0011753-42.2025.8.16.0038
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 Autos nº. 0011753-42.2025.8.16.0038 Processo: 0011753-42.2025.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$14.778,97 Autor(s): SELMA BORGES DE SOUZA Réu(s): Odonto Select Vistos em saneador. 1. Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por SELMA BORGES DE SOUZA MENDES em face de ODONTO SELECT. Alega a parte autora, em síntese, que: a) contratou os serviços da parte ré para realização de tratamento de implantes odontológicos, ajustado inicialmente o valor de R$ 11.705,08 (onze mil setecentos e cinco reais e oito centavos), com pagamento mediante entrada de R$ 2.341,00 (dois mil e trezentos e quarenta e um reais) parcelada em 3 (três) vezes de R$ 780,34 (setecentos e oitenta reais e trinta e quatro centavos) e o restante em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 390,17 (trezentos e noventa reais e dezessete centavos); b) o procedimento contratado consistia na colocação de dois implantes, porém, durante o tratamento, foi surpreendida pela necessidade de obturação e tratamento de canal, que resultaram em trinca do dente, infecção e indicação de extração, procedimentos não previstos inicialmente; c) após complicações, a parte ré apresentou novo plano de tratamento, alterando valores e condições, e, diante da impossibilidade financeira, a parte autora manteve o plano original, sendo novamente surpreendida por alterações nos valores e cobranças indevidas; d) durante a extração, foi administrada anestesia de teste sem aviso, desencadeando reação adversa e necessidade de atendimento médico de emergência, o que inviabilizou o procedimento; e) suportou despesas adicionais com medicamentos e exames, além de continuar sofrendo dores, ruídos na mandíbula e dificuldades para se alimentar, comprometendo sua qualidade de vida; f) a parte ré passou a efetuar cobranças mesmo sem a execução do serviço contratado. Pede, em tutela de urgência: a) que a parte ré se abstenha de efetuar cobranças relacionadas ao contrato objeto da demanda; b) que não inscreva o nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito. Pede, ao final: a) a declaração de nulidade do negócio jurídico firmado entre as partes, com consequente inexigibilidade de débitos futuros; b) a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, no montante de R$ 4.342,00 (quatro mil trezentos e quarenta e dois reais); c) a indenização por danos materiais de R$ 436,97 (quatrocentos e trinta e seis reais e noventa e sete centavos), relativa aos custos com medicamentos e exames realizados; d) a indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pede gratuidade de justiça. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos à parte autora (mov. 10.1). Intimada para tanto, a parte autora emendou a inicial (mov. 13.1). A tutela antecipada foi indeferida (mov. 15.1). A audiência de conciliação foi infrutífera (mov. 51.1). A parte autora interpôs Agravo de Instrumento, que não foi provido (mov. 52.1). ODONTO SELECT SÍTIO CERCADO apresentou contestação, na qual afirma, em síntese, que: a) há necessidade de tramitação do feito em segredo de justiça em razão da juntada de prontuários, exames e demais dados sensíveis da paciente; b) a parte autora procurou atendimento odontológico para reabilitação oral, já apresentando perdas dentárias, dores, ruídos e dificuldades mastigatórias; c) foram apresentadas diferentes opções terapêuticas, tendo a parte autora optado por tratamento mais simples e compatível com sua condição financeira; d) o plano de tratamento originalmente contratado já contemplava procedimentos de restauração e tratamento endodôntico no dente 45 (quarenta e cinco), de modo que a parte autora tinha ciência prévia dessas intervenções; e) a parte autora assinou contrato e termo de consentimento livre e esclarecido, recebendo informações acerca dos procedimentos, riscos, benefícios e possibilidade de alterações no plano terapêutico; f) todos os procedimentos foram executados conforme protocolos técnicos adequados e devidamente registrados em prontuário; g) após tratamento endodôntico do dente 45 (quarenta e cinco), a parte autora apresentou dor persistente, sendo indicada tomografia que identificou trinca interna no referido elemento dentário; h) a necessidade de extração decorreu da trinca constatada e não de falha na prestação dos serviços odontológicos; i) em razão dessa intercorrência, houve alteração do plano terapêutico, com substituição do procedimento inicialmente previsto pela exodontia, o que reduziu o valor global do tratamento; j) não houve realização de anestesia para teste de implante futuro, tendo a anestesia sido aplicada exclusivamente para o procedimento de extração; k) foram fornecidas orientações, prescrições medicamentosas e acompanhamento pós-operatório adequados, inclusive com recomendação para avaliação médica dos picos hipertensivos; l) eventuais dores, inflamações, infecções e demais intercorrências constituem riscos inerentes aos procedimentos odontológicos e não evidenciam negligência, imprudência ou imperícia; m) inexiste ato ilícito, nexo causal ou comprovação de dano aptos a justificar responsabilização civil; n) não houve cobrança indevida, nulidade contratual ou vício de consentimento, pois a parte autora anuiu às condições contratuais e às alterações necessárias do tratamento. Pede, ao final: a) a improcedência da ação; b) subsidiariamente, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (mov. 54.1). A parte autora impugnou a contestação (mov. 56.1). Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial (mov. 60.1); e a parte ré requereu a produção de prova pericial e de prova testemunhal (mov. 61.1). É o relatório. 2. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. 3. Fixo como pontos controvertidos: a) falha na prestação dos serviços odontológicos pela parte ré; b) falha na prestação das informações; e c) existência de danos material e moral e o valor das indenizações, caso devidas. 4. São questões de direito relevantes para a decisão do mérito as disposições atinentes à resolução contratual por inadimplemento e à responsabilidade contratual. 5. Quanto ao ônus da prova, a relação jurídica qualifica-se como consumerista, vez que as partes se enquadram nas definições dos artigos 2ª e 3º da Lei nº 8.078/90, atraindo a incidência das regras próprias do sistema de proteção e defesa do consumidor. Constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando, a critério do juízo, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Nessa esteira, verifico que a parte autora – em cotejo com a posição da ré – além de tecnicamente vulnerável, ostenta a qualidade de hipossuficiente, razão por que inverto o ônus da prova – nos termos dos artigos 4°, I, e 6º, VIII, ambos do CDC. Destaco que essa inversão alcança todos os pontos controvertidos, com exceção da existência e extensão dos danos materiais e moral (item 3c supra), cujo ônus continua a ser da parte autora. 6. Indefiro a oitiva de testemunhas, porque a comprovação de erro odontológico e a existência de danos deve-se dar por documentos e perícia. Não há razão para que as testemunhas sejam ouvidas para esclarecer ou comprovar o que deve-se dar por meio escrito, por ser essa a via adotada para justificações e prescrições médicas ou odontológicas. Destaco que o dano moral é caracterizado pela parte autora como o abalo decorrente da má execução dos serviços odontológicos (não relata qualquer outra situação que dependa de prova, tratando o dano moral como in re ipsa, o que não pode ser suprido na fase instrutória, sob pena de violação ao contraditório). Indefiro a juntada de novos documentos, ressalvado o disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil. 7. Defiro a produção de prova pericial para comprovação do item 3a dos pontos controvertidos. 8. Cabe a ambas as partes o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Contudo, a parte autora é beneficiária da gratuidade processual, o que faz incidir a regra do artigo 98, §1º, VI, do CPC. Por consequência, a metade dos honorários deve ser custeada, ao final, pela parte vencida (caso não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita) ou pelo Estado do Paraná, tendo em vista a revogação da Resolução nº 154/2016 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que previa o pagamento às custas do Poder Judiciário. Esclareça-se que, com a revogação dessa Resolução, não cabe ao Magistrado qualquer ingerência sobre o orçamento do Poder Judiciário para pagamento de perícias. 9. Quanto ao valor dos honorários periciais, entendo que deverão ser observados os limites da Resolução CNJ nº 232/2016 quanto à parcela a ser custeada pelo Estado (metade da proposta), vez que editada nos termos do artigo 95, §3º, II, do CPC. Tal observância se impõe pelo princípio da legalidade que rege a Administração Pública (artigo 37, caput, da Constituição Federal), bem como em razão da escassez dos recursos públicos. Ademais, os profissionais que se habilitam no sistema CAJU para atuar em demandas com gratuidade devem ter prévia ciência das limitações impostas pelo Estado. 10. Nomeie-se Perito (a) (especialidade odontologia), mediante sorteio no sistema CAJU. A seguir, intime-se o Perito(a), nos termos do artigo 465, §2º, do CPC, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar: I - proposta de honorários, com observância dos limites da Resolução nº 232/2016 do E. Conselho Nacional de Justiça, justificando expressamente eventual pedido de majoração nos termos do artigo 2º, §4º, da Resolução (a proposta não poderá, portanto, superar o dobro do limite dessa Resolução, vez que o Estado poderá, ao final, arcar com metade e tal valor deve estar dentro dos limites da Resolução); II - currículo, com comprovação de especialização; e III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 10.1. Caso haja declínio do encargo, proceda-se à destituição do(a) profissional no sistema CAJU e, a seguir, nomeie-se outro(a) expert nos termos acima. Havendo novo declínio, renove-se o cumprimento deste item. 11. Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: I- aleguem o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso; II - indiquem assistente técnico; e III - apresentem quesitos. 12. Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação. Em havendo concordância ou decorrido o prazo sem insurgência, intime-se a parte ré para depósito de metade do valor (artigo 95 do CPC). Com o depósito, intime-se o(a) Perito(a) para iniciar os trabalhos. 12.1. Havendo impugnação à proposta, tornem ao(à) Perito(a) para manifestação. 13. O(a) Perito(a) deverá comunicar ao Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o dia, a hora e o local do início dos trabalhos. Com a informação, intimem-se as partes. 14. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. 14.1. Havendo requerimento do(a) Perito(a) para juntada de documentos, intimem-se as partes para cumprimento em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem a juntada, intime-se o(a) Perito(a) para continuar os trabalhos, indicando eventual quesito que possa ter sido prejudicado pela ausência de documentos. 15. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 16. Havendo pedido de esclarecimentos, tornem ao(à) Perito(a) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias e, uma vez prestados, renove-se, por uma única vez, o cumprimento do item anterior. 17. Não havendo pedido de esclarecimentos ou caso as partes estejam satisfeitas com os esclarecimentos prestados, expeça-se alvará em favor do(a) Perito(a) para levantamento do remanescente dos honorários periciais, com prazo de 90 (noventa) dias, independentemente de nova conclusão dos autos. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. LOUISE NASCIMENTO E SILVA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ODONTO SELECT
Autor SELMA BORGES DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO TORELLY BASTOS
OAB: 69271/PR
EVERTON SOARES DA SILVA
OAB: 90215/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 Autos nº. 0011753-42.2025.8.16.0038 Processo: 0011753-42.2025.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$14.778,97 Autor(s): SELMA BORGES DE SOUZA Réu(s): Odonto Select Vistos em saneador. 1. Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por SELMA BORGES DE SOUZA MENDES em face de ODONTO SELECT. Alega a parte autora, em síntese, que: a) contratou os serviços da parte ré para realização de tratamento de implantes odontológicos, ajustado inicialmente o valor de R$ 11.705,08 (onze mil setecentos e cinco reais e oito centavos), com pagamento mediante entrada de R$ 2.341,00 (dois mil e trezentos e quarenta e um reais) parcelada em 3 (três) vezes de R$ 780,34 (setecentos e oitenta reais e trinta e quatro centavos) e o restante em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 390,17 (trezentos e noventa reais e dezessete centavos); b) o procedimento contratado consistia na colocação de dois implantes, porém, durante o tratamento, foi surpreendida pela necessidade de obturação e tratamento de canal, que resultaram em trinca do dente, infecção e indicação de extração, procedimentos não previstos inicialmente; c) após complicações, a parte ré apresentou novo plano de tratamento, alterando valores e condições, e, diante da impossibilidade financeira, a parte autora manteve o plano original, sendo novamente surpreendida por alterações nos valores e cobranças indevidas; d) durante a extração, foi administrada anestesia de teste sem aviso, desencadeando reação adversa e necessidade de atendimento médico de emergência, o que inviabilizou o procedimento; e) suportou despesas adicionais com medicamentos e exames, além de continuar sofrendo dores, ruídos na mandíbula e dificuldades para se alimentar, comprometendo sua qualidade de vida; f) a parte ré passou a efetuar cobranças mesmo sem a execução do serviço contratado. Pede, em tutela de urgência: a) que a parte ré se abstenha de efetuar cobranças relacionadas ao contrato objeto da demanda; b) que não inscreva o nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito. Pede, ao final: a) a declaração de nulidade do negócio jurídico firmado entre as partes, com consequente inexigibilidade de débitos futuros; b) a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, no montante de R$ 4.342,00 (quatro mil trezentos e quarenta e dois reais); c) a indenização por danos materiais de R$ 436,97 (quatrocentos e trinta e seis reais e noventa e sete centavos), relativa aos custos com medicamentos e exames realizados; d) a indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pede gratuidade de justiça. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos à parte autora (mov. 10.1). Intimada para tanto, a parte autora emendou a inicial (mov. 13.1). A tutela antecipada foi indeferida (mov. 15.1). A audiência de conciliação foi infrutífera (mov. 51.1). A parte autora interpôs Agravo de Instrumento, que não foi provido (mov. 52.1). ODONTO SELECT SÍTIO CERCADO apresentou contestação, na qual afirma, em síntese, que: a) há necessidade de tramitação do feito em segredo de justiça em razão da juntada de prontuários, exames e demais dados sensíveis da paciente; b) a parte autora procurou atendimento odontológico para reabilitação oral, já apresentando perdas dentárias, dores, ruídos e dificuldades mastigatórias; c) foram apresentadas diferentes opções terapêuticas, tendo a parte autora optado por tratamento mais simples e compatível com sua condição financeira; d) o plano de tratamento originalmente contratado já contemplava procedimentos de restauração e tratamento endodôntico no dente 45 (quarenta e cinco), de modo que a parte autora tinha ciência prévia dessas intervenções; e) a parte autora assinou contrato e termo de consentimento livre e esclarecido, recebendo informações acerca dos procedimentos, riscos, benefícios e possibilidade de alterações no plano terapêutico; f) todos os procedimentos foram executados conforme protocolos técnicos adequados e devidamente registrados em prontuário; g) após tratamento endodôntico do dente 45 (quarenta e cinco), a parte autora apresentou dor persistente, sendo indicada tomografia que identificou trinca interna no referido elemento dentário; h) a necessidade de extração decorreu da trinca constatada e não de falha na prestação dos serviços odontológicos; i) em razão dessa intercorrência, houve alteração do plano terapêutico, com substituição do procedimento inicialmente previsto pela exodontia, o que reduziu o valor global do tratamento; j) não houve realização de anestesia para teste de implante futuro, tendo a anestesia sido aplicada exclusivamente para o procedimento de extração; k) foram fornecidas orientações, prescrições medicamentosas e acompanhamento pós-operatório adequados, inclusive com recomendação para avaliação médica dos picos hipertensivos; l) eventuais dores, inflamações, infecções e demais intercorrências constituem riscos inerentes aos procedimentos odontológicos e não evidenciam negligência, imprudência ou imperícia; m) inexiste ato ilícito, nexo causal ou comprovação de dano aptos a justificar responsabilização civil; n) não houve cobrança indevida, nulidade contratual ou vício de consentimento, pois a parte autora anuiu às condições contratuais e às alterações necessárias do tratamento. Pede, ao final: a) a improcedência da ação; b) subsidiariamente, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (mov. 54.1). A parte autora impugnou a contestação (mov. 56.1). Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial (mov. 60.1); e a parte ré requereu a produção de prova pericial e de prova testemunhal (mov. 61.1). É o relatório. 2. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. 3. Fixo como pontos controvertidos: a) falha na prestação dos serviços odontológicos pela parte ré; b) falha na prestação das informações; e c) existência de danos material e moral e o valor das indenizações, caso devidas. 4. São questões de direito relevantes para a decisão do mérito as disposições atinentes à resolução contratual por inadimplemento e à responsabilidade contratual. 5. Quanto ao ônus da prova, a relação jurídica qualifica-se como consumerista, vez que as partes se enquadram nas definições dos artigos 2ª e 3º da Lei nº 8.078/90, atraindo a incidência das regras próprias do sistema de proteção e defesa do consumidor. Constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando, a critério do juízo, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Nessa esteira, verifico que a parte autora – em cotejo com a posição da ré – além de tecnicamente vulnerável, ostenta a qualidade de hipossuficiente, razão por que inverto o ônus da prova – nos termos dos artigos 4°, I, e 6º, VIII, ambos do CDC. Destaco que essa inversão alcança todos os pontos controvertidos, com exceção da existência e extensão dos danos materiais e moral (item 3c supra), cujo ônus continua a ser da parte autora. 6. Indefiro a oitiva de testemunhas, porque a comprovação de erro odontológico e a existência de danos deve-se dar por documentos e perícia. Não há razão para que as testemunhas sejam ouvidas para esclarecer ou comprovar o que deve-se dar por meio escrito, por ser essa a via adotada para justificações e prescrições médicas ou odontológicas. Destaco que o dano moral é caracterizado pela parte autora como o abalo decorrente da má execução dos serviços odontológicos (não relata qualquer outra situação que dependa de prova, tratando o dano moral como in re ipsa, o que não pode ser suprido na fase instrutória, sob pena de violação ao contraditório). Indefiro a juntada de novos documentos, ressalvado o disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil. 7. Defiro a produção de prova pericial para comprovação do item 3a dos pontos controvertidos. 8. Cabe a ambas as partes o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Contudo, a parte autora é beneficiária da gratuidade processual, o que faz incidir a regra do artigo 98, §1º, VI, do CPC. Por consequência, a metade dos honorários deve ser custeada, ao final, pela parte vencida (caso não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita) ou pelo Estado do Paraná, tendo em vista a revogação da Resolução nº 154/2016 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que previa o pagamento às custas do Poder Judiciário. Esclareça-se que, com a revogação dessa Resolução, não cabe ao Magistrado qualquer ingerência sobre o orçamento do Poder Judiciário para pagamento de perícias. 9. Quanto ao valor dos honorários periciais, entendo que deverão ser observados os limites da Resolução CNJ nº 232/2016 quanto à parcela a ser custeada pelo Estado (metade da proposta), vez que editada nos termos do artigo 95, §3º, II, do CPC. Tal observância se impõe pelo princípio da legalidade que rege a Administração Pública (artigo 37, caput, da Constituição Federal), bem como em razão da escassez dos recursos públicos. Ademais, os profissionais que se habilitam no sistema CAJU para atuar em demandas com gratuidade devem ter prévia ciência das limitações impostas pelo Estado. 10. Nomeie-se Perito (a) (especialidade odontologia), mediante sorteio no sistema CAJU. A seguir, intime-se o Perito(a), nos termos do artigo 465, §2º, do CPC, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar: I - proposta de honorários, com observância dos limites da Resolução nº 232/2016 do E. Conselho Nacional de Justiça, justificando expressamente eventual pedido de majoração nos termos do artigo 2º, §4º, da Resolução (a proposta não poderá, portanto, superar o dobro do limite dessa Resolução, vez que o Estado poderá, ao final, arcar com metade e tal valor deve estar dentro dos limites da Resolução); II - currículo, com comprovação de especialização; e III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 10.1. Caso haja declínio do encargo, proceda-se à destituição do(a) profissional no sistema CAJU e, a seguir, nomeie-se outro(a) expert nos termos acima. Havendo novo declínio, renove-se o cumprimento deste item. 11. Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: I- aleguem o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso; II - indiquem assistente técnico; e III - apresentem quesitos. 12. Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação. Em havendo concordância ou decorrido o prazo sem insurgência, intime-se a parte ré para depósito de metade do valor (artigo 95 do CPC). Com o depósito, intime-se o(a) Perito(a) para iniciar os trabalhos. 12.1. Havendo impugnação à proposta, tornem ao(à) Perito(a) para manifestação. 13. O(a) Perito(a) deverá comunicar ao Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o dia, a hora e o local do início dos trabalhos. Com a informação, intimem-se as partes. 14. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. 14.1. Havendo requerimento do(a) Perito(a) para juntada de documentos, intimem-se as partes para cumprimento em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem a juntada, intime-se o(a) Perito(a) para continuar os trabalhos, indicando eventual quesito que possa ter sido prejudicado pela ausência de documentos. 15. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 16. Havendo pedido de esclarecimentos, tornem ao(à) Perito(a) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias e, uma vez prestados, renove-se, por uma única vez, o cumprimento do item anterior. 17. Não havendo pedido de esclarecimentos ou caso as partes estejam satisfeitas com os esclarecimentos prestados, expeça-se alvará em favor do(a) Perito(a) para levantamento do remanescente dos honorários periciais, com prazo de 90 (noventa) dias, independentemente de nova conclusão dos autos. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. LOUISE NASCIMENTO E SILVA Juíza de Direito