0011750-98.2024.5.15.0071
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011750-98.2024.5.15.0071 AUTOR: SELMA EVANGELISTA PINTO RÉU: MUNICIPIO DE MOGI-GUACU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f75666 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamatória trabalhista movida por SELMA EVANGELISTA PINTO em face do MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU, na qual a autora pleiteia: adicional de insalubridade e reflexos, indenização por doença ocupacional, gratuidade de justiça e honorários advocatícios. Juntou instrumento de procuração e documentos. O reclamado apresentou contestação. Laudo técnico pericial fls. 433/449. laudo médico pericial fls. 454/492. Razões finais pelas partes. Inconciliados. É o relatório. DECIDO Prescrição quinquenal Declaro prescritas as pretensões condenatórias cuja exigibilidade seja anterior a 05.09.2019, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 05.09.2024, conforme previsto no art. 7º, XXIX da CF e Súmula nº 308 do TST. Adicional de insalubridade A reclamante pretende o pagamento de adicional de insalubridade, uma vez que ele afirma em sua peça inicial que, durante sua jornada de trabalho, estava exposto à agente insalubre. A reclamada manifesta em oposição, afirmando que a atividade exercida pela reclamante não estava sujeita a exposição de agentes insalubres em grau máximo, mas apenas grau médio. A Carta Magna, no seu art. 7º, XXII, elevou a categoria de direito fundamental dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. Em nível infraconstitucional, Consolidação das Leis do Trabalho dispõe ser devido adicional de insalubridade aos trabalhadores que exercem atividades ou operações em locais insalubres, conforme prevê os seus arts. 189 e 190, podendo, de acordo com o art. 192 deste diploma legal, ser fixado à base de 10%, 20% e 40% do salário mínimo. Assim, sendo o ambiente de trabalho insalubre, cabe ao empregador tomar todas as medidas para eliminar, ou ao menos, minimizar os efeitos nocivos à saúde do trabalhador. Entre estas medidas está o fornecimento aos seus empregados de Equipamentos de Proteção Ambiental (EPI), conforme preconizam os arts. 166 e 191, da CLT. Por outro lado, como é cediço, a prova da atividade insalubre deve, por força de dispositivo expresso de lei (art. 195 da CLT), deve ser feita por médico ou engenheiro do trabalho, mediante laudo pericial, sendo certo que este, nos termos do art. 479 do CPC, não vincula o juiz que, dentro do sistema do livre convencimento motivado (arts. 141 e 371 do CPC), pode, analisando o conjunto probatório dos autos, decidir de forma contrária. A questão envolvendo o pedido de adicional de insalubridade e reflexos encontra-se no laudo pericial que contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetido o obreiro e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Como é sabido, pode o perito do juízo, utilizando-se de todos os meios necessários, autorizados pelo artigo 473 do Código de Processo Civil, tais como informações prestadas por outros empregados da reclamada e existentes em outro processo similar, e, ainda, de sua experiência profissional e de seus próprios conhecimentos técnicos, fornecer elementos de prova suficientes para formar o livre convencimento do julgador no sentido da existência ou não do exercício da atividade do reclamante em local insalubre. A prova pericial em questão conclui pelo trabalho em condições insalubres em grau máximo nos seguintes termos: O(A) Reclamante ficava exposto(a) e havia contato com agentes biológicos, sendo caracterizada a insalubridade em grau máximo, correspondente ao percentual de 40% durante o período pandêmico da Covid-19, conforme regulamenta o Anexo nº 14, da NR-15, da Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978. A parte autora recebia o adicional de insalubridade em grau médio. Com relação ao termo final, cumpre informar que a OMS - Organização Mundial da Saúde, decretou o fim da Pandemia (Covid) em abril/2023. Tem direito, portanto, a diferença do adicional medio para o máximo de 40%, Condena-se a reclamada a pagar ao reclamante a diferença do adicional de insalubridade em grau médio, de 20% sobre o salário mínimo, para o adicional de grau máximo de 40% no periodo imprescrito ate abril de 2023, conforme art. 192 da CLT, em montante a ser apurado em fase de liquidação. Deferem-se ainda reflexos sobre férias com 1/3, 13º salários e FGTS (8%). Não há que se cogitar de adoção, como base de cálculo desta parcela, de seu salário, como pretendido pelo autor. A Súmula Vinculante n.º 04, do E. STF determinou: “o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. (grifo pessoal) Até a superveniência de Lei disciplinando a matéria (base de cálculo do adicional de insalubridade), deverá continuar a ser adotado como base de cálculo do adicional de insalubridade o salário mínimo. Rejeito a parte da pretensão do reclamante, para que a base de cálculo adotada para pagamento do adicional de insalubridade seja o seu salário profissional. Os valore do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da autora. Indevidos os reflexos nos DSRs/feriados, por já inclusos na base de cálculo, tendo em vista que o reclamante era mensalista (§ 2º do art. 7º da Lei n. 605/49). Doença ocupacional – danos morais e materiais Alega a parte autora que em virtude das condições de trabalho a que estava submetido na reclamada, teve sua capacidade laboral reduzida em razão de doença equiparada a acidente de trabalho. A reclamada, na contestação, alegou que não houve redução da capacidade laboral do autor, pois este não adquiriu qualquer doença no trabalho, bem como alegou que eventuais problemas de saúde do autor não foram ocasionados pelo trabalho prestado para a reclamada. Além disso, alegou que não houve culpa de sua parte, em caso de constatação da doença. Pois bem. Segundo a doutrina, os pressupostos da responsabilidade civil são três: existência de uma ação comissiva ou omissiva; ocorrência de um dano moral ou patrimonial e nexo de causalidade entre o dano e a ação. A ação pode ser lícita ou ilícita, todavia, pela sistemática do Direito Civil Brasileiro o dever ressarcitório decorre do ato ilícito que se qualifica pela culpa. Portanto, não havendo culpa, em regra não haverá responsabilidade. Nesse sentido o artigo 186, ao se referir ao ato ilícito, prescreve que este ocorre quando alguém, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito ou causa dano, ainda que exclusivamente moral, a outrem, pelo que será responsabilizado pela reparação dos prejuízos. A culpa é assim, a conduta do agente que viola direito subjetivo individual, ou, nas palavras de Maria Helena Diniz, na obra citada, é a reprovabilidade ou censurabilidade da conduta do agente e o comportamento será reprovado ou censurado quando, ante circunstâncias concretas do caso, se entende que ele poderia ou deveria ter agido de modo diferente. Compreende, portanto, o dolo que é o ato intencional e a culpa em sentido estrito, caracterizada pela imperícia, imprudência ou negligência, sem qualquer intenção de se violar um dever, mas que nem por isso deixará de haver responsabilidade porque o agente não mediu as consequências de seu ato, provocando o evento danoso. O segundo pressuposto da responsabilidade, o dano a um bem jurídico. É imprescindível a prova real e concreta da lesão que pode ser patrimonial ou moral, a primeira onde a indenização pressupõe uma função de equivalência ao que possível de mensuração possa repor à vitima a exata situação que se encontrava antes do dano ocorrido. Já a reparação por dano moral é um misto de pena e compensação. O nexo causal, terceiro pressuposto decorre do vínculo entre o prejuízo e a ação, de modo que o fato lesivo deverá ser oriundo da ação, diretamente ou como sua consequência previsível. São consideradas causas excludentes, a culpa da vítima, a culpa concorrente, a culpa comum, a culpa de terceiros ou àquela decorrente de força maior ou caso fortuito. Para que nasça o dever paralelo de responder pela reparação de direito comum imprescindível que tenham concorridos todos os elementos supra. O ressarcimento de dano material e moral somente será imputado ao empregador se o autor da ação indenizatória cumprir, adequadamente, o ônus da prova quanto à infração praticada pela empresa, no fato configurador da causa do acidente. Segundo o disposto no art. 949 do Código Civil, aplicável ao caso de incapacidade laboral, “no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas com tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido”. E o artigo 950 do Código Civil dispõe que “se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”. No caso dos autos, como já relatado acima, a parte autora alegou estarem presentes todos os elementos elencados acima referentes à responsabilidade da reclamada, quais sejam, o ato ilícito da reclamada ao não proporcionar um ambiente de trabalho com condições seguras e sadias, o dano material (incapacidade laboral) e moral, bem como o nexo causal entre o ato ilícito da ré e os danos sofridos, na forma do art. 927 do Código Civil. Pois bem. Nos termos do art. 19 da lei nº 8213/91, “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. O artigo 20 dessa mesma lei dispõe que a doença profissional e a doença do trabalho são consideradas acidente de trabalho. Nos casos de doença ocupacional (doença profissional e doença do trabalho), o nexo causal decorre de previsão legal, tendo em vista que o caput do art. 20 da lei 8213/91 estabelece que tais doenças são consideradas acidente de trabalho. Essa equiparação aplica-se tanto ao Direito Previdenciário quanto ao Direito do Trabalho, especialmente no que se refere aos casos de responsabilidade civil do empregador. Com efeito, dispõe o art. 20, inciso I da lei 8213/91 que a doença profissional é a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social. Já o inciso II desse mesmo artigo 20 dispõe que doença do trabalho é a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. Portanto, dois aspectos devem ser avaliados no conceito de acidente de trabalho: a própria existência da patologia/incapacidade e sua causalidade. O laudo médico pericial realizado nesse processo trabalhista concluiu que: CONCLUSÃO Diante de minuciosa análise do quadro em tela, baseado na literatura científica sob avaliação de medicina baseada em evidência e considerada a legislação vigente, constatou-se o que se segue: Não há nexo causal ou concausal entre a infecção por COVID-19 apresentada pela Reclamante e suas atividades profissionais Portanto, restou comprovado que a doença da parte autora não possui qualquer relação com o trabalho. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Da gratuidade de justiça No presente caso, não há provas de que a parte reclamante aufere remuneração superior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, na forma do artigo 790, § 3º da CLT. Diante dessa circunstância e da declaração de impossibilidade de pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares, formulada na petição inicial, defiro a gratuidade pleiteada pela parte autora, inclusive para os efeitos da responsabilidade legal pelos honorários sucumbenciais e periciais, diante da reconhecida inconstitucionalidade do parágrafo quarto, do artigo 791-A, caput e parágrafo quarto, do artigo 790-B, ambos da CLT, pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766. Inconsistente a impugnação ofertada, pois não demonstrada a falsidade da declaração emitida pela parte postulante, não havendo ainda a prova, pela contestante, da efetiva suficiência financeira da parte autora, para suportar o pagamento das custas processuais. Honorários advocatícios Condeno, ainda, o reclamado a pagar os honorários do advogado do reclamante (honorários de sucumbência), nos termos do art. 791-A da CLT (Lei n° 13.467/2017), os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença, já observado o § 3º do art. 85 do CPC. Dos honorários periciais - pericia de insalubridade Deverá a reclamada pagar, ainda, os honorários do Sr. Perito, no montante que ora arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Referidos honorários serão atualizados desde a data da juntada do laudo aos autos, até o efetivo pagamento, pelo critério fixado no art. 1º da Lei n. 6.899/81, já que honorários periciais importam em despesas processuais e não débitos trabalhistas. HONORÁRIOS PERICIAIS – pericia médica Em relação aos honorários periciais, o art. 790-B da CLT, com a nova redação, prescreve, in verbis: "Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. (...) § 4º. Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. Contudo, o C STF declarou a inconstitucionalidade do caput e parágrafo quarto, do artigo 790-B, ambos da CLT, no julgamento da ADI 5766. Considerando-se que a parte reclamante foi sucumbente no pleito vinculado à prova pericial, sendo beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser pagos pelo valor máximo previsto no Provimento do E. TRT desta 15ª Região, na época do trânsito em julgado. Deverá a secretaria intimar o perito credor a apresentar a nota fiscal, ou recibo comprobatório da prestação do serviço, para o envio da requisição ao setor regional competente. Eventual valor já depositado a título de honorários prévios fica a cargo da parte reclamada por ter sido obrigada a produzir a prova necessária à defesa de sua tese, sem direito à restituição. Expeça-se ofício requisitório ao E. Tribunal Regional da 15ª Região. Da correção monetária e dos juros de mora – entidade de direito público Em princípio, convém destacar que os juros de mora são devidos a contar do ajuizamento da demanda, para as parcelas vencidas (art. 883 da Consolidação das Leis do Trabalho) e, quanto a eventuais parcelas vincendas, se houver, tomando-se como regra o pagamento ser efetuado no quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado, os juros de mora incidirão a partir do sexto dia útil do mês seguinte ao da prestação de serviços, eis que somente pode ser considerado em mora o devedor que inobservar o vencimento da obrigação. Como a parte reclamada é pessoa jurídica de direito público, os juros de mora devem ser calculados, da seguinte forma, conforme a OJ n. 07 do Pleno do C. TST, verbis, no que couber: “OJ-TP-7 JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. (nova redação) – Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora segundo os seguintes critérios: a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 1.03.1991; b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º - F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001; II - A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009. III - A adequação do montante da condenação deve observar essa limitação legal, ainda que em sede de precatório. Vale ressaltar que essa tese foi adotada também pelo E. TRT da 15ª Região, no verbete nº 127 de suas súmulas. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente desde o inadimplemento das verbas até a data do efetivo pagamento do débito. Sendo assim, para efeito da correção monetária, fixa-se o termo a quo no dia do vencimento da obrigação, vez que só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (artigo 397 do Código Civil e Súmula 381 do C. TST). O índice de correção a ser aplicado, no caso, é o IPCA-E, visto que, conforme decidiu o C. STF, no caso da Fazenda Pública, esse é o índice a ser aplicado. Esclareço que a atualização monetária e juros incidentes sobre a condenação da Fazenda Pública em face de suas particulares circunstâncias, não está abrangida pela decisão exarada pelo C. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. DISPOSITIVO Posto isso, acolho parcialmente os pedidos deduzidos por SELMA EVANGELISTA PINTO em face do MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU, para condenar o reclamado, nos termos da fundamentação, a pagar à reclamante: adicional de insalubridade e os reflexos, nos termos da fundamentação e observada a prescrição das pretensoes anteriores a 05.09.2019. Valores do FGTS na conta vinculada da autora. Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. O quantum será apurado em regular liquidação de sentença por cálculos, sempre observada a evolução salarial (quando existente) e demais parâmetros específicos constantes dos fundamentos da decisão. Juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Custas pelo reclamado, no importe de R$ 100,00, equivalente a 2% sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 5.000,00, isento na forma do art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários de sucumbência e honorários periciais, consoante a fundamentação. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório, ex vi do disposto no parágrafo 3º, III, do art. 496 do Novo Código de Processo Civil. Atentem as partes para o disposto no art. 1.026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. E, desde logo, faz-se consignar que o magistrado não está obrigado a rebater um por um os argumentos defensórios e que não se admitem embargos declaratórios para fins de pré-questionamento, na primeira instância, diante da devolução da matéria integralmente ao Tribunal (art. 1.013 do novo CPC). Intimem-se as partes. Cumpra-se. LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SELMA EVANGELISTA PINTO
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor IRINEU DE FREITAS BRANCO JUNIOR
Autor MARIA GABRIELA FORNARI HADDAD
Réu MUNICIPIO DE MOGI-GUACU
Autor SELMA EVANGELISTA PINTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KEVIN GIRATTO HENRIQUE
OAB: 450780/SP
LETICIA KALLAS OLIVEIRA
OAB: 448596/SP
VITOR MIGUEL MAZZEI
OAB: 446303/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011750-98.2024.5.15.0071 AUTOR: SELMA EVANGELISTA PINTO RÉU: MUNICIPIO DE MOGI-GUACU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f75666 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamatória trabalhista movida por SELMA EVANGELISTA PINTO em face do MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU, na qual a autora pleiteia: adicional de insalubridade e reflexos, indenização por doença ocupacional, gratuidade de justiça e honorários advocatícios. Juntou instrumento de procuração e documentos. O reclamado apresentou contestação. Laudo técnico pericial fls. 433/449. laudo médico pericial fls. 454/492. Razões finais pelas partes. Inconciliados. É o relatório. DECIDO Prescrição quinquenal Declaro prescritas as pretensões condenatórias cuja exigibilidade seja anterior a 05.09.2019, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 05.09.2024, conforme previsto no art. 7º, XXIX da CF e Súmula nº 308 do TST. Adicional de insalubridade A reclamante pretende o pagamento de adicional de insalubridade, uma vez que ele afirma em sua peça inicial que, durante sua jornada de trabalho, estava exposto à agente insalubre. A reclamada manifesta em oposição, afirmando que a atividade exercida pela reclamante não estava sujeita a exposição de agentes insalubres em grau máximo, mas apenas grau médio. A Carta Magna, no seu art. 7º, XXII, elevou a categoria de direito fundamental dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. Em nível infraconstitucional, Consolidação das Leis do Trabalho dispõe ser devido adicional de insalubridade aos trabalhadores que exercem atividades ou operações em locais insalubres, conforme prevê os seus arts. 189 e 190, podendo, de acordo com o art. 192 deste diploma legal, ser fixado à base de 10%, 20% e 40% do salário mínimo. Assim, sendo o ambiente de trabalho insalubre, cabe ao empregador tomar todas as medidas para eliminar, ou ao menos, minimizar os efeitos nocivos à saúde do trabalhador. Entre estas medidas está o fornecimento aos seus empregados de Equipamentos de Proteção Ambiental (EPI), conforme preconizam os arts. 166 e 191, da CLT. Por outro lado, como é cediço, a prova da atividade insalubre deve, por força de dispositivo expresso de lei (art. 195 da CLT), deve ser feita por médico ou engenheiro do trabalho, mediante laudo pericial, sendo certo que este, nos termos do art. 479 do CPC, não vincula o juiz que, dentro do sistema do livre convencimento motivado (arts. 141 e 371 do CPC), pode, analisando o conjunto probatório dos autos, decidir de forma contrária. A questão envolvendo o pedido de adicional de insalubridade e reflexos encontra-se no laudo pericial que contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetido o obreiro e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Como é sabido, pode o perito do juízo, utilizando-se de todos os meios necessários, autorizados pelo artigo 473 do Código de Processo Civil, tais como informações prestadas por outros empregados da reclamada e existentes em outro processo similar, e, ainda, de sua experiência profissional e de seus próprios conhecimentos técnicos, fornecer elementos de prova suficientes para formar o livre convencimento do julgador no sentido da existência ou não do exercício da atividade do reclamante em local insalubre. A prova pericial em questão conclui pelo trabalho em condições insalubres em grau máximo nos seguintes termos: O(A) Reclamante ficava exposto(a) e havia contato com agentes biológicos, sendo caracterizada a insalubridade em grau máximo, correspondente ao percentual de 40% durante o período pandêmico da Covid-19, conforme regulamenta o Anexo nº 14, da NR-15, da Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978. A parte autora recebia o adicional de insalubridade em grau médio. Com relação ao termo final, cumpre informar que a OMS - Organização Mundial da Saúde, decretou o fim da Pandemia (Covid) em abril/2023. Tem direito, portanto, a diferença do adicional medio para o máximo de 40%, Condena-se a reclamada a pagar ao reclamante a diferença do adicional de insalubridade em grau médio, de 20% sobre o salário mínimo, para o adicional de grau máximo de 40% no periodo imprescrito ate abril de 2023, conforme art. 192 da CLT, em montante a ser apurado em fase de liquidação. Deferem-se ainda reflexos sobre férias com 1/3, 13º salários e FGTS (8%). Não há que se cogitar de adoção, como base de cálculo desta parcela, de seu salário, como pretendido pelo autor. A Súmula Vinculante n.º 04, do E. STF determinou: “o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. (grifo pessoal) Até a superveniência de Lei disciplinando a matéria (base de cálculo do adicional de insalubridade), deverá continuar a ser adotado como base de cálculo do adicional de insalubridade o salário mínimo. Rejeito a parte da pretensão do reclamante, para que a base de cálculo adotada para pagamento do adicional de insalubridade seja o seu salário profissional. Os valore do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da autora. Indevidos os reflexos nos DSRs/feriados, por já inclusos na base de cálculo, tendo em vista que o reclamante era mensalista (§ 2º do art. 7º da Lei n. 605/49). Doença ocupacional – danos morais e materiais Alega a parte autora que em virtude das condições de trabalho a que estava submetido na reclamada, teve sua capacidade laboral reduzida em razão de doença equiparada a acidente de trabalho. A reclamada, na contestação, alegou que não houve redução da capacidade laboral do autor, pois este não adquiriu qualquer doença no trabalho, bem como alegou que eventuais problemas de saúde do autor não foram ocasionados pelo trabalho prestado para a reclamada. Além disso, alegou que não houve culpa de sua parte, em caso de constatação da doença. Pois bem. Segundo a doutrina, os pressupostos da responsabilidade civil são três: existência de uma ação comissiva ou omissiva; ocorrência de um dano moral ou patrimonial e nexo de causalidade entre o dano e a ação. A ação pode ser lícita ou ilícita, todavia, pela sistemática do Direito Civil Brasileiro o dever ressarcitório decorre do ato ilícito que se qualifica pela culpa. Portanto, não havendo culpa, em regra não haverá responsabilidade. Nesse sentido o artigo 186, ao se referir ao ato ilícito, prescreve que este ocorre quando alguém, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito ou causa dano, ainda que exclusivamente moral, a outrem, pelo que será responsabilizado pela reparação dos prejuízos. A culpa é assim, a conduta do agente que viola direito subjetivo individual, ou, nas palavras de Maria Helena Diniz, na obra citada, é a reprovabilidade ou censurabilidade da conduta do agente e o comportamento será reprovado ou censurado quando, ante circunstâncias concretas do caso, se entende que ele poderia ou deveria ter agido de modo diferente. Compreende, portanto, o dolo que é o ato intencional e a culpa em sentido estrito, caracterizada pela imperícia, imprudência ou negligência, sem qualquer intenção de se violar um dever, mas que nem por isso deixará de haver responsabilidade porque o agente não mediu as consequências de seu ato, provocando o evento danoso. O segundo pressuposto da responsabilidade, o dano a um bem jurídico. É imprescindível a prova real e concreta da lesão que pode ser patrimonial ou moral, a primeira onde a indenização pressupõe uma função de equivalência ao que possível de mensuração possa repor à vitima a exata situação que se encontrava antes do dano ocorrido. Já a reparação por dano moral é um misto de pena e compensação. O nexo causal, terceiro pressuposto decorre do vínculo entre o prejuízo e a ação, de modo que o fato lesivo deverá ser oriundo da ação, diretamente ou como sua consequência previsível. São consideradas causas excludentes, a culpa da vítima, a culpa concorrente, a culpa comum, a culpa de terceiros ou àquela decorrente de força maior ou caso fortuito. Para que nasça o dever paralelo de responder pela reparação de direito comum imprescindível que tenham concorridos todos os elementos supra. O ressarcimento de dano material e moral somente será imputado ao empregador se o autor da ação indenizatória cumprir, adequadamente, o ônus da prova quanto à infração praticada pela empresa, no fato configurador da causa do acidente. Segundo o disposto no art. 949 do Código Civil, aplicável ao caso de incapacidade laboral, “no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas com tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido”. E o artigo 950 do Código Civil dispõe que “se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”. No caso dos autos, como já relatado acima, a parte autora alegou estarem presentes todos os elementos elencados acima referentes à responsabilidade da reclamada, quais sejam, o ato ilícito da reclamada ao não proporcionar um ambiente de trabalho com condições seguras e sadias, o dano material (incapacidade laboral) e moral, bem como o nexo causal entre o ato ilícito da ré e os danos sofridos, na forma do art. 927 do Código Civil. Pois bem. Nos termos do art. 19 da lei nº 8213/91, “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. O artigo 20 dessa mesma lei dispõe que a doença profissional e a doença do trabalho são consideradas acidente de trabalho. Nos casos de doença ocupacional (doença profissional e doença do trabalho), o nexo causal decorre de previsão legal, tendo em vista que o caput do art. 20 da lei 8213/91 estabelece que tais doenças são consideradas acidente de trabalho. Essa equiparação aplica-se tanto ao Direito Previdenciário quanto ao Direito do Trabalho, especialmente no que se refere aos casos de responsabilidade civil do empregador. Com efeito, dispõe o art. 20, inciso I da lei 8213/91 que a doença profissional é a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social. Já o inciso II desse mesmo artigo 20 dispõe que doença do trabalho é a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. Portanto, dois aspectos devem ser avaliados no conceito de acidente de trabalho: a própria existência da patologia/incapacidade e sua causalidade. O laudo médico pericial realizado nesse processo trabalhista concluiu que: CONCLUSÃO Diante de minuciosa análise do quadro em tela, baseado na literatura científica sob avaliação de medicina baseada em evidência e considerada a legislação vigente, constatou-se o que se segue: Não há nexo causal ou concausal entre a infecção por COVID-19 apresentada pela Reclamante e suas atividades profissionais Portanto, restou comprovado que a doença da parte autora não possui qualquer relação com o trabalho. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Da gratuidade de justiça No presente caso, não há provas de que a parte reclamante aufere remuneração superior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, na forma do artigo 790, § 3º da CLT. Diante dessa circunstância e da declaração de impossibilidade de pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares, formulada na petição inicial, defiro a gratuidade pleiteada pela parte autora, inclusive para os efeitos da responsabilidade legal pelos honorários sucumbenciais e periciais, diante da reconhecida inconstitucionalidade do parágrafo quarto, do artigo 791-A, caput e parágrafo quarto, do artigo 790-B, ambos da CLT, pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766. Inconsistente a impugnação ofertada, pois não demonstrada a falsidade da declaração emitida pela parte postulante, não havendo ainda a prova, pela contestante, da efetiva suficiência financeira da parte autora, para suportar o pagamento das custas processuais. Honorários advocatícios Condeno, ainda, o reclamado a pagar os honorários do advogado do reclamante (honorários de sucumbência), nos termos do art. 791-A da CLT (Lei n° 13.467/2017), os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença, já observado o § 3º do art. 85 do CPC. Dos honorários periciais - pericia de insalubridade Deverá a reclamada pagar, ainda, os honorários do Sr. Perito, no montante que ora arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Referidos honorários serão atualizados desde a data da juntada do laudo aos autos, até o efetivo pagamento, pelo critério fixado no art. 1º da Lei n. 6.899/81, já que honorários periciais importam em despesas processuais e não débitos trabalhistas. HONORÁRIOS PERICIAIS – pericia médica Em relação aos honorários periciais, o art. 790-B da CLT, com a nova redação, prescreve, in verbis: "Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. (...) § 4º. Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. Contudo, o C STF declarou a inconstitucionalidade do caput e parágrafo quarto, do artigo 790-B, ambos da CLT, no julgamento da ADI 5766. Considerando-se que a parte reclamante foi sucumbente no pleito vinculado à prova pericial, sendo beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser pagos pelo valor máximo previsto no Provimento do E. TRT desta 15ª Região, na época do trânsito em julgado. Deverá a secretaria intimar o perito credor a apresentar a nota fiscal, ou recibo comprobatório da prestação do serviço, para o envio da requisição ao setor regional competente. Eventual valor já depositado a título de honorários prévios fica a cargo da parte reclamada por ter sido obrigada a produzir a prova necessária à defesa de sua tese, sem direito à restituição. Expeça-se ofício requisitório ao E. Tribunal Regional da 15ª Região. Da correção monetária e dos juros de mora – entidade de direito público Em princípio, convém destacar que os juros de mora são devidos a contar do ajuizamento da demanda, para as parcelas vencidas (art. 883 da Consolidação das Leis do Trabalho) e, quanto a eventuais parcelas vincendas, se houver, tomando-se como regra o pagamento ser efetuado no quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado, os juros de mora incidirão a partir do sexto dia útil do mês seguinte ao da prestação de serviços, eis que somente pode ser considerado em mora o devedor que inobservar o vencimento da obrigação. Como a parte reclamada é pessoa jurídica de direito público, os juros de mora devem ser calculados, da seguinte forma, conforme a OJ n. 07 do Pleno do C. TST, verbis, no que couber: “OJ-TP-7 JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. (nova redação) – Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora segundo os seguintes critérios: a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 1.03.1991; b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º - F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001; II - A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009. III - A adequação do montante da condenação deve observar essa limitação legal, ainda que em sede de precatório. Vale ressaltar que essa tese foi adotada também pelo E. TRT da 15ª Região, no verbete nº 127 de suas súmulas. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente desde o inadimplemento das verbas até a data do efetivo pagamento do débito. Sendo assim, para efeito da correção monetária, fixa-se o termo a quo no dia do vencimento da obrigação, vez que só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (artigo 397 do Código Civil e Súmula 381 do C. TST). O índice de correção a ser aplicado, no caso, é o IPCA-E, visto que, conforme decidiu o C. STF, no caso da Fazenda Pública, esse é o índice a ser aplicado. Esclareço que a atualização monetária e juros incidentes sobre a condenação da Fazenda Pública em face de suas particulares circunstâncias, não está abrangida pela decisão exarada pelo C. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. DISPOSITIVO Posto isso, acolho parcialmente os pedidos deduzidos por SELMA EVANGELISTA PINTO em face do MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU, para condenar o reclamado, nos termos da fundamentação, a pagar à reclamante: adicional de insalubridade e os reflexos, nos termos da fundamentação e observada a prescrição das pretensoes anteriores a 05.09.2019. Valores do FGTS na conta vinculada da autora. Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. O quantum será apurado em regular liquidação de sentença por cálculos, sempre observada a evolução salarial (quando existente) e demais parâmetros específicos constantes dos fundamentos da decisão. Juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Custas pelo reclamado, no importe de R$ 100,00, equivalente a 2% sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 5.000,00, isento na forma do art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários de sucumbência e honorários periciais, consoante a fundamentação. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório, ex vi do disposto no parágrafo 3º, III, do art. 496 do Novo Código de Processo Civil. Atentem as partes para o disposto no art. 1.026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. E, desde logo, faz-se consignar que o magistrado não está obrigado a rebater um por um os argumentos defensórios e que não se admitem embargos declaratórios para fins de pré-questionamento, na primeira instância, diante da devolução da matéria integralmente ao Tribunal (art. 1.013 do novo CPC). Intimem-se as partes. Cumpra-se. LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SELMA EVANGELISTA PINTO