0011750-87.2025.5.15.0031
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Bauru
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011750-87.2025.5.15.0031 AUTOR: FABIANA DOS SANTOS RÉU: SOLIDA NUTRICAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ebd8652 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de ação trabalhista ajuizada por FABIANA DOS SANTOS em face de SÓLIDA NUTRIÇÃO LTDA e MUNICÍPIO DE AVARÉ. Em audiência inicial, compareceram as partes, à exceção do segundo réu, ocasião em que foi recebida a defesa com documentos apresentada, dando-se vistas à reclamante. Na ocasião, foi designada perícia técnica. O laudo pericial foi apresentado, com manifestação das partes e esclarecimentos do perito. O segundo réu apresentou defesa, solicitando a intervenção no processo no estado em que ele se encontra. Em audiência de instrução, encerrou-se a instrução processual, com a concordância das partes. Razões finais em memoriais, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDE-SE. REVELIA DO SEGUNDO RÉU – INTERVENÇÃO POSTERIOR NO FEITO O segundo réu não compareceu à audiência inicial, na qual deveria apresentar defesa, embora devidamente notificado para tanto. O Ente Público, entretanto, peticionou posteriormente, alegando falha técnica em seu sistema de monitoramento de citações e requerendo sua admissão no feito no estado em que se encontra, apresentando contestação e quesitos à perícia. É incontroverso que o Município de Avaré, embora devidamente notificado, não compareceu à audiência em que deveria exercer seu direito de defesa, o que atrai a aplicação do art. 844, caput, da CLT. Todavia, a declaração de revelia não implica, necessariamente, na procedência automática dos pedidos, uma vez que a presunção de veracidade dos fatos alegados (confissão ficta) é relativa e deve ser sopesada com as demais provas constantes nos autos. Verifica-se que a primeira ré apresentou contestação tempestiva e pormenorizada, impugnando especificamente todos os fatos narrados na exordial. Nos termos do art. 345, inciso I, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), a revelia não produz o efeito de confissão se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação, desde que os fatos sejam comuns a ambos, como ocorre no presente caso quanto à existência de insalubridade e à quitação das verbas rescisórias. Cumpre salientar que a presunção de veracidade decorrente da revelia é meramente relativa, devendo ser mitigada pelo princípio da busca pela verdade real e pelo livre convencimento motivado do magistrado. Assim, a contumácia do Município não impede que este intervenha no feito, nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC, recebendo o processo no estado em que se encontra e submetendo-se aos elementos de prova já colacionados pela primeira ré e ao resultado da perícia técnica, cuja força probante prevalece sobre a ficção jurídica da confissão ficta. No caso dos autos, a intervenção ocorreu antes do encerramento da instrução, tendo o Município apresentado quesitos e assistente técnico, o que foi admitido em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Posto isto, declara-se a revelia do segundo réu, contudo, deixa-se de aplicar os efeitos da confissão ficta quanto à matéria de fato, em razão da defesa apresentada pela litisconsorte e da suficiência dos elementos probatórios já coligidos, admitindo a intervenção do Município de Avaré no estado em que o feito se encontrava quando de sua manifestação. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO 2º RECLAMADO Como assinalado por parte da doutrina nacional, a legitimidade da parte deve ser aferida in abstrato, ou seja, se a parte indicada como titular da relação jurídica é aquela que integra a relação processual, o que ocorre na hipótese dos autos. Assim, em sendo o 2º reclamado indicado, na petição inicial, como tomador dos serviços prestados pela reclamante, exsurge indiscutível a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, sendo que a existência de responsabilidade, ou não, será analisada juntamente com o mérito da demanda. Em vista das razões expostas, rejeito a preliminar. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante pede a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade. A reclamada contesta a pretensão. Como para a análise da pretensão eram necessários conhecimentos especializados, nomeou-se perito o Sr. Renan Santos Gama, que conclui que a autora não laborou em condições de insalubridade. Inobstante as impugnações da autora, não se produziu prova capaz de infirmar as conclusões apresentadas pelo i. perito no laudo. Nesta matéria, ninguém melhor para avaliar a existência de perigo do que o próprio perito, uma vez que se trata de parecer técnico que exige conhecimentos específicos, havendo que se confirmar o parecer do árbitro nomeado por este Juízo, sobretudo por se tratar de pessoa de confiança. Diante do exposto, indeferem-se as pretensões e reflexos. VERBAS RESCISÓRIAS – GUIA – MULTAS A autora sustenta o inadimplemento total das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada. A primeira ré defende-se indicando que as verbas rescisórias foram tempestivamente quitadas, apresentando o TRCT e o respectivo comprovante de depósito bancário. O encargo probatório relativo ao pagamento das verbas decorrentes da extinção contratual recai sobre a parte empregadora, por constituir fato extintivo do direito postulado, a teor do art. 818, II, da CLT. No caso em exame, a primeira ré logrou êxito em demonstrar a quitação integral das obrigações rescisórias. O TRCT (Id c4cca83), devidamente subscrito pela obreira, encontra-se acompanhado do respectivo comprovante de transferência bancária (Id bbb2201), no importe de R$ 2.596,43, efetuado em 22/08/2025, respeitando o prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT. Ressalte-se que os valores discriminados no TRCT guardam estrita proporcionalidade com o curto período laboral (18/02/2025 a 15/08/2025) e com a remuneração de R$ 1.750,00, abrangendo de forma fidedigna o saldo de salário, férias e 13º salário proporcionais. Quanto ao aviso prévio, a ré colacionou declaração manuscrita da autora (fl. 112 do PDF) solicitando expressamente a dispensa de seu cumprimento em virtude da obtenção de novo emprego. Tal documento atrai a incidência da parte final da Súmula 276 do C. TST, a qual dispõe que o direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, “salvo se houver comprovação de que o mesmo obteve novo emprego”, circunstância cabalmente provada nos autos e que desonera o empregador do respectivo pagamento ou indenização a partir da data da manifestação da reclamante. Dessa forma, constatada a regularidade da quitação e não tendo a autora apresentado demonstrativo pormenorizado de eventuais diferenças remanescentes, reconhece-se o adimplemento total das obrigações rescisórias, motivo pelo qual improcede a pretensão ao pagamento de diferenças. Por conseguinte, inexistindo parcelas incontroversas passíveis de quitação em audiência e restando comprovado o pagamento tempestivo das obrigações constantes no título resilitório, tornam-se indevidas as sanções pecuniárias previstas no § 8º do art. 477 e do art. 467 da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – 2º RECLAMADO Resta prejudicada a análise da pretensão à declaração de responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, em razão do resultado do julgamento. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo improcedentes as pretensões deduzidas na inicial por FABIANA DOS SANTOS em face de SÓLIDA NUTRIÇÃO LTDA e MUNICÍPIO DE AVARÉ, nos termos da fundamentação acima, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo Concede-se o pedido de gratuidade processual à reclamante, uma vez que há declaração na petição inicial quanto à sua impossibilidade de demandar sem o prejuízo da subsistência própria ou de sua família. Interpretação sistemática e teleológica do art. 790, § 3º, da CLT. Condena-se a reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios no valor que ora arbitro em 5% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 791-A da CLT. Por força da recente decisão do E. STF exarada na ADIn 5766, que declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, fica a reclamante isenta do pagamento dos honorários advocatícios de sua responsabilidade, extinguindo-se a dívida ao final de dois anos. Arbitram-se os honorários periciais no valor, vigente à época da requisição, referente à perícia de média complexidade, nos termos do inciso II, do art. 3º do Provimento GP-CR n.º 2/2024, já deduzidos os honorários prévios recebidos, pela reclamante. Em vista da concessão da gratuidade de justiça, por força da decisão do E. STF exarada na ADIn 5766, que declarou a inconstitucionalidade do caput e § 4º do art. 790-B da CLT, a Secretaria deverá requisitar o pagamento dos honorários periciais ao Eg. Tribunal. Providencie a Secretaria. Não há que se falar em condenação da autora em devolver eventuais honorários prévios adiantados pela reclamada, por se tratarem de despesas processuais das quais a reclamante está isenta. Custas pela autora, na forma da Lei, isenta. ANDRE LUIZ MENEZES AZEVEDO SETTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor FABIANA DOS SANTOS
Réu MUNICIPIO DE AVARE
Autor RENAN SANTOS GAMA
Réu SOLIDA NUTRICAO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO BENEDITO GUAZZELLI
OAB: 115016/SP
JOSE EDUARDO AMARAL GOIS
OAB: 292790/SP
THAYNNAN LORYENE BARRETO DE CARVALHO AMARAL
OAB: 37381/PE
MARIA JULIA FERREIRA DE OLIVEIRA
OAB: 520205/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011750-87.2025.5.15.0031 AUTOR: FABIANA DOS SANTOS RÉU: SOLIDA NUTRICAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ebd8652 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de ação trabalhista ajuizada por FABIANA DOS SANTOS em face de SÓLIDA NUTRIÇÃO LTDA e MUNICÍPIO DE AVARÉ. Em audiência inicial, compareceram as partes, à exceção do segundo réu, ocasião em que foi recebida a defesa com documentos apresentada, dando-se vistas à reclamante. Na ocasião, foi designada perícia técnica. O laudo pericial foi apresentado, com manifestação das partes e esclarecimentos do perito. O segundo réu apresentou defesa, solicitando a intervenção no processo no estado em que ele se encontra. Em audiência de instrução, encerrou-se a instrução processual, com a concordância das partes. Razões finais em memoriais, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDE-SE. REVELIA DO SEGUNDO RÉU – INTERVENÇÃO POSTERIOR NO FEITO O segundo réu não compareceu à audiência inicial, na qual deveria apresentar defesa, embora devidamente notificado para tanto. O Ente Público, entretanto, peticionou posteriormente, alegando falha técnica em seu sistema de monitoramento de citações e requerendo sua admissão no feito no estado em que se encontra, apresentando contestação e quesitos à perícia. É incontroverso que o Município de Avaré, embora devidamente notificado, não compareceu à audiência em que deveria exercer seu direito de defesa, o que atrai a aplicação do art. 844, caput, da CLT. Todavia, a declaração de revelia não implica, necessariamente, na procedência automática dos pedidos, uma vez que a presunção de veracidade dos fatos alegados (confissão ficta) é relativa e deve ser sopesada com as demais provas constantes nos autos. Verifica-se que a primeira ré apresentou contestação tempestiva e pormenorizada, impugnando especificamente todos os fatos narrados na exordial. Nos termos do art. 345, inciso I, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), a revelia não produz o efeito de confissão se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação, desde que os fatos sejam comuns a ambos, como ocorre no presente caso quanto à existência de insalubridade e à quitação das verbas rescisórias. Cumpre salientar que a presunção de veracidade decorrente da revelia é meramente relativa, devendo ser mitigada pelo princípio da busca pela verdade real e pelo livre convencimento motivado do magistrado. Assim, a contumácia do Município não impede que este intervenha no feito, nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC, recebendo o processo no estado em que se encontra e submetendo-se aos elementos de prova já colacionados pela primeira ré e ao resultado da perícia técnica, cuja força probante prevalece sobre a ficção jurídica da confissão ficta. No caso dos autos, a intervenção ocorreu antes do encerramento da instrução, tendo o Município apresentado quesitos e assistente técnico, o que foi admitido em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Posto isto, declara-se a revelia do segundo réu, contudo, deixa-se de aplicar os efeitos da confissão ficta quanto à matéria de fato, em razão da defesa apresentada pela litisconsorte e da suficiência dos elementos probatórios já coligidos, admitindo a intervenção do Município de Avaré no estado em que o feito se encontrava quando de sua manifestação. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO 2º RECLAMADO Como assinalado por parte da doutrina nacional, a legitimidade da parte deve ser aferida in abstrato, ou seja, se a parte indicada como titular da relação jurídica é aquela que integra a relação processual, o que ocorre na hipótese dos autos. Assim, em sendo o 2º reclamado indicado, na petição inicial, como tomador dos serviços prestados pela reclamante, exsurge indiscutível a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, sendo que a existência de responsabilidade, ou não, será analisada juntamente com o mérito da demanda. Em vista das razões expostas, rejeito a preliminar. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante pede a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade. A reclamada contesta a pretensão. Como para a análise da pretensão eram necessários conhecimentos especializados, nomeou-se perito o Sr. Renan Santos Gama, que conclui que a autora não laborou em condições de insalubridade. Inobstante as impugnações da autora, não se produziu prova capaz de infirmar as conclusões apresentadas pelo i. perito no laudo. Nesta matéria, ninguém melhor para avaliar a existência de perigo do que o próprio perito, uma vez que se trata de parecer técnico que exige conhecimentos específicos, havendo que se confirmar o parecer do árbitro nomeado por este Juízo, sobretudo por se tratar de pessoa de confiança. Diante do exposto, indeferem-se as pretensões e reflexos. VERBAS RESCISÓRIAS – GUIA – MULTAS A autora sustenta o inadimplemento total das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada. A primeira ré defende-se indicando que as verbas rescisórias foram tempestivamente quitadas, apresentando o TRCT e o respectivo comprovante de depósito bancário. O encargo probatório relativo ao pagamento das verbas decorrentes da extinção contratual recai sobre a parte empregadora, por constituir fato extintivo do direito postulado, a teor do art. 818, II, da CLT. No caso em exame, a primeira ré logrou êxito em demonstrar a quitação integral das obrigações rescisórias. O TRCT (Id c4cca83), devidamente subscrito pela obreira, encontra-se acompanhado do respectivo comprovante de transferência bancária (Id bbb2201), no importe de R$ 2.596,43, efetuado em 22/08/2025, respeitando o prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT. Ressalte-se que os valores discriminados no TRCT guardam estrita proporcionalidade com o curto período laboral (18/02/2025 a 15/08/2025) e com a remuneração de R$ 1.750,00, abrangendo de forma fidedigna o saldo de salário, férias e 13º salário proporcionais. Quanto ao aviso prévio, a ré colacionou declaração manuscrita da autora (fl. 112 do PDF) solicitando expressamente a dispensa de seu cumprimento em virtude da obtenção de novo emprego. Tal documento atrai a incidência da parte final da Súmula 276 do C. TST, a qual dispõe que o direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, “salvo se houver comprovação de que o mesmo obteve novo emprego”, circunstância cabalmente provada nos autos e que desonera o empregador do respectivo pagamento ou indenização a partir da data da manifestação da reclamante. Dessa forma, constatada a regularidade da quitação e não tendo a autora apresentado demonstrativo pormenorizado de eventuais diferenças remanescentes, reconhece-se o adimplemento total das obrigações rescisórias, motivo pelo qual improcede a pretensão ao pagamento de diferenças. Por conseguinte, inexistindo parcelas incontroversas passíveis de quitação em audiência e restando comprovado o pagamento tempestivo das obrigações constantes no título resilitório, tornam-se indevidas as sanções pecuniárias previstas no § 8º do art. 477 e do art. 467 da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – 2º RECLAMADO Resta prejudicada a análise da pretensão à declaração de responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, em razão do resultado do julgamento. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo improcedentes as pretensões deduzidas na inicial por FABIANA DOS SANTOS em face de SÓLIDA NUTRIÇÃO LTDA e MUNICÍPIO DE AVARÉ, nos termos da fundamentação acima, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo Concede-se o pedido de gratuidade processual à reclamante, uma vez que há declaração na petição inicial quanto à sua impossibilidade de demandar sem o prejuízo da subsistência própria ou de sua família. Interpretação sistemática e teleológica do art. 790, § 3º, da CLT. Condena-se a reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios no valor que ora arbitro em 5% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 791-A da CLT. Por força da recente decisão do E. STF exarada na ADIn 5766, que declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, fica a reclamante isenta do pagamento dos honorários advocatícios de sua responsabilidade, extinguindo-se a dívida ao final de dois anos. Arbitram-se os honorários periciais no valor, vigente à época da requisição, referente à perícia de média complexidade, nos termos do inciso II, do art. 3º do Provimento GP-CR n.º 2/2024, já deduzidos os honorários prévios recebidos, pela reclamante. Em vista da concessão da gratuidade de justiça, por força da decisão do E. STF exarada na ADIn 5766, que declarou a inconstitucionalidade do caput e § 4º do art. 790-B da CLT, a Secretaria deverá requisitar o pagamento dos honorários periciais ao Eg. Tribunal. Providencie a Secretaria. Não há que se falar em condenação da autora em devolver eventuais honorários prévios adiantados pela reclamada, por se tratarem de despesas processuais das quais a reclamante está isenta. Custas pela autora, na forma da Lei, isenta. ANDRE LUIZ MENEZES AZEVEDO SETTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA DOS SANTOS
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011750-87.2025.5.15.0031 AUTOR: FABIANA DOS SANTOS RÉU: SOLIDA NUTRICAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ebd8652 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de ação trabalhista ajuizada por FABIANA DOS SANTOS em face de SÓLIDA NUTRIÇÃO LTDA e MUNICÍPIO DE AVARÉ. Em audiência inicial, compareceram as partes, à exceção do segundo réu, ocasião em que foi recebida a defesa com documentos apresentada, dando-se vistas à reclamante. Na ocasião, foi designada perícia técnica. O laudo pericial foi apresentado, com manifestação das partes e esclarecimentos do perito. O segundo réu apresentou defesa, solicitando a intervenção no processo no estado em que ele se encontra. Em audiência de instrução, encerrou-se a instrução processual, com a concordância das partes. Razões finais em memoriais, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDE-SE. REVELIA DO SEGUNDO RÉU – INTERVENÇÃO POSTERIOR NO FEITO O segundo réu não compareceu à audiência inicial, na qual deveria apresentar defesa, embora devidamente notificado para tanto. O Ente Público, entretanto, peticionou posteriormente, alegando falha técnica em seu sistema de monitoramento de citações e requerendo sua admissão no feito no estado em que se encontra, apresentando contestação e quesitos à perícia. É incontroverso que o Município de Avaré, embora devidamente notificado, não compareceu à audiência em que deveria exercer seu direito de defesa, o que atrai a aplicação do art. 844, caput, da CLT. Todavia, a declaração de revelia não implica, necessariamente, na procedência automática dos pedidos, uma vez que a presunção de veracidade dos fatos alegados (confissão ficta) é relativa e deve ser sopesada com as demais provas constantes nos autos. Verifica-se que a primeira ré apresentou contestação tempestiva e pormenorizada, impugnando especificamente todos os fatos narrados na exordial. Nos termos do art. 345, inciso I, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), a revelia não produz o efeito de confissão se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação, desde que os fatos sejam comuns a ambos, como ocorre no presente caso quanto à existência de insalubridade e à quitação das verbas rescisórias. Cumpre salientar que a presunção de veracidade decorrente da revelia é meramente relativa, devendo ser mitigada pelo princípio da busca pela verdade real e pelo livre convencimento motivado do magistrado. Assim, a contumácia do Município não impede que este intervenha no feito, nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC, recebendo o processo no estado em que se encontra e submetendo-se aos elementos de prova já colacionados pela primeira ré e ao resultado da perícia técnica, cuja força probante prevalece sobre a ficção jurídica da confissão ficta. No caso dos autos, a intervenção ocorreu antes do encerramento da instrução, tendo o Município apresentado quesitos e assistente técnico, o que foi admitido em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Posto isto, declara-se a revelia do segundo réu, contudo, deixa-se de aplicar os efeitos da confissão ficta quanto à matéria de fato, em razão da defesa apresentada pela litisconsorte e da suficiência dos elementos probatórios já coligidos, admitindo a intervenção do Município de Avaré no estado em que o feito se encontrava quando de sua manifestação. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO 2º RECLAMADO Como assinalado por parte da doutrina nacional, a legitimidade da parte deve ser aferida in abstrato, ou seja, se a parte indicada como titular da relação jurídica é aquela que integra a relação processual, o que ocorre na hipótese dos autos. Assim, em sendo o 2º reclamado indicado, na petição inicial, como tomador dos serviços prestados pela reclamante, exsurge indiscutível a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, sendo que a existência de responsabilidade, ou não, será analisada juntamente com o mérito da demanda. Em vista das razões expostas, rejeito a preliminar. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante pede a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade. A reclamada contesta a pretensão. Como para a análise da pretensão eram necessários conhecimentos especializados, nomeou-se perito o Sr. Renan Santos Gama, que conclui que a autora não laborou em condições de insalubridade. Inobstante as impugnações da autora, não se produziu prova capaz de infirmar as conclusões apresentadas pelo i. perito no laudo. Nesta matéria, ninguém melhor para avaliar a existência de perigo do que o próprio perito, uma vez que se trata de parecer técnico que exige conhecimentos específicos, havendo que se confirmar o parecer do árbitro nomeado por este Juízo, sobretudo por se tratar de pessoa de confiança. Diante do exposto, indeferem-se as pretensões e reflexos. VERBAS RESCISÓRIAS – GUIA – MULTAS A autora sustenta o inadimplemento total das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada. A primeira ré defende-se indicando que as verbas rescisórias foram tempestivamente quitadas, apresentando o TRCT e o respectivo comprovante de depósito bancário. O encargo probatório relativo ao pagamento das verbas decorrentes da extinção contratual recai sobre a parte empregadora, por constituir fato extintivo do direito postulado, a teor do art. 818, II, da CLT. No caso em exame, a primeira ré logrou êxito em demonstrar a quitação integral das obrigações rescisórias. O TRCT (Id c4cca83), devidamente subscrito pela obreira, encontra-se acompanhado do respectivo comprovante de transferência bancária (Id bbb2201), no importe de R$ 2.596,43, efetuado em 22/08/2025, respeitando o prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT. Ressalte-se que os valores discriminados no TRCT guardam estrita proporcionalidade com o curto período laboral (18/02/2025 a 15/08/2025) e com a remuneração de R$ 1.750,00, abrangendo de forma fidedigna o saldo de salário, férias e 13º salário proporcionais. Quanto ao aviso prévio, a ré colacionou declaração manuscrita da autora (fl. 112 do PDF) solicitando expressamente a dispensa de seu cumprimento em virtude da obtenção de novo emprego. Tal documento atrai a incidência da parte final da Súmula 276 do C. TST, a qual dispõe que o direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, “salvo se houver comprovação de que o mesmo obteve novo emprego”, circunstância cabalmente provada nos autos e que desonera o empregador do respectivo pagamento ou indenização a partir da data da manifestação da reclamante. Dessa forma, constatada a regularidade da quitação e não tendo a autora apresentado demonstrativo pormenorizado de eventuais diferenças remanescentes, reconhece-se o adimplemento total das obrigações rescisórias, motivo pelo qual improcede a pretensão ao pagamento de diferenças. Por conseguinte, inexistindo parcelas incontroversas passíveis de quitação em audiência e restando comprovado o pagamento tempestivo das obrigações constantes no título resilitório, tornam-se indevidas as sanções pecuniárias previstas no § 8º do art. 477 e do art. 467 da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – 2º RECLAMADO Resta prejudicada a análise da pretensão à declaração de responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, em razão do resultado do julgamento. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo improcedentes as pretensões deduzidas na inicial por FABIANA DOS SANTOS em face de SÓLIDA NUTRIÇÃO LTDA e MUNICÍPIO DE AVARÉ, nos termos da fundamentação acima, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo Concede-se o pedido de gratuidade processual à reclamante, uma vez que há declaração na petição inicial quanto à sua impossibilidade de demandar sem o prejuízo da subsistência própria ou de sua família. Interpretação sistemática e teleológica do art. 790, § 3º, da CLT. Condena-se a reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios no valor que ora arbitro em 5% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 791-A da CLT. Por força da recente decisão do E. STF exarada na ADIn 5766, que declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, fica a reclamante isenta do pagamento dos honorários advocatícios de sua responsabilidade, extinguindo-se a dívida ao final de dois anos. Arbitram-se os honorários periciais no valor, vigente à época da requisição, referente à perícia de média complexidade, nos termos do inciso II, do art. 3º do Provimento GP-CR n.º 2/2024, já deduzidos os honorários prévios recebidos, pela reclamante. Em vista da concessão da gratuidade de justiça, por força da decisão do E. STF exarada na ADIn 5766, que declarou a inconstitucionalidade do caput e § 4º do art. 790-B da CLT, a Secretaria deverá requisitar o pagamento dos honorários periciais ao Eg. Tribunal. Providencie a Secretaria. Não há que se falar em condenação da autora em devolver eventuais honorários prévios adiantados pela reclamada, por se tratarem de despesas processuais das quais a reclamante está isenta. Custas pela autora, na forma da Lei, isenta. ANDRE LUIZ MENEZES AZEVEDO SETTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOLIDA NUTRICAO LTDA