Detalhe do processo

0011748-14.2025.5.15.0033

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Bauru
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU CumSen 0011748-14.2025.5.15.0033 EXEQUENTE: ANDREY MARLON RODRIGUES MOURA EXECUTADO: SAO FRANCISCO RESGATE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8488100 proferida nos autos. mar Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA Prioridade(s): Acidente de Trabalho DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos. Com o Trânsito em Julgado da ação originária (0010891-36.2023.5.15.0033) do presente feito, sem que houvesse sido deferido efeito modificativo, converte-se esta Ação de Cumprimento Provisório de Sentença em Ação de Cumprimento de Sentença, juntando-se (Id:059defc e seus anexos) as peças inéditas, oriundas da ação originária. Arbitra-se o valor dos honorários periciais contábeis em R$ 3.500,00, a serem suportados pela reclamada. Apresentado o laudo pericial contábil, as partes manifestaram concordância com os valores apontados pelo Jurisperito. Assim, por se mostrarem consentâneos com o comando condenatório, esta Divisão de Liquidação homologa os cálculos de Id:e5af269, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante; honorários sucumbenciais; honorários periciais; contribuições fundiárias, previdenciárias e demais verbas apuradas, no importe de R$ 68.306,69, atualizado até 30/07/2026, conforme Planilha lançada sob Id:3dc6f86. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. CITE(M)-SE A(S) RECLAMADA(S), na pessoa de seu advogado, para garantia do débito atualizado, conforme planilha de Id:3dc6f86, em 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. Havendo depósito recursal, fica autorizada a dedução dos valores por parte da reclamada. Desnecessária se faz a intimação UNIÃO FEDERAL em face da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Ciência às partes. BAURU/SP, 30 de julho de 2026. ALEXANDRE GARCIA MULLER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ENTREVIAS CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. - SAO FRANCISCO RESGATE LTDA
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDREY MARLON RODRIGUES MOURA

Réu ENTREVIAS CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.

Autor JOSE EDUARDO COSTA

Réu SAO FRANCISCO RESGATE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ELIAS DE BARROS

OAB: 217450/SP

ADRIANO DAUN MONICI

OAB: 140701/SP

PAULO FABIANO DE OLIVEIRA

OAB: 128221/SP

TAMIRES ALVES LEITE

OAB: 431789/SP

LUDMILA PASQUINI FONTANA

OAB: 338218/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU CumSen 0011748-14.2025.5.15.0033 EXEQUENTE: ANDREY MARLON RODRIGUES MOURA EXECUTADO: SAO FRANCISCO RESGATE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8488100 proferida nos autos. mar Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA Prioridade(s): Acidente de Trabalho DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos. Com o Trânsito em Julgado da ação originária (0010891-36.2023.5.15.0033) do presente feito, sem que houvesse sido deferido efeito modificativo, converte-se esta Ação de Cumprimento Provisório de Sentença em Ação de Cumprimento de Sentença, juntando-se (Id:059defc e seus anexos) as peças inéditas, oriundas da ação originária. Arbitra-se o valor dos honorários periciais contábeis em R$ 3.500,00, a serem suportados pela reclamada. Apresentado o laudo pericial contábil, as partes manifestaram concordância com os valores apontados pelo Jurisperito. Assim, por se mostrarem consentâneos com o comando condenatório, esta Divisão de Liquidação homologa os cálculos de Id:e5af269, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante; honorários sucumbenciais; honorários periciais; contribuições fundiárias, previdenciárias e demais verbas apuradas, no importe de R$ 68.306,69, atualizado até 30/07/2026, conforme Planilha lançada sob Id:3dc6f86. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. CITE(M)-SE A(S) RECLAMADA(S), na pessoa de seu advogado, para garantia do débito atualizado, conforme planilha de Id:3dc6f86, em 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. Havendo depósito recursal, fica autorizada a dedução dos valores por parte da reclamada. Desnecessária se faz a intimação UNIÃO FEDERAL em face da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Ciência às partes. BAURU/SP, 30 de julho de 2026. ALEXANDRE GARCIA MULLER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ENTREVIAS CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. - SAO FRANCISCO RESGATE LTDA

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU CumSen 0011748-14.2025.5.15.0033 EXEQUENTE: ANDREY MARLON RODRIGUES MOURA EXECUTADO: SAO FRANCISCO RESGATE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8488100 proferida nos autos. mar Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA Prioridade(s): Acidente de Trabalho DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos. Com o Trânsito em Julgado da ação originária (0010891-36.2023.5.15.0033) do presente feito, sem que houvesse sido deferido efeito modificativo, converte-se esta Ação de Cumprimento Provisório de Sentença em Ação de Cumprimento de Sentença, juntando-se (Id:059defc e seus anexos) as peças inéditas, oriundas da ação originária. Arbitra-se o valor dos honorários periciais contábeis em R$ 3.500,00, a serem suportados pela reclamada. Apresentado o laudo pericial contábil, as partes manifestaram concordância com os valores apontados pelo Jurisperito. Assim, por se mostrarem consentâneos com o comando condenatório, esta Divisão de Liquidação homologa os cálculos de Id:e5af269, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante; honorários sucumbenciais; honorários periciais; contribuições fundiárias, previdenciárias e demais verbas apuradas, no importe de R$ 68.306,69, atualizado até 30/07/2026, conforme Planilha lançada sob Id:3dc6f86. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. CITE(M)-SE A(S) RECLAMADA(S), na pessoa de seu advogado, para garantia do débito atualizado, conforme planilha de Id:3dc6f86, em 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. Havendo depósito recursal, fica autorizada a dedução dos valores por parte da reclamada. Desnecessária se faz a intimação UNIÃO FEDERAL em face da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Ciência às partes. BAURU/SP, 30 de julho de 2026. ALEXANDRE GARCIA MULLER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDREY MARLON RODRIGUES MOURA