Detalhe do processo

0011755-89.2024.5.15.0146

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011755-89.2024.5.15.0146 AUTOR: ROSANGELA DOS SANTOS SILVA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) RÉU: ASSOCIACAO BENEFICENTE CISNE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f57eac proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ORLÂNDIA Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Idoso DESPACHO Os reclamantes impugnam a nomeação do Perito Médico, sustentando, em síntese, que o v. acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região teria determinado a realização de nova perícia por profissional especialista em Pneumologia ou Toxicologia Ocupacional, requerendo, por conseguinte, a substituição do expert nomeado. A impugnação não merece acolhimento. O v. acórdão determinou a reabertura da instrução processual para realização de nova perícia médica, por outro profissional, a fim de propiciar adequada elucidação da matéria técnica controvertida. Todavia, não houve determinação expressa de nomeação de médico portador de Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em Pneumologia, Toxicologia ou qualquer outra especialidade específica, nem vinculação deste Juízo à escolha de profissional com determinada titulação. A nomeação do Perito Médico atende à exigência do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabelece a realização da perícia por médico ou engenheiro do trabalho, conforme a natureza da matéria, sem exigir que o profissional seja especialista na patologia objeto da discussão. Da mesma forma, os artigos 156 e 465 do Código de Processo Civil atribuem ao magistrado a incumbência de nomear perito legalmente habilitado para auxiliá-lo na formação de seu convencimento, sendo a escolha pautada na confiança do Juízo e na capacidade técnica do profissional para o desempenho do encargo. Acrescente-se que o Perito nomeado goza da absoluta confiança deste Juízo e sua inscrição regular no Conselho Regional de Medicina é suficiente para habilitá-lo à realização de toda e qualquer perícia médica, independentemente de sua área de especialização, estando plenamente capacitado para proceder ao exame pericial, analisar a documentação médica constante dos autos, responder aos quesitos formulados pelas partes e prestar todos os esclarecimentos necessários à elucidação da controvérsia instalada neste processo. Cumpre registrar, ainda, que esta Unidade Judiciária não dispõe de médicos peritos cadastrados ou que atuem regularmente perante este Juízo com especialização em Pneumologia Ocupacional ou Toxicologia, circunstância que inviabiliza o atendimento da pretensão da parte nos exatos moldes formulados. Tal circunstância, contudo, não impede a realização da prova técnica, tampouco compromete sua validade, uma vez que inexiste exigência legal de que a perícia seja realizada exclusivamente por profissional detentor de especialização na enfermidade discutida, bastando que seja médico regularmente habilitado e apto ao exercício da atividade pericial. Ademais, a atividade pericial não se limita ao conhecimento decorrente da especialidade médica do expert, podendo o perito valer-se da documentação clínica existente nos autos, da literatura médico-científica, de protocolos técnicos reconhecidos e dos exames complementares pertinentes para fundamentar suas conclusões, sempre sujeito ao contraditório e à ampla defesa. Eventual inconformismo das partes com as conclusões do laudo poderá ser oportunamente deduzido mediante impugnação, quesitos complementares e pedido de esclarecimentos, se necessário, não sendo possível presumir, de forma antecipada, eventual deficiência técnica do trabalho pericial. Não se verifica, portanto, qualquer das hipóteses previstas no artigo 468 do Código de Processo Civil que autorizem a substituição do expert nomeado. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelos reclamantes e mantenho a nomeação do Perito Médico Dr. Marcello Teixeira Castiglia, devendo ser observado o calendário processual anteriormente fixado. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 20 de julho de 2026 RICARDO LUIS VALENTINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BENEFICENTE CISNE
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIACAO BENEFICENTE CISNE

Autor GUSTAVO BERBEL FAIDIGA

Autor MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA

Réu MUNICIPIO DE MORRO AGUDO

Autor PAULO CESAR DOS SANTOS

Autor ROSANGELA DOS SANTOS SILVA

Autor VALERIA MARIA RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PAULA DOS SANTOS

OAB: 147383/SP

PAULO HENRIQUE BATISTA

OAB: 258815/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (4)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011755-89.2024.5.15.0146 AUTOR: ROSANGELA DOS SANTOS SILVA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) RÉU: ASSOCIACAO BENEFICENTE CISNE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f57eac proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ORLÂNDIA Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Idoso DESPACHO Os reclamantes impugnam a nomeação do Perito Médico, sustentando, em síntese, que o v. acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região teria determinado a realização de nova perícia por profissional especialista em Pneumologia ou Toxicologia Ocupacional, requerendo, por conseguinte, a substituição do expert nomeado. A impugnação não merece acolhimento. O v. acórdão determinou a reabertura da instrução processual para realização de nova perícia médica, por outro profissional, a fim de propiciar adequada elucidação da matéria técnica controvertida. Todavia, não houve determinação expressa de nomeação de médico portador de Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em Pneumologia, Toxicologia ou qualquer outra especialidade específica, nem vinculação deste Juízo à escolha de profissional com determinada titulação. A nomeação do Perito Médico atende à exigência do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabelece a realização da perícia por médico ou engenheiro do trabalho, conforme a natureza da matéria, sem exigir que o profissional seja especialista na patologia objeto da discussão. Da mesma forma, os artigos 156 e 465 do Código de Processo Civil atribuem ao magistrado a incumbência de nomear perito legalmente habilitado para auxiliá-lo na formação de seu convencimento, sendo a escolha pautada na confiança do Juízo e na capacidade técnica do profissional para o desempenho do encargo. Acrescente-se que o Perito nomeado goza da absoluta confiança deste Juízo e sua inscrição regular no Conselho Regional de Medicina é suficiente para habilitá-lo à realização de toda e qualquer perícia médica, independentemente de sua área de especialização, estando plenamente capacitado para proceder ao exame pericial, analisar a documentação médica constante dos autos, responder aos quesitos formulados pelas partes e prestar todos os esclarecimentos necessários à elucidação da controvérsia instalada neste processo. Cumpre registrar, ainda, que esta Unidade Judiciária não dispõe de médicos peritos cadastrados ou que atuem regularmente perante este Juízo com especialização em Pneumologia Ocupacional ou Toxicologia, circunstância que inviabiliza o atendimento da pretensão da parte nos exatos moldes formulados. Tal circunstância, contudo, não impede a realização da prova técnica, tampouco compromete sua validade, uma vez que inexiste exigência legal de que a perícia seja realizada exclusivamente por profissional detentor de especialização na enfermidade discutida, bastando que seja médico regularmente habilitado e apto ao exercício da atividade pericial. Ademais, a atividade pericial não se limita ao conhecimento decorrente da especialidade médica do expert, podendo o perito valer-se da documentação clínica existente nos autos, da literatura médico-científica, de protocolos técnicos reconhecidos e dos exames complementares pertinentes para fundamentar suas conclusões, sempre sujeito ao contraditório e à ampla defesa. Eventual inconformismo das partes com as conclusões do laudo poderá ser oportunamente deduzido mediante impugnação, quesitos complementares e pedido de esclarecimentos, se necessário, não sendo possível presumir, de forma antecipada, eventual deficiência técnica do trabalho pericial. Não se verifica, portanto, qualquer das hipóteses previstas no artigo 468 do Código de Processo Civil que autorizem a substituição do expert nomeado. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelos reclamantes e mantenho a nomeação do Perito Médico Dr. Marcello Teixeira Castiglia, devendo ser observado o calendário processual anteriormente fixado. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 20 de julho de 2026 RICARDO LUIS VALENTINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BENEFICENTE CISNE

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011755-89.2024.5.15.0146 AUTOR: ROSANGELA DOS SANTOS SILVA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) RÉU: ASSOCIACAO BENEFICENTE CISNE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f57eac proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ORLÂNDIA Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Idoso DESPACHO Os reclamantes impugnam a nomeação do Perito Médico, sustentando, em síntese, que o v. acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região teria determinado a realização de nova perícia por profissional especialista em Pneumologia ou Toxicologia Ocupacional, requerendo, por conseguinte, a substituição do expert nomeado. A impugnação não merece acolhimento. O v. acórdão determinou a reabertura da instrução processual para realização de nova perícia médica, por outro profissional, a fim de propiciar adequada elucidação da matéria técnica controvertida. Todavia, não houve determinação expressa de nomeação de médico portador de Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em Pneumologia, Toxicologia ou qualquer outra especialidade específica, nem vinculação deste Juízo à escolha de profissional com determinada titulação. A nomeação do Perito Médico atende à exigência do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabelece a realização da perícia por médico ou engenheiro do trabalho, conforme a natureza da matéria, sem exigir que o profissional seja especialista na patologia objeto da discussão. Da mesma forma, os artigos 156 e 465 do Código de Processo Civil atribuem ao magistrado a incumbência de nomear perito legalmente habilitado para auxiliá-lo na formação de seu convencimento, sendo a escolha pautada na confiança do Juízo e na capacidade técnica do profissional para o desempenho do encargo. Acrescente-se que o Perito nomeado goza da absoluta confiança deste Juízo e sua inscrição regular no Conselho Regional de Medicina é suficiente para habilitá-lo à realização de toda e qualquer perícia médica, independentemente de sua área de especialização, estando plenamente capacitado para proceder ao exame pericial, analisar a documentação médica constante dos autos, responder aos quesitos formulados pelas partes e prestar todos os esclarecimentos necessários à elucidação da controvérsia instalada neste processo. Cumpre registrar, ainda, que esta Unidade Judiciária não dispõe de médicos peritos cadastrados ou que atuem regularmente perante este Juízo com especialização em Pneumologia Ocupacional ou Toxicologia, circunstância que inviabiliza o atendimento da pretensão da parte nos exatos moldes formulados. Tal circunstância, contudo, não impede a realização da prova técnica, tampouco compromete sua validade, uma vez que inexiste exigência legal de que a perícia seja realizada exclusivamente por profissional detentor de especialização na enfermidade discutida, bastando que seja médico regularmente habilitado e apto ao exercício da atividade pericial. Ademais, a atividade pericial não se limita ao conhecimento decorrente da especialidade médica do expert, podendo o perito valer-se da documentação clínica existente nos autos, da literatura médico-científica, de protocolos técnicos reconhecidos e dos exames complementares pertinentes para fundamentar suas conclusões, sempre sujeito ao contraditório e à ampla defesa. Eventual inconformismo das partes com as conclusões do laudo poderá ser oportunamente deduzido mediante impugnação, quesitos complementares e pedido de esclarecimentos, se necessário, não sendo possível presumir, de forma antecipada, eventual deficiência técnica do trabalho pericial. Não se verifica, portanto, qualquer das hipóteses previstas no artigo 468 do Código de Processo Civil que autorizem a substituição do expert nomeado. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelos reclamantes e mantenho a nomeação do Perito Médico Dr. Marcello Teixeira Castiglia, devendo ser observado o calendário processual anteriormente fixado. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 20 de julho de 2026 RICARDO LUIS VALENTINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR DOS SANTOS - ROSANGELA DOS SANTOS SILVA

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011755-89.2024.5.15.0146 AUTOR: ROSANGELA DOS SANTOS SILVA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) RÉU: ASSOCIACAO BENEFICENTE CISNE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3a7158 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ORLÂNDIA Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Idoso DECISÃO Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do E. TRT da 15ª Região. Diante da determinação de reabertura da instrução processual e designação de nova perícia pela Instância Superior, o Juízo nomeia o perito abaixo designado, bem como fixa as datas e os prazos que deverão ser observados por todos os que atuam no presente feito. PERÍCIA: MÉDICA PERITO: MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA DATA/LOCAL: A ser fixada pelo perito e protocolado nos autos para ciência às partes. Em cumprimento à determinação contida no Comunicado CR 10/2023, deverá(ão) o(s) perito(s) acima nomeado(s), até o dia fixado na TABELA abaixo e por meio de petição tipo “Indicação de data de realização de diligência pericial”, informar nos autos a data da realização do exame técnico, bem como o local. Ficam as partes expressamente intimadas da necessidade de consultar o processo, para tomar ciência da data que será informada pelo Perito para realização da prova técnica. A ausência do(a) reclamante à perícia médica determinada, sem justificativa plausível (portanto, não de forma genérica), em até 5 dias até a data designada para a realização da perícia, trará preclusão da produção da prova, com efeitos a serem aferidos por ocasião do julgamento. ATENTE-SE A PARTE AUTORA. CALENDÁRIO PROCESSUAL - PERÍCIA MÉDICA As partes e o perito devem observar o CALENDÁRIO PROCESSUAL abaixo, sob pena de preclusão do direito à prática do ato processual correspondente: Até 31/07/2026: Para as PARTES apresentarem perguntas/quesitos e indicar assistente técnico, bem como informar e-mails e telefones para contato caso ainda não tenha sido informado, para casos emergenciais. Até 31/07/2026: Para o PERITO informar a data/horário/local da perícia, dados bancários. Observe o Sr. Perito que a perícia somente poderá ser realizada após 5 (cinco) dias úteis da data final ora fixada 23/10/2026 a 29/10/2026: Para o PERITO apresentar laudo pericial. 09/11/2026 a 13/11/2026: Para as PARTES se manifestarem sobre o laudo pericial. 16/11/2026 a 23/11/2026: Para o PERITO responder a impugnação ao laudo. TODOS OS PRAZOS ACIMA DEVERÃO SER CUMPRIDOS PELAS PARTES E PERITO(S). As partes e seus advogados DEVERÃO observar os prazos acima definidos, sob pena de PRECLUSÃO (não serão recebidas/respondidas impugnações fora do prazo). Tudo deverá ser protocolado diretamente no processo, dispensando-se qualquer outro despacho ou notificação da Secretaria. Cópia digitalmente assinada deste despacho servirá de ofício para que o perito médico solicite o prontuário médico do reclamante, caso se faça necessário. Em função das características da prova, em razão das restrições de ordem ética, o ato do exame em si será de acesso restrito ao perito e parte. O(A) reclamante deverá comparecer ao local da perícia portando documento de identificação e CTPS, sob pena de não ser remarcado o periciamento e não estar o perito obrigado a fazer a entrega do laudo pericial ao Juízo. Poderão as partes, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar o pagamento, de forma espontânea, dos honorários periciais prévios no importe fixo de R$ 700,00, independentemente do resultado da perícia, sendo avençado que o valor em referência será deduzido do valor final a que se chegar em arbitramento quando da entrega do laudo e se destinará ao custeio das despesas do perito. O pagamento deverá ocorrer diretamente na conta bancária do expert, cujos dados deverão ser informados por ele no mesmo prazo para indicação da data da diligência pericial. Se as partes se conciliarem antes da realização da perícia, o perito será intimado a devolver a importância recebida a quem efetuou o pagamento, apenas se a ciência do expert acerca do cancelamento da diligência pericial ocorrer com dez dias de antecedência. Se a notícia do ajuste não vier aos autos nesse prazo, não haverá a referida devolução. INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus procuradores. CIÊNCIA ao perito MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA se dá automaticamente pelo sistema PJe. RIBEIRAO PRETO/SP, 15 de julho de 2026. RICARDO LUIS VALENTINI Juiz do Trabalho Titular RDF Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BENEFICENTE CISNE

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011755-89.2024.5.15.0146 AUTOR: ROSANGELA DOS SANTOS SILVA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) RÉU: ASSOCIACAO BENEFICENTE CISNE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3a7158 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ORLÂNDIA Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Idoso DECISÃO Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do E. TRT da 15ª Região. Diante da determinação de reabertura da instrução processual e designação de nova perícia pela Instância Superior, o Juízo nomeia o perito abaixo designado, bem como fixa as datas e os prazos que deverão ser observados por todos os que atuam no presente feito. PERÍCIA: MÉDICA PERITO: MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA DATA/LOCAL: A ser fixada pelo perito e protocolado nos autos para ciência às partes. Em cumprimento à determinação contida no Comunicado CR 10/2023, deverá(ão) o(s) perito(s) acima nomeado(s), até o dia fixado na TABELA abaixo e por meio de petição tipo “Indicação de data de realização de diligência pericial”, informar nos autos a data da realização do exame técnico, bem como o local. Ficam as partes expressamente intimadas da necessidade de consultar o processo, para tomar ciência da data que será informada pelo Perito para realização da prova técnica. A ausência do(a) reclamante à perícia médica determinada, sem justificativa plausível (portanto, não de forma genérica), em até 5 dias até a data designada para a realização da perícia, trará preclusão da produção da prova, com efeitos a serem aferidos por ocasião do julgamento. ATENTE-SE A PARTE AUTORA. CALENDÁRIO PROCESSUAL - PERÍCIA MÉDICA As partes e o perito devem observar o CALENDÁRIO PROCESSUAL abaixo, sob pena de preclusão do direito à prática do ato processual correspondente: Até 31/07/2026: Para as PARTES apresentarem perguntas/quesitos e indicar assistente técnico, bem como informar e-mails e telefones para contato caso ainda não tenha sido informado, para casos emergenciais. Até 31/07/2026: Para o PERITO informar a data/horário/local da perícia, dados bancários. Observe o Sr. Perito que a perícia somente poderá ser realizada após 5 (cinco) dias úteis da data final ora fixada 23/10/2026 a 29/10/2026: Para o PERITO apresentar laudo pericial. 09/11/2026 a 13/11/2026: Para as PARTES se manifestarem sobre o laudo pericial. 16/11/2026 a 23/11/2026: Para o PERITO responder a impugnação ao laudo. TODOS OS PRAZOS ACIMA DEVERÃO SER CUMPRIDOS PELAS PARTES E PERITO(S). As partes e seus advogados DEVERÃO observar os prazos acima definidos, sob pena de PRECLUSÃO (não serão recebidas/respondidas impugnações fora do prazo). Tudo deverá ser protocolado diretamente no processo, dispensando-se qualquer outro despacho ou notificação da Secretaria. Cópia digitalmente assinada deste despacho servirá de ofício para que o perito médico solicite o prontuário médico do reclamante, caso se faça necessário. Em função das características da prova, em razão das restrições de ordem ética, o ato do exame em si será de acesso restrito ao perito e parte. O(A) reclamante deverá comparecer ao local da perícia portando documento de identificação e CTPS, sob pena de não ser remarcado o periciamento e não estar o perito obrigado a fazer a entrega do laudo pericial ao Juízo. Poderão as partes, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar o pagamento, de forma espontânea, dos honorários periciais prévios no importe fixo de R$ 700,00, independentemente do resultado da perícia, sendo avençado que o valor em referência será deduzido do valor final a que se chegar em arbitramento quando da entrega do laudo e se destinará ao custeio das despesas do perito. O pagamento deverá ocorrer diretamente na conta bancária do expert, cujos dados deverão ser informados por ele no mesmo prazo para indicação da data da diligência pericial. Se as partes se conciliarem antes da realização da perícia, o perito será intimado a devolver a importância recebida a quem efetuou o pagamento, apenas se a ciência do expert acerca do cancelamento da diligência pericial ocorrer com dez dias de antecedência. Se a notícia do ajuste não vier aos autos nesse prazo, não haverá a referida devolução. INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus procuradores. CIÊNCIA ao perito MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA se dá automaticamente pelo sistema PJe. RIBEIRAO PRETO/SP, 15 de julho de 2026. RICARDO LUIS VALENTINI Juiz do Trabalho Titular RDF Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR DOS SANTOS - ROSANGELA DOS SANTOS SILVA