0011755-37.2024.5.15.0034
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011755-37.2024.5.15.0034 AUTOR: BEATRIZ FORTUNATO ARAUJO RÉU: MANTIQUEIRA SJB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4007de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT, por tratar-se de processo submetido ao rito sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA E DA CONFISSÃO FICTA Em audiência inicial (ID a60edb8), a reclamada, embora devidamente notificada, não compareceu, motivo pelo qual declarei sua revelia e apliquei-lhe a pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT. No entanto, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial é relativa e deve ser confrontada com as demais provas produzidas nos autos. Posteriormente, em audiência de instrução (ID 137981b), foi a vez de a reclamante ausentar-se injustificadamente, o que ensejou a aplicação da confissão ficta à obreira quanto à matéria de fato. Havendo "confissão mútua" ou "confissão recíproca", a jurisprudência e a doutrina orientam que o litígio deve ser resolvido com base na prova pré-constituída e nos elementos técnicos presentes nos autos. DA JUSTIÇA GRATUITA Com fulcro no art. 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, porquanto não existe nos autos qualquer indício de que a parte autora perceba salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante pleiteou o adicional de insalubridade em grau máximo, alegando que realizava a limpeza de banheiros de grande circulação e do salão da loja. Determinada a realização de perícia técnica, o expert nomeado, no laudo de ID 56eadca, constatou que as funções exercidas pela reclamante eram de Atendente de Lanchonete, atuando especificamente no caixa e no atendimento ao drive thru. O perito informou expressamente que a reclamante não laborava na cozinha e não realizava a limpeza de banheiros. Em sua conclusão técnica, o perito afirmou que as atividades realizadas pela Sra. BEATRIZ FORTUNATO ARAUJO não se enquadram como insalubres de acordo com a NR 15 e seus anexos. O perito ressalvou que, apenas se comprovado por outros meios o labor em limpeza de banheiros, a decisão poderia ser revista. Ocorre que, diante da confissão ficta aplicada à reclamante por sua ausência na audiência de instrução, não houve a produção de qualquer prova testemunhal que pudesse contrariar as informações coletadas pelo perito no local de trabalho. Portanto, prevalecem as conclusões do laudo pericial oficial. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. Os honorários periciais são de responsabilidade do reclamante, parte sucumbente do objeto da perícia, do que fica dispensada, porquanto beneficiária da Justiça gratuita. Destarte, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, reconheceu o Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, e seu § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Deverá a Secretaria da Vara do Trabalho expedir a requisição de pagamento de honorários, observado o limite de ressarcimento estipulado pelo E.TRT da 15ª Região. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante postulou indenização por danos morais fundamentada na exposição ao ambiente insalubre e na ausência de fornecimento de EPIs. Uma vez que não foi reconhecido o labor em condições insalubres, e não havendo prova de qualquer ato ilícito por parte da reclamada que tenha violado a dignidade, a honra ou a integridade psíquica da obreira, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da improcedência total dos pedidos, seriam devidos honorários de sucumbência pela reclamante ao patrono da reclamada (art. 791-A da CLT). No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do referido artigo no trecho que permitia o pagamento de honorários com créditos obtidos em juízo pelo beneficiário da gratuidade da justiça. Assim, fixo os honorários de sucumbência a cargo da reclamante em 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da decisão do STF. DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação trabalhista movida por BEATRIZ FORTUNATO ARAUJO em face de MANTIQUEIRA SJB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., decido JULGAR IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na petição inicial. Deferidos à reclamante os benefícios da Justiça gratuita. Honorários periciais e advocatícios conforme fundamentação. Custas pela reclamante, calculadas sobre o valor da causa (R$ 7.049,04), no importe de R$ 140,98, das quais fica isenta em razão da gratuidade da justiça ora concedida. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ FORTUNATO ARAUJO
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BEATRIZ FORTUNATO ARAUJO
Réu MANTIQUEIRA SJB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Autor SANDRO HYPOLITO PAZZOTTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE LAURIA DUTRA
OAB: 157840/SP
CAMILA MORAIS GONCALVES
OAB: 378422/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011755-37.2024.5.15.0034 AUTOR: BEATRIZ FORTUNATO ARAUJO RÉU: MANTIQUEIRA SJB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4007de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT, por tratar-se de processo submetido ao rito sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA E DA CONFISSÃO FICTA Em audiência inicial (ID a60edb8), a reclamada, embora devidamente notificada, não compareceu, motivo pelo qual declarei sua revelia e apliquei-lhe a pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT. No entanto, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial é relativa e deve ser confrontada com as demais provas produzidas nos autos. Posteriormente, em audiência de instrução (ID 137981b), foi a vez de a reclamante ausentar-se injustificadamente, o que ensejou a aplicação da confissão ficta à obreira quanto à matéria de fato. Havendo "confissão mútua" ou "confissão recíproca", a jurisprudência e a doutrina orientam que o litígio deve ser resolvido com base na prova pré-constituída e nos elementos técnicos presentes nos autos. DA JUSTIÇA GRATUITA Com fulcro no art. 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, porquanto não existe nos autos qualquer indício de que a parte autora perceba salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante pleiteou o adicional de insalubridade em grau máximo, alegando que realizava a limpeza de banheiros de grande circulação e do salão da loja. Determinada a realização de perícia técnica, o expert nomeado, no laudo de ID 56eadca, constatou que as funções exercidas pela reclamante eram de Atendente de Lanchonete, atuando especificamente no caixa e no atendimento ao drive thru. O perito informou expressamente que a reclamante não laborava na cozinha e não realizava a limpeza de banheiros. Em sua conclusão técnica, o perito afirmou que as atividades realizadas pela Sra. BEATRIZ FORTUNATO ARAUJO não se enquadram como insalubres de acordo com a NR 15 e seus anexos. O perito ressalvou que, apenas se comprovado por outros meios o labor em limpeza de banheiros, a decisão poderia ser revista. Ocorre que, diante da confissão ficta aplicada à reclamante por sua ausência na audiência de instrução, não houve a produção de qualquer prova testemunhal que pudesse contrariar as informações coletadas pelo perito no local de trabalho. Portanto, prevalecem as conclusões do laudo pericial oficial. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. Os honorários periciais são de responsabilidade do reclamante, parte sucumbente do objeto da perícia, do que fica dispensada, porquanto beneficiária da Justiça gratuita. Destarte, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, reconheceu o Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, e seu § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Deverá a Secretaria da Vara do Trabalho expedir a requisição de pagamento de honorários, observado o limite de ressarcimento estipulado pelo E.TRT da 15ª Região. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante postulou indenização por danos morais fundamentada na exposição ao ambiente insalubre e na ausência de fornecimento de EPIs. Uma vez que não foi reconhecido o labor em condições insalubres, e não havendo prova de qualquer ato ilícito por parte da reclamada que tenha violado a dignidade, a honra ou a integridade psíquica da obreira, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da improcedência total dos pedidos, seriam devidos honorários de sucumbência pela reclamante ao patrono da reclamada (art. 791-A da CLT). No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do referido artigo no trecho que permitia o pagamento de honorários com créditos obtidos em juízo pelo beneficiário da gratuidade da justiça. Assim, fixo os honorários de sucumbência a cargo da reclamante em 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da decisão do STF. DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação trabalhista movida por BEATRIZ FORTUNATO ARAUJO em face de MANTIQUEIRA SJB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., decido JULGAR IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na petição inicial. Deferidos à reclamante os benefícios da Justiça gratuita. Honorários periciais e advocatícios conforme fundamentação. Custas pela reclamante, calculadas sobre o valor da causa (R$ 7.049,04), no importe de R$ 140,98, das quais fica isenta em razão da gratuidade da justiça ora concedida. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ FORTUNATO ARAUJO
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011755-37.2024.5.15.0034 AUTOR: BEATRIZ FORTUNATO ARAUJO RÉU: MANTIQUEIRA SJB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4007de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT, por tratar-se de processo submetido ao rito sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA E DA CONFISSÃO FICTA Em audiência inicial (ID a60edb8), a reclamada, embora devidamente notificada, não compareceu, motivo pelo qual declarei sua revelia e apliquei-lhe a pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT. No entanto, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial é relativa e deve ser confrontada com as demais provas produzidas nos autos. Posteriormente, em audiência de instrução (ID 137981b), foi a vez de a reclamante ausentar-se injustificadamente, o que ensejou a aplicação da confissão ficta à obreira quanto à matéria de fato. Havendo "confissão mútua" ou "confissão recíproca", a jurisprudência e a doutrina orientam que o litígio deve ser resolvido com base na prova pré-constituída e nos elementos técnicos presentes nos autos. DA JUSTIÇA GRATUITA Com fulcro no art. 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, porquanto não existe nos autos qualquer indício de que a parte autora perceba salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante pleiteou o adicional de insalubridade em grau máximo, alegando que realizava a limpeza de banheiros de grande circulação e do salão da loja. Determinada a realização de perícia técnica, o expert nomeado, no laudo de ID 56eadca, constatou que as funções exercidas pela reclamante eram de Atendente de Lanchonete, atuando especificamente no caixa e no atendimento ao drive thru. O perito informou expressamente que a reclamante não laborava na cozinha e não realizava a limpeza de banheiros. Em sua conclusão técnica, o perito afirmou que as atividades realizadas pela Sra. BEATRIZ FORTUNATO ARAUJO não se enquadram como insalubres de acordo com a NR 15 e seus anexos. O perito ressalvou que, apenas se comprovado por outros meios o labor em limpeza de banheiros, a decisão poderia ser revista. Ocorre que, diante da confissão ficta aplicada à reclamante por sua ausência na audiência de instrução, não houve a produção de qualquer prova testemunhal que pudesse contrariar as informações coletadas pelo perito no local de trabalho. Portanto, prevalecem as conclusões do laudo pericial oficial. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. Os honorários periciais são de responsabilidade do reclamante, parte sucumbente do objeto da perícia, do que fica dispensada, porquanto beneficiária da Justiça gratuita. Destarte, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, reconheceu o Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, e seu § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Deverá a Secretaria da Vara do Trabalho expedir a requisição de pagamento de honorários, observado o limite de ressarcimento estipulado pelo E.TRT da 15ª Região. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante postulou indenização por danos morais fundamentada na exposição ao ambiente insalubre e na ausência de fornecimento de EPIs. Uma vez que não foi reconhecido o labor em condições insalubres, e não havendo prova de qualquer ato ilícito por parte da reclamada que tenha violado a dignidade, a honra ou a integridade psíquica da obreira, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da improcedência total dos pedidos, seriam devidos honorários de sucumbência pela reclamante ao patrono da reclamada (art. 791-A da CLT). No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do referido artigo no trecho que permitia o pagamento de honorários com créditos obtidos em juízo pelo beneficiário da gratuidade da justiça. Assim, fixo os honorários de sucumbência a cargo da reclamante em 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da decisão do STF. DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação trabalhista movida por BEATRIZ FORTUNATO ARAUJO em face de MANTIQUEIRA SJB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., decido JULGAR IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na petição inicial. Deferidos à reclamante os benefícios da Justiça gratuita. Honorários periciais e advocatícios conforme fundamentação. Custas pela reclamante, calculadas sobre o valor da causa (R$ 7.049,04), no importe de R$ 140,98, das quais fica isenta em razão da gratuidade da justiça ora concedida. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MANTIQUEIRA SJB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.