não havendo obrigação de entrega do lote com muros de arrimo ou de contenção. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplicas (e. 26.1 e 26.2), rebatendo os argumentos das defesas. Instadas a especificarem as provas (e. 27.1), a construtora ré pugnou pela produção de prova técnica pericial e testemunhal (e. 38.1), o Banco do Brasil requereu o julgamento antecipado (e. 36.1) e a autora requereu a oitiva de testemunhas e a realização de prova pericial (e. 40.1). O feito foi saneado (e. 42.1). Na oportunidade, foram rejeitadas as preliminares arguidas, declarada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e deferida a inversão do ônus da prova em relação às questões técnicas construtivas. Para a resolução dos pontos controversos, este juízo deferiu a produção de prova pericial de engenharia e nomeou perito judicial, determinando que o custeio da prova fosse antecipado pela construtora ré, em virtude da inversão do ônus probatório. No decorrer da fase instrutória, o perito judicial designado informou a este juízo que realizou diversas diligências agendadas previamente, contudo, a vistoria técnica restou frustrada em virtude de o imóvel se encontrar fechado e sem nenhum morador para recebê-lo (e. 106.1 e 159.1). Instada a cooperar, a parte autora limitou-se a aduzir que não pôde comparecer ao local nas datas designadas em virtude de compromissos profissionais (e. 115.1). Diante das reiteradas tentativas infrutíferas do expert, foi proferida decisão advertindo a autora de que a nova ausência implicaria preclusão (e. 137.1). Realizada nova tentativa, o imóvel permaneceu fechado (e. 159.1). Devidamente intimada a se manifestar sobre a certidão do perito, a autora deixou transcorrer o prazo em branco (e. 163.1). Em decorrência da conduta da requerente, este juízo declarou preclusa a produção da prova pericial e encerrou a instrução processual (e. 203.1). As partes apresentaram alegações finais por memoriais (e. 206 e 207.1), reiterando suas teses anteriores. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Regularidade da Representação e do Prosseguimento do Feito Conforme decidido no e. 196.1, a representação processual da parte autora encontra-se perfeitamente regularizada diante da juntada do respectivo termo de anuência (e. 193.2), suprindo-se a irregularidade anterior decorrente do substabelecimento sem reservas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, passa-se diretamente ao exame do mérito. 2.2. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova Impõe-se ressaltar que a relação estabelecida entre a adquirente do imóvel e as rés se caracteriza como de consumo, estando sujeita às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentado na decisão saneadora. Todavia, a inversão do ônus da prova deferida em favor do consumidor não o isenta de cooperar com a instrução do processo nem o desobriga de demonstrar minimamente a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito. 2.3. Do Ônus da Prova e da Improcedência dos Pedidos por Falta de Prova Técnica Cinge-se a controvérsia à existência de supostas falhas de projeto e de execução na unidade habitacional da autora, especificamente quanto à instalação provisória de fossas sépticas em substituição à imediata ligação de esgoto, e à existência de talude inclinado nos fundos do lote sem obra de contenção ou muro de arrimo. Por se tratar de matéria que envolve conhecimentos estritamente técnicos de engenharia civil, a realização de perícia técnica judicial no imóvel era imprescindível para o deslinde da causa. Somente por meio de exame técnico minucioso seria possível aferir a estabilidade ou instabilidade mecânica do talude, o eventual comprometimento da área útil do lote, a ocorrência de infiltrações e desbarrancamentos ou, ainda, a contaminação do solo provocada pela alegada deficiência de funcionamento do sistema sanitário provisório. O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. No caso concreto, o perito judicial Junio da Silva tentou realizar a vistoria técnica no imóvel em sete ocasiões distintas (06/10/2022, 16/11/2022, 11/12/2022, 15/02/2023, 04/03/2023, 01/04/2023 e 03/06/2024), contudo, todas as tentativas restaram cabalmente frustradas pelo fato de o imóvel se encontrar fechado (e. 106.1 e 159.1). A justificativa apresentada pela autora no sentido de que não pôde se ausentar do trabalho para receber o perito não se mostra razoável nem justifica o óbice imposto ao trabalho do perito por sete vezes consecutivas ao longo de quase dois anos de tramitação instrutória. Incumbia à requerente indicar representante ou assistente técnico para franquear o acesso do expert, o que não foi providenciado. Ao obstar e impossibilitar a realização do exame técnico por conduta puramente omissiva e unilateral, a parte autora assumiu o risco processual da preclusão da prova, que foi devidamente declarada por este juízo no Ref. mov. 203.1. Sem a realização da perícia judicial, as alegações da autora relativas à instabilidade do terreno, à limitação de uso da área útil do lote e à ocorrência de danos ambientais ou riscos à saúde permanecem destituídas de qualquer lastro técnico mínimo, constituindo meras conjecturas unilaterais. De outra margem, os documentos acostados pelas rés demonstram a regularidade formal da implantação do empreendimento. O "Habite-se" nº 228/2018 concedido pela Secretaria Municipal de Obras de Apucarana (e. 22.9) atestou a habitabilidade das unidades. A documentação ambiental demonstra que a instalação temporária de fossas sépticas e sumidouros contou com a devida anuência da Sanepar (e. 22.14) e aprovação do órgão ambiental licenciador por meio de licenças de instalação (e. 22.12 e 22.13), amparando-se na boa permeabilidade do solo local atestada em testes de percolação (e. 22.10). Outrossim, os estudos técnicos de estabilidade de taludes subscritos por engenheiro habilitado confirmam a estabilidade geométrica e mecânica das encostas projetadas no empreendimento (e. 22.21), dispensando a execução de muros de arrimo. Não havendo prova de que os taludes apresentam instabilidade ou de que o sistema provisório de esgotamento causou prejuízos materiais à saúde ou ao solo do lote, não se visualiza o cometimento de qualquer ato ilícito pelas rés. Diante disso, desconfigurados estão os pressupostos da responsabilidade civil descritos nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Nesse contexto, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consolidou o entendimento de que a improcedência do pedido é medida imperativa quando o adquirente deixa de comprovar a existência dos alegados vícios por meio de prova pericial: Frase de apresentação. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – REPARAÇÃO CIVIL – VÍCIO CONSTRUTIVO – IMÓVEL ADQUIRIDO NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – AÇÃO PROPOSTA EM FACE DA CONSTRUTORA – PRELIMINARES – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CEF, FAR E COHAPAR – DESNECESSIDADE – CAUSA DE PEDIR QUE SE REFERE EXCLUSIVAMENTE À FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO PELA RÉ – CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL – INOCORRÊNCIA – PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA JULGAR O MÉRITO DA CAUSA – ALEGAÇÃO DE INCONSISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL – INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – QUESITO DAS PARTES DEVIDAMENTE RESPONDIDOS – CONTRADITÓRIO EXERCIDO PELA RÉ – AVALIAÇÃO DAS PROVAS – QUESTÃO DE MÉRITO – PRELIMINARES AFASTADAS – MÉRITO – REPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA PELA SOLIDEZ DA OBRA, SEGURANÇA DO TRABALHO E QUALIDADE DOS MATERIAIS – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 618 DO CC E 14, §1º, DO CDC – DANOS FÍSICOS – FATO INCONTROVERSO – NEXO DE CAUSALIDADE – LAUDO PERICIAL QUE COMPROVOU A EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS – TESES DE FATO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR, FALTA DE MANUTENÇÃO E DESGASTE NATURAL DO IMÓVEL NÃO CORROBORADAS PELO PERITO – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO LAUDO PERICIAL – ASSISTENTE TÉCNICO QUE NÃO COMPARECEU NO LOCAL DO FATO – IMPUGNAÇÃO GENÉRICA E SEM FUNDAMENTO TEÓRICO, TÉCNICO OU FÁTICO – PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL – CULPA CONCORRENTE – AUSÊNCIA DE COMUNICADO À CONSTRUTORA – INOCORRÊNCIA – COMPORTAMENTO PROCESSUAL QUE DEMONSTRA A RESISTÊNCIA DA RÉ QUANTO AO REPARO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS – INÉRCIA DOS AUTORES NOS PRIMEIROS ANOS DE HABITAÇÃO JUSTIFICADA PELA PROGRESSIVIDADE DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS – QUANTUM DEBEATUR – VALOR APURADO PELO PERITO COM BASE NA TABELA FORNECIDA POR SINDICATO PATRONAL – IMPUGNAÇÃO COM BASE EM DADOS FORNECIDOS PELO SISTEMA NACIONAL DE PESQUISA DE CUSTOS E ÍNDICES DA CONSTRUÇÃO CIVIL – SINAPI, COLETADOS PELO IBGE E CEF EM TODOS OS ESTADOS DA FEDERAÇÃO – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA UTILIZAR TABELA DE SINDICATO REGIONAL – POSSIBILIDADE DE SINDICABILIDADE APENAS EM RELAÇÃO AOS DADOS DO SINAPI – PREVALÊNCIA DA TRANSPARÊNCIA PROCESSUAL – NECESSIDADE DE NOVO CÁLCULO PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – APURAÇÃO DO VALOR QUE PODE SER FEITA EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – CASA HABITÁVEL – VÍCIOS PASSÍVEIS DE REPARO – AUSÊNCIA DE RISCO IMEDIATO À INTEGRIDADE FÍSICA – MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – CONDENAÇÃO AFASTADA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDO – INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001071-33.2018.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 05.05.2020) No tocante ao pedido de indenização por danos morais, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná firmou o entendimento de que a existência de vícios de construção, quando não comprometem a estabilidade e a segurança do imóvel, não geram dano moral presumido, caracterizando mero dissabor do cotidiano: Frase de apresentação. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DANOS MATERIAIS. ANOMALIAS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DEVER DE INDENIZAR DEVIDAMENTE CONFIGURADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE NÃO SUPERAM OS LIMITES DO MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não se acolhe a alegada inépcia da inicial, eis que suficientemente apresentados e delimitados os defeitos identificados pela parte autora em sua residência, permitindo à requerida contestar a ação.2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a não realização de audiência de conciliação não acarreta nulidade do processo, devendo-se considerar, igualmente, que a partes podem, a qualquer momento, transigir.3. Nos termos do laudo pericial, constata-se que as anomalias apresentadas no imóvel da autora decorrem de vícios construtivos e não da ausência de manutenção.4. Apesar dos transtornos causados pelos vícios verificados no imóvel, estes não são aptos a comprometer a salubridade e segurança dos seus ocupantes, não superando os aborrecimentos do cotidiano, tampouco caracterizando violação ao direito de moradia digna, motivo pelo qual não há que se falar em existência de danos morais indenizáveis.5. Com a reforma parcial da sentença, deve ser redistribuído o ônus sucumbencial. (TJPR – AC 0006023-40.2018.8.16.0056, Rel. Des. HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA, 8ª Câmara Cível, julg.: 04/07/2022, public.: 05/07/2022) Assim, ausente a comprovação técnica das desconformidades construtivas ou dos riscos alegados no imóvel, impõe-se a rejeição de todos os pedidos formulados pela autora, tanto no que concerne às obrigações de fazer quanto aos pleitos indenizatórios de ordem material, ambiental e extrapatrimonial. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e EXTINGO o feito, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa corrigido, nos termos dos artigos 85, § 2°, do novo Código de Processo Civil, tendo em vista a singeleza da causa, a desnecessidade de ampliação probatória e o trabalho realizado pelo profissional, suspensa sua exigibilidade face a concessão de assistência judiciária gratuita. Os honorários advocatícios são devidos a partir do trânsito em julgado desta sentença e atualizáveis, a partir do ajuizamento desta ação (Súmula 14 do STJ), pela média aritmética simples dos índices do INPC e do IGP-DI (art. 1º do Decreto 1.544/95), sem prejuízo da incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, da CTN), incidente a partir da constituição da mora (art. 397 do CC). Publicada e registrada pelo Projudi. Intimem-se. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Em face da nova sistemática adotada com o advento do Código de Processo Civil de 2015 e diante da inexistência de juízo de admissibilidade no primeiro grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se à intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado e no silêncio das partes, proceda-se ao arquivamento com baixa. Cascavel/PR, datado eletronicamente – gar. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito