Detalhe do processo

0011750-80.2023.5.15.0153

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DORA ROSSI GOES SANCHES ROT 0011750-80.2023.5.15.0153 RECORRENTE: MARINA MEIRELLES DE SIQUEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARINA MEIRELLES DE SIQUEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2b9191 proferida nos autos. ROT 0011750-80.2023.5.15.0153 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ERGOQUALI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA DEBORA REZENDE (SP256025) REBECA MARIA COELHO SPONDA (SP283805) Recorrido: GIULIANO DE LIMA NASSOR Recorrido: Advogado(s): MARINA MEIRELLES DE SIQUEIRA THIAGO VICENTE (SP253491) RECURSO DE: ERGOQUALI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 25/03/2026 - Id 720c0e0; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id 169d879). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. julgado afirmou que: "O laudo pericial de Id d7199d9, subscrito pelo engenheiro Giuliano de Lima Nassor, foi conclusivo ao caracterizar as atividades da reclamante como insalubres em grau máximo (fls. 336/346). O expert, após análise in loco e das atividades da obreira, constatou que a reclamante "...manteve contato permanente com pacientes em hospitais, o que a expõe a agentes biológicos, inclusive a doenças infectocontagiosas" e destacou a exposição "...especialmente à Covid-19, pois trabalhou durante o período da pandemia" (fls. 343/344). A prova oral corrobora essa conclusão. A testemunha da reclamada, sra. Erika Cristina Stella, confirmou que a autora, além de atuar no SAMU, "...quando chegavam de atendimento a reclamante auxiliava no Pronto socorro" (ata de Id a0a73d3, f. 386). Em que pese as argumentações expostas nas razões recursais, não prospera o inconformismo da recorrente. Há que se ressaltar que a reclamada não impugnou a prova técnica no prazo concedido pelo MM. Juízo de origem, restando preclusa a oportunidade. Ainda que assim não fosse, o laudo pericial é bem fundamentado e elaborado por perito de confiança do Juízo, contendo elementos técnicos e descrição fática das condições de trabalho da autora. Conforme apurado pelo perito, a reclamante trabalhou na linha de frente do combate à Covid-19, fazendo atendimento de pacientes potencialmente contaminados e contaminados nas unidades de saúde em que atuou. Devemos ponderar, aqui, que em face da pública e notória situação de calamidade pública em razão da pandemia ocasionada pelo Coronavírus, a reclamante, técnica de enfermagem do SAMU e do Pronto Socorro com atendimento a suspeitos de contaminação em geral, tem o risco de contágio maximizado, independentemente de laborar exclusivamente nas áreas de isolamento. De acordo com o Anexo 14 da NR-15, a análise da insalubridade, no aspecto, é qualitativa, constatando-se que a expressão "contato permanente" com pacientes não exige contato ininterrupto, mas aquele que expõe o trabalhador habitualmente aos agentes biológicos pela natureza das atividades desenvolvidas, cuja exposição seja suficiente para que a pessoa exposta contraia a doença na sua total e plena gravidade, caso demonstrado nos autos pela exposição pericial. Nesse cenário, levando-se em conta que o potencial risco de contágio foi permanente, emerge como caracterizada a insalubridade em grau máximo nos termos do Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, fazendo jus a reclamante ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade, nos termos da sentença." O Eg. TST firmou entendimento de que o contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas que exigem isolamento é determinante para caracterizar a insalubridade em grau máximo, de acordo com o Anexo 14 da NR-15, Portaria 3.214/78 do MTE. O fato de a instituição não destinar área específica para o isolamento desses pacientes não é capaz de afastar o enquadramento na referida norma, já que o contato com o agente insalubre persiste. No caso ora analisado, o v. julgado concedeu ao reclamante o adicional de insalubridade em grau máximo, por ter constatado que ele mantinha contato rotineiro com pacientes portadores de moléstias infectocontagiosas, sendo irrelevante a questão relativa à inexistência de instalações físicas adequadas ao isolamento. Conforme se verifica, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-AIRR-20355-78.2021.5.04.0771, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/05/2023, RR-20559-69.2020.5.04.0121, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/04/2023, RR-20936-65.2019.5.04.0124, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 12/05/2023, RR-1169-16.2010.5.03.0114, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/06/2021, RR-20714-03.2019.5.04.0123, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023, RR-12307-66.2017.5.15.0092, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/05/2023, RRAg-20466-35.2020.5.04.0662, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 24/04/2023, Ag-AIRR-20910-83.2017.5.04.0303, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/02/2022). Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 25 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sgs) Intimado(s) / Citado(s) - ERGOQUALI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - MARINA MEIRELLES DE SIQUEIRA
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ERGOQUALI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA

Réu ERGOQUALI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA

Autor GIULIANO DE LIMA NASSOR

Autor MARINA MEIRELLES DE SIQUEIRA

Réu MARINA MEIRELLES DE SIQUEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REBECA MARIA COELHO SPONDA

OAB: 283805/SP

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DEBORA REZENDE

OAB: 256025/SP

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THIAGO VICENTE

OAB: 253491/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DORA ROSSI GOES SANCHES ROT 0011750-80.2023.5.15.0153 RECORRENTE: MARINA MEIRELLES DE SIQUEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARINA MEIRELLES DE SIQUEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2b9191 proferida nos autos. ROT 0011750-80.2023.5.15.0153 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ERGOQUALI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA DEBORA REZENDE (SP256025) REBECA MARIA COELHO SPONDA (SP283805) Recorrido: GIULIANO DE LIMA NASSOR Recorrido: Advogado(s): MARINA MEIRELLES DE SIQUEIRA THIAGO VICENTE (SP253491) RECURSO DE: ERGOQUALI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 25/03/2026 - Id 720c0e0; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id 169d879). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. julgado afirmou que: "O laudo pericial de Id d7199d9, subscrito pelo engenheiro Giuliano de Lima Nassor, foi conclusivo ao caracterizar as atividades da reclamante como insalubres em grau máximo (fls. 336/346). O expert, após análise in loco e das atividades da obreira, constatou que a reclamante "...manteve contato permanente com pacientes em hospitais, o que a expõe a agentes biológicos, inclusive a doenças infectocontagiosas" e destacou a exposição "...especialmente à Covid-19, pois trabalhou durante o período da pandemia" (fls. 343/344). A prova oral corrobora essa conclusão. A testemunha da reclamada, sra. Erika Cristina Stella, confirmou que a autora, além de atuar no SAMU, "...quando chegavam de atendimento a reclamante auxiliava no Pronto socorro" (ata de Id a0a73d3, f. 386). Em que pese as argumentações expostas nas razões recursais, não prospera o inconformismo da recorrente. Há que se ressaltar que a reclamada não impugnou a prova técnica no prazo concedido pelo MM. Juízo de origem, restando preclusa a oportunidade. Ainda que assim não fosse, o laudo pericial é bem fundamentado e elaborado por perito de confiança do Juízo, contendo elementos técnicos e descrição fática das condições de trabalho da autora. Conforme apurado pelo perito, a reclamante trabalhou na linha de frente do combate à Covid-19, fazendo atendimento de pacientes potencialmente contaminados e contaminados nas unidades de saúde em que atuou. Devemos ponderar, aqui, que em face da pública e notória situação de calamidade pública em razão da pandemia ocasionada pelo Coronavírus, a reclamante, técnica de enfermagem do SAMU e do Pronto Socorro com atendimento a suspeitos de contaminação em geral, tem o risco de contágio maximizado, independentemente de laborar exclusivamente nas áreas de isolamento. De acordo com o Anexo 14 da NR-15, a análise da insalubridade, no aspecto, é qualitativa, constatando-se que a expressão "contato permanente" com pacientes não exige contato ininterrupto, mas aquele que expõe o trabalhador habitualmente aos agentes biológicos pela natureza das atividades desenvolvidas, cuja exposição seja suficiente para que a pessoa exposta contraia a doença na sua total e plena gravidade, caso demonstrado nos autos pela exposição pericial. Nesse cenário, levando-se em conta que o potencial risco de contágio foi permanente, emerge como caracterizada a insalubridade em grau máximo nos termos do Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, fazendo jus a reclamante ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade, nos termos da sentença." O Eg. TST firmou entendimento de que o contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas que exigem isolamento é determinante para caracterizar a insalubridade em grau máximo, de acordo com o Anexo 14 da NR-15, Portaria 3.214/78 do MTE. O fato de a instituição não destinar área específica para o isolamento desses pacientes não é capaz de afastar o enquadramento na referida norma, já que o contato com o agente insalubre persiste. No caso ora analisado, o v. julgado concedeu ao reclamante o adicional de insalubridade em grau máximo, por ter constatado que ele mantinha contato rotineiro com pacientes portadores de moléstias infectocontagiosas, sendo irrelevante a questão relativa à inexistência de instalações físicas adequadas ao isolamento. Conforme se verifica, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-AIRR-20355-78.2021.5.04.0771, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/05/2023, RR-20559-69.2020.5.04.0121, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/04/2023, RR-20936-65.2019.5.04.0124, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 12/05/2023, RR-1169-16.2010.5.03.0114, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/06/2021, RR-20714-03.2019.5.04.0123, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023, RR-12307-66.2017.5.15.0092, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/05/2023, RRAg-20466-35.2020.5.04.0662, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 24/04/2023, Ag-AIRR-20910-83.2017.5.04.0303, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/02/2022). Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 25 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sgs) Intimado(s) / Citado(s) - ERGOQUALI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - MARINA MEIRELLES DE SIQUEIRA

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DORA ROSSI GOES SANCHES ROT 0011750-80.2023.5.15.0153 RECORRENTE: MARINA MEIRELLES DE SIQUEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARINA MEIRELLES DE SIQUEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2b9191 proferida nos autos. ROT 0011750-80.2023.5.15.0153 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ERGOQUALI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA DEBORA REZENDE (SP256025) REBECA MARIA COELHO SPONDA (SP283805) Recorrido: GIULIANO DE LIMA NASSOR Recorrido: Advogado(s): MARINA MEIRELLES DE SIQUEIRA THIAGO VICENTE (SP253491) RECURSO DE: ERGOQUALI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 25/03/2026 - Id 720c0e0; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id 169d879). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. julgado afirmou que: "O laudo pericial de Id d7199d9, subscrito pelo engenheiro Giuliano de Lima Nassor, foi conclusivo ao caracterizar as atividades da reclamante como insalubres em grau máximo (fls. 336/346). O expert, após análise in loco e das atividades da obreira, constatou que a reclamante "...manteve contato permanente com pacientes em hospitais, o que a expõe a agentes biológicos, inclusive a doenças infectocontagiosas" e destacou a exposição "...especialmente à Covid-19, pois trabalhou durante o período da pandemia" (fls. 343/344). A prova oral corrobora essa conclusão. A testemunha da reclamada, sra. Erika Cristina Stella, confirmou que a autora, além de atuar no SAMU, "...quando chegavam de atendimento a reclamante auxiliava no Pronto socorro" (ata de Id a0a73d3, f. 386). Em que pese as argumentações expostas nas razões recursais, não prospera o inconformismo da recorrente. Há que se ressaltar que a reclamada não impugnou a prova técnica no prazo concedido pelo MM. Juízo de origem, restando preclusa a oportunidade. Ainda que assim não fosse, o laudo pericial é bem fundamentado e elaborado por perito de confiança do Juízo, contendo elementos técnicos e descrição fática das condições de trabalho da autora. Conforme apurado pelo perito, a reclamante trabalhou na linha de frente do combate à Covid-19, fazendo atendimento de pacientes potencialmente contaminados e contaminados nas unidades de saúde em que atuou. Devemos ponderar, aqui, que em face da pública e notória situação de calamidade pública em razão da pandemia ocasionada pelo Coronavírus, a reclamante, técnica de enfermagem do SAMU e do Pronto Socorro com atendimento a suspeitos de contaminação em geral, tem o risco de contágio maximizado, independentemente de laborar exclusivamente nas áreas de isolamento. De acordo com o Anexo 14 da NR-15, a análise da insalubridade, no aspecto, é qualitativa, constatando-se que a expressão "contato permanente" com pacientes não exige contato ininterrupto, mas aquele que expõe o trabalhador habitualmente aos agentes biológicos pela natureza das atividades desenvolvidas, cuja exposição seja suficiente para que a pessoa exposta contraia a doença na sua total e plena gravidade, caso demonstrado nos autos pela exposição pericial. Nesse cenário, levando-se em conta que o potencial risco de contágio foi permanente, emerge como caracterizada a insalubridade em grau máximo nos termos do Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, fazendo jus a reclamante ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade, nos termos da sentença." O Eg. TST firmou entendimento de que o contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas que exigem isolamento é determinante para caracterizar a insalubridade em grau máximo, de acordo com o Anexo 14 da NR-15, Portaria 3.214/78 do MTE. O fato de a instituição não destinar área específica para o isolamento desses pacientes não é capaz de afastar o enquadramento na referida norma, já que o contato com o agente insalubre persiste. No caso ora analisado, o v. julgado concedeu ao reclamante o adicional de insalubridade em grau máximo, por ter constatado que ele mantinha contato rotineiro com pacientes portadores de moléstias infectocontagiosas, sendo irrelevante a questão relativa à inexistência de instalações físicas adequadas ao isolamento. Conforme se verifica, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-AIRR-20355-78.2021.5.04.0771, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/05/2023, RR-20559-69.2020.5.04.0121, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/04/2023, RR-20936-65.2019.5.04.0124, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 12/05/2023, RR-1169-16.2010.5.03.0114, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/06/2021, RR-20714-03.2019.5.04.0123, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023, RR-12307-66.2017.5.15.0092, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/05/2023, RRAg-20466-35.2020.5.04.0662, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 24/04/2023, Ag-AIRR-20910-83.2017.5.04.0303, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/02/2022). Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 25 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sgs) Intimado(s) / Citado(s) - ERGOQUALI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - MARINA MEIRELLES DE SIQUEIRA