0011744-95.2024.5.15.0102
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011744-95.2024.5.15.0102 AUTOR: LIEGE PANACE RODRIGUES RÉU: EXPRESSO REDENCAO TRANSPORTES E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a717a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Em face do exposto, pronuncio a prescrição quinquenal e julgo extintos com resolução do mérito os pedidos referentes a verbas pecuniárias vencidas antes de 15/07/2019; e julgo procedentes em parte os pedidos formulados por LIEGE PANACE RODRIGUES em face de EXPRESSO REDENÇÃO TRANSPORTES E TURISMO LTDA para, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, condenar a reclamada no pagamento das seguintes verbas e obrigações: 1) Adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário mínimo), no período de 15/07/2019 a 07/10/2024, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e DSR. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros já traçados na fundamentação, momento em que o real valor da verba será apurado, de modo que, em relação à correção monetária e juros, aplico o entendimento da SDI-I do C. TST no seguinte sentido: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da Súmula 368 do C. TST. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, nos termos do art. 791-A da CLT. Considerando o arcabouço técnico exigido para que um profissional seja de confiança do juízo, arbitro os honorários periciais técnicos em R$1.500,00, independentemente de prévios recolhidos, a serem pagos pela reclamada. Em face da sucumbência no objeto da perícia médica pela reclamante e da concessão da justiça gratuita, conforme art. 790-B da CLT, determino a requisição, pelo teto, dos valores para remuneração da perícia realizada nos autos. Custas, pela reclamada, no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$20.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. BRUNO DA COSTA RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LIEGE PANACE RODRIGUES
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu EXPRESSO REDENCAO TRANSPORTES E TURISMO LTDA
Autor FABIO LONGO
Autor LIEGE PANACE RODRIGUES
Autor VANESSA DIAS GIALLUCA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARIADNE ABRAO DA SILVA ESTEVES
OAB: 197603/SP
ROBERVAN GONCALVES DE LIMA
OAB: 393910/SP
LUIZ GUSTAVO BUENO
OAB: 197837/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011744-95.2024.5.15.0102 AUTOR: LIEGE PANACE RODRIGUES RÉU: EXPRESSO REDENCAO TRANSPORTES E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a717a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Em face do exposto, pronuncio a prescrição quinquenal e julgo extintos com resolução do mérito os pedidos referentes a verbas pecuniárias vencidas antes de 15/07/2019; e julgo procedentes em parte os pedidos formulados por LIEGE PANACE RODRIGUES em face de EXPRESSO REDENÇÃO TRANSPORTES E TURISMO LTDA para, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, condenar a reclamada no pagamento das seguintes verbas e obrigações: 1) Adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário mínimo), no período de 15/07/2019 a 07/10/2024, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e DSR. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros já traçados na fundamentação, momento em que o real valor da verba será apurado, de modo que, em relação à correção monetária e juros, aplico o entendimento da SDI-I do C. TST no seguinte sentido: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da Súmula 368 do C. TST. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, nos termos do art. 791-A da CLT. Considerando o arcabouço técnico exigido para que um profissional seja de confiança do juízo, arbitro os honorários periciais técnicos em R$1.500,00, independentemente de prévios recolhidos, a serem pagos pela reclamada. Em face da sucumbência no objeto da perícia médica pela reclamante e da concessão da justiça gratuita, conforme art. 790-B da CLT, determino a requisição, pelo teto, dos valores para remuneração da perícia realizada nos autos. Custas, pela reclamada, no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$20.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. BRUNO DA COSTA RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LIEGE PANACE RODRIGUES
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011744-95.2024.5.15.0102 AUTOR: LIEGE PANACE RODRIGUES RÉU: EXPRESSO REDENCAO TRANSPORTES E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a717a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Em face do exposto, pronuncio a prescrição quinquenal e julgo extintos com resolução do mérito os pedidos referentes a verbas pecuniárias vencidas antes de 15/07/2019; e julgo procedentes em parte os pedidos formulados por LIEGE PANACE RODRIGUES em face de EXPRESSO REDENÇÃO TRANSPORTES E TURISMO LTDA para, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, condenar a reclamada no pagamento das seguintes verbas e obrigações: 1) Adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário mínimo), no período de 15/07/2019 a 07/10/2024, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e DSR. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros já traçados na fundamentação, momento em que o real valor da verba será apurado, de modo que, em relação à correção monetária e juros, aplico o entendimento da SDI-I do C. TST no seguinte sentido: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da Súmula 368 do C. TST. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, nos termos do art. 791-A da CLT. Considerando o arcabouço técnico exigido para que um profissional seja de confiança do juízo, arbitro os honorários periciais técnicos em R$1.500,00, independentemente de prévios recolhidos, a serem pagos pela reclamada. Em face da sucumbência no objeto da perícia médica pela reclamante e da concessão da justiça gratuita, conforme art. 790-B da CLT, determino a requisição, pelo teto, dos valores para remuneração da perícia realizada nos autos. Custas, pela reclamada, no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$20.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. BRUNO DA COSTA RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EXPRESSO REDENCAO TRANSPORTES E TURISMO LTDA