Detalhe do processo

0011751-69.2024.5.15.0108

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CAMILA CERONI SCARABELLI ROT 0011751-69.2024.5.15.0108 RECORRENTE: LILIANE CONCEICAO DE ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: LILIANE CONCEICAO DE ALMEIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42ae724 proferida nos autos. ROT 0011751-69.2024.5.15.0108 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 7.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LILIANE CONCEICAO DE ALMEIDA CAMILA MORAIS GONCALVES (SP378422) Recorrido: MUNICIPIO DE ALUMINIO RECURSO DE: LILIANE CONCEICAO DE ALMEIDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/04/2026 - Id c919c4e; recurso apresentado em 08/05/2026 - Id 6f19a86). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 12/05/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Constou no v. acórdão: "(...) O laudo pericial (elaborado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Antonio Jose de Sousa Neto) realizou vistoria aos locais de trabalho e considerou as alegações obreiras quanto à realização de limpeza do local, concluindo, porém pela ausência de insalubridade por contato com agentes químicos ou biológicos: "- QUÍMICOS De acordo com a inspeção realizada e relatos das atividades desenvolvidas pela Reclamante, verificou-se que os produtos de limpeza utilizados são de uso residencial diluídos em água. Desta forma, conclui-se que NÃO FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR CONTATO COM AGENTES QUÍMICOS DURANTE O PACTO LABORAL IMPRESCRITO. Fundamentado pela NR 15 - Anexo XI, XII e XIII da Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978. - AGENTES BIOLÓGICOS De acordo com a inspeção realizada e relatos das atividades desenvolvidas pela Reclamante, que informou que quando necessário realizava limpeza dos banheiros, verificou-se que não mantinha contato permanente com agentes biológicos lixo urbano (coleta e industrialização) pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. Desta forma, conclui-se que NÃO FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS DURANTE O PACTO LABORAL IMPRESCRITO. Fundamentado pela NR 14 da Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978". (fl. 982). E, ao contrário do posicionamento do Juízo a quo, entendo que a prova oral corrobora com a conclusão do laudo. Nesse sentido, deve-se considerar que a reclamante exerce a função de Coordenadora do CRAS, alegando que assumiu a limpeza do local, revezando com outros empregados, quando a unidade ficou sem uma pessoa responsável, situação esta que não ultrapassou mais de um ano. Depois, não é possível concluir que o local se enquadra na hipótese de grande circulação, considerando que os banheiros eram utilizados pelos próprios empregados e pessoas assistidas, estas nos dias em que havia cursos na unidade, quando então circulava cerca de 25/30 pessoas. Assim, considerando a transitoriedade das atribuições de limpeza, o revezamento existente entre os empregados da unidade, o fluxo diário de pessoas e a frequência de uso, tem-se evidenciado o uso restrito dos banheiros (ainda que "coletivo"), não se equiparando, portanto, à limpeza habitual de banheiros de grande circulação para fins de caracterização da insalubridade e consequente percepção do adicional, ficando reformada a r. sentença para excluir da condenação o adicional de insalubridade e respectivos reflexos, tornando-se inócua a discussão acerca da base de cálculo.." O recorrente afirma que o adicional de insalubridade é um direito assegurado constitucionalmente pelo artigo 7º, inciso XXIII, da CF/88, visando proporcionar aos trabalhadores melhores condições de trabalho e de meio ambiente, com o intuito de prevenir condições prejudiciais à sua saúde (art. 7º, inciso XXII, da CF/88). Quanto ao adicional de insalubridade, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO À TÍTULO DE ADICIONAL DE ACÚMULO DE FUNÇÃO A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - LILIANE CONCEICAO DE ALMEIDA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO JOSE DE SOUSA NETO

Autor HERMINIO CABRAL DE REZENDE JUNIOR

Autor LILIANE CONCEICAO DE ALMEIDA

Réu LILIANE CONCEICAO DE ALMEIDA

Autor MUNICIPIO DE ALUMINIO

Réu MUNICIPIO DE ALUMINIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILA MORAIS GONCALVES

OAB: 378422/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CAMILA CERONI SCARABELLI ROT 0011751-69.2024.5.15.0108 RECORRENTE: LILIANE CONCEICAO DE ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: LILIANE CONCEICAO DE ALMEIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42ae724 proferida nos autos. ROT 0011751-69.2024.5.15.0108 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 7.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LILIANE CONCEICAO DE ALMEIDA CAMILA MORAIS GONCALVES (SP378422) Recorrido: MUNICIPIO DE ALUMINIO RECURSO DE: LILIANE CONCEICAO DE ALMEIDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/04/2026 - Id c919c4e; recurso apresentado em 08/05/2026 - Id 6f19a86). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 12/05/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Constou no v. acórdão: "(...) O laudo pericial (elaborado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Antonio Jose de Sousa Neto) realizou vistoria aos locais de trabalho e considerou as alegações obreiras quanto à realização de limpeza do local, concluindo, porém pela ausência de insalubridade por contato com agentes químicos ou biológicos: "- QUÍMICOS De acordo com a inspeção realizada e relatos das atividades desenvolvidas pela Reclamante, verificou-se que os produtos de limpeza utilizados são de uso residencial diluídos em água. Desta forma, conclui-se que NÃO FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR CONTATO COM AGENTES QUÍMICOS DURANTE O PACTO LABORAL IMPRESCRITO. Fundamentado pela NR 15 - Anexo XI, XII e XIII da Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978. - AGENTES BIOLÓGICOS De acordo com a inspeção realizada e relatos das atividades desenvolvidas pela Reclamante, que informou que quando necessário realizava limpeza dos banheiros, verificou-se que não mantinha contato permanente com agentes biológicos lixo urbano (coleta e industrialização) pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. Desta forma, conclui-se que NÃO FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS DURANTE O PACTO LABORAL IMPRESCRITO. Fundamentado pela NR 14 da Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978". (fl. 982). E, ao contrário do posicionamento do Juízo a quo, entendo que a prova oral corrobora com a conclusão do laudo. Nesse sentido, deve-se considerar que a reclamante exerce a função de Coordenadora do CRAS, alegando que assumiu a limpeza do local, revezando com outros empregados, quando a unidade ficou sem uma pessoa responsável, situação esta que não ultrapassou mais de um ano. Depois, não é possível concluir que o local se enquadra na hipótese de grande circulação, considerando que os banheiros eram utilizados pelos próprios empregados e pessoas assistidas, estas nos dias em que havia cursos na unidade, quando então circulava cerca de 25/30 pessoas. Assim, considerando a transitoriedade das atribuições de limpeza, o revezamento existente entre os empregados da unidade, o fluxo diário de pessoas e a frequência de uso, tem-se evidenciado o uso restrito dos banheiros (ainda que "coletivo"), não se equiparando, portanto, à limpeza habitual de banheiros de grande circulação para fins de caracterização da insalubridade e consequente percepção do adicional, ficando reformada a r. sentença para excluir da condenação o adicional de insalubridade e respectivos reflexos, tornando-se inócua a discussão acerca da base de cálculo.." O recorrente afirma que o adicional de insalubridade é um direito assegurado constitucionalmente pelo artigo 7º, inciso XXIII, da CF/88, visando proporcionar aos trabalhadores melhores condições de trabalho e de meio ambiente, com o intuito de prevenir condições prejudiciais à sua saúde (art. 7º, inciso XXII, da CF/88). Quanto ao adicional de insalubridade, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO À TÍTULO DE ADICIONAL DE ACÚMULO DE FUNÇÃO A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - LILIANE CONCEICAO DE ALMEIDA

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CAMILA CERONI SCARABELLI ROT 0011751-69.2024.5.15.0108 RECORRENTE: LILIANE CONCEICAO DE ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: LILIANE CONCEICAO DE ALMEIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42ae724 proferida nos autos. ROT 0011751-69.2024.5.15.0108 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 7.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LILIANE CONCEICAO DE ALMEIDA CAMILA MORAIS GONCALVES (SP378422) Recorrido: MUNICIPIO DE ALUMINIO RECURSO DE: LILIANE CONCEICAO DE ALMEIDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/04/2026 - Id c919c4e; recurso apresentado em 08/05/2026 - Id 6f19a86). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 12/05/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Constou no v. acórdão: "(...) O laudo pericial (elaborado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Antonio Jose de Sousa Neto) realizou vistoria aos locais de trabalho e considerou as alegações obreiras quanto à realização de limpeza do local, concluindo, porém pela ausência de insalubridade por contato com agentes químicos ou biológicos: "- QUÍMICOS De acordo com a inspeção realizada e relatos das atividades desenvolvidas pela Reclamante, verificou-se que os produtos de limpeza utilizados são de uso residencial diluídos em água. Desta forma, conclui-se que NÃO FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR CONTATO COM AGENTES QUÍMICOS DURANTE O PACTO LABORAL IMPRESCRITO. Fundamentado pela NR 15 - Anexo XI, XII e XIII da Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978. - AGENTES BIOLÓGICOS De acordo com a inspeção realizada e relatos das atividades desenvolvidas pela Reclamante, que informou que quando necessário realizava limpeza dos banheiros, verificou-se que não mantinha contato permanente com agentes biológicos lixo urbano (coleta e industrialização) pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. Desta forma, conclui-se que NÃO FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS DURANTE O PACTO LABORAL IMPRESCRITO. Fundamentado pela NR 14 da Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978". (fl. 982). E, ao contrário do posicionamento do Juízo a quo, entendo que a prova oral corrobora com a conclusão do laudo. Nesse sentido, deve-se considerar que a reclamante exerce a função de Coordenadora do CRAS, alegando que assumiu a limpeza do local, revezando com outros empregados, quando a unidade ficou sem uma pessoa responsável, situação esta que não ultrapassou mais de um ano. Depois, não é possível concluir que o local se enquadra na hipótese de grande circulação, considerando que os banheiros eram utilizados pelos próprios empregados e pessoas assistidas, estas nos dias em que havia cursos na unidade, quando então circulava cerca de 25/30 pessoas. Assim, considerando a transitoriedade das atribuições de limpeza, o revezamento existente entre os empregados da unidade, o fluxo diário de pessoas e a frequência de uso, tem-se evidenciado o uso restrito dos banheiros (ainda que "coletivo"), não se equiparando, portanto, à limpeza habitual de banheiros de grande circulação para fins de caracterização da insalubridade e consequente percepção do adicional, ficando reformada a r. sentença para excluir da condenação o adicional de insalubridade e respectivos reflexos, tornando-se inócua a discussão acerca da base de cálculo.." O recorrente afirma que o adicional de insalubridade é um direito assegurado constitucionalmente pelo artigo 7º, inciso XXIII, da CF/88, visando proporcionar aos trabalhadores melhores condições de trabalho e de meio ambiente, com o intuito de prevenir condições prejudiciais à sua saúde (art. 7º, inciso XXII, da CF/88). Quanto ao adicional de insalubridade, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO À TÍTULO DE ADICIONAL DE ACÚMULO DE FUNÇÃO A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - LILIANE CONCEICAO DE ALMEIDA