Detalhe do processo

0011753-09.2025.5.15.0042

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011753-09.2025.5.15.0042 AUTOR: BIANCA CONCEICAO DA SILVA RÉU: MINIMERCADO ABADE EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0eb425e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011753-09.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: BIANCA CONCEICAO DA SILVA RECLAMADA: MINIMERCADO ABADE EIRELI Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 1. CONFISSÃO DA RECLAMADA O não comparecimento da reclamada na audiência em que deveria prestar depoimento pessoal (Id 96061de), apesar de sair ciente da audiência (Id b475451), importa em confissão quanto à matéria fática, consoante com o disposto no artigo 844 da CLT. 2. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A reclamante impugnou os documentos juntados pela reclamada, em especial os cartões de ponto e holerites, sob o argumento de que foram anexados de forma compilada em um único arquivo, o que viola o art. 13, § 1º, da Resolução CSJT nº 185/2017, que determina a individualização e descrição correta dos arquivos no sistema PJE. Requereu a exclusão dos documentos e a aplicação da confissão ficta. Dispõe o art. 794 da CLT que só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. No caso em tela, embora a reclamada tenha reunido diversos documentos em um arquivo único, a compilação não trouxe qualquer prejuízo à reclamante, que inclusive manifestou-se sobre os mesmos em sede de réplica. Portanto, uma vez que a finalidade do ato foi atingida e a parte autora conseguiu manifestar-se especificamente sobre cada elemento da prova documental, mantenho a validade dos documentos juntados com a contestação, os quais serão sopesados em conjunto com a confissão ficta aplicada à reclamada. MÉRITO 1. REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS MAIS MULTA DE 40% A reclamante alega que pediu demissão em 30.04.2025 em razão de descumprimentos contratuais por parte da reclamada, tais como submissão a acúmulo de funções. Requer a conversão para dispensa imotivada e o pagamento dos haveres rescisórios devidos em tal modalidade de rescisão contratual, arguindo que nada recebeu sob tal rubrica. A reclamada sustenta que a obreira se desligou por livre e espontânea vontade. Em que pese a confissão ficta aplicada à reclamada, a reclamante declarou em seu depoimento pessoal (Id 96061de – fl. 267), que pediu demissão, conforme documento de fl. 151, e que nunca teve problemas com qualquer pessoa na reclamada. Assim sendo, mantenho a validade do pedido de demissão formulado pela autora e julgo improcedente o pedido de reversão e, consequentemente, os pedidos de aviso prévio indenizado e de multa de 40% do FGTS. Tendo em vista o pedido de demissão formulado pela reclamante e a ausência de comprovação de quitação dos haveres rescisórios, é devido o pagamento das seguintes verbas: a) saldo de salário correspondente a 30 dias do mês de abril/2025 (R$ 2.145,00); b) 13º salário proporcional (04/12) – R$ 715,00; c) férias proporcionais (06/12) mais 1/3 (R$ 1.430,00). Do montante devido a título de verbas rescisórias deverá ser deduzido o montante de R$ 2.145,00, correspondente ao aviso prévio não cumprido pela empregada, como apontado no documento de fl. 151. É devido, ainda, o pagamento correspondente aos depósitos do FGTS sobre as verbas de natureza salarial percebidas durante a vigência do contrato de trabalho (com dedução de valores comprovadamente depositados) e verbas de igual natureza deferidas na presente; referidos valores deverão ser depositados na conta vinculada e não pagos diretamente à trabalhadora (tese vinculante firmada em 24.02.2025, em recurso repetitivo - Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). 2. MULTA DO ART. 477 DA CLT A reclamante pleiteia o pagamento de multa do art. 477 da CLT, arguindo que as verbas rescisórias não foram quitadas no prazo legal. Não havendo comprovação do pagamento tempestivo das verbas rescisórias, defere-se a multa do art. 477 da CLT, no importe de R$ 2.145,00. 3. MULTA DO ART. 467 DA CLT A reclamante pleiteia o pagamento de multa do art. 467 da CLT. A reclamada impugna a pretensão da reclamante. Não foram deferidas verbas rescisórias incontroversas, o que afasta do deferimento da multa pleiteada. Indefere-se o pedido de pagamento de multa do art. 467 da CLT. 4. ACÚMULO DE FUNÇÕES Aduz a autora que muito embora tenha sido admitida como operadora de loja, exercia funções de subgerente, pois além de abrir seu próprio caixa, era responsável por abrir os caixas das demais funcionárias, abrir as portas do mercado, fazer atendimento aos clientes, trocas de produtos, liberação de caixas, definir folgas de funcionários e escalas de trabalho, resolver eventuais problemas dos clientes, receber currículo, convocar candidatos às vagas de trabalho e fazer o teste com o candidato, lavar banheiros, repor bebidas, fritar salgados, retirar produtos da câmara fria bem como contar e guardar o dinheiro ao final do dia. Postula o pagamento do adicional devido pelo acúmulo de funções. A reclamada nega o mencionado acúmulo de funções, afirmando que a autora sempre foi apenas operadora de loja. Não existe amparo legal para acréscimo de salário pelo exercício, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador, de funções mais amplas que as eventualmente previstas pelo contrato de trabalho. Sendo a tarefa acumulada exigida no mesmo horário de trabalho, não há que se falar adicional por acúmulo de funções, uma vez que o empregado já está sendo remunerado pelas horas de serviço, estando obrigado a prestar os serviços compatíveis com suas condições. Do contrato de trabalho juntado à fl. 80 (Id 6187950) consta que a reclamante foi admitida para a função de operadora de loja, não sendo vedada a transferência para outro serviço no qual demonstrasse melhor capacidade de adaptação, desde que compatível com sua condição pessoal. Portanto, a autora assumiu toda e qualquer tarefa compatível com sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único da CLT, motivo pelo qual tem-se que as atividades de apoio realizadas pela autora eram inerentes ao cargo que ocupava, pois para exercer as funções em questão não foi requerida uma condição especial que não fosse aquela à qual se obrigou a empregada quando da sua contratação, desde que compatível com sua condição pessoal. Assim sendo, não restou configurado o alegado acúmulo de funções e, portanto, indefere-se o pedido. 5. HORAS EXTRAS A reclamante alega que cumpria jornada de trabalho das 06h30 às 16 horas, de domingo a domingo, com uma folga semanal, e que pelo menos duas vezes na semana não conseguia usufruir integralmente do intervalo intrajornada. Aduz, ainda, que nas últimas quartas-feiras de cada mês estendia a jornada até às 21 horas, e que também tinha a supressão dos intervalos intersemanais, chegando a trabalhar cerca de 15 a 30 dias sem folgas, além de não ter folga em um domingo no mês. Requer o pagamento de horas extras e e respectivos reflexos. A reclamada, por sua vez, argumenta que era observada a jornada legal de trabalho. Em réplica a reclamante argui a invalidade dos documentos juntados com a contestação e requer a aplicação da confissão ficta bem como da disposição contida na Súmula 338, I, do C. TST (Id 921877e – fl. 228). Tendo em vista a confissão aplicada à reclamada e a aplicação do princípio da razoabilidade, fixa-se a jornada de trabalho da reclamante como sendo: - 06h30 às 16h00, com 15 minutos de intervalo intrajornada, de segunda a terça-feira; - das 06h30 às 16h00, com 1 hora de intervalo intrajornada, nas quarta-feiras. Na última quarta-feira de cada mês, a reclamante trabalhava até as 21h00; - das 06h30 às 16h00, com 1 hora de intervalo intrajornada, de quinta-feira a domingo; - a reclamante usufruía folgas em domingos alternados. Assim, defere-se o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50% para as horas extras cumpridas de segunda-feira a sábado, e de 100% para os domingos e feriados laborados. Será observada a evolução salarial da reclamante, os dias efetivamente trabalhados e o divisor 220, servindo de base para apuração das horas extras, todas as verbas de natureza salarial habitualmente pagas à reclamante. Por habituais, devidos os reflexos das horas extras em descansos semanais remunerados, em feriados, em férias acrescidas de 1/3, em décimos terceiros salários e em FGTS. 6. INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante afirma que não usufruía o intervalo intrajornada em dois dias da semana, e requer o pagamento de horas extras por tal supressão. Conforme fundamentação supra, foi fixada a jornada de trabalho da reclamante, com supressão do intervalo intrajornada na segunda e na terça-feira. A supressão do intervalo intrajornada gera o pagamento, de natureza indenizatória, apenas dos minutos que foram subtraídos do intervalo, acrescidos do respectivo adicional. Sendo assim, defere-se o pagamento do intervalo intrajornada de 1 hora suprimido integralmente em dois dias da semana, com adicional de 50%. Será observada a evolução salarial da reclamante, os dias efetivamente trabalhados o divisor 220, servindo de base para apuração de tais horas extras todas as verbas de natureza salarial habitualmente pagas à reclamante. Indevidos os reflexos pretendidos, uma vez que, conforme fundamentação supra, a parcela deferida tem natureza indenizatória. 7. INTERVALOS ENTRE JORNADAS E INTERSEMANAL O art. 66 da CLT é expresso: Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. E o art. 67 da CLT dispõe: “Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte”. Conforme fundamentação supra, foi fixada a jornada de trabalho e verificado que a reclamante nem sempre usufruía o correto intervalo entre jornadas previsto no art. 66 da CLT e o intervalo intersemanal previsto no art. 67 da CLT. A obrigação de indenizar o intervalo suprimido decorre da interpretação analógica do art. 71, § 4º da CLT. Tem-se que a supressão dos intervalos em questão gera o pagamento de natureza indenizatória, apenas dos minutos que foram subtraídos, acrescidos do respectivo adicional. Assim, defere-se o pagamento das horas que foram subtraídas dos intervalos entre jornadas e intersemanal, com o adicional de 50%, para os dias em que a reclamante não usufruiu o intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas e não usufruiu o descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas. Será observada a evolução salarial da reclamante, os dias efetivamente trabalhados e o divisor 220, servindo de base para apuração das horas deferidas por tal supressão, todas as verbas de natureza salarial habitualmente pagas à reclamante. Indevidos os reflexos pretendidos, uma vez que, conforme fundamentação supra, a parcela deferida tem natureza indenizatória. 8. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante requer o pagamento do adicional de insalubridade. A reclamada impugna especificamente o pedido. Por força do artigo 195, parágrafo 2o da CLT, a prova legal da insalubridade é a perícia técnica. O Laudo Pericial (fls. 239/265 - Id 7ef0822) foi conclusivo no sentido de que as atividades exercidas pela reclamante não estavam enquadradas como insalubres. Não há fato ou outra prova que desmereça os apontamentos do expert. Diante do exposto, o pedido é improcedente. 9. DANOS MORAIS A reclamante fundamenta o pedido na jornada exaustiva e na cobrança excessiva de serviços que não eram inerentes à sua função. Para o deferimento da indenização por dano moral há primeiro que se provar a existência de danos morais sofridos pelo reclamante, o nexo causal e a culpa da reclamada. O ônus de provar fato constitutivo do seu direito é do autor, nos termos do art. 818 da CLT e art. 333, I do CPC. A reparação por danos morais requer prova segura no sentido de que o empregador tenha praticado ato lesivo à honra e à dignidade do trabalhador, por excessos cometidos no exercício do poder de mando, o que não ocorreu no caso em tela. Conforme fundamentação supra, não restou comprovado ato ilícito por parte da empregadora quanto ao exercício de atividades além das funções típicas de operadora de loja; e como declarado em depoimento pessoal, a reclamante nunca teve problemas com qualquer pessoa da reclamada. Diante de todo o exposto, indefere-se o pedido de pagamento de indenização por danos morais vez que não configurada a ocorrência de qualquer conduta abusiva por parte da reclamada. 10. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar a reclamante de empregada que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 11. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMADA Em face da sucumbência parcial da reclamada, deverá ela arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, na razão de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. 12. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência parcial da reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta a reclamante de pagamento de honorários de sucumbência. 13. HONORÁRIOS PERICIAIS (RECLAMANTE) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta a reclamante de pagamento de honorários periciais, inclusive o ressarcimento de honorários prévios eventualmente depositados pela reclamada no curso do processo. Assim, considerando tratar-se de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), fixam-se os honorários periciais no teto máximo (valor vigente à época da aceitação, nos termos do § 1º do art. 2º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025, em favor do perito JOÃO HENRIQUE FERREIRA DIGNANI, independente de eventuais honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isento(a), em consonância com os artigos 790 e 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, nos termos do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. 14. CORREÇÃO MONETÁRIA Em princípio, cumpre ressaltar que, uma vez válida a citação/notificação, seu efeito retroage à propositura da ação, conforme art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883 da CLT. Assim, a correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial. A partir da propositura da ação aplica-se a taxa SELIC-Receita Federal, conforme julgamento conjunto proferido pelo E. STF da ADC 58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021. A contar de 30/08/2024 o crédito será atualizado pelo IPCA, na forma do artigo 389, §único do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 15. JUROS DE MORA Os juros de mora são devidos desde a propositura da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e serão calculados sobre o valor da condenação devidamente corrigido. Os juros de mora são verbas indenizatórias, nos termos do art. 404 do Código Civil. Assim, por não se constituir em acréscimo patrimonial, não há que se falar em sua integração na base de cálculo do imposto de renda. No caso em tela, os juros de mora anteriores a 30/08/2024 já estão englobados pela SELIC (STJ - REsp. 1.136.733/PR). A contar de 30/08/2024 os juros de mora serão a diferença IPCA-SELIC, desde que a diferença não seja negativa, na forma do artigo 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 16. DEDUÇÃO Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, para que se evite o enriquecimento sem causa, observado o disposto na OJ 415 da SDI-1 do C. TST. Somente será permitida a dedução de valores constantes dos recibos já apresentados nos autos, por ocasião do encerramento da instrução processual, salvo eventual determinação supra. 17. RECOLHIMENTOS DE IMPOSTO DE RENDA A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. O Imposto de Renda incidirá sobre os valores sujeitos à tributação na fonte, procedendo-se os descontos cabíveis sobre as verbas tributáveis incidentes conforme as tabelas e as alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global (Artigo 12-A da Lei 7.713/1988). Os recolhimentos fiscais devem ser arcados exclusivamente pela parte autora, única beneficiária dos créditos deferidos, mas com a responsabilidade da reclamada pela retenção dos valores por ventura devidos ao fisco, devendo comprovar o recolhimento, nos autos, em 15 dias após a retenção, sob pena de imediata comunicação da dívida fiscal para o órgão competente. 18. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (art. 114, inc. VIII, da CF). São devidas as contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º da CLT, para fins de recolhimentos previdenciários, dos pedidos deferidos na presente, têm natureza salarial as seguintes verbas: saldo de salário correspondente a 30 dias do mês de abril/2025 (R$ 2.145,00); 13º salário proporcional (04/12) – R$ 715,00; horas extras e reflexos das horas extras em descansos semanais remunerados, em feriados e em décimos terceiros salários. Os recolhimentos previdenciários deverão ser calculados nos termos da Súmula 368 do C. TST e fica estabelecido que: a) a reclamada será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante, facultando-se-lhe reter o crédito do obreiro as importâncias relativas aos recolhimentos que couber ao mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição; b) as contribuições previdenciárias serão calculadas nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91; c) a reclamada ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de dez dias, sua opção pelo SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento e Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), instituído pela Lei 9.317/96 e o último recolhimento, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; d) a reclamada entidade beneficente de assistência social ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de cinco dias, que foram preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 55, da Lei 8.212/91, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; e) a reclamada poderá efetuar os seus recolhimentos previdenciários sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212/91, se comprovar, no prazo de dez dias, seu enquadramento entre as empresas mencionadas no art. 7º da Lei 12.546/2011, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado. Comprove a reclamada os recolhimentos previdenciários cabíveis. Na falta dos respectivos recolhimentos, executem-se, nos termos do art. 880 da CLT. III – DISPOSITIVO Isto posto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por BIANCA CONCEICAO DA SILVA em face de MINIMERCADO ABADE EIRELI, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, nos termos da fundamentação: a) saldo de salário correspondente a 30 dias do mês de abril/2025 (R$ 2.145,00); b) 13º salário proporcional (04/12) – R$ 715,00; c) férias proporcionais (06/12) mais 1/3 (R$ 1.430,00); d) pagamento correspondente aos depósitos do FGTS sobre as verbas de natureza salarial percebidas durante a vigência do contrato de trabalho (com dedução de valores comprovadamente depositados) e verbas de igual natureza deferidas na presente; referidos valores deverão ser depositados na conta vinculada e não pagos diretamente à trabalhadora (tese vinculante firmada em 24.02.2025, em recurso repetitivo - Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201); e) multa do art. 477 da CLT, no importe de R$ 2.145,00; f) horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50% para as horas extras cumpridas de segunda-feira a sábado, e de 100% para os domingos e feriados laborados, com reflexos em descansos semanais remunerados, em feriados, em férias acrescidas de 1/3, em décimos terceiros salários e em FGTS; g) pagamento do intervalo intrajornada de 1 hora suprimido integralmente em dois dias da semana, com adicional de 50%; h) pagamento das horas que foram subtraídas dos intervalos entre jornadas e intersemanal, com o adicional de 50%, para os dias em que a reclamante não usufruiu o intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas e não usufruiu o descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas. Do montante devido a título de verbas rescisórias deverá ser deduzido o montante de R$ 2.145,00, correspondente ao aviso prévio não cumprido pela empregada, como apontado no documento de fl. 151. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Os respectivos valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A condenação fica limitada aos valores dos pedidos que eventualmente foram liquidados na petição inicial, nos termos dos artigos 2º e 141 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho consoante com dispositivo no artigo 769 da CLT. Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, onde cabíveis, nos termos da fundamentação. Honorários periciais no valor do teto máximo (aquele vigente à época da aceitação, nos termos do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025, por se tratar de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), em favor do perito JOÃO HENRIQUE FERREIRA DIGNANI, independente de eventuais honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isento(a), em consonância com o artigo 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Honorários advocatícios pela reclamada, em favor do causídico que representa a reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BIANCA CONCEICAO DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BIANCA CONCEICAO DA SILVA

Autor JOAO HENRIQUE FERREIRA DIGNANI

Réu MINIMERCADO ABADE EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS FRANCISCO MACIEL COELHO

OAB: 260782/SP

DANIELA NICOLETO E MELO

OAB: 145879/SP
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Histórico de publicações (2)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011753-09.2025.5.15.0042 AUTOR: BIANCA CONCEICAO DA SILVA RÉU: MINIMERCADO ABADE EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0eb425e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011753-09.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: BIANCA CONCEICAO DA SILVA RECLAMADA: MINIMERCADO ABADE EIRELI Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 1. CONFISSÃO DA RECLAMADA O não comparecimento da reclamada na audiência em que deveria prestar depoimento pessoal (Id 96061de), apesar de sair ciente da audiência (Id b475451), importa em confissão quanto à matéria fática, consoante com o disposto no artigo 844 da CLT. 2. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A reclamante impugnou os documentos juntados pela reclamada, em especial os cartões de ponto e holerites, sob o argumento de que foram anexados de forma compilada em um único arquivo, o que viola o art. 13, § 1º, da Resolução CSJT nº 185/2017, que determina a individualização e descrição correta dos arquivos no sistema PJE. Requereu a exclusão dos documentos e a aplicação da confissão ficta. Dispõe o art. 794 da CLT que só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. No caso em tela, embora a reclamada tenha reunido diversos documentos em um arquivo único, a compilação não trouxe qualquer prejuízo à reclamante, que inclusive manifestou-se sobre os mesmos em sede de réplica. Portanto, uma vez que a finalidade do ato foi atingida e a parte autora conseguiu manifestar-se especificamente sobre cada elemento da prova documental, mantenho a validade dos documentos juntados com a contestação, os quais serão sopesados em conjunto com a confissão ficta aplicada à reclamada. MÉRITO 1. REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS MAIS MULTA DE 40% A reclamante alega que pediu demissão em 30.04.2025 em razão de descumprimentos contratuais por parte da reclamada, tais como submissão a acúmulo de funções. Requer a conversão para dispensa imotivada e o pagamento dos haveres rescisórios devidos em tal modalidade de rescisão contratual, arguindo que nada recebeu sob tal rubrica. A reclamada sustenta que a obreira se desligou por livre e espontânea vontade. Em que pese a confissão ficta aplicada à reclamada, a reclamante declarou em seu depoimento pessoal (Id 96061de – fl. 267), que pediu demissão, conforme documento de fl. 151, e que nunca teve problemas com qualquer pessoa na reclamada. Assim sendo, mantenho a validade do pedido de demissão formulado pela autora e julgo improcedente o pedido de reversão e, consequentemente, os pedidos de aviso prévio indenizado e de multa de 40% do FGTS. Tendo em vista o pedido de demissão formulado pela reclamante e a ausência de comprovação de quitação dos haveres rescisórios, é devido o pagamento das seguintes verbas: a) saldo de salário correspondente a 30 dias do mês de abril/2025 (R$ 2.145,00); b) 13º salário proporcional (04/12) – R$ 715,00; c) férias proporcionais (06/12) mais 1/3 (R$ 1.430,00). Do montante devido a título de verbas rescisórias deverá ser deduzido o montante de R$ 2.145,00, correspondente ao aviso prévio não cumprido pela empregada, como apontado no documento de fl. 151. É devido, ainda, o pagamento correspondente aos depósitos do FGTS sobre as verbas de natureza salarial percebidas durante a vigência do contrato de trabalho (com dedução de valores comprovadamente depositados) e verbas de igual natureza deferidas na presente; referidos valores deverão ser depositados na conta vinculada e não pagos diretamente à trabalhadora (tese vinculante firmada em 24.02.2025, em recurso repetitivo - Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). 2. MULTA DO ART. 477 DA CLT A reclamante pleiteia o pagamento de multa do art. 477 da CLT, arguindo que as verbas rescisórias não foram quitadas no prazo legal. Não havendo comprovação do pagamento tempestivo das verbas rescisórias, defere-se a multa do art. 477 da CLT, no importe de R$ 2.145,00. 3. MULTA DO ART. 467 DA CLT A reclamante pleiteia o pagamento de multa do art. 467 da CLT. A reclamada impugna a pretensão da reclamante. Não foram deferidas verbas rescisórias incontroversas, o que afasta do deferimento da multa pleiteada. Indefere-se o pedido de pagamento de multa do art. 467 da CLT. 4. ACÚMULO DE FUNÇÕES Aduz a autora que muito embora tenha sido admitida como operadora de loja, exercia funções de subgerente, pois além de abrir seu próprio caixa, era responsável por abrir os caixas das demais funcionárias, abrir as portas do mercado, fazer atendimento aos clientes, trocas de produtos, liberação de caixas, definir folgas de funcionários e escalas de trabalho, resolver eventuais problemas dos clientes, receber currículo, convocar candidatos às vagas de trabalho e fazer o teste com o candidato, lavar banheiros, repor bebidas, fritar salgados, retirar produtos da câmara fria bem como contar e guardar o dinheiro ao final do dia. Postula o pagamento do adicional devido pelo acúmulo de funções. A reclamada nega o mencionado acúmulo de funções, afirmando que a autora sempre foi apenas operadora de loja. Não existe amparo legal para acréscimo de salário pelo exercício, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador, de funções mais amplas que as eventualmente previstas pelo contrato de trabalho. Sendo a tarefa acumulada exigida no mesmo horário de trabalho, não há que se falar adicional por acúmulo de funções, uma vez que o empregado já está sendo remunerado pelas horas de serviço, estando obrigado a prestar os serviços compatíveis com suas condições. Do contrato de trabalho juntado à fl. 80 (Id 6187950) consta que a reclamante foi admitida para a função de operadora de loja, não sendo vedada a transferência para outro serviço no qual demonstrasse melhor capacidade de adaptação, desde que compatível com sua condição pessoal. Portanto, a autora assumiu toda e qualquer tarefa compatível com sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único da CLT, motivo pelo qual tem-se que as atividades de apoio realizadas pela autora eram inerentes ao cargo que ocupava, pois para exercer as funções em questão não foi requerida uma condição especial que não fosse aquela à qual se obrigou a empregada quando da sua contratação, desde que compatível com sua condição pessoal. Assim sendo, não restou configurado o alegado acúmulo de funções e, portanto, indefere-se o pedido. 5. HORAS EXTRAS A reclamante alega que cumpria jornada de trabalho das 06h30 às 16 horas, de domingo a domingo, com uma folga semanal, e que pelo menos duas vezes na semana não conseguia usufruir integralmente do intervalo intrajornada. Aduz, ainda, que nas últimas quartas-feiras de cada mês estendia a jornada até às 21 horas, e que também tinha a supressão dos intervalos intersemanais, chegando a trabalhar cerca de 15 a 30 dias sem folgas, além de não ter folga em um domingo no mês. Requer o pagamento de horas extras e e respectivos reflexos. A reclamada, por sua vez, argumenta que era observada a jornada legal de trabalho. Em réplica a reclamante argui a invalidade dos documentos juntados com a contestação e requer a aplicação da confissão ficta bem como da disposição contida na Súmula 338, I, do C. TST (Id 921877e – fl. 228). Tendo em vista a confissão aplicada à reclamada e a aplicação do princípio da razoabilidade, fixa-se a jornada de trabalho da reclamante como sendo: - 06h30 às 16h00, com 15 minutos de intervalo intrajornada, de segunda a terça-feira; - das 06h30 às 16h00, com 1 hora de intervalo intrajornada, nas quarta-feiras. Na última quarta-feira de cada mês, a reclamante trabalhava até as 21h00; - das 06h30 às 16h00, com 1 hora de intervalo intrajornada, de quinta-feira a domingo; - a reclamante usufruía folgas em domingos alternados. Assim, defere-se o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50% para as horas extras cumpridas de segunda-feira a sábado, e de 100% para os domingos e feriados laborados. Será observada a evolução salarial da reclamante, os dias efetivamente trabalhados e o divisor 220, servindo de base para apuração das horas extras, todas as verbas de natureza salarial habitualmente pagas à reclamante. Por habituais, devidos os reflexos das horas extras em descansos semanais remunerados, em feriados, em férias acrescidas de 1/3, em décimos terceiros salários e em FGTS. 6. INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante afirma que não usufruía o intervalo intrajornada em dois dias da semana, e requer o pagamento de horas extras por tal supressão. Conforme fundamentação supra, foi fixada a jornada de trabalho da reclamante, com supressão do intervalo intrajornada na segunda e na terça-feira. A supressão do intervalo intrajornada gera o pagamento, de natureza indenizatória, apenas dos minutos que foram subtraídos do intervalo, acrescidos do respectivo adicional. Sendo assim, defere-se o pagamento do intervalo intrajornada de 1 hora suprimido integralmente em dois dias da semana, com adicional de 50%. Será observada a evolução salarial da reclamante, os dias efetivamente trabalhados o divisor 220, servindo de base para apuração de tais horas extras todas as verbas de natureza salarial habitualmente pagas à reclamante. Indevidos os reflexos pretendidos, uma vez que, conforme fundamentação supra, a parcela deferida tem natureza indenizatória. 7. INTERVALOS ENTRE JORNADAS E INTERSEMANAL O art. 66 da CLT é expresso: Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. E o art. 67 da CLT dispõe: “Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte”. Conforme fundamentação supra, foi fixada a jornada de trabalho e verificado que a reclamante nem sempre usufruía o correto intervalo entre jornadas previsto no art. 66 da CLT e o intervalo intersemanal previsto no art. 67 da CLT. A obrigação de indenizar o intervalo suprimido decorre da interpretação analógica do art. 71, § 4º da CLT. Tem-se que a supressão dos intervalos em questão gera o pagamento de natureza indenizatória, apenas dos minutos que foram subtraídos, acrescidos do respectivo adicional. Assim, defere-se o pagamento das horas que foram subtraídas dos intervalos entre jornadas e intersemanal, com o adicional de 50%, para os dias em que a reclamante não usufruiu o intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas e não usufruiu o descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas. Será observada a evolução salarial da reclamante, os dias efetivamente trabalhados e o divisor 220, servindo de base para apuração das horas deferidas por tal supressão, todas as verbas de natureza salarial habitualmente pagas à reclamante. Indevidos os reflexos pretendidos, uma vez que, conforme fundamentação supra, a parcela deferida tem natureza indenizatória. 8. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante requer o pagamento do adicional de insalubridade. A reclamada impugna especificamente o pedido. Por força do artigo 195, parágrafo 2o da CLT, a prova legal da insalubridade é a perícia técnica. O Laudo Pericial (fls. 239/265 - Id 7ef0822) foi conclusivo no sentido de que as atividades exercidas pela reclamante não estavam enquadradas como insalubres. Não há fato ou outra prova que desmereça os apontamentos do expert. Diante do exposto, o pedido é improcedente. 9. DANOS MORAIS A reclamante fundamenta o pedido na jornada exaustiva e na cobrança excessiva de serviços que não eram inerentes à sua função. Para o deferimento da indenização por dano moral há primeiro que se provar a existência de danos morais sofridos pelo reclamante, o nexo causal e a culpa da reclamada. O ônus de provar fato constitutivo do seu direito é do autor, nos termos do art. 818 da CLT e art. 333, I do CPC. A reparação por danos morais requer prova segura no sentido de que o empregador tenha praticado ato lesivo à honra e à dignidade do trabalhador, por excessos cometidos no exercício do poder de mando, o que não ocorreu no caso em tela. Conforme fundamentação supra, não restou comprovado ato ilícito por parte da empregadora quanto ao exercício de atividades além das funções típicas de operadora de loja; e como declarado em depoimento pessoal, a reclamante nunca teve problemas com qualquer pessoa da reclamada. Diante de todo o exposto, indefere-se o pedido de pagamento de indenização por danos morais vez que não configurada a ocorrência de qualquer conduta abusiva por parte da reclamada. 10. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar a reclamante de empregada que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 11. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMADA Em face da sucumbência parcial da reclamada, deverá ela arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, na razão de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. 12. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência parcial da reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta a reclamante de pagamento de honorários de sucumbência. 13. HONORÁRIOS PERICIAIS (RECLAMANTE) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta a reclamante de pagamento de honorários periciais, inclusive o ressarcimento de honorários prévios eventualmente depositados pela reclamada no curso do processo. Assim, considerando tratar-se de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), fixam-se os honorários periciais no teto máximo (valor vigente à época da aceitação, nos termos do § 1º do art. 2º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025, em favor do perito JOÃO HENRIQUE FERREIRA DIGNANI, independente de eventuais honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isento(a), em consonância com os artigos 790 e 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, nos termos do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. 14. CORREÇÃO MONETÁRIA Em princípio, cumpre ressaltar que, uma vez válida a citação/notificação, seu efeito retroage à propositura da ação, conforme art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883 da CLT. Assim, a correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial. A partir da propositura da ação aplica-se a taxa SELIC-Receita Federal, conforme julgamento conjunto proferido pelo E. STF da ADC 58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021. A contar de 30/08/2024 o crédito será atualizado pelo IPCA, na forma do artigo 389, §único do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 15. JUROS DE MORA Os juros de mora são devidos desde a propositura da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e serão calculados sobre o valor da condenação devidamente corrigido. Os juros de mora são verbas indenizatórias, nos termos do art. 404 do Código Civil. Assim, por não se constituir em acréscimo patrimonial, não há que se falar em sua integração na base de cálculo do imposto de renda. No caso em tela, os juros de mora anteriores a 30/08/2024 já estão englobados pela SELIC (STJ - REsp. 1.136.733/PR). A contar de 30/08/2024 os juros de mora serão a diferença IPCA-SELIC, desde que a diferença não seja negativa, na forma do artigo 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 16. DEDUÇÃO Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, para que se evite o enriquecimento sem causa, observado o disposto na OJ 415 da SDI-1 do C. TST. Somente será permitida a dedução de valores constantes dos recibos já apresentados nos autos, por ocasião do encerramento da instrução processual, salvo eventual determinação supra. 17. RECOLHIMENTOS DE IMPOSTO DE RENDA A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. O Imposto de Renda incidirá sobre os valores sujeitos à tributação na fonte, procedendo-se os descontos cabíveis sobre as verbas tributáveis incidentes conforme as tabelas e as alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global (Artigo 12-A da Lei 7.713/1988). Os recolhimentos fiscais devem ser arcados exclusivamente pela parte autora, única beneficiária dos créditos deferidos, mas com a responsabilidade da reclamada pela retenção dos valores por ventura devidos ao fisco, devendo comprovar o recolhimento, nos autos, em 15 dias após a retenção, sob pena de imediata comunicação da dívida fiscal para o órgão competente. 18. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (art. 114, inc. VIII, da CF). São devidas as contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º da CLT, para fins de recolhimentos previdenciários, dos pedidos deferidos na presente, têm natureza salarial as seguintes verbas: saldo de salário correspondente a 30 dias do mês de abril/2025 (R$ 2.145,00); 13º salário proporcional (04/12) – R$ 715,00; horas extras e reflexos das horas extras em descansos semanais remunerados, em feriados e em décimos terceiros salários. Os recolhimentos previdenciários deverão ser calculados nos termos da Súmula 368 do C. TST e fica estabelecido que: a) a reclamada será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante, facultando-se-lhe reter o crédito do obreiro as importâncias relativas aos recolhimentos que couber ao mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição; b) as contribuições previdenciárias serão calculadas nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91; c) a reclamada ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de dez dias, sua opção pelo SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento e Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), instituído pela Lei 9.317/96 e o último recolhimento, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; d) a reclamada entidade beneficente de assistência social ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de cinco dias, que foram preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 55, da Lei 8.212/91, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; e) a reclamada poderá efetuar os seus recolhimentos previdenciários sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212/91, se comprovar, no prazo de dez dias, seu enquadramento entre as empresas mencionadas no art. 7º da Lei 12.546/2011, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado. Comprove a reclamada os recolhimentos previdenciários cabíveis. Na falta dos respectivos recolhimentos, executem-se, nos termos do art. 880 da CLT. III – DISPOSITIVO Isto posto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por BIANCA CONCEICAO DA SILVA em face de MINIMERCADO ABADE EIRELI, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, nos termos da fundamentação: a) saldo de salário correspondente a 30 dias do mês de abril/2025 (R$ 2.145,00); b) 13º salário proporcional (04/12) – R$ 715,00; c) férias proporcionais (06/12) mais 1/3 (R$ 1.430,00); d) pagamento correspondente aos depósitos do FGTS sobre as verbas de natureza salarial percebidas durante a vigência do contrato de trabalho (com dedução de valores comprovadamente depositados) e verbas de igual natureza deferidas na presente; referidos valores deverão ser depositados na conta vinculada e não pagos diretamente à trabalhadora (tese vinculante firmada em 24.02.2025, em recurso repetitivo - Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201); e) multa do art. 477 da CLT, no importe de R$ 2.145,00; f) horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50% para as horas extras cumpridas de segunda-feira a sábado, e de 100% para os domingos e feriados laborados, com reflexos em descansos semanais remunerados, em feriados, em férias acrescidas de 1/3, em décimos terceiros salários e em FGTS; g) pagamento do intervalo intrajornada de 1 hora suprimido integralmente em dois dias da semana, com adicional de 50%; h) pagamento das horas que foram subtraídas dos intervalos entre jornadas e intersemanal, com o adicional de 50%, para os dias em que a reclamante não usufruiu o intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas e não usufruiu o descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas. Do montante devido a título de verbas rescisórias deverá ser deduzido o montante de R$ 2.145,00, correspondente ao aviso prévio não cumprido pela empregada, como apontado no documento de fl. 151. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Os respectivos valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A condenação fica limitada aos valores dos pedidos que eventualmente foram liquidados na petição inicial, nos termos dos artigos 2º e 141 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho consoante com dispositivo no artigo 769 da CLT. Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, onde cabíveis, nos termos da fundamentação. Honorários periciais no valor do teto máximo (aquele vigente à época da aceitação, nos termos do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025, por se tratar de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), em favor do perito JOÃO HENRIQUE FERREIRA DIGNANI, independente de eventuais honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isento(a), em consonância com o artigo 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Honorários advocatícios pela reclamada, em favor do causídico que representa a reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BIANCA CONCEICAO DA SILVA

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011753-09.2025.5.15.0042 AUTOR: BIANCA CONCEICAO DA SILVA RÉU: MINIMERCADO ABADE EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0eb425e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011753-09.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: BIANCA CONCEICAO DA SILVA RECLAMADA: MINIMERCADO ABADE EIRELI Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 1. CONFISSÃO DA RECLAMADA O não comparecimento da reclamada na audiência em que deveria prestar depoimento pessoal (Id 96061de), apesar de sair ciente da audiência (Id b475451), importa em confissão quanto à matéria fática, consoante com o disposto no artigo 844 da CLT. 2. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A reclamante impugnou os documentos juntados pela reclamada, em especial os cartões de ponto e holerites, sob o argumento de que foram anexados de forma compilada em um único arquivo, o que viola o art. 13, § 1º, da Resolução CSJT nº 185/2017, que determina a individualização e descrição correta dos arquivos no sistema PJE. Requereu a exclusão dos documentos e a aplicação da confissão ficta. Dispõe o art. 794 da CLT que só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. No caso em tela, embora a reclamada tenha reunido diversos documentos em um arquivo único, a compilação não trouxe qualquer prejuízo à reclamante, que inclusive manifestou-se sobre os mesmos em sede de réplica. Portanto, uma vez que a finalidade do ato foi atingida e a parte autora conseguiu manifestar-se especificamente sobre cada elemento da prova documental, mantenho a validade dos documentos juntados com a contestação, os quais serão sopesados em conjunto com a confissão ficta aplicada à reclamada. MÉRITO 1. REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS MAIS MULTA DE 40% A reclamante alega que pediu demissão em 30.04.2025 em razão de descumprimentos contratuais por parte da reclamada, tais como submissão a acúmulo de funções. Requer a conversão para dispensa imotivada e o pagamento dos haveres rescisórios devidos em tal modalidade de rescisão contratual, arguindo que nada recebeu sob tal rubrica. A reclamada sustenta que a obreira se desligou por livre e espontânea vontade. Em que pese a confissão ficta aplicada à reclamada, a reclamante declarou em seu depoimento pessoal (Id 96061de – fl. 267), que pediu demissão, conforme documento de fl. 151, e que nunca teve problemas com qualquer pessoa na reclamada. Assim sendo, mantenho a validade do pedido de demissão formulado pela autora e julgo improcedente o pedido de reversão e, consequentemente, os pedidos de aviso prévio indenizado e de multa de 40% do FGTS. Tendo em vista o pedido de demissão formulado pela reclamante e a ausência de comprovação de quitação dos haveres rescisórios, é devido o pagamento das seguintes verbas: a) saldo de salário correspondente a 30 dias do mês de abril/2025 (R$ 2.145,00); b) 13º salário proporcional (04/12) – R$ 715,00; c) férias proporcionais (06/12) mais 1/3 (R$ 1.430,00). Do montante devido a título de verbas rescisórias deverá ser deduzido o montante de R$ 2.145,00, correspondente ao aviso prévio não cumprido pela empregada, como apontado no documento de fl. 151. É devido, ainda, o pagamento correspondente aos depósitos do FGTS sobre as verbas de natureza salarial percebidas durante a vigência do contrato de trabalho (com dedução de valores comprovadamente depositados) e verbas de igual natureza deferidas na presente; referidos valores deverão ser depositados na conta vinculada e não pagos diretamente à trabalhadora (tese vinculante firmada em 24.02.2025, em recurso repetitivo - Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). 2. MULTA DO ART. 477 DA CLT A reclamante pleiteia o pagamento de multa do art. 477 da CLT, arguindo que as verbas rescisórias não foram quitadas no prazo legal. Não havendo comprovação do pagamento tempestivo das verbas rescisórias, defere-se a multa do art. 477 da CLT, no importe de R$ 2.145,00. 3. MULTA DO ART. 467 DA CLT A reclamante pleiteia o pagamento de multa do art. 467 da CLT. A reclamada impugna a pretensão da reclamante. Não foram deferidas verbas rescisórias incontroversas, o que afasta do deferimento da multa pleiteada. Indefere-se o pedido de pagamento de multa do art. 467 da CLT. 4. ACÚMULO DE FUNÇÕES Aduz a autora que muito embora tenha sido admitida como operadora de loja, exercia funções de subgerente, pois além de abrir seu próprio caixa, era responsável por abrir os caixas das demais funcionárias, abrir as portas do mercado, fazer atendimento aos clientes, trocas de produtos, liberação de caixas, definir folgas de funcionários e escalas de trabalho, resolver eventuais problemas dos clientes, receber currículo, convocar candidatos às vagas de trabalho e fazer o teste com o candidato, lavar banheiros, repor bebidas, fritar salgados, retirar produtos da câmara fria bem como contar e guardar o dinheiro ao final do dia. Postula o pagamento do adicional devido pelo acúmulo de funções. A reclamada nega o mencionado acúmulo de funções, afirmando que a autora sempre foi apenas operadora de loja. Não existe amparo legal para acréscimo de salário pelo exercício, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador, de funções mais amplas que as eventualmente previstas pelo contrato de trabalho. Sendo a tarefa acumulada exigida no mesmo horário de trabalho, não há que se falar adicional por acúmulo de funções, uma vez que o empregado já está sendo remunerado pelas horas de serviço, estando obrigado a prestar os serviços compatíveis com suas condições. Do contrato de trabalho juntado à fl. 80 (Id 6187950) consta que a reclamante foi admitida para a função de operadora de loja, não sendo vedada a transferência para outro serviço no qual demonstrasse melhor capacidade de adaptação, desde que compatível com sua condição pessoal. Portanto, a autora assumiu toda e qualquer tarefa compatível com sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único da CLT, motivo pelo qual tem-se que as atividades de apoio realizadas pela autora eram inerentes ao cargo que ocupava, pois para exercer as funções em questão não foi requerida uma condição especial que não fosse aquela à qual se obrigou a empregada quando da sua contratação, desde que compatível com sua condição pessoal. Assim sendo, não restou configurado o alegado acúmulo de funções e, portanto, indefere-se o pedido. 5. HORAS EXTRAS A reclamante alega que cumpria jornada de trabalho das 06h30 às 16 horas, de domingo a domingo, com uma folga semanal, e que pelo menos duas vezes na semana não conseguia usufruir integralmente do intervalo intrajornada. Aduz, ainda, que nas últimas quartas-feiras de cada mês estendia a jornada até às 21 horas, e que também tinha a supressão dos intervalos intersemanais, chegando a trabalhar cerca de 15 a 30 dias sem folgas, além de não ter folga em um domingo no mês. Requer o pagamento de horas extras e e respectivos reflexos. A reclamada, por sua vez, argumenta que era observada a jornada legal de trabalho. Em réplica a reclamante argui a invalidade dos documentos juntados com a contestação e requer a aplicação da confissão ficta bem como da disposição contida na Súmula 338, I, do C. TST (Id 921877e – fl. 228). Tendo em vista a confissão aplicada à reclamada e a aplicação do princípio da razoabilidade, fixa-se a jornada de trabalho da reclamante como sendo: - 06h30 às 16h00, com 15 minutos de intervalo intrajornada, de segunda a terça-feira; - das 06h30 às 16h00, com 1 hora de intervalo intrajornada, nas quarta-feiras. Na última quarta-feira de cada mês, a reclamante trabalhava até as 21h00; - das 06h30 às 16h00, com 1 hora de intervalo intrajornada, de quinta-feira a domingo; - a reclamante usufruía folgas em domingos alternados. Assim, defere-se o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50% para as horas extras cumpridas de segunda-feira a sábado, e de 100% para os domingos e feriados laborados. Será observada a evolução salarial da reclamante, os dias efetivamente trabalhados e o divisor 220, servindo de base para apuração das horas extras, todas as verbas de natureza salarial habitualmente pagas à reclamante. Por habituais, devidos os reflexos das horas extras em descansos semanais remunerados, em feriados, em férias acrescidas de 1/3, em décimos terceiros salários e em FGTS. 6. INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante afirma que não usufruía o intervalo intrajornada em dois dias da semana, e requer o pagamento de horas extras por tal supressão. Conforme fundamentação supra, foi fixada a jornada de trabalho da reclamante, com supressão do intervalo intrajornada na segunda e na terça-feira. A supressão do intervalo intrajornada gera o pagamento, de natureza indenizatória, apenas dos minutos que foram subtraídos do intervalo, acrescidos do respectivo adicional. Sendo assim, defere-se o pagamento do intervalo intrajornada de 1 hora suprimido integralmente em dois dias da semana, com adicional de 50%. Será observada a evolução salarial da reclamante, os dias efetivamente trabalhados o divisor 220, servindo de base para apuração de tais horas extras todas as verbas de natureza salarial habitualmente pagas à reclamante. Indevidos os reflexos pretendidos, uma vez que, conforme fundamentação supra, a parcela deferida tem natureza indenizatória. 7. INTERVALOS ENTRE JORNADAS E INTERSEMANAL O art. 66 da CLT é expresso: Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. E o art. 67 da CLT dispõe: “Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte”. Conforme fundamentação supra, foi fixada a jornada de trabalho e verificado que a reclamante nem sempre usufruía o correto intervalo entre jornadas previsto no art. 66 da CLT e o intervalo intersemanal previsto no art. 67 da CLT. A obrigação de indenizar o intervalo suprimido decorre da interpretação analógica do art. 71, § 4º da CLT. Tem-se que a supressão dos intervalos em questão gera o pagamento de natureza indenizatória, apenas dos minutos que foram subtraídos, acrescidos do respectivo adicional. Assim, defere-se o pagamento das horas que foram subtraídas dos intervalos entre jornadas e intersemanal, com o adicional de 50%, para os dias em que a reclamante não usufruiu o intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas e não usufruiu o descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas. Será observada a evolução salarial da reclamante, os dias efetivamente trabalhados e o divisor 220, servindo de base para apuração das horas deferidas por tal supressão, todas as verbas de natureza salarial habitualmente pagas à reclamante. Indevidos os reflexos pretendidos, uma vez que, conforme fundamentação supra, a parcela deferida tem natureza indenizatória. 8. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante requer o pagamento do adicional de insalubridade. A reclamada impugna especificamente o pedido. Por força do artigo 195, parágrafo 2o da CLT, a prova legal da insalubridade é a perícia técnica. O Laudo Pericial (fls. 239/265 - Id 7ef0822) foi conclusivo no sentido de que as atividades exercidas pela reclamante não estavam enquadradas como insalubres. Não há fato ou outra prova que desmereça os apontamentos do expert. Diante do exposto, o pedido é improcedente. 9. DANOS MORAIS A reclamante fundamenta o pedido na jornada exaustiva e na cobrança excessiva de serviços que não eram inerentes à sua função. Para o deferimento da indenização por dano moral há primeiro que se provar a existência de danos morais sofridos pelo reclamante, o nexo causal e a culpa da reclamada. O ônus de provar fato constitutivo do seu direito é do autor, nos termos do art. 818 da CLT e art. 333, I do CPC. A reparação por danos morais requer prova segura no sentido de que o empregador tenha praticado ato lesivo à honra e à dignidade do trabalhador, por excessos cometidos no exercício do poder de mando, o que não ocorreu no caso em tela. Conforme fundamentação supra, não restou comprovado ato ilícito por parte da empregadora quanto ao exercício de atividades além das funções típicas de operadora de loja; e como declarado em depoimento pessoal, a reclamante nunca teve problemas com qualquer pessoa da reclamada. Diante de todo o exposto, indefere-se o pedido de pagamento de indenização por danos morais vez que não configurada a ocorrência de qualquer conduta abusiva por parte da reclamada. 10. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar a reclamante de empregada que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 11. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMADA Em face da sucumbência parcial da reclamada, deverá ela arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, na razão de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. 12. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência parcial da reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta a reclamante de pagamento de honorários de sucumbência. 13. HONORÁRIOS PERICIAIS (RECLAMANTE) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta a reclamante de pagamento de honorários periciais, inclusive o ressarcimento de honorários prévios eventualmente depositados pela reclamada no curso do processo. Assim, considerando tratar-se de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), fixam-se os honorários periciais no teto máximo (valor vigente à época da aceitação, nos termos do § 1º do art. 2º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025, em favor do perito JOÃO HENRIQUE FERREIRA DIGNANI, independente de eventuais honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isento(a), em consonância com os artigos 790 e 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, nos termos do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. 14. CORREÇÃO MONETÁRIA Em princípio, cumpre ressaltar que, uma vez válida a citação/notificação, seu efeito retroage à propositura da ação, conforme art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883 da CLT. Assim, a correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial. A partir da propositura da ação aplica-se a taxa SELIC-Receita Federal, conforme julgamento conjunto proferido pelo E. STF da ADC 58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021. A contar de 30/08/2024 o crédito será atualizado pelo IPCA, na forma do artigo 389, §único do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 15. JUROS DE MORA Os juros de mora são devidos desde a propositura da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e serão calculados sobre o valor da condenação devidamente corrigido. Os juros de mora são verbas indenizatórias, nos termos do art. 404 do Código Civil. Assim, por não se constituir em acréscimo patrimonial, não há que se falar em sua integração na base de cálculo do imposto de renda. No caso em tela, os juros de mora anteriores a 30/08/2024 já estão englobados pela SELIC (STJ - REsp. 1.136.733/PR). A contar de 30/08/2024 os juros de mora serão a diferença IPCA-SELIC, desde que a diferença não seja negativa, na forma do artigo 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 16. DEDUÇÃO Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, para que se evite o enriquecimento sem causa, observado o disposto na OJ 415 da SDI-1 do C. TST. Somente será permitida a dedução de valores constantes dos recibos já apresentados nos autos, por ocasião do encerramento da instrução processual, salvo eventual determinação supra. 17. RECOLHIMENTOS DE IMPOSTO DE RENDA A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. O Imposto de Renda incidirá sobre os valores sujeitos à tributação na fonte, procedendo-se os descontos cabíveis sobre as verbas tributáveis incidentes conforme as tabelas e as alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global (Artigo 12-A da Lei 7.713/1988). Os recolhimentos fiscais devem ser arcados exclusivamente pela parte autora, única beneficiária dos créditos deferidos, mas com a responsabilidade da reclamada pela retenção dos valores por ventura devidos ao fisco, devendo comprovar o recolhimento, nos autos, em 15 dias após a retenção, sob pena de imediata comunicação da dívida fiscal para o órgão competente. 18. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (art. 114, inc. VIII, da CF). São devidas as contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º da CLT, para fins de recolhimentos previdenciários, dos pedidos deferidos na presente, têm natureza salarial as seguintes verbas: saldo de salário correspondente a 30 dias do mês de abril/2025 (R$ 2.145,00); 13º salário proporcional (04/12) – R$ 715,00; horas extras e reflexos das horas extras em descansos semanais remunerados, em feriados e em décimos terceiros salários. Os recolhimentos previdenciários deverão ser calculados nos termos da Súmula 368 do C. TST e fica estabelecido que: a) a reclamada será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante, facultando-se-lhe reter o crédito do obreiro as importâncias relativas aos recolhimentos que couber ao mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição; b) as contribuições previdenciárias serão calculadas nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91; c) a reclamada ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de dez dias, sua opção pelo SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento e Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), instituído pela Lei 9.317/96 e o último recolhimento, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; d) a reclamada entidade beneficente de assistência social ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de cinco dias, que foram preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 55, da Lei 8.212/91, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; e) a reclamada poderá efetuar os seus recolhimentos previdenciários sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212/91, se comprovar, no prazo de dez dias, seu enquadramento entre as empresas mencionadas no art. 7º da Lei 12.546/2011, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado. Comprove a reclamada os recolhimentos previdenciários cabíveis. Na falta dos respectivos recolhimentos, executem-se, nos termos do art. 880 da CLT. III – DISPOSITIVO Isto posto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por BIANCA CONCEICAO DA SILVA em face de MINIMERCADO ABADE EIRELI, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, nos termos da fundamentação: a) saldo de salário correspondente a 30 dias do mês de abril/2025 (R$ 2.145,00); b) 13º salário proporcional (04/12) – R$ 715,00; c) férias proporcionais (06/12) mais 1/3 (R$ 1.430,00); d) pagamento correspondente aos depósitos do FGTS sobre as verbas de natureza salarial percebidas durante a vigência do contrato de trabalho (com dedução de valores comprovadamente depositados) e verbas de igual natureza deferidas na presente; referidos valores deverão ser depositados na conta vinculada e não pagos diretamente à trabalhadora (tese vinculante firmada em 24.02.2025, em recurso repetitivo - Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201); e) multa do art. 477 da CLT, no importe de R$ 2.145,00; f) horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50% para as horas extras cumpridas de segunda-feira a sábado, e de 100% para os domingos e feriados laborados, com reflexos em descansos semanais remunerados, em feriados, em férias acrescidas de 1/3, em décimos terceiros salários e em FGTS; g) pagamento do intervalo intrajornada de 1 hora suprimido integralmente em dois dias da semana, com adicional de 50%; h) pagamento das horas que foram subtraídas dos intervalos entre jornadas e intersemanal, com o adicional de 50%, para os dias em que a reclamante não usufruiu o intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas e não usufruiu o descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas. Do montante devido a título de verbas rescisórias deverá ser deduzido o montante de R$ 2.145,00, correspondente ao aviso prévio não cumprido pela empregada, como apontado no documento de fl. 151. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Os respectivos valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A condenação fica limitada aos valores dos pedidos que eventualmente foram liquidados na petição inicial, nos termos dos artigos 2º e 141 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho consoante com dispositivo no artigo 769 da CLT. Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, onde cabíveis, nos termos da fundamentação. Honorários periciais no valor do teto máximo (aquele vigente à época da aceitação, nos termos do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025, por se tratar de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), em favor do perito JOÃO HENRIQUE FERREIRA DIGNANI, independente de eventuais honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isento(a), em consonância com o artigo 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Honorários advocatícios pela reclamada, em favor do causídico que representa a reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MINIMERCADO ABADE EIRELI