0011748-14.2025.5.15.0033
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Bauru
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU CumSen 0011748-14.2025.5.15.0033 EXEQUENTE: ANDREY MARLON RODRIGUES MOURA EXECUTADO: SAO FRANCISCO RESGATE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8488100 proferida nos autos. mar Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA Prioridade(s): Acidente de Trabalho DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos. Com o Trânsito em Julgado da ação originária (0010891-36.2023.5.15.0033) do presente feito, sem que houvesse sido deferido efeito modificativo, converte-se esta Ação de Cumprimento Provisório de Sentença em Ação de Cumprimento de Sentença, juntando-se (Id:059defc e seus anexos) as peças inéditas, oriundas da ação originária. Arbitra-se o valor dos honorários periciais contábeis em R$ 3.500,00, a serem suportados pela reclamada. Apresentado o laudo pericial contábil, as partes manifestaram concordância com os valores apontados pelo Jurisperito. Assim, por se mostrarem consentâneos com o comando condenatório, esta Divisão de Liquidação homologa os cálculos de Id:e5af269, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante; honorários sucumbenciais; honorários periciais; contribuições fundiárias, previdenciárias e demais verbas apuradas, no importe de R$ 68.306,69, atualizado até 30/07/2026, conforme Planilha lançada sob Id:3dc6f86. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. CITE(M)-SE A(S) RECLAMADA(S), na pessoa de seu advogado, para garantia do débito atualizado, conforme planilha de Id:3dc6f86, em 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. Havendo depósito recursal, fica autorizada a dedução dos valores por parte da reclamada. Desnecessária se faz a intimação UNIÃO FEDERAL em face da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Ciência às partes. BAURU/SP, 30 de julho de 2026. ALEXANDRE GARCIA MULLER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ENTREVIAS CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. - SAO FRANCISCO RESGATE LTDA
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDREY MARLON RODRIGUES MOURA
Réu ENTREVIAS CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Autor JOSE EDUARDO COSTA
Réu SAO FRANCISCO RESGATE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ELIAS DE BARROS
OAB: 217450/SP
ADRIANO DAUN MONICI
OAB: 140701/SP
PAULO FABIANO DE OLIVEIRA
OAB: 128221/SP
TAMIRES ALVES LEITE
OAB: 431789/SP
LUDMILA PASQUINI FONTANA
OAB: 338218/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU CumSen 0011748-14.2025.5.15.0033 EXEQUENTE: ANDREY MARLON RODRIGUES MOURA EXECUTADO: SAO FRANCISCO RESGATE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8488100 proferida nos autos. mar Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA Prioridade(s): Acidente de Trabalho DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos. Com o Trânsito em Julgado da ação originária (0010891-36.2023.5.15.0033) do presente feito, sem que houvesse sido deferido efeito modificativo, converte-se esta Ação de Cumprimento Provisório de Sentença em Ação de Cumprimento de Sentença, juntando-se (Id:059defc e seus anexos) as peças inéditas, oriundas da ação originária. Arbitra-se o valor dos honorários periciais contábeis em R$ 3.500,00, a serem suportados pela reclamada. Apresentado o laudo pericial contábil, as partes manifestaram concordância com os valores apontados pelo Jurisperito. Assim, por se mostrarem consentâneos com o comando condenatório, esta Divisão de Liquidação homologa os cálculos de Id:e5af269, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante; honorários sucumbenciais; honorários periciais; contribuições fundiárias, previdenciárias e demais verbas apuradas, no importe de R$ 68.306,69, atualizado até 30/07/2026, conforme Planilha lançada sob Id:3dc6f86. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. CITE(M)-SE A(S) RECLAMADA(S), na pessoa de seu advogado, para garantia do débito atualizado, conforme planilha de Id:3dc6f86, em 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. Havendo depósito recursal, fica autorizada a dedução dos valores por parte da reclamada. Desnecessária se faz a intimação UNIÃO FEDERAL em face da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Ciência às partes. BAURU/SP, 30 de julho de 2026. ALEXANDRE GARCIA MULLER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ENTREVIAS CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. - SAO FRANCISCO RESGATE LTDA
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU CumSen 0011748-14.2025.5.15.0033 EXEQUENTE: ANDREY MARLON RODRIGUES MOURA EXECUTADO: SAO FRANCISCO RESGATE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8488100 proferida nos autos. mar Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA Prioridade(s): Acidente de Trabalho DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos. Com o Trânsito em Julgado da ação originária (0010891-36.2023.5.15.0033) do presente feito, sem que houvesse sido deferido efeito modificativo, converte-se esta Ação de Cumprimento Provisório de Sentença em Ação de Cumprimento de Sentença, juntando-se (Id:059defc e seus anexos) as peças inéditas, oriundas da ação originária. Arbitra-se o valor dos honorários periciais contábeis em R$ 3.500,00, a serem suportados pela reclamada. Apresentado o laudo pericial contábil, as partes manifestaram concordância com os valores apontados pelo Jurisperito. Assim, por se mostrarem consentâneos com o comando condenatório, esta Divisão de Liquidação homologa os cálculos de Id:e5af269, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante; honorários sucumbenciais; honorários periciais; contribuições fundiárias, previdenciárias e demais verbas apuradas, no importe de R$ 68.306,69, atualizado até 30/07/2026, conforme Planilha lançada sob Id:3dc6f86. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. CITE(M)-SE A(S) RECLAMADA(S), na pessoa de seu advogado, para garantia do débito atualizado, conforme planilha de Id:3dc6f86, em 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. Havendo depósito recursal, fica autorizada a dedução dos valores por parte da reclamada. Desnecessária se faz a intimação UNIÃO FEDERAL em face da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Ciência às partes. BAURU/SP, 30 de julho de 2026. ALEXANDRE GARCIA MULLER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDREY MARLON RODRIGUES MOURA