0011751-17.2025.5.15.0017
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES ROT 0011751-17.2025.5.15.0017 RECORRENTE: GEORGINA BUSINESS PARK RECORRIDO: CARLOS ROBERTO BARBOSA DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b05c7e proferida nos autos. ROT 0011751-17.2025.5.15.0017 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GEORGINA BUSINESS PARK KLEBER HENRIQUE SACONATO AFONSO (SP160663) Recorrido: Advogado(s): CARLOS ROBERTO BARBOSA DE SOUSA CLAUDIO LELIO RIBEIRO DOS ANJOS (SP145207) JESSICA ELLEN RONDA DEMETRIO (SP382105) LUCIANA LILIAN CALCAVARA (SP155351) RECURSO DE: GEORGINA BUSINESS PARK PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 18/03/2026 - Id ee08058; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id d9ae02f). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2e15a45: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 2e15a45: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 6afb5dd: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 13.813,83; Condenação no acórdão, id c8e5bb1: R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id c8e5bb1: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 3bf3271: R$ 16.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) Embora o laudo pericial tenha concluído pela salubridade das atividades sob a premissa de que o reclamante não mantinha contato com resíduos biológicos ou químicos oriundos de estabelecimentos de saúde, consignando que as clínicas instaladas no condomínio utilizariam empresa especializada para a coleta dos resíduos contaminados, entendo que a prova oral produzida desconstituiu a premissa fática adotada pelo perito. A própria preposta da reclamada admitiu que inexistia equipe de limpeza no período noturno e que algumas clínicas mantinham funcionamento após o horário comercial. Embora tenha afirmado que "não era responsabilidade do reclamante proceder à retirada de lixo hospitalar", reconheceu que os porteiros eram orientados a recolher o lixo produzido após a saída da equipe de limpeza, ainda que qualificado como "lixo de escritório". Tal declaração revela que, embora formalmente afastada a atribuição, a reclamada tolerava a realização da atividade pelos porteiros no turno noturno, período em que inexistia qualquer outro empregado responsável pelo recolhimento. As testemunhas do autor foram firmes ao afirmar que o recolhimento de lixo ocorria diariamente, em todas as torres, após o encerramento das atividades comerciais, por volta da meia-noite ou posteriormente, e que o volume era expressivo. Relataram, ainda, que os sacos de lixo branco e preto eram frequentemente misturados, sendo possível visualizar resíduos de material médico quando as embalagens vinham rasgadas. Informaram também que inexistia fornecimento de equipamentos de proteção individual. A testemunha da reclamada, por sua vez, laborava exclusivamente no período diurno, não possuindo condições fáticas de infirmar a rotina desenvolvida no turno noturno. Além disso, as fotografias juntadas com a petição inicial evidenciam grande volume de resíduos acumulados, incompatível com a alegação de recolhimento meramente eventual de lixo administrativo. O conjunto probatório demonstra que não se tratava de atividade episódica ou fortuita, inclusive a existência de lixo hospitalar. No caso, restou demonstrado que o reclamante transportava diariamente os sacos de lixo das torres até a central de resíduos, inclusive provenientes de clínicas médicas e odontológicas, em contexto no qual havia mistura entre lixo convencional e resíduos potencialmente contaminados, sem fornecimento de proteção adequada. Assim, ainda que o juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), as demais provas produzidas revelam contato habitual com resíduos de risco biológico. Mantenho, portanto, a sentença que reconheceu o labor em condições insalubres em grau máximo e condenou a reclamada ao pagamento do adicional correspondente, com os reflexos deferidos.(...)" Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rcsa) Intimado(s) / Citado(s) - GEORGINA BUSINESS PARK
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CARLOS ROBERTO BARBOSA DE SOUSA
Autor GEORGINA BUSINESS PARK
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KLEBER HENRIQUE SACONATO AFONSO
OAB: 160663/SP
LUCIANA LILIAN CALCAVARA
OAB: 155351/SP
CLAUDIO LELIO RIBEIRO DOS ANJOS
OAB: 145207/SP
JESSICA ELLEN RONDA DEMETRIO
OAB: 382105/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES ROT 0011751-17.2025.5.15.0017 RECORRENTE: GEORGINA BUSINESS PARK RECORRIDO: CARLOS ROBERTO BARBOSA DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b05c7e proferida nos autos. ROT 0011751-17.2025.5.15.0017 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GEORGINA BUSINESS PARK KLEBER HENRIQUE SACONATO AFONSO (SP160663) Recorrido: Advogado(s): CARLOS ROBERTO BARBOSA DE SOUSA CLAUDIO LELIO RIBEIRO DOS ANJOS (SP145207) JESSICA ELLEN RONDA DEMETRIO (SP382105) LUCIANA LILIAN CALCAVARA (SP155351) RECURSO DE: GEORGINA BUSINESS PARK PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 18/03/2026 - Id ee08058; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id d9ae02f). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2e15a45: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 2e15a45: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 6afb5dd: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 13.813,83; Condenação no acórdão, id c8e5bb1: R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id c8e5bb1: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 3bf3271: R$ 16.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) Embora o laudo pericial tenha concluído pela salubridade das atividades sob a premissa de que o reclamante não mantinha contato com resíduos biológicos ou químicos oriundos de estabelecimentos de saúde, consignando que as clínicas instaladas no condomínio utilizariam empresa especializada para a coleta dos resíduos contaminados, entendo que a prova oral produzida desconstituiu a premissa fática adotada pelo perito. A própria preposta da reclamada admitiu que inexistia equipe de limpeza no período noturno e que algumas clínicas mantinham funcionamento após o horário comercial. Embora tenha afirmado que "não era responsabilidade do reclamante proceder à retirada de lixo hospitalar", reconheceu que os porteiros eram orientados a recolher o lixo produzido após a saída da equipe de limpeza, ainda que qualificado como "lixo de escritório". Tal declaração revela que, embora formalmente afastada a atribuição, a reclamada tolerava a realização da atividade pelos porteiros no turno noturno, período em que inexistia qualquer outro empregado responsável pelo recolhimento. As testemunhas do autor foram firmes ao afirmar que o recolhimento de lixo ocorria diariamente, em todas as torres, após o encerramento das atividades comerciais, por volta da meia-noite ou posteriormente, e que o volume era expressivo. Relataram, ainda, que os sacos de lixo branco e preto eram frequentemente misturados, sendo possível visualizar resíduos de material médico quando as embalagens vinham rasgadas. Informaram também que inexistia fornecimento de equipamentos de proteção individual. A testemunha da reclamada, por sua vez, laborava exclusivamente no período diurno, não possuindo condições fáticas de infirmar a rotina desenvolvida no turno noturno. Além disso, as fotografias juntadas com a petição inicial evidenciam grande volume de resíduos acumulados, incompatível com a alegação de recolhimento meramente eventual de lixo administrativo. O conjunto probatório demonstra que não se tratava de atividade episódica ou fortuita, inclusive a existência de lixo hospitalar. No caso, restou demonstrado que o reclamante transportava diariamente os sacos de lixo das torres até a central de resíduos, inclusive provenientes de clínicas médicas e odontológicas, em contexto no qual havia mistura entre lixo convencional e resíduos potencialmente contaminados, sem fornecimento de proteção adequada. Assim, ainda que o juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), as demais provas produzidas revelam contato habitual com resíduos de risco biológico. Mantenho, portanto, a sentença que reconheceu o labor em condições insalubres em grau máximo e condenou a reclamada ao pagamento do adicional correspondente, com os reflexos deferidos.(...)" Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rcsa) Intimado(s) / Citado(s) - GEORGINA BUSINESS PARK
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES ROT 0011751-17.2025.5.15.0017 RECORRENTE: GEORGINA BUSINESS PARK RECORRIDO: CARLOS ROBERTO BARBOSA DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b05c7e proferida nos autos. ROT 0011751-17.2025.5.15.0017 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GEORGINA BUSINESS PARK KLEBER HENRIQUE SACONATO AFONSO (SP160663) Recorrido: Advogado(s): CARLOS ROBERTO BARBOSA DE SOUSA CLAUDIO LELIO RIBEIRO DOS ANJOS (SP145207) JESSICA ELLEN RONDA DEMETRIO (SP382105) LUCIANA LILIAN CALCAVARA (SP155351) RECURSO DE: GEORGINA BUSINESS PARK PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 18/03/2026 - Id ee08058; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id d9ae02f). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2e15a45: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 2e15a45: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 6afb5dd: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 13.813,83; Condenação no acórdão, id c8e5bb1: R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id c8e5bb1: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 3bf3271: R$ 16.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) Embora o laudo pericial tenha concluído pela salubridade das atividades sob a premissa de que o reclamante não mantinha contato com resíduos biológicos ou químicos oriundos de estabelecimentos de saúde, consignando que as clínicas instaladas no condomínio utilizariam empresa especializada para a coleta dos resíduos contaminados, entendo que a prova oral produzida desconstituiu a premissa fática adotada pelo perito. A própria preposta da reclamada admitiu que inexistia equipe de limpeza no período noturno e que algumas clínicas mantinham funcionamento após o horário comercial. Embora tenha afirmado que "não era responsabilidade do reclamante proceder à retirada de lixo hospitalar", reconheceu que os porteiros eram orientados a recolher o lixo produzido após a saída da equipe de limpeza, ainda que qualificado como "lixo de escritório". Tal declaração revela que, embora formalmente afastada a atribuição, a reclamada tolerava a realização da atividade pelos porteiros no turno noturno, período em que inexistia qualquer outro empregado responsável pelo recolhimento. As testemunhas do autor foram firmes ao afirmar que o recolhimento de lixo ocorria diariamente, em todas as torres, após o encerramento das atividades comerciais, por volta da meia-noite ou posteriormente, e que o volume era expressivo. Relataram, ainda, que os sacos de lixo branco e preto eram frequentemente misturados, sendo possível visualizar resíduos de material médico quando as embalagens vinham rasgadas. Informaram também que inexistia fornecimento de equipamentos de proteção individual. A testemunha da reclamada, por sua vez, laborava exclusivamente no período diurno, não possuindo condições fáticas de infirmar a rotina desenvolvida no turno noturno. Além disso, as fotografias juntadas com a petição inicial evidenciam grande volume de resíduos acumulados, incompatível com a alegação de recolhimento meramente eventual de lixo administrativo. O conjunto probatório demonstra que não se tratava de atividade episódica ou fortuita, inclusive a existência de lixo hospitalar. No caso, restou demonstrado que o reclamante transportava diariamente os sacos de lixo das torres até a central de resíduos, inclusive provenientes de clínicas médicas e odontológicas, em contexto no qual havia mistura entre lixo convencional e resíduos potencialmente contaminados, sem fornecimento de proteção adequada. Assim, ainda que o juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), as demais provas produzidas revelam contato habitual com resíduos de risco biológico. Mantenho, portanto, a sentença que reconheceu o labor em condições insalubres em grau máximo e condenou a reclamada ao pagamento do adicional correspondente, com os reflexos deferidos.(...)" Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rcsa) Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ROBERTO BARBOSA DE SOUSA