0011746-09.2024.8.16.0160
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Sarandi
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 1ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6750 - Celular: (44) 3259-6750 - E-mail: sar-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0011746-09.2024.8.16.0160 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data da Infração: 23/12/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): NONATO FERREIRA DA SILVA Réu(s): DIOGO AZEVEDO DA SILVA SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, lastreado em inquérito policial, ofereceu denúncia em face de Diogo Azevedo da Silva imputando-lhe as infrações penais descritas nos artigos 180, caput, e 311, §2º, inciso III, ambos do Código Penal. A denúncia descreve as condutas do acusado da seguinte forma: “FATO 01 No dia 23 de dezembro de 2024, por volta das 22h, em via pública, na Avenida Deputado Borsari Neto, nesta cidade de Sarandi/PR, DIOGO AZEVEDO DA SILVA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, recebeu e conduziu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, a saber: o veículo Renault/Logan, com placas falsas de numeração “JXX8E23/PR”, cujas placas originais são de numeração “AXF3I97/PR”, roubado em Marialva/PR, no dia 17 de dezembro de 2024, tendo como vítima do roubo Nonato Ferreira da Silva (cf. boletim de ocorrência de seq. 1.15, depoimentos de seqs. 1.3/1.5, declarações de seqs. 1.7/31.1/31.2, auto de apreensão de seq. 1.13 e laudo pericial de seq. 31.3). FATO 02 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, DIOGO AZEVEDO DA SILVA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu e utilizou, em proveito próprio, veículo automotor com sinal identificador que devesse saber estar adulterado ou remarcado sem autorização do órgão competente, isto é: o veículo Renault/Logan, com placas falsas de numeração “JXX8E23/PR”, cujas placas originais são de numeração “AXF3I97/PR” (cf. boletim de ocorrência de seq. 1.15, depoimentos de seqs. 1.3/1.5, declarações de seqs. 1.7/31.1/31.2, auto de apreensão de seq. 1.13 e laudo pericial de seq. 31.3). O inquérito policial teve início através de Portaria (mov. 1.1). A denúncia foi oferecida em 14 de julho de 2025 (mov. 37.1) e recebida em 29 de julho de 2025 (mov. 47.1). O acusado foi pessoalmente citado (mov. 70) e apresentou Resposta à Acusação (mov. 93), mediante defensora nomeada (mov. 79.1). Como não se configurou nenhuma hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 95.1), oportunidade em que foi ouvida a vítima Nonato Ferreira da Silva, a testemunha Jose Bruno Silva Leão e o acusado foi interrogado (mov. 141). Nada foi requerido na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal. Em alegações finais, o Ministério Público sustentou a comprovação da materialidade e autorias delitivas, pugnando pela condenação do acusado nas sanções dos artigos 180, caput, e 311, §2º, inciso III, do Código Penal. Sugeriu, ao final, a dosimetria da pena, com a fixação das penas no mínimo legal, a aplicação do concurso material, com cumprimento em regime inicial semiaberto. Ainda salientou a impossibilidade de substituição ou suspensão condicional da pena e pugnou pela condenação do acusado ao pagamento de valor mínimo a título de indenização por eventuais danos decorrentes da prática delitiva (mov. 140.1). Os antecedentes criminais do acusado foram atualizados (mov. 144.1). A douta defesa, por sua vez, sustentou que não há provas seguras de que o acusado tivesse conhecimento da origem ilícita do veículo ou da adulteração de seu sinal identificador, asseverando que ele adquiriu o automóvel mediante anúncio no Marketplace, realizou consulta prévia da placa, que correspondia a veículo de mesmas características, e não encontrou qualquer restrição de furto ou roubo, versão corroborada por testemunha e compatível com os depoimentos dos agentes públicos. Argumentou que a mera aquisição por valor inferior ao de mercado, a informalidade da negociação e a posse ou condução do veículo não são suficientes para demonstrar o dolo exigido pelos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador, inexistindo prova de que o réu tenha participado da subtração do bem, da troca da placa ou que devesse perceber a irregularidade, especialmente porque os demais sinais identificadores estavam íntegros e a fraude somente foi constatada após verificação técnica. Defendeu, assim, a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, VII, do CPP, ou, subsidiariamente, a desclassificação da receptação para a modalidade culposa, com aplicação do perdão judicial, e, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal, em regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de direitos (mov. 147.1). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Trata-se de ação penal pública incondicionada na qual se imputa ao acusado os delitos tipificados nos artigos 180, caput, e 311, §2º, inciso III ambos do Código Penal. Pois bem. Para a caracterização da infração penal e a imposição de um decreto condenatório é necessário demonstrar de forma cabal a materialidade e a autoria de um fato típico, antijurídico e culpável. Com efeito, a materialidade delitiva dos delitos está devidamente comprovada por intermédio do Boletim de Ocorrência (mov. 1.15), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.13), Laudo de Exame nas Numerações Identificadoras (mov. 25.1), anexo da denúncia (mov. 37.2) e prova oral coligida. No que tange à autoria, conclui-se que é segura e apta a lastrear a condenação do acusado. Vejamos. Diogo Azevedo da Silva negou a prática delitiva e sinalou que: adquiriu o veículo por meio de anúncio no Facebook Marketplace, tendo negociado a compra com uma pessoa identificada como Guilherme Oliveira, pelo valor de R$ 8.500,00. Relatou que o automóvel não possuía documentação em seu poder no momento da compra, porém realizou consulta da placa e verificou apenas a existência de débitos vinculados ao veículo. Afirmou que considerou a situação incomum, mas acreditou tratar-se de veículo com pendências administrativas passíveis de regularização, pretendendo posteriormente buscar a documentação junto ao Detran. Informou que não conhecia o vendedor anteriormente e que sua verificação restringiu-se à consulta da placa, acreditando que se tratava de um veículo regular. Quanto à adulteração da placa, declarou desconhecer completamente a irregularidade, afirmando que recebeu o automóvel exatamente nas condições em que foi abordado pela polícia, negando ter realizado qualquer troca de placa ou ter conhecimento de que o sinal identificador ostentado não correspondia ao veículo. Esclareceu, ainda, que aquele era o primeiro automóvel que havia adquirido e que não possuía conhecimento técnico para conferir chassi, numeração ou demais elementos identificadores de veículos. Acrescentou que a compra ocorreu aproximadamente seis dias antes da abordagem policial. Por fim, informou que responde a um processo por porte de arma, que já foi usuário de drogas, mas não faz mais uso, e que trabalha como marceneiro, realizando serviços de instalação de decks e pisos, auferindo renda diária aproximada de R$ 120,00 (mov. 141.3). Jose Bruno Silva Leão, Guarda Municipal, asseverou que: na data dos fatos, sua equipe realizava patrulhamento preventivo nas proximidades de um CMEI quando visualizou um veículo Renault Logan com características semelhantes às de um automóvel que, segundo informações divulgadas em grupos de WhatsApp, teria sido roubado na cidade de Marialva dias antes. Esclareceu que uma das características que chamou a atenção da equipe era uma lanterna danificada, motivo pelo qual procederam à abordagem do veículo. Informou que no automóvel estavam duas pessoas, sendo o passageiro identificado como Lucas e o condutor como Diogo Azevedo da Silva. Após a abordagem, foram conferidos os sinais identificadores do veículo, constatando-se que as placas estavam trocadas e que o automóvel correspondia ao veículo anteriormente subtraído. Acrescentou que, durante busca no interior do veículo, foram localizados três invólucros contendo substância análoga à cocaína e certa quantia em dinheiro, tendo ambos os ocupantes informado que a droga destinava-se ao consumo próprio. Relatou que o veículo foi encaminhado à Delegacia de Polícia e que, já na repartição policial, verificou-se que ainda não constava alerta de roubo no sistema. Disse que foi tentado contato com a proprietária do automóvel, sem sucesso naquele momento, razão pela qual o caso foi apresentado à autoridade policial. Quanto às declarações do acusado, afirmou que Diogo informou ter adquirido o veículo pelo valor de R$ 8.500,00 de uma pessoa residente em Mandaguari, sem, contudo, saber informar quem seria o vendedor. Indagado sobre o estado de conservação do automóvel, declarou que, à exceção da lanterna danificada que motivou a suspeita inicial, o veículo aparentava estar em bom estado de conservação. Em resposta aos questionamentos da defesa, confirmou que, no momento da apreensão, não havia registro de roubo ou furto do veículo nos sistemas de consulta utilizados pela equipe, esclarecendo que o conhecimento prévio sobre o automóvel adveio de informações divulgadas pela proprietária em grupos de WhatsApp e pela imprensa local. Informou ainda que a placa ostentada pelo veículo correspondia a outro automóvel sem restrições, porém de mesmo modelo e cor, circunstância que indicava a adulteração. Por fim, declarou que o acusado não forneceu informações acerca da origem da placa, de eventual conhecimento sobre a adulteração ou sobre quem teria realizado a troca (mov. 141.2). Conforme entendimento jurisprudencial, frisa-se, que a palavra dos Guardas Municipais possui grande relevância e merece total credibilidade, quando em harmonia e coesão com as demais provas colhidas nos autos. Nesse eito, destaca-se: APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO pela prática do CRIME DE tráfico de drogas - ARTIGO 33, caput, C/C ARTIGO 40, III, AMBOS DA LEI 11.343/2006. RECURSO DA DEFESA.1) arguição DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, POR TER SIDO REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. RÉU EM SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA, EM CRIME PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REALIZAR A PRISÃO EM FLAGRANTE CONFERIDA A QUALQUER CIDADÃO, PELO PODER DE POLÍCIA CONFERIDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRELIMINAR AFASTADA.2) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA do agente PARA a dO ARTIGO 28, DA LEI 11.343/06. PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL, ao ARGUMENTO DE QUE O APELANTE É USUÁRIO DE DROGAS, E QUE NÃO RESTOU COMPROVADA A TRAFICÂNCIA. DESPROVIMENTO. DELITO SOBEJAMENTE COMPROVADO. VALIDADE DA PALAVRA DOS GUARDAS MUNICIPAIS COMO MEIO DE PROVA. DESNECESSIDADE DE SE COMPROVAR A MERCANCIA DA DROGA. A conduta do RECORRENTE, preso em flagrante há três meses DA DATA DO FATO APURADO NESTES AUTOS, pelo cometimento do mesmo crime. o local da apreensão, conhecido por ser ponto de tráfico. denúncias anônimas, informando o tráfico de drogas naquele dia e local, e as demais CIRCUNSTÂNCIAS em que ocorreu a ação COMprovam que as substâncias apreendidas não tinham como destinação o uso pessoal do acusado, de modo que é inviável desclassificar a conduta do agente.3) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. POSSIBLIDADE. 4) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002957-38.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Juíza Dilmari Helena Kessler - J. 09.03.2020). (...) Depoimentos uníssonos dos agentes de segurança pública revestidos de fé pública. Não constatado motivo para os guardas municipais buscarem prejudicar o réu com as suas declarações. (...) (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0015457-52.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 27.11.2025). A vítima Nonato Ferreira da Silva, ouvido em Juízo, afirmou, em suma, que: era possuidor de um veículo Renault Logan, o qual foi subtraído mediante assalto enquanto estava acompanhado de seu filho em um pesqueiro localizado na cidade de Marialva. Esclareceu que o automóvel era conhecido como “piseiro”, expressão que utilizou para indicar que o veículo possuía irregularidades documentais. Informou que não registrou boletim de ocorrência logo após a subtração porque pretendia localizar o automóvel por conta própria e porque seu filho e sua esposa ficaram bastante abalados com o ocorrido, tendo esta última divulgado informações sobre o veículo em meios de comunicação locais. Ao ser questionado acerca das irregularidades do automóvel, afirmou que, quando estava em sua posse, o veículo não ostentava placas falsas, esclarecendo que a situação irregular referia-se apenas à condição de “piseiro”. Indagado sobre qual seria a placa utilizada pelo veículo na época dos fatos, disse não se recordar, mencionando apenas que sua cunhada possuía fotografias do automóvel divulgadas em anúncio na rede social Facebook. Não reconheceu o acusado como autor da subtração do veículo nem forneceu informações acerca da autoria do roubo ou da posterior adulteração dos sinais identificadores do automóvel (mov. 141.1). Do conjunto probatório que emerge dos autos, não há dúvida de que o acusado praticou os delitos narrados na inicial acusatória. Para configuração do delito de receptação é indispensável que o réu tenha prévia ciência da origem criminosa da coisa, uma vez que a descrição típica do delito exige a presença do tipo subjetivo do injusto - "que sabe ser produto de crime". Por isso, para a condenação deve haver demonstração da concretização de todos os elementares do tipo de forma consciente e, in casu, há prova cristalina de que isso ocorreu. Do conjunto probatório que emerge dos autos, não há dúvida de que o veículo Renault/Logan, com placas falsas de numeração “JXX8E23/PR”, cujas placas originais são de numeração “AXF3I97/PR” foi encontrado em posse do réu durante patrulhamento de rotina da Guarda Municipal. Também não há dúvida de que o veículo se tratava de produto de crime, pois foi subtraído anteriormente, conforme se denota da declaração do ofendido Nonato Ferreira da Silva e o depoimento do Guarda Municipal José Bruno Leão. E, em que pese a negativa do acusado quanto à ciência acerca da proveniência ilícita do bem, as circunstâncias do caso indicam que o réu era sabedor da procedência ilícita do veículo. De acordo com o Guarda Municipal Jose Bruno Silva Leão, no dia dos fatos estava em patrulhamento quando visualizou o veículo Logan com características compatíveis com outro carro roubado na cidade de Marialva que estava sendo compartilhado em grupos de WhatsApp. Após a realização da abordagem, constatou-se que o automóvel ostentava placas pertencentes a outro veículo e que, na realidade, tratava-se do Renault Logan anteriormente subtraído da vítima Nonato Ferreira da Silva. O próprio acusado admitiu em Juízo que adquiriu o automóvel aproximadamente seis dias antes da abordagem policial, pelo valor de R$ 8.500,00, após negociação realizada por intermédio do Facebook Marketplace com pessoa até então desconhecida, bem como que o veículo lhe foi entregue sem qualquer documentação, afirmando que considerou a situação incomum, mas pretendia verificar posteriormente sua situação perante os órgãos competentes. A versão apresentada pelo acusado, contudo, não se mostra apta a afastar a configuração do dolo exigido pelo tipo penal. Isso porque o veículo foi avaliado em R$ 27.000,00, de modo que a quantia desembolsada pelo réu corresponde a menos de um terço do valor do bem. Trata-se de discrepância expressiva que, somada às demais circunstâncias do caso concreto, revela situação incompatível com uma negociação regular e realizada de boa-fé. Com efeito, o automóvel foi adquirido de pessoa desconhecida, localizada por meio de rede social, sem qualquer documento comprobatório de propriedade, transferência ou regularidade do bem, circunstâncias que, por si sós, eram aptas a despertar fundada suspeita acerca de sua procedência. Não obstante, o acusado optou por concretizar o negócio e passar a utilizar normalmente o veículo, ainda que tenha reconhecido que a negociação foi “incomum”. Inclusive, a juntada dos prints da mencionada negociação de mov. 139 indicam a total anormalidade da situação, na qual o réu apenas se preocupou com a regularidade de funcionamento do motor do veículo, sem qualquer questionamento acerca da regularidade documental ou licitude do bem. Assim, diante das circunstâncias em que os fatos ocorreram, era de se esperar que o acusado, ao menos, desconfiasse da origem do bem e adotasse as cautelas mínimas necessárias antes de concluir a negociação. Qualquer cidadão médio perceberia tratar-se de negócio cercado de irregularidades, especialmente diante do valor manifestamente inferior ao de mercado, da ausência de documentação e da inexistência de qualquer garantia quanto à procedência do automóvel. A alegação de desconhecimento acerca da origem ilícita do veículo não encontra respaldo no conjunto probatório produzido. Ao contrário, os elementos constantes dos autos demonstram que o acusado adquiriu e utilizou veículo oferecido por preço extremamente reduzido, por vendedor desconhecido e sem documentação idônea, circunstâncias que afastam a alegada boa-fé. Também não prospera a alegação de que o fato de o automóvel ser conhecido como “piseiro” afastaria a configuração do delito de receptação, já que eventual origem ilícita pretérita não impede a caracterização do delito em análise. Nesse sentido, leciona Regis Prado, "é possível a receptação da receptação (denominada pela doutrina germânica receptação em cadeia), visto que uma coisa pode ser objeto de receptações sucessivas" (PRADO, Luiz Regis. Tratado de Direito Penal Brasileiro. Vol.2. 3º ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. P. 699). Somente quando o bem ingressa legitimamente no patrimônio de terceiro adquirente de boa-fé é que se desfaz seu caráter criminoso, circunstância não verificada nos presentes autos. Assim, ainda que se admitisse que o veículo já apresentasse irregularidades anteriormente à subtração narrada pelo ofendido, tal fato não tem o condão de afastar sua posterior condição de produto de crime, tampouco impede a configuração do delito de receptação. Igualmente irrelevante a circunstância de o boletim de ocorrência relativo ao roubo não ter sido confeccionado imediatamente após os fatos. Para a configuração do delito de receptação não se exige condenação prévia pelo crime antecedente, nem mesmo a existência de procedimento criminal autônomo regularmente instaurado, bastando que reste demonstrada, por prova idônea, a origem criminosa da coisa. No caso concreto, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório judicial demonstrou de forma segura que o veículo havia sido subtraído anteriormente, porquanto a vítima Nonato Ferreira da Silva relatou ter sofrido um roubo na cidade de Marialva, versão corroborada pelo depoimento do Guarda Municipal José Bruno Silva Leão. Importante frisar que, em delitos dessa natureza, raramente existe prova direta acerca do conhecimento do agente sobre a origem criminosa da coisa. Por essa razão, o elemento subjetivo pode ser extraído das circunstâncias objetivamente demonstradas nos autos. E, no presente caso, a aquisição de veículo avaliado em R$ 27.000,00 pela quantia de R$ 8.500,00, de pessoa desconhecida, por meio de rede social, sem documentação e poucos dias após a subtração do bem, constitui conjunto probatório suficientemente robusto para demonstrar que o acusado tinha plena ciência da origem ilícita do automóvel. A simples alegação de que não sabia da origem ilícita do objeto não o escusa de sua responsabilidade, sobretudo em razão da apreensão da coisa em seu poder, demonstrando que tinha um interesse maior em beneficiar-se em prejuízo alheio, adquirindo o bem por valor inferior ao de mercado e de avaliação, como já afirmado. Conforme bem elucidado pelo Desembargador José Cichocki Neto no julgamento da Apelação Criminal 1702761-1, de sua relatoria, “o dolo não deve apenas ser buscado de maneira ontológica e sim a partir de uma concepção comunicativa enquanto juízo de imputação. Não existe maneira física de se demonstrar o que realmente se passa na mente do recorrente, deve-se então perscrutar as ações desempenhadas pelo mesmo. ” Também nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (ARTIGO 180, CAPUT, CP). RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO FARTO E SEGURO ACERCA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO CRIME. REAÇÃO DO APELANTE À ABORDAGEM POLICIAL INDICATIVA DA CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM QUE CONDUZIA. COMPROVAÇÃO DO DOLO ATRAVÉS DOS ATOS EXTERIORIZADOS PELO AGENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0004666-74.2017.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Juíza Dilmari Helena Kessler - J. 06.07.2020) E, no caso, as circunstâncias que envolveram o fato, acima delineadas, permitem concluir que o réu era sabedor da procedência ilícita do veículo por ele adquirido e conduzido. Diante deste cenário, é possível concluir que o acusado tinha pleno conhecimento da origem ilícita do objeto, não havendo que se falar, portanto, em desclassificação para sua modalidade culposa, ou ainda na absolvição do agente. Da mesma forma, como bem trouxe o agente ministerial, das provas amealhadas ao feito, resta plenamente configurada a prática do crime de adulteração de veículo automotor, em especial, a descrita no artigo 311, §2°, inciso III, do Código Penal (fato 02). Apregoa o referido artigo: Art. 311. [...] Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: [...] III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023) Assim, pune-se o agente criminoso que conduz tal automóvel, sabendo que possui numeração adulterada. E, no caso dos autos, das circunstâncias já delineadas, o acusado era sabedor da adulteração do veículo que adquiriu ilegalmente e conduzia. Ainda que não se demonstrasse a efetiva participação do réu na adulteração, as circunstâncias objetivamente verificadas demonstram que, ao menos, deveria saber da irregularidade. Nesse ponto, embora o acusado alegue desconhecer a adulteração da placa, verifica-se que, em simples consulta realizada pelos agentes policiais, constatou-se tratar-se de placa pertencente a outro veículo. Ora, dadas as circunstâncias, evidente que o acusado também possuía conhecimento das adulterações mencionadas, em especial tendo em vista a negociação feita para compra do veículo com preço muito abaixo da tabela Fipe, de pessoa desconhecida, sem transferência ou apresentação de documentos. No mais das vezes, adulterações como as retratadas nos autos são realizadas a fim de ludibriar o policiamento, dificultando a apreensão de veículos furtados e ou com pendências administrativas, fato que se amolda ao caso presente. Ressalta-se que o delito foi praticado após a vigência da nova Lei n. 14.562/2023, que acrescentou o § 2º ao artigo 311 e tipificou, de forma equiparada à prevista no caput, as condutas de “conduzir” e “adquirir”, veículo com sinais de identificação adulterados. Nesse sentido, vejamos o julgado do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME – ART. 311 §2º, INCISO III DO CÓDIGO PENAL – SUPRESSÃO DE CHASSI DE VEÍCULO AUTOMOTOR – PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – INICIAL ACUSATÓRIA QUE DESCREVE A CONDUTA DE CONDUZIR VEÍCULO COM SINAL IDENTIFICADOR SUPRIMIDO E NARRA O FATO CRIMINOSO COM TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS - ACUSADO QUE SE DEFENDE DA DESCRIÇÃO DOS FATOS E NÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA – JUÍZO QUE, SEM ALTERAR A DESCRIÇÃO FÁTICA CONTIDA NA DENÚNCIA, APLICOU ACERTADAMENTE O INSTITUTO DA EMENDATIO LIBELLI – ART. 383 DO CPP – NO MÉRITO, PLEITO ABSOLUTÓRIO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO INEQUÍVOCO – ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE CONDUZINDO EM VIA PÚBLICA VEÍCULO COM A NUMERAÇÃO DE CHASSI ADULTERADA – ÔNUS DO RÉU DE COMPROVAR O DESCONHECIMENTO DA ADULTERAÇÃO DO SINAL IDENTIFICADOR – CONDENAÇÃO MANTIDA – PLEITO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE COM A CONSEQUENTE MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – IMPOSSIBILIDADE – RECORRENTE QUE CONDUZIA O VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO E UTILIZANDO TORNOZELEIRA ENVOLTA EM PAPEL ALUMÍNIO – CULPABILIDADE QUE SUPERA A NORMALIDADE NA ESPÉCIE – REGIME FECHADO QUE DEVE SER MANTIDO – RÉU REINCIDENTE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO- FIXAÇÃO HONORÁRIOS. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001841-83.2023.8.16.0040 - Altônia - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 07.10.2024) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT), ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (CP, ART. 311, § 2º, III), POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (LEI N. 10.826/03, ART. 12), POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (LEI N. 10.826/03, ART. 16, § 1º, IV). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS ANTERIORES AO INGRESSO NA RESIDÊNCIA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DE POLICIAL MILITAR CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. INDICADORES OBJETIVOS QUE APONTAM PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO POR ATIPICIDADE. INVIABILIDADE. CONDUTAS DE ‘CONDUZIR’ E ‘MANTER EM DEPÓSITO’ PREVISTAS NO TIPO PENAL DO ARTIGO 311, § 2º, III, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SEGUNDA FASE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. APELANTE QUE ADMITE A MANUTENÇÃO EM DEPÓSITO DE DROGAS E QUE NÃO SE DESTINAVA A USO PRÓPRIO. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 630 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERCEIRA FASE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS LEGAIS. MULTIRREINCIDENCIA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0018072-54.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 12.08.2024) Logo, induvidosamente, o denunciado é o autor das condutas descritas na denúncia, restando suficientemente provada a ciência da origem ilícita do bem e da sua adulteração, que adquiriu e conduziu, em proveito próprio, subsumindo-se suas condutas, objetiva e subjetivamente, aos tipos penais previstos nos artigos 180, caput (fato 01) e 311, §2°, inciso III (fato 02), ambos do Código Penal. Por conseguinte, o réu não demonstrou ter praticado as ações incriminadas sob o manto de excludente de ilicitude, sendo, portanto, antijurídica as suas condutas. Ademais, é plenamente imputável e possuía total consciência da ilicitude do seu agir, o que lhe exigia um comportamento diverso do empreendido, restando presentes os elementos da culpabilidade, a exigir sua condenação. 3 - Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado a fim de CONDENAR o réu DIOGO AZEVEDO DA SILVA como incurso nas sanções dos artigos 180, caput (fato 01) e 311, §2°, inciso III (fato 02), ambos do Código Penal, observada a regra do artigo 69 do Código Penal. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). 3.1 - Da Dosimetria da Pena Na esteira de critério trifásico adotado pela legislação brasileira (artigo 68 do Código Penal), passo a individualização da pena (artigo 5º, XLVI, da CF). 3.1.1 Do crime de receptação simples – artigo 180, caput, do Código Penal – fato 01 Da primeira fase: fixação da pena base – análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal A culpabilidade, consistente no grau de reprovabilidade da conduta do agente, amolda-se à descrição típica, e não implica em maior desvalor da ação que possa influenciar na pena mínima cominada ao delito em questão. O réu é primário e não registra antecedentes criminais, conforme Oráculo de mov. 144.1. Trata-se de pessoa de meia jovem, com ocupação lícita. Não há elementos que desabonem a sua conduta social nos autos. Não há elementos técnicos que permitam a análise da personalidade do réu. O motivo do crime é inerente ao tipo penal, ou seja, o favorecimento próprio. As circunstâncias são as ordinárias do tipo penal em análise, ou seja, adquirir e conduzir, em proveito próprio, bem proveniente de ilícito penal. O delito teve as consequências minoradas pela recuperação da res. A vítima não se conduziu de forma a facilitar ou contribuir com a infração. Por conseguinte, das circunstâncias analisadas, nenhuma foi desfavorável ao réu, devendo, portanto, ser fixada a pena-base no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Da segunda fase: análise de atenuantes e agravantes: Não há agravantes a serem consideradas. Por outro lado, constato presente também a causa atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, ainda que qualificada, já que o réu confirmou ter adquirido o veículo através de negociação incomum. No entanto, tendo em vista que a pena se encontra no mínimo legal e em observância da Súmula 231 do STJ, deixo de proceder a diminuição. Da terceira fase: análise de causas de diminuição ou aumento da pena: Não há causas de diminuição ou aumento de pena a serem valoradas. 3.1.2 Do crime de adulteração de veículo – artigo 311, §2°, inciso III, do Código Penal – fato 02 Da primeira fase: fixação da pena base – análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal A culpabilidade, consistente no grau de reprovabilidade da conduta do agente, amolda-se à descrição típica, e não implica em maior desvalor da ação que possa influenciar na pena mínima cominada ao delito em questão. O réu é primário e não registra antecedentes criminais, conforme Oráculo de mov. 144.1. Trata-se de pessoa de meia jovem, com ocupação lícita. Não há elementos que desabonem a sua conduta social nos autos. Não há nos autos elementos técnicos que permitam a análise da personalidade do réu. O motivo do crime é inerente ao tipo penal, ou seja, adquirir/conduzir veículo cujo de sinal identificador restou adulterado. As circunstâncias demonstram que o réu adquiriu/conduziu veículo cujo sinal identificador foi adulterado. O delito não teve consequências relevantes. A vítima não se conduziu de forma a facilitar ou contribuir com a infração. Por conseguinte, analisadas as circunstâncias judiciais, nenhuma desfavorável ao réu, fixo como base a pena em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Da segunda fase: análise de atenuantes e agravantes: Não há agravantes a serem consideradas. Por outro lado, constato presente também a causa atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, ainda que qualificada, já que o réu confirmou ter conduzido o veículo com placas falsas, apesar de ter negado conhecimento da adulteração. No entanto, tendo em vista que a pena se encontra no mínimo legal e em observância da Súmula 231 do STJ, deixo de proceder a diminuição. Da terceira fase: análise de causas de diminuição ou aumento da pena: Não há causa de diminuição ou aumento de pena. 3.1.3. Do concurso material de crimes: Observado o concurso material de crimes, nos termos do artigo 69, do Código Penal, procedo à somatória das penas e fixo a reprimenda em definitivo, em 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. 3.1.4. Da pena de multa Arbitro para cada dia-multa, o valor correspondente à 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo da época do fato, corrigível a partir da data do último fato, ou seja, 23 de dezembro de 2024. 3.2. Do regime de cumprimento da pena e aplicação do artigo 387, § 2º, do Código Penal Estabeleço ao réu o regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade o que faço com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal. Para tanto, com fulcro no artigo 115 da Lei de Execuções Penais, fixo as seguintes condições: I – recolher-se em sua residência nos dias da semana, a partir das 20h00m; II – não se ausentar da cidade onde reside, por mais de 5 (cinco) dias, sem autorização judicial; III – não alterar seu domicílio sem comunicação ao Juízo; IV – comparecer em juízo para informar e justificar as suas atividades, semanalmente; V – exercer atividade lícita ou frequentar curso regular de ensino ou profissionalizante, comprovando no prazo de 30 (trinta) dias; VI – não se envolver com outros crimes; 3.3. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e do sursis: Presentes os requisitos legais, nos termos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade imposta ao acusado por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas de 07 horas semanais pelo prazo de 01 ano, em entidade a ser determinada pelo Juízo da Execução e na prestação pecuniária de 01 salário mínimo a ser recolhida através de depósito, via guia de recolhimento, em conta única administrada pelo Tribunal de Justiça do Estado, conforme artigo 9º da Instrução Normativa Conjunta nº 02/2014 – CGJ/PR e MP/PR. Ante a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, deixo de suspender a pena, nos termos do inciso III do artigo 77 do Código Penal, uma vez que ausente requisito legal. 3.4. Da reparação dos danos O agente ministerial requereu na exordial acusatória, a fixação de indenização pelos danos materiais e morais suportados pela vítima, na forma do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. O artigo 387 do CPP, em seu inciso IV, dispõe que: "Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) IV - Fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;(...)." Cabe registrar que todas as declarações prestadas no Inquérito, bem como em Juízo, foram uníssonas no sentido de o denunciado adquiriu e conduziu o bem, conhecedor de sua procedência ilícita e da adulteração de seus sinais identificadores. No entanto, tendo em vista a recuperação do objeto receptado não há que se falar em fixação de valor mínimo para indenização quanto a possível dano material. Além disso, com a recuperação do bem e a não demonstração de qualquer abalo psicológico em razão dos delitos em apuração inviável o arbitramento de danos morais. Pondere-se, nesse plano que eventuais danos morais sofridos pela vítima se tratam de desdobramentos do crime de furto, o qual efetivamente privou a vítima da posse de seu bem. Assim, no caso dos autos, entendo ser necessária a produção de prova apta a comprovar o abalo psicológico oriundo do agir criminoso do denunciado. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180, CAPUT) – CONDENAÇÃO – RECURSO PELA DEFESA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PRETENSÃO QUE DEVE SER INICIALMENTE ANALISADA PELO MM. JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA ANALISAR AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO RÉU – RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A FORMA CULPOSA – IMPROCEDÊNCIA – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DOLOSO – PROVA DA CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM – CARACTERIZADA A RECEPTAÇÃO DOLOSA – CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA: PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM DE ELEVAÇÃO DA PENA BASE – IMPROCEDÊNCIA – DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ PARA DEFINIR A QUANTIDADE DE AUMENTO DE PENA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA – AUMENTO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À GRAVIDADE DOS FATOS. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – IMPROCEDÊNCIA – FIXAÇÃO DO REGIME INICAL FECHADO EM RAZÃO DA MULTIRREINCIDÊNCIA DO RÉU E DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS A ELE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, §2º E §3º, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A VÍTIMA SOFREU ABALO MORAL ALÉM DAQUELE JÁ PREVISTO PELA PRÁTICA DO DELITO – INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA NO CASO – DELITO PATRIMONIAL EM QUE O DANO MORAL DEVE SER COMPROVADO – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001007-79.2022.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 31.10.2022) APELAÇÕES CRIMINAIS – AÇÃO PENAL PÚBLICA – FURTO QUALIFICADO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES (CP, ART. 155, §4º, IV) – SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – (...). APELAÇÃO (3) DO MINISTÉRIO PÚBLICO – FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – RECUPERAÇÃO IMEDIATA DO BEM – RELATO DA VÍTIMA NO SENTIDO DA OCORRÊNCIA DE MERO PREJUÍZO MATERIAL E DA RESPECTIVA NORMALIDADE – ABALO PSICOLÓGICO NÃO DEMONSTRADO. (...) RECURSO (3) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 4º C. Criminal – 0003968-26.2018.8.16.0086 – Palotina – Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA – J. 21.02.2022) Desse modo, não está presente elementos para se quantificar o eventual dano moral suportado, não havendo provas indenes de dúvidas de sua extensão, fato que inviabiliza o arbitramento de valor justo e razoável. Diante disso, INDEFIRO o pedido de fixação de danos morais e materiais a vítima. Todavia, o ofendido pode buscar a referida indenização na esfera cível, em que deverá ser demonstrada a ocorrência e extensão do dano moral e material sofrido, nos termos do artigo 944 do Código Civil. 4 - Considerações Finais 4.1. Diante do regime fixado e tendo em vista que o réu permaneceu solto durante o processo, não havendo notícias da ocorrência das hipóteses autorizadoras da decretação da prisão preventiva, mantenho-o em liberdade. 4.2. Diante do trabalho realizado pela Defensora nomeada, Dra. Larissa Natali Brentegani Graminha - OAB/PR 74.491, arbitro honorários advocatícios que restam fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem arcados pelo Estado do Paraná ante a ausência de Defensoria Pública constituída neste Foro Regional. Esta sentença vale como certidão para fim de recebimento do valor acima arbitrado. 4.3. No que diz respeito às placas falsas apreendidas nos autos, tendo em vista que se tratam de instrumentos empregados na prática delitiva, utilizados para ocultar a real identificação do veículo e viabilizar as infrações penais apuradas, impõe-se o seu perdimento em favor do Estado, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea "a", do Código Penal. Isso posto, determino sua destruição, nos demais termos do Código de Normas do TJPR. Por outro lado, quanto aos três aparelhos celulares apreendidos, haja vista a inexistência de elementos que indiquem tratar-se de produto, proveito ou instrumento dos crimes objeto da presente ação penal, bem como considerando que foi indeferida a extração de dados dos referidos dispositivos e que não se constatou qualquer utilidade probatória para sua manutenção sob custódia estatal, determino sua restituição aos respectivos proprietários, nos termos dos artigos 118 e seguintes do Código de Processo Penal e do Código de Normas do TJPR. Por derradeiro, quanto ao veículo, considerando que o ofendido relatou se tratar de carro irregular, denominado como piseiro, oficie-se ao DETRAN, a fim de que informe se há alguma pendência administrativa que impeça a restituição para a vítima. Em caso positivo, determino, desde já, que o automóvel seja transferido para pátio de armazenamento da mencionada instituição, haja vista não interessar mais aos autos de ação penal. Em caso negativo, inexistindo pendências, determino sua restituição ao ofendido, observadas as determinações do Código de Normas do TJPR. 4.4. Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações previstas nos artigos 824 e 825, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; expeça-se a respectiva guia de execução, encaminhe-se à 2ª Vara Criminal; calcule-se as custas processuais e a multa, e intime-se o condenado para pagamento em 10 (dez) dias; oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. 4.5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, incluindo a vítima (artigo 201, §2º do CPP). Sarandi, datado eletronicamente. Vanyelza Mesquita Bueno Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DIOGO AZEVEDO DA SILVA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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LARISSA NATALI BRENTEGANI GRAMINHA
OAB: 74491/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 1ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6750 - Celular: (44) 3259-6750 - E-mail: sar-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0011746-09.2024.8.16.0160 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data da Infração: 23/12/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): NONATO FERREIRA DA SILVA Réu(s): DIOGO AZEVEDO DA SILVA SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, lastreado em inquérito policial, ofereceu denúncia em face de Diogo Azevedo da Silva imputando-lhe as infrações penais descritas nos artigos 180, caput, e 311, §2º, inciso III, ambos do Código Penal. A denúncia descreve as condutas do acusado da seguinte forma: “FATO 01 No dia 23 de dezembro de 2024, por volta das 22h, em via pública, na Avenida Deputado Borsari Neto, nesta cidade de Sarandi/PR, DIOGO AZEVEDO DA SILVA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, recebeu e conduziu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, a saber: o veículo Renault/Logan, com placas falsas de numeração “JXX8E23/PR”, cujas placas originais são de numeração “AXF3I97/PR”, roubado em Marialva/PR, no dia 17 de dezembro de 2024, tendo como vítima do roubo Nonato Ferreira da Silva (cf. boletim de ocorrência de seq. 1.15, depoimentos de seqs. 1.3/1.5, declarações de seqs. 1.7/31.1/31.2, auto de apreensão de seq. 1.13 e laudo pericial de seq. 31.3). FATO 02 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, DIOGO AZEVEDO DA SILVA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu e utilizou, em proveito próprio, veículo automotor com sinal identificador que devesse saber estar adulterado ou remarcado sem autorização do órgão competente, isto é: o veículo Renault/Logan, com placas falsas de numeração “JXX8E23/PR”, cujas placas originais são de numeração “AXF3I97/PR” (cf. boletim de ocorrência de seq. 1.15, depoimentos de seqs. 1.3/1.5, declarações de seqs. 1.7/31.1/31.2, auto de apreensão de seq. 1.13 e laudo pericial de seq. 31.3). O inquérito policial teve início através de Portaria (mov. 1.1). A denúncia foi oferecida em 14 de julho de 2025 (mov. 37.1) e recebida em 29 de julho de 2025 (mov. 47.1). O acusado foi pessoalmente citado (mov. 70) e apresentou Resposta à Acusação (mov. 93), mediante defensora nomeada (mov. 79.1). Como não se configurou nenhuma hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 95.1), oportunidade em que foi ouvida a vítima Nonato Ferreira da Silva, a testemunha Jose Bruno Silva Leão e o acusado foi interrogado (mov. 141). Nada foi requerido na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal. Em alegações finais, o Ministério Público sustentou a comprovação da materialidade e autorias delitivas, pugnando pela condenação do acusado nas sanções dos artigos 180, caput, e 311, §2º, inciso III, do Código Penal. Sugeriu, ao final, a dosimetria da pena, com a fixação das penas no mínimo legal, a aplicação do concurso material, com cumprimento em regime inicial semiaberto. Ainda salientou a impossibilidade de substituição ou suspensão condicional da pena e pugnou pela condenação do acusado ao pagamento de valor mínimo a título de indenização por eventuais danos decorrentes da prática delitiva (mov. 140.1). Os antecedentes criminais do acusado foram atualizados (mov. 144.1). A douta defesa, por sua vez, sustentou que não há provas seguras de que o acusado tivesse conhecimento da origem ilícita do veículo ou da adulteração de seu sinal identificador, asseverando que ele adquiriu o automóvel mediante anúncio no Marketplace, realizou consulta prévia da placa, que correspondia a veículo de mesmas características, e não encontrou qualquer restrição de furto ou roubo, versão corroborada por testemunha e compatível com os depoimentos dos agentes públicos. Argumentou que a mera aquisição por valor inferior ao de mercado, a informalidade da negociação e a posse ou condução do veículo não são suficientes para demonstrar o dolo exigido pelos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador, inexistindo prova de que o réu tenha participado da subtração do bem, da troca da placa ou que devesse perceber a irregularidade, especialmente porque os demais sinais identificadores estavam íntegros e a fraude somente foi constatada após verificação técnica. Defendeu, assim, a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, VII, do CPP, ou, subsidiariamente, a desclassificação da receptação para a modalidade culposa, com aplicação do perdão judicial, e, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal, em regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de direitos (mov. 147.1). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Trata-se de ação penal pública incondicionada na qual se imputa ao acusado os delitos tipificados nos artigos 180, caput, e 311, §2º, inciso III ambos do Código Penal. Pois bem. Para a caracterização da infração penal e a imposição de um decreto condenatório é necessário demonstrar de forma cabal a materialidade e a autoria de um fato típico, antijurídico e culpável. Com efeito, a materialidade delitiva dos delitos está devidamente comprovada por intermédio do Boletim de Ocorrência (mov. 1.15), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.13), Laudo de Exame nas Numerações Identificadoras (mov. 25.1), anexo da denúncia (mov. 37.2) e prova oral coligida. No que tange à autoria, conclui-se que é segura e apta a lastrear a condenação do acusado. Vejamos. Diogo Azevedo da Silva negou a prática delitiva e sinalou que: adquiriu o veículo por meio de anúncio no Facebook Marketplace, tendo negociado a compra com uma pessoa identificada como Guilherme Oliveira, pelo valor de R$ 8.500,00. Relatou que o automóvel não possuía documentação em seu poder no momento da compra, porém realizou consulta da placa e verificou apenas a existência de débitos vinculados ao veículo. Afirmou que considerou a situação incomum, mas acreditou tratar-se de veículo com pendências administrativas passíveis de regularização, pretendendo posteriormente buscar a documentação junto ao Detran. Informou que não conhecia o vendedor anteriormente e que sua verificação restringiu-se à consulta da placa, acreditando que se tratava de um veículo regular. Quanto à adulteração da placa, declarou desconhecer completamente a irregularidade, afirmando que recebeu o automóvel exatamente nas condições em que foi abordado pela polícia, negando ter realizado qualquer troca de placa ou ter conhecimento de que o sinal identificador ostentado não correspondia ao veículo. Esclareceu, ainda, que aquele era o primeiro automóvel que havia adquirido e que não possuía conhecimento técnico para conferir chassi, numeração ou demais elementos identificadores de veículos. Acrescentou que a compra ocorreu aproximadamente seis dias antes da abordagem policial. Por fim, informou que responde a um processo por porte de arma, que já foi usuário de drogas, mas não faz mais uso, e que trabalha como marceneiro, realizando serviços de instalação de decks e pisos, auferindo renda diária aproximada de R$ 120,00 (mov. 141.3). Jose Bruno Silva Leão, Guarda Municipal, asseverou que: na data dos fatos, sua equipe realizava patrulhamento preventivo nas proximidades de um CMEI quando visualizou um veículo Renault Logan com características semelhantes às de um automóvel que, segundo informações divulgadas em grupos de WhatsApp, teria sido roubado na cidade de Marialva dias antes. Esclareceu que uma das características que chamou a atenção da equipe era uma lanterna danificada, motivo pelo qual procederam à abordagem do veículo. Informou que no automóvel estavam duas pessoas, sendo o passageiro identificado como Lucas e o condutor como Diogo Azevedo da Silva. Após a abordagem, foram conferidos os sinais identificadores do veículo, constatando-se que as placas estavam trocadas e que o automóvel correspondia ao veículo anteriormente subtraído. Acrescentou que, durante busca no interior do veículo, foram localizados três invólucros contendo substância análoga à cocaína e certa quantia em dinheiro, tendo ambos os ocupantes informado que a droga destinava-se ao consumo próprio. Relatou que o veículo foi encaminhado à Delegacia de Polícia e que, já na repartição policial, verificou-se que ainda não constava alerta de roubo no sistema. Disse que foi tentado contato com a proprietária do automóvel, sem sucesso naquele momento, razão pela qual o caso foi apresentado à autoridade policial. Quanto às declarações do acusado, afirmou que Diogo informou ter adquirido o veículo pelo valor de R$ 8.500,00 de uma pessoa residente em Mandaguari, sem, contudo, saber informar quem seria o vendedor. Indagado sobre o estado de conservação do automóvel, declarou que, à exceção da lanterna danificada que motivou a suspeita inicial, o veículo aparentava estar em bom estado de conservação. Em resposta aos questionamentos da defesa, confirmou que, no momento da apreensão, não havia registro de roubo ou furto do veículo nos sistemas de consulta utilizados pela equipe, esclarecendo que o conhecimento prévio sobre o automóvel adveio de informações divulgadas pela proprietária em grupos de WhatsApp e pela imprensa local. Informou ainda que a placa ostentada pelo veículo correspondia a outro automóvel sem restrições, porém de mesmo modelo e cor, circunstância que indicava a adulteração. Por fim, declarou que o acusado não forneceu informações acerca da origem da placa, de eventual conhecimento sobre a adulteração ou sobre quem teria realizado a troca (mov. 141.2). Conforme entendimento jurisprudencial, frisa-se, que a palavra dos Guardas Municipais possui grande relevância e merece total credibilidade, quando em harmonia e coesão com as demais provas colhidas nos autos. Nesse eito, destaca-se: APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO pela prática do CRIME DE tráfico de drogas - ARTIGO 33, caput, C/C ARTIGO 40, III, AMBOS DA LEI 11.343/2006. RECURSO DA DEFESA.1) arguição DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, POR TER SIDO REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. RÉU EM SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA, EM CRIME PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REALIZAR A PRISÃO EM FLAGRANTE CONFERIDA A QUALQUER CIDADÃO, PELO PODER DE POLÍCIA CONFERIDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRELIMINAR AFASTADA.2) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA do agente PARA a dO ARTIGO 28, DA LEI 11.343/06. PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL, ao ARGUMENTO DE QUE O APELANTE É USUÁRIO DE DROGAS, E QUE NÃO RESTOU COMPROVADA A TRAFICÂNCIA. DESPROVIMENTO. DELITO SOBEJAMENTE COMPROVADO. VALIDADE DA PALAVRA DOS GUARDAS MUNICIPAIS COMO MEIO DE PROVA. DESNECESSIDADE DE SE COMPROVAR A MERCANCIA DA DROGA. A conduta do RECORRENTE, preso em flagrante há três meses DA DATA DO FATO APURADO NESTES AUTOS, pelo cometimento do mesmo crime. o local da apreensão, conhecido por ser ponto de tráfico. denúncias anônimas, informando o tráfico de drogas naquele dia e local, e as demais CIRCUNSTÂNCIAS em que ocorreu a ação COMprovam que as substâncias apreendidas não tinham como destinação o uso pessoal do acusado, de modo que é inviável desclassificar a conduta do agente.3) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. POSSIBLIDADE. 4) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002957-38.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Juíza Dilmari Helena Kessler - J. 09.03.2020). (...) Depoimentos uníssonos dos agentes de segurança pública revestidos de fé pública. Não constatado motivo para os guardas municipais buscarem prejudicar o réu com as suas declarações. (...) (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0015457-52.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 27.11.2025). A vítima Nonato Ferreira da Silva, ouvido em Juízo, afirmou, em suma, que: era possuidor de um veículo Renault Logan, o qual foi subtraído mediante assalto enquanto estava acompanhado de seu filho em um pesqueiro localizado na cidade de Marialva. Esclareceu que o automóvel era conhecido como “piseiro”, expressão que utilizou para indicar que o veículo possuía irregularidades documentais. Informou que não registrou boletim de ocorrência logo após a subtração porque pretendia localizar o automóvel por conta própria e porque seu filho e sua esposa ficaram bastante abalados com o ocorrido, tendo esta última divulgado informações sobre o veículo em meios de comunicação locais. Ao ser questionado acerca das irregularidades do automóvel, afirmou que, quando estava em sua posse, o veículo não ostentava placas falsas, esclarecendo que a situação irregular referia-se apenas à condição de “piseiro”. Indagado sobre qual seria a placa utilizada pelo veículo na época dos fatos, disse não se recordar, mencionando apenas que sua cunhada possuía fotografias do automóvel divulgadas em anúncio na rede social Facebook. Não reconheceu o acusado como autor da subtração do veículo nem forneceu informações acerca da autoria do roubo ou da posterior adulteração dos sinais identificadores do automóvel (mov. 141.1). Do conjunto probatório que emerge dos autos, não há dúvida de que o acusado praticou os delitos narrados na inicial acusatória. Para configuração do delito de receptação é indispensável que o réu tenha prévia ciência da origem criminosa da coisa, uma vez que a descrição típica do delito exige a presença do tipo subjetivo do injusto - "que sabe ser produto de crime". Por isso, para a condenação deve haver demonstração da concretização de todos os elementares do tipo de forma consciente e, in casu, há prova cristalina de que isso ocorreu. Do conjunto probatório que emerge dos autos, não há dúvida de que o veículo Renault/Logan, com placas falsas de numeração “JXX8E23/PR”, cujas placas originais são de numeração “AXF3I97/PR” foi encontrado em posse do réu durante patrulhamento de rotina da Guarda Municipal. Também não há dúvida de que o veículo se tratava de produto de crime, pois foi subtraído anteriormente, conforme se denota da declaração do ofendido Nonato Ferreira da Silva e o depoimento do Guarda Municipal José Bruno Leão. E, em que pese a negativa do acusado quanto à ciência acerca da proveniência ilícita do bem, as circunstâncias do caso indicam que o réu era sabedor da procedência ilícita do veículo. De acordo com o Guarda Municipal Jose Bruno Silva Leão, no dia dos fatos estava em patrulhamento quando visualizou o veículo Logan com características compatíveis com outro carro roubado na cidade de Marialva que estava sendo compartilhado em grupos de WhatsApp. Após a realização da abordagem, constatou-se que o automóvel ostentava placas pertencentes a outro veículo e que, na realidade, tratava-se do Renault Logan anteriormente subtraído da vítima Nonato Ferreira da Silva. O próprio acusado admitiu em Juízo que adquiriu o automóvel aproximadamente seis dias antes da abordagem policial, pelo valor de R$ 8.500,00, após negociação realizada por intermédio do Facebook Marketplace com pessoa até então desconhecida, bem como que o veículo lhe foi entregue sem qualquer documentação, afirmando que considerou a situação incomum, mas pretendia verificar posteriormente sua situação perante os órgãos competentes. A versão apresentada pelo acusado, contudo, não se mostra apta a afastar a configuração do dolo exigido pelo tipo penal. Isso porque o veículo foi avaliado em R$ 27.000,00, de modo que a quantia desembolsada pelo réu corresponde a menos de um terço do valor do bem. Trata-se de discrepância expressiva que, somada às demais circunstâncias do caso concreto, revela situação incompatível com uma negociação regular e realizada de boa-fé. Com efeito, o automóvel foi adquirido de pessoa desconhecida, localizada por meio de rede social, sem qualquer documento comprobatório de propriedade, transferência ou regularidade do bem, circunstâncias que, por si sós, eram aptas a despertar fundada suspeita acerca de sua procedência. Não obstante, o acusado optou por concretizar o negócio e passar a utilizar normalmente o veículo, ainda que tenha reconhecido que a negociação foi “incomum”. Inclusive, a juntada dos prints da mencionada negociação de mov. 139 indicam a total anormalidade da situação, na qual o réu apenas se preocupou com a regularidade de funcionamento do motor do veículo, sem qualquer questionamento acerca da regularidade documental ou licitude do bem. Assim, diante das circunstâncias em que os fatos ocorreram, era de se esperar que o acusado, ao menos, desconfiasse da origem do bem e adotasse as cautelas mínimas necessárias antes de concluir a negociação. Qualquer cidadão médio perceberia tratar-se de negócio cercado de irregularidades, especialmente diante do valor manifestamente inferior ao de mercado, da ausência de documentação e da inexistência de qualquer garantia quanto à procedência do automóvel. A alegação de desconhecimento acerca da origem ilícita do veículo não encontra respaldo no conjunto probatório produzido. Ao contrário, os elementos constantes dos autos demonstram que o acusado adquiriu e utilizou veículo oferecido por preço extremamente reduzido, por vendedor desconhecido e sem documentação idônea, circunstâncias que afastam a alegada boa-fé. Também não prospera a alegação de que o fato de o automóvel ser conhecido como “piseiro” afastaria a configuração do delito de receptação, já que eventual origem ilícita pretérita não impede a caracterização do delito em análise. Nesse sentido, leciona Regis Prado, "é possível a receptação da receptação (denominada pela doutrina germânica receptação em cadeia), visto que uma coisa pode ser objeto de receptações sucessivas" (PRADO, Luiz Regis. Tratado de Direito Penal Brasileiro. Vol.2. 3º ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. P. 699). Somente quando o bem ingressa legitimamente no patrimônio de terceiro adquirente de boa-fé é que se desfaz seu caráter criminoso, circunstância não verificada nos presentes autos. Assim, ainda que se admitisse que o veículo já apresentasse irregularidades anteriormente à subtração narrada pelo ofendido, tal fato não tem o condão de afastar sua posterior condição de produto de crime, tampouco impede a configuração do delito de receptação. Igualmente irrelevante a circunstância de o boletim de ocorrência relativo ao roubo não ter sido confeccionado imediatamente após os fatos. Para a configuração do delito de receptação não se exige condenação prévia pelo crime antecedente, nem mesmo a existência de procedimento criminal autônomo regularmente instaurado, bastando que reste demonstrada, por prova idônea, a origem criminosa da coisa. No caso concreto, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório judicial demonstrou de forma segura que o veículo havia sido subtraído anteriormente, porquanto a vítima Nonato Ferreira da Silva relatou ter sofrido um roubo na cidade de Marialva, versão corroborada pelo depoimento do Guarda Municipal José Bruno Silva Leão. Importante frisar que, em delitos dessa natureza, raramente existe prova direta acerca do conhecimento do agente sobre a origem criminosa da coisa. Por essa razão, o elemento subjetivo pode ser extraído das circunstâncias objetivamente demonstradas nos autos. E, no presente caso, a aquisição de veículo avaliado em R$ 27.000,00 pela quantia de R$ 8.500,00, de pessoa desconhecida, por meio de rede social, sem documentação e poucos dias após a subtração do bem, constitui conjunto probatório suficientemente robusto para demonstrar que o acusado tinha plena ciência da origem ilícita do automóvel. A simples alegação de que não sabia da origem ilícita do objeto não o escusa de sua responsabilidade, sobretudo em razão da apreensão da coisa em seu poder, demonstrando que tinha um interesse maior em beneficiar-se em prejuízo alheio, adquirindo o bem por valor inferior ao de mercado e de avaliação, como já afirmado. Conforme bem elucidado pelo Desembargador José Cichocki Neto no julgamento da Apelação Criminal 1702761-1, de sua relatoria, “o dolo não deve apenas ser buscado de maneira ontológica e sim a partir de uma concepção comunicativa enquanto juízo de imputação. Não existe maneira física de se demonstrar o que realmente se passa na mente do recorrente, deve-se então perscrutar as ações desempenhadas pelo mesmo. ” Também nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (ARTIGO 180, CAPUT, CP). RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO FARTO E SEGURO ACERCA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO CRIME. REAÇÃO DO APELANTE À ABORDAGEM POLICIAL INDICATIVA DA CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM QUE CONDUZIA. COMPROVAÇÃO DO DOLO ATRAVÉS DOS ATOS EXTERIORIZADOS PELO AGENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0004666-74.2017.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Juíza Dilmari Helena Kessler - J. 06.07.2020) E, no caso, as circunstâncias que envolveram o fato, acima delineadas, permitem concluir que o réu era sabedor da procedência ilícita do veículo por ele adquirido e conduzido. Diante deste cenário, é possível concluir que o acusado tinha pleno conhecimento da origem ilícita do objeto, não havendo que se falar, portanto, em desclassificação para sua modalidade culposa, ou ainda na absolvição do agente. Da mesma forma, como bem trouxe o agente ministerial, das provas amealhadas ao feito, resta plenamente configurada a prática do crime de adulteração de veículo automotor, em especial, a descrita no artigo 311, §2°, inciso III, do Código Penal (fato 02). Apregoa o referido artigo: Art. 311. [...] Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: [...] III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023) Assim, pune-se o agente criminoso que conduz tal automóvel, sabendo que possui numeração adulterada. E, no caso dos autos, das circunstâncias já delineadas, o acusado era sabedor da adulteração do veículo que adquiriu ilegalmente e conduzia. Ainda que não se demonstrasse a efetiva participação do réu na adulteração, as circunstâncias objetivamente verificadas demonstram que, ao menos, deveria saber da irregularidade. Nesse ponto, embora o acusado alegue desconhecer a adulteração da placa, verifica-se que, em simples consulta realizada pelos agentes policiais, constatou-se tratar-se de placa pertencente a outro veículo. Ora, dadas as circunstâncias, evidente que o acusado também possuía conhecimento das adulterações mencionadas, em especial tendo em vista a negociação feita para compra do veículo com preço muito abaixo da tabela Fipe, de pessoa desconhecida, sem transferência ou apresentação de documentos. No mais das vezes, adulterações como as retratadas nos autos são realizadas a fim de ludibriar o policiamento, dificultando a apreensão de veículos furtados e ou com pendências administrativas, fato que se amolda ao caso presente. Ressalta-se que o delito foi praticado após a vigência da nova Lei n. 14.562/2023, que acrescentou o § 2º ao artigo 311 e tipificou, de forma equiparada à prevista no caput, as condutas de “conduzir” e “adquirir”, veículo com sinais de identificação adulterados. Nesse sentido, vejamos o julgado do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME – ART. 311 §2º, INCISO III DO CÓDIGO PENAL – SUPRESSÃO DE CHASSI DE VEÍCULO AUTOMOTOR – PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – INICIAL ACUSATÓRIA QUE DESCREVE A CONDUTA DE CONDUZIR VEÍCULO COM SINAL IDENTIFICADOR SUPRIMIDO E NARRA O FATO CRIMINOSO COM TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS - ACUSADO QUE SE DEFENDE DA DESCRIÇÃO DOS FATOS E NÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA – JUÍZO QUE, SEM ALTERAR A DESCRIÇÃO FÁTICA CONTIDA NA DENÚNCIA, APLICOU ACERTADAMENTE O INSTITUTO DA EMENDATIO LIBELLI – ART. 383 DO CPP – NO MÉRITO, PLEITO ABSOLUTÓRIO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO INEQUÍVOCO – ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE CONDUZINDO EM VIA PÚBLICA VEÍCULO COM A NUMERAÇÃO DE CHASSI ADULTERADA – ÔNUS DO RÉU DE COMPROVAR O DESCONHECIMENTO DA ADULTERAÇÃO DO SINAL IDENTIFICADOR – CONDENAÇÃO MANTIDA – PLEITO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE COM A CONSEQUENTE MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – IMPOSSIBILIDADE – RECORRENTE QUE CONDUZIA O VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO E UTILIZANDO TORNOZELEIRA ENVOLTA EM PAPEL ALUMÍNIO – CULPABILIDADE QUE SUPERA A NORMALIDADE NA ESPÉCIE – REGIME FECHADO QUE DEVE SER MANTIDO – RÉU REINCIDENTE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO- FIXAÇÃO HONORÁRIOS. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001841-83.2023.8.16.0040 - Altônia - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 07.10.2024) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT), ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (CP, ART. 311, § 2º, III), POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (LEI N. 10.826/03, ART. 12), POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (LEI N. 10.826/03, ART. 16, § 1º, IV). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS ANTERIORES AO INGRESSO NA RESIDÊNCIA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DE POLICIAL MILITAR CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. INDICADORES OBJETIVOS QUE APONTAM PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO POR ATIPICIDADE. INVIABILIDADE. CONDUTAS DE ‘CONDUZIR’ E ‘MANTER EM DEPÓSITO’ PREVISTAS NO TIPO PENAL DO ARTIGO 311, § 2º, III, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SEGUNDA FASE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. APELANTE QUE ADMITE A MANUTENÇÃO EM DEPÓSITO DE DROGAS E QUE NÃO SE DESTINAVA A USO PRÓPRIO. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 630 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERCEIRA FASE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS LEGAIS. MULTIRREINCIDENCIA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0018072-54.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 12.08.2024) Logo, induvidosamente, o denunciado é o autor das condutas descritas na denúncia, restando suficientemente provada a ciência da origem ilícita do bem e da sua adulteração, que adquiriu e conduziu, em proveito próprio, subsumindo-se suas condutas, objetiva e subjetivamente, aos tipos penais previstos nos artigos 180, caput (fato 01) e 311, §2°, inciso III (fato 02), ambos do Código Penal. Por conseguinte, o réu não demonstrou ter praticado as ações incriminadas sob o manto de excludente de ilicitude, sendo, portanto, antijurídica as suas condutas. Ademais, é plenamente imputável e possuía total consciência da ilicitude do seu agir, o que lhe exigia um comportamento diverso do empreendido, restando presentes os elementos da culpabilidade, a exigir sua condenação. 3 - Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado a fim de CONDENAR o réu DIOGO AZEVEDO DA SILVA como incurso nas sanções dos artigos 180, caput (fato 01) e 311, §2°, inciso III (fato 02), ambos do Código Penal, observada a regra do artigo 69 do Código Penal. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). 3.1 - Da Dosimetria da Pena Na esteira de critério trifásico adotado pela legislação brasileira (artigo 68 do Código Penal), passo a individualização da pena (artigo 5º, XLVI, da CF). 3.1.1 Do crime de receptação simples – artigo 180, caput, do Código Penal – fato 01 Da primeira fase: fixação da pena base – análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal A culpabilidade, consistente no grau de reprovabilidade da conduta do agente, amolda-se à descrição típica, e não implica em maior desvalor da ação que possa influenciar na pena mínima cominada ao delito em questão. O réu é primário e não registra antecedentes criminais, conforme Oráculo de mov. 144.1. Trata-se de pessoa de meia jovem, com ocupação lícita. Não há elementos que desabonem a sua conduta social nos autos. Não há elementos técnicos que permitam a análise da personalidade do réu. O motivo do crime é inerente ao tipo penal, ou seja, o favorecimento próprio. As circunstâncias são as ordinárias do tipo penal em análise, ou seja, adquirir e conduzir, em proveito próprio, bem proveniente de ilícito penal. O delito teve as consequências minoradas pela recuperação da res. A vítima não se conduziu de forma a facilitar ou contribuir com a infração. Por conseguinte, das circunstâncias analisadas, nenhuma foi desfavorável ao réu, devendo, portanto, ser fixada a pena-base no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Da segunda fase: análise de atenuantes e agravantes: Não há agravantes a serem consideradas. Por outro lado, constato presente também a causa atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, ainda que qualificada, já que o réu confirmou ter adquirido o veículo através de negociação incomum. No entanto, tendo em vista que a pena se encontra no mínimo legal e em observância da Súmula 231 do STJ, deixo de proceder a diminuição. Da terceira fase: análise de causas de diminuição ou aumento da pena: Não há causas de diminuição ou aumento de pena a serem valoradas. 3.1.2 Do crime de adulteração de veículo – artigo 311, §2°, inciso III, do Código Penal – fato 02 Da primeira fase: fixação da pena base – análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal A culpabilidade, consistente no grau de reprovabilidade da conduta do agente, amolda-se à descrição típica, e não implica em maior desvalor da ação que possa influenciar na pena mínima cominada ao delito em questão. O réu é primário e não registra antecedentes criminais, conforme Oráculo de mov. 144.1. Trata-se de pessoa de meia jovem, com ocupação lícita. Não há elementos que desabonem a sua conduta social nos autos. Não há nos autos elementos técnicos que permitam a análise da personalidade do réu. O motivo do crime é inerente ao tipo penal, ou seja, adquirir/conduzir veículo cujo de sinal identificador restou adulterado. As circunstâncias demonstram que o réu adquiriu/conduziu veículo cujo sinal identificador foi adulterado. O delito não teve consequências relevantes. A vítima não se conduziu de forma a facilitar ou contribuir com a infração. Por conseguinte, analisadas as circunstâncias judiciais, nenhuma desfavorável ao réu, fixo como base a pena em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Da segunda fase: análise de atenuantes e agravantes: Não há agravantes a serem consideradas. Por outro lado, constato presente também a causa atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, ainda que qualificada, já que o réu confirmou ter conduzido o veículo com placas falsas, apesar de ter negado conhecimento da adulteração. No entanto, tendo em vista que a pena se encontra no mínimo legal e em observância da Súmula 231 do STJ, deixo de proceder a diminuição. Da terceira fase: análise de causas de diminuição ou aumento da pena: Não há causa de diminuição ou aumento de pena. 3.1.3. Do concurso material de crimes: Observado o concurso material de crimes, nos termos do artigo 69, do Código Penal, procedo à somatória das penas e fixo a reprimenda em definitivo, em 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. 3.1.4. Da pena de multa Arbitro para cada dia-multa, o valor correspondente à 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo da época do fato, corrigível a partir da data do último fato, ou seja, 23 de dezembro de 2024. 3.2. Do regime de cumprimento da pena e aplicação do artigo 387, § 2º, do Código Penal Estabeleço ao réu o regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade o que faço com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal. Para tanto, com fulcro no artigo 115 da Lei de Execuções Penais, fixo as seguintes condições: I – recolher-se em sua residência nos dias da semana, a partir das 20h00m; II – não se ausentar da cidade onde reside, por mais de 5 (cinco) dias, sem autorização judicial; III – não alterar seu domicílio sem comunicação ao Juízo; IV – comparecer em juízo para informar e justificar as suas atividades, semanalmente; V – exercer atividade lícita ou frequentar curso regular de ensino ou profissionalizante, comprovando no prazo de 30 (trinta) dias; VI – não se envolver com outros crimes; 3.3. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e do sursis: Presentes os requisitos legais, nos termos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade imposta ao acusado por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas de 07 horas semanais pelo prazo de 01 ano, em entidade a ser determinada pelo Juízo da Execução e na prestação pecuniária de 01 salário mínimo a ser recolhida através de depósito, via guia de recolhimento, em conta única administrada pelo Tribunal de Justiça do Estado, conforme artigo 9º da Instrução Normativa Conjunta nº 02/2014 – CGJ/PR e MP/PR. Ante a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, deixo de suspender a pena, nos termos do inciso III do artigo 77 do Código Penal, uma vez que ausente requisito legal. 3.4. Da reparação dos danos O agente ministerial requereu na exordial acusatória, a fixação de indenização pelos danos materiais e morais suportados pela vítima, na forma do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. O artigo 387 do CPP, em seu inciso IV, dispõe que: "Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) IV - Fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;(...)." Cabe registrar que todas as declarações prestadas no Inquérito, bem como em Juízo, foram uníssonas no sentido de o denunciado adquiriu e conduziu o bem, conhecedor de sua procedência ilícita e da adulteração de seus sinais identificadores. No entanto, tendo em vista a recuperação do objeto receptado não há que se falar em fixação de valor mínimo para indenização quanto a possível dano material. Além disso, com a recuperação do bem e a não demonstração de qualquer abalo psicológico em razão dos delitos em apuração inviável o arbitramento de danos morais. Pondere-se, nesse plano que eventuais danos morais sofridos pela vítima se tratam de desdobramentos do crime de furto, o qual efetivamente privou a vítima da posse de seu bem. Assim, no caso dos autos, entendo ser necessária a produção de prova apta a comprovar o abalo psicológico oriundo do agir criminoso do denunciado. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180, CAPUT) – CONDENAÇÃO – RECURSO PELA DEFESA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PRETENSÃO QUE DEVE SER INICIALMENTE ANALISADA PELO MM. JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA ANALISAR AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO RÉU – RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A FORMA CULPOSA – IMPROCEDÊNCIA – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DOLOSO – PROVA DA CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM – CARACTERIZADA A RECEPTAÇÃO DOLOSA – CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA: PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM DE ELEVAÇÃO DA PENA BASE – IMPROCEDÊNCIA – DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ PARA DEFINIR A QUANTIDADE DE AUMENTO DE PENA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA – AUMENTO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À GRAVIDADE DOS FATOS. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – IMPROCEDÊNCIA – FIXAÇÃO DO REGIME INICAL FECHADO EM RAZÃO DA MULTIRREINCIDÊNCIA DO RÉU E DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS A ELE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, §2º E §3º, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A VÍTIMA SOFREU ABALO MORAL ALÉM DAQUELE JÁ PREVISTO PELA PRÁTICA DO DELITO – INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA NO CASO – DELITO PATRIMONIAL EM QUE O DANO MORAL DEVE SER COMPROVADO – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001007-79.2022.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 31.10.2022) APELAÇÕES CRIMINAIS – AÇÃO PENAL PÚBLICA – FURTO QUALIFICADO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES (CP, ART. 155, §4º, IV) – SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – (...). APELAÇÃO (3) DO MINISTÉRIO PÚBLICO – FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – RECUPERAÇÃO IMEDIATA DO BEM – RELATO DA VÍTIMA NO SENTIDO DA OCORRÊNCIA DE MERO PREJUÍZO MATERIAL E DA RESPECTIVA NORMALIDADE – ABALO PSICOLÓGICO NÃO DEMONSTRADO. (...) RECURSO (3) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 4º C. Criminal – 0003968-26.2018.8.16.0086 – Palotina – Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA – J. 21.02.2022) Desse modo, não está presente elementos para se quantificar o eventual dano moral suportado, não havendo provas indenes de dúvidas de sua extensão, fato que inviabiliza o arbitramento de valor justo e razoável. Diante disso, INDEFIRO o pedido de fixação de danos morais e materiais a vítima. Todavia, o ofendido pode buscar a referida indenização na esfera cível, em que deverá ser demonstrada a ocorrência e extensão do dano moral e material sofrido, nos termos do artigo 944 do Código Civil. 4 - Considerações Finais 4.1. Diante do regime fixado e tendo em vista que o réu permaneceu solto durante o processo, não havendo notícias da ocorrência das hipóteses autorizadoras da decretação da prisão preventiva, mantenho-o em liberdade. 4.2. Diante do trabalho realizado pela Defensora nomeada, Dra. Larissa Natali Brentegani Graminha - OAB/PR 74.491, arbitro honorários advocatícios que restam fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem arcados pelo Estado do Paraná ante a ausência de Defensoria Pública constituída neste Foro Regional. Esta sentença vale como certidão para fim de recebimento do valor acima arbitrado. 4.3. No que diz respeito às placas falsas apreendidas nos autos, tendo em vista que se tratam de instrumentos empregados na prática delitiva, utilizados para ocultar a real identificação do veículo e viabilizar as infrações penais apuradas, impõe-se o seu perdimento em favor do Estado, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea "a", do Código Penal. Isso posto, determino sua destruição, nos demais termos do Código de Normas do TJPR. Por outro lado, quanto aos três aparelhos celulares apreendidos, haja vista a inexistência de elementos que indiquem tratar-se de produto, proveito ou instrumento dos crimes objeto da presente ação penal, bem como considerando que foi indeferida a extração de dados dos referidos dispositivos e que não se constatou qualquer utilidade probatória para sua manutenção sob custódia estatal, determino sua restituição aos respectivos proprietários, nos termos dos artigos 118 e seguintes do Código de Processo Penal e do Código de Normas do TJPR. Por derradeiro, quanto ao veículo, considerando que o ofendido relatou se tratar de carro irregular, denominado como piseiro, oficie-se ao DETRAN, a fim de que informe se há alguma pendência administrativa que impeça a restituição para a vítima. Em caso positivo, determino, desde já, que o automóvel seja transferido para pátio de armazenamento da mencionada instituição, haja vista não interessar mais aos autos de ação penal. Em caso negativo, inexistindo pendências, determino sua restituição ao ofendido, observadas as determinações do Código de Normas do TJPR. 4.4. Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações previstas nos artigos 824 e 825, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; expeça-se a respectiva guia de execução, encaminhe-se à 2ª Vara Criminal; calcule-se as custas processuais e a multa, e intime-se o condenado para pagamento em 10 (dez) dias; oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. 4.5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, incluindo a vítima (artigo 201, §2º do CPP). Sarandi, datado eletronicamente. Vanyelza Mesquita Bueno Juíza de Direito