Detalhe do processo

0011749-35.2025.5.15.0118

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011749-35.2025.5.15.0118 AUTOR: MARIA APARECIDA RODRIGUES DE AQUINO MARAFIOTE RÉU: PORTAL DO SOL HOTEL FAZENDA - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce475f3 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITAPIRA Prioridade(s): Idoso DESPACHO Trata-se de apreciação do pedido de adiamento da audiência de instrução. Alega a reclamada que encerrou definitivamente suas atividades empresariais, não dispondo de estrutura administrativa ativa ou de empregados em atividade para a devida representação no ato, apontando impedimento para comparecimento por parte de sua sócia proprietária, Sra. Beatriz Dias Peluffo e do antigo gerente da empresa e preposto conhecedor dos fatos, Sr. Sérgio Ciccone. No laudo pericial técnico constou o seguinte: Acompanharam a diligência: •Sr. Anderson dos Santos Florencio –Gerente –CPF 201.733.168-68 –Adm.: 12/2025(Não conheceu o Reclamante. Foi contratado após a venda da Reclamada) •Sr. Sérgio Ciccone –Gerente –CPF 032.163.518-31 –Adm.: 2022(Conheceu e foi chefe direto do Reclamante. Atuou no local vistoriado até 09/2025, até a venda da Reclamada) Portanto, a alegação da reclamada, se sustenta em parte, havendo provas de que, ao que tudo indica, a pessoa jurídica contratante da autora não mais explora o empreendimento. Os documentos médicos apresentados pela reclamada comprovam a impossibilidade de comparecimento dos únicos representantes habilitados a intervir na audiência de instrução. A condição de gestação de alto risco da sócia proprietária, associada ao parecer médico formal, desaconselha a sua submissão a ambiente de estresse (ID 4c35b73). De igual modo, a comprovação de cirurgia previamente agendada pelo único preposto indicado (ID 08cb5e5) evidencia o impedimento de ordem médica. Ainda que a reclamante anuísse com a dispensa da parte, a realização da audiência sem a presença da representação da reclamada, importaria em manifesto cerceamento do direito de defesa e violação às garantias constitucionais do contraditório e do devido processo legal. Desse modo, estando plena e tempestivamente comprovados os impedimentos de saúde dos representantes da parte ré, o deferimento da pretensão de redesignação é medida que se impõe. Corolário, redesigna-se a audiência de INSTRUÇÃO para o dia 13 de agosto de 2026, às 08h20, mantidos o formato telepresencial (mediante o acesso à sala virtual da Vara do Trabalho de Itapira/SP no aplicativo Zoom (link: http://bit.ly/vtitapira, ID da reunião: 811 5910 6418, Senha: 224216) e demais cominações. Intimem-se. JUNDIAI/SP, 24 de julho de 2026 FERNANDA CRISTINA DE MORAES FONSECA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA RODRIGUES DE AQUINO MARAFIOTE
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HUMBERTO CARLOS BARISON

Autor MARIA APARECIDA RODRIGUES DE AQUINO MARAFIOTE

Réu PORTAL DO SOL HOTEL FAZENDA - EIRELI

Autor WILSON ROBERTO MARTANI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JACQUELINE MARIANA DOS SANTOS

OAB: 103536/MG

GUILHERME DE ALMEIDA SOUZA

OAB: 362858/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011749-35.2025.5.15.0118 AUTOR: MARIA APARECIDA RODRIGUES DE AQUINO MARAFIOTE RÉU: PORTAL DO SOL HOTEL FAZENDA - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce475f3 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITAPIRA Prioridade(s): Idoso DESPACHO Trata-se de apreciação do pedido de adiamento da audiência de instrução. Alega a reclamada que encerrou definitivamente suas atividades empresariais, não dispondo de estrutura administrativa ativa ou de empregados em atividade para a devida representação no ato, apontando impedimento para comparecimento por parte de sua sócia proprietária, Sra. Beatriz Dias Peluffo e do antigo gerente da empresa e preposto conhecedor dos fatos, Sr. Sérgio Ciccone. No laudo pericial técnico constou o seguinte: Acompanharam a diligência: •Sr. Anderson dos Santos Florencio –Gerente –CPF 201.733.168-68 –Adm.: 12/2025(Não conheceu o Reclamante. Foi contratado após a venda da Reclamada) •Sr. Sérgio Ciccone –Gerente –CPF 032.163.518-31 –Adm.: 2022(Conheceu e foi chefe direto do Reclamante. Atuou no local vistoriado até 09/2025, até a venda da Reclamada) Portanto, a alegação da reclamada, se sustenta em parte, havendo provas de que, ao que tudo indica, a pessoa jurídica contratante da autora não mais explora o empreendimento. Os documentos médicos apresentados pela reclamada comprovam a impossibilidade de comparecimento dos únicos representantes habilitados a intervir na audiência de instrução. A condição de gestação de alto risco da sócia proprietária, associada ao parecer médico formal, desaconselha a sua submissão a ambiente de estresse (ID 4c35b73). De igual modo, a comprovação de cirurgia previamente agendada pelo único preposto indicado (ID 08cb5e5) evidencia o impedimento de ordem médica. Ainda que a reclamante anuísse com a dispensa da parte, a realização da audiência sem a presença da representação da reclamada, importaria em manifesto cerceamento do direito de defesa e violação às garantias constitucionais do contraditório e do devido processo legal. Desse modo, estando plena e tempestivamente comprovados os impedimentos de saúde dos representantes da parte ré, o deferimento da pretensão de redesignação é medida que se impõe. Corolário, redesigna-se a audiência de INSTRUÇÃO para o dia 13 de agosto de 2026, às 08h20, mantidos o formato telepresencial (mediante o acesso à sala virtual da Vara do Trabalho de Itapira/SP no aplicativo Zoom (link: http://bit.ly/vtitapira, ID da reunião: 811 5910 6418, Senha: 224216) e demais cominações. Intimem-se. JUNDIAI/SP, 24 de julho de 2026 FERNANDA CRISTINA DE MORAES FONSECA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA RODRIGUES DE AQUINO MARAFIOTE

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011749-35.2025.5.15.0118 AUTOR: MARIA APARECIDA RODRIGUES DE AQUINO MARAFIOTE RÉU: PORTAL DO SOL HOTEL FAZENDA - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce475f3 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITAPIRA Prioridade(s): Idoso DESPACHO Trata-se de apreciação do pedido de adiamento da audiência de instrução. Alega a reclamada que encerrou definitivamente suas atividades empresariais, não dispondo de estrutura administrativa ativa ou de empregados em atividade para a devida representação no ato, apontando impedimento para comparecimento por parte de sua sócia proprietária, Sra. Beatriz Dias Peluffo e do antigo gerente da empresa e preposto conhecedor dos fatos, Sr. Sérgio Ciccone. No laudo pericial técnico constou o seguinte: Acompanharam a diligência: •Sr. Anderson dos Santos Florencio –Gerente –CPF 201.733.168-68 –Adm.: 12/2025(Não conheceu o Reclamante. Foi contratado após a venda da Reclamada) •Sr. Sérgio Ciccone –Gerente –CPF 032.163.518-31 –Adm.: 2022(Conheceu e foi chefe direto do Reclamante. Atuou no local vistoriado até 09/2025, até a venda da Reclamada) Portanto, a alegação da reclamada, se sustenta em parte, havendo provas de que, ao que tudo indica, a pessoa jurídica contratante da autora não mais explora o empreendimento. Os documentos médicos apresentados pela reclamada comprovam a impossibilidade de comparecimento dos únicos representantes habilitados a intervir na audiência de instrução. A condição de gestação de alto risco da sócia proprietária, associada ao parecer médico formal, desaconselha a sua submissão a ambiente de estresse (ID 4c35b73). De igual modo, a comprovação de cirurgia previamente agendada pelo único preposto indicado (ID 08cb5e5) evidencia o impedimento de ordem médica. Ainda que a reclamante anuísse com a dispensa da parte, a realização da audiência sem a presença da representação da reclamada, importaria em manifesto cerceamento do direito de defesa e violação às garantias constitucionais do contraditório e do devido processo legal. Desse modo, estando plena e tempestivamente comprovados os impedimentos de saúde dos representantes da parte ré, o deferimento da pretensão de redesignação é medida que se impõe. Corolário, redesigna-se a audiência de INSTRUÇÃO para o dia 13 de agosto de 2026, às 08h20, mantidos o formato telepresencial (mediante o acesso à sala virtual da Vara do Trabalho de Itapira/SP no aplicativo Zoom (link: http://bit.ly/vtitapira, ID da reunião: 811 5910 6418, Senha: 224216) e demais cominações. Intimem-se. JUNDIAI/SP, 24 de julho de 2026 FERNANDA CRISTINA DE MORAES FONSECA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PORTAL DO SOL HOTEL FAZENDA - EIRELI