0011747-75.2023.5.15.0105
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Jundiaí
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011747-75.2023.5.15.0105 AUTOR: ERIKA PEREIRA MOREIRA RÉU: MUNICIPIO DE JARINU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57c97aa proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CAMPO LIMPO PAULISTA DECISÃO Diante dos esclarecimentos da perita, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado, planilha de cálculos Id 497b89e, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Ressalte-se que os valores apurados, informados na planilha de cálculo ora homologada, serão atualizados com base nos parâmetros definidos nas Emendas Constitucionais 113/2021 e 136/2025, observados os seus respectivos períodos de vigência. Honorários periciais contábeis ora arbitrados em R$2.000,00, a cargo da reclamada. Os honorários periciais devem ser atualizados com a incidência de correção monetária, utilizando-se o índice IPCA-E, a partir da decisão que os tiver fixado, em consonância com a Resolução CSJT nº 247,25/10/2019, art. 24, § 1º. Custas indevidas, nos termos do artigo 790-A, I, da CLT. Do principal, devem ser abatidos, com devida atualização, por ocasião da liberação de valores ao exequente, as contribuições previdenciárias e tributárias a seu encargo, acaso devidas. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07.07.2023. Considerando que à época do ingresso da ação o reclamante se encontrava com seu contrato de trabalho ativo, o valor correspondente ao FGTS apurado deverá ser depositado na conta vinculada, quando houver o pagamento da execução. Intimem-se as partes, sendo a executada, via sistema, para, querendo, no prazo de 30 dias, opor embargos à execução, nos termos do artigo 535 do CPC; e o autor para, no prazo de 5 dias, querendo, impugnar a conta de liquidação, conforme disposto no artigo 884 da CLT. A parte autora deverá informar nos autos seus dados bancários, de modo viabilizar a expedição do precatório/RPV com observância dos requisitos formais, nos termos do art. 14, caput, da Resolução n. 314/2021 do CSJT. Com o trânsito em julgado da execução, fica deferida a expedição de ofício precatório/RPV para pagamento dos honorários periciais fixados e honorários advocatícios apurados. Os honorários periciais devem ser atualizados com a incidência de correção monetária, utilizando-se o índice IPCA-E, a partir da decisão que os tiver fixado, em consonância com a Resolução CSJT nº 247,25/10/2019, art. 24, § 1º. Decorrido o prazo legal, expeça-se precatório/RPV, observando-se a coisa julgada e atualizando-se o débito na forma da lei. JUNDIAI/SP, 31 de agosto de 2026. SOLANGE DENISE BELCHIOR SANTAELLA Juíza do Trabalho Titular ANI Intimado(s) / Citado(s) - ERIKA PEREIRA MOREIRA
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ERIKA PEREIRA MOREIRA
Réu MUNICIPIO DE JARINU
Autor RAQUEL DE PAULA FONSECA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011747-75.2023.5.15.0105 AUTOR: ERIKA PEREIRA MOREIRA RÉU: MUNICIPIO DE JARINU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57c97aa proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CAMPO LIMPO PAULISTA DECISÃO Diante dos esclarecimentos da perita, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado, planilha de cálculos Id 497b89e, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Ressalte-se que os valores apurados, informados na planilha de cálculo ora homologada, serão atualizados com base nos parâmetros definidos nas Emendas Constitucionais 113/2021 e 136/2025, observados os seus respectivos períodos de vigência. Honorários periciais contábeis ora arbitrados em R$2.000,00, a cargo da reclamada. Os honorários periciais devem ser atualizados com a incidência de correção monetária, utilizando-se o índice IPCA-E, a partir da decisão que os tiver fixado, em consonância com a Resolução CSJT nº 247,25/10/2019, art. 24, § 1º. Custas indevidas, nos termos do artigo 790-A, I, da CLT. Do principal, devem ser abatidos, com devida atualização, por ocasião da liberação de valores ao exequente, as contribuições previdenciárias e tributárias a seu encargo, acaso devidas. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07.07.2023. Considerando que à época do ingresso da ação o reclamante se encontrava com seu contrato de trabalho ativo, o valor correspondente ao FGTS apurado deverá ser depositado na conta vinculada, quando houver o pagamento da execução. Intimem-se as partes, sendo a executada, via sistema, para, querendo, no prazo de 30 dias, opor embargos à execução, nos termos do artigo 535 do CPC; e o autor para, no prazo de 5 dias, querendo, impugnar a conta de liquidação, conforme disposto no artigo 884 da CLT. A parte autora deverá informar nos autos seus dados bancários, de modo viabilizar a expedição do precatório/RPV com observância dos requisitos formais, nos termos do art. 14, caput, da Resolução n. 314/2021 do CSJT. Com o trânsito em julgado da execução, fica deferida a expedição de ofício precatório/RPV para pagamento dos honorários periciais fixados e honorários advocatícios apurados. Os honorários periciais devem ser atualizados com a incidência de correção monetária, utilizando-se o índice IPCA-E, a partir da decisão que os tiver fixado, em consonância com a Resolução CSJT nº 247,25/10/2019, art. 24, § 1º. Decorrido o prazo legal, expeça-se precatório/RPV, observando-se a coisa julgada e atualizando-se o débito na forma da lei. JUNDIAI/SP, 31 de agosto de 2026. SOLANGE DENISE BELCHIOR SANTAELLA Juíza do Trabalho Titular ANI Intimado(s) / Citado(s) - ERIKA PEREIRA MOREIRA