0011746-17.2025.5.15.0042
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011746-17.2025.5.15.0042 AUTOR: ROBERINO SOARES REIS RÉU: GRAN-CHEF CATERING E REFEICOES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e3dcc4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I, da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO PARÂMETROS DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Considerando a aplicação do direito intertemporal, serão aplicadas as regras de direito material contidas na Lei nº 13.467/2017, a partir de sua vigência em 11/11/2017, aos contratos vigentes de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito (art. 6º LICC), aplicando-se aos contratos que já findaram sob a égide da lei anterior, a lei que anteriormente regia tais relações jurídicas. Serão aplicadas de imediato, aos processos ajuizados após 11/11/2017, as regras processuais contidas na mencionada Lei nº 13.467/2017. PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que poderá ser concedida até mesmo de ofício, estão descritos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No recente julgamento do IRDR 0007637-28.2021.5.15.0000, cujo efeito é vinculante e imediato, o Pleno do E. TRT15 fixou a seguinte tese: JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Considerando a declaração de fls.18 e que a ré não produziu provas robustas acerca da atual situação financeira do autor, a fim de afastar a presunção de veracidade do documento, rejeito a impugnação formulada por insubsistente e defiro os benefícios da justiça gratuita ao obreiro. INÉPCIA DA INICIAL O art. 840 da CLT dispõe sobre os requisitos da petição inicial em consonância com o princípio da simplicidade formal pelo qual se pauta o Processo Trabalhista e tais requisitos foram demonstrados na petição inicial. Os pedidos formulados pelo autor não poderão ser considerados ineptos, na medida em que os réus apresentaram amplamente suas defesas, impugnando os pleitos da inicial. Aponto que a inicial está em consonância com o disposto no art. 840, § 1º, da CLT. Rejeito. MÉRITO AVISO PRÉVIO – NULIDADE Alegou o autor que o aviso prévio trabalhado, de 08/08/2023 a 07/09/2023, foi cumprido sem a redução da jornada de 2 (duas) horas diárias, ou alternativamente 7 (sete) dias corridos, prevista no art. 488, caput, da CLT, o que acarretaria sua nulidade. A ré, em contestação, afirma que o autor optou pela redução de jornada. Verifico no referido documento de fls. 285, assinado pelo autor e datado de 08/08/2023, que houve o pré-aviso da rescisão imotivada por iniciativa patronal e a opção obreira de redução da jornada de 2 horas diárias. Porém, não há nos autos cartão de ponto ou qualquer registro documental da jornada praticada durante o aviso prévio, a própria ré reconhece a ausência de controle de ponto (fls. 235), e o preposto, em depoimento pessoal, limitou-se a remeter a comprovação a cartões de ponto que não existem nos autos. A testemunha da ré, por sua vez, declarou desconhecer se houve a redução, por já não trabalhar mais na empresa naquele período. Assim, a ré não comprovou que efetivamente houve a redução da jornada conforme escolha do autor. Dessa forma, declaro a nulidade do aviso prévio trabalhado. Como consequência, o autor faz jus à indenização correspondente ao aviso prévio indenizado. Improcedem os reflexos, uma vez que as verbas rescisórias já foram calculadas sobre o aviso prévio trabalhado. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT A nulidade do aviso prévio trabalhado resulta na conclusão de que a rescisão contratual ocorreu em 08/08/2023 (data do aviso – fls. 285). Assim, o pagamento rescisório efetuado pela ré em 15/09/2023 (fls. 287) é extemporâneo, sendo devida a multa postulada. Condeno a ré a pagar ao autor a multa do art. 477, § 8º, da CLT. ACÚMULO DE FUNÇÕES No sistema legal brasileiro não se adota, em princípio, o salário por serviço específico, muito menos de um contrato por função. Nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT, na ausência de cláusula expressa a respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O cumprimento de tarefas, pelo empregado, decorre do jus variandi do empregador e, quando realizadas dentro da jornada normal de trabalho, não ensejam o direito a diferenças salariais. Por esta razão, a acumulação de funções, quando ocorre nos mesmos horário e local de trabalho, sem exigência de esforço extraordinário ou capacidade profissional diversa da contratada, é plenamente admitida pelo ordenamento pátrio, e se consubstancia em expressão do jus variandi do empregador. Em contrapartida, se a prova dos autos demonstra a execução de tarefas que excedem, em quantidade e responsabilidade, ao pactuado no contrato de trabalho, o empregado tem direito a um aditivo remuneratório. O contrato de trabalho é sinalagmático. Dele resultam obrigações contrárias e equivalentes. Logo, qualquer alteração na qualidade ou na quantidade do labor exigido desnatura a equivalência ínsita à natureza comutativa e onerosa do vínculo, exigindo um reequilíbrio que, no caso de acúmulo de funções, será o pagamento de um plus salarial. Alega o autor que, além da função de motorista, exercia cumulativamente a função de entregador e/ou abastecedor das alimentações nas aeronaves, sem a correspondente contraprestação. A prova oral confirma que o autor, de fato, adentrava a aeronave para entregar a alimentação diretamente ao comissário de bordo, inclusive com uso de elevador de caminhão-plataforma em aeronaves maiores. Ocorre que a própria descrição da função de motorista constante do PGR juntado pela ré (fls. 440) já compreende "dirigir veículo utilitário, transportar alimentos, fazer entregas", atividade plenamente compatível com o transporte e a entrega de alimentação a bordo das aeronaves, dentro do mesmo horário e local de trabalho, sem exigência de qualificação técnica ou responsabilidade superior à contratada. Assim, não houve uma alteração na qualidade ou na quantidade do labor exigido desnaturando a equivalência ínsita à natureza comutativa e onerosa do vínculo, exigindo um reequilíbrio como, no caso de acúmulo de funções. Julgo improcedente o pedido. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Postulou o autor o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, com repercussões, ao argumento de que laborava sob condições nocivas no ambiente de trabalho. Considerando que a matéria fática necessita de prova eminentemente técnica, nos termos do art. 195 da CLT, foi produzido o laudo pericial. Verifico no referido laudo que o perito concluiu (fls. 715/716): “VIII – CONCLUSÕES Considerando as atividades exercidas pelo Reclamante, no que diz respeito à caracterização das condições de trabalho frente a legislação, destacam que: - Insalubridade: Após análise realizada e considerando a legislação vigente, concluo que as atividades do Reclamante como Motorista, não são caracterizadas como insalubres em conformidade com a NR 15 em seus anexos nº 1, 3, 5, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13, respectivamente descritos no item VI subitens 1 e 2 do Laudo Técnico Pericial. - Periculosidade: Após análise realizada e considerando a legislação vigente, concluo que o Reclamante ao realizar suas atividades como Motorista, não realizava atividade e operação perigosa e nem permanecia em área de risco de forma habitual, não caracterizando a condição de periculosidade, em conformidade com a NR 16 em seus anexos nº 1, 2, 3, 4 e 5 respectivamente descritos no item VI subitem 3 do Laudo Técnico Pericial.” Nos esclarecimentos o perito não alterou a sua conclusão. Deste modo, inexistindo elementos de prova que contrariem tecnicamente a conclusão pericial, julgo improcedentes os pedidos. FERIADOS EM DOBRO Narrou o autor que laborava em feriados sem a devida remuneração ou compensação. A ré sustenta que, dada a escala de trabalho entre os motoristas, eventual labor em feriado era compensado em folga. A ré não apresentou os controles de ponto, incidindo o entendimento contido no item I da Súmula 338/TST, incumbindo-lhe provar que o autor laborou em jornada diversa da declinada na inicial. A testemunha ouvida em audiência confirmou que trabalhavam em feriados. Não há nos recibos de pagamento pagamento de horas extras com adicional de 100% e a ré não comprovou o gozo de folga compensatória. Face ao exposto, condeno a ré a pagar ao autor os feriados laborados, com os seguintes parâmetros: - período contratual; - feriados elencados na inicial das 12h às 20h, sem intervalo intrajornada; - adicional de 100%; - evolução salarial; - divisor 220; - base de cálculo da hora extraordinária (Súmula 264/TST); - caráter salarial (Súmula 437/TST); - dedução dos valores pagos sob título idêntico, consoante entendimento atual contido na OJ 415 da SDI-1/TST. Por serem habituais, os valores das horas extraordinárias terão repercussão sobre o FGTS acrescido da indenização de 40%, as férias acrescidas de 1/3, os 13º salários, RSRs, feriados e as verbas rescisórias, até 19/03/23. A partir de 20/03/23, aplica-se a alteração do entendimento do C. TST, sedimentada no processo nº 10169-57.2013.5.05.0024.. Os valores da repercussão no FGTS e na indenização de 40% deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor (tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), ficando autorizada a posterior expedição de alvará para o respectivo levantamento. CESTA BÁSICA Alega o autor que a ré descumpriu a Cláusula 11ª, §5º, da Convenção Coletiva de Trabalho aplicável, que prevê indenização de R$ 250,00 por cesta não fornecida, acrescida de multa de 30%, pelo não fornecimento mensal de cesta básica ou vale-alimentação. A ré sustenta estar desobrigada por força do §2º da mesma cláusula, que dispensa as empresas "que já concedem vale-alimentação ou cesta básica", ao argumento de que fornecia refeições preparadas (café da manhã, almoço e jantar) em sua sede. Sem razão a empresa. A exceção do §2º (fls. 65), por constituir hipótese excepcional de dispensa de obrigação convencional, comporta interpretação restritiva. Refeição preparada para consumo no local de trabalho e cesta básica/vale-alimentação são benefícios de natureza e finalidade distintas, o primeiro atende à alimentação durante a jornada; o segundo, ao custeio da alimentação do trabalhador e de seu grupo familiar fora do ambiente laboral. O fornecimento de refeições in natura pela ré, ainda que efetivamente ocorrido, não equivale, para os fins do §2º da Cláusula 11ª, ao fornecimento de cesta básica, não afastando a incidência da regra geral do caput e do §5º da cláusula. Julgo procedente o pedido de cesta básica do período contratual, considerando o valor e vigência das normas coletivas acostadas aos autos. VALE-TRANSPORTE Alega o autor que a ré não lhe forneceu o benefício do vale-transporte. A ré sustenta que o autor optou por não recebê-lo, por possuir veículo próprio. A dispensa do vale-transporte pressupõe, nos termos do art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 95.247/87, declaração expressa e por escrito do empregado, cujo ônus de comprovação é do empregador, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor (art. 818, II, CLT). A ré não juntou aos autos qualquer termo de opção ou declaração dessa natureza, limitando-se a alegação genérica em contestação, insuficiente para desincumbir-se do ônus que lhe cabia. Julgo procedente o pedido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A conduta do autor, nestes autos, não se enquadra em nenhuma das hipóteses contidas no art. 793-B da CLT. Logo, é improcedente o pedido formulado pelo réu a título de condenação por litigância de má-fé. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os benefícios da gratuidade de justiça concedidos ao autor abrangem os honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Logo, condeno apenas a ré ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais de insalubridade/periculosidade ficarão a cargo do autor em virtude da sua sucumbência nas respectivas pretensões, ficando isento do pagamento nos termos da Súmula 457/TST e em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766, devendo ser fixados no valor teto, conforme COMUNICADO GP Nº 01/2015, para o perito nomeado pelo Juízo. Após o trânsito em julgado desta Decisão, observadas a cumulação das condições estabelecidas no artigo 1º do Provimento GP-CR 01/2009 de 13/01/2009, publicado no D.O.E. em 20/01/2009, expeça-se a requisição estabelecida no artigo 5º do referido provimento para pagamento dos honorários periciais suprafixados. Observe a Secretaria da Vara. Aponto que os honorários periciais prévios são recolhidos para o pagamento das despesas do perito com a realização de diligências necessárias para elaboração do laudo, sendo despesas do processo que não ensejam devolução ou dedução. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Autorizo os descontos previdenciários previstos nos arts. 43 e 44 da Lei 8.212/91, incidentes sobre as parcelas descritas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em relação aos descontos fiscais, seguirá o disposto no art. 46 da Lei 8.541/92, nos moldes do Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 com a redação atual dada pela Lei nº 12.350/2010 e IN nº 1.127 da RFB. Aplicação do entendimento contido na OJ 400 da SDI-1/TST. DEDUÇÃO – COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título para que não haja enriquecimento ilícito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ROBERINO SOARES REIS contra GRAN-CHEF CATERING E REFEIÇÕES LTDA - EPP, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a ré às seguintes obrigações: a) Obrigação de pagar: a.1) aviso prévio indenizado; a.2) multa do art. 477, § 8º; a.3) feriados em dobro nos parâmetros e repercussões da fundamentação; a.4) cesta básica; a.5) vale-transporte. Os valores da repercussão no FGTS e na indenização de 40% deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor (tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), ficando autorizada a posterior expedição de alvará para o respectivo levantamento. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno a ré ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por simples cálculo, nos parâmetros da fundamentação que integra esta decisão. Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título. Deduzam-se os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as parcelas de incidência legal discriminadas, nos termos do Prov. 01/96, Súm. 368/TST e IN nº 1.127 da RFB. Aplicação do entendimento contido na OJ 400 da SDI-1/TST. A natureza salarial das parcelas deferidas obedecerá às disposições contidas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. Custas da reclamação trabalhista de R$600,00 pela ré, calculadas sobre R$30.000,00 valor arbitrado à condenação. Honorários periciais de insalubridade/periculosidade na forma da fundamentação. Advirto as partes que a decisão foi prolatada em consonância com o art. 832 da CLT e eventuais embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais não servindo para questionamento prévio para interposição do recurso ordinário, diante do efeito devolutivo em profundidade, ocasionando multas pela má-fé com base no § 2º do art. 1026 do NCPC, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. Intimem-se as partes. CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GRAN-CHEF CATERING E REFEICOES LTDA - EPP
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GRAN-CHEF CATERING E REFEICOES LTDA - EPP
Autor ROBERINO SOARES REIS
Autor ROGER FABRICIO PELORCA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIA RODRIGUES ALVES
OAB: 75398/SP
LUIS ANTONIO CONTIN PORTUGAL
OAB: 104617/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011746-17.2025.5.15.0042 AUTOR: ROBERINO SOARES REIS RÉU: GRAN-CHEF CATERING E REFEICOES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e3dcc4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I, da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO PARÂMETROS DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Considerando a aplicação do direito intertemporal, serão aplicadas as regras de direito material contidas na Lei nº 13.467/2017, a partir de sua vigência em 11/11/2017, aos contratos vigentes de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito (art. 6º LICC), aplicando-se aos contratos que já findaram sob a égide da lei anterior, a lei que anteriormente regia tais relações jurídicas. Serão aplicadas de imediato, aos processos ajuizados após 11/11/2017, as regras processuais contidas na mencionada Lei nº 13.467/2017. PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que poderá ser concedida até mesmo de ofício, estão descritos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No recente julgamento do IRDR 0007637-28.2021.5.15.0000, cujo efeito é vinculante e imediato, o Pleno do E. TRT15 fixou a seguinte tese: JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Considerando a declaração de fls.18 e que a ré não produziu provas robustas acerca da atual situação financeira do autor, a fim de afastar a presunção de veracidade do documento, rejeito a impugnação formulada por insubsistente e defiro os benefícios da justiça gratuita ao obreiro. INÉPCIA DA INICIAL O art. 840 da CLT dispõe sobre os requisitos da petição inicial em consonância com o princípio da simplicidade formal pelo qual se pauta o Processo Trabalhista e tais requisitos foram demonstrados na petição inicial. Os pedidos formulados pelo autor não poderão ser considerados ineptos, na medida em que os réus apresentaram amplamente suas defesas, impugnando os pleitos da inicial. Aponto que a inicial está em consonância com o disposto no art. 840, § 1º, da CLT. Rejeito. MÉRITO AVISO PRÉVIO – NULIDADE Alegou o autor que o aviso prévio trabalhado, de 08/08/2023 a 07/09/2023, foi cumprido sem a redução da jornada de 2 (duas) horas diárias, ou alternativamente 7 (sete) dias corridos, prevista no art. 488, caput, da CLT, o que acarretaria sua nulidade. A ré, em contestação, afirma que o autor optou pela redução de jornada. Verifico no referido documento de fls. 285, assinado pelo autor e datado de 08/08/2023, que houve o pré-aviso da rescisão imotivada por iniciativa patronal e a opção obreira de redução da jornada de 2 horas diárias. Porém, não há nos autos cartão de ponto ou qualquer registro documental da jornada praticada durante o aviso prévio, a própria ré reconhece a ausência de controle de ponto (fls. 235), e o preposto, em depoimento pessoal, limitou-se a remeter a comprovação a cartões de ponto que não existem nos autos. A testemunha da ré, por sua vez, declarou desconhecer se houve a redução, por já não trabalhar mais na empresa naquele período. Assim, a ré não comprovou que efetivamente houve a redução da jornada conforme escolha do autor. Dessa forma, declaro a nulidade do aviso prévio trabalhado. Como consequência, o autor faz jus à indenização correspondente ao aviso prévio indenizado. Improcedem os reflexos, uma vez que as verbas rescisórias já foram calculadas sobre o aviso prévio trabalhado. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT A nulidade do aviso prévio trabalhado resulta na conclusão de que a rescisão contratual ocorreu em 08/08/2023 (data do aviso – fls. 285). Assim, o pagamento rescisório efetuado pela ré em 15/09/2023 (fls. 287) é extemporâneo, sendo devida a multa postulada. Condeno a ré a pagar ao autor a multa do art. 477, § 8º, da CLT. ACÚMULO DE FUNÇÕES No sistema legal brasileiro não se adota, em princípio, o salário por serviço específico, muito menos de um contrato por função. Nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT, na ausência de cláusula expressa a respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O cumprimento de tarefas, pelo empregado, decorre do jus variandi do empregador e, quando realizadas dentro da jornada normal de trabalho, não ensejam o direito a diferenças salariais. Por esta razão, a acumulação de funções, quando ocorre nos mesmos horário e local de trabalho, sem exigência de esforço extraordinário ou capacidade profissional diversa da contratada, é plenamente admitida pelo ordenamento pátrio, e se consubstancia em expressão do jus variandi do empregador. Em contrapartida, se a prova dos autos demonstra a execução de tarefas que excedem, em quantidade e responsabilidade, ao pactuado no contrato de trabalho, o empregado tem direito a um aditivo remuneratório. O contrato de trabalho é sinalagmático. Dele resultam obrigações contrárias e equivalentes. Logo, qualquer alteração na qualidade ou na quantidade do labor exigido desnatura a equivalência ínsita à natureza comutativa e onerosa do vínculo, exigindo um reequilíbrio que, no caso de acúmulo de funções, será o pagamento de um plus salarial. Alega o autor que, além da função de motorista, exercia cumulativamente a função de entregador e/ou abastecedor das alimentações nas aeronaves, sem a correspondente contraprestação. A prova oral confirma que o autor, de fato, adentrava a aeronave para entregar a alimentação diretamente ao comissário de bordo, inclusive com uso de elevador de caminhão-plataforma em aeronaves maiores. Ocorre que a própria descrição da função de motorista constante do PGR juntado pela ré (fls. 440) já compreende "dirigir veículo utilitário, transportar alimentos, fazer entregas", atividade plenamente compatível com o transporte e a entrega de alimentação a bordo das aeronaves, dentro do mesmo horário e local de trabalho, sem exigência de qualificação técnica ou responsabilidade superior à contratada. Assim, não houve uma alteração na qualidade ou na quantidade do labor exigido desnaturando a equivalência ínsita à natureza comutativa e onerosa do vínculo, exigindo um reequilíbrio como, no caso de acúmulo de funções. Julgo improcedente o pedido. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Postulou o autor o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, com repercussões, ao argumento de que laborava sob condições nocivas no ambiente de trabalho. Considerando que a matéria fática necessita de prova eminentemente técnica, nos termos do art. 195 da CLT, foi produzido o laudo pericial. Verifico no referido laudo que o perito concluiu (fls. 715/716): “VIII – CONCLUSÕES Considerando as atividades exercidas pelo Reclamante, no que diz respeito à caracterização das condições de trabalho frente a legislação, destacam que: - Insalubridade: Após análise realizada e considerando a legislação vigente, concluo que as atividades do Reclamante como Motorista, não são caracterizadas como insalubres em conformidade com a NR 15 em seus anexos nº 1, 3, 5, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13, respectivamente descritos no item VI subitens 1 e 2 do Laudo Técnico Pericial. - Periculosidade: Após análise realizada e considerando a legislação vigente, concluo que o Reclamante ao realizar suas atividades como Motorista, não realizava atividade e operação perigosa e nem permanecia em área de risco de forma habitual, não caracterizando a condição de periculosidade, em conformidade com a NR 16 em seus anexos nº 1, 2, 3, 4 e 5 respectivamente descritos no item VI subitem 3 do Laudo Técnico Pericial.” Nos esclarecimentos o perito não alterou a sua conclusão. Deste modo, inexistindo elementos de prova que contrariem tecnicamente a conclusão pericial, julgo improcedentes os pedidos. FERIADOS EM DOBRO Narrou o autor que laborava em feriados sem a devida remuneração ou compensação. A ré sustenta que, dada a escala de trabalho entre os motoristas, eventual labor em feriado era compensado em folga. A ré não apresentou os controles de ponto, incidindo o entendimento contido no item I da Súmula 338/TST, incumbindo-lhe provar que o autor laborou em jornada diversa da declinada na inicial. A testemunha ouvida em audiência confirmou que trabalhavam em feriados. Não há nos recibos de pagamento pagamento de horas extras com adicional de 100% e a ré não comprovou o gozo de folga compensatória. Face ao exposto, condeno a ré a pagar ao autor os feriados laborados, com os seguintes parâmetros: - período contratual; - feriados elencados na inicial das 12h às 20h, sem intervalo intrajornada; - adicional de 100%; - evolução salarial; - divisor 220; - base de cálculo da hora extraordinária (Súmula 264/TST); - caráter salarial (Súmula 437/TST); - dedução dos valores pagos sob título idêntico, consoante entendimento atual contido na OJ 415 da SDI-1/TST. Por serem habituais, os valores das horas extraordinárias terão repercussão sobre o FGTS acrescido da indenização de 40%, as férias acrescidas de 1/3, os 13º salários, RSRs, feriados e as verbas rescisórias, até 19/03/23. A partir de 20/03/23, aplica-se a alteração do entendimento do C. TST, sedimentada no processo nº 10169-57.2013.5.05.0024.. Os valores da repercussão no FGTS e na indenização de 40% deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor (tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), ficando autorizada a posterior expedição de alvará para o respectivo levantamento. CESTA BÁSICA Alega o autor que a ré descumpriu a Cláusula 11ª, §5º, da Convenção Coletiva de Trabalho aplicável, que prevê indenização de R$ 250,00 por cesta não fornecida, acrescida de multa de 30%, pelo não fornecimento mensal de cesta básica ou vale-alimentação. A ré sustenta estar desobrigada por força do §2º da mesma cláusula, que dispensa as empresas "que já concedem vale-alimentação ou cesta básica", ao argumento de que fornecia refeições preparadas (café da manhã, almoço e jantar) em sua sede. Sem razão a empresa. A exceção do §2º (fls. 65), por constituir hipótese excepcional de dispensa de obrigação convencional, comporta interpretação restritiva. Refeição preparada para consumo no local de trabalho e cesta básica/vale-alimentação são benefícios de natureza e finalidade distintas, o primeiro atende à alimentação durante a jornada; o segundo, ao custeio da alimentação do trabalhador e de seu grupo familiar fora do ambiente laboral. O fornecimento de refeições in natura pela ré, ainda que efetivamente ocorrido, não equivale, para os fins do §2º da Cláusula 11ª, ao fornecimento de cesta básica, não afastando a incidência da regra geral do caput e do §5º da cláusula. Julgo procedente o pedido de cesta básica do período contratual, considerando o valor e vigência das normas coletivas acostadas aos autos. VALE-TRANSPORTE Alega o autor que a ré não lhe forneceu o benefício do vale-transporte. A ré sustenta que o autor optou por não recebê-lo, por possuir veículo próprio. A dispensa do vale-transporte pressupõe, nos termos do art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 95.247/87, declaração expressa e por escrito do empregado, cujo ônus de comprovação é do empregador, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor (art. 818, II, CLT). A ré não juntou aos autos qualquer termo de opção ou declaração dessa natureza, limitando-se a alegação genérica em contestação, insuficiente para desincumbir-se do ônus que lhe cabia. Julgo procedente o pedido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A conduta do autor, nestes autos, não se enquadra em nenhuma das hipóteses contidas no art. 793-B da CLT. Logo, é improcedente o pedido formulado pelo réu a título de condenação por litigância de má-fé. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os benefícios da gratuidade de justiça concedidos ao autor abrangem os honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Logo, condeno apenas a ré ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais de insalubridade/periculosidade ficarão a cargo do autor em virtude da sua sucumbência nas respectivas pretensões, ficando isento do pagamento nos termos da Súmula 457/TST e em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766, devendo ser fixados no valor teto, conforme COMUNICADO GP Nº 01/2015, para o perito nomeado pelo Juízo. Após o trânsito em julgado desta Decisão, observadas a cumulação das condições estabelecidas no artigo 1º do Provimento GP-CR 01/2009 de 13/01/2009, publicado no D.O.E. em 20/01/2009, expeça-se a requisição estabelecida no artigo 5º do referido provimento para pagamento dos honorários periciais suprafixados. Observe a Secretaria da Vara. Aponto que os honorários periciais prévios são recolhidos para o pagamento das despesas do perito com a realização de diligências necessárias para elaboração do laudo, sendo despesas do processo que não ensejam devolução ou dedução. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Autorizo os descontos previdenciários previstos nos arts. 43 e 44 da Lei 8.212/91, incidentes sobre as parcelas descritas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em relação aos descontos fiscais, seguirá o disposto no art. 46 da Lei 8.541/92, nos moldes do Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 com a redação atual dada pela Lei nº 12.350/2010 e IN nº 1.127 da RFB. Aplicação do entendimento contido na OJ 400 da SDI-1/TST. DEDUÇÃO – COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título para que não haja enriquecimento ilícito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ROBERINO SOARES REIS contra GRAN-CHEF CATERING E REFEIÇÕES LTDA - EPP, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a ré às seguintes obrigações: a) Obrigação de pagar: a.1) aviso prévio indenizado; a.2) multa do art. 477, § 8º; a.3) feriados em dobro nos parâmetros e repercussões da fundamentação; a.4) cesta básica; a.5) vale-transporte. Os valores da repercussão no FGTS e na indenização de 40% deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor (tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), ficando autorizada a posterior expedição de alvará para o respectivo levantamento. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno a ré ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por simples cálculo, nos parâmetros da fundamentação que integra esta decisão. Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título. Deduzam-se os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as parcelas de incidência legal discriminadas, nos termos do Prov. 01/96, Súm. 368/TST e IN nº 1.127 da RFB. Aplicação do entendimento contido na OJ 400 da SDI-1/TST. A natureza salarial das parcelas deferidas obedecerá às disposições contidas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. Custas da reclamação trabalhista de R$600,00 pela ré, calculadas sobre R$30.000,00 valor arbitrado à condenação. Honorários periciais de insalubridade/periculosidade na forma da fundamentação. Advirto as partes que a decisão foi prolatada em consonância com o art. 832 da CLT e eventuais embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais não servindo para questionamento prévio para interposição do recurso ordinário, diante do efeito devolutivo em profundidade, ocasionando multas pela má-fé com base no § 2º do art. 1026 do NCPC, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. Intimem-se as partes. CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GRAN-CHEF CATERING E REFEICOES LTDA - EPP
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011746-17.2025.5.15.0042 AUTOR: ROBERINO SOARES REIS RÉU: GRAN-CHEF CATERING E REFEICOES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e3dcc4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I, da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO PARÂMETROS DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Considerando a aplicação do direito intertemporal, serão aplicadas as regras de direito material contidas na Lei nº 13.467/2017, a partir de sua vigência em 11/11/2017, aos contratos vigentes de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito (art. 6º LICC), aplicando-se aos contratos que já findaram sob a égide da lei anterior, a lei que anteriormente regia tais relações jurídicas. Serão aplicadas de imediato, aos processos ajuizados após 11/11/2017, as regras processuais contidas na mencionada Lei nº 13.467/2017. PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que poderá ser concedida até mesmo de ofício, estão descritos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No recente julgamento do IRDR 0007637-28.2021.5.15.0000, cujo efeito é vinculante e imediato, o Pleno do E. TRT15 fixou a seguinte tese: JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Considerando a declaração de fls.18 e que a ré não produziu provas robustas acerca da atual situação financeira do autor, a fim de afastar a presunção de veracidade do documento, rejeito a impugnação formulada por insubsistente e defiro os benefícios da justiça gratuita ao obreiro. INÉPCIA DA INICIAL O art. 840 da CLT dispõe sobre os requisitos da petição inicial em consonância com o princípio da simplicidade formal pelo qual se pauta o Processo Trabalhista e tais requisitos foram demonstrados na petição inicial. Os pedidos formulados pelo autor não poderão ser considerados ineptos, na medida em que os réus apresentaram amplamente suas defesas, impugnando os pleitos da inicial. Aponto que a inicial está em consonância com o disposto no art. 840, § 1º, da CLT. Rejeito. MÉRITO AVISO PRÉVIO – NULIDADE Alegou o autor que o aviso prévio trabalhado, de 08/08/2023 a 07/09/2023, foi cumprido sem a redução da jornada de 2 (duas) horas diárias, ou alternativamente 7 (sete) dias corridos, prevista no art. 488, caput, da CLT, o que acarretaria sua nulidade. A ré, em contestação, afirma que o autor optou pela redução de jornada. Verifico no referido documento de fls. 285, assinado pelo autor e datado de 08/08/2023, que houve o pré-aviso da rescisão imotivada por iniciativa patronal e a opção obreira de redução da jornada de 2 horas diárias. Porém, não há nos autos cartão de ponto ou qualquer registro documental da jornada praticada durante o aviso prévio, a própria ré reconhece a ausência de controle de ponto (fls. 235), e o preposto, em depoimento pessoal, limitou-se a remeter a comprovação a cartões de ponto que não existem nos autos. A testemunha da ré, por sua vez, declarou desconhecer se houve a redução, por já não trabalhar mais na empresa naquele período. Assim, a ré não comprovou que efetivamente houve a redução da jornada conforme escolha do autor. Dessa forma, declaro a nulidade do aviso prévio trabalhado. Como consequência, o autor faz jus à indenização correspondente ao aviso prévio indenizado. Improcedem os reflexos, uma vez que as verbas rescisórias já foram calculadas sobre o aviso prévio trabalhado. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT A nulidade do aviso prévio trabalhado resulta na conclusão de que a rescisão contratual ocorreu em 08/08/2023 (data do aviso – fls. 285). Assim, o pagamento rescisório efetuado pela ré em 15/09/2023 (fls. 287) é extemporâneo, sendo devida a multa postulada. Condeno a ré a pagar ao autor a multa do art. 477, § 8º, da CLT. ACÚMULO DE FUNÇÕES No sistema legal brasileiro não se adota, em princípio, o salário por serviço específico, muito menos de um contrato por função. Nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT, na ausência de cláusula expressa a respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O cumprimento de tarefas, pelo empregado, decorre do jus variandi do empregador e, quando realizadas dentro da jornada normal de trabalho, não ensejam o direito a diferenças salariais. Por esta razão, a acumulação de funções, quando ocorre nos mesmos horário e local de trabalho, sem exigência de esforço extraordinário ou capacidade profissional diversa da contratada, é plenamente admitida pelo ordenamento pátrio, e se consubstancia em expressão do jus variandi do empregador. Em contrapartida, se a prova dos autos demonstra a execução de tarefas que excedem, em quantidade e responsabilidade, ao pactuado no contrato de trabalho, o empregado tem direito a um aditivo remuneratório. O contrato de trabalho é sinalagmático. Dele resultam obrigações contrárias e equivalentes. Logo, qualquer alteração na qualidade ou na quantidade do labor exigido desnatura a equivalência ínsita à natureza comutativa e onerosa do vínculo, exigindo um reequilíbrio que, no caso de acúmulo de funções, será o pagamento de um plus salarial. Alega o autor que, além da função de motorista, exercia cumulativamente a função de entregador e/ou abastecedor das alimentações nas aeronaves, sem a correspondente contraprestação. A prova oral confirma que o autor, de fato, adentrava a aeronave para entregar a alimentação diretamente ao comissário de bordo, inclusive com uso de elevador de caminhão-plataforma em aeronaves maiores. Ocorre que a própria descrição da função de motorista constante do PGR juntado pela ré (fls. 440) já compreende "dirigir veículo utilitário, transportar alimentos, fazer entregas", atividade plenamente compatível com o transporte e a entrega de alimentação a bordo das aeronaves, dentro do mesmo horário e local de trabalho, sem exigência de qualificação técnica ou responsabilidade superior à contratada. Assim, não houve uma alteração na qualidade ou na quantidade do labor exigido desnaturando a equivalência ínsita à natureza comutativa e onerosa do vínculo, exigindo um reequilíbrio como, no caso de acúmulo de funções. Julgo improcedente o pedido. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Postulou o autor o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, com repercussões, ao argumento de que laborava sob condições nocivas no ambiente de trabalho. Considerando que a matéria fática necessita de prova eminentemente técnica, nos termos do art. 195 da CLT, foi produzido o laudo pericial. Verifico no referido laudo que o perito concluiu (fls. 715/716): “VIII – CONCLUSÕES Considerando as atividades exercidas pelo Reclamante, no que diz respeito à caracterização das condições de trabalho frente a legislação, destacam que: - Insalubridade: Após análise realizada e considerando a legislação vigente, concluo que as atividades do Reclamante como Motorista, não são caracterizadas como insalubres em conformidade com a NR 15 em seus anexos nº 1, 3, 5, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13, respectivamente descritos no item VI subitens 1 e 2 do Laudo Técnico Pericial. - Periculosidade: Após análise realizada e considerando a legislação vigente, concluo que o Reclamante ao realizar suas atividades como Motorista, não realizava atividade e operação perigosa e nem permanecia em área de risco de forma habitual, não caracterizando a condição de periculosidade, em conformidade com a NR 16 em seus anexos nº 1, 2, 3, 4 e 5 respectivamente descritos no item VI subitem 3 do Laudo Técnico Pericial.” Nos esclarecimentos o perito não alterou a sua conclusão. Deste modo, inexistindo elementos de prova que contrariem tecnicamente a conclusão pericial, julgo improcedentes os pedidos. FERIADOS EM DOBRO Narrou o autor que laborava em feriados sem a devida remuneração ou compensação. A ré sustenta que, dada a escala de trabalho entre os motoristas, eventual labor em feriado era compensado em folga. A ré não apresentou os controles de ponto, incidindo o entendimento contido no item I da Súmula 338/TST, incumbindo-lhe provar que o autor laborou em jornada diversa da declinada na inicial. A testemunha ouvida em audiência confirmou que trabalhavam em feriados. Não há nos recibos de pagamento pagamento de horas extras com adicional de 100% e a ré não comprovou o gozo de folga compensatória. Face ao exposto, condeno a ré a pagar ao autor os feriados laborados, com os seguintes parâmetros: - período contratual; - feriados elencados na inicial das 12h às 20h, sem intervalo intrajornada; - adicional de 100%; - evolução salarial; - divisor 220; - base de cálculo da hora extraordinária (Súmula 264/TST); - caráter salarial (Súmula 437/TST); - dedução dos valores pagos sob título idêntico, consoante entendimento atual contido na OJ 415 da SDI-1/TST. Por serem habituais, os valores das horas extraordinárias terão repercussão sobre o FGTS acrescido da indenização de 40%, as férias acrescidas de 1/3, os 13º salários, RSRs, feriados e as verbas rescisórias, até 19/03/23. A partir de 20/03/23, aplica-se a alteração do entendimento do C. TST, sedimentada no processo nº 10169-57.2013.5.05.0024.. Os valores da repercussão no FGTS e na indenização de 40% deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor (tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), ficando autorizada a posterior expedição de alvará para o respectivo levantamento. CESTA BÁSICA Alega o autor que a ré descumpriu a Cláusula 11ª, §5º, da Convenção Coletiva de Trabalho aplicável, que prevê indenização de R$ 250,00 por cesta não fornecida, acrescida de multa de 30%, pelo não fornecimento mensal de cesta básica ou vale-alimentação. A ré sustenta estar desobrigada por força do §2º da mesma cláusula, que dispensa as empresas "que já concedem vale-alimentação ou cesta básica", ao argumento de que fornecia refeições preparadas (café da manhã, almoço e jantar) em sua sede. Sem razão a empresa. A exceção do §2º (fls. 65), por constituir hipótese excepcional de dispensa de obrigação convencional, comporta interpretação restritiva. Refeição preparada para consumo no local de trabalho e cesta básica/vale-alimentação são benefícios de natureza e finalidade distintas, o primeiro atende à alimentação durante a jornada; o segundo, ao custeio da alimentação do trabalhador e de seu grupo familiar fora do ambiente laboral. O fornecimento de refeições in natura pela ré, ainda que efetivamente ocorrido, não equivale, para os fins do §2º da Cláusula 11ª, ao fornecimento de cesta básica, não afastando a incidência da regra geral do caput e do §5º da cláusula. Julgo procedente o pedido de cesta básica do período contratual, considerando o valor e vigência das normas coletivas acostadas aos autos. VALE-TRANSPORTE Alega o autor que a ré não lhe forneceu o benefício do vale-transporte. A ré sustenta que o autor optou por não recebê-lo, por possuir veículo próprio. A dispensa do vale-transporte pressupõe, nos termos do art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 95.247/87, declaração expressa e por escrito do empregado, cujo ônus de comprovação é do empregador, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor (art. 818, II, CLT). A ré não juntou aos autos qualquer termo de opção ou declaração dessa natureza, limitando-se a alegação genérica em contestação, insuficiente para desincumbir-se do ônus que lhe cabia. Julgo procedente o pedido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A conduta do autor, nestes autos, não se enquadra em nenhuma das hipóteses contidas no art. 793-B da CLT. Logo, é improcedente o pedido formulado pelo réu a título de condenação por litigância de má-fé. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os benefícios da gratuidade de justiça concedidos ao autor abrangem os honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Logo, condeno apenas a ré ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais de insalubridade/periculosidade ficarão a cargo do autor em virtude da sua sucumbência nas respectivas pretensões, ficando isento do pagamento nos termos da Súmula 457/TST e em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766, devendo ser fixados no valor teto, conforme COMUNICADO GP Nº 01/2015, para o perito nomeado pelo Juízo. Após o trânsito em julgado desta Decisão, observadas a cumulação das condições estabelecidas no artigo 1º do Provimento GP-CR 01/2009 de 13/01/2009, publicado no D.O.E. em 20/01/2009, expeça-se a requisição estabelecida no artigo 5º do referido provimento para pagamento dos honorários periciais suprafixados. Observe a Secretaria da Vara. Aponto que os honorários periciais prévios são recolhidos para o pagamento das despesas do perito com a realização de diligências necessárias para elaboração do laudo, sendo despesas do processo que não ensejam devolução ou dedução. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Autorizo os descontos previdenciários previstos nos arts. 43 e 44 da Lei 8.212/91, incidentes sobre as parcelas descritas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em relação aos descontos fiscais, seguirá o disposto no art. 46 da Lei 8.541/92, nos moldes do Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 com a redação atual dada pela Lei nº 12.350/2010 e IN nº 1.127 da RFB. Aplicação do entendimento contido na OJ 400 da SDI-1/TST. DEDUÇÃO – COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título para que não haja enriquecimento ilícito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ROBERINO SOARES REIS contra GRAN-CHEF CATERING E REFEIÇÕES LTDA - EPP, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a ré às seguintes obrigações: a) Obrigação de pagar: a.1) aviso prévio indenizado; a.2) multa do art. 477, § 8º; a.3) feriados em dobro nos parâmetros e repercussões da fundamentação; a.4) cesta básica; a.5) vale-transporte. Os valores da repercussão no FGTS e na indenização de 40% deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor (tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), ficando autorizada a posterior expedição de alvará para o respectivo levantamento. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno a ré ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por simples cálculo, nos parâmetros da fundamentação que integra esta decisão. Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título. Deduzam-se os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as parcelas de incidência legal discriminadas, nos termos do Prov. 01/96, Súm. 368/TST e IN nº 1.127 da RFB. Aplicação do entendimento contido na OJ 400 da SDI-1/TST. A natureza salarial das parcelas deferidas obedecerá às disposições contidas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. Custas da reclamação trabalhista de R$600,00 pela ré, calculadas sobre R$30.000,00 valor arbitrado à condenação. Honorários periciais de insalubridade/periculosidade na forma da fundamentação. Advirto as partes que a decisão foi prolatada em consonância com o art. 832 da CLT e eventuais embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais não servindo para questionamento prévio para interposição do recurso ordinário, diante do efeito devolutivo em profundidade, ocasionando multas pela má-fé com base no § 2º do art. 1026 do NCPC, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. Intimem-se as partes. CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROBERINO SOARES REIS