0011754-83.2024.8.16.0160
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Sarandi
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 2ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6751 - Celular: (44) 3259-6752 - E-mail: sar-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011754-83.2024.8.16.0160 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 25/12/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): SILVANA SILVESTRE Réu(s): EMERSON GODOFREDO SILVA Vistos e examinados estes autos: I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra EMERSON GODOFREDO SILVA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 129, § 13, do Código Penal, em liame com os arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/06, e do art. 329, caput, do Código Penal, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, pela prática, em tese, dos seguintes fatos: “FATO 01 No dia 25 de dezembro de 2024, por volta das 20h30min, na residência localizada na Rua André Kovacz, n.º 884, bairro Nova Independência Dois, neste Município de Sarandi/PR, o denunciado EMERSON GODOFREDO SILVA, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas, ofendeu a integridade corporal da vítima SILVANA SILVESTRE, sua esposa, desferindo-lhe um soco no rosto, uma cabeçada e puxões de cabelo, causando-lhe hematoma na altura do olho direito. FATO 02 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato anterior, o denunciado EMERSON GODOFREDO SILVA, com consciência e vontade, opôs-se à execução de ato legal de sua prisão em flagrante, mediante violência empregada contra os policiais militares Diego Barbosa Gomes de Souza e Augusto Cesar Landgraf, funcionários competentes para executá-lo, que atendiam à ocorrência.” A denúncia foi oferecida em mov. 60.2 e recebida em 17/10/2025 (mov. 69.1). O réu foi citado pessoalmente (mov. 83.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor nomeado (mov. 99.1). Na fase do art. 397 do Código de Processo Penal, não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 105.1), realizada em 20/05/2026, ocasião em que foram ouvidas a vítima Silvana Silvestre, a testemunha Diego Barbosa Gomes de Souza e realizado o interrogatório do acusado. Ao final da audiência, determinou-se a atualização dos antecedentes criminais do acusado e a apresentação sucessiva de alegações finais. O Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 135.1), requerendo a procedência parcial da denúncia, com a condenação do réu pelo crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, e absolvição quanto ao crime de resistência, previsto no art. 329, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Requereu, ainda, a fixação de valor mínimo indenizatório em favor da vítima, em R$ 1.000,00 (mil reais). Quanto à dosimetria, pleiteou a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão dos maus antecedentes e da valoração negativa da culpabilidade pelo estado de embriaguez do acusado, bem como o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal) na segunda fase. A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais (mov. 139.1), requerendo a absolvição do réu quanto ao crime de resistência e, quanto ao delito de lesão corporal, a absolvição por insuficiência probatória, especialmente diante da ausência de laudo pericial definitivo. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o art. 129, § 9º, do Código Penal, a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da confissão espontânea, a fixação de regime aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o afastamento da indenização mínima. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo diretamente ao exame do mérito. A materialidade do crime de lesão corporal encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência, termo de declaração da vítima, auto de constatação provisória de lesões corporais, fotografia da lesão e prova oral colhida em juízo. A Defesa sustenta ausência de materialidade em razão da inexistência de laudo definitivo de exame de corpo de delito. A tese, contudo, não merece acolhimento. Embora o art. 158 do Código de Processo Penal disponha que, quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, a ausência de laudo definitivo não conduz automaticamente à absolvição quando a existência da lesão estiver suficientemente demonstrada por outros elementos idôneos de prova. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que, em determinadas situações, o exame de corpo de delito possa ser dispensado para a configuração de lesão corporal ocorrida em âmbito doméstico, quando subsistirem outras provas idôneas da materialidade do crime. O entendimento consta do Informativo de Jurisprudência nº 777/STJ, no qual se assentou que a ausência de exame pericial não impede, por si só, a condenação quando a materialidade estiver demonstrada por outros elementos probatórios consistentes. Incide, na hipótese, a regra do art. 167 do Código de Processo Penal, segundo a qual, não sendo possível o exame de corpo de delito por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. Registre-se, ademais, que a ausência de exame de corpo de delito definitivo neste caso não decorre de omissão do Estado ou de falha investigativa, mas de circunstância expressamente certificada nos autos: conforme consignado na própria decisão de recebimento da denúncia (mov. 69.1), deixou-se de oficiar ao Instituto Médico Legal, a pedido do próprio Ministério Público, tendo em vista a informação prestada pela vítima em seu termo de declaração complementar (mov. 59.2) de que não compareceu ao órgão pericial para a confecção do laudo. Tal circunstância distingue o caso dos autos daqueles precedentes em que a ausência de prova técnica decorreu de falta de justificativa idônea, e reforça a suficiência do conjunto probatório documental e oral produzido para a comprovação da materialidade. Evidentemente, não se está a afirmar que a palavra da vítima, isoladamente, sempre supre o exame pericial em crimes que deixam vestígios. O ponto decisivo, neste caso, é que a condenação não se apoia exclusivamente no relato da ofendida, mas em conjunto probatório formado por elementos contemporâneos aos fatos, especialmente boletim de ocorrência, auto de constatação provisória de lesões, fotografia do hematoma e prova oral judicial. Assim, há lastro probatório autônomo e convergente suficiente para comprovar a materialidade da lesão corporal descrita na denúncia. No caso, a vítima relatou de forma coerente que, após discussão com o réu, foi agredida com cabeçada, soco no rosto e puxões de cabelo, resultando em hematoma na altura do olho direito. Sua versão encontra amparo no boletim de ocorrência, no auto de constatação provisória, na fotografia juntada aos autos e no depoimento judicial da testemunha policial, que confirmou ter atendido a ocorrência após acionamento da vítima, a qual relatou ter sido agredida pelo marido. Registre-se, ainda, que a posterior reconciliação do casal, noticiada nos autos, bem como a retomada da convivência familiar, não afasta a materialidade, a autoria ou a tipicidade da conduta praticada em 25/12/2024. Tratando-se de crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a ação penal é pública incondicionada, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.424 e pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 542. Assim, eventual reconciliação posterior não possui o condão de obstar a persecução penal ou impedir a condenação. Tampouco pode ser automaticamente interpretada como indicativo de inveracidade ou fragilidade do relato inicial da vítima, sobretudo porque a retomada da convivência é circunstância compatível com a dinâmica própria de relações marcadas por violência doméstica, nas quais podem estar presentes vínculos afetivos, dependência emocional, dependência econômica, medo, expectativa de mudança de comportamento e outras circunstâncias relacionais relevantes. Desse modo, a reconciliação deve ser considerada apenas como dado contextual posterior, sem aptidão, por si só, para desconstituir a prova judicialmente produzida ou infirmar os elementos colhidos contemporaneamente aos fatos, especialmente o registro fotográfico, o auto de constatação provisória, o boletim de ocorrência e a prova oral produzida em juízo. Do mesmo modo, a circunstância de a vítima não ter dado continuidade aos exames complementares após a retomada da convivência com o acusado não torna inexistente a lesão constatada inicialmente, tampouco invalida os demais elementos probatórios colhidos. Assim, a ausência de laudo definitivo, por si só, não compromete a demonstração da materialidade, sobretudo porque há documentação contemporânea aos fatos e prova oral judicial convergente quanto à existência da agressão e do hematoma descrito na denúncia. Sobre a autoria, a prova produzida em juízo também é suficiente. A vítima Silvana Silvestre, ouvida em juízo, relatou que, no dia dos fatos, ela e o acusado haviam saído e, ao retornarem para casa, tiveram uma discussão dentro do carro. Ao chegarem à residência, o réu teve um surto e a agrediu com uma cabeçada, um soco no rosto e puxões de cabelo, causando-lhe hematoma na altura do olho direito. A testemunha Diego Barbosa Gomes de Souza, policial militar, confirmou que a equipe foi acionada para atendimento de ocorrência de violência doméstica, ocasião em que a vítima informou ter recebido um soco no rosto, bem como puxões de cabelo e outras agressões. Relatou, ainda, que a vítima manifestou interesse em representar criminalmente contra o réu. O réu, por sua vez, ouvido em interrogatório judicial, confessou, ainda que de forma qualificada e com reservas quanto aos detalhes, atribuídas ao estado de embriaguez em que se encontrava, ter desferido ao menos um soco contra o rosto da ofendida, reconhecendo a agressão como ato rápido e não premeditado. Tal admissão, conquanto parcial, converge com os relatos da vítima e da testemunha policial quanto ao núcleo essencial da conduta, reforçando a robustez do conjunto probatório e afastando qualquer dúvida razoável quanto à autoria. Insta salientar que, em infrações envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima, quando coerente e harmônica com o conjunto probatório amealhado nos autos, possui especial relevância probatória, tendo em vista que tais delitos, via de regra, são praticados no âmbito da intimidade doméstica, sem a presença de testemunhas presenciais. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI 3.688/41. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. PALAVRA DA OFENDIDA DE ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. PONDERAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO QUE REGE A VALORAÇÃO DAS PROVAS. PROVAS SUFICIENTES A ENSEJAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. DOLO EVIDENCIADO. CONDUTA PRATICADA COM O FIM DE AGREDIR A VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0015388-92.2017.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Leo Henrique Furtado Araujo - J. 20.09.2021) - Grifou-se. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA FALTA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. PRESCINDIBILIDADE DE EXAME DE CORPO DE DELITO, POIS NEM SEMPRE VIAS DE FATO DEIXAM VESTÍGIOS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM INFRAÇÕES PENAIS DESSA NATUREZA, VEZ QUE COSTUMEIRAMENTE PRATICADAS NA CLANDESTINIDADE E SEM TESTEMUNHAS OCULARES. CONDENAÇÃO MANTIDA. INCONTESTE DEVER DE PAGAR INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0001496-64.2017.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Humberto Gonçalves Brito - J. 20.09.2021) - Grifou-se. Nesse mesmo sentido, e especificamente quanto a crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, o Superior Tribunal de Justiça: 3. O exame de corpo de delito não é imprescindível para comprovação do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios, como filmagens e depoimentos. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o exame de corpo de delito não é imprescindível para a comprovação da materialidade de crimes, especialmente nos casos de violência doméstica e/ou familiar contra a mulher, desde que haja outros meios probatórios válidos, além do exame de corpo de delito, como depoimentos e fotografias. 5. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, assume especial importância em casos de violência doméstica. (AREsp n. 2.561.114/DF, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 06/12/2024) - Grifou-se. No caso concreto, a palavra da vítima não está isolada. Ao contrário, é corroborada pelos elementos documentais produzidos logo após os fatos, pelo depoimento judicial da testemunha policial e pela confissão judicial do próprio acusado, razão pela qual se mostra suficiente para sustentar o decreto condenatório. Quanto à capitulação jurídica, a Defesa requer, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 129, § 9º, do Código Penal, sob o argumento de ausência de demonstração de motivação de gênero. A pretensão não comporta acolhimento. O art. 129, § 13, do Código Penal prevê modalidade qualificada de lesão corporal quando praticada contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do art. 121-A, § 1º, do Código Penal. Considera-se presente tal razão quando o crime envolve violência doméstica e familiar ou menosprezo/discriminação à condição de mulher. No caso, a agressão foi praticada contra a esposa do acusado, no interior da residência do casal, após discussão entre ambos, com emprego de violência física direta, consistente em cabeçada, soco no rosto e puxões de cabelo. A dinâmica revela violência cometida no âmbito da relação íntima de afeto e convivência doméstica, com vulnerabilização da vítima em razão da condição de mulher, atraindo a incidência da Lei nº 11.340/06 e do art. 129, § 13, do Código Penal. Não se trata, portanto, de simples lesão corporal praticada no âmbito familiar, mas de agressão física perpetrada contra mulher em contexto de violência doméstica e familiar, razão pela qual deve ser mantida a capitulação jurídica descrita na denúncia. Com relação ao crime de resistência descrito no Fato 02, contudo, a pretensão punitiva não merece acolhimento. Nos termos do art. 329, caput, do Código Penal, configura crime de resistência “opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio”. Desse modo, para a configuração do delito, exige-se oposição ativa mediante violência ou ameaça contra o funcionário público ou terceiro que lhe preste auxílio. A mera recusa ao cumprimento da ordem legal, desacompanhada de violência ou grave ameaça, não basta para caracterizar o tipo penal. É certo que, na fase inquisitorial, constou que, durante a contenção, o acusado caiu sobre o tornozelo do policial Diego Barbosa Gomes de Souza, causando-lhe dores. Todavia, a prova judicial não demonstrou que tal queda tenha decorrido de violência ativa intencionalmente dirigida contra o policial, mas sim do contexto de contenção física e algemamento do acusado, que se recusava a ser conduzido. A própria vítima relatou que o réu apenas se recusou a ser algemado, sem conduta ativa de partir para cima da equipe policial. De igual modo, a testemunha policial Diego Barbosa Gomes de Souza esclareceu que o réu não tentou desferir socos ou agredir ativamente os policiais, limitando-se a não aceitar o algemamento. Nessa perspectiva, embora tenha havido resistência física à abordagem e dificuldade concreta no cumprimento da prisão, não restou comprovado, com a segurança necessária ao decreto condenatório, que o réu tenha empregado violência ou ameaça contra funcionário competente para executar o ato legal, elemento indispensável à configuração do art. 329, caput, do Código Penal. Assim, remanescendo dúvida quanto à tipicidade penal da conduta, especialmente quanto ao emprego de violência ativa contra os policiais, a absolvição é medida de rigor, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, pois o fato narrado, tal como demonstrado em juízo, não constitui infração penal. No que concerne ao valor mínimo para reparação dos danos, o Ministério Público requereu a fixação de indenização por danos morais. Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, independentemente de instrução probatória específica. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 387, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. [...] A fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. [...] Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. [...] TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp n. 1.675.874/MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018) — Grifou-se. No caso, houve pedido expresso do Ministério Público, e a Defesa pôde exercer contraditório sobre o tema, inclusive tendo requerido o afastamento da indenização mínima. A circunstância de a vítima e o acusado terem retomado a convivência ou de a vítima ter afirmado tratar-se de fato isolado não afasta o dano moral decorrente da violência doméstica reconhecida nestes autos, sobretudo porque, em hipóteses dessa natureza, o dano moral decorre da própria prática da infração penal. Assim, considerando as circunstâncias do caso, a natureza da conduta praticada, a ausência de demonstração de maior capacidade econômica do réu e o caráter mínimo da reparação fixada na esfera criminal, fixo valor mínimo indenizatório de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da vítima Silvana Silvestre, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Pelo exposto, restou demonstrado que o réu praticou lesão corporal contra a vítima Silvana Silvestre, por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar, motivo pelo qual incide nas penas do art. 129, § 13, do Código Penal. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva descrita na denúncia, para o fim de: a) condenar o réu EMERSON GODOFREDO SILVA nas penas do art. 129, § 13, do Código Penal, com incidência das disposições da Lei nº 11.340/06, quanto ao Fato 01; b) absolver o réu EMERSON GODOFREDO SILVA da imputação do art. 329, caput, do Código Penal, quanto ao Fato 02, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Condeno-o, ainda, ao pagamento de valor mínimo indenizatório de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da vítima Silvana Silvestre, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Condeno-o, por fim, ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 68 do Código Penal. IV. APLICAÇÃO DA PENA Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais de que trata o art. 59 do Código Penal, verifico que, no que diz respeito à culpabilidade, que deve ser entendida como a capacidade do autor de perceber os fatos e de se determinar de acordo com eles e a reprovação social que sua conduta merece, entendo que a pena não deve ser majorada por tal vetor, porquanto normal à espécie. O Ministério Público requereu a valoração negativa desse vetor em razão do estado de embriaguez do acusado por ocasião dos fatos. Todavia, a embriaguez voluntária, por si só, não constitui circunstância apta a agravar automaticamente a culpabilidade, sendo necessária demonstração concreta de reprovabilidade superior à ordinariamente inerente ao tipo penal, o que não se extrai dos autos. Mantenho, assim, neutro o vetor da culpabilidade. A análise dos antecedentes deve observar o disposto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, ou seja, considera-se como tal a condenação transitada em julgado que não configure reincidência, sempre observando o princípio da não culpabilidade, conforme consagrado pela jurisprudência pátria. Na espécie, verifica-se que o acusado possui condenações anteriores transitadas em julgado nos autos nº 0001359-98.2009.8.16.0017, pela prática do crime de roubo majorado, e nº 0000635-94.2009.8.16.0017, pela prática do crime de furto qualificado tentado. Conforme certidão de antecedentes criminais de mov. 131.1, as penas foram extintas em 13/12/2016, pelo cumprimento. Assim, considerando que os fatos ora apurados ocorreram em 25/12/2024, referidas condenações não configuram reincidência, em razão do decurso do prazo depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal. Todavia, embora não sirvam para caracterizar reincidência, podem ser valoradas como maus antecedentes. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 150 da repercussão geral, fixou a tese de que “não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal”, admitindo a valoração de condenações pretéritas na primeira fase da dosimetria, desde que de forma fundamentada e à luz do art. 59 do Código Penal. No caso concreto, as condenações anteriores não se mostram irrelevantes ou demasiadamente distanciadas a ponto de perderem utilidade para a individualização da pena. Embora haja lapso aproximado de 08 (oito) anos entre a extinção das penas anteriores e o novo fato, tal distância temporal não é suficiente, isoladamente, para afastar a relevância dos antecedentes, notadamente diante da gravidade das condutas pretéritas, que envolveram crimes patrimoniais de expressiva reprovabilidade, inclusive roubo majorado, e da inexistência de elementos concretos que autorizem concluir pela absoluta perda de relevância desses registros para a prevenção e reprovação do delito ora julgado. Por essa razão, negativo o vetor dos antecedentes. Quanto ao quantum do incremento, esclareço que, das oito circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, apenas o vetor dos antecedentes revelou-se desfavorável ao acusado, todas as demais permanecendo neutras. Após a alteração promovida pela Lei nº 14.994/2024, o art. 129, § 13, do Código Penal passou a prever pena de reclusão de 02 (dois) a 05 (cinco) anos, de modo que o intervalo legal disponível para a individualização da pena-base é de 03 (três) anos. O incremento de 06 (seis) meses aqui aplicado, a partir do piso legal, corresponde a proporção modesta e moderada desse intervalo, inferior, inclusive, ao que resultaria de uma simples divisão aritmética do intervalo total pelo número de circunstâncias do art. 59, revelando-se, portanto, plenamente proporcional à gravidade das condenações pretéritas, que envolveram roubo majorado (crime patrimonial cometido com violência ou grave ameaça) e furto qualificado tentado, sem incorrer em exasperação desarrazoada. Também por isso, não desconsidero o lapso de aproximadamente 08 (oito) anos entre a extinção das penas anteriores e o fato ora apurado, que já se encontra refletido na contenção do incremento a patamar bastante inferior ao máximo legal admissível. Os motivos, as circunstâncias e as consequências não destoaram dos normais ao tipo, ressaltando-se que o contexto de violência contra mulher integra a própria capitulação jurídica do art. 129, § 13, do Código Penal, não podendo ser novamente valorado para exasperação da pena-base. No que diz respeito à conduta social e à personalidade do agente, também não há maiores informações para majorar a pena-base. Por fim, o comportamento da vítima não influenciou para a prática do delito. Sopesadas tais circunstâncias, considerando os maus antecedentes, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Com efeito, o réu, ouvido em juízo, admitiu ter desferido ao menos um soco contra a ofendida, admissão corroborada pelos próprios termos das alegações finais do Ministério Público (mov. 135.1), que expressamente reconheceu a confissão judicial e postulou a incidência da atenuante. É irrelevante, para tal fim, que a confissão tenha sido parcial ou qualificada por dúvida quanto a detalhes secundários, bastando que tenha recaído sobre o núcleo essencial da conduta imputada, nos termos da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, em sua atual redação, revisada no Tema Repetitivo 1.194/STJ, julgado em 10/09/2025: “A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador.” Não havendo notícia de retratação, a atenuante incide em sua plenitude. Não se aplica, na espécie, a ressalva de redução em proporção menor prevista na tese 2 do mesmo Tema 1.194/STJ, porquanto a confissão do acusado não versou sobre fato de menor gravidade nem sobre circunstância excludente da tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, tendo recaído sobre o núcleo essencial da conduta imputada. Deixo de aplicar, nesta fase, a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, a fim de evitar bis in idem, uma vez que a condição de violência contra a mulher por razões da condição do sexo feminino já integra a capitulação jurídica do art. 129, § 13, do Código Penal. Inexistindo agravantes e presente a atenuante da confissão espontânea, reduzo a pena-base em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem aplicadas. Dessa forma, torno definitiva a pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão. Condeno, portanto, o réu EMERSON GODOFREDO SILVA à pena definitiva de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial aberto, quanto ao Fato 01. a) Regime inicial de cumprimento da pena Como é cediço, para se aferir qual o regime inicial para o cumprimento da pena, deve o julgador considerar 03 (três) critérios: o quantum da pena, as condições pessoais do apenado quando da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e eventual reincidência do réu, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Assim, considerando a quantidade de pena aplicada, a ausência de reincidência e a suficiência da exasperação da pena-base para reprovação dos maus antecedentes, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena, na forma do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. As condições do regime aberto deverão ser fixadas pelo Juízo da Execução Penal, nos termos dos arts. 113 a 115 da Lei de Execução Penal. Deixo de aplicar a detração prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, tendo em vista que já foi fixado o regime de cumprimento de pena mais benéfico ao acusado, além de não haver informação de período de prisão cautelar suficiente para alterar o regime ora estabelecido. b) Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e sursis Incabível o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por se tratar de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal. Outrossim, há vedação expressa no art. 17 da Lei nº 11.340/06, in verbis: “É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária”. No mesmo sentido, dispõe a Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça que “a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. Por sua vez, incabível a suspensão condicional da pena, uma vez que a reprimenda definitiva é superior ao limite previsto no art. 77, caput, do Código Penal. c) Imposição de medida cautelar — art. 387, § 1º, CPP Considerando o regime inicial de cumprimento de pena fixado, bem como que o acusado respondeu ao processo em liberdade, entendo que não haveria razoabilidade em se decretar a prisão preventiva para recorrer, pelo que lhe mantenho a liberdade para fins recursais. V. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de recolhimento e formem-se autos apartados de execução de pena; b) remetam-se os autos ao contador para a liquidação das custas; c) oficie-se à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; d) oficie-se ao Cartório Eleitoral local para fins de comunicação da presente sentença e para cumprimento da norma contida no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; e) notifique-se a vítima Silvana Silvestre sobre o teor da presente sentença condenatória, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal; f) expeça-se certidão de honorários em favor do defensor dativo, observada a tabela vigente e as normas aplicáveis à advocacia dativa no Estado do Paraná. No mais, cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, naquilo que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EMERSON GODOFREDO SILVA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO SIQUEIRA DE SOUZA
OAB: 111444/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 2ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6751 - Celular: (44) 3259-6752 - E-mail: sar-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011754-83.2024.8.16.0160 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 25/12/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): SILVANA SILVESTRE Réu(s): EMERSON GODOFREDO SILVA Vistos e examinados estes autos: I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra EMERSON GODOFREDO SILVA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 129, § 13, do Código Penal, em liame com os arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/06, e do art. 329, caput, do Código Penal, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, pela prática, em tese, dos seguintes fatos: “FATO 01 No dia 25 de dezembro de 2024, por volta das 20h30min, na residência localizada na Rua André Kovacz, n.º 884, bairro Nova Independência Dois, neste Município de Sarandi/PR, o denunciado EMERSON GODOFREDO SILVA, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas, ofendeu a integridade corporal da vítima SILVANA SILVESTRE, sua esposa, desferindo-lhe um soco no rosto, uma cabeçada e puxões de cabelo, causando-lhe hematoma na altura do olho direito. FATO 02 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato anterior, o denunciado EMERSON GODOFREDO SILVA, com consciência e vontade, opôs-se à execução de ato legal de sua prisão em flagrante, mediante violência empregada contra os policiais militares Diego Barbosa Gomes de Souza e Augusto Cesar Landgraf, funcionários competentes para executá-lo, que atendiam à ocorrência.” A denúncia foi oferecida em mov. 60.2 e recebida em 17/10/2025 (mov. 69.1). O réu foi citado pessoalmente (mov. 83.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor nomeado (mov. 99.1). Na fase do art. 397 do Código de Processo Penal, não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 105.1), realizada em 20/05/2026, ocasião em que foram ouvidas a vítima Silvana Silvestre, a testemunha Diego Barbosa Gomes de Souza e realizado o interrogatório do acusado. Ao final da audiência, determinou-se a atualização dos antecedentes criminais do acusado e a apresentação sucessiva de alegações finais. O Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 135.1), requerendo a procedência parcial da denúncia, com a condenação do réu pelo crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, e absolvição quanto ao crime de resistência, previsto no art. 329, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Requereu, ainda, a fixação de valor mínimo indenizatório em favor da vítima, em R$ 1.000,00 (mil reais). Quanto à dosimetria, pleiteou a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão dos maus antecedentes e da valoração negativa da culpabilidade pelo estado de embriaguez do acusado, bem como o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal) na segunda fase. A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais (mov. 139.1), requerendo a absolvição do réu quanto ao crime de resistência e, quanto ao delito de lesão corporal, a absolvição por insuficiência probatória, especialmente diante da ausência de laudo pericial definitivo. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o art. 129, § 9º, do Código Penal, a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da confissão espontânea, a fixação de regime aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o afastamento da indenização mínima. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo diretamente ao exame do mérito. A materialidade do crime de lesão corporal encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência, termo de declaração da vítima, auto de constatação provisória de lesões corporais, fotografia da lesão e prova oral colhida em juízo. A Defesa sustenta ausência de materialidade em razão da inexistência de laudo definitivo de exame de corpo de delito. A tese, contudo, não merece acolhimento. Embora o art. 158 do Código de Processo Penal disponha que, quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, a ausência de laudo definitivo não conduz automaticamente à absolvição quando a existência da lesão estiver suficientemente demonstrada por outros elementos idôneos de prova. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que, em determinadas situações, o exame de corpo de delito possa ser dispensado para a configuração de lesão corporal ocorrida em âmbito doméstico, quando subsistirem outras provas idôneas da materialidade do crime. O entendimento consta do Informativo de Jurisprudência nº 777/STJ, no qual se assentou que a ausência de exame pericial não impede, por si só, a condenação quando a materialidade estiver demonstrada por outros elementos probatórios consistentes. Incide, na hipótese, a regra do art. 167 do Código de Processo Penal, segundo a qual, não sendo possível o exame de corpo de delito por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. Registre-se, ademais, que a ausência de exame de corpo de delito definitivo neste caso não decorre de omissão do Estado ou de falha investigativa, mas de circunstância expressamente certificada nos autos: conforme consignado na própria decisão de recebimento da denúncia (mov. 69.1), deixou-se de oficiar ao Instituto Médico Legal, a pedido do próprio Ministério Público, tendo em vista a informação prestada pela vítima em seu termo de declaração complementar (mov. 59.2) de que não compareceu ao órgão pericial para a confecção do laudo. Tal circunstância distingue o caso dos autos daqueles precedentes em que a ausência de prova técnica decorreu de falta de justificativa idônea, e reforça a suficiência do conjunto probatório documental e oral produzido para a comprovação da materialidade. Evidentemente, não se está a afirmar que a palavra da vítima, isoladamente, sempre supre o exame pericial em crimes que deixam vestígios. O ponto decisivo, neste caso, é que a condenação não se apoia exclusivamente no relato da ofendida, mas em conjunto probatório formado por elementos contemporâneos aos fatos, especialmente boletim de ocorrência, auto de constatação provisória de lesões, fotografia do hematoma e prova oral judicial. Assim, há lastro probatório autônomo e convergente suficiente para comprovar a materialidade da lesão corporal descrita na denúncia. No caso, a vítima relatou de forma coerente que, após discussão com o réu, foi agredida com cabeçada, soco no rosto e puxões de cabelo, resultando em hematoma na altura do olho direito. Sua versão encontra amparo no boletim de ocorrência, no auto de constatação provisória, na fotografia juntada aos autos e no depoimento judicial da testemunha policial, que confirmou ter atendido a ocorrência após acionamento da vítima, a qual relatou ter sido agredida pelo marido. Registre-se, ainda, que a posterior reconciliação do casal, noticiada nos autos, bem como a retomada da convivência familiar, não afasta a materialidade, a autoria ou a tipicidade da conduta praticada em 25/12/2024. Tratando-se de crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a ação penal é pública incondicionada, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.424 e pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 542. Assim, eventual reconciliação posterior não possui o condão de obstar a persecução penal ou impedir a condenação. Tampouco pode ser automaticamente interpretada como indicativo de inveracidade ou fragilidade do relato inicial da vítima, sobretudo porque a retomada da convivência é circunstância compatível com a dinâmica própria de relações marcadas por violência doméstica, nas quais podem estar presentes vínculos afetivos, dependência emocional, dependência econômica, medo, expectativa de mudança de comportamento e outras circunstâncias relacionais relevantes. Desse modo, a reconciliação deve ser considerada apenas como dado contextual posterior, sem aptidão, por si só, para desconstituir a prova judicialmente produzida ou infirmar os elementos colhidos contemporaneamente aos fatos, especialmente o registro fotográfico, o auto de constatação provisória, o boletim de ocorrência e a prova oral produzida em juízo. Do mesmo modo, a circunstância de a vítima não ter dado continuidade aos exames complementares após a retomada da convivência com o acusado não torna inexistente a lesão constatada inicialmente, tampouco invalida os demais elementos probatórios colhidos. Assim, a ausência de laudo definitivo, por si só, não compromete a demonstração da materialidade, sobretudo porque há documentação contemporânea aos fatos e prova oral judicial convergente quanto à existência da agressão e do hematoma descrito na denúncia. Sobre a autoria, a prova produzida em juízo também é suficiente. A vítima Silvana Silvestre, ouvida em juízo, relatou que, no dia dos fatos, ela e o acusado haviam saído e, ao retornarem para casa, tiveram uma discussão dentro do carro. Ao chegarem à residência, o réu teve um surto e a agrediu com uma cabeçada, um soco no rosto e puxões de cabelo, causando-lhe hematoma na altura do olho direito. A testemunha Diego Barbosa Gomes de Souza, policial militar, confirmou que a equipe foi acionada para atendimento de ocorrência de violência doméstica, ocasião em que a vítima informou ter recebido um soco no rosto, bem como puxões de cabelo e outras agressões. Relatou, ainda, que a vítima manifestou interesse em representar criminalmente contra o réu. O réu, por sua vez, ouvido em interrogatório judicial, confessou, ainda que de forma qualificada e com reservas quanto aos detalhes, atribuídas ao estado de embriaguez em que se encontrava, ter desferido ao menos um soco contra o rosto da ofendida, reconhecendo a agressão como ato rápido e não premeditado. Tal admissão, conquanto parcial, converge com os relatos da vítima e da testemunha policial quanto ao núcleo essencial da conduta, reforçando a robustez do conjunto probatório e afastando qualquer dúvida razoável quanto à autoria. Insta salientar que, em infrações envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima, quando coerente e harmônica com o conjunto probatório amealhado nos autos, possui especial relevância probatória, tendo em vista que tais delitos, via de regra, são praticados no âmbito da intimidade doméstica, sem a presença de testemunhas presenciais. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI 3.688/41. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. PALAVRA DA OFENDIDA DE ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. PONDERAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO QUE REGE A VALORAÇÃO DAS PROVAS. PROVAS SUFICIENTES A ENSEJAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. DOLO EVIDENCIADO. CONDUTA PRATICADA COM O FIM DE AGREDIR A VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0015388-92.2017.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Leo Henrique Furtado Araujo - J. 20.09.2021) - Grifou-se. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA FALTA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. PRESCINDIBILIDADE DE EXAME DE CORPO DE DELITO, POIS NEM SEMPRE VIAS DE FATO DEIXAM VESTÍGIOS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM INFRAÇÕES PENAIS DESSA NATUREZA, VEZ QUE COSTUMEIRAMENTE PRATICADAS NA CLANDESTINIDADE E SEM TESTEMUNHAS OCULARES. CONDENAÇÃO MANTIDA. INCONTESTE DEVER DE PAGAR INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0001496-64.2017.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Humberto Gonçalves Brito - J. 20.09.2021) - Grifou-se. Nesse mesmo sentido, e especificamente quanto a crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, o Superior Tribunal de Justiça: 3. O exame de corpo de delito não é imprescindível para comprovação do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios, como filmagens e depoimentos. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o exame de corpo de delito não é imprescindível para a comprovação da materialidade de crimes, especialmente nos casos de violência doméstica e/ou familiar contra a mulher, desde que haja outros meios probatórios válidos, além do exame de corpo de delito, como depoimentos e fotografias. 5. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, assume especial importância em casos de violência doméstica. (AREsp n. 2.561.114/DF, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 06/12/2024) - Grifou-se. No caso concreto, a palavra da vítima não está isolada. Ao contrário, é corroborada pelos elementos documentais produzidos logo após os fatos, pelo depoimento judicial da testemunha policial e pela confissão judicial do próprio acusado, razão pela qual se mostra suficiente para sustentar o decreto condenatório. Quanto à capitulação jurídica, a Defesa requer, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 129, § 9º, do Código Penal, sob o argumento de ausência de demonstração de motivação de gênero. A pretensão não comporta acolhimento. O art. 129, § 13, do Código Penal prevê modalidade qualificada de lesão corporal quando praticada contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do art. 121-A, § 1º, do Código Penal. Considera-se presente tal razão quando o crime envolve violência doméstica e familiar ou menosprezo/discriminação à condição de mulher. No caso, a agressão foi praticada contra a esposa do acusado, no interior da residência do casal, após discussão entre ambos, com emprego de violência física direta, consistente em cabeçada, soco no rosto e puxões de cabelo. A dinâmica revela violência cometida no âmbito da relação íntima de afeto e convivência doméstica, com vulnerabilização da vítima em razão da condição de mulher, atraindo a incidência da Lei nº 11.340/06 e do art. 129, § 13, do Código Penal. Não se trata, portanto, de simples lesão corporal praticada no âmbito familiar, mas de agressão física perpetrada contra mulher em contexto de violência doméstica e familiar, razão pela qual deve ser mantida a capitulação jurídica descrita na denúncia. Com relação ao crime de resistência descrito no Fato 02, contudo, a pretensão punitiva não merece acolhimento. Nos termos do art. 329, caput, do Código Penal, configura crime de resistência “opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio”. Desse modo, para a configuração do delito, exige-se oposição ativa mediante violência ou ameaça contra o funcionário público ou terceiro que lhe preste auxílio. A mera recusa ao cumprimento da ordem legal, desacompanhada de violência ou grave ameaça, não basta para caracterizar o tipo penal. É certo que, na fase inquisitorial, constou que, durante a contenção, o acusado caiu sobre o tornozelo do policial Diego Barbosa Gomes de Souza, causando-lhe dores. Todavia, a prova judicial não demonstrou que tal queda tenha decorrido de violência ativa intencionalmente dirigida contra o policial, mas sim do contexto de contenção física e algemamento do acusado, que se recusava a ser conduzido. A própria vítima relatou que o réu apenas se recusou a ser algemado, sem conduta ativa de partir para cima da equipe policial. De igual modo, a testemunha policial Diego Barbosa Gomes de Souza esclareceu que o réu não tentou desferir socos ou agredir ativamente os policiais, limitando-se a não aceitar o algemamento. Nessa perspectiva, embora tenha havido resistência física à abordagem e dificuldade concreta no cumprimento da prisão, não restou comprovado, com a segurança necessária ao decreto condenatório, que o réu tenha empregado violência ou ameaça contra funcionário competente para executar o ato legal, elemento indispensável à configuração do art. 329, caput, do Código Penal. Assim, remanescendo dúvida quanto à tipicidade penal da conduta, especialmente quanto ao emprego de violência ativa contra os policiais, a absolvição é medida de rigor, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, pois o fato narrado, tal como demonstrado em juízo, não constitui infração penal. No que concerne ao valor mínimo para reparação dos danos, o Ministério Público requereu a fixação de indenização por danos morais. Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, independentemente de instrução probatória específica. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 387, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. [...] A fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. [...] Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. [...] TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp n. 1.675.874/MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018) — Grifou-se. No caso, houve pedido expresso do Ministério Público, e a Defesa pôde exercer contraditório sobre o tema, inclusive tendo requerido o afastamento da indenização mínima. A circunstância de a vítima e o acusado terem retomado a convivência ou de a vítima ter afirmado tratar-se de fato isolado não afasta o dano moral decorrente da violência doméstica reconhecida nestes autos, sobretudo porque, em hipóteses dessa natureza, o dano moral decorre da própria prática da infração penal. Assim, considerando as circunstâncias do caso, a natureza da conduta praticada, a ausência de demonstração de maior capacidade econômica do réu e o caráter mínimo da reparação fixada na esfera criminal, fixo valor mínimo indenizatório de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da vítima Silvana Silvestre, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Pelo exposto, restou demonstrado que o réu praticou lesão corporal contra a vítima Silvana Silvestre, por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar, motivo pelo qual incide nas penas do art. 129, § 13, do Código Penal. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva descrita na denúncia, para o fim de: a) condenar o réu EMERSON GODOFREDO SILVA nas penas do art. 129, § 13, do Código Penal, com incidência das disposições da Lei nº 11.340/06, quanto ao Fato 01; b) absolver o réu EMERSON GODOFREDO SILVA da imputação do art. 329, caput, do Código Penal, quanto ao Fato 02, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Condeno-o, ainda, ao pagamento de valor mínimo indenizatório de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da vítima Silvana Silvestre, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Condeno-o, por fim, ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 68 do Código Penal. IV. APLICAÇÃO DA PENA Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais de que trata o art. 59 do Código Penal, verifico que, no que diz respeito à culpabilidade, que deve ser entendida como a capacidade do autor de perceber os fatos e de se determinar de acordo com eles e a reprovação social que sua conduta merece, entendo que a pena não deve ser majorada por tal vetor, porquanto normal à espécie. O Ministério Público requereu a valoração negativa desse vetor em razão do estado de embriaguez do acusado por ocasião dos fatos. Todavia, a embriaguez voluntária, por si só, não constitui circunstância apta a agravar automaticamente a culpabilidade, sendo necessária demonstração concreta de reprovabilidade superior à ordinariamente inerente ao tipo penal, o que não se extrai dos autos. Mantenho, assim, neutro o vetor da culpabilidade. A análise dos antecedentes deve observar o disposto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, ou seja, considera-se como tal a condenação transitada em julgado que não configure reincidência, sempre observando o princípio da não culpabilidade, conforme consagrado pela jurisprudência pátria. Na espécie, verifica-se que o acusado possui condenações anteriores transitadas em julgado nos autos nº 0001359-98.2009.8.16.0017, pela prática do crime de roubo majorado, e nº 0000635-94.2009.8.16.0017, pela prática do crime de furto qualificado tentado. Conforme certidão de antecedentes criminais de mov. 131.1, as penas foram extintas em 13/12/2016, pelo cumprimento. Assim, considerando que os fatos ora apurados ocorreram em 25/12/2024, referidas condenações não configuram reincidência, em razão do decurso do prazo depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal. Todavia, embora não sirvam para caracterizar reincidência, podem ser valoradas como maus antecedentes. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 150 da repercussão geral, fixou a tese de que “não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal”, admitindo a valoração de condenações pretéritas na primeira fase da dosimetria, desde que de forma fundamentada e à luz do art. 59 do Código Penal. No caso concreto, as condenações anteriores não se mostram irrelevantes ou demasiadamente distanciadas a ponto de perderem utilidade para a individualização da pena. Embora haja lapso aproximado de 08 (oito) anos entre a extinção das penas anteriores e o novo fato, tal distância temporal não é suficiente, isoladamente, para afastar a relevância dos antecedentes, notadamente diante da gravidade das condutas pretéritas, que envolveram crimes patrimoniais de expressiva reprovabilidade, inclusive roubo majorado, e da inexistência de elementos concretos que autorizem concluir pela absoluta perda de relevância desses registros para a prevenção e reprovação do delito ora julgado. Por essa razão, negativo o vetor dos antecedentes. Quanto ao quantum do incremento, esclareço que, das oito circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, apenas o vetor dos antecedentes revelou-se desfavorável ao acusado, todas as demais permanecendo neutras. Após a alteração promovida pela Lei nº 14.994/2024, o art. 129, § 13, do Código Penal passou a prever pena de reclusão de 02 (dois) a 05 (cinco) anos, de modo que o intervalo legal disponível para a individualização da pena-base é de 03 (três) anos. O incremento de 06 (seis) meses aqui aplicado, a partir do piso legal, corresponde a proporção modesta e moderada desse intervalo, inferior, inclusive, ao que resultaria de uma simples divisão aritmética do intervalo total pelo número de circunstâncias do art. 59, revelando-se, portanto, plenamente proporcional à gravidade das condenações pretéritas, que envolveram roubo majorado (crime patrimonial cometido com violência ou grave ameaça) e furto qualificado tentado, sem incorrer em exasperação desarrazoada. Também por isso, não desconsidero o lapso de aproximadamente 08 (oito) anos entre a extinção das penas anteriores e o fato ora apurado, que já se encontra refletido na contenção do incremento a patamar bastante inferior ao máximo legal admissível. Os motivos, as circunstâncias e as consequências não destoaram dos normais ao tipo, ressaltando-se que o contexto de violência contra mulher integra a própria capitulação jurídica do art. 129, § 13, do Código Penal, não podendo ser novamente valorado para exasperação da pena-base. No que diz respeito à conduta social e à personalidade do agente, também não há maiores informações para majorar a pena-base. Por fim, o comportamento da vítima não influenciou para a prática do delito. Sopesadas tais circunstâncias, considerando os maus antecedentes, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Com efeito, o réu, ouvido em juízo, admitiu ter desferido ao menos um soco contra a ofendida, admissão corroborada pelos próprios termos das alegações finais do Ministério Público (mov. 135.1), que expressamente reconheceu a confissão judicial e postulou a incidência da atenuante. É irrelevante, para tal fim, que a confissão tenha sido parcial ou qualificada por dúvida quanto a detalhes secundários, bastando que tenha recaído sobre o núcleo essencial da conduta imputada, nos termos da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, em sua atual redação, revisada no Tema Repetitivo 1.194/STJ, julgado em 10/09/2025: “A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador.” Não havendo notícia de retratação, a atenuante incide em sua plenitude. Não se aplica, na espécie, a ressalva de redução em proporção menor prevista na tese 2 do mesmo Tema 1.194/STJ, porquanto a confissão do acusado não versou sobre fato de menor gravidade nem sobre circunstância excludente da tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, tendo recaído sobre o núcleo essencial da conduta imputada. Deixo de aplicar, nesta fase, a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, a fim de evitar bis in idem, uma vez que a condição de violência contra a mulher por razões da condição do sexo feminino já integra a capitulação jurídica do art. 129, § 13, do Código Penal. Inexistindo agravantes e presente a atenuante da confissão espontânea, reduzo a pena-base em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem aplicadas. Dessa forma, torno definitiva a pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão. Condeno, portanto, o réu EMERSON GODOFREDO SILVA à pena definitiva de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial aberto, quanto ao Fato 01. a) Regime inicial de cumprimento da pena Como é cediço, para se aferir qual o regime inicial para o cumprimento da pena, deve o julgador considerar 03 (três) critérios: o quantum da pena, as condições pessoais do apenado quando da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e eventual reincidência do réu, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Assim, considerando a quantidade de pena aplicada, a ausência de reincidência e a suficiência da exasperação da pena-base para reprovação dos maus antecedentes, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena, na forma do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. As condições do regime aberto deverão ser fixadas pelo Juízo da Execução Penal, nos termos dos arts. 113 a 115 da Lei de Execução Penal. Deixo de aplicar a detração prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, tendo em vista que já foi fixado o regime de cumprimento de pena mais benéfico ao acusado, além de não haver informação de período de prisão cautelar suficiente para alterar o regime ora estabelecido. b) Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e sursis Incabível o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por se tratar de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal. Outrossim, há vedação expressa no art. 17 da Lei nº 11.340/06, in verbis: “É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária”. No mesmo sentido, dispõe a Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça que “a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. Por sua vez, incabível a suspensão condicional da pena, uma vez que a reprimenda definitiva é superior ao limite previsto no art. 77, caput, do Código Penal. c) Imposição de medida cautelar — art. 387, § 1º, CPP Considerando o regime inicial de cumprimento de pena fixado, bem como que o acusado respondeu ao processo em liberdade, entendo que não haveria razoabilidade em se decretar a prisão preventiva para recorrer, pelo que lhe mantenho a liberdade para fins recursais. V. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de recolhimento e formem-se autos apartados de execução de pena; b) remetam-se os autos ao contador para a liquidação das custas; c) oficie-se à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; d) oficie-se ao Cartório Eleitoral local para fins de comunicação da presente sentença e para cumprimento da norma contida no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; e) notifique-se a vítima Silvana Silvestre sobre o teor da presente sentença condenatória, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal; f) expeça-se certidão de honorários em favor do defensor dativo, observada a tabela vigente e as normas aplicáveis à advocacia dativa no Estado do Paraná. No mais, cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, naquilo que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito