Detalhe do processo

0011755-22.2024.5.15.0039

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ1 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011755-22.2024.5.15.0039 AUTOR: BIANCA DE SOUZA ZARPELON RÉU: MUNICIPIO DE ELIAS FAUSTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8959877 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CAPIVARI DESPACHO Os cálculos apresentados pela exequente apresentaram minúcias que demandam a análise técnica de um perito especializado. Assim, nomeio, para realização da perícia contábil, o Sr. Perito JOSÉ EDUARDO DE ALCÂNTARA. O laudo deverá ser juntado aos autos até o dia 12/11/2026. Cumprido, a exequente terá até o dia 25/11/2026 e o executado até o dia 09/12/2026 (prazo em dobro), para a juntada no processo de sua impugnação, específica, detalhada e fundamentada, sob pena de preclusão. O Sr. Perito prestará esclarecimentos até o dia 10/02/2027, tudo independentemente de nova intimação. Parâmetros para apresentação do laudo pericial contábil: Critérios de atualização em consonância com as ECs 113/2021 e 136/2025, conforme a seguinte modulação: a partir de 30.06.2009 até 30.11.2021: correção monetária pelo IPCA-E, e juros do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo STF (tema 810);a partir de 01.12.2021 e até 09.09.2025: exclusivamente a taxa SELIC (Simples), como índice de correção monetária, conforme o art. 3º da EC 113/2021 e Resolução 303/2019 do CNJ;a partir de 10.09.2025: IPCA-E + juros do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo STF (tema 810), tendo em vista a revogação do art. 3º da EC 113/2021 pela EC 136/2025. 2. Para apuração das contribuições previdenciárias, deverá ser observado o disposto na legislação específica, bem como na súmula 368 do TST: Para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o fato gerador é o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276,“caput”, do Decreto nº 3.048/1999);Para os serviços prestados a partir de 05.03.2009, o fato gerador será a data da efetiva prestação de serviços, configurando-se a mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços, com aplicação de juros de mora pela taxa SELIC, de acordo com previsão do artigo 35 da Lei 8.212/91, que remete ao artigo 61, § 3º da Lei 9.430/96, bem como o disposto na súmula 368 do TST. Intimem-se as partes e o Sr. Perito. Após o decurso de todos os prazos acima, voltem conclusos para análise e homologação. Capivari, 4 de setembro de 2026. LAYS CRISTINA DE CUNTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BIANCA DE SOUZA ZARPELON
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BIANCA DE SOUZA ZARPELON

Autor JOSE EDUARDO DE ALCANTARA

Autor LUIS ARMANDO BOECHAT ALVES FERREIRA

Réu MUNICIPIO DE ELIAS FAUSTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO FERNANDO CARDOSO SIMOES

OAB: 200705/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011755-22.2024.5.15.0039 AUTOR: BIANCA DE SOUZA ZARPELON RÉU: MUNICIPIO DE ELIAS FAUSTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8959877 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CAPIVARI DESPACHO Os cálculos apresentados pela exequente apresentaram minúcias que demandam a análise técnica de um perito especializado. Assim, nomeio, para realização da perícia contábil, o Sr. Perito JOSÉ EDUARDO DE ALCÂNTARA. O laudo deverá ser juntado aos autos até o dia 12/11/2026. Cumprido, a exequente terá até o dia 25/11/2026 e o executado até o dia 09/12/2026 (prazo em dobro), para a juntada no processo de sua impugnação, específica, detalhada e fundamentada, sob pena de preclusão. O Sr. Perito prestará esclarecimentos até o dia 10/02/2027, tudo independentemente de nova intimação. Parâmetros para apresentação do laudo pericial contábil: Critérios de atualização em consonância com as ECs 113/2021 e 136/2025, conforme a seguinte modulação: a partir de 30.06.2009 até 30.11.2021: correção monetária pelo IPCA-E, e juros do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo STF (tema 810);a partir de 01.12.2021 e até 09.09.2025: exclusivamente a taxa SELIC (Simples), como índice de correção monetária, conforme o art. 3º da EC 113/2021 e Resolução 303/2019 do CNJ;a partir de 10.09.2025: IPCA-E + juros do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo STF (tema 810), tendo em vista a revogação do art. 3º da EC 113/2021 pela EC 136/2025. 2. Para apuração das contribuições previdenciárias, deverá ser observado o disposto na legislação específica, bem como na súmula 368 do TST: Para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o fato gerador é o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276,“caput”, do Decreto nº 3.048/1999);Para os serviços prestados a partir de 05.03.2009, o fato gerador será a data da efetiva prestação de serviços, configurando-se a mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços, com aplicação de juros de mora pela taxa SELIC, de acordo com previsão do artigo 35 da Lei 8.212/91, que remete ao artigo 61, § 3º da Lei 9.430/96, bem como o disposto na súmula 368 do TST. Intimem-se as partes e o Sr. Perito. Após o decurso de todos os prazos acima, voltem conclusos para análise e homologação. Capivari, 4 de setembro de 2026. LAYS CRISTINA DE CUNTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BIANCA DE SOUZA ZARPELON