Detalhe do processo

0011754-80.2025.8.26.0577

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de São José dos Campos - 2ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Dissolução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0011754-80.2025.8.26.0577 (processo principal 1000707-73.2017.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Dissolução - R.S. - A.R.R.C. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença fundado em acordo homologado nos autos do divórcio consensual nº 1000707-73.2017.8.26.0577, no qual foi convencionado, dentre outras disposições patrimoniais, que os valores recebidos pelo executado na reclamação trabalhista nº 0011044-14.2015.5.15.0045, após a dedução dos honorários advocatícios e despesas processuais, seriam destinados à amortização do saldo devedor do financiamento imobiliário do apartamento do casal, prevendo-se a partilha, em partes iguais, de eventual saldo remanescente. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, sustenta o executado, em síntese, a impossibilidade de apuração do crédito pretendido sem a análise integral das cláusulas da partilha homologada, afirmando que outras obrigações assumidas pelas partes possuem reflexos diretos na definição do saldo eventualmente devido. A preliminar de inexistência de título executivo não comporta acolhimento. O acordo homologado judicialmente constitui título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil. Contudo, assiste razão parcial ao impugnante quando sustenta que a apuração do saldo eventualmente partilhável não pode decorrer da análise isolada da cláusula relativa ao crédito trabalhista. A interpretação do título executivo deve ocorrer de forma sistemática, considerando-se o conjunto das disposições patrimoniais pactuadas pelos litigantes, especialmente aquelas relacionadas ao financiamento imobiliário, à destinação dos aluguéis do imóvel comum e às responsabilidades atribuídas a cada um dos ex-cônjuges. Por outro lado, não há elementos suficientes nos autos para acolher as alegações de inexigibilidade do crédito ou para reconhecer, desde logo, compensações pretendidas pelo executado, as quais permanecem controvertidas e carecem de adequada demonstração técnica. Verifica-se, ademais, que a definição do efetivo alcance econômico da cláusula de partilha depende da análise de documentos bancários, imobiliários e trabalhistas, exigindo conhecimento técnico especializado incompatível com mero cálculo aritmético. Assim, acolho parcialmente a impugnação apenas para reconhecer a necessidade de apuração técnica da obrigação prevista no título executivo, rejeitando-a no mais. Considerando a complexidade da controvérsia e a insuficiência dos elementos atualmente constantes dos autos para definição do saldo eventualmente devido, determino a realização de perícia contábil. O perito deverá apurar os valores efetivamente recebidos pelo executado na reclamação trabalhista nº 0011044-14.2015.5.15.0045, indicando as datas dos levantamentos e os respectivos montantes; verificar os honorários advocatícios contratuais e as despesas processuais efetivamente comprovadas e dedutíveis nos termos do acordo homologado; apurar o valor líquido resultante após as deduções admitidas pelo título executivo; identificar o saldo devedor do financiamento imobiliário referido na partilha nas datas dos recebimentos dos créditos trabalhistas; verificar os valores efetivamente utilizados para amortização ou quitação do financiamento; apurar se houve quitação integral do financiamento mediante utilização dos recursos provenientes da ação trabalhista; analisar os reflexos econômicos decorrentes das cláusulas patrimoniais constantes dos itens "b", "c", "d" e "e" da partilha; verificar a existência de saldo remanescente após a observância das disposições do acordo homologado; indicar, mediante memória de cálculo detalhada, o valor eventualmente devido por qualquer das partes à outra em decorrência da execução do acordo; e informar se os documentos constantes dos autos são suficientes para a conclusão do trabalho pericial ou se há necessidade de obtenção de informações complementares junto à Caixa Econômica Federal, à Justiça do Trabalho ou a outros órgãos e instituições. Para tanto, nomeio o perito Sr. Agnaldo de Souza, intimando-o a acerca da nomeação e se aceita o encargo, consignando tratar-se de feito patrocinado pela gratuidade da justiça, em relação à parte exequente. Os honorários periciais serão rateados em 50% para cada parte, sendo que a parte beneficiária da gratuidade ( parte exequente), os honorários serão suportados pela DPE e pagos conforme Anexo da Resolução nº 910/2023 - 18 UFESPs (opção outros). Com o aceite e a estimativa, oficie-se à DPE para que proceda a reserva de honorários ao perito para posterior recebimento. Com a estimativa, intime-se a parte executada, nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias. Não havendo impugnação, caberá o executado efetuar o pagamento de 50% dos honorários estimados, no prazo de dez dias. Vindo a resposta, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, os quais deverão ser concluídos no prazo de 30 dias. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de quinze dias. Fica desde já deferida a expedição de ofício para liberação da reserva de honorários com a manifestação das partes, e caso haja impugnação, a liberação da reserva de honorários será expedida após os esclarecimentos periciais. Fica deferida e a expedição de MLE em favor do senhor Perito, manifestação das partes acerca do laudo pericial, e caso haja impugnação, a expedição de MLE será realizada após os esclarecimentos periciais. Para tanto, deverá o senhor Perito apresentar o formulário MLE devidamente preenchido, nos termos do Comunicado CG nº 12/2024. Por fim, tornem. Int. - ADV: JOÃO CARLOS DOS SANTOS VIEIRA (OAB 310704/SP), LAÍS BIANCHINI DE CASTRO CARVALHO (OAB 364180/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu A.R.R.C.

Autor R.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO CARLOS DOS SANTOS VIEIRA

OAB: 310704/SP

LAÍS BIANCHINI DE CASTRO CARVALHO

OAB: 364180/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0011754-80.2025.8.26.0577 (processo principal 1000707-73.2017.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Dissolução - R.S. - A.R.R.C. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença fundado em acordo homologado nos autos do divórcio consensual nº 1000707-73.2017.8.26.0577, no qual foi convencionado, dentre outras disposições patrimoniais, que os valores recebidos pelo executado na reclamação trabalhista nº 0011044-14.2015.5.15.0045, após a dedução dos honorários advocatícios e despesas processuais, seriam destinados à amortização do saldo devedor do financiamento imobiliário do apartamento do casal, prevendo-se a partilha, em partes iguais, de eventual saldo remanescente. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, sustenta o executado, em síntese, a impossibilidade de apuração do crédito pretendido sem a análise integral das cláusulas da partilha homologada, afirmando que outras obrigações assumidas pelas partes possuem reflexos diretos na definição do saldo eventualmente devido. A preliminar de inexistência de título executivo não comporta acolhimento. O acordo homologado judicialmente constitui título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil. Contudo, assiste razão parcial ao impugnante quando sustenta que a apuração do saldo eventualmente partilhável não pode decorrer da análise isolada da cláusula relativa ao crédito trabalhista. A interpretação do título executivo deve ocorrer de forma sistemática, considerando-se o conjunto das disposições patrimoniais pactuadas pelos litigantes, especialmente aquelas relacionadas ao financiamento imobiliário, à destinação dos aluguéis do imóvel comum e às responsabilidades atribuídas a cada um dos ex-cônjuges. Por outro lado, não há elementos suficientes nos autos para acolher as alegações de inexigibilidade do crédito ou para reconhecer, desde logo, compensações pretendidas pelo executado, as quais permanecem controvertidas e carecem de adequada demonstração técnica. Verifica-se, ademais, que a definição do efetivo alcance econômico da cláusula de partilha depende da análise de documentos bancários, imobiliários e trabalhistas, exigindo conhecimento técnico especializado incompatível com mero cálculo aritmético. Assim, acolho parcialmente a impugnação apenas para reconhecer a necessidade de apuração técnica da obrigação prevista no título executivo, rejeitando-a no mais. Considerando a complexidade da controvérsia e a insuficiência dos elementos atualmente constantes dos autos para definição do saldo eventualmente devido, determino a realização de perícia contábil. O perito deverá apurar os valores efetivamente recebidos pelo executado na reclamação trabalhista nº 0011044-14.2015.5.15.0045, indicando as datas dos levantamentos e os respectivos montantes; verificar os honorários advocatícios contratuais e as despesas processuais efetivamente comprovadas e dedutíveis nos termos do acordo homologado; apurar o valor líquido resultante após as deduções admitidas pelo título executivo; identificar o saldo devedor do financiamento imobiliário referido na partilha nas datas dos recebimentos dos créditos trabalhistas; verificar os valores efetivamente utilizados para amortização ou quitação do financiamento; apurar se houve quitação integral do financiamento mediante utilização dos recursos provenientes da ação trabalhista; analisar os reflexos econômicos decorrentes das cláusulas patrimoniais constantes dos itens "b", "c", "d" e "e" da partilha; verificar a existência de saldo remanescente após a observância das disposições do acordo homologado; indicar, mediante memória de cálculo detalhada, o valor eventualmente devido por qualquer das partes à outra em decorrência da execução do acordo; e informar se os documentos constantes dos autos são suficientes para a conclusão do trabalho pericial ou se há necessidade de obtenção de informações complementares junto à Caixa Econômica Federal, à Justiça do Trabalho ou a outros órgãos e instituições. Para tanto, nomeio o perito Sr. Agnaldo de Souza, intimando-o a acerca da nomeação e se aceita o encargo, consignando tratar-se de feito patrocinado pela gratuidade da justiça, em relação à parte exequente. Os honorários periciais serão rateados em 50% para cada parte, sendo que a parte beneficiária da gratuidade ( parte exequente), os honorários serão suportados pela DPE e pagos conforme Anexo da Resolução nº 910/2023 - 18 UFESPs (opção outros). Com o aceite e a estimativa, oficie-se à DPE para que proceda a reserva de honorários ao perito para posterior recebimento. Com a estimativa, intime-se a parte executada, nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias. Não havendo impugnação, caberá o executado efetuar o pagamento de 50% dos honorários estimados, no prazo de dez dias. Vindo a resposta, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, os quais deverão ser concluídos no prazo de 30 dias. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de quinze dias. Fica desde já deferida a expedição de ofício para liberação da reserva de honorários com a manifestação das partes, e caso haja impugnação, a liberação da reserva de honorários será expedida após os esclarecimentos periciais. Fica deferida e a expedição de MLE em favor do senhor Perito, manifestação das partes acerca do laudo pericial, e caso haja impugnação, a expedição de MLE será realizada após os esclarecimentos periciais. Para tanto, deverá o senhor Perito apresentar o formulário MLE devidamente preenchido, nos termos do Comunicado CG nº 12/2024. Por fim, tornem. Int. - ADV: JOÃO CARLOS DOS SANTOS VIEIRA (OAB 310704/SP), LAÍS BIANCHINI DE CASTRO CARVALHO (OAB 364180/SP)